Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão

Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão

Número da OAB: OAB/CE 014770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragão possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2019, atuando em TJRN, TRT7, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRN, TRT7, TJPA, TJSP, TJCE
Nome: KATIANNE WIRNA RODRIGUES CRUZ ARAGÃO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0847407-76.2017.8.20.5001 REQUERENTE: ANDRÉ FRANCO RIBEIRO DANTAS EXECUTADO: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de Id. 148072814, razão pela qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Após, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro.   LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0021568-14.2016.8.06.0117   Promovente: FRANCISCO CAETANO Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença de ID nº 151047218 que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, pelo pedido de desistência do autor.   Em suas razões, a parte embargante alega a ocorrência de omissão na referida sentença quanto à necessidade de devolução ao INSS dos honorários periciais que já haviam sido antecipados pela autarquia federal, porque sagrou-se vitorioso na demanda.   É o relatório. Decido.   No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.   Inicialmente tem-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil. In verbis:   "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."     Quanto a alegada omissão referente aos honorários periciais adiantados pela requerida, entendo que assiste razão, em parte, à embargante.   Compulsando os autos, tem-se que a autarquia pública federal foi intimada para realizada o adiantamento dos honorários periciais, tendo sido efetuado seu depósito ao ID nº 142574262.   Ocorre que, após a realização da perícia designada, o autor manifestou pedido de desistência da ação sendo o feito extinto sem resolução de mérito, não constando na sentença o ônus sucumbêncial previsto nos arts. 82 e seguintes do CPC. Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado.   No caso dos autos não se mostra caso de devolução dos valores depositados em juízo ao órgão previdenciário, uma vez que houve a realização da perícia designada - vide laudo pericial de ID n. 142645296.   Todavia, a sentença em comento merece reparo no tocante à omissão quanto a condenação do autor ao pagamento das custas e encargos processuais visto que, o benefício pleiteado já havia sido deferido na via administrativa antes mesmo da realização da perícia, não sendo informado a este juízo de modo tempestivo a impedir a realização do ato - que se mostrou desnecessário.   Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que se retifique no dispositivo da sentença o que segue:   "Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais uma vez que deu causa à realização da perícia, mesmo ciente que o benefício pleiteado já havia sido concedido pela via administrativa - antes mesmo da realização do ato. O pagamento das custas processuais fica suspenso em face da gratuidade judiciária deferida."   No mais, permanece a sentença inalterada.   Publique-se, registre-se e intime-se o autor por seu causídico e o INSS via Portal. Maracanaú/CE, 27 de maio de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001017-54.2019.5.07.0012 RECLAMANTE: JOSE ELIAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRIGTALY INDUSTRIA DE MASSAS ESPECIAIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b31d32 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, 19 de maio de 2025, eu, SIMONE FONTENELE BOMFIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a petição de ID 238f43b, por meio da qual o requerente JOSÉ ELIAS DE OLIVEIRA postula a habilitação do crédito nos autos dos processos nº 0001246-75.2018.5.07.0003 e nº 0001132-93.2019.5.07.0006, aguardando a eventual venda judicial dos imóveis de matrículas nº 28.126 e nº 62.277; Considerando que, até o presente momento, não há notícia de efetiva alienação judicial dos referidos bens nos processos mencionados; Considerando, outrossim, o insucesso das três tentativas de venda judicial do imóvel penhorado nestes autos, conforme se depreende dos termos das atas e editais acostados, o que demonstra a dificuldade na conversão de bens em pecúnia para a satisfação do crédito; INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação do crédito nos processos nº 0001246-75.2018.5.07.0003 e nº 0001132-93.2019.5.07.0006. Altere-se o status da restrição dos veículos relacionados (id 5fc888b), de propriedade da executada TRIGTALY INDUSTRIA DE MASSAS ESPECIAIS EIRELI  - ME e seu proprietário, FABIO PARENTE PONTE,  junto ao RENAJUD, para restrição de CIRCULAÇÃO, certificando-se nos autos. Expeça-se Mandado de penhora e avaliação dos bens abaixo transcritos, tantos quantos bastem à satisfação da dívida, por ventura encontrados  no endereço do proprietário da executada constante na pesquisa SIEL (id 27cb772).   Intime-se o requerente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o  número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ELIAS DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001073-75.2019.5.07.0016 RECLAMANTE: MARILIA IVONISIA RIBEIRO RECLAMADO: ANDRADE SA COMERCIO DE CAFE E ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MARILIA IVONISIA RIBEIRO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da Certidão id ea9f9a2, a fim de que informe seus dados bancários para a expedição do alvará de transferência.   FORTALEZA/CE, 20 de maio de 2025. GISELLE RAMOS HOLANDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILIA IVONISIA RIBEIRO
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