Murilo Gadelha Vieira Braga
Murilo Gadelha Vieira Braga
Número da OAB:
OAB/CE 014744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Murilo Gadelha Vieira Braga possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJCE, STJ e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE, STJ
Nome:
MURILO GADELHA VIEIRA BRAGA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LEONARDO WANDEMBERG LIMA BATISTA (OAB 20623/CE), ADV: MURILO GADELHA VIEIRA BRAGA (OAB 14744/CE), ADV: JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 15545/CE), ADV: JULIANA COSTA SOARES (OAB 23136/CE) - Processo 0005646-92.2015.8.06.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - AUTOR: B1Ministério PúblicoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Alexsander Rodrigues RangelB0 e outros - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista á informação de fls. 805, INTIMO à defesa do réu para que, no prazo de 03 (três) dias, apresente o endereço atualizado (e-mail, número telefônico, WhatsApp, etc.) da testemunha mencionada abaixo, a fim de viabilizar o devido cumprimento ao(s) expediente(s). Testemunha de defesa: JOSÉ BATISTA FÉLIX NASCIMENTO.
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Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB 39553A/CE), ADV: ANA BÁRBARA NUNES DE SOUZA AZEVEDO (OAB 29262/CE), ADV: EMANUELLE BENEVIDES LISBOA DE CARVALHO (OAB 25653/CE), ADV: HARISSON DE ALMEIDA MENDES (OAB 25185/CE), ADV: HARISSON DE ALMEIDA MENDES (OAB 25185/CE), ADV: JULIANA COSTA SOARES (OAB 23136/CE), ADV: LEONARDO WANDEMBERG LIMA BATISTA (OAB 20623/CE), ADV: JOSE BONFIM DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 15545/CE), ADV: OBERDAN AMANCIO CAMPOS (OAB 15586/CE), ADV: MURILO GADELHA VIEIRA BRAGA (OAB 14744/CE), ADV: DANIELMO VACCARI MORAES (OAB 14867/CE), ADV: LUIZ EDUARDO MORAES JUNIOR (OAB 12136/CE), ADV: CLOVIS ALEXANDRE DE ARRAES ALENCAR (OAB 10559/CE), ADV: PAULO ANDRE LIMA AGUIAR (OAB 10630/CE), ADV: FLAVIO JACINTO DA SILVA (OAB 6416/CE), ADV: WILMER CYSNE PRADO E VASCONCELOS JUNIOR (OAB 5054/CE) - Processo 0005646-92.2015.8.06.0140 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - AUTOR: B1Ministério PúblicoB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1João Pessoa VieiraB0 - B1Fatima Vieira LimaB0 - B1Jose Henrique de MoraisB0 - B1Ana Michele Pessoa e SousaB0 - B1Alexsander Rodrigues RangelB0 - B1Eduardo Alencar Porto LimaB0 e outros - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, certifico que foi designada a data de 12 de agosto de 2025 às 09:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento, se realizará no formato presencial na sala de audiências do fórum da Comarca de Paracuru/CE, no endereço supra mencionado no timbre deste documento.
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0625862-42.2024.8.06.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA INTERESSADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - CAMARA MUNICIPAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Cautelar, proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, em face da Câmara Municipal de Fortaleza. Segundo a narrativa do remédio jurídico processual, o Procurador-Geral de Justiça alega que são inconstitucionais as expressões "manifestação antes dos 18 anos" e "2 (duas) ou mais" constantes no inciso IV do Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 057/2008. Através do Despacho de fl. 49, o Relator à época, Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, determinou a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza para que prestasse informações, além do encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral de Justiça para manifestação. Informações (fls. 57/58) prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza, destacando que "as expressões questionadas na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade estavam presentes no Projeto de Lei Complementar original enviado pelo Poder Executivo, conforme cópia anexada". Manifestação (fls. 90/97) do Município de Fortaleza, arguindo a impossibilidade de deferimento da medida cautelar, diante da arguição tardia de inconstitucionalidade e da inexistência de periculum in mora. Manifestação (fls. 99/104) do Procurador-Geral do Estado, aduzindo, em suma, ser dispensado de se manifestar no caso em apreço. Manifestação (fl. 112) do Procurador-Geral de Justiça, ratificando a inicial. Despacho (fl. 115) proferido por este Relator, intimando as partes para manifestação acerca da superveniente alteração do texto legal questionado. Manifestação ministerial (fl. 123), informando que a norma impugnada foi revogada e a inconstitucionalidade restou superada, razão pela qual não persiste razão para o prosseguimento do feito, flagrantemente prejudicado. Ante o exposto, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. Manifestação (fl. 127) do Município de Fortaleza, requerendo a extinção da ação, em razão da perda superveniente do objeto. Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacou-se) No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76. São atribuições do Relator: (...) XIV não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacou-se) Nesse contexto, verifica-se a existência de óbice para o regular processamento e julgamento desta ação, conforme será demonstrado. O acesso à jurisdição, embora consagrado como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se opera de forma irrestrita ou absoluta. A atuação do Poder Judiciário deve respeitar certos requisitos processuais mínimos que justificam a movimentação da máquina estatal, dentre os quais avulta a exigência da necessidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. Esse binômio não apenas qualifica a presença do interesse de agir, mas delimita o campo de atuação legítima da jurisdição. O binômio necessidade-adequação, portanto, revela-se como expressão concreta da função jurisdicional enquanto atividade substitutiva da vontade das partes, cujo exercício legítimo depende da demonstração de que o provimento judicial é, ao mesmo tempo, útil e exigível. Não é suficiente que o autor deseje uma decisão judicial; é imprescindível que a tutela estatal seja indispensável e que o instrumento processual manejado seja eficaz e apropriado ao tipo de tutela almejada - seja ela condenatória, declaratória, constitutiva ou executiva. Sob esse prisma, o Poder Judiciário não está obrigado a conhecer de pedidos que não revelem utilidade prática ou necessidade concreta. A ausência de necessidade evidencia que a lide carece de interesse jurídico a justificar a movimentação da função estatal. No caso dos autos, verifico que a ação tinha por objeto fixo e determinado a inicial concessão de medida cautelar para o fim de declaração de inconstitucionalidade da norma apontada. Ainda, conforme relatado, foi proferido despacho (fl. 115), intimando as partes para se manifestarem acerca da superveniente alteração do texto legal questionado. Diante de tal cenário, a Douta Procuradoria Geral de Justiça requereu a extinção do feito (fl. 123), afirmando que a norma questionada foi revogada, restando superada a inconstitucionalidade apontada. Dessa forma, evidente é a perda de objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, por ausência de utilidade prática da decisão judicial que vier a ser proferida posteriormente. Em pesquisa realizada no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Fortaleza, constatei que o inciso IV do Art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 057/2008 foi revogado pela Lei Complementar nº 416, de 27 de dezembro de 2024, a qual modificou o texto do Art. 2º supramencionado. Dessa forma, tendo em vista que a norma parâmetro para o controle da constitucionalidade não subsiste mais no ordenamento jurídico, houve a superveniente perda do objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. Há, desse modo, inquestionável e consequente perda superveniente do interesse da presente ação, razão pela qual a medida adequada será o reconhecimento de sua prejudicialidade. Diante dessas circunstâncias, visualiza-se a ausência superveniente de interesse no julgamento da presente ação, caracterizando, portanto, a perda do objeto da ação, o que induz a extinção do feito sem resolução do mérito. A propósito, essa é a orientação do Supremo Tribunal Federal fixada já há bastante tempo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 1º DO DECRETO nº 3.070/1999 E ARTIGO 153 DO DECRETO nº 4.544/2002. REVOGAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E CONSECTÁRIA PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Prima facie, o Supremo Tribunal Federal tem conhecido os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator como agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. 2. Diante da revogação das normas impugnadas, o objeto da pretensão inicial não mais subsiste, revelando-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior por meio do controle abstrato de constitucionalidade. 3. A jurisprudência dessa Suprema Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, quando sobrevém a revogação ou alteração substancial da norma questionada em sua constitucionalidade. Precedentes: ADI 1.454/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 3.8.2007; ADI 1.445-QO/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 29.4.2005; ADI 519-QO/MT, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 28.6.2002; ADI 2.515-MC/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 1º.3.2002; ADI 2.290-QO/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 29.6.2001; ADI 1.859-QO/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 26.11.1999; ADI 2.001-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 3.9.1999; ADI 520/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 6.6.1997; ADI 709/PR, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ 24.6.1994 e ADI 2.118/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE nº 145, de 06/08/2010. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4061 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 16-09-2015 PUBLIC 17-09-2015) (destacou-se) Diante do exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Publique-se. Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3012054-62.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: ismeniana@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018714-72.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: CAIO RODRIGUES GONCALVES IMPETRADO: Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas e outros (2) SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Caio Rodrigues Gonçalves contra ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora de Concursos Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza. Na inicial, a parte impetrante alega que prestou Concurso Público em 07 de abril de 2024, para o provimento de vagas para pessoa negra, para o Cargo de Advogado, EDITAL Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO 2023, inscrição nº 759038886. Discorre que houve a aprovação na fase objetiva do exame. Posteriormente, foi aprovado também na fase discursiva do certame, obtendo 19 (dezenove) pontos dos 20 (vinte) possíveis. No entanto, aduz que foi desclassificado por não comparecimento à etapa de heteroidentificação, marcada para ser realizada no dia 01 de junho de 2024. Aduz que a ausência ocorreu em razão de ter sido acometido de SARS-COV-2 (Covid-19), tendo ficado em repouso e isolamento. Alega que comunicou previamente a Banca Examinadora que seu comparecimento não seria possível (com atestado médico anexo), e ainda apresentou recurso administrativo após o resultado preliminar que indeferiu a sua participação, informando exatamente que a ausência decorreu de isolamento por COVID-19, conforme determinava o Ministério da Saúde à época. No entanto, foi-lhe negada a possibilidade de realizar a etapa de heteroidentificação em outra data. Discorre, ainda, que, ao ser divulgado o resultado final do concurso, o impetrante não constou em nenhuma lista de aprovados, sem qualquer justificativa. Ressaltou que nem mesmo o indeferimento no procedimento de heteroidentificação resulta na desclassificação do concurso, passando somente o candidato a constar na lista de ampla concorrência. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao Impetrado que proceda a entrevista da heteroidentificação em data a ser definida, reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste mandado de segurança. Determina a emenda à inicial, esta foi devidamente cumprida no id. 96281094. Decisão de id. 99197203, deferiu o pedido e liminar no sentido de suspender o ato administrativo atacado, determinando que se proceda com a remarcação de uma nova data para que realize a entrevista de heteroidentificação, e reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste writ. Petição da Câmara Municipal de Fortaleza, Pessoa Jurídica interessada, no id. 104438602/segs, informando que já efetuou a convocação do candidato Caio Rodrigues Gonçalves para o procedimento de heteroidentificação. Parecer do Ministério Público, no id. 106783601, com opinativo de mérito no sentido da concessão à segurança. No id. 106785914 /segs., a Câmara Municipal de Fortaleza apresenta manifestação. Em seu petitório aduz, em síntese, que o edital é a lei do concurso - o edital determina a perda do direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros para aqueles que não comparecessem ao procedimento de heteroidentificação. No mérito, requer a denegação da segurança, revogando-se a medida liminar. É o relatório. Decido. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Pois bem. Impende observar que o pedido formulado pelo impetrante tem por finalidade assegurar o direito de submeter-se ao procedimento de heteroidentificação em data diversa daquela originalmente designada, da qual se ausentou por motivo de saúde, comprovadamente justificado mediante apresentação de atestado médico, no qual consta diagnóstico de infecção por Covid-19, com recomendação expressa de isolamento. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em definir se, diante de tal circunstância excepcional, é juridicamente admissível a remarcação da referida etapa, a fim de viabilizar a continuidade do candidato no certame na condição de cotista. A questão posta em juízo impõe a análise da compatibilidade entre as regras editalícias - que, em regra, exigem o comparecimento pessoal e inadiável à etapa de heteroidentificação - e os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, especialmente quando se trata de política afirmativa voltada à promoção da igualdade racial. No caso concreto, restou incontroverso que o impetrante logrou aprovação nas fases objetiva (id. 90324391) e discursiva (id. 90324392) do concurso público, obtendo desempenho expressivo nesta última. Sua eliminação decorreu da ausência no procedimento de heteroidentificação, objeto de recurso, a qual foi denegado pela banca organizadora nos termos do documento de id. 90324393. Mediante apresentação da documentação médica de id. 90324402 se extrai que o candidato, ora impetrante encontrava-se sob recomendação de repouso e isolamento, consoante as diretrizes sanitárias ainda vigentes à época, fato alheio a sua vontade. Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo no âmbito do Direito Administrativo, impõe à Administração Pública o dever de atuação conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, bem como implicitamente reconhecidos como postulados estruturantes da atuação estatal à luz do art. 37 da Constituição Federal. A aplicação desses princípios exige do intérprete uma análise da adequação entre os meios e os fins administrativos, vedando soluções arbitrárias e desprovidas de equilíbrio entre o rigor normativo e as circunstâncias do caso concreto. O princípio da razoabilidade impede que o exercício da função administrativa seja desproporcional à finalidade que se propõe atingir; já o princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), exige que a restrição a direitos fundamentais seja o mínimo necessário para alcançar o interesse público envolvido. No caso concreto, a eliminação sumária do impetrante por ausência ao procedimento de heteroidentificação - justificada por motivo de saúde, com apresentação de atestado médico e recomendação expressa de isolamento sanitário - configura violação evidente a tais princípios. É desarrazoado exigir a presença do candidato em ambiente coletivo mesmo ciente de seu diagnóstico positivo para doença infectocontagiosa, sob pena de exclusão do certame. A conduta da Administração Pública, ao não franquear nova oportunidade para a realização do procedimento em data posterior, mesmo diante de justificativa fundada em circunstância sanitária pública reconhecida, revela-se incompatível com a proporcionalidade em sentido estrito, pois sacrifica por completo o direito do candidato à continuidade no certame, sem ganho correspondente ao interesse público. Ademais, a isonomia, enquanto princípio matriz dos concursos públicos, não pode ser compreendida de modo meramente formal. Exige-se, para a sua realização efetiva, tratamento desigual dos desiguais na medida de suas desigualdades. O candidato que comprovadamente foi acometido por Covid-19 não está em pé de igualdade com os demais participantes - razão pela qual o tratamento excepcional justifica-se como mecanismo de promoção da equidade e de preservação do núcleo essencial do direito ao acesso a cargos públicos, assegurado pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal. Em conclusão, verifica-se que a decisão da banca examinadora extrapolou os limites da legalidade estrita e se distanciou dos postulados da Administração Pública moderna, que devem ser orientados por critérios de justiça material, proporcionalidade e razoabilidade. Diante da presença de justificativa legítima, documentalmente comprovada, não pode o impetrante ser penalizado com a exclusão do certame, devendo-lhe ser assegurada nova oportunidade de realização do procedimento de heteroidentificação. Quanto ao tema, colhe da jurisprudencia deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA . PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA . CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO CONFIGURADAS. SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 01. A controvérsia dos autos reside em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo de participar de nova realização da etapa de heteroidentificação do concurso público promovido pela FUNSAUDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de Médico ¿ Ginecologia e Obstetrícia (24 horas), visto que estava acometido de COVID-19 na data anteriormente agendada. 02 . Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, visto que há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e o resultado combatido pelo Impetrante. Desta forma, o Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde se torna responsável pelos atos praticados pela comissão de seleção contratada, possuindo legitimidade passiva para compor a lide. 03. No que pertine a inadequação da via eleita, ante a legitimidade do diretor da pessoa jurídica de direito privado (FUNSAÚDE) para integrar o polo passivo da demanda, atuando a Fundação Getúlio Vargas como mera contratada, responsável pela organização do certame, consequentemente torna-se adequada a via eleita, qual seja, a via mandamental, para combater o ato ilegal apontado . 04. No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato. Considerando que o fato ocorreu 17/01/2022, data agendada para a realização da entrevista de heteroidentificação, e o presente mandamus fora impetrado em 25/02/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 dias. 05 . Quanto ao mérito, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para o candidato não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, visto que o cenário de pandemia causado pela COVID-19 constitui-se fato totalmente atípico, possibilitando a mitigação do Tema 335 da Suprema Corte, sob pena, inclusive, de ofensa ao direito fundamental a saúde estabelecido na Carta Magna em seu art. 196. Precedentes TJCE. 06 . Remessa e apelação conhecidas. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas. Prejudicial de decadência afastada. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessária nº. 0214701-68.2022.8 .06.0001, ACORDA, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. (TJ-CE - Apelação: 0214701-68 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DECADÊNCIA REFUTADAS . MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO . REMARCAÇÃO. CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID-19. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Cinge-se a lide a averiguar se a impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01/2021, no qual concorre ao cargo de técnica de enfermagem, e, assim, lograr participação no procedimento de heteroidentificação . 02. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 337, inciso XI, do CPC), tendo em vista que a insurgência da impetrante deu-se em virtude de sua exclusão do certame, devendo ser ressaltado que a convocação e a divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação são de responsabilidade da autoridade impetrada, Diretor-Presidente da FUNSAÚDE. Não cabendo, inclusive, falar em ausência de indicação das autoridades coatoras, pois estas restaram devidamente individualizadas, consoante petição de fl . 1.497. 03. Não se vislumbra tampouco decadência do direito à segurança (art . 23, da Lei Federal nº 12.016/2009), tendo em vista que a parte impetrante insurge-se contra ato administrativo de eliminação do certame ocorrido em 12/01/2021. Tendo o mandamus sido impetrado em 18/01/2021, restou respeitado o prazo decadencial. 04 . Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado; 05. Destarte, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para candidata acometida de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 06. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02035804320228060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de ser submetido ao procedimento de heteroidentificação em nova data a ser designada pela autoridade coatora, em decorrência da ausência justificada por acometimento de Covid-19, mediante apresentação de atestado médico e recomendação de isolamento sanitário. Determino, ainda, que, em caso de aprovação no procedimento de heteroidentificação, seja mantido o nome do impetrante na lista de candidatos cotistas, assegurando-lhe o regular prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, conforme seu desempenho. Torno definitiva a medida liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Com base nos termos normativos do art. 13 da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (§1° do art.14 da Lei 12.016/2009). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas processuais. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018714-72.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: CAIO RODRIGUES GONCALVES IMPETRADO: Diretor Geral da Fundação Getúlio Vargas e outros (2) SENTENÇA Trata-se, no presente caso, de Mandado de Segurança impetrado por Caio Rodrigues Gonçalves contra ato atribuído ao Presidente da Banca Examinadora de Concursos Fundação Getúlio Vargas (FGV) e do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza. Na inicial, a parte impetrante alega que prestou Concurso Público em 07 de abril de 2024, para o provimento de vagas para pessoa negra, para o Cargo de Advogado, EDITAL Nº 01, DE 27 DE DEZEMBRO 2023, inscrição nº 759038886. Discorre que houve a aprovação na fase objetiva do exame. Posteriormente, foi aprovado também na fase discursiva do certame, obtendo 19 (dezenove) pontos dos 20 (vinte) possíveis. No entanto, aduz que foi desclassificado por não comparecimento à etapa de heteroidentificação, marcada para ser realizada no dia 01 de junho de 2024. Aduz que a ausência ocorreu em razão de ter sido acometido de SARS-COV-2 (Covid-19), tendo ficado em repouso e isolamento. Alega que comunicou previamente a Banca Examinadora que seu comparecimento não seria possível (com atestado médico anexo), e ainda apresentou recurso administrativo após o resultado preliminar que indeferiu a sua participação, informando exatamente que a ausência decorreu de isolamento por COVID-19, conforme determinava o Ministério da Saúde à época. No entanto, foi-lhe negada a possibilidade de realizar a etapa de heteroidentificação em outra data. Discorre, ainda, que, ao ser divulgado o resultado final do concurso, o impetrante não constou em nenhuma lista de aprovados, sem qualquer justificativa. Ressaltou que nem mesmo o indeferimento no procedimento de heteroidentificação resulta na desclassificação do concurso, passando somente o candidato a constar na lista de ampla concorrência. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, determinando ao Impetrado que proceda a entrevista da heteroidentificação em data a ser definida, reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste mandado de segurança. Determina a emenda à inicial, esta foi devidamente cumprida no id. 96281094. Decisão de id. 99197203, deferiu o pedido e liminar no sentido de suspender o ato administrativo atacado, determinando que se proceda com a remarcação de uma nova data para que realize a entrevista de heteroidentificação, e reinserindo o autor na lista de cotistas até o resultado do procedimento de heteroidentificação ou até o julgamento final deste writ. Petição da Câmara Municipal de Fortaleza, Pessoa Jurídica interessada, no id. 104438602/segs, informando que já efetuou a convocação do candidato Caio Rodrigues Gonçalves para o procedimento de heteroidentificação. Parecer do Ministério Público, no id. 106783601, com opinativo de mérito no sentido da concessão à segurança. No id. 106785914 /segs., a Câmara Municipal de Fortaleza apresenta manifestação. Em seu petitório aduz, em síntese, que o edital é a lei do concurso - o edital determina a perda do direito de concorrer às vagas reservadas a candidatos negros para aqueles que não comparecessem ao procedimento de heteroidentificação. No mérito, requer a denegação da segurança, revogando-se a medida liminar. É o relatório. Decido. Prima facie, registro que o mandado de segurança consiste na garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus, concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, constituindo verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Dessa forma, para que a segurança seja concedida é necessária à existência de dois elementos básicos, a saber: a) direito líquido e certo do impetrante; e b) o ato ilegal e abusivo da autoridade coatora. Conforme dispõe o ordenamento jurídico pátrio, o mandado de segurança é via adequada e eficaz para a proteção de direitos subjetivos quando o autor possui prova pré-constituída dos fatos articulares. É justamente essa circunstância que a Constituição Federal, a lei e a doutrina intitulam de direito líquido e certo. Pois bem. Impende observar que o pedido formulado pelo impetrante tem por finalidade assegurar o direito de submeter-se ao procedimento de heteroidentificação em data diversa daquela originalmente designada, da qual se ausentou por motivo de saúde, comprovadamente justificado mediante apresentação de atestado médico, no qual consta diagnóstico de infecção por Covid-19, com recomendação expressa de isolamento. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em definir se, diante de tal circunstância excepcional, é juridicamente admissível a remarcação da referida etapa, a fim de viabilizar a continuidade do candidato no certame na condição de cotista. A questão posta em juízo impõe a análise da compatibilidade entre as regras editalícias - que, em regra, exigem o comparecimento pessoal e inadiável à etapa de heteroidentificação - e os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, especialmente quando se trata de política afirmativa voltada à promoção da igualdade racial. No caso concreto, restou incontroverso que o impetrante logrou aprovação nas fases objetiva (id. 90324391) e discursiva (id. 90324392) do concurso público, obtendo desempenho expressivo nesta última. Sua eliminação decorreu da ausência no procedimento de heteroidentificação, objeto de recurso, a qual foi denegado pela banca organizadora nos termos do documento de id. 90324393. Mediante apresentação da documentação médica de id. 90324402 se extrai que o candidato, ora impetrante encontrava-se sob recomendação de repouso e isolamento, consoante as diretrizes sanitárias ainda vigentes à época, fato alheio a sua vontade. Não se pode perder de vista que o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo no âmbito do Direito Administrativo, impõe à Administração Pública o dever de atuação conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrados no art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/99, bem como implicitamente reconhecidos como postulados estruturantes da atuação estatal à luz do art. 37 da Constituição Federal. A aplicação desses princípios exige do intérprete uma análise da adequação entre os meios e os fins administrativos, vedando soluções arbitrárias e desprovidas de equilíbrio entre o rigor normativo e as circunstâncias do caso concreto. O princípio da razoabilidade impede que o exercício da função administrativa seja desproporcional à finalidade que se propõe atingir; já o princípio da proporcionalidade, em sua tríplice dimensão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), exige que a restrição a direitos fundamentais seja o mínimo necessário para alcançar o interesse público envolvido. No caso concreto, a eliminação sumária do impetrante por ausência ao procedimento de heteroidentificação - justificada por motivo de saúde, com apresentação de atestado médico e recomendação expressa de isolamento sanitário - configura violação evidente a tais princípios. É desarrazoado exigir a presença do candidato em ambiente coletivo mesmo ciente de seu diagnóstico positivo para doença infectocontagiosa, sob pena de exclusão do certame. A conduta da Administração Pública, ao não franquear nova oportunidade para a realização do procedimento em data posterior, mesmo diante de justificativa fundada em circunstância sanitária pública reconhecida, revela-se incompatível com a proporcionalidade em sentido estrito, pois sacrifica por completo o direito do candidato à continuidade no certame, sem ganho correspondente ao interesse público. Ademais, a isonomia, enquanto princípio matriz dos concursos públicos, não pode ser compreendida de modo meramente formal. Exige-se, para a sua realização efetiva, tratamento desigual dos desiguais na medida de suas desigualdades. O candidato que comprovadamente foi acometido por Covid-19 não está em pé de igualdade com os demais participantes - razão pela qual o tratamento excepcional justifica-se como mecanismo de promoção da equidade e de preservação do núcleo essencial do direito ao acesso a cargos públicos, assegurado pelo art. 37, inciso I, da Constituição Federal. Em conclusão, verifica-se que a decisão da banca examinadora extrapolou os limites da legalidade estrita e se distanciou dos postulados da Administração Pública moderna, que devem ser orientados por critérios de justiça material, proporcionalidade e razoabilidade. Diante da presença de justificativa legítima, documentalmente comprovada, não pode o impetrante ser penalizado com a exclusão do certame, devendo-lhe ser assegurada nova oportunidade de realização do procedimento de heteroidentificação. Quanto ao tema, colhe da jurisprudencia deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA . PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO. CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19. SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA . CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO CONFIGURADAS. SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. 01. A controvérsia dos autos reside em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo de participar de nova realização da etapa de heteroidentificação do concurso público promovido pela FUNSAUDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de Médico ¿ Ginecologia e Obstetrícia (24 horas), visto que estava acometido de COVID-19 na data anteriormente agendada. 02 . Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, visto que há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e o resultado combatido pelo Impetrante. Desta forma, o Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde se torna responsável pelos atos praticados pela comissão de seleção contratada, possuindo legitimidade passiva para compor a lide. 03. No que pertine a inadequação da via eleita, ante a legitimidade do diretor da pessoa jurídica de direito privado (FUNSAÚDE) para integrar o polo passivo da demanda, atuando a Fundação Getúlio Vargas como mera contratada, responsável pela organização do certame, consequentemente torna-se adequada a via eleita, qual seja, a via mandamental, para combater o ato ilegal apontado . 04. No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato. Considerando que o fato ocorreu 17/01/2022, data agendada para a realização da entrevista de heteroidentificação, e o presente mandamus fora impetrado em 25/02/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 dias. 05 . Quanto ao mérito, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para o candidato não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, visto que o cenário de pandemia causado pela COVID-19 constitui-se fato totalmente atípico, possibilitando a mitigação do Tema 335 da Suprema Corte, sob pena, inclusive, de ofensa ao direito fundamental a saúde estabelecido na Carta Magna em seu art. 196. Precedentes TJCE. 06 . Remessa e apelação conhecidas. Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas. Prejudicial de decadência afastada. Sentença mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Remessa Necessária nº. 0214701-68.2022.8 .06.0001, ACORDA, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 10 de julho de 2023. (TJ-CE - Apelação: 0214701-68 .2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/07/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE DECADÊNCIA REFUTADAS . MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO . REMARCAÇÃO. CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID-19. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 01. Cinge-se a lide a averiguar se a impetrante tem direito líquido e certo de prosseguir no concurso público da FUNSAÚDE, regido pelo Edital nº 01/2021, no qual concorre ao cargo de técnica de enfermagem, e, assim, lograr participação no procedimento de heteroidentificação . 02. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada (art. 337, inciso XI, do CPC), tendo em vista que a insurgência da impetrante deu-se em virtude de sua exclusão do certame, devendo ser ressaltado que a convocação e a divulgação do resultado final do procedimento de heteroidentificação são de responsabilidade da autoridade impetrada, Diretor-Presidente da FUNSAÚDE. Não cabendo, inclusive, falar em ausência de indicação das autoridades coatoras, pois estas restaram devidamente individualizadas, consoante petição de fl . 1.497. 03. Não se vislumbra tampouco decadência do direito à segurança (art . 23, da Lei Federal nº 12.016/2009), tendo em vista que a parte impetrante insurge-se contra ato administrativo de eliminação do certame ocorrido em 12/01/2021. Tendo o mandamus sido impetrado em 18/01/2021, restou respeitado o prazo decadencial. 04 . Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado; 05. Destarte, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para candidata acometida de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo; 06. Recurso conhecido e provido . Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 02035804320228060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante o direito de ser submetido ao procedimento de heteroidentificação em nova data a ser designada pela autoridade coatora, em decorrência da ausência justificada por acometimento de Covid-19, mediante apresentação de atestado médico e recomendação de isolamento sanitário. Determino, ainda, que, em caso de aprovação no procedimento de heteroidentificação, seja mantido o nome do impetrante na lista de candidatos cotistas, assegurando-lhe o regular prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, conforme seu desempenho. Torno definitiva a medida liminar anteriormente deferida. Sem custas e honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Com base nos termos normativos do art. 13 da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do inteiro teor desta sentença à autoridade coatora, bem como ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (§1° do art.14 da Lei 12.016/2009). P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas processuais. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRA Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Airton Cavalcante da Costa (OAB 11064/CE) Processo 0000826-92.2008.8.06.0134 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Fatima Miguel da Silva - Requerido: Prefeitura Municipal de Novo Oriente - Considerando as informações prestadas pela Dra. ÁDILA THAÍS PINHO COUTINHO às fls. 791-793, fica regularizada a representação processual da parte autora, devendo constar somente o Dr. FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA (OAB/CE nº 11.064), sem qualquer prejuízo ou sanção processual à advogada anteriormente nomeada pelos autores. Dessa forma, cumpra-se o despacho fl. 632, intimando-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre os cálculos fls. 563-628, requerendo o que entender de direito. Fica o advogado da parte demandante ciente, desde logo que, em caso de concordância com os cálculos, deve informar em petição única os seus dados bancários e de cada autor para pagamento do valor devido, a fim de se evitar tumulto processual ou excesso de atos desnecessários.