Marcel Julien Matos Rocha

Marcel Julien Matos Rocha

Número da OAB: OAB/CE 014760

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcel Julien Matos Rocha possui 34 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJCE, TJPE, TJPB, TRT21
Nome: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (24) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000064-31.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: REGINALDO FELIX DE FREITAS E OUTROS (20) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000064-31.2022.5.21.0001 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Embargante: FERASA Incorporação de Imóveis LTDA Advogado: Esdras Barcellos de Souza Embargado: Reginaldo Felix de Freitas Advogada: Marcela Ferreira Soares Embargada: EKOS Brasil Engenharia S/A e outros Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargado: Victor de Almeida Ferreira Embargado: Maciel da Rocha Alves Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargado: Jose Alexsandro Lima de Oliveira e outro Advogado: Josue Jordão Mendes Junior Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes Embargado: Diego Oliveira da Silva Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargada: MVR - Brasil Incorporadora LTDA e outro Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargada: Villa Biazi Restaurante Embargada: SRL Investimentos e Participacoes LTDA Embargada: BR Trust Agente Autonomo de Investimentos LTDA Embargado: Portal do Delta do Parnaiba Energias Renovaveis LTDA Embargado: Tutoia Energias Renovaveis LTDA Embargado: Consorcio Ekos Brasil H J S Embargada: RV Wealth Participacoes e Negocios Imobiliarios LTDA Embargada: Ipuarana Participacoes LTDA Embargada: YBY Marketing Editora e Promotora LTDA Embargado: S. M. Comercio e Servicos de Vidros LTDA Origem: 1ª Turma de Julgamento do TRT da 21º Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTADA LITISCONSORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo-a no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão analisou a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria menor e na frustração dos atos expropriatórios. 4. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém, de forma contrária à tese da embargante, não há falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Os embargos declaratórios devem ser utilizados como ferramenta de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de modo que constatado seu caráter protelatório, como no caso em espécie, aplica-se a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 _____________ Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 897-A; CPC, arts. 81, 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §6º; CC, art. 50. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face do acórdão proferido pela 1º Turma de Julgamento deste E. TRT da 21º Região (ID 1be0aa6), que, por maioria, negou provimento ao agravo de petição interposto pela mesma contra sentença, a qual julgou procedente o IDPJ, mantendo a sua responsabilidade pelos créditos deferidos na presente ação. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. O embargado José Alexsandro Lima de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 583c393), ocasião em que defendeu o não provimento dos aclaratórios. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em 22/04/2025, consoante se observa na aba "Expedientes" do sistema PJe, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 29/04/2025; tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogado regularmente constituído (ID ae4f22b). Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua modalidade inversa, com a consequente manutenção da empresa embargante no polo passivo da execução, fundamentando seu entendimento no seguinte sentido (ID 1be0aa6): "(...) 2.2.2. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em suas razões recursais (ID 88df18d), a executada litisconsorte alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois os sócios da executada principal não se confundem com os seus, o que afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso, devendo-se observar a disposição do art. 50, do Código Civil - CC. Acrescenta que os sócios da executada principal estão na condição de seus administradores não sócios. Aduz que para a desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessária a demonstração de confusão patrimonial, do abuso do direito na constituição e administração da pessoa jurídica, da prática de ilícitos relacionados aos bens dos sócios da empresa ou de fraude praticada por sócio dela. Sustenta que a alegação da parte exequente está baseada no fato de que há identidade entre seus sócios e os da executada principal. Na sentença do IDPJ (ID d5558b7), o Juízo a quo manteve a agravante no polo passivo da execução, sob os seguintes argumentos, verbis: '(...) II - FUNDAMENTAÇÃO. As manifestações das impugnantes têm como base a não aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sob o argumento de que não seria permitido suspender procedimentos em ações oriundas da relação de emprego e que a aplicação do artigo 50 do Código Civil exigiria comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se verifica nulidade no incidente em questão. A documentação apresentada nos autos indica que o único bem indicado como garantia não é suficiente para assegurar o montante em execução. A minuta de compra e venda não informa o valor do negócio jurídico e não há registro em cartório referente à transação. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme essa teoria, não é necessária a comprovação específica de abuso por parte dos sócios, bastando a constatação de má administração ou da frustração da execução contra a empresa para autorizar o redirecionamento da execução para os sócios. Essa abordagem busca assegurar a efetividade da satisfação dos créditos trabalhistas, dado o caráter prioritário desses débitos. Decisões reiteradas dos Tribunais Regionais do Trabalho corroboram a aplicação dessa teoria, entendendo que a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, por si só, constitui obstáculo suficiente à satisfação do crédito, permitindo a responsabilização patrimonial dos sócios. Senão vejamos: (...). Com relação à ADPF 488, mencionada pela FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, o Supremo Tribunal Federal não conheceu a arguição, conforme decisão proferida em novembro de 2023. Assim, não há fundamento para a suspensão do processo com base na referida ADPF. Ademais, a execução já esgotou os meios tradicionais de satisfação do crédito sem êxito, justificando a instauração do incidente para inclusão das empresas impugnantes no polo passivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se as empresas MVR - BRASIL INCORPORADORA LTDA e FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA no polo passivo da execução.' Ao exame. Inicialmente, faz-se necessário relatar, ainda que sucintamente, os acontecimentos que ensejaram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à agravante. O IDPJ em desfavor dos sócios da empresa principal foi instaurado em 10/05/2023 (ID f2bcf55) e julgado procedente em 23/06/2023 (ID 3ae5974). Em 01/11/2023, o exequente Reginaldo Félix de Freitas, apontando que os sócios da executada principal integram o quadro societário de outras empresas, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID e4b1636). Reunidas as execuções no presente processo piloto (ID 2d7228e e ID 9e028ff e seguintes), foi requerida (ID a1ac7d2), em conjunto, pelos exequentes Maciel da Rocha Alves, Francisco Antônio Rodrigues Baracho, Marciel Quiarelis Cordeiro de Moura e Diego Oliveira da Silva, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a alegação de que: "diante da insolvência dos executados é legítimo que a execução seja direcionada em desfavor da pessoa jurídica, construtora responsável pela obra e venda dos lotes do Condomínio Residencial Villa Real Aquira". O IDPJ em desfavor da executada litisconsorte foi instaurado em 27/08/2024 (ID 0013a4e) e a executada litisconsorte apresentou manifestação em 14/11/2024 (ID e85beb7). A sentença, ora impugnada, foi prolatada em 28/11/2024 (ID d5558b7). Pois bem. Impende esclarecer que vem sendo bastante aplicada na execução trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade - disregard of legal entity doctrine - reconhecida pela primeira vez no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei nº 8.078/90) e, posteriormente, no Código Civil (art. 50), nos casos em que o juízo identifica, por parte da executada: abuso de direito; meios fraudulentos, em que os administradores utilizam a pessoa jurídica, aparentemente de forma legal, para prejudicar terceiros; confusão patrimonial e insuficiência de bens. Neste sentido, consigne-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo e o fato de caber ao empregador o risco da atividade econômica. Do mesmo modo, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio cujo patrimônio não se revela suficiente para responder por suas obrigações pessoais, como fez o Juízo de origem no presente caso. Ao exame dos autos, infere-se que não lograram êxito os atos expropriatórios para garantir o débito exequendo. Diante de tal circunstância, torna-se injustificável persistir na prática de diligências inúteis. Ora, os relatórios do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos - SNIPER (ID eb3383a) apontam que os sócios da executada principal, Ruan Carlo Fernandes de Medeiros e Victor de Almeida Ferreira, atuaram na executada litisconsorte na qualidade de administradores. Ademais, as certidões emitidas pela junta comercial do Estado do Ceará (ID bbb665d) apontam que os referidos sócios atuaram na executada litisconsorte entre 09/09/2015 e 16/10/2023, no caso do primeiro, e o segundo, de 12/05/2022 a 16/10/2023, como administradores não sócios. Portanto, no caso em exame, revela-se escorreita a decisão de origem que, pelo esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, manteve a agravante no polo passivo desta execução. Agravo de petição desprovido." Verifica-se que, no acórdão embargado, consignou-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), bem como, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito.    Ademais, registrou-se que diante da frustração dos atos expropriatórios, revelou-se injustificável a continuidade de diligências inócuas, sobretudo porque os relatórios do SNIPER e as certidões da Junta Comercial do Estado do Ceará evidenciam que os sócios da executada principal atuaram como administradores da litisconsorte. Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, destaque-se que, a fim de coibir práticas processuais que maculam a boa-fé processual e a celeridade dos feitos, o Diploma Processual Cível (aplicado subsidiariamente à processualística laboral, por força do art. 769 consolidado) prevê, além de outras penalidades, a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2°, e da multa do art. 81, caput, esta última cabível quando constatada a litigância de má-fé, configurada, dentre outras hipóteses, quando a parte provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa toada, alveja-se o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, em decorrência do que deve-se aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Destarte, inexistindo qualquer vício no acórdão atacado, há configuração de interesse protelatório dos embargos com aplicação da penalidade supra descrita ao embargante. Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração e aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO FELIX DE FREITAS
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000064-31.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: REGINALDO FELIX DE FREITAS E OUTROS (20) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000064-31.2022.5.21.0001 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Embargante: FERASA Incorporação de Imóveis LTDA Advogado: Esdras Barcellos de Souza Embargado: Reginaldo Felix de Freitas Advogada: Marcela Ferreira Soares Embargada: EKOS Brasil Engenharia S/A e outros Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargado: Victor de Almeida Ferreira Embargado: Maciel da Rocha Alves Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargado: Jose Alexsandro Lima de Oliveira e outro Advogado: Josue Jordão Mendes Junior Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes Embargado: Diego Oliveira da Silva Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargada: MVR - Brasil Incorporadora LTDA e outro Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargada: Villa Biazi Restaurante Embargada: SRL Investimentos e Participacoes LTDA Embargada: BR Trust Agente Autonomo de Investimentos LTDA Embargado: Portal do Delta do Parnaiba Energias Renovaveis LTDA Embargado: Tutoia Energias Renovaveis LTDA Embargado: Consorcio Ekos Brasil H J S Embargada: RV Wealth Participacoes e Negocios Imobiliarios LTDA Embargada: Ipuarana Participacoes LTDA Embargada: YBY Marketing Editora e Promotora LTDA Embargado: S. M. Comercio e Servicos de Vidros LTDA Origem: 1ª Turma de Julgamento do TRT da 21º Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTADA LITISCONSORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo-a no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão analisou a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria menor e na frustração dos atos expropriatórios. 4. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém, de forma contrária à tese da embargante, não há falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Os embargos declaratórios devem ser utilizados como ferramenta de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de modo que constatado seu caráter protelatório, como no caso em espécie, aplica-se a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 _____________ Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 897-A; CPC, arts. 81, 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §6º; CC, art. 50. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face do acórdão proferido pela 1º Turma de Julgamento deste E. TRT da 21º Região (ID 1be0aa6), que, por maioria, negou provimento ao agravo de petição interposto pela mesma contra sentença, a qual julgou procedente o IDPJ, mantendo a sua responsabilidade pelos créditos deferidos na presente ação. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. O embargado José Alexsandro Lima de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 583c393), ocasião em que defendeu o não provimento dos aclaratórios. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em 22/04/2025, consoante se observa na aba "Expedientes" do sistema PJe, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 29/04/2025; tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogado regularmente constituído (ID ae4f22b). Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua modalidade inversa, com a consequente manutenção da empresa embargante no polo passivo da execução, fundamentando seu entendimento no seguinte sentido (ID 1be0aa6): "(...) 2.2.2. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em suas razões recursais (ID 88df18d), a executada litisconsorte alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois os sócios da executada principal não se confundem com os seus, o que afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso, devendo-se observar a disposição do art. 50, do Código Civil - CC. Acrescenta que os sócios da executada principal estão na condição de seus administradores não sócios. Aduz que para a desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessária a demonstração de confusão patrimonial, do abuso do direito na constituição e administração da pessoa jurídica, da prática de ilícitos relacionados aos bens dos sócios da empresa ou de fraude praticada por sócio dela. Sustenta que a alegação da parte exequente está baseada no fato de que há identidade entre seus sócios e os da executada principal. Na sentença do IDPJ (ID d5558b7), o Juízo a quo manteve a agravante no polo passivo da execução, sob os seguintes argumentos, verbis: '(...) II - FUNDAMENTAÇÃO. As manifestações das impugnantes têm como base a não aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sob o argumento de que não seria permitido suspender procedimentos em ações oriundas da relação de emprego e que a aplicação do artigo 50 do Código Civil exigiria comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se verifica nulidade no incidente em questão. A documentação apresentada nos autos indica que o único bem indicado como garantia não é suficiente para assegurar o montante em execução. A minuta de compra e venda não informa o valor do negócio jurídico e não há registro em cartório referente à transação. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme essa teoria, não é necessária a comprovação específica de abuso por parte dos sócios, bastando a constatação de má administração ou da frustração da execução contra a empresa para autorizar o redirecionamento da execução para os sócios. Essa abordagem busca assegurar a efetividade da satisfação dos créditos trabalhistas, dado o caráter prioritário desses débitos. Decisões reiteradas dos Tribunais Regionais do Trabalho corroboram a aplicação dessa teoria, entendendo que a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, por si só, constitui obstáculo suficiente à satisfação do crédito, permitindo a responsabilização patrimonial dos sócios. Senão vejamos: (...). Com relação à ADPF 488, mencionada pela FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, o Supremo Tribunal Federal não conheceu a arguição, conforme decisão proferida em novembro de 2023. Assim, não há fundamento para a suspensão do processo com base na referida ADPF. Ademais, a execução já esgotou os meios tradicionais de satisfação do crédito sem êxito, justificando a instauração do incidente para inclusão das empresas impugnantes no polo passivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se as empresas MVR - BRASIL INCORPORADORA LTDA e FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA no polo passivo da execução.' Ao exame. Inicialmente, faz-se necessário relatar, ainda que sucintamente, os acontecimentos que ensejaram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à agravante. O IDPJ em desfavor dos sócios da empresa principal foi instaurado em 10/05/2023 (ID f2bcf55) e julgado procedente em 23/06/2023 (ID 3ae5974). Em 01/11/2023, o exequente Reginaldo Félix de Freitas, apontando que os sócios da executada principal integram o quadro societário de outras empresas, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID e4b1636). Reunidas as execuções no presente processo piloto (ID 2d7228e e ID 9e028ff e seguintes), foi requerida (ID a1ac7d2), em conjunto, pelos exequentes Maciel da Rocha Alves, Francisco Antônio Rodrigues Baracho, Marciel Quiarelis Cordeiro de Moura e Diego Oliveira da Silva, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a alegação de que: "diante da insolvência dos executados é legítimo que a execução seja direcionada em desfavor da pessoa jurídica, construtora responsável pela obra e venda dos lotes do Condomínio Residencial Villa Real Aquira". O IDPJ em desfavor da executada litisconsorte foi instaurado em 27/08/2024 (ID 0013a4e) e a executada litisconsorte apresentou manifestação em 14/11/2024 (ID e85beb7). A sentença, ora impugnada, foi prolatada em 28/11/2024 (ID d5558b7). Pois bem. Impende esclarecer que vem sendo bastante aplicada na execução trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade - disregard of legal entity doctrine - reconhecida pela primeira vez no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei nº 8.078/90) e, posteriormente, no Código Civil (art. 50), nos casos em que o juízo identifica, por parte da executada: abuso de direito; meios fraudulentos, em que os administradores utilizam a pessoa jurídica, aparentemente de forma legal, para prejudicar terceiros; confusão patrimonial e insuficiência de bens. Neste sentido, consigne-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo e o fato de caber ao empregador o risco da atividade econômica. Do mesmo modo, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio cujo patrimônio não se revela suficiente para responder por suas obrigações pessoais, como fez o Juízo de origem no presente caso. Ao exame dos autos, infere-se que não lograram êxito os atos expropriatórios para garantir o débito exequendo. Diante de tal circunstância, torna-se injustificável persistir na prática de diligências inúteis. Ora, os relatórios do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos - SNIPER (ID eb3383a) apontam que os sócios da executada principal, Ruan Carlo Fernandes de Medeiros e Victor de Almeida Ferreira, atuaram na executada litisconsorte na qualidade de administradores. Ademais, as certidões emitidas pela junta comercial do Estado do Ceará (ID bbb665d) apontam que os referidos sócios atuaram na executada litisconsorte entre 09/09/2015 e 16/10/2023, no caso do primeiro, e o segundo, de 12/05/2022 a 16/10/2023, como administradores não sócios. Portanto, no caso em exame, revela-se escorreita a decisão de origem que, pelo esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, manteve a agravante no polo passivo desta execução. Agravo de petição desprovido." Verifica-se que, no acórdão embargado, consignou-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), bem como, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito.    Ademais, registrou-se que diante da frustração dos atos expropriatórios, revelou-se injustificável a continuidade de diligências inócuas, sobretudo porque os relatórios do SNIPER e as certidões da Junta Comercial do Estado do Ceará evidenciam que os sócios da executada principal atuaram como administradores da litisconsorte. Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, destaque-se que, a fim de coibir práticas processuais que maculam a boa-fé processual e a celeridade dos feitos, o Diploma Processual Cível (aplicado subsidiariamente à processualística laboral, por força do art. 769 consolidado) prevê, além de outras penalidades, a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2°, e da multa do art. 81, caput, esta última cabível quando constatada a litigância de má-fé, configurada, dentre outras hipóteses, quando a parte provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa toada, alveja-se o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, em decorrência do que deve-se aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Destarte, inexistindo qualquer vício no acórdão atacado, há configuração de interesse protelatório dos embargos com aplicação da penalidade supra descrita ao embargante. Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração e aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EKOS BRASIL ENGENHARIA S/A
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000064-31.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: REGINALDO FELIX DE FREITAS E OUTROS (20) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000064-31.2022.5.21.0001 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Embargante: FERASA Incorporação de Imóveis LTDA Advogado: Esdras Barcellos de Souza Embargado: Reginaldo Felix de Freitas Advogada: Marcela Ferreira Soares Embargada: EKOS Brasil Engenharia S/A e outros Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargado: Victor de Almeida Ferreira Embargado: Maciel da Rocha Alves Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargado: Jose Alexsandro Lima de Oliveira e outro Advogado: Josue Jordão Mendes Junior Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes Embargado: Diego Oliveira da Silva Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargada: MVR - Brasil Incorporadora LTDA e outro Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargada: Villa Biazi Restaurante Embargada: SRL Investimentos e Participacoes LTDA Embargada: BR Trust Agente Autonomo de Investimentos LTDA Embargado: Portal do Delta do Parnaiba Energias Renovaveis LTDA Embargado: Tutoia Energias Renovaveis LTDA Embargado: Consorcio Ekos Brasil H J S Embargada: RV Wealth Participacoes e Negocios Imobiliarios LTDA Embargada: Ipuarana Participacoes LTDA Embargada: YBY Marketing Editora e Promotora LTDA Embargado: S. M. Comercio e Servicos de Vidros LTDA Origem: 1ª Turma de Julgamento do TRT da 21º Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTADA LITISCONSORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo-a no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão analisou a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria menor e na frustração dos atos expropriatórios. 4. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém, de forma contrária à tese da embargante, não há falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Os embargos declaratórios devem ser utilizados como ferramenta de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de modo que constatado seu caráter protelatório, como no caso em espécie, aplica-se a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 _____________ Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 897-A; CPC, arts. 81, 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §6º; CC, art. 50. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face do acórdão proferido pela 1º Turma de Julgamento deste E. TRT da 21º Região (ID 1be0aa6), que, por maioria, negou provimento ao agravo de petição interposto pela mesma contra sentença, a qual julgou procedente o IDPJ, mantendo a sua responsabilidade pelos créditos deferidos na presente ação. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. O embargado José Alexsandro Lima de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 583c393), ocasião em que defendeu o não provimento dos aclaratórios. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em 22/04/2025, consoante se observa na aba "Expedientes" do sistema PJe, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 29/04/2025; tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogado regularmente constituído (ID ae4f22b). Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua modalidade inversa, com a consequente manutenção da empresa embargante no polo passivo da execução, fundamentando seu entendimento no seguinte sentido (ID 1be0aa6): "(...) 2.2.2. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em suas razões recursais (ID 88df18d), a executada litisconsorte alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois os sócios da executada principal não se confundem com os seus, o que afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso, devendo-se observar a disposição do art. 50, do Código Civil - CC. Acrescenta que os sócios da executada principal estão na condição de seus administradores não sócios. Aduz que para a desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessária a demonstração de confusão patrimonial, do abuso do direito na constituição e administração da pessoa jurídica, da prática de ilícitos relacionados aos bens dos sócios da empresa ou de fraude praticada por sócio dela. Sustenta que a alegação da parte exequente está baseada no fato de que há identidade entre seus sócios e os da executada principal. Na sentença do IDPJ (ID d5558b7), o Juízo a quo manteve a agravante no polo passivo da execução, sob os seguintes argumentos, verbis: '(...) II - FUNDAMENTAÇÃO. As manifestações das impugnantes têm como base a não aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sob o argumento de que não seria permitido suspender procedimentos em ações oriundas da relação de emprego e que a aplicação do artigo 50 do Código Civil exigiria comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se verifica nulidade no incidente em questão. A documentação apresentada nos autos indica que o único bem indicado como garantia não é suficiente para assegurar o montante em execução. A minuta de compra e venda não informa o valor do negócio jurídico e não há registro em cartório referente à transação. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme essa teoria, não é necessária a comprovação específica de abuso por parte dos sócios, bastando a constatação de má administração ou da frustração da execução contra a empresa para autorizar o redirecionamento da execução para os sócios. Essa abordagem busca assegurar a efetividade da satisfação dos créditos trabalhistas, dado o caráter prioritário desses débitos. Decisões reiteradas dos Tribunais Regionais do Trabalho corroboram a aplicação dessa teoria, entendendo que a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, por si só, constitui obstáculo suficiente à satisfação do crédito, permitindo a responsabilização patrimonial dos sócios. Senão vejamos: (...). Com relação à ADPF 488, mencionada pela FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, o Supremo Tribunal Federal não conheceu a arguição, conforme decisão proferida em novembro de 2023. Assim, não há fundamento para a suspensão do processo com base na referida ADPF. Ademais, a execução já esgotou os meios tradicionais de satisfação do crédito sem êxito, justificando a instauração do incidente para inclusão das empresas impugnantes no polo passivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se as empresas MVR - BRASIL INCORPORADORA LTDA e FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA no polo passivo da execução.' Ao exame. Inicialmente, faz-se necessário relatar, ainda que sucintamente, os acontecimentos que ensejaram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à agravante. O IDPJ em desfavor dos sócios da empresa principal foi instaurado em 10/05/2023 (ID f2bcf55) e julgado procedente em 23/06/2023 (ID 3ae5974). Em 01/11/2023, o exequente Reginaldo Félix de Freitas, apontando que os sócios da executada principal integram o quadro societário de outras empresas, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID e4b1636). Reunidas as execuções no presente processo piloto (ID 2d7228e e ID 9e028ff e seguintes), foi requerida (ID a1ac7d2), em conjunto, pelos exequentes Maciel da Rocha Alves, Francisco Antônio Rodrigues Baracho, Marciel Quiarelis Cordeiro de Moura e Diego Oliveira da Silva, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a alegação de que: "diante da insolvência dos executados é legítimo que a execução seja direcionada em desfavor da pessoa jurídica, construtora responsável pela obra e venda dos lotes do Condomínio Residencial Villa Real Aquira". O IDPJ em desfavor da executada litisconsorte foi instaurado em 27/08/2024 (ID 0013a4e) e a executada litisconsorte apresentou manifestação em 14/11/2024 (ID e85beb7). A sentença, ora impugnada, foi prolatada em 28/11/2024 (ID d5558b7). Pois bem. Impende esclarecer que vem sendo bastante aplicada na execução trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade - disregard of legal entity doctrine - reconhecida pela primeira vez no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei nº 8.078/90) e, posteriormente, no Código Civil (art. 50), nos casos em que o juízo identifica, por parte da executada: abuso de direito; meios fraudulentos, em que os administradores utilizam a pessoa jurídica, aparentemente de forma legal, para prejudicar terceiros; confusão patrimonial e insuficiência de bens. Neste sentido, consigne-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo e o fato de caber ao empregador o risco da atividade econômica. Do mesmo modo, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio cujo patrimônio não se revela suficiente para responder por suas obrigações pessoais, como fez o Juízo de origem no presente caso. Ao exame dos autos, infere-se que não lograram êxito os atos expropriatórios para garantir o débito exequendo. Diante de tal circunstância, torna-se injustificável persistir na prática de diligências inúteis. Ora, os relatórios do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos - SNIPER (ID eb3383a) apontam que os sócios da executada principal, Ruan Carlo Fernandes de Medeiros e Victor de Almeida Ferreira, atuaram na executada litisconsorte na qualidade de administradores. Ademais, as certidões emitidas pela junta comercial do Estado do Ceará (ID bbb665d) apontam que os referidos sócios atuaram na executada litisconsorte entre 09/09/2015 e 16/10/2023, no caso do primeiro, e o segundo, de 12/05/2022 a 16/10/2023, como administradores não sócios. Portanto, no caso em exame, revela-se escorreita a decisão de origem que, pelo esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, manteve a agravante no polo passivo desta execução. Agravo de petição desprovido." Verifica-se que, no acórdão embargado, consignou-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), bem como, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito.    Ademais, registrou-se que diante da frustração dos atos expropriatórios, revelou-se injustificável a continuidade de diligências inócuas, sobretudo porque os relatórios do SNIPER e as certidões da Junta Comercial do Estado do Ceará evidenciam que os sócios da executada principal atuaram como administradores da litisconsorte. Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, destaque-se que, a fim de coibir práticas processuais que maculam a boa-fé processual e a celeridade dos feitos, o Diploma Processual Cível (aplicado subsidiariamente à processualística laboral, por força do art. 769 consolidado) prevê, além de outras penalidades, a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2°, e da multa do art. 81, caput, esta última cabível quando constatada a litigância de má-fé, configurada, dentre outras hipóteses, quando a parte provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa toada, alveja-se o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, em decorrência do que deve-se aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Destarte, inexistindo qualquer vício no acórdão atacado, há configuração de interesse protelatório dos embargos com aplicação da penalidade supra descrita ao embargante. Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração e aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUAN CARLO FERNANDES DE MEDEIROS
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000064-31.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: REGINALDO FELIX DE FREITAS E OUTROS (20) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000064-31.2022.5.21.0001 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Embargante: FERASA Incorporação de Imóveis LTDA Advogado: Esdras Barcellos de Souza Embargado: Reginaldo Felix de Freitas Advogada: Marcela Ferreira Soares Embargada: EKOS Brasil Engenharia S/A e outros Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargado: Victor de Almeida Ferreira Embargado: Maciel da Rocha Alves Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargado: Jose Alexsandro Lima de Oliveira e outro Advogado: Josue Jordão Mendes Junior Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes Embargado: Diego Oliveira da Silva Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargada: MVR - Brasil Incorporadora LTDA e outro Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargada: Villa Biazi Restaurante Embargada: SRL Investimentos e Participacoes LTDA Embargada: BR Trust Agente Autonomo de Investimentos LTDA Embargado: Portal do Delta do Parnaiba Energias Renovaveis LTDA Embargado: Tutoia Energias Renovaveis LTDA Embargado: Consorcio Ekos Brasil H J S Embargada: RV Wealth Participacoes e Negocios Imobiliarios LTDA Embargada: Ipuarana Participacoes LTDA Embargada: YBY Marketing Editora e Promotora LTDA Embargado: S. M. Comercio e Servicos de Vidros LTDA Origem: 1ª Turma de Julgamento do TRT da 21º Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTADA LITISCONSORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo-a no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão analisou a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria menor e na frustração dos atos expropriatórios. 4. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém, de forma contrária à tese da embargante, não há falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Os embargos declaratórios devem ser utilizados como ferramenta de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de modo que constatado seu caráter protelatório, como no caso em espécie, aplica-se a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 _____________ Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 897-A; CPC, arts. 81, 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §6º; CC, art. 50. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face do acórdão proferido pela 1º Turma de Julgamento deste E. TRT da 21º Região (ID 1be0aa6), que, por maioria, negou provimento ao agravo de petição interposto pela mesma contra sentença, a qual julgou procedente o IDPJ, mantendo a sua responsabilidade pelos créditos deferidos na presente ação. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. O embargado José Alexsandro Lima de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 583c393), ocasião em que defendeu o não provimento dos aclaratórios. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em 22/04/2025, consoante se observa na aba "Expedientes" do sistema PJe, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 29/04/2025; tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogado regularmente constituído (ID ae4f22b). Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua modalidade inversa, com a consequente manutenção da empresa embargante no polo passivo da execução, fundamentando seu entendimento no seguinte sentido (ID 1be0aa6): "(...) 2.2.2. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em suas razões recursais (ID 88df18d), a executada litisconsorte alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois os sócios da executada principal não se confundem com os seus, o que afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso, devendo-se observar a disposição do art. 50, do Código Civil - CC. Acrescenta que os sócios da executada principal estão na condição de seus administradores não sócios. Aduz que para a desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessária a demonstração de confusão patrimonial, do abuso do direito na constituição e administração da pessoa jurídica, da prática de ilícitos relacionados aos bens dos sócios da empresa ou de fraude praticada por sócio dela. Sustenta que a alegação da parte exequente está baseada no fato de que há identidade entre seus sócios e os da executada principal. Na sentença do IDPJ (ID d5558b7), o Juízo a quo manteve a agravante no polo passivo da execução, sob os seguintes argumentos, verbis: '(...) II - FUNDAMENTAÇÃO. As manifestações das impugnantes têm como base a não aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sob o argumento de que não seria permitido suspender procedimentos em ações oriundas da relação de emprego e que a aplicação do artigo 50 do Código Civil exigiria comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se verifica nulidade no incidente em questão. A documentação apresentada nos autos indica que o único bem indicado como garantia não é suficiente para assegurar o montante em execução. A minuta de compra e venda não informa o valor do negócio jurídico e não há registro em cartório referente à transação. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme essa teoria, não é necessária a comprovação específica de abuso por parte dos sócios, bastando a constatação de má administração ou da frustração da execução contra a empresa para autorizar o redirecionamento da execução para os sócios. Essa abordagem busca assegurar a efetividade da satisfação dos créditos trabalhistas, dado o caráter prioritário desses débitos. Decisões reiteradas dos Tribunais Regionais do Trabalho corroboram a aplicação dessa teoria, entendendo que a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, por si só, constitui obstáculo suficiente à satisfação do crédito, permitindo a responsabilização patrimonial dos sócios. Senão vejamos: (...). Com relação à ADPF 488, mencionada pela FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, o Supremo Tribunal Federal não conheceu a arguição, conforme decisão proferida em novembro de 2023. Assim, não há fundamento para a suspensão do processo com base na referida ADPF. Ademais, a execução já esgotou os meios tradicionais de satisfação do crédito sem êxito, justificando a instauração do incidente para inclusão das empresas impugnantes no polo passivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se as empresas MVR - BRASIL INCORPORADORA LTDA e FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA no polo passivo da execução.' Ao exame. Inicialmente, faz-se necessário relatar, ainda que sucintamente, os acontecimentos que ensejaram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à agravante. O IDPJ em desfavor dos sócios da empresa principal foi instaurado em 10/05/2023 (ID f2bcf55) e julgado procedente em 23/06/2023 (ID 3ae5974). Em 01/11/2023, o exequente Reginaldo Félix de Freitas, apontando que os sócios da executada principal integram o quadro societário de outras empresas, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID e4b1636). Reunidas as execuções no presente processo piloto (ID 2d7228e e ID 9e028ff e seguintes), foi requerida (ID a1ac7d2), em conjunto, pelos exequentes Maciel da Rocha Alves, Francisco Antônio Rodrigues Baracho, Marciel Quiarelis Cordeiro de Moura e Diego Oliveira da Silva, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a alegação de que: "diante da insolvência dos executados é legítimo que a execução seja direcionada em desfavor da pessoa jurídica, construtora responsável pela obra e venda dos lotes do Condomínio Residencial Villa Real Aquira". O IDPJ em desfavor da executada litisconsorte foi instaurado em 27/08/2024 (ID 0013a4e) e a executada litisconsorte apresentou manifestação em 14/11/2024 (ID e85beb7). A sentença, ora impugnada, foi prolatada em 28/11/2024 (ID d5558b7). Pois bem. Impende esclarecer que vem sendo bastante aplicada na execução trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade - disregard of legal entity doctrine - reconhecida pela primeira vez no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei nº 8.078/90) e, posteriormente, no Código Civil (art. 50), nos casos em que o juízo identifica, por parte da executada: abuso de direito; meios fraudulentos, em que os administradores utilizam a pessoa jurídica, aparentemente de forma legal, para prejudicar terceiros; confusão patrimonial e insuficiência de bens. Neste sentido, consigne-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo e o fato de caber ao empregador o risco da atividade econômica. Do mesmo modo, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio cujo patrimônio não se revela suficiente para responder por suas obrigações pessoais, como fez o Juízo de origem no presente caso. Ao exame dos autos, infere-se que não lograram êxito os atos expropriatórios para garantir o débito exequendo. Diante de tal circunstância, torna-se injustificável persistir na prática de diligências inúteis. Ora, os relatórios do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos - SNIPER (ID eb3383a) apontam que os sócios da executada principal, Ruan Carlo Fernandes de Medeiros e Victor de Almeida Ferreira, atuaram na executada litisconsorte na qualidade de administradores. Ademais, as certidões emitidas pela junta comercial do Estado do Ceará (ID bbb665d) apontam que os referidos sócios atuaram na executada litisconsorte entre 09/09/2015 e 16/10/2023, no caso do primeiro, e o segundo, de 12/05/2022 a 16/10/2023, como administradores não sócios. Portanto, no caso em exame, revela-se escorreita a decisão de origem que, pelo esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, manteve a agravante no polo passivo desta execução. Agravo de petição desprovido." Verifica-se que, no acórdão embargado, consignou-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), bem como, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito.    Ademais, registrou-se que diante da frustração dos atos expropriatórios, revelou-se injustificável a continuidade de diligências inócuas, sobretudo porque os relatórios do SNIPER e as certidões da Junta Comercial do Estado do Ceará evidenciam que os sócios da executada principal atuaram como administradores da litisconsorte. Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, destaque-se que, a fim de coibir práticas processuais que maculam a boa-fé processual e a celeridade dos feitos, o Diploma Processual Cível (aplicado subsidiariamente à processualística laboral, por força do art. 769 consolidado) prevê, além de outras penalidades, a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2°, e da multa do art. 81, caput, esta última cabível quando constatada a litigância de má-fé, configurada, dentre outras hipóteses, quando a parte provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa toada, alveja-se o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, em decorrência do que deve-se aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Destarte, inexistindo qualquer vício no acórdão atacado, há configuração de interesse protelatório dos embargos com aplicação da penalidade supra descrita ao embargante. Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração e aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE ALMEIDA FERREIRA
  6. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000064-31.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: REGINALDO FELIX DE FREITAS E OUTROS (20) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000064-31.2022.5.21.0001 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Embargante: FERASA Incorporação de Imóveis LTDA Advogado: Esdras Barcellos de Souza Embargado: Reginaldo Felix de Freitas Advogada: Marcela Ferreira Soares Embargada: EKOS Brasil Engenharia S/A e outros Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargado: Victor de Almeida Ferreira Embargado: Maciel da Rocha Alves Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargado: Jose Alexsandro Lima de Oliveira e outro Advogado: Josue Jordão Mendes Junior Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes Embargado: Diego Oliveira da Silva Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargada: MVR - Brasil Incorporadora LTDA e outro Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargada: Villa Biazi Restaurante Embargada: SRL Investimentos e Participacoes LTDA Embargada: BR Trust Agente Autonomo de Investimentos LTDA Embargado: Portal do Delta do Parnaiba Energias Renovaveis LTDA Embargado: Tutoia Energias Renovaveis LTDA Embargado: Consorcio Ekos Brasil H J S Embargada: RV Wealth Participacoes e Negocios Imobiliarios LTDA Embargada: Ipuarana Participacoes LTDA Embargada: YBY Marketing Editora e Promotora LTDA Embargado: S. M. Comercio e Servicos de Vidros LTDA Origem: 1ª Turma de Julgamento do TRT da 21º Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTADA LITISCONSORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo-a no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão analisou a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria menor e na frustração dos atos expropriatórios. 4. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém, de forma contrária à tese da embargante, não há falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Os embargos declaratórios devem ser utilizados como ferramenta de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de modo que constatado seu caráter protelatório, como no caso em espécie, aplica-se a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 _____________ Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 897-A; CPC, arts. 81, 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §6º; CC, art. 50. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face do acórdão proferido pela 1º Turma de Julgamento deste E. TRT da 21º Região (ID 1be0aa6), que, por maioria, negou provimento ao agravo de petição interposto pela mesma contra sentença, a qual julgou procedente o IDPJ, mantendo a sua responsabilidade pelos créditos deferidos na presente ação. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. O embargado José Alexsandro Lima de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 583c393), ocasião em que defendeu o não provimento dos aclaratórios. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em 22/04/2025, consoante se observa na aba "Expedientes" do sistema PJe, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 29/04/2025; tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogado regularmente constituído (ID ae4f22b). Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua modalidade inversa, com a consequente manutenção da empresa embargante no polo passivo da execução, fundamentando seu entendimento no seguinte sentido (ID 1be0aa6): "(...) 2.2.2. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em suas razões recursais (ID 88df18d), a executada litisconsorte alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois os sócios da executada principal não se confundem com os seus, o que afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso, devendo-se observar a disposição do art. 50, do Código Civil - CC. Acrescenta que os sócios da executada principal estão na condição de seus administradores não sócios. Aduz que para a desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessária a demonstração de confusão patrimonial, do abuso do direito na constituição e administração da pessoa jurídica, da prática de ilícitos relacionados aos bens dos sócios da empresa ou de fraude praticada por sócio dela. Sustenta que a alegação da parte exequente está baseada no fato de que há identidade entre seus sócios e os da executada principal. Na sentença do IDPJ (ID d5558b7), o Juízo a quo manteve a agravante no polo passivo da execução, sob os seguintes argumentos, verbis: '(...) II - FUNDAMENTAÇÃO. As manifestações das impugnantes têm como base a não aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sob o argumento de que não seria permitido suspender procedimentos em ações oriundas da relação de emprego e que a aplicação do artigo 50 do Código Civil exigiria comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se verifica nulidade no incidente em questão. A documentação apresentada nos autos indica que o único bem indicado como garantia não é suficiente para assegurar o montante em execução. A minuta de compra e venda não informa o valor do negócio jurídico e não há registro em cartório referente à transação. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme essa teoria, não é necessária a comprovação específica de abuso por parte dos sócios, bastando a constatação de má administração ou da frustração da execução contra a empresa para autorizar o redirecionamento da execução para os sócios. Essa abordagem busca assegurar a efetividade da satisfação dos créditos trabalhistas, dado o caráter prioritário desses débitos. Decisões reiteradas dos Tribunais Regionais do Trabalho corroboram a aplicação dessa teoria, entendendo que a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, por si só, constitui obstáculo suficiente à satisfação do crédito, permitindo a responsabilização patrimonial dos sócios. Senão vejamos: (...). Com relação à ADPF 488, mencionada pela FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, o Supremo Tribunal Federal não conheceu a arguição, conforme decisão proferida em novembro de 2023. Assim, não há fundamento para a suspensão do processo com base na referida ADPF. Ademais, a execução já esgotou os meios tradicionais de satisfação do crédito sem êxito, justificando a instauração do incidente para inclusão das empresas impugnantes no polo passivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se as empresas MVR - BRASIL INCORPORADORA LTDA e FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA no polo passivo da execução.' Ao exame. Inicialmente, faz-se necessário relatar, ainda que sucintamente, os acontecimentos que ensejaram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à agravante. O IDPJ em desfavor dos sócios da empresa principal foi instaurado em 10/05/2023 (ID f2bcf55) e julgado procedente em 23/06/2023 (ID 3ae5974). Em 01/11/2023, o exequente Reginaldo Félix de Freitas, apontando que os sócios da executada principal integram o quadro societário de outras empresas, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID e4b1636). Reunidas as execuções no presente processo piloto (ID 2d7228e e ID 9e028ff e seguintes), foi requerida (ID a1ac7d2), em conjunto, pelos exequentes Maciel da Rocha Alves, Francisco Antônio Rodrigues Baracho, Marciel Quiarelis Cordeiro de Moura e Diego Oliveira da Silva, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a alegação de que: "diante da insolvência dos executados é legítimo que a execução seja direcionada em desfavor da pessoa jurídica, construtora responsável pela obra e venda dos lotes do Condomínio Residencial Villa Real Aquira". O IDPJ em desfavor da executada litisconsorte foi instaurado em 27/08/2024 (ID 0013a4e) e a executada litisconsorte apresentou manifestação em 14/11/2024 (ID e85beb7). A sentença, ora impugnada, foi prolatada em 28/11/2024 (ID d5558b7). Pois bem. Impende esclarecer que vem sendo bastante aplicada na execução trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade - disregard of legal entity doctrine - reconhecida pela primeira vez no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei nº 8.078/90) e, posteriormente, no Código Civil (art. 50), nos casos em que o juízo identifica, por parte da executada: abuso de direito; meios fraudulentos, em que os administradores utilizam a pessoa jurídica, aparentemente de forma legal, para prejudicar terceiros; confusão patrimonial e insuficiência de bens. Neste sentido, consigne-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo e o fato de caber ao empregador o risco da atividade econômica. Do mesmo modo, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio cujo patrimônio não se revela suficiente para responder por suas obrigações pessoais, como fez o Juízo de origem no presente caso. Ao exame dos autos, infere-se que não lograram êxito os atos expropriatórios para garantir o débito exequendo. Diante de tal circunstância, torna-se injustificável persistir na prática de diligências inúteis. Ora, os relatórios do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos - SNIPER (ID eb3383a) apontam que os sócios da executada principal, Ruan Carlo Fernandes de Medeiros e Victor de Almeida Ferreira, atuaram na executada litisconsorte na qualidade de administradores. Ademais, as certidões emitidas pela junta comercial do Estado do Ceará (ID bbb665d) apontam que os referidos sócios atuaram na executada litisconsorte entre 09/09/2015 e 16/10/2023, no caso do primeiro, e o segundo, de 12/05/2022 a 16/10/2023, como administradores não sócios. Portanto, no caso em exame, revela-se escorreita a decisão de origem que, pelo esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, manteve a agravante no polo passivo desta execução. Agravo de petição desprovido." Verifica-se que, no acórdão embargado, consignou-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), bem como, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito.    Ademais, registrou-se que diante da frustração dos atos expropriatórios, revelou-se injustificável a continuidade de diligências inócuas, sobretudo porque os relatórios do SNIPER e as certidões da Junta Comercial do Estado do Ceará evidenciam que os sócios da executada principal atuaram como administradores da litisconsorte. Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, destaque-se que, a fim de coibir práticas processuais que maculam a boa-fé processual e a celeridade dos feitos, o Diploma Processual Cível (aplicado subsidiariamente à processualística laboral, por força do art. 769 consolidado) prevê, além de outras penalidades, a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2°, e da multa do art. 81, caput, esta última cabível quando constatada a litigância de má-fé, configurada, dentre outras hipóteses, quando a parte provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa toada, alveja-se o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, em decorrência do que deve-se aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Destarte, inexistindo qualquer vício no acórdão atacado, há configuração de interesse protelatório dos embargos com aplicação da penalidade supra descrita ao embargante. Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração e aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL DA ROCHA ALVES
  7. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000064-31.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: REGINALDO FELIX DE FREITAS E OUTROS (20) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000064-31.2022.5.21.0001 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Embargante: FERASA Incorporação de Imóveis LTDA Advogado: Esdras Barcellos de Souza Embargado: Reginaldo Felix de Freitas Advogada: Marcela Ferreira Soares Embargada: EKOS Brasil Engenharia S/A e outros Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargado: Victor de Almeida Ferreira Embargado: Maciel da Rocha Alves Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargado: Jose Alexsandro Lima de Oliveira e outro Advogado: Josue Jordão Mendes Junior Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes Embargado: Diego Oliveira da Silva Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargada: MVR - Brasil Incorporadora LTDA e outro Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargada: Villa Biazi Restaurante Embargada: SRL Investimentos e Participacoes LTDA Embargada: BR Trust Agente Autonomo de Investimentos LTDA Embargado: Portal do Delta do Parnaiba Energias Renovaveis LTDA Embargado: Tutoia Energias Renovaveis LTDA Embargado: Consorcio Ekos Brasil H J S Embargada: RV Wealth Participacoes e Negocios Imobiliarios LTDA Embargada: Ipuarana Participacoes LTDA Embargada: YBY Marketing Editora e Promotora LTDA Embargado: S. M. Comercio e Servicos de Vidros LTDA Origem: 1ª Turma de Julgamento do TRT da 21º Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTADA LITISCONSORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo-a no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão analisou a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria menor e na frustração dos atos expropriatórios. 4. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém, de forma contrária à tese da embargante, não há falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Os embargos declaratórios devem ser utilizados como ferramenta de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de modo que constatado seu caráter protelatório, como no caso em espécie, aplica-se a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 _____________ Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 897-A; CPC, arts. 81, 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §6º; CC, art. 50. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face do acórdão proferido pela 1º Turma de Julgamento deste E. TRT da 21º Região (ID 1be0aa6), que, por maioria, negou provimento ao agravo de petição interposto pela mesma contra sentença, a qual julgou procedente o IDPJ, mantendo a sua responsabilidade pelos créditos deferidos na presente ação. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. O embargado José Alexsandro Lima de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 583c393), ocasião em que defendeu o não provimento dos aclaratórios. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em 22/04/2025, consoante se observa na aba "Expedientes" do sistema PJe, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 29/04/2025; tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogado regularmente constituído (ID ae4f22b). Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua modalidade inversa, com a consequente manutenção da empresa embargante no polo passivo da execução, fundamentando seu entendimento no seguinte sentido (ID 1be0aa6): "(...) 2.2.2. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em suas razões recursais (ID 88df18d), a executada litisconsorte alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois os sócios da executada principal não se confundem com os seus, o que afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso, devendo-se observar a disposição do art. 50, do Código Civil - CC. Acrescenta que os sócios da executada principal estão na condição de seus administradores não sócios. Aduz que para a desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessária a demonstração de confusão patrimonial, do abuso do direito na constituição e administração da pessoa jurídica, da prática de ilícitos relacionados aos bens dos sócios da empresa ou de fraude praticada por sócio dela. Sustenta que a alegação da parte exequente está baseada no fato de que há identidade entre seus sócios e os da executada principal. Na sentença do IDPJ (ID d5558b7), o Juízo a quo manteve a agravante no polo passivo da execução, sob os seguintes argumentos, verbis: '(...) II - FUNDAMENTAÇÃO. As manifestações das impugnantes têm como base a não aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sob o argumento de que não seria permitido suspender procedimentos em ações oriundas da relação de emprego e que a aplicação do artigo 50 do Código Civil exigiria comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se verifica nulidade no incidente em questão. A documentação apresentada nos autos indica que o único bem indicado como garantia não é suficiente para assegurar o montante em execução. A minuta de compra e venda não informa o valor do negócio jurídico e não há registro em cartório referente à transação. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme essa teoria, não é necessária a comprovação específica de abuso por parte dos sócios, bastando a constatação de má administração ou da frustração da execução contra a empresa para autorizar o redirecionamento da execução para os sócios. Essa abordagem busca assegurar a efetividade da satisfação dos créditos trabalhistas, dado o caráter prioritário desses débitos. Decisões reiteradas dos Tribunais Regionais do Trabalho corroboram a aplicação dessa teoria, entendendo que a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, por si só, constitui obstáculo suficiente à satisfação do crédito, permitindo a responsabilização patrimonial dos sócios. Senão vejamos: (...). Com relação à ADPF 488, mencionada pela FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, o Supremo Tribunal Federal não conheceu a arguição, conforme decisão proferida em novembro de 2023. Assim, não há fundamento para a suspensão do processo com base na referida ADPF. Ademais, a execução já esgotou os meios tradicionais de satisfação do crédito sem êxito, justificando a instauração do incidente para inclusão das empresas impugnantes no polo passivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se as empresas MVR - BRASIL INCORPORADORA LTDA e FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA no polo passivo da execução.' Ao exame. Inicialmente, faz-se necessário relatar, ainda que sucintamente, os acontecimentos que ensejaram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à agravante. O IDPJ em desfavor dos sócios da empresa principal foi instaurado em 10/05/2023 (ID f2bcf55) e julgado procedente em 23/06/2023 (ID 3ae5974). Em 01/11/2023, o exequente Reginaldo Félix de Freitas, apontando que os sócios da executada principal integram o quadro societário de outras empresas, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID e4b1636). Reunidas as execuções no presente processo piloto (ID 2d7228e e ID 9e028ff e seguintes), foi requerida (ID a1ac7d2), em conjunto, pelos exequentes Maciel da Rocha Alves, Francisco Antônio Rodrigues Baracho, Marciel Quiarelis Cordeiro de Moura e Diego Oliveira da Silva, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a alegação de que: "diante da insolvência dos executados é legítimo que a execução seja direcionada em desfavor da pessoa jurídica, construtora responsável pela obra e venda dos lotes do Condomínio Residencial Villa Real Aquira". O IDPJ em desfavor da executada litisconsorte foi instaurado em 27/08/2024 (ID 0013a4e) e a executada litisconsorte apresentou manifestação em 14/11/2024 (ID e85beb7). A sentença, ora impugnada, foi prolatada em 28/11/2024 (ID d5558b7). Pois bem. Impende esclarecer que vem sendo bastante aplicada na execução trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade - disregard of legal entity doctrine - reconhecida pela primeira vez no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei nº 8.078/90) e, posteriormente, no Código Civil (art. 50), nos casos em que o juízo identifica, por parte da executada: abuso de direito; meios fraudulentos, em que os administradores utilizam a pessoa jurídica, aparentemente de forma legal, para prejudicar terceiros; confusão patrimonial e insuficiência de bens. Neste sentido, consigne-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo e o fato de caber ao empregador o risco da atividade econômica. Do mesmo modo, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio cujo patrimônio não se revela suficiente para responder por suas obrigações pessoais, como fez o Juízo de origem no presente caso. Ao exame dos autos, infere-se que não lograram êxito os atos expropriatórios para garantir o débito exequendo. Diante de tal circunstância, torna-se injustificável persistir na prática de diligências inúteis. Ora, os relatórios do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos - SNIPER (ID eb3383a) apontam que os sócios da executada principal, Ruan Carlo Fernandes de Medeiros e Victor de Almeida Ferreira, atuaram na executada litisconsorte na qualidade de administradores. Ademais, as certidões emitidas pela junta comercial do Estado do Ceará (ID bbb665d) apontam que os referidos sócios atuaram na executada litisconsorte entre 09/09/2015 e 16/10/2023, no caso do primeiro, e o segundo, de 12/05/2022 a 16/10/2023, como administradores não sócios. Portanto, no caso em exame, revela-se escorreita a decisão de origem que, pelo esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, manteve a agravante no polo passivo desta execução. Agravo de petição desprovido." Verifica-se que, no acórdão embargado, consignou-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), bem como, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito.    Ademais, registrou-se que diante da frustração dos atos expropriatórios, revelou-se injustificável a continuidade de diligências inócuas, sobretudo porque os relatórios do SNIPER e as certidões da Junta Comercial do Estado do Ceará evidenciam que os sócios da executada principal atuaram como administradores da litisconsorte. Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, destaque-se que, a fim de coibir práticas processuais que maculam a boa-fé processual e a celeridade dos feitos, o Diploma Processual Cível (aplicado subsidiariamente à processualística laboral, por força do art. 769 consolidado) prevê, além de outras penalidades, a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2°, e da multa do art. 81, caput, esta última cabível quando constatada a litigância de má-fé, configurada, dentre outras hipóteses, quando a parte provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa toada, alveja-se o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, em decorrência do que deve-se aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Destarte, inexistindo qualquer vício no acórdão atacado, há configuração de interesse protelatório dos embargos com aplicação da penalidade supra descrita ao embargante. Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração e aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXSANDRO LIMA DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AP 0000064-31.2022.5.21.0001 AGRAVANTE: FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA AGRAVADO: REGINALDO FELIX DE FREITAS E OUTROS (20) Acórdão Embargos de Declaração nº 0000064-31.2022.5.21.0001 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Embargante: FERASA Incorporação de Imóveis LTDA Advogado: Esdras Barcellos de Souza Embargado: Reginaldo Felix de Freitas Advogada: Marcela Ferreira Soares Embargada: EKOS Brasil Engenharia S/A e outros Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargado: Victor de Almeida Ferreira Embargado: Maciel da Rocha Alves Advogado: Felipe Tanaka Moreira Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargado: Jose Alexsandro Lima de Oliveira e outro Advogado: Josue Jordão Mendes Junior Advogado: Pedro Victor Figueredo Mendes Embargado: Diego Oliveira da Silva Advogada: Beatriz de Brito Rosa Embargada: MVR - Brasil Incorporadora LTDA e outro Advogado: Clovis Alexandre de Arraes Alencar Embargada: Villa Biazi Restaurante Embargada: SRL Investimentos e Participacoes LTDA Embargada: BR Trust Agente Autonomo de Investimentos LTDA Embargado: Portal do Delta do Parnaiba Energias Renovaveis LTDA Embargado: Tutoia Energias Renovaveis LTDA Embargado: Consorcio Ekos Brasil H J S Embargada: RV Wealth Participacoes e Negocios Imobiliarios LTDA Embargada: Ipuarana Participacoes LTDA Embargada: YBY Marketing Editora e Promotora LTDA Embargado: S. M. Comercio e Servicos de Vidros LTDA Origem: 1ª Turma de Julgamento do TRT da 21º Região EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUTADA LITISCONSORTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte contra acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição, mantendo-a no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão analisou a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria menor e na frustração dos atos expropriatórios. 4. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado expressamente se manifestado, porém, de forma contrária à tese da embargante, não há falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento. 5. Os embargos declaratórios devem ser utilizados como ferramenta de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de modo que constatado seu caráter protelatório, como no caso em espécie, aplica-se a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 _____________ Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. É cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. _____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 897-A; CPC, arts. 81, 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 28, §6º; CC, art. 50. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada litisconsorte FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., em face do acórdão proferido pela 1º Turma de Julgamento deste E. TRT da 21º Região (ID 1be0aa6), que, por maioria, negou provimento ao agravo de petição interposto pela mesma contra sentença, a qual julgou procedente o IDPJ, mantendo a sua responsabilidade pelos créditos deferidos na presente ação. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. O embargado José Alexsandro Lima de Oliveira apresentou contrarrazões (ID 583c393), ocasião em que defendeu o não provimento dos aclaratórios. Inexigível manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o que importa relatar. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. A embargante tomou ciência do teor do Acórdão embargado em 22/04/2025, consoante se observa na aba "Expedientes" do sistema PJe, tendo ofertado seus embargos declaratórios em 29/04/2025; tempestivamente, portanto. Embargos subscritos por advogado regularmente constituído (ID ae4f22b). Conheço dos embargos de declaração. 2.2. Mérito. Em suas razões recursais (ID 7f190a3), a embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, alegando que "é imperioso que seja explicado como pode a presente embargante responder por uma dívida de empresa que não faz parte de seu grupo econômico, não há confusão patrimonial e jamais os reclamantes prestaram serviços à ela". Aduz que a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica não se aplica ao caso, tendo em vista que os sócios da executada principal não são sócios da embargante, mas apenas administradores não sócios. Assevera que o decisum recorrido está em dissonância com a jurisprudência do TST. Analisa-se. Inicialmente, é de bom alvitre rememorar o que disciplina o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca do cabimento dos embargos de declaração, in verbis: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura." Utilizando-se, ainda, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva, depreende-se que também cabe o aludido recurso quando configurada a existência de obscuridade no julgado. Desse modo, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada contiver omissão, contradição, obscuridade, erro material no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo a parte interessada demonstrar, de maneira inequívoca, a ocorrência de algum dos vícios listados. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado delineou, por meio de texto coerente e uniforme, as suas razões de decidir, não advindo de sua leitura qualquer lacuna, dúvida ou obscuridade, passíveis de correção por meio de embargos declaratórios. In casu, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a validade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em sua modalidade inversa, com a consequente manutenção da empresa embargante no polo passivo da execução, fundamentando seu entendimento no seguinte sentido (ID 1be0aa6): "(...) 2.2.2. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Em suas razões recursais (ID 88df18d), a executada litisconsorte alega que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois os sócios da executada principal não se confundem com os seus, o que afasta a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica ao caso, devendo-se observar a disposição do art. 50, do Código Civil - CC. Acrescenta que os sócios da executada principal estão na condição de seus administradores não sócios. Aduz que para a desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessária a demonstração de confusão patrimonial, do abuso do direito na constituição e administração da pessoa jurídica, da prática de ilícitos relacionados aos bens dos sócios da empresa ou de fraude praticada por sócio dela. Sustenta que a alegação da parte exequente está baseada no fato de que há identidade entre seus sócios e os da executada principal. Na sentença do IDPJ (ID d5558b7), o Juízo a quo manteve a agravante no polo passivo da execução, sob os seguintes argumentos, verbis: '(...) II - FUNDAMENTAÇÃO. As manifestações das impugnantes têm como base a não aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sob o argumento de que não seria permitido suspender procedimentos em ações oriundas da relação de emprego e que a aplicação do artigo 50 do Código Civil exigiria comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não se verifica nulidade no incidente em questão. A documentação apresentada nos autos indica que o único bem indicado como garantia não é suficiente para assegurar o montante em execução. A minuta de compra e venda não informa o valor do negócio jurídico e não há registro em cartório referente à transação. No âmbito da Justiça do Trabalho, aplica-se a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme essa teoria, não é necessária a comprovação específica de abuso por parte dos sócios, bastando a constatação de má administração ou da frustração da execução contra a empresa para autorizar o redirecionamento da execução para os sócios. Essa abordagem busca assegurar a efetividade da satisfação dos créditos trabalhistas, dado o caráter prioritário desses débitos. Decisões reiteradas dos Tribunais Regionais do Trabalho corroboram a aplicação dessa teoria, entendendo que a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, por si só, constitui obstáculo suficiente à satisfação do crédito, permitindo a responsabilização patrimonial dos sócios. Senão vejamos: (...). Com relação à ADPF 488, mencionada pela FERASA INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, o Supremo Tribunal Federal não conheceu a arguição, conforme decisão proferida em novembro de 2023. Assim, não há fundamento para a suspensão do processo com base na referida ADPF. Ademais, a execução já esgotou os meios tradicionais de satisfação do crédito sem êxito, justificando a instauração do incidente para inclusão das empresas impugnantes no polo passivo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se as empresas MVR - BRASIL INCORPORADORA LTDA e FERASA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA no polo passivo da execução.' Ao exame. Inicialmente, faz-se necessário relatar, ainda que sucintamente, os acontecimentos que ensejaram a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à agravante. O IDPJ em desfavor dos sócios da empresa principal foi instaurado em 10/05/2023 (ID f2bcf55) e julgado procedente em 23/06/2023 (ID 3ae5974). Em 01/11/2023, o exequente Reginaldo Félix de Freitas, apontando que os sócios da executada principal integram o quadro societário de outras empresas, requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID e4b1636). Reunidas as execuções no presente processo piloto (ID 2d7228e e ID 9e028ff e seguintes), foi requerida (ID a1ac7d2), em conjunto, pelos exequentes Maciel da Rocha Alves, Francisco Antônio Rodrigues Baracho, Marciel Quiarelis Cordeiro de Moura e Diego Oliveira da Silva, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sob a alegação de que: "diante da insolvência dos executados é legítimo que a execução seja direcionada em desfavor da pessoa jurídica, construtora responsável pela obra e venda dos lotes do Condomínio Residencial Villa Real Aquira". O IDPJ em desfavor da executada litisconsorte foi instaurado em 27/08/2024 (ID 0013a4e) e a executada litisconsorte apresentou manifestação em 14/11/2024 (ID e85beb7). A sentença, ora impugnada, foi prolatada em 28/11/2024 (ID d5558b7). Pois bem. Impende esclarecer que vem sendo bastante aplicada na execução trabalhista a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade - disregard of legal entity doctrine - reconhecida pela primeira vez no Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei nº 8.078/90) e, posteriormente, no Código Civil (art. 50), nos casos em que o juízo identifica, por parte da executada: abuso de direito; meios fraudulentos, em que os administradores utilizam a pessoa jurídica, aparentemente de forma legal, para prejudicar terceiros; confusão patrimonial e insuficiência de bens. Neste sentido, consigne-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), entendimento que guarda consonância com a hipossuficiência do trabalhador, a dificuldade de demonstração de fraude e do abuso de direito dos sócios, bem como com o caráter alimentar das verbas postuladas em juízo e o fato de caber ao empregador o risco da atividade econômica. Do mesmo modo, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio cujo patrimônio não se revela suficiente para responder por suas obrigações pessoais, como fez o Juízo de origem no presente caso. Ao exame dos autos, infere-se que não lograram êxito os atos expropriatórios para garantir o débito exequendo. Diante de tal circunstância, torna-se injustificável persistir na prática de diligências inúteis. Ora, os relatórios do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos - SNIPER (ID eb3383a) apontam que os sócios da executada principal, Ruan Carlo Fernandes de Medeiros e Victor de Almeida Ferreira, atuaram na executada litisconsorte na qualidade de administradores. Ademais, as certidões emitidas pela junta comercial do Estado do Ceará (ID bbb665d) apontam que os referidos sócios atuaram na executada litisconsorte entre 09/09/2015 e 16/10/2023, no caso do primeiro, e o segundo, de 12/05/2022 a 16/10/2023, como administradores não sócios. Portanto, no caso em exame, revela-se escorreita a decisão de origem que, pelo esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, manteve a agravante no polo passivo desta execução. Agravo de petição desprovido." Verifica-se que, no acórdão embargado, consignou-se que, no processo do trabalho, tem prevalecido a aplicação da teoria objetiva (ou teoria menor), qual seja, aquela que prega ser suficiente a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que o sócio seja atingido (CDC, art. 28, §6º), bem como, a fim de buscar a efetividade da prestação jurisdicional, os magistrados vêm aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica (em seu viés objetivo), com o intuito de garantir a satisfação do crédito.    Ademais, registrou-se que diante da frustração dos atos expropriatórios, revelou-se injustificável a continuidade de diligências inócuas, sobretudo porque os relatórios do SNIPER e as certidões da Junta Comercial do Estado do Ceará evidenciam que os sócios da executada principal atuaram como administradores da litisconsorte. Assim, não assiste razão à embargante quanto aos argumentos ventilados na peça de embargos, evidenciando-se, tão somente, seu nítido caráter de irresignação em face da decisão deste órgão turmário. Nessa esteira de raciocínio, se as razões lançadas no acórdão não se coadunam com a pretensão da embargante, cabe-lhe interpor o recurso competente, com vistas à reforma do julgado, haja vista que os embargos declaratórios não se constituem na via adequada para a rediscussão de tema já apreciado. Dessa forma, não há razão para se dar provimento aos presentes embargos de declaração, pois ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, destaque-se que, a fim de coibir práticas processuais que maculam a boa-fé processual e a celeridade dos feitos, o Diploma Processual Cível (aplicado subsidiariamente à processualística laboral, por força do art. 769 consolidado) prevê, além de outras penalidades, a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2°, e da multa do art. 81, caput, esta última cabível quando constatada a litigância de má-fé, configurada, dentre outras hipóteses, quando a parte provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Nessa toada, alveja-se o caráter protelatório dos presentes embargos declaratórios, em decorrência do que deve-se aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Destarte, inexistindo qualquer vício no acórdão atacado, há configuração de interesse protelatório dos embargos com aplicação da penalidade supra descrita ao embargante. Por conseguinte, impõe-se negar provimento aos presentes embargos de declaração e aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, aplicando à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Por unanimidade, aplicar à parte embargante a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES BARACHO
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou