Francisca Leny Carneiro
Francisca Leny Carneiro
Número da OAB:
OAB/CE 014574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Leny Carneiro possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRS, TJSP, TJPB, TJCE
Nome:
FRANCISCA LENY CARNEIRO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
ARROLAMENTO COMUM (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0626781-94.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Francisca Leny Carneiro - Paciente: José Isael Freitas Menezes - Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Com essas considerações, DEFIRO a liminar, a fim de que o magistrado promova o impulso processual necessário visando apreciar os requerimentos acima citados, no prazo das informações. Notifique-se a autoridade coatora para prestar, dentro de 10 (dez) dias, as informações que reputar necessárias, especialmente, aquelas que digam respeito às teses sustentadas pelo impetrante, manifestando-se, inclusive, sobre a análise dos pleitos do paciente (acolhimento das justificativas pelas saídas da área de monitoramento eletrônico, assim como a solicitação de progressão de regime e/ou remição da pena). Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem manifestação da autoridade impetrada, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969 e art. 57, II, do RITJCE). Ao final, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de julho de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Francisca Leny Carneiro (OAB: 14574/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO CARVALHO NOBRE (OAB 39066/CE), ADV: WISLEY MAGALHAES DE SOUSA (OAB 51869/CE), ADV: JOSÉ JONATHAN GOMES DE BRITO (OAB 51507/CE), ADV: RAFAEL SOARES MOURA (OAB 24806/CE), ADV: FRANCISCA LENY CARNEIRO (OAB 14574/CE), ADV: MARIA DAS DORES GONÇALVES CAVALCANTE (OAB 6070/CE), ADV: LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA FILHO (OAB 20694/CE) - Processo 0050557-45.2020.8.06.0099 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - RÉ: B1Valesca Teixeira dos SantosB0 - B1Alex de Sousa OliveiraB0 e outros - Por fim, indefiro o pedido de extensão de benefício concedido a Lucas do Carmo Gomes para a ré Valesca Teixeira dos Santos, por suas situações processuais não guardarem semelhança, já que o réu foi posto em liberdade por estes autos em razão do excesso de prazo na formação da culpa verificado, de modo que este efetivamente estava preso por estes autos (fls. 1390/1395), diferentemente da acusada, que, reforça-se, está em local desconhecido há 3 (três) anos, tempo em que não permaneceu recolhida ao cárcere por esta ação penal. Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada na decisão que decretou a prisão preventiva da ré (fls. 801/803), bem como no parecer ministerial retro, mantenho o decreto de prisão preventiva em face de Valesca Teixeira dos Santos. Intime-se o Ministério Público e a defesa de Lucas do Carmo Gomes para se manifestarem sobre o pedido de desaforamento apresentado pela defesa de Valesca Teixeira dos Santos às fls. 1839/1865. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1596, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.1civel@tjce.jus.br INTIMAÇÃO Processo n.º 0010193-17.2015.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Revisão] Requerente: A. M. A. D. S. e outros (2) Requerido(a): D. R. V. CERTIFICO, face às prerrogativas de leis conferidas, que intimei os advogados da parte requerente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme ID n°. 150364193. Prazo: 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Eu, Felipe Cauã Cavalcante Oliveira, mat. 53487, Servidor Público Municipal, digitei. Morada Nova/CE, 2 de julho de 2025. Felipe Cauã Cavalcante OliveiraServidor de Unidade Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3029400-89.2025.8.06.0001 Vara Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANILA GOMES DE MOURA REU: CONSULTORIA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/08/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 23 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO N°. 3001787-07.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOMARIO CARNEIRO CORREIA MONTENEGRO RECLAMADO: BRUNA CAVALCANTE CHAVES DA CUNHA JOMARIO CARNEIRO CORREIA MONTENEGRO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor BRUNA CAVALCANTE CHAVES DA CUNHA, todos qualificados nos autos, alegando que manteve um relacionamento com a requerida entre março e agosto de 2023. Durante esse período, a promovida solicitou diversos empréstimos em dinheiro e no cartão de crédito do autor, sob a justificativa de estar sem limite no cartão e com dificuldades financeiras. Após o fim do relacionamento, o autor tentou, por várias vezes, cobrar amigavelmente os valores, mas foi ignorado ou tratado com desrespeito. Sem obter sucesso com a requerida, passou a tratar diretamente com o pai dela, o Sr. Evandro Chaves, que reconheceu a dívida e fez dois pagamentos. Após os abatimentos (R$ 4.292,00), restou um saldo devedor a ser quitado. O autor tentou nova negociação com o pai da requerida, mas foi bloqueado no WhatsApp. Diante disso, enviou notificação extrajudicial, também ignorada. Por fim, afirmou que a requerida reconhece a dívida, conforme prints anexados, e, diante do desgaste físico e emocional sofrido, ingressa com ação judicial requerendo a condenação da requerida ao pagamento atualizado de R$ 6.412,72. Constata-se que a promovida foi devidamente citada, conforme Ar de Citação (ID nº 134432714), deixando de comparecer à audiência de conciliação (ID nº 152533164) e apresentar sua defesa. MÉRITO Designada sessão de conciliação, a parte reclamada não compareceu à audiência designada, apesar de ter sido devidamente citada na forma do Enunciado nº 05 do FONAJE. Em conformidade com o referido enunciado que regula a atuação nos Juizados Especiais Cíveis, a citação realizada no endereço da parte Ré é considerada válida. Tal citação foi recebida por terceiro devidamente identificado, que tomou ciência do conteúdo do ato, em observância aos critérios estabelecidos no enunciado: ENUNCIADO 5 - A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor. Sobre o tema, trago as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE SUSPENDERAM O PRAZO RECURSAL, SENDO A DECISÃO PUBLICADA APÓS MESMO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORTANTO TEMPESTIVO. PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA ÚNICA E TÃO SOMENTE PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA CITAÇÃO DO RECORRENTE, NÃO REALIZADA "PESSOALMENTE" (EM MÃOS), PORÉM NO ENDEREÇO ONDE O MESMO RESIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado 05, do FONAJE). (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400539-6, de Criciúma, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). RECURSO INOMINADO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. AR NÃO RECEBIDO EM MÃO-PRÓPRIA. FATO QUE PER SI NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICÁ-LO. CONTINGÊNCIA DO PROCESSO QUE DÁ AZO À APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE. AR DE CITAÇÃO RECEPCIONADO PELA EX-CÔNJUGE DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO DOS CONSORTES E ALTERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.400224-2, de Tubarão, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Quarta Turma de Recursos - Criciúma). CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM. AGÊNCIA DE TURISMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DAS TURMAS RECURSAIS. Incidência da Súmula n. 07 destas Turmas Recursais: "É válida a citação de pessoa física com a entrega do AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos." (Recurso Cível Nº 71004601126, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler) RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. CARTA AR ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEMANDADO, SENDO RECEBIDA POR PESSOA IDENTIFICADA. ENUNCIADO 5 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007337231, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/12/2017) Fica evidenciado, portanto, que a reclamada tinha ciência da audiência, e como exaustivamente mencionado, aplicável, neste caso, o Enunciado nº 05 do FONAJE, com os esclarecimentos das Jurisprudências, antes referidas. Tratando-se de direitos disponíveis, o não comparecimento da parte demandada à sessão conciliatória enseja a aplicação do disposto no art. 20, da Lei nº. 9099/95, razão pela qual decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo demandante na inicial. Nesse sentido, transcrevo a decisão abaixo: REVELIA. Promovida que não comparece à sessão de conciliação, apesar de devidamente citada. Julgamento de plano, reputando-se verdadeiros os fatos expostos na inicial. Aplicabilidade do art. 20 da Lei nº. 9.099/95. Recurso improvido.? (Rec. n°. 98.00209-7, de Fortaleza, Rel. Juíza Maria Apolline Viana de Freitas, 1ª. Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJ n°. 024, de 19.02.1999, pg. 55). Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada com o objetivo de obter o ressarcimento da quantia de R$ 6.412,72 (seis mil quatrocentos e doze reais e setenta e dois centavos), referente a valores emprestados pelo autor à requerida durante o período em que mantinham relacionamento amoroso. A parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação, tampouco produziu qualquer prova que infirmasse os fatos narrados na petição inicial. Da análise dos autos, verifica-se que as partes mantiveram relacionamento amoroso, período no qual o autor, por diversas vezes, emprestou valores em dinheiro e via cartão de crédito à ré, a pedido desta, para pagamento de dívidas pessoais e aquisição de bens. A prova documental acostada aos autos, composta por comprovantes de transferências bancárias, extrato bancário e conversas pelo aplicativo WhatsApp, comprova a realização dos empréstimos. Restando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, cabia à ré demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como, por exemplo, a alegação de que os valores constituíam doações ou foram quitados, o que não ocorreu, pois a parte ré manteve-se inerte. Embora o contrato de empréstimo tenha se dado de forma verbal (mútuo verbal), o ordenamento jurídico brasileiro admite sua validade, desde que comprovado por outros meios de prova, como no caso em tela. Sobre o tema em destaque, vejamos decisão em caso semelhante: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE NAMORADOS - ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOAÇÃO NÃO COMPROVADA - PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Uma vez que a recorrente não se desincumbiu de ônus que lhe era devido (artigo 373, II), não há que se falar em doação por parte do recorrido. Nos termos da jurisprudência desta Corte, considera-se válido o pacto verbal firmado entre as partes, se efetivamente demonstrado nos autos, preservando-se assim a boa-fé inerente a este. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1004746-21 .2022.8.11.0007, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Nesse contexto, o conjunto probatório demonstra com clareza a intenção das partes e a boa-fé que norteou a relação jurídica, mesmo informal, havida entre os litigantes. Assim, restando comprovado o empréstimo e ausente qualquer justificativa plausível para o inadimplemento, é cabível a condenação da requerida ao pagamento do valor devido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, CONDENO a parte promovida a pagar o valor de R$ 6.412,72 (seis mil, quatrocentos e doze reais e setenta e dois centavos), a título de danos materiais, em razão do empréstimo não quitado, acrescido de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC), até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0063696-68.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Intimem-se o Estado do Ceará e o ISSEC para, no prazo de 5 (cinco) dias, reestabelecer a pensão por morte de Maria de Lourdes Ferreira dos Santos e justificar a suspensão do pagamento em violação à decisão de id. 68131443, sob pena de multa diária que majoro para R$2.000,00, limitada a R$60.000,00, bem como incidirem nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilidade por crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º, do CPC. Intime-se a autora Maria de Lourdes Ferreira dos Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve reestabelecimento da pensão por morte, indicar o período em que deixou de receber o benefício e apresentar planilha de cálculo atualizada do crédito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0063696-68.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Concessão] REQUERENTE: Maria de Lourdes Ferreira dos Santos REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Intimem-se o Estado do Ceará e o ISSEC para, no prazo de 5 (cinco) dias, reestabelecer a pensão por morte de Maria de Lourdes Ferreira dos Santos e justificar a suspensão do pagamento em violação à decisão de id. 68131443, sob pena de multa diária que majoro para R$2.000,00, limitada a R$60.000,00, bem como incidirem nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilidade por crime de desobediência, nos termos do art. 536, §3º, do CPC. Intime-se a autora Maria de Lourdes Ferreira dos Santos para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve reestabelecimento da pensão por morte, indicar o período em que deixou de receber o benefício e apresentar planilha de cálculo atualizada do crédito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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