Luiz Valdemiro Soares Costa

Luiz Valdemiro Soares Costa

Número da OAB: OAB/CE 014458

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 255
Total de Intimações: 387
Tribunais: TRF5, TJMG, TJPE, TJBA, TRF1, TJCE, TJDFT, TJMA
Nome: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 387 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 0889206-59.2014.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Autor: JOSE DOTH DE OLIVEIRA Réu: BANCO DO BRASIL S.A.         SENTENÇA   JOSE DOTH DE OLIVEIRA ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Conforme ID 154606447, as partes entraram em acordo e requereram sua homologação e consequente extinção do feito, nos termos do Art. 487, Inc. III, letra "b", do CPC. Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Cabe mencionar que se mostra possível a homologação de acordo mesmo após a prolação da sentença, isso porque é viável a conciliação a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento, nos termos do art. 139, V, do CPC. Em análise da minuta do acordo reproduzido no ID 154606447, verifico que foi firmado pelas partes; está em consonância com o disposto nos Art. 840 e seguintes do Código Civil e não vislumbro indícios da existência de vícios ou de outras causas de nulidade.  Assim, reconheço o acordo de ID 154606447, e o homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.  Honorários na forma pactuada. Sem custas.  Tendo em vista a dispensa do prazo recursal, após a publicação, arquive-se com a devida baixa.   Fortaleza, 23 de junho de 2025.   MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0000473-93.2019.8.06.0028 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUAREZ FREIRE DA SILVA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.   EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADAS COM DANO MORAL. BANCO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. AUTOR QUE NÃO PLEITEOU POR PRODUÇAO DE OUTRAS PROVAS.  I. Caso em exame 1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes diversas ações reunidas com pedido declaratório de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais.  II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em responder se há prova da validade do negócio jurídico, com consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Ainda com a inversão do ônus da prova, as regras de proteção ao consumidor não impossibilitam a demonstração da razão que assiste ao demandado. Banco que apresenta a origem das dívidas, com contratos de renegociação das dívidas e disponibilização de troco. Ausente prova de irregularidade nos contratos. Autor que não pleiteou pela produção de outras provas. Precedentes IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, porém para negar provimento ao recurso.   Fortaleza, data da assinatura digital.   EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.    ACÓRDÃO Trata-se de apelação interposta por JUAREZ FREIRE DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Acaraú, que julgou improcedentes os pedidos formulados em diversos processos promovidos pelo recorrente contra o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.  A sentença impugnada foi proferida nos seguintes termos, localizada no ID 17295521:  Consta dos autos dos 03 processos, termo de audiência realizada na data de hoje, em que foi colhido o depoimento pessoal do autor e da preposta do Banco, apresentada Alegações finais remissivas pelo causídico do requerente quanto aos processos 0000471-26.2019.8.06.0028, 0000475-63.2019.8.06.0028 e Alegações Orais com relação ao proc. 0000473- 93.2019.8.06.0028, enquanto que a advogada da parte acionada apresentou Alegações Finais Orais com referência aos três processos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora argumenta que não contratou os empréstimos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Contudo, analisando detidamente os autos verifico que tal alegação não é corroborada pelas provas constantes dos autos. Com o deferimento da inversão do ônus da prova, o promovido apresentou o contrato objeto dos litígios nos autos, devidamente assinados, além de documentos pessoais da parte autora, cartão do benefício, e o comprovante de transferência do numerário, o que já afasta a alegada não contratação. Ademais, quando intimada para manifestar seu interesse na produção de provas, a parte autora não questionou a assinatura oposta no contrato como sendo fraude. Importante mencionar, que em seu depoimento, o autor menciona que sequer se lembra de ter efetuado qualquer reclamação quanto aos empréstimos das ações.  (…)  ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC.  Inconformado, o autor das ações apela a este Tribunal pretendendo a reforma da sentença. Para tanto, alega que há erro de julgamento na decisão combatida. Afirma que as provas dos autos lhe favorecem, pois teria demonstrado não ter contratado os negócios apontados pelo banco, de modo que as cobranças em sua conta são indevidas. Aponta que a sentença é genérica e que, em verdade, não foram apresentados os contratos pelo banco demandado, mas documentos sobre refinanciamento de dívida. Por consequência, ventila serem devidos ainda danos morais. Finalmente, nega a litigância de má-fé.  Contrarrazões apresentadas no ID 17295538, pele inadmissibilidade do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.  É o breve relatório.    VOTO.     DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.  O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo dispensado, em razão da concessão de gratuidade na origem. QUESTÕES PRELIMINARES.  Em cotejo das razões e contrarrazões, não se vislumbram questões preliminares ou prejudiciais dissociadas do objeto principal do recurso, porquanto passo à análise de mérito.  DO MÉRITO.  Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatário final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor.  Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelos princípios e regras estabelecidos nas normas consumeristas. De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) II, d), pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho".  Ademais, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, e a facilitação da defesa do consumidor em juízo, no processo civil, quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por outro lado, as normas de defesa e proteção ao consumidor não implicam a impossibilidade de comprovação de que assiste razão ao fornecedor demandado.  Com efeito, o próprio Código de Defesa do consumidor determina que as normas de proteção encontrem harmonia com as normas que garantem o desenvolvimento econômico e a livre iniciativa. A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que são valorados os argumentos e provas constantes dos autos.  Em cotejo dos autos, constata-se que contra a alegação do autor, de que não teria realizado os negócios que justificariam as cobranças bancárias, o demandado, mesmo em estado de inversão do ônus da prova, desincumbiu-se do seu ônus ao apresentar: 1) os contratos que representam a dívida do consumidor, 2) a disponibilização do valor na conta da autora. Verifica-se que a parte é maior e capaz, não havendo verossimilhança em suas alegações.  Com efeito, contra as alegações do apelante, restou demonstrado que os contratos que originam o débito consistem em refinanciamento de dívida, com disponibilização inclusive do chamado troco. Ademais, não se comprovou nos autos nenhuma espécie de vulnerabilidade concreta ou de vício no consentimento. Após a apresentação das provas pelo banco, com o despacho saneador do juízo de origem, o promovente nada pretendeu produzir para que a sua versão dos fatos restasse acolhida. Nesse sentido, não há que se falar em alteração do julgado.  Em precedentes desta Corte, cito o seguinte julgado, por sua semelhança:  APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA . DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . A análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação pela instituição financeira, ora apelante. Da análise dos documentos juntados, denota-se que o banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de ¿refinanciamento de dívida¿ com liberação de troco no montante de R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), entabulados entre as partes com utilização de biometria, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 63/71 e 124 . Ainda que a parte autora alegue que houve falha no dever de informação por parte do Banco, em verdade, é possível aferir que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento, existindo um 'quadro' com os dados da contratação no qual se vislumbra a informação clara de que se tratava de ¿refinanciamento de dívida¿ do contrato de nº 595720030, com valor de empréstimo de R$ R$ 10.055,32 (dez mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 8.290,24 (oito mil, duzentos e noventa reaise vinte e quatro centavos), relativo ao saldo refinanciado e R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) condizente ao valor a ser liberado como crédito em conta corrente . Nesse sentido, denotando-se que o contrato fora devidamente formalizado por meio de biometria, bem como, estando as informações apostas de forma clara e suficiente a, efetivamente, exteriorizar a finalidade da avença, bem como suas consequências. Entendo, pois, que não há que se falar em fraude ou inconsistência ao negócio jurídico impugnado. Destarte, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega a falha na prestação do serviço pelo demandado. Com efeito, o banco que realiza os descontos no benefício previdenciário do consumidor decorrente de empréstimos consignados age em exercício regular de direito . Reconhecida a reguladidade do contrato e dos descontos perpetrados, tem-se afastada eventual responsabilidade da instituição financeira a ensejar reparação por danos material e moral e repetição de indébito, a fortiori, impõe a reforma da sentença com o julgamento improcedente da ação. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200838-07.2022 .8.06.0143 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema . DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)     (TJ-CE - Apelação Cível: 0200838-07.2022.8.06 .0143 Pedra Branca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)  No mesmo sentido:  APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO . REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A LISURA DO PACTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Alzira Pinheiro de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que, nos autos da ação ordinária nº 0200101-62.2022 .8.06.0059 ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2 . A contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 3 . Inicialmente, a autora buscou anular o contrato bancário nº 813916535, requerendo a condenação do banco demandado à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. Aduziu ser pessoa aposentada, hipossuficiente, e não haver firmado qualquer contrato com a instituição financeira requerida. 4. A seu turno, o apelado logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando a existência de vínculo contratual válido entre os litigantes, e que a promovente recebeu o montante em sua conta pessoal decorrente do respectivo "troco" da transação de refinanciamento de contrato de empréstimo anterior . 5. Pelo exposto, reconhecida a validade do negócio jurídico e comprovado que a parte autora se beneficiou financeiramente com a negociação, deve ser mantida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche. 6 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0200101-62.2022 .8.06.0059, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator     (TJ-CE - Apelação Cível: 02001016220228060059 Caririaçu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024)  No que concerne ao pleito do apelante, no sentido de afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, não se vislumbra na sentença qualquer manifestação nesse sentido.  DISPOSITIVO.    Isso posto, conheço do recurso de apelação, porém para negar-lhe provimento, mantida integralmente a sentença de primeiro grau.    É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO                                              Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Acaraú  1ª Vara da Comarca de Acaraú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0009181-40.2016.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Destinatários: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A e WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A FINALIDADE: Intimar acerca do Despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ACARAÚ, 2 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   1ª Vara da Comarca de Acaraú
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo  n.º 0008212-17.2016.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. APELADO: JOSE FELIPE DA SILVA     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, objurgando sentença (id. 20297589) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida por JOSÉ FELIPE DA SILVA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Trata-se de ação que move JOSÉ FELIPE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos no seu benefício previdenciário, por empréstimo não contratado (no 560851944, 60 parcelas de R$ 152,06, início dos descontos em 05/2010). Requer ao final: a) a declaração de inexistência/nulidade do contrato não reconhecido; b) a repetição em dobro do que foi descontado indevidamente; e c) danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos. (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado ora impugnado (no 560851944); II - Condenar o promovido a devolver, de forma simples, os valores cobrados indevidamente referentes ao negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito; III - Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Fica ressalvada a possibilidade de compensação dos valores sobre os quais houver comprovação de efetiva disponibilização em conta bancária da parte autora com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré, a serem apurados em liquidação de sentença, os quais devem ser corrigidos pelos mesmos índices acima apontados, aplicados a partir da data da disponibilização do crédito. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC." Irresignado, o banco promovido interpôs apelo em id. 20297593, alegando validade da contratação em empréstimo consignado. Assim, requer que a sentença seja totalmente reformada, julgando improcedente a ação, com ausência de danos materiais e morais. Como pleito subsidiário, requer a redução da indenização de danos morais e devolução de descontos na forma simples. Contrarrazões em id. 20297600. É o relatório. Decido. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Conheço do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passando-se ao mérito, consistente em verificar eventual desacerto em sentença que declarou a inexistência contratual e condenou o banco em danos materiais e morais. Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada. Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado. Passo, então, a apreciar o apelo monocraticamente. 2. DA SUPOSTA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. De início, necessário frisar que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço, entendimento este que restou consagrado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Ultrapassadas tais premissas e compulsando o processo em epígrafe, verifica-se a falha na prestação do serviço, tendo em vista que, como bem salientado pelo juízo singular, o banco promovido não conseguiu trazer à baila qualquer informação de comprovação do negócio jurídico válido, especialmente porque sequer apresentou o contrato firmado com a parte autora, com assinatura a rogo e a presença de assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, por consistir em pessoa analfabeta. Nesse passo, cristalina a falha na prestação do serviço, o chamado "fortuito interno", possibilitando a responsabilização da instituição financeira, à luz da adoção normativa da teoria do risco do negócio. No mesmo sentido, vide jurisprudência desta Corte de Justiça: E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02. DESCONTOS INDEVIDOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. PREPONDERÂNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DA DÍVIDA. INEXISTENTE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A no intuito de reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais movida por FRANCISCA MARTINS DA SILVA no intuito de declarar nulo o contrato de mútuo entabulado com o Apelante. 2. Age negligentemente a instituição financeira que não toma os cuidados necessários, a fim de evitar possíveis e atualmente usuais fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços, especialmente empréstimo ou cartão de crédito consignado com desconto em folha de aposentado da previdência social. 3. Ao permitir que fosse realizado o empréstimo consignado com desconto nos vencimentos de aposentadoria da parte autora, que desconhecia tal transação, certamente a instituição financeira praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 4. A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício da promovente, implica na nulidade do pacto impugnado. 5. Ao contrário do que afirma a instituição bancária apelante, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes. Aliás, o montante fixado no primeiro grau de jurisdição restou inclusive bem abaixo do razoável, isso porque esta Corte em casos semelhantes vem decidindo em patamares muito maiores, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02007688120238060166 Senador Pompeu, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pelo Banco Itaú Unibanco S/A contra a sentença de fls. 113/116, prolatada pelo Juízo da 36ª Vara da Comarca de Fortaleza, em sede de Ação Anulatória de Débito com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Gabriel Oliveira da Silva. 2- A ausência de cuidados da instituição financeira proporciona a ocorrência de usuais nulidades na contratação do serviço, especialmente de empréstimo. Comete ato ilícito a instituição financeira que permite cobranças indevidas à parte autora, na medida em que deixa de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro defeito na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 3- A promovida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico, implica a nulidade do pacto impugnado. 4- O valor da indenização por danos morais fixados na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa. Além disso está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02609244520238060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) Ultrapassado tal ponto, passa-se à análise sobre os danos materiais e morais do caso em comento. 3. DOS DANOS MATERIAIS. O banco apelante sustenta que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deveriam ser todos devolvidos na forma simples, o que não merece prosperar. De início, necessário frisar que o contrato objeto da lide foi declarado inexistente em virtude de ter sido realizado mediante fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente. Sobre esta restituição ser na forma simples ou dobrada, é cediço que a Corte Especial do STJ superou o entendimento de que a repetição em dobro somente se justificava ante a comprovação da má-fé da cobrança. O atual entendimento, formalizado mediante o julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 21/10/2020, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos da aplicação vinculante da tese para as cobranças ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. A propósito, confira-se: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão ."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Nesse sentido, a jurisprudência das quatro Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE. DEVIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE ESSE QUANTUM COM OS VALORES ARBITRADOS PELA SENTENÇA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJCE - Apelação Cível - 0050100-70.2021.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/10/2023, data da publicação:  18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, III, DO CDC. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. PARCELAS DESCONTADAS ANTERIORES A MARÇO DE 2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação ordinária em que a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato c/c repetição de indébito sob a alegação de que o banco promovido passou a realizar descontos de sua conta referente a prestações de seguros e executar judicialmente o autor por tais dívidas sem que o mesmo tivesse contratado o serviço. 2. O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso. 3. Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora e que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual e a cessação das cobranças, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 5. Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Desse modo, estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los, por meio da repetição do indébito. 7. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 8. No caso dos autos, conforme se infere da análise do documento de folhas 21/57 e 60/61, o primeiro desconto indevido foi realizado em junho de 2015 e o último desconto em outubro de 2016. Verifica-se, assim, que todos os descontos foram anteriores à publicação do acórdão do STJ, em 30 março de 2021, logo, a repetição do indébito deve ocorrer integralmente na forma simples. Desse modo, em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas indevidamente ocorra integralmente na forma simples. 9. Recurso conhecido e provido. (TJCE - Apelação Cível - 0216583-65.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/03/2024, data da publicação:  13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, CONFORME JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando o apelado à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia pretende a apelante a reforma da decisão final de mérito, postulando pela restituição em dobro, bem como pela majoração da verba extrapatrimonial para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 ¿ No tocante aos danos materiais, nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, devem se dar de forma simples, porque os descontos cessaram em dezembro de 2015, ou seja, em momento anterior ao marco temporal estabelecido pela Corte Superior (30/03/2021), que permite a repetição do indébito em dobro das prestações posteriormente pagas àquela data. No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor. Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano moral presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por sua vez, incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050245-85.2020.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  07/02/2024, data da publicação:  17/02/2024) APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABÍVEL. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A controvérsia cinge-se sobre a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 627636524, que implicou descontos mensais na aposentadoria da parte autora, ou sobre a inexistência de tal contrato, o que importa na devolução dos valores e na reparação por danos morais pelo banco réu; Deixo de conhecer dos documentos apresentados com o recurso de apelação de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, por não se tratar de documentos novos, sendo certo que não são posteriores à sentença, além de não demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação quando contestado o feito; In casu, observo a verossimilhança dos fatos alegados pela autora, mormente pela juntada de extrato do benefício previdenciário que indicam a existência dos descontos referentes ao contrato nº 627636524 (fl. 19); À vista disso, resta incontroverso que a instituição financeira não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para consubstanciar os descontos no benefício da promovente, implica a nulidade do pacto impugnado; Tocante repetição do indébito ,é possível a repetição em dobro dos valores debitados após a data do acórdão, 30/03/2021, e a repetição simples para o período anterior a essa data; Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo posicionamento desta Corte de Justiça; Autorizo eventual compensação de valores. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar o a sentença, estabelecendo que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada para os valores debitados após essa data, com autorização para eventual compensação de valores. Condeno o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. No mais, o decisum permanece inalterado. (TJCE - Apelação Cível - 0051165-40.2021.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/08/2024, data da publicação:  20/08/2024) No caso em análise, o magistrado singular condenou a parte promovida a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente após a referida data, não carecendo de modificação. 4. DOS DANOS MORAIS. O banco promovido alega não existir dano moral a ser indenizado, o que não merece prosperar. Na oportunidade, friso que, em casos como o relatado nos autos, a debitação direta no benefício da parte autora sem contrato válido a amparar tal desconto caracteriza dano moral "in re ipsa", ou seja, a sua configuração decorre da mera tipificação da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. Esse também é o entendimento das Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O cerne da pretensão recursal consiste em examinar a possibilidade de majoração da indenização por danos morais, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 3. Conforme se depreende das informações e do acervo probatório carreado aos autos, é incontroverso que houve a suspensão no fornecimento do serviço na unidade consumidora, e que não havia débito legítimo que pudesse ensejar referida interrupção. Esse motivo, por si, caracterizada o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 4. Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. 5. Considerando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, é dado concluir que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado a quo não destoa do que já fora decidido em casos semelhantes na hipótese de suspensão indevida no fornecimento do serviço de energia, razão pela qual referida quantia não comporta modificação. 6. A sentença determinou que os juros de mora em relação aos danos morais incidissem a partir da citação, por se tratar, no caso, de uma relação contratual, o que está em consonância aos termos do art. 405 do Código Civil, face a caracterização da responsabilidade oriunda do contrato de prestação de serviço mantido entre o consumidor e a concessionária. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0200161-86.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  13/03/2024, data da publicação:  13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PAGAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se em saber se houve inscrição indevida da parte apelada em cadastro de inadimplentes, se tal conduta gera dano moral, e se o quantum indenizatório foi arbitrado de forma proporcional. 2. In casu, verifica-se que restou comprovado que inexiste o débito em análise, pois, apesar de a consumidor ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira, os documentos de fl. 251/256 comprovam a quitação das parcelas compreendidas entre 03/07/2018 e 03/05/2019. 3. No entanto, a instituição financeira inseriu o nome da apelada no cadastro restritivo de crédito sob o argumento de que a parte autora se tornou inadimplente desde a primeira parcela (03/07/2018), razão pela qual se iniciou a aplicação de multas e juros previstos no instrumento contratual. 4. Ocorre que a responsabilidade do banco é objetiva, cabendo à instituição demonstrar sua excludente de responsabilidade, o que não fez no caso concreto, posto que: ¿[...] a autora comprovou, às fls. 16, ter sido inscrita nos cadastros de inadimplentes, em razão do contrato de n. 6479000950. [...] Nesse ínterim, aduzindo a requerida que a negativação originou da parcela vencida em 3/7/2018, tenho que não merece prosperar, vez que a autora comprovou, na forma do art. 373, II, do CPC, ter quitado a referida parcela, conforme documento bancário de fls. 251.¿, como bem explicitado pelo Magistrado a quo (fl. 268). 5. Como amplamente demonstrado, trata-se de demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação do banco. Ademais, a inserção da cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de demonstração de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque não restou comprovada qualquer dívida. 6. Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 7. Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0050285-61.2020.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  29/11/2023, data da publicação:  29/11/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ART. 14, CAPUT E §3°, CDC. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA). QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). READEQUAÇÃO PARA O IMPORTE DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM RELAÇÃO À CONSUMIDORA E CONHECIDA E DESPROVIDA EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ¿ Trata-se de apelação interposta por consumidora, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais. No caso, o referido édito judicial declarou a nulidade de negócio jurídico, referente a empréstimo consignado, condenando a apelante à restituição do indébito na forma simples e a danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 2 ¿ Nos termos do art. 14, caput e §3°, do CDC, o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso. 3 - O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora. Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). 4 - Verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, de R$ 1.000,00 (um mil reais), não destoou do importe habitualmente fixado nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal. Contudo, diante do nítido dissabor sofrido pela parte, e ainda da confissão da instituição bancária quanto à irregularidade da contratação, ana medida em que não recorreu acerca de tal ponto, readéquo a condenação de danos morais para o importe de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Incidem correção monetária, pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja a partir de seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. 5 ¿ Apelação conhecida e provida em relação à consumidora e conhecida e desprovida em relação à instituição financeira. Sentença parcialmente reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0050863-70.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.. DÍVIDAS ORIUNDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI SOLICITADO NEM USADO PELA APELADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO PROMOVENTE. INCISO II DO ART. 373 DO CPC/15. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, abordando, em suas razões recursais, a contratação objeto da lide é legítima, assim como a conduta do apelante em negativar a apelada. II Primeiramente, convém registrar que se trata de ação baseada em uma relação de consumo, uma vez que os litigantes se amoldam ao conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos art. 2º e 3º do CDC. Inclusive, destaca-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297). III Os documentos acostados aos autos pela parte Recorrente não comprovam a existência formal e regular da avença, tampouco a anuência da apelada na contratação/solicitação de cartão de crédito, portanto, a frágil prova juntada aos autos pelo banco apelante. VI No que diz respeito aos danos morais combatidos pela instituição financeira, pontuo que, em casos onde há a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o dano moral será in re ipsa, gerando por si só o dever de indenizar, já que os danos causados serão presumidos. VIII Analisando essas circunstâncias e considerando o termo inicial de incidência dos consectários legais, reputo inadequado o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo primevo, e decido diminuir o valor dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que inclusive está consonante com a jurisprudência desta Corte, para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.  IX Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0054471-28.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  02/07/2024, data da publicação:  03/07/2024) Assim, quanto à existência do dano, não recai qualquer dúvida, passando-se, neste momento, à quantificação deste valor. Sobre o quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Nesse ínterim, entendo por razoável o arbitramento de danos morais, com seu quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo este valor condizente ao ato ilícito praticado pela Instituição Financeira e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como demonstra patamar condizente aos valores adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO . 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ILÍCITA . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO DA QUANTIA FIXADA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AC: 00505005520218060143 Pedra Branca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA PARTE RÉ. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . AUSÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Cinge-se a pretensão recursal em defender a legalidade da contratação de empréstimo consignado. Alega a Instituição Financeira que foi celebrado contrato junto ao Banco Pan, e em razão de ter adquirido carteira desta instituição, o contrato recebeu novo número motivo pelo qual a parte autora não reconhece o instrumento contratual. 2. Na espécie, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica . Ademais, diante da ausência de contrato assinado, associada aos efetivos descontos em seu beneficio previdenciário, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários consectários, os quais se fundam no dever de indenizar. 3. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos, e entende-se que o valor fixado na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente ao caso concreto . 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Inalterada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200614-63.2023.8.06 .0166 Senador Pompeu, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE . IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO, AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30.03.2021 NA FORMA SIMPLES. EMPÓS, EM DOBRO, CASO TENHAM OCORRIDOS, DE ACORDO COM O EAREsp 676 .608/RS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição e litispendência, restando, pois, rejeitadas as preliminares arguidas em apelação . 2. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais, a qual teve como fundamento um empréstimo consignado indevido, reconhecendo a responsabilidade da parte demandada, sendo desconstituída a dívida e determinada a devolução simples das parcelas descontadas, assim como condenada a parte ré ao pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 . A parte demandada não logrou êxito em comprovar as alegações apresentadas, deixou de demonstrar nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício. O montante indenizatório fixado em R$ 3 .000,00 (três mil reais) obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00528117020218060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA . NÃO DECURSO DO LAPSO DE TEMPO PRESCRICIONAL. ART. 27, DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART . 595 CC. FORMALIDADES QUE SE APLICAM A CONTRATOS ELETRÔNICOS. ART. 1º DA RESOLUÇÃO CMN Nº . 3.694/2009. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR MATERIALMENTE. CONFIGURAÇÃO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . REPARAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário do autor, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2. Prescrição não evidenciada, pois não transcorrido prazo prescricional de 5 (cinco) anos, tendo em vista que o autor ajuizou a ação um pouco mais de 1 ano após o início dos descontos. 3 . In casu, em que pese terem sido apresentadas provas da contratação pelo banco, por meio do comprovante da operação realizada via terminal de autoatendimento, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto. Isso porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do art. 595, CC/02, nos termos dos precedentes do STJ. 4 . Se para negócios jurídicos firmados mediante contrato escrito se exige, por parte da contratada, que a assinatura do consumidor analfabeto se dê a rogo, na presença de duas testemunhas, como forma de demonstrar a plena ciência de todas as informações ali contidas, igual cuidado quanto à observância do direito/dever informacional deve ocorrer nos contratos eletrônicos, neles incluídos aqueles realizados mediante acesso ao caixa eletrônico ou internet banking. A disponibilização ampla e irrestrita, sem maiores controles, de contratação de empréstimo bancário a consumidor analfabeto, sem observância do dever de informação clara e precisa, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por partes dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN nº. 3 .694/2009), acarreta inegável nulidade do negócio jurídico. 5. Quanto aos danos materiais, devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, seguindo o entendimento firmado no EResp 676 .608/RS, de forma que os descontos que foram realizados antes do marco temporal fixado pelo STJ, devem ser restituídos de maneira simples, sem prejuízo da devolução de forma dobrada para eventuais descontos efetuados após essa data. Decisão mantida nesse ponto. 6. Quanto aos danos morais, considerando a jurisprudência desta Câmara, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, as circunstâncias do caso concreto, bem como considerando o princípio da non reformatio in pejus, mantido o quantum reparatório no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200643-50.2022.8 .06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Portanto, sem modificação da sentença objurgada. 5. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Ante o desprovimento do apelo, majoro os honorários arbitrados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.    DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0627896-39.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Joaquim Alipio de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1169. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: José Maria Vale Sampaio (OAB: 13500/CE) - Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0627896-39.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Joaquim Alipio de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1169. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Des. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Advs: José Maria Vale Sampaio (OAB: 13500/CE) - Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB: 14458/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051096-94.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: LAURIETE MELO OLIVEIRA DE SOUSA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) MARIA SUELI PEREIRA RODRIGUES LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) ZENAIDE DA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARIA ROSILENE SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS LIMA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) JOSE ROGERIO DA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARGARIDA ALMEIDA DE AGUIAR LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051096-94.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: LAURIETE MELO OLIVEIRA DE SOUSA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) MARIA SUELI PEREIRA RODRIGUES LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) ZENAIDE DA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARIA ROSILENE SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS LIMA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) JOSE ROGERIO DA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARGARIDA ALMEIDA DE AGUIAR LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051096-94.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: LAURIETE MELO OLIVEIRA DE SOUSA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) MARIA SUELI PEREIRA RODRIGUES LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) ZENAIDE DA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARIA ROSILENE SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS LIMA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) JOSE ROGERIO DA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARGARIDA ALMEIDA DE AGUIAR LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051096-94.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: LAURIETE MELO OLIVEIRA DE SOUSA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) MARIA SUELI PEREIRA RODRIGUES LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) ZENAIDE DA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARIA DO SOCORRO CARVALHO SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) ANTONIO DE SOUSA OLIVEIRA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARIA ROSILENE SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS LIMA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) JOSE ROGERIO DA SILVA LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) MARGARIDA ALMEIDA DE AGUIAR LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - (OAB: CE14458-S) MARIO MARCONDES NASCIMENTO - (OAB: SC7701-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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