Jose Erisvaldo Vieira Coutinho
Jose Erisvaldo Vieira Coutinho
Número da OAB:
OAB/CE 014511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Erisvaldo Vieira Coutinho possui 127 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT17, TRT7, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TRT17, TRT7, TRT3, TRT5, TJCE, TRF5, TRT15, TJRN
Nome:
JOSE ERISVALDO VIEIRA COUTINHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
APELAçãO CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO PROCESSO Nº: 0000280-13.2013.8.06.0150CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIVANIA FIDELES DA SILVAREU: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EDIVANIA FIDELES DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS. Através do despacho de id 63437232 a 63437237, este juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Município requerido, por meio de seu representante, proceda ao pagamento de pelo menos 1 (um) salário-mínimo COMO REMUNERAÇÃO TOTAL a servidora requerente ocupante de cargo público efetivo, tudo no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Foi determinada, ainda, a citação da parte requerida. No Despacho de id 63437243 foi determinada a designação de audiência de conciliação. Ata de audiência (id 63437251 a 63437253), na qual as partes firmaram acordo nos seguintes termos: 1. Inicialmente, as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para a apresentação de proposta de conciliação para cada reclamante, dentro de cada processo, que tem como causídico o doutor JOSÉ ERISVALDO VIEIRA COUTINHO OAB/CE N° 14.511, abrindo-se prazo de 15 dias para manifestação autoral. A suspensão foi deferida na presente audiência; 2. O município se compromete a apresentar uma proposta no percentual idêntico a todas as partes; 3. Que os valores serão retirados do Fundo de Participação do Município, no percentual de 3,5% (valor invariável até o cumprimento integral do acordo) a serem pagos mensalmente em conta judicial, até o dia 10 de cada mês, iniciando com o recolhimento do FPM referente a outubro/2014, e pagamento em mês subsequente, devendo o município juntar o comprovante de depósito; 4. Que a abertura da conta será determinada por este juízo, logo após a manifestação das partes; 5. Que o pagamento será feito por ordem de ajuizamento de todas as ações em face do município, e, se houverem datas idênticas, prevalecerá a parte autora de maior idade, e a liberação da quantia ocorrerá por meio de alvará judicial; 6. Que a cada acordo, integralmente, adimplido, o advogado das partes autoras prestarão contas nos autos processuais; 7. Em caso de não concordância por quaisquer das partes, a execução prosseguirá normalmente. 8. Por fim, fica expresso que os 3,5% do FPM destinam-se a todos os processos em face do município de Quiterianópolis, que tem como autores servidores públicos municipais, e que aderirem as condições. Certidão (id 63437254) informando que, em 10 de novembro de 2014, DECORREU o prazo de 60 (sessenta) dias, para que o município de Quiterianópolis/CE, apresentasse proposta de acordo, como ficou ajustado no termo de audiência retro, sendo que nada foi apresentado ou requerido. Sentença homologando o referido acordo no id 63437255, datada de 26 de março de 2015. Certidão (id 63437259 a 63437262) listando os processos na mesma fase processual, aguardando a designação de conta judicial para depósito. Foi anexada a estes autos a decisão (id 63437263 a 63437266) exarada nos autos de nº 164-07.2013.8.06.0150, determinado a reunião dos processos identificados, e a abertura de conta judicial única nos autos n.º 164-07.2013|8.06.0150, de modo que referida conta sirva para todos os feitos conexos. Decidiu-se ainda que: "O levantamento das quantias se dará mediante alvará judicial, após apresentação de cálculos e manifestação das partes. A documentação referente aos depósitos deverá ser anexada apenas a este processo n.º 164-07.2013.8.06.0150. A documentação alusiva aos saques deverá ser anexada tanto nestes autos n.º 164-07.2013.8.06.0150, quanto no processo específico em que figura como parte o beneficiário do levantamento. À medida em que houver a quitação, os processos serão gradativamente arquivados, lavrando-se certidão nos respectivos autos e nestes autos n.º 164-07.2013.8.06.0150. Junte-se cópia desta em cada um dos processos acima relacionados. Intimem-se, através dos respectivos patronos." Certidão de trânsito em julgado datada de 04 de novembro de 2015 (id 63437271). Manifestação da parte autora (id 63437274 a 63437276) informando que o Município não cumpriu com o acordo firmado, que não concorda com a proposta ofertada nos autos no percentual de 70% (setenta por cento), já que referida proposta deveria ser sobre o valor a ser apurado em cada processo. Requereu: 1- Determinar que o município de Quiterianópolis no prazo de 10 (dez) dias cumpra integralmente o acordo dos autos, depositando na conta judicial as parcelas referentes os meses de novembro de 2014 a agosto de 2015. 2- Caso o município não deposite as parcelas acima mencionadas no prazo, que Vossa Excelência determine o bloqueio das feridas parcelas junto as contas do FPM do município de Quiterianópolis Ce. 3- Por fim REQUER que Vossa Excelência determine que seja feito os cálculos dos autos, pelo servidor desta comarca ou pelo setor de cálculos do Tribunal de Justiça do CE. Despacho de id 63437277 determinado a intimação do Município de Quiterianópolis, para se manifestar sobre a petição da parte autora. Manifestação do Município (id 6343779 a 6343781). Decisão de id 63437282, exarada nos autos de nº 164-07.2013.8.06.0150, determinando: "a) que a secretaria desta vara única separe todos os processos judiciais aforados até o dia 10 de setembro de 2014, envolvendo servidores públicos e o município de quiterianópolis, confeccionando nova lista, ordenando-os pela idade de cada demandante; b) que após a confecção da lista, seja intimado o Município de Quiterianópolis para que formule, em relação aos processos que ainda não tiveram proposta de acordo, o valor que pretende pagar a cada demandante, no prazo de 15 (quinze) dias; bI) concluída a lista, por despacho ordinatório em cada processo encontrado, exare a secretaria certidão informando que o feito encontra0se aguardando proposta conforme termo de fls. 59/60; c) que, feita a proposta nos termos do item b acima, intime-se cada demandante na pessoa do seu advogado para dizer, em 07 dias, se aceita o valor oferecido; cI) na intimação deverá ficar consignado que o silêncio importará na não aceitação do acordo, com o seguimento do feito nos moldes regulares; (...) e) que se certifique, em relação aos 98 processos da lista inicial, quais aceitaram o percentual de 70% por cento já oferecido pelo Município, fazendo conclusão que não concordaram, para seguimento dos ulteriores termos." Manifestação do Município de Quiterianópolis, id 63437284 e 63437285, apresentando proposta de acordo, nos seguintes termos: "Diante do Exposto, requer: 1.Que seja verificado por esse respeitável juizo a iminência de alguma litispendência envolvendo o Requerente em desfavor deste Município, visto haver diversas ações tramitando nesta comarca com o mesmo objeto e causa de pedir, evitando pagamento em duplicidade, bem como prejuízo ao erário, e caso havendo, seja o presente extinto; 2. Somente para fins de argumentação, caso este não seja vosso entendimento, segue planilha de cálculos, no valor de R$ 4.679,98 (Quatro mil reais seiscentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), referente a 50% do montante de R$ 9.359,97 (Nove mil reais trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). 3. Que desse montante seja recolhido à contribuição previdenciária, na importância de R$ 514,68 Quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 11% (onze por cento) do valor a ser percebido pela servidora em comento, bem como o valor de R$ 514,68 (Quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 11% (onze por cento) a título de contribuição patronal. 4 Que os presentes valores sejam pagos por intermédio de precatórios e/ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, em acordo com os critérios legais que envolvem o cronograma de ingresso das Ações respeitando a fila de precatórios administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na forma de pagamento, ainda se faz necessário mencionar que não serão pagos por intermédio de Alvará, e sim na forma da Lei Municipal nº 03/2013 na qual dispõe acerca da normatização das requisições de pequeno valor de responsabilidade do Município e da legislação federal vigente em especial os artigos 97 à 100 da Constituição Federal de 1988. 5. Intime-se a parte demandante para em 7 dias manifestar-se sobre o valor oferecido, conforme determinação judicial proferida por este Juízo. Decisão de id 63437288 anunciando o julgamento antecipado da lide. Já a decisão de id 63437291, determinou a designação de audiência de conciliação. Despacho de id 63437091, determinando o cancelamento da audiência agendada e a intimação do Município de e Quiterianópolis para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar proposta de acordo nos autos, sem resposta da parte requerida. Manifestação da parte autora, id 63437101, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Considerando o extenso lapso temporal decorrido, bem como as diversas tentativas infrutíferas de solucionar a lide de maneira consensual, bem como o fato de que o caso em análise se trata de matéria puramente de direito, prescindindo de outras provas além das que constam nos autos, anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, tornem os autos conclusos para Sentença. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. LIANA ALENCAR CORREIA Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: tjce@tjce.jus.br DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face do Município de Quiterianópolis. Ao compulsar os autos, verifica-se: I - Que as partes compuseram o litígio em audiência de conciliação, conforme termo acostado aos autos sob o (ID 66230726); II - Que foi homologado por sentença (ID 66230730). III - Que a sentença homologatória transitou em julgado, sem qualquer oposição das partes. Diante disso, considerando o trânsito em julgado do provimento judicial que homologou o acordo e a necessidade de adequação do prosseguimento processual, determino: I - Intime-se a parte autora para que se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito. II - Caso pretenda dar seguimento ao cumprimento de sentença, deverá apresentar petição específica acompanhada da memória de cálculo atualizada, observando os parâmetros previstos na Resolução do Órgão Especial n.º 14/2023. III - Após a manifestação da parte autora, intime-se o Município réu para ciência e eventual manifestação no prazo legal. Expediente necessário. Tauá-CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RN Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0009435-96.2024.4.05.8401 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA LEITE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN14511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Trânsito em Julgado da Sentença, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados com baixa na distribuição, podendo as partes peticionar pelo desarquivamento a qualquer tempo, observada a prescrição. Mossoró, 21 de julho de 2025. CRISTIANO MORAIS DA SILVA 10ª VARA DA JFRN
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0000099-94.2010.8.06.0092 Apensos: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo ativo: REQUERENTE: AFONSO BEZERRA COSTA, ANTONIO TEODOSIO DE MELO, RAIMUNDA CLAUDIBNO DO VALE Polo passivo: REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO DE MELO MARTINS Como requer o Ministério Público, determino seja intimado o inventariante para que: 1. apresente novo formal de partilha, desta feita atendendo aos requisitos do art. 653 do CPC; 2. informe sobre a existência de inventário e elenque os bens deixados pela herdeira pós morta, ANTÔNIA TEODÓSIA DE MELO MARTINS, esclarecendo se estes consubstanciam-se apenas naqueles que foram transmitidos na ocasião da abertura da sucessão do Sr. ANTÔNIO TEODÓSIO DE MELO e da Sra. RAIMUNDA CLAUDINO DO VALE , ou seja, do falecimento dos de cujus; 3. Informe e comprove o regime de bens do casamento da herdeira pós morta, ANTÔNIA TEODÓSIA DE MELO MARTINS, com o Sr. FRANCISCO CARLOS MARTINS. Por fim, intime-se a Sra. RITA TEODOSIO MELO DE CARVALHO, curadora do herdeiro incapaz, para que apresente justificativa específica acerca da necessidade da venda da cota-parte deste e comprove a suposta incapacidade de manutenção da sua parte do bem em questão. Prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DECISÃO Processo: 0000099-94.2010.8.06.0092 Apensos: [] Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo ativo: REQUERENTE: AFONSO BEZERRA COSTA, ANTONIO TEODOSIO DE MELO, RAIMUNDA CLAUDIBNO DO VALE Polo passivo: REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO DE MELO MARTINS Como requer o Ministério Público, determino seja intimado o inventariante para que: 1. apresente novo formal de partilha, desta feita atendendo aos requisitos do art. 653 do CPC; 2. informe sobre a existência de inventário e elenque os bens deixados pela herdeira pós morta, ANTÔNIA TEODÓSIA DE MELO MARTINS, esclarecendo se estes consubstanciam-se apenas naqueles que foram transmitidos na ocasião da abertura da sucessão do Sr. ANTÔNIO TEODÓSIO DE MELO e da Sra. RAIMUNDA CLAUDINO DO VALE , ou seja, do falecimento dos de cujus; 3. Informe e comprove o regime de bens do casamento da herdeira pós morta, ANTÔNIA TEODÓSIA DE MELO MARTINS, com o Sr. FRANCISCO CARLOS MARTINS. Por fim, intime-se a Sra. RITA TEODOSIO MELO DE CARVALHO, curadora do herdeiro incapaz, para que apresente justificativa específica acerca da necessidade da venda da cota-parte deste e comprove a suposta incapacidade de manutenção da sua parte do bem em questão. Prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: for.3fazenda@tjce.jus.br PROCESSO : 0034819-06.2009.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO : FRANCISCO HILDO GOMES POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Em complemento ao comando judicial de Id 161995552, tendo em conta o teor do certificado no Id 154713775, resta prejudicada a audiência de instrução designada para 15.7.2025, a qual fica circunstancialmente retirada de pauta. De todo modo, antes de promover novo agendamento, caso remanesça interesse na oitiva de Lúcio Alves Cavalcante, o Ente Público promovido deverá apresentar endereço atualizado da testemunha em questão, como forma de viabilizar a realização do ato instrutório. Cumpra-se. Exp. Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001171-54.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES GURGEL RECLAMADO: LILIAN CIBELE PEREIRA LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 820b30b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante se manifestou em #id:e41b60e, requerendo que seja liberado os valores bloqueados por meio do SISBAJUD, bem como a penhora dos veículos de #id:c3e9c46. Nesta data, 18 de julho de 2025, eu, IANNY ROSENO GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante do acima certificado, defiro os pedidos e #id:e41b60e, libere-se o valor disponível em dados financeiros, mediante alvará, em favor do exequente, observando dados bancários informados em #id:e41b60e. Concomitantemente, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos de #id:c3e9c46, veículos de placa HAV3681 VW/GOL 1.0 e placa GLQ8370 FORD/CORCEL II. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 18 de julho de 2025. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES GURGEL
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