Fábio Hiluy Moreira
Fábio Hiluy Moreira
Número da OAB:
OAB/CE 014567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fábio Hiluy Moreira possui 104 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF5, TJCE, STJ, TJAP, TJBA, TRT17
Nome:
FÁBIO HILUY MOREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATSum 0000633-80.2019.5.17.0152 RECLAMANTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: SABORES DO BRASIL SORVETES EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e98ae85 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. ID. 6n4d4d4a: Considerando que o valor já foi liberado, conforme alvará de ID. 7a49073, nada a deferir. Sobreste-se, conforme determinado na decisão de ID. 4aec780. Com a publicação deste despacho no DJEN, fica(m) ciente(s) o reclamante. GUARAPARI/ES, 04 de agosto de 2025. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0183811-25.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Las Palmas Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelado: Leo Aguiar Coriolano - Em virtude do exposto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária e determino a intimação da recorrente MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA. para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de inadmissão do recurso especial, por deserção. Publique-se e intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Esclareço que o agravo em recurso especial interposto por Las Palmas Investimentos e Empreendimentos Imobiliários, acostado às fls.949-962, será apreciado em momento oportuno. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - Fábio Hiluy Moreira (OAB: 14567/CE) - Tamires de Sousa Salgado (OAB: 29486/CE) - Patricia Bleck da Silva Ramos (OAB: 17578/CE) - Bruno Rodrigues Cavalcante (OAB: 27854/CE) - Leo Aguiar Coriolano (OAB: 26923/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSentença 0129242-06.2019.8.06.0001 AUTOR: HABIL BRASIL NORDESTE CONSTRUCOES LTDA - ME, JURANDIR SILVA PEIXOTO REU: LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA META 02 - CNJ. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS ajuizado por HABIL BRASIL NORDESTE CONSTRUÇÕES LTDA- ME, Representado pelo também promovente, Sr. JURANDIR SILVA PEIXOTO em face de PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CONDOMÍNIO LAS PALMAS RESIDENCE, qualificados nos autos. Na inicial (id. 117603074), os promoventes narram que, a empresa autora prestou serviços de empreitadas às demandadas, sem receber das promovidas a contraprestação financeira pelo trabalho despendido. Argui que o inadimplemento da primeira promovida no pagamento da empreitada de 02 obras de sua responsabilidade, dentre as quais a segunda promovida e a terceira promovidas são pessoas jurídicas criadas para gerenciar referidas obras, efetuou-se uma negociação para permutação dos pagamentos em unidade autônoma, transferência já regularizada, e assunção de encargos trabalhistas existentes e não existentes de ambas as obras. Asseveram que as demandadas fazem parte de um mesmo grupo econômico, todos eles integrantes da grande empresa Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA, tanto é que o instrumento particular avençado entre a segunda promovida e a parte autora, que foi feito de forma equivocada, contou com a inclusão de um bem imóvel de propriedade da primeira promovida, situação que seria inconcebível acaso não fossem estas partes integrantes de uma mesma empresa. Relatam que houve um acordo para que as promovidas arcassem com eventuais dívidas trabalhistas que surgissem por ocasião dos serviços prestados, entretanto, o pacto não foi cumprido, ocasionando várias reclamações trabalhistas em face da empresa promovente, maior parte dela com ordem de bloqueio online já efetivada. Portanto, requer liminarmente que seja declarado indisponíveis todos os bens sob a posse/ propriedade dos Demandados, mediante a constrição de valores contida em todas as suas contas bancárias, por meio do sistema eletrônico BACENJUD no valor de R$ 140.264,38 (cento e quarenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Em sede de mérito, pugna pela indenização por dano material no valor de R$ 40.264,38 (quarenta mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente aos débitos gerados pelas ações trabalhistas e pal indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão Interlocutória (id. 117596961), deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo a liminar pleiteada. Termo de Audiência de Conciliação (id. 117601106), informando que as partes não transigiram. Devidamente citada, a requerida LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (id. 117601110), impugnando preliminarmente a gratuidade judiciária, bem como arguindo a sua ilegitimidade passiva. Em sede de mérito, alega que não houve qualquer prejuízo financeiro suportado pela parte autora, pois as reclamações trabalhistas indicadas pelo autor, a grande maioria delas foram arquivadas em razão da ausência do reclamante, bem como as demais foram encerradas em razão do acordo formalizado pela Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA e o trabalhador. Relata que não há um comprovante de bloqueio de suas contas, de pagamento, ou sequer uma sentença que determina o pagamento das verbas trabalhistas. Portanto, requer o acolhimento das preliminares, bem como pugna pela improcedência da ação. Contestação apresentada pela PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA e VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (id. 117601949), alegando que não consta nos autos nenhum contrato de empreitada que consubstancie qualquer das tão repisadas alegações de inadimplência das obrigações das Promovidas, não havendo como iniciar uma análise justa e completa da Inicial. Relata que houve um acordo firmado e com pagamento incontroverso mediante entrega de unidade imobiliária já regularizada, conforme consta no termo de contrato juntado aos autos, devendo ser afastada qualquer alegação infundada de inadimplemento contratual. Informa que dois dos processos elencados na exordial estão arquivados definitivamente ante a ausência dos reclamantes em audiência e, quanto aos outros, ou foram quitados por empresa alheia ao grupo Porto Freire, ou a Hábil Brasil deu causa à condenação, ou falhou a Hábil Brasil em demonstrar, de qualquer forma, que o referido Reclamante sequer trabalhou na obra contratada pela Porto Freire, não havendo que se falar em pagamento de encargos trabalhistas. As promovidas pugnaram pela inépcia da inicial e pela aplicação da multa de litigância de má-fé, bem como impugnaram a gratuidade judiciária deferida em favor dos promoventes. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada pelos promoventes (id. 117601958) rebatendo as contestações e reiterando os termos da inicial. Decisão Interlocutória (id. 117601960) determinando a intimação das partes, para se manifestarem acerca da produção de novas provas, ficando advertidas que, em eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória. As promovidas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 117601964) Os promoventes pugnaram pela prova oral. (id. 117601965) Petição da MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA E VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("MASSA FALIDA"), informando que teve sua recuperação judicial convolada em falência no dia 10/03/2022, pugnando pela habilitação e substituição no polo passivo, bem como requer a gratuidade judiciária. Decisão Interlocutória (id. 117603052) deferindo o pedido de habilitação das requeridas, bem como informando a conclusão dos autos para julgamento oportuno. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito. PRELIMINARES: GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELA RÉ - MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA E VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("MASSA FALIDA"). As promovidas pugnaram pela gratuidade judiciária, tendo em vista que a Massa Falida não possui ativos em conta e ainda não houve a finalização da arrecadação dos bens e o respectivo inventário final de bens, não restando dúvidas acerca da incapacidade financeira da Massa Falida em arcar com as despesas processuais e extraprocessuais. Nesse sentido, verifica-se que as requeridas não tem condições de arcar com as despesas processuais, fazendo jus ao benefício da Justiça gratuita, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA EM FAVOR DOS PROMOVENTES. Rejeito a impugnação quanto à assistência judiciária gratuita deferida em favor dos promoventes, pois cabe aos impugnantes o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras arcar com custas judiciais, o que não ocorreu no caso dos autos. Cabe salientar que os promoventes juntaram documentos que comprovaram a sua alegada hipossuficiência, conforme se vê pelo id. 117596959. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ - LAS PALMAS. A parte promovida Las Palmas pugna pela sua ilegitimidade passiva, arguindo que não possui qualquer vinculação com os negócios firmados pela parte autora. Analisando a documentação juntada aos autos pelos autores, não tem nenhuma prova documental que demonstre a existência de vínculo direto entre as partes. Os contratos juntados aos autos envolvem apenas a Porto Freire Engenharia e a Vivenda dos Girassóis Conforme explanada em sede de defesa, a Las Palmas é sociedade de propósito específico, constituída para viabilizar exclusivamente o empreendimento Las Palmas Health & Residence Club, possuindo personalidade jurídica própria Portanto, acolho a arguição de ilegitimidade passiva, e julgo extinto o feito em relação ao LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL. As promovidas PORTO FREIRE e VIVENDA DOS GIRASSÓIS pugnaram pela inépcia da inicial, arguindo que o pleito autoral se baseia em um contrato de empreitada que sequer traz aos autos, bem como é baseada em alegações absolutamente vazias e desprovidas de qualquer substrato fático ou jurídico. A luz do artigo 330, parágrafo primeiro, da legislação processual civil, tem-se que: §1º - Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Já o artigo 319, do mesmo diploma legal, traz: I- o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações. O pedido foi formulado de forma suficientemente clara na inicial, consistente em inadimplemento das promovidas, que ensejaram em reclamação trabalhista contra a empresa autora, bem como no pleito indenizatório. Portanto, rejeito a preliminar. CARÊNCIA DA AÇÃO. A carência de ação por falta de interesse de agir só se configura quando não há necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional. No presente caso, os autores narram a relação contratual e prejuízos decorrentes dela - ainda que esses possam não ser acolhidos no mérito, é evidente que há resistência ao direito alegado, o que justifica o prosseguimento do feito. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO. O cerne da controvérsia instalada reside em analisar se houve inadimplemento contratual das promovidas, bem como se houve prejuízo da parte autora nas ações trabalhistas, que teriam sido propostas por ex-funcionários, relacionados ao objeto da demanda. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". A relação jurídica firmada entre as partes restou incontroversa nos autos, pois foi juntado o Contrato Particular de Compra e Venda de Futura Unidade Imobiliária em Regime de Construção a Preço Fechado, consoante id. 117603061 e o Instrumento Particular de Distrato dos Contratos Particulares de Empreitada Celebrados em: 25/07/16, aditado em 10/08/16, 10/09/16, 07/11/16 e 02/01/17, aditado em 07/02/17. Observa-se que na CLÁUSULA SEGUNDA do Instrumento Particular do Distrato, dispõe o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA: DA OBRIGAÇÃO DAS PARTES A Contratante se obriga a: [..] - Assumir as reclamações trabalhistas, atuais e futuras, existentes de funcionários da Contratada, inclusive aquelas com acordo já formulado, que tenham efetivamente trabalhado a serviço da contratante; Compulsando os autos, verifica-se que o autor indicou na exordial 5 ações que foram interpostas na Justiça do Trabalho em seu desfavor, quais sejam: 0000759-45.2017.5.07.0002 - 0000306-38.2017.5.07.0006 - 0000307-23.2017.5.07.0006 - 0000755-93.2017.5.07.0006 e 0001649-91.2016.5.07.0010. No que concerne a Ação Trabalhista de nº 0000759-45.2017.5.07.0002, foi realizado acordo firmado pelas Las Palmas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo a empresa autora faltado a audiência. Ressalte-se que, a Las Palmas não teve nenhuma relação contratual envolvendo o imbróglio desta lide. Em relação a ação de nº 0000755-93.2017.5.07.0006, foi arquivada por ausência do reclamante à audiência, não havendo nenhum prejuízo aos demandantes. No que se refere a ação de nº 0000306-38.2017.5.07.0006, verifica-se que o reclamante não compareceu a audiência, e diante disso a ação foi arquivada, não havendo prejuízo caracterizado para a empresa requerente. Na ação de nº 0000307-23.2017.5.07.0006, verifica-se que a empresa autora dessa demanda foi revel, entretanto, conforme se vê na sentença elaborada pelo Juíz Trabalhista, o reclamante da ação não comprovou haver prestado serviço para a Porto Freire. Logo, não há como vincular que o reclamante da referida ação, tenha trabalhado a serviço da contratante, ora demandada. No processo de nº 0001649-91.2016.5.07.0010, observa-se que houve um acordo da Habil e dos reclamantes no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo o promovente honrado com as últimas 3 parcelas, não tendo como imputar as demandadas tal responsabilidade, haja vista o acordo firmado entre as partes na ação trabalhista. Portanto, em análise do conjunto probatório, constata-se que não restou comprovado os prejuízos alegados pelos autores, além disso, a extensão do dano não fora demonstrada integralmente, e a relação com os réus do processo cível é juridicamente frágil para fins de responsabilização solidária, devendo ser rejeitado o pleito indenizatório formulado pelos requerentes. Quanto a litigância de má-fé, exige conduta dolosa ou temerária, nos termos do art. 80 do CPC. A simples postulação de pretensão que se julgue improcedente não é suficiente. No caso, a autora baseou-se em ações reais (ainda improcedentes), e sua conduta não caracteriza dolo ou fraude. DISPOSITIVO. Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva da LAS PALMAS INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL em relação as requeridas MASSA FALIDA DE PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA E VIVENDA DOS GIRASSÓIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("MASSA FALIDA"), extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os promoventes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixado este último, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, em virtude de se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-07-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0000419-64.2018.8.06.0028 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: WIND POWER ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA REU: MARGARIDA MARIA BRANDAO ARAUJO, SABINO RAYMUNDO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão. A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre novos documentos ou novas petições eventualmente juntadas aos autos e sobre despacho/decisão/sentença já proferido(a)(s) para ciência, cumprimento e manifestação ou interposição de recurso, no prazo legal. À secretaria que cumpra o despacho retro". Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Hasjna Katrinny Barreto de Oliveira Assistente de Apoio Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 0902752-55.2012.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: IMOBILIARIA TIBURCIO FROTA LTDA REU: FERNANDO ANTONIO LIMA DA FROTA, ANTONIO TIBURCIO DA FROTA FILHO Vistos. Compulsando os autos, nota-se que no despacho de ID 119036763 restou afirmado que os promovidos ainda não foram citados. Entretanto, consta no ID 119039556 contestação do réu Fernando Antônio da Lima Frota, ao passo que no ID 119038880 repousa petição, nominada de "impugnação", juntada pelo corréu espólio de Antônio Tibúrcio da Frota Filho. Diante dessas constatações, reconheço a ocorrência do comparecimento espontâneo dos réus aos autos, de sorte que, nos termos do artigo 239, § 1º, CPC/15, fica suprida eventual falta de citação. De outro norte, objetivando evitar eventual arguição de nulidade e melhorar a organização do feito, determino a intimação do autor para se manifestar acerca das defesas ofertadas pelos réus nos IDs 119039556 e 119038880, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0199725-61.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: MONICA REGINA COLLYER DE LIMA DE BRITO e outros REQUERIDO: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por CARLOS AUGUSTO DE BRITO e MONICA REGINA COLLYER DE LIMA DE BRITO, em face de LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA., objetivando a execução do valor de R$ 47.278,59 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme ID 152850493. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ricardo Bruno Fontenelle Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoNúcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0199725-61.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] REQUERENTE: MONICA REGINA COLLYER DE LIMA DE BRITO e outros REQUERIDO: LA CITTA INCORPORACOES SPE LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por CARLOS AUGUSTO DE BRITO e MONICA REGINA COLLYER DE LIMA DE BRITO, em face de LA CITTÁ INCORPORAÇÕES SPE LTDA., objetivando a execução do valor de R$ 47.278,59 (quarenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme ID 152850493. Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ricardo Bruno Fontenelle Juiz de Direito
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