Ricardo Augusto Lima Araujo

Ricardo Augusto Lima Araujo

Número da OAB: OAB/CE 014775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Augusto Lima Araujo possui 95 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT13 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT15, TRT2, TRT13, TJCE, TJSP, TJRS, TRT4, TRT7
Nome: RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO

📅 Atividade Recente

50
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA ROT 0001562-33.2024.5.07.0018 RECORRENTE: PEDRO ANTONIO OLIVEIRA MESQUITA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO ANTONIO OLIVEIRA MESQUITA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001562-33.2024.5.07.0018 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. GORJETA EXTRAFOLHA. RESCISÃO INDIRETA. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o pagamento de gorjeta/comissão "por fora" e a rescisão indireta, mas indeferindo o pleito de intervalo intrajornada. A reclamada busca a improcedência total, alegando falsidade da prova testemunhal, enquanto o reclamante pugna pela condenação ao pagamento do intervalo suprimido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a prova oral produzida é suficiente para comprovar o pagamento de comissões extrafolha e, consequentemente, justificar a rescisão indireta do contrato, a despeito de alegações de inconsistências nos depoimentos; e (ii) estabelecer se a prova testemunhal do autor é robusta o bastante para desconstituir os registros de ponto e comprovar a supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), aliado à imediação do juiz instrutor com a prova, confere especial valor à apreciação da prova oral realizada na origem. A existência do fato principal (pagamento de comissões) corroborada, em sua essência, até mesmo pela testemunha da parte adversa, legitima o convencimento do julgador, ainda que existam divergências secundárias nos depoimentos. 4. A ausência de registro de parte significativa do salário constitui falta grave do empregador (art. 483, "d", da CLT), autorizando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo esta a consequência jurídica direta da irregularidade comprovada. 5. A presunção de invalidade dos controles de ponto que contêm anotações uniformes (Súmula 338, III, TST) é relativa (juris tantum). Compete ao autor o ônus de produzir prova robusta da supressão do intervalo (art. 818, I, da CLT). Se a prova oral se mostra frágil e contraditória, conforme fundamentado pelo juízo de origem, não se desincumbe o reclamante de seu encargo, prevalecendo a prova documental apresentada pela empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos não providos. Tese de julgamento: A confirmação da prática de pagamento de comissões, ainda que com divergências de valores entre as testemunhas, mas corroborada em sua essência pelo conjunto probatório, é suficiente para manter a condenação e o consequente reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do empregador. A inconsistência da prova oral autoral, devidamente fundamentada pelo juízo sentenciante, impede a desconstituição dos registros de horário, mesmo que estes apresentem anotações uniformes quanto ao intervalo, pois não se supera o ônus probatório do fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", 793-A, 818, I; CPC, art. 371; TST, Súmula nº 338. Jurisprudência relevante citada: Não se aplica. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO ANTONIO OLIVEIRA MESQUITA
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000097-55.2020.5.07.0009 RECLAMANTE: ANTONIO ALVES RODRIGUES RECLAMADO: ALLY SISTEMAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee49579 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, JOSE WELLITON PINHEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Defiro parcialmente o pedido do autor. Portanto, defiro a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) - trata-se de solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade da busca de informação de relacionamentos, devendo ser juntada aos autos. Sendo infrutífero, junte-se a pesquisa PREVJUD E CAGED em relação aos sócios executados.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO GERARDO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001282-41.2023.5.07.0004 RECLAMANTE: MARIA VANDERLEA DA COSTA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO MARCIO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FRANCISCO MARCIO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para que comprove o recolhimento previdenciário e custas processuais incidentes sobre o acordo firmado, prazo de cinco dias, sob pena de execução. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARCIO BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020088-09.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: SUELEN DA LUZ NUNES RECLAMADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6d2231 proferido nos autos.   Vistos os autos. Em face da manifestação da parte autora (Id 3868029), faculto à(s) reclamada(s) o prazo de 10 dias para apresentação do cálculo para liquidação da sentença. No caso de silêncio, fica desde já nomeado o Bel. TAYLOR FAVERO GUEDES, com prazo de 30 dias para elaboração do cálculo. Para elaboração do cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios, desde que a sentença não disponha de forma diversa: 1- a)Atualização dos débitos: - Até agosto de 2024: 1.1) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA-E e os juros definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); 1.2) na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação: exclusivamente a variação da taxa SELIC (Receita Federal) como juros de mora;  -A partir de setembro de 2024: 1.3) na fase pré-judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros definidos no artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991 (variação da TR); 1.4) na fase judicial: a correção monetária pela variação do IPCA e os juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, considerando-se igual a zero quando apresentar resultado negativo. 1.5) a taxa Selic contém em sua composição juros de mora e correção monetária, não sendo possível a cumulação com outros juros moratórios, como a taxa de 1% ao mês, sob pena de ofensa à eficácia “erga omnes” e ao efeito vinculante do decidido pelo STF na ADC 58. 2- FGTS: mesmo índice aplicável aos débitos trabalhistas, exceto quando se tratar de depósito em conta vinculada, quando deverá ser observada a Orientação Jurisprudencial nº 10 editada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que assim dispõe sobre este item: "FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Quando o comando sentencial é de depósito em conta vinculada dos valores do FGTS incidentes sobre as verbas da condenação, a sua correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal"; 3- IRRF: na forma do art. 12-A da Lei n. 7713/88 e da Súmula 53 do Eg. TRT da 4ª Região: "DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre o crédito trabalhista não integram a base de cálculo dos descontos fiscais." 4- INSS: incluir as contribuições previdenciárias, parte do(a) empregado(a) e do(a) empregador(a), apuradas mês a mês, respeitando-se, quanto à cota-parte do(a) autor(a), o teto máximo, de acordo com o teor da Súmula 26 do Eg. TRT da 4ª Região: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. Os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido." Deve ser observada, também, a Orientação Jurisprudencial nº 01 editada pela Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região, que assim dispõe: "1) EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho não tem competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. II - CONTRIBUIÇÕES PARA O SAT. COMPETÊNCIA. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições para o custeio do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT). Quanto à ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS MORATÓRIOS, devem ser observados os incisos IV e V da Súmula n. 368 do TST, que assim dispõem: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR: IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)..." O empregado não é responsável pelo recolhimento de correção monetária e juros incidentes sobre sua cota parte das contribuições previdenciárias (SEEX: OJ 88). 5-  Honorários periciais:    Quanto à correção monetária dos honorários periciais, entendo aplicável o INPC,  porquanto a estes não se aplicam os mesmos índices incidentes sobre as verbas trabalhistas, haja vista tratar-se de débito de natureza civil, conforme dispõe a OJ 198 da SDI-I do TST e a Súmula 10 do TRT da 4ª Região. Na eventualidade de o índice ser negativo, deverá ser observado o valor arbitrado a título de  honorários.  6- Pluralidade de condenadas: Havendo pluralidade de condenadas e delimitados períodos de responsabilidade subsidiária na decisão, a conta deverá apresentar demonstrativo dos valores pelos quais cada uma é subsidiariamente responsável. 7- Recuperação Judicial: Tratando-se de reclamada em Recuperação Judicial, os juros e/ou atualização monetária, na forma da lei,  são calculadas até a data do pedido da recuperação judicial, com expressa e destacada informação dessa circunstância na certidão de créditos expedida para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, possibilitando a esse dar tratamento isonômico a todos os trabalhadores credores da empresa.   Asseguro às partes, no momento oportuno, vista do cálculo, pelo prazo de oito dias. Eventual impugnação deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (art. 879, § 2º, da CLT) mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão. No tocante à necessidade ou não de intimação da União, observe-se o contido no Provimento Conjunto da Presidência e da Corregedoria n. 12/2013 do Eg. TRT da 4ª Região. Se necessário, intime-se a União, com prazo de 10 dias para manifestação, sob pena de preclusão (art. 879, § 3º, da CLT).   CACHOEIRINHA/RS, 10 de julho de 2025. PATRICIA ZEILMANN COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000644-90.2024.5.07.0030 RECORRENTE: JOAO BATISTA NETO SOARES - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: LOSG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1376a68 proferida nos autos.   ROT 0000644-90.2024.5.07.0030 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO BATISTA NETO SOARES - ME RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO (CE14775) Recorrente:   Advogado(s):   2. JACQUELINE ARAUJO ROSENDO DA SILVA RICARDO AUGUSTO LIMA ARAUJO (CE14775) Recorrido:   Advogado(s):   LUANNA OLIVEIRA DA SILVA GOMES SAMARTHONY ALVES DA ROCHA (CE23008)     RECURSO DE: JOAO BATISTA NETO SOARES - ME (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 7255c42,5d4158f; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 0223e5a). Representação processual regular (Id 1292953). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 2e3a505: R$ 250.000,00; Custas no acórdão, id 2e3a505: R$ 5.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id dcadfaf,e3d3e16: R$ 13.131,46; Custas processuais pagas no RR: id17868d6,8658300 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violação à Constituição Federal:incisos LIV e LV do art. 5º. Violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) CLT, art. 791-A, § 2º. A parte recorrente alega, em síntese: 1. Ausência de Conduta Culposa/Ilícita do Recorrente: O recorrente argumenta que não houve qualquer ato ilícito, doloso ou culposo de sua parte que tenha contribuído para o indeferimento da pensão por morte pelo INSS. A defesa se baseia na demonstração do cumprimento integral de suas obrigações trabalhistas, evidenciado por acordo trabalhista anterior homologado em juízo, comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e anotações corretas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. A alegação central é de que a responsabilidade pelo indeferimento da pensão reside na perda da qualidade de segurado do trabalhador, ocorrida por motivos alheios à vontade ou culpa do empregador. Este argumento ataca a fundamentação do acórdão recorrido que atribuiu a responsabilidade pelo indeferimento do benefício à conduta culposa do empregador. 2. Violação do Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (Princípio da Primazia da Realidade): O recorrente alega que o acórdão recorrido desconsiderou o princípio da primazia da realidade, ao dar mais peso à forma (ausência de registro em tempo hábil) do que à substância (efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, comprovado pelo acordo judicial que reconheceu o vínculo empregatício e o recolhimento das contribuições previdenciárias). O argumento é de que a decisão se baseia em formalidades, desconsiderando a prova robusta de que o empregador cumpriu suas obrigações. 3. Divergência Jurisprudencial: O recurso argumenta divergência jurisprudencial com relação à responsabilidade do empregador pelo indeferimento de benefício previdenciário em casos onde o vínculo empregatício é comprovado, mas há falhas formais no registro e recolhimento das contribuições previdenciárias, desde que demonstrado o cumprimento substancial das obrigações trabalhistas. Apresenta precedentes jurisprudenciais para fundamentar a tese de que, nessas circunstâncias, a responsabilidade não deve ser imputada ao empregador. A tese sustentada busca demonstrar que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) diverge da interpretação adotada pelo acórdão recorrido. A parte recorrente requer: [...] Pelo exposto, requer o recebimento do presente recurso nos seus efeitos para, NO MÉRITO, ser dado provimento do recurso em epígrafe consubstanciando a reforma do acórdão, para manter a decisão de primeiro grau que julgou IMPROCEDENTE a ação trabalhista para: (iii) definir que não houve conduta de ação ou omissão do empregador, que não deixou de registrar o contrato de trabalho e recolheu corretamente as contribuições previdenciárias, não tendo qualquer causa ou concausa para o indeferimento do benefício de pensão por morte; (ii) inexistindo assim responsabilidade civil e por conseguinte indevida a indenização por danos materiais e morais. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, de se conhecer do Recurso Ordinário interposto pelas autoras. MÉRITO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Impõe-se remontada a Sentença que denegou os pleitos indenizatórios deduzidos na inicial. Cuida-se nos vertentes autos de ação promovida por Luanna Oliveira da Silva Gomes, menor impúbere, e sua genitora, Maria Elenira da Costa Oliveira, nas condições respectivas de filha e viúva do Sr. José Lucemir da Silva Gomes, vítima de homicídio ocorrido em 03/08/2018. A demanda tem como reclamadas a empresa João Batista Neto Soares - ME e a Sra. Jacqueline Araújo Rosendo da Silva, tendo por fundamento o indeferimento de benefício de pensão por morte pelo INSS, o que teria decorrido da não-formalização do vínculo de emprego do Sr. José Lucemir na época própria e, também, pelo fato de a Sra. Jacqueline, ao depor em sede de ação previdenciária na Justiça Federal, ter formulado declarações no sentido de negar a existência daquela relação empregatícia. O Magistrado sentenciante julgou improcedente a presente ação, ao entendimento de que a negativa do referido benefício previdenciário não decorreu de interferência direta dos reclamados, mas, tão somente, da constatação, pelo Juiz Federal, que o Sr. José Lucemir, ao tempo de sua morte, havia perdido a condição de segurado. Essa, todavia, não parece ser a mais judiciosa conclusão a que se chega a partir do detido exame dos autos. O benefício da pensão por morte é concedido quando restam atendidos os seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem postula a pensão; e demonstração da condição de segurado do "de cujus" na data do óbito. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, confere ao empregado a condição de segurado obrigatório: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;" A pretensão das autoras de pagamento de indenização por danos materiais e morais se funda na alegação de que não conseguiram se habilitar ao recebimento de pensão por morte, em razão da ausência de registro do contrato de trabalho do Sr. José Lucemir e do recolhimento de contribuições previdenciárias nas épocas próprias, omissões que teriam redundado na perda da condição de segurado daquele trabalhador. As reclamadas se defendem asseverando haver cumprido fielmente as obrigações assumidas em acordo celebrado perante a 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na Reclamatória nº 0001371-43.2018.5.07.0003, promovida pela viúva do Sr. José Lucemir, tendo registrado o contrato de trabalho na CTPS, com admissão em 17/01/2018 e encerramento do vínculo em 03/08/2018 (data de falecimento do empregado), e recolhido o valor fixado a título de contribuições para a Previdência Social. Efetivamente, conforme Ata de Audiência de ID 8db3fe0, vê-se que houve conciliação naqueles autos, de modo que se reconheceu o vínculo do Sr. José Lucemir com a empresa João Batista Neto Soares - ME, no período acima indicado, na função de auxiliar de atendimento, com salário de R$ 1.149,00, sendo paga a quantia de R$ 2.358,28 a título de verbas rescisórias. Inobstante tenham sido implementadas essas providências, às quais se obrigou a empresa demandada ao celebrar acordo com a viúva do Sr. José Lucemir, é imperativo afirmar que o descumprimento dos deveres contratuais de empregador, no tocante à formalização do contrato de trabalho e à consequente vinculação do trabalhador ao sistema previdenciário oficial, erigiu óbice à percepção do benefício vindicado pelas autoras. Não haveria qualquer dificuldade para isso, caso a empresa tivesse cumprido com seus deveres no prazo legal, sendo certo que isso conferiria ao trabalhador a condição de segurado obrigatório da Previdência Social. E as autoras teriam direito à pensão por morte, na condição de viúva e filha do falecido. Entretanto, uma vez que foram descumpridas tais obrigações legais, configurou-se situação na qual o INSS questionou, em sede administrativa e também judicial, a existência da relação de emprego entre o Sr. José Lucemir e a empresa reclamada, pondo em dúvida, assim, a condição de segurado daquele trabalhador, posição que a autarquia previdenciária tem adotado com o fito de combater a ocorrência de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários. Desse modo, em virtude da conduta ilícita praticada pela empresa reclamada, ao deixar de anotar o contrato de trabalho na CTPS do falecido e recolher regularmente as contribuições previdenciárias no prazo legal, o falecido já não mais ostentava o status de segurado junto à Previdência Social, razão pela qual foi indeferido às autoras o benefício de pensão por morte requerido, conforme se vê na fundamentação da Sentença proferida na 13ª Vara da Justiça Federal no Estado do Ceará (Processo nº 0504579-67.2021.4.05.81005): "Não é incomum que, a despeito do êxito do segurado ou seus dependentes, como neste caso, em reclamatória trabalhista, a Autarquia Previdenciária, em virtude de não ter participado da relação processual, desconsidere o tempo ali reconhecido, de modo que, muitas vezes, o benefício autoral resta indeferido. De outra banda, a teor do disposto § 3° do art. 55 da Lei 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'. Nada obstante, neste caso, não há prova material alguma sobre a relação trabalhista subjacente entre o falecido e a Clinica Ultravida. Na verdade, houve um acordo judicial entre a empresa e a representante do espólio, a qual não foi confirmada nesta ação judicial. Pelo depoimento da representante legal da empresa, observa-se que não havia habitualidade na prestação de serviço e que havia mais de uma pessoa prestando serviço no local, o que não permite reconhecer a sentença trabalhista com força para impor a obrigação ao INSS. Ora, não há inicio de prova material nem essa prova foi corroborado pela prova oral, sendo não há que se falar no direito à pensão das promoventes, nem em relação à averbação do tempo." ID 6ba2ad6). Tem-se, portanto, caracterizada a prática de ato ilícito pela empresa demandada, sendo induvidoso, também, o nexo de causalidade com o indeferimento da pensão por morte requerida pelas aqui recorrentes. E quanto ao dano, este se mostra cristalino, seja na privação experimentada pelas autoras, que deixaram de usufruir de um benefício a que tinham direito e que poderia melhorar sua condição de vida, minorando, assim, em alguma medida, o sofrimento decorrente da perda do ente querido. E não há dúvida, igualmente, do prejuízo de ordem material que se lhes impôs, dada a redução dos ganhos mensais para o sustento cotidiano, diante do não-pagamento da pensão por morte. Em reforço argumentativo, colhe-se da jurisprudência trabalhista: "(...) INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À PENSÃO POR MORTE. 1 - Trata-se de controvérsia sobre o deferimento de indenização equivalente à pensão por morte. 2 - No caso, o reclamante (espólio) busca o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, e o deferimento de verbas decorrentes deste vínculo. 3 - A viúva do ex-empregado e as filhas buscaram junto à Previdência Social o recebimento de pensão por morte, a qual foi indeferida pelo órgão sob o argumento de que a qualidade de segurado foi mantida até 30/4/2009 e que o óbito ocorreu em data posterior. 4 - Nesse contexto, o TRT evidenciou que a culpa pelo indeferimento da pensão aos dependentes do ex-empregado era da reclamada que deixou de recolher a contribuição previdenciária, apesar de manter com o reclamante uma relação de emprego, conforme foi reconhecido pelo TRT e por esta Turma consoante fundamentação no tópico acima. 5 - O cálculo do benefício previdenciário tem por base o salário de contribuição do empregado. Assim, o fato de a reclamada usufruir da força de trabalho do reclamante, na qualidade de autônomo, quando, efetivamente a relação era de emprego, fez com que não fosse recolhida a contribuição previdenciária, não permitindo, com isso, o cômputo dos salários de contribuição do período do vínculo empregatício, agora reconhecido, causando prejuízo à viúva e filhos do ex-empregado, que tiveram indeferida a pensão por morte pleiteada junto à Previdência Social. Julgados. 6 - Nesse contexto, deve o empregador arcar com esse prejuízo, pagando indenização equivalente à pensão por morte, pois evidente sua culpa. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (TST - ARR: 00028538420115120018, Relatora: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 07/06/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2017). "PENSÃO POR MORTE NEGADA AOS SUCESSORES POR PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS, DECORRENTE DE OMISSÃO DO EMPREGADOR NA ASSINATURA DA CTPS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Não obstante a existência de inconteste vínculo empregatício, que enseja a obrigação do empregador de recolher mensalmente as contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o Reclamado é confesso quanto ao fato de que não registrou o contrato de trabalho do falecido empregado, deixando de efetuar, por conseguinte, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A omissão do empregador quanto aos recolhimentos mensais e geratriz de causa a diversas consequências no amparo previdenciário não só do trabalhador, mas também de sua família, considerando a enorme gama de benefícios que decorrem da condição de segurado do INSS, mormente em face do caráter solidário da Previdência Social. Apurado que a família do trabalhador teve o pedido de pensão por morte negado pela perda da qualidade de segurado do trabalhador por ausência de recolhimentos das contribuições previdenciárias, no curso do contrato de emprego, impõe-se a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais." (TRT-3 - RO: 0012066-79.2016.5.03.0054, Relator: Luiz Otávio Linhares Renault, Data de Julgamento: 27/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/04/2021). "RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO FORMALIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRESPONDENTE À PENSÃO POR MORTE. A atuação da reclamada de usufruir da mão de obra do genitor das reclamantes, sem formalizar a relação de emprego existente, obstou o cômputo dos salários de contribuição do período, causando dano às dependentes do ex-empregado, que não tiveram reconhecido o direito de pensão por morte pleiteada no INSS." (TRT-4 - ROT: 0020094-51.2017.5.04.0352, Redatora: Tânia Regina Silva Reckziegel; Data de Julgamento: 18/02/2019, 2ª Turma). "PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO OBSTADO PELA CONDUTA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. EXIGIBILIDADE. Apurado, nos autos, que, em virtude do procedimento do reclamado (que não anotou a CTPS, nem fez os recolhimentos previdenciários devidos), as autoras da ação, respectivamente, filha e esposa do falecido, não obtiveram junto ao INSS o benefício de pensão por morte, correta a r. sentença de origem que, com fulcro no disposto nos artigos 186 e 927, do CC, reconheceu que o reclamado atraiu para si o ônus de pagamento da indenização substitutiva equivalente ao valor correspondente ao benefício cuja percepção restou obstada em virtude de sua conduta negligente." (TRT-3 - RO: 0000346-96.2010.5.03.0096, Relator: Cleber Lúcio de Almeida, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/02/2011). Frise-se, por relevante, que a conduta ilícita imputada à segunda acionada, a Sra. Jacqueline Araújo Rosendo da Silva, não merece o reconhecimento deste órgão julgador. A alegação das autoras é que a Sra. Jacqueline teria contribuído significativamente para o indeferimento da pensão pelo INSS, por ter prestado depoimento na ação previdenciária aludida neste julgamento, no qual teria negado a existência do vínculo de emprego da empresa com o Sr. José Lucemir. Todavia, como se concluiu na análise acima, esse depoimento não foi o fundamento essencial para a negativa do benefício previdenciário, uma vez que a improcedência da ação baseou-se na perda da condição de segurado do trabalhador falecido, em virtude da não-formalização do contrato de trabalho e do não-recolhimento de contribuições previdenciárias. O depoimento da Sra. Jacqueline, como preposta da empresa na Justiça Federal, embora de teor questionável, não configura, por si só, prova de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil pelos danos alegados. Nesse passo, tem-se por improcedente a pretensão indenizatória deduzida em face da Sra. Jacqueline Araújo Rosendo da Silva, sendo imponível tal obrigação exclusivamente à empresa João Batista Neto Soares - ME. Dito isso, resta, agora, decidir sobre o montante das indenizações. Quanto aos danos materiais, consoante entendimento jurisprudencial predominante, presume-se que o empregado destinaria parte de seus ganhos para despesas pessoais, ou seja, 1/3 do salário, tendo em conta que se trata de família composta por 03 pessoas. Assim, entende-se que a reparação a esse título há de levar em conta o correspondente a 2/3 do mínimo legal, o qual é a base de cálculo apontada pelas autoras na vestibular. Adota-se essa fração porque o direito à pensão deve guardar correlação com o que o falecido contribuiria para os gastos familiares, não podendo, por isso, corresponder à totalidade do salário. Há que se estabelecer, também, em linha com decisões do STJ e do TST, que a pensão devida ao filho possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, no entanto, estando o juízo adstrito ao pedido da parte, limita-se o pagamento à idade de 21 anos, como requerido na inicial. A partir daí o valor de sua cota reverterá em favor da viúva. Dessa forma, considerando que a filha do "de cujus" nasceu em 20/02/2014, conforme certidão de ID b804bec, a indenização por danos materiais é devida até 20/02/2035. Após esta data, a cota da filha deverá ser revertida para sua genitora. No concernente à viúva, que tinha a idade de 44 anos na data do óbito, a pensão por morte, se tivesse sido deferida pela Previdência Social, seria paga durante um período de 20 anos, por isso o pagamento há de ocorrer até 03/08/2038 (óbito em 03/08/2018). Condena-se, pois a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no montante correspondente a 2/3 do salário mínimo legal, a ser paga em partes iguais em favor da filha e da viúva do Sr. José Lucemir da Silva Gomes, a partir de 03/08/2018. A cota da filha é devida até 20/02/2035, após o que será revertida em benefício da viúva. No que tange aos danos morais, sabe-se que o arbitramento do valor indenizatório deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, atentando para a situação econômica da empresa, a natureza, o grau e a extensão do dano sofrido, a possibilidade de superação psicológica, os reflexos pessoais e sociais, as condições em que ocorreu a ofensa, a concorrência de fatores extra laborais, o caráter pedagógico-punitivo, entre outros aspectos, sem esquecer que o valor deferido não reconstitui patrimônio, mas apenas substitui um bem lesado por outro de índole pecuniária, de modo a propiciar algum conforto à vítima e desestimular o agente na prática do ilícito. Sob esse prisma, tem-se por judiciosa a fixação no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a cerca de dez vezes o salário mínimo legal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se a procedência dos pedidos em sede recursal, nos termos acima expostos, configura-se a sucumbência da empresa demandada, motivo pelo qual é cabível sua condenação na verba honorária. Em relação ao percentual devido, o artigo 791-A, § 2º, da CLT, assim estabelece os requisitos para a fixação dos honorários: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º [...]. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." No caso dos autos, tem-se que, além da inicial, houve a apresentação de réplica escrita, a participação em audiências, a necessidade de instrução probatória por meio de prova oral, apresentação de razões finais e a atuação neste segundo grau de jurisdição, com a interposição do recurso ordinário sob análise. Considerando-se esses elementos e sopesando-os com a natureza e a importância da causa, bem como com o local da prestação dos serviços, e tendo em vista, ainda, o lapso temporal decorrido desde a propositura da reclamação trabalhista, entende-se que o percentual de 15% é razoável, proporcional e atende aos requisitos legais. Portanto, dá-se provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no índice de 15% sobre o valor da condenação.     CONCLUSÃO DO VOTO     Conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar a empresa João Batista Neto Soares - ME ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no montante correspondente a 2/3 do salário mínimo legal, a ser quitada em partes iguais em favor da filha e da viúva do Sr. José Lucemir da Silva Gomes, a partir de 03/08/2018, estabelecendo-se que a cota da filha é devida até 20/02/2035, após o que será revertida em benefício da viúva, e a cota desta é devida até 03/08/2038. Outrossim, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser partilhado entre as autoras, e, bem assim, de honorários advocatícios sucumbenciais, no índice de 15% sobre o valor da condenação, julgando improcedente a ação em face da Sra. Jacqueline Araújo Rosendo da Silva. Finalmente, arbitrar à condenação o valor de R$ 250.000,00. Invertido o ônus das custas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DEVIDO À CONDUTA CULPOSA DO EMPREGADOR. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão do indeferimento de benefício previdenciário de pensão por morte devido à falta de registro em CTPS e recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador. As recorrentes alegam conduta dolosa e culposa dos reclamados, que dificultaram a comprovação do vínculo empregatício e causaram o indeferimento do benefício, pleiteando indenização substitutiva da pensão por morte, bem como reparação por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do empregador, ao deixar de registrar o contrato de trabalho e recolher as contribuições previdenciárias em tempo hábil, causou o indeferimento do benefício de pensão por morte; (ii) estabelecer a responsabilidade e o valor da indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do benefício de pensão por morte decorreu da falta de registro do contrato de trabalho e do recolhimento das contribuições previdenciárias em tempo hábil pelo empregador, o que gerou a perda da qualidade de segurado do "de cujus" perante o INSS. 4. A conduta culposa do empregador, ao descumprir suas obrigações legais, configurou ato ilícito que gerou nexo de causalidade com o indeferimento da pensão por morte, causando danos materiais e morais às recorrentes. 5. O valor da indenização por danos materiais foi calculado com base em 2/3 do salário mínimo, considerando a proporção destinada às despesas familiares, e o tempo de duração da pensão, até a maioridade da filha e pelo período de 20 anos para a viúva, tendo em conta sua idade na data do óbito. 6. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 15.000,00, considerando a gravidade do dano, a situação econômica da empresa, e o caráter pedagógico-punitivo dessa apenação. 7. A responsabilidade pela indenização é exclusivamente da empresa, pois o depoimento da preposta na ação previdenciária, embora questionável, não configura ato ilícito que gera responsabilidade civil pelos danos alegados.  IV. DISPOSITIVO E TESE V. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A omissão do empregador no registro do contrato de trabalho e no recolhimento das contribuições previdenciárias em tempo hábil configura ato ilícito que gera responsabilidade civil por danos materiais e morais, quando resulta no indeferimento de benefício previdenciário de pensão por morte. 2. A indenização por danos materiais decorrentes do indeferimento da pensão por morte deve ser calculada com base em uma fração do salário mínimo, proporcional às despesas familiares. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base na razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica da empresa, e o caráter pedagógico-punitivo da apenação. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 11, I, a; art. 791-A, § 2º, da CLT; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST - ARR: 00028538420115120018; TRT-3 - RO: 0012066-79.2016.5.03.0054; TRT-4 - ROT: 0020094-51.2017.5.04.0352; TRT-3 - RO: 0000346-96.2010.5.03.0096. […]     À análise. Após detida análise dos autos, conclui-se que o Recurso de Revista interposto não merece seguimento, pelos fundamentos que se seguem. A decisão regional encontra-se devidamente fundamentada, tendo o acórdão reconhecido, com base nas provas dos autos, que o empregador deixou de cumprir obrigações essenciais da relação de trabalho: registro tempestivo do contrato e recolhimento regular das contribuições previdenciárias. Tais omissões contribuíram decisivamente para a perda da qualidade de segurado do falecido, impossibilitando o deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte às autoras, o que configura nexo de causalidade suficiente para a responsabilização civil. A pretensa violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados não se sustenta. O Tribunal Regional aplicou corretamente os artigos 186 e 927 do Código Civil, reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador pela omissão no cumprimento dos deveres legais que resultou em dano direto às dependentes legais do trabalhador falecido. Não há, portanto, afronta literal e direta aos dispositivos invocados. Quanto à divergência jurisprudencial, a decisão paradigmática colacionada não atende ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porquanto não se refere a idêntica situação fática e jurídica. No presente caso, ficou comprovada a omissão da empresa quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias, o que difere substancialmente da hipótese julgada no acórdão do TRT da 4ª Região, utilizado como paradigma, em que a negativa do benefício se deu por ausência de dependência previdenciária ou por inércia da parte autora. Por fim, não se verifica qualquer contrariedade a súmula vinculante do STF, súmula do TST ou OJ, tampouco qualquer questão constitucional relevante que indique transcendência social, política, econômica ou jurídica. Ao contrário, trata-se de caso concreto analisado com base em elementos probatórios e normativos bem delineados no acórdão regional. Diante do exposto, e no uso das atribuições que me confere o art. 896, §1º-A e §9º da CLT, nego seguimento ao Recurso de Revista interposto por JOÃO BATISTA NETO SOARES - ME e JACQUELINE ARAÚJO ROSENDO DA SILVA, por não atender aos requisitos de admissibilidade legalmente exigidos.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014.  O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]),  notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte.   FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE ARAUJO ROSENDO DA SILVA - JOAO BATISTA NETO SOARES - ME
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R S TATIANA ALMEIDA C LOURENCO RESTAURANTE EIRELI
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO ROT 0000890-74.2023.5.07.0013 RECORRENTE: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) RECORRIDO: BRUNO PAIVA RIBEIRO E OUTROS (11) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000890-74.2023.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO REGIS MACHADO BOTELHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI, em face de acórdão que manteve o reconhecimento de grupo econômico e a sua condenação solidária. A embargante alega omissão e contradição na valoração das provas que fundamentaram a decisão, buscando, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de recurso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar a existência de grupo econômico com base no conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a correção de eventual erro de julgamento (error in judicando), destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4. A configuração do grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, prescinde de relação hierárquica, sendo suficiente a demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. 5. A prova da atuação conjunta e do interesse integrado pode ser extraída de um conjunto de elementos, como a utilização do mesmo nome de fantasia, a similaridade dos objetos sociais, a existência de sócios em comum, o patrocínio pelo mesmo advogado, a apresentação de defesas idênticas e a transferência de empregados entre as empresas. 6. O requisito do prequestionamento (Súmula nº 297 do TST) é atendido com a emissão de tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pela parte. 7. A utilização imprópria dos embargos de declaração, com a alegação de vícios inexistentes e o nítido propósito de procrastinar o feito e obter a reforma do julgado, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria devolvida e fundamenta sua conclusão na análise do conjunto probatório, sendo incabíveis os embargos de declaração para manifestar mero inconformismo com a decisão e obter o reexame da causa. 2. Para a configuração de grupo econômico na forma do art. 2º, § 3º, da CLT, a comunhão de interesses e a atuação conjunta podem ser demonstradas por um feixe de indícios, como identidade de nome fantasia, sócios em comum e transferência de pessoal. 3. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão e sem a demonstração efetiva dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC revela caráter manifestamente protelatório e enseja a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Instrução Normativa nº 41/2018. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO PAIVA RIBEIRO
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