Yasser De Castro Holanda
Yasser De Castro Holanda
Número da OAB:
OAB/CE 014781
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yasser De Castro Holanda possui 264 comunicações processuais, em 149 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT13, TJCE, TRT15 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
149
Total de Intimações:
264
Tribunais:
TRT13, TJCE, TRT15, TST, TRT17, TRT7, TJSC, TJRN, TJPI, TJSP, TRF3
Nome:
YASSER DE CASTRO HOLANDA
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
264
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (52)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28)
APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 264 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001482-78.2024.5.07.0015 RECLAMANTE: JULIO CESAR BARROSO DE MOURA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4194714 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, II, da CLT. Certifico, ainda, que o Acórdão de Id 4ec7e02 declarou a nulidade de julgado, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, ROSEMILIA ANIBAL DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte autora para informar o endereço correto e atualizado do(a) reclamada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias (Art. 321, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentada a informação, inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes. Não apresentada a informação, venham os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001482-78.2024.5.07.0015 RECLAMANTE: JULIO CESAR BARROSO DE MOURA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4194714 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a presente ação foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 852-B, II, da CLT. Certifico, ainda, que o Acórdão de Id 4ec7e02 declarou a nulidade de julgado, com o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. Nesta data, 17 de julho de 2025, eu, ROSEMILIA ANIBAL DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte autora para informar o endereço correto e atualizado do(a) reclamada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias (Art. 321, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentada a informação, inclua-se o feito em pauta e notifiquem-se as partes. Não apresentada a informação, venham os autos conclusos. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR BARROSO DE MOURA
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Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0000465-46.2024.5.07.0002 RECORRENTE: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA RECORRIDO: JOELIA MARIA ALVES SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb1739 proferida nos autos. RORSum 0000465-46.2024.5.07.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA (CE37492) FRANCISCA THAYSSE LIMA COSTA (CE38884) ISABEL RODRIGUES DE SOUSA (CE48857) MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA (CE14471) RAYNAI DE FATIMA FERREIRA NOGUEIRA (CE47099) RODRIGO LEMOS E SILVA (CE38979) YASSER DE CASTRO HOLANDA (CE14781) Recorrido: Advogado(s): JOELIA MARIA ALVES SOBRINHO FABIANA FREIRE DELMONT (CE33609) RECURSO DE: CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/04/2025 - Id df50a90; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 392f005). Representação processual regular (Id babe20f a0350c2 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a053510 : R$ 7.898,62; Custas fixadas, id a053510 : R$ 157,97; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c35c40 d948ee7 : R$ 10.268,21; Custas pagas no RO: id 2452337 153243e ; Condenação no acórdão, id 0fd1756 : R$ 5.624,90; Custas no acórdão, id 0fd1756 : R$ 112,49. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 93, IX, da Constituição FederalArt. 893, III, da CLT A parte recorrente alega, em síntese: A CENTRAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA., inconformada com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, interpõe o presente Recurso de Revista, com fundamento no artigo 893, inciso III, combinado com o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A recorrente alega que a decisão recorrida violou o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A recorrente argumenta que a decisão do Tribunal Regional foi deficiente em sua fundamentação, especialmente porque não analisou todos os argumentos apresentados no recurso ordinário, em particular, a questão da validade da prova testemunhal e a ausência de assédio moral. A recorrente ressalta que a decisão se limitou a analisar os argumentos da reclamante, sem a devida apreciação das provas e alegações da recorrente. A recorrente aponta que as testemunhas da reclamante possuem ações contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais, o que comprometeria a imparcialidade dos depoimentos. A recorrente sustenta que a ausência de isenção das testemunhas deveria ter levado à desconsideração de seus depoimentos e, consequentemente, à improcedência do pedido de danos morais. A recorrente busca a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, bem como o pedido de manutenção dos honorários de sucumbência. A parte recorrente requer: [...] 5. DOS PEDIDOS. Em face do exposto, requer esta recorrente/reclamada que esse colendo TST se digne a receber, conhecer e processar o recurso de revista, pois tempestivo e devidamente preparado, determinando seu normal prosseguimento, de forma a dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, para: a) Reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente o pleito de condenação ao pagamento dos danos morais, tendo em vista o infundado pedido; b) Reformar o acórdão recorrido para julgar improcedente o pleito de manutenção dos honorários de sucumbência em 5% [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, nos termos da decisão de ID. 22c0505- fls. 478. Representação regular (ID. 9975908 - fls. 335). Depósito recursal anexado aos autos pelo recorrente sob a forma de seguro garantia judicial, com o complemento de 30% e vigência de 3 anos, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019 (ID. ID. 3c35c40 - fls. 469 e ss.). Custas processuais recolhidas (ID. 2452337 - fls. 475. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHAS QUE LITIGAM CONTRA O MESMO EMPREGADOR COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEIÇÃO CONFIGURADA A parte recorrente argumenta em seu recurso que os depoimentos das testemunhas indicadas pela parte recorrida (LIARONA STEFFANE SARAIVA DE LIMA e FRANCISCO HALLAN DE SOUSA NOBRE), são tendenciosos e devem ser desconsiderados por falta de isenção, devido ao notório interesse de causa, exageros e, principalmente, porque as testemunhas também ingressaram com ações contra a mesma reclamada pleiteando indenização por danos morais (0000480-06.2024.5.07.0005 e 0000557-73.2024.5.07.0018). Sustenta que a Súmula nº 357 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST, que afirma que o simples fato de litigar contra o mesmo empregador não torna a testemunha suspeita, não se aplica a este caso, pois a existência de ações por danos morais, decorrentes de alegado assédio moral, gera animosidade e compromete a imparcialidade dos depoimentos. Segundo o recorrente a busca de ressarcimento por danos morais decorrentes de suposto assédio cria um ressentimento que impede a neutralidade necessária para um depoimento imparcial, violando os princípios da equidade processual e da busca pela verdade real, justificando a desconsideração dos depoimentos. Vejamos. De início, cabe esclarecer que com relação à testemunha FRANCISCO HALLAN DE SOUSA NOBRE, observa-se na ata de audiência de ID a0350c2 - fls. 306, que o recorrente não contraditou a testemunha no momento processual oportuno, qual seja, logo após a sua identificação em juízo e antes de tomado o compromisso (§ 1º do art. 457 do Código de Processo Civil - CPC). Por outro lado, os litigantes declararam não ter mais provas a produzir e aquiesceram com o encerramento da instrução processual. Assim, a alegação de suspeição da testemunha em questão encontra óbice na preclusão. No tocante a contradita da testemunha LIANORA STEFFANE SARAIVA DE LIMA, insta salientar que este Relator adota o entendimento de que não se pode presumir a existência de troca de favores pelo simples fato de uma pessoa atuar como testemunha na ação da outra, tampouco pelo fato de ambas terem formulado pedidos semelhantes contra o mesmo empregador. Para que a contradita de uma testemunha seja acolhida, sua suspeição não pode basear-se em meras suposições, devendo estar devidamente comprovada por elementos fáticos concretos e idôneos, capazes de demonstrar a falta de imparcialidade do depoente. Desse modo, diante da iterativa e atual jurisprudência do C. TST, fundamentada na Súmula nº 357, e por medida de disciplina judiciária, mantém-se o posicionamento do juiz de primeiro grau no sentido de que "O fato de o depoente ter ajuizado reclamação em face da ora reclamada não constitui óbice à sua atuação como testemunha no presente feito, conforme inclusive, entendimento sumulado do E. TST." Cito, para tanto, recentes precedentes do C. TST acerca do tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. TROCA DE FAVOR NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 357 DO TST. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A controvérsia cinge-se em definir a validade do depoimento proferido por testemunha que litiga contra o mesmo empregador. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o simples fato da testemunha também ter ajuizado ação contra o mesmo reclamado, não caracteriza suspeição, a teor do que dispõe o art. 405, parágrafo 3º, incisos III e IV do CPC, nem se enquadra nas hipóteses do art. 829 da CLT ". 4. A Súmula n.º 357 do TST dispõe que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 5. Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a existência de ações movidas pelo autor e pela testemunha por ele indicada contra o mesmo empregador, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos, não afasta a aplicação da Súmula n.º 357 do TST, devendo ser declarada a suspeição tão somente nas hipóteses em que efetivamente comprovada a troca de favores, o que não ocorreu no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-608-50.2012.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/11/2024 - grifos nosso); "INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento de julgamento dos apelos, em razão de o tema objeto do recurso de revista interposto pelo reclamante ser prejudicial dos temas contidos no agravo de instrumento. I - RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 357 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal a quo entendeu suspeita a testemunha, tendo em vista a existência de ação proposta pelo testigo contraditado em desfavor da mesma reclamada com pedido de dano moral, considerando haver inequivocamente a isenção de ânimo para depor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador", conforme a Súmula nº 357 do TST. Ademais, destaca a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar comprovada, não presumindo ser suspeita a testemunha que possuir ação contra a mesma reclamada em que postula por indenização de dano moral. Precedentes. 3. Logo, sem a necessidade de revolvimento fático-probatório, evidencia-se a ausência de fundamento para o juízo de suspeição da testemunha, impondo-se afastar a contradita acolhida na origem, revalorando-se seu depoimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Com o provimento do recurso de revista e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento" (RRAg-10906-13.2018.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024 - grifos nossos). Sendo assim, rejeita-se a preliminar. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Pugna a recorrente pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral com base no depoimento da segunda testemunha indicada pela parte demandante. Em seu recurso alega que a sentença de primeiro grau padece de vícios, pois não analisou adequadamente o conjunto probatório apresentado. Alega contradições nos depoimentos das testemunhas, especialmente quanto à descrição das funções operacionais da empresa e à veracidade das alegações de assédio moral. Ressalta a falta de detalhes e a generalidade das acusações apresentadas pela recorrida/reclamante, que não descrevem com clareza os fatos alegados. Quanto à alegação de controle de uso do banheiro, a recorrente assegura que o gestor não interfere nas pausas dos empregados para esse fim, uma vez que o registro dessas pausas é feito pelo próprio empregado no sistema da empresa. Afirma que a recorrida tinha total autonomia para usar o banheiro quantas vezes e pelo tempo que desejasse, tornando inverídica a alegação de restrição. Considera irreal e contrassenso a imposição de um suposto controle individual de uso do banheiro por um único supervisor, especialmente considerando o número de subordinados sob sua responsabilidade, o que implicaria em queda de produtividade. Diante disso, a requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região entenda pela manutenção da indenização por danos morais (R$ 2.200,00 - dois mil reais), requer a redução do valor para um montante condizente com a razoabilidade e proporcional à situação apresentada, evitando enriquecimento sem causa. Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal - STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationem não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, abaixo transcritos, dispensando-se maiores considerações. "(...) Cumpre destacar que o estabelecimento e cobrança de metas para os empregados, isoladamente considerados, não consubstanciam assédio moral ao empregado, tratando-se de mero instrumento de gestão de trabalho. Entretanto, haverá assédio moral quando preposto do empregador utilizar-se de métodos para estimular o cumprimento de metas incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. A primeira testemunha apresentada pela Reclamante afirmou "que trabalhou junto a reclamada no período de julho de 2023 a julho de 2024, exercendo a função de recuperadora de crédito; que trabalhou no mesmo local em que laborava a reclamante no período de fevereiro de 2024 a abril de 2024; que o superior hierárquico da depoente e da reclamante era supervisor cujo nome não se recorda" e "que desconhece pessoa que trabalhasse junto a reclamada de nome Kely". A segunda testemunha apresentada pela Reclamante, por sua vez, disse "que trabalhou junto a reclamada no período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, exercendo a função de recuperador de crédito; que trabalhou no mesmo local em que laborava a reclamante de abril de 2023 a setembro de 2023; que o superior hierárquico imediato da depoente e da reclamante era supervisora de nome Tais; que havia supervisora se nome Kely; que nunca presenciou a Sr. Kely dirigir-se a reclamante utilizando-se de palavras de baixo calão, gritos ou adjetivos pejorativos; que tanto a Sra. Tais como a Sra. Kely determinavam aos recuperadores de crédito que o uso de banheiro não deveria exceder a 10 minutos, bem como que não deveria haver idas sucessivas ao banheiro; que a Sra. Tais já chegou inclusive a indagar ao depoente acerca de suposta demora no uso do banheiro; que em diversas ocasiões, presenciou a Sra. Tais indagar a reclamante porque 'esta ia tanto ao banheiro"; "que sabe que a reclamante possui problema renal que demanda uso do banheiro" e "que não recebeu advertência escrita em razão do uso do banheiro". A análise dos depoimentos testemunhais não comprova que a Reclamante sofria cobranças excessivas ou abusivas, acerca do cumprimento de metas. Considerados os registros efetuados nos cartões de ponto, não restaram comprovadas irregularidades quanto aos descontos efetuados a título de falta injustificadas, ressaltando-se que em tais cartões de ponto há o registro de faltas justificadas em razão de atestados médicos e para acompanhamento. Outrossim, as mensagens, alegadamente travadas entre a Reclamante e preposto da Reclamada, além de careceram de prova de autenticidade, não se mostram suficientes para caracterizar assédio moral. Por outro lado, a segunda testemunha apresentada pela Reclamante é contundente ao afirmar que superiora hierárquica da Reclamante determinava que "o uso de banheiro não deveria exceder a 10 minutos, bem como que não deveria haver idas sucessivas ao banheiro". Afirmou ainda referida testemunha "que em diversas ocasiões, presenciou a Sra. Tais indagar a reclamante porque 'esta ia tanto ao banheiro". A afirmação de referida testemunha, a qual exercia a mesma função e laborava na mesma equipe de trabalho da Reclamante, inclusive possuindo a mesma superiora hierárquica, revela que preposta da Reclamada adotava a prática de controlar o tempo e a quantidade de vezes pertinentes a idas ao banheiro pela Reclamante, inclusive estabelecendo um limite de tempo, tenho ainda tal testemunha relatado ter presenciado a Reclamante sofrer reclamações oriundas da referida supervisora referentes a idas ao banheiro. Sopesada a prova produzida nos autos, entende este Juízo restar comprovada a a prática imputável a preposto da Reclamada, consistente em fiscalizar idas ao banheiro pela Reclamante, inclusive com indicação de limitação de tempo. Tal circunstância, configura ato ilícito por atentar contra o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade, o direito à saúde e o direito ao meio ambiente de trabalho saudável, todos com assento constitucional. Sendo assim, entende este Juízo restar comprovado ato ilícito imputável à Reclamada. O dano moral prescinde de prova, sendo presumível em face do sentimento que o ser humano comum teria caso exposto à situação fática apontada como causa do dano. "Para que pessoa faça jus à compensação por danos morais, necessário se faz tão somente que demonstre de forma inequívoca, por qualquer meio em Direito admitido (art. 332, do CPC) o fato lesivo praticado (doloso ou culposo) pelo agente, sendo o dano moral presumido de forma irrefregável (presunção juris et de juris acarretar danos a qualquer pessoa, considerando-se o padrão da sociedade, os danos de ordem moral estarão configurados." (Mauro Schiavi, Ações de reparação por danos morais decorrentes da relação de trabalho. São Paulo: LTr, 2007, p. 202-203). No caso sub judice, entende este Juízo que a conduta ilícita adotada por preposta da Reclamada, consistente no controle do uso de banheiro pela Reclamante, configura tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana, resultando em sentimento de humilhação e lesão à honra da Reclamante, pelo que configurado dano moral sofrido por esta, do qual resulta direito à indenização, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal. A indenização por dano moral possui natureza dúplice, sendo compensatória com relação à vítima, como forma de abrandar o sofrimento causado à mesma, e sancionatória com relação ao agressor, como forma de punir e reprimir a prática de atos ilícitos. Portanto, a quantificação da indenização por dano moral deve ser feita através do prudente arbítrio de Juízo, de maneira que tal indenização concretize efetivamente suas funções compensatória e sancionatória. Consoante razões anteriormente expendidas, restou constatado que o Reclamante sofreu danos morais, em razão de fiscalização e reclamação, efetivada por superiora hierárquica, referente às id as ao banheiro. Sendo assim, considerando que, não obstante o controle exercido por superior hierárquico relativo à idas ao banheiro pela Reclamante, não foi relatada circunstância de efetiva vedação de uso de banheiro, entende este Juízo que o dano moral sofrido pela Reclamante caracteriza-se como dano moral, em grau leve, pelo que, considerando a título orientativo o disposto no art. 223-G, da CLT, defere-se à Reclamante o pagamento de indenização por dano moral, arbitrada no valor correspondente a 2 (dois) salários base da Reclamante, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (ID. a053510 - fls. 310/312 - grifos acrescidos) Recurso ordinário a que se nega provimento. FORMA DE RUPTURA CONTRATUAL. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO Eis os fundamentos da sentença: "(...) Consoante razões anteriormente expendidas, a Reclamada descuidou-se da obrigação de adotar as medidas necessárias para manutenção de meio ambiente salubre do trabalho, tendo a Reclamante sofrido danos morais, enquanto laborava na Reclamada por prática ilícita pertinente ao controle das idas daquela ao banheiro. Tal circunstância, por si só, é suficiente para caracterizar descumprimento pelo empregador de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, com gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT. A Reclamante pleiteia seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em 19.04.24. Não há registro em cartão de ponto acerca de trabalho da Reclamante após essa data (ID 05f5878). O demonstrativo de pagamento referente ao mês de maio/24 resultou zerado. Sendo assim, em face das razões expendidas e considerados os limites objetivos da lide, decide este reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, em 19.04.24." (ID. a053510 - fls. 312) A recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a demissão a pedido. Examino. Primeiramente, faz-se necessário registrar que, no tocante à rescisão indireta, é sabido que ela consiste na dissolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, em casos de descumprimento da lei ou do contrato pelo empregador. Dessa forma, essa medida deve ser requerida quando ocorrerem situações intoleráveis para a continuação dos serviços, as quais devem ser demonstradas em Juízo. Assim, entendendo o empregado que seu empregador está a incorrer em quaisquer das faltas graves constantes das alíneas do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá ele ajuizar uma ação trabalhista de natureza declaratória, requerendo o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, de modo que caberá exclusivamente ao Poder Judiciário aferir se, de fato, o empregador está cometendo ou cometeu a falta grave apontada. A depender da situação, o juízo que processar a ação, poderá deferir medida liminar autorizando o empregado a se afastar do trabalho até a decisão final da demanda. Sobre esse instituto, a experiência nos mostra que a prática trabalhista vem, diuturnamente, modificando o procedimento para o seu reconhecimento. Comumente vê-se, em diversas ações que tratam sobre esse tema, a parte obreira declarar que rescindiu seu contrato de trabalho por rescisão indireta, esquecendo-se que essa declaração é atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Como dito acima, à parte cabe apenas indicar, através da competente ação trabalhista, a falta grave que entende estar ocorrendo e requerer que o Estado-Juiz, personificado na pessoa do Magistrado, aprecie se, de fato, há motivos suficientes para autorizar a rescisão indireta, podendo essa decisão, inclusive, ser exarada em sede de liminar. Segundo o Professor Sérgio Pinto Martins, a única maneira de se verificar a justa causa cometida pelo empregador é justamente o ajuizamento de ação trabalhista, postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho (MARTINS. Sergio Pinto. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 402). Da análise do caso, vê-se que a obreira agiu de forma devida, uma vez que não se conformando com as atitudes do empregador, utilizou a permissão legal prevista no § 3º do art. 483 Consolidado e, logo em seguida, postulou em juízo a rescisão indireta. No entanto, para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a falta grave do empregador deve ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato. É certo que os motivos alegados pela parte reclamante/recorrida para pleitear a rescisão indireta necessitam ser robustamente comprovados. Após análise do caso, concluo que o fato de o empregador controlar as idas ao banheiro da empregada configura, inequivocamente, uma conduta irregular e uma falta administrativa. Contudo, tal conduta não atinge o patamar de gravidade exigido para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em outras palavras, embora essa prática represente uma falha na conduta patronal, ela não é suficientemente séria para ensejar a rescisão indireta por si só. Diante dessa constatação, a alternativa adequada para a empregada, caso se sentisse prejudicada por tal medida, seria adotar outras providências. Ela poderia, por exemplo, denunciar a conduta aos órgãos fiscalizadores competentes, que possuem a autoridade para averiguar e, se necessário, corrigir essas práticas. Outra possibilidade seria solicitar a demissão de forma voluntária, o que lhe permitiria buscar a rescisão do contrato de trabalho sem a necessidade de fundamentar seu pedido na falta alegada. Portanto, considerando que a conduta do empregador, embora inadequada, não configura uma falta de gravidade que justifique a rescisão indireta do contrato de trabalho, torna-se imperativa a reforma da sentença para que esta passe a reconhecer que a rescisão do vínculo contratual se deu a pedido da própria empregada, e não como resultado de uma infração grave cometida pelo empregador. Em consequência, devem ser excluídos da condenação os pedidos de aviso prévio indenizado, indenização de 40% do FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR 2 ANOS. A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, aplicável à hipótese, passou a ser possível o arbitramento de honorários sucumbenciais, inclusive em desfavor do beneficiário da justiça gratuita, nos seguintes termos: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [grifei] Ocorre que, em 20/10/2021, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o § 4º do art. 791-A da Conslidação das Leis do Trabalho (CLT). Por oportuno, colaciono o teor do acórdão publicado: "A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro LUIZ FUX, em conformidade com a ata de julgamento e as notas taquigráficas, por maioria, acordam em julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator para o acórdão, vencidos, em parte, os Ministros ROBERTO BARROSO (Relator), LUIZ FUX (Presidente), NUNES MARQUES e GILMAR MENDES. E acordam, por maioria, em julgar improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER. Brasília, 20 de outubro de 2021." Ante o exposto, passei a decidir pela impossibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Mas, pela relevância da fundamentação do voto do Ministro Relator Alexandre de Moraes, que trouxe verdadeiros esclarecimentos, importa colacionar alguns trechos: "Nos presentes Embargos, o Advogado-Geral da União alega: (a) a presença de contradição entre a conclusão da decisão embargada e a fundamentação do voto condutor do julgamento, na medida em que remanesceria a necessidade de declaração de inconstitucionalidade do restante do texto do art. 790-B, caput, e do art. 791, § 4º, ambos da CLT, para além das expressões indicadas no acórdão. (...) Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão". Destarte, após os embargos de declaração, restou evidenciado que, no caso do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a declaração de inconstitucionalidade alcançou somente a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nesse contexto, adequando-me ao julgado do E. STF, o qual transitou em julgado em 4/8/2022, passo a entender ser possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, a sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, ressalvada a hipótese de o credor comprovar, efetivamente, que a condição de vulnerabilidade do beneficiário da justiça gratuita restou afastada. Uma vez mantida na presente hipótese a condenação da parte demandada, ora recorrente, permanece também a imputação de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol dos causídicos que assistem a parte reclamante/recorrida. Quanto à redução do percentual fixado na origem em 5% sobre o valor da condenação, a serem rateados entre os advogados das partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do advogado da reclamante, e de 20% (vinte por cento)em favor do advogado da reclamada, não se vislumbra a possibilidade de acolher tal pretensão, notadamente porque, diferentemente do que afirma a recorrente, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Recurso ordinário improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer que a ruptura do contrato de trabalho se deu a pedido da empregada, consequentemente, excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenização e da multa de 40%. Custas, a cargo da parte reclamada, no valor de R$ 112,49 (cento e doze reais e quarenta e nove centavos), calculadas sobre o novo montante provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.624,90 (cinco mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou procedente os pedidos de indenização por danos morais e reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a recorrente ao pagamento de verbas resilitórias e honorários advocatícios de 5%. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão da suspeição de testemunhas e contestou a procedência dos pedidos de indenização e rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da suspeição das testemunhas indicadas pela parte demandante; (ii) definir se a indenização por danos morais em razão do controle de idas ao banheiro é devida; (iii) determinar a forma de ruptura do contrato de trabalho, se decorrente de rescisão indireta ou pedido de demissão; (iv) definir o cabimento e a forma de pagamento dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - C. TST consolidada na Súmula nº 357, estabelece que a suspeição de testemunha não se presume, devendo ser provada por elementos objetivos e concretos que demonstrem a falta de imparcialidade. O simples fato de a testemunha ter ajuizado ação contra a mesma empregadora, mesmo com pedidos idênticos e existência de depoimentos recíprocos entre as partes, não configura, por si só, causa de suspeição, na ausência de comprovação cabal de parcialidade. O acolhimento da contradita exige demonstração inequívoca de falta de isenção, o que não se verifica na presente ação. 4. A alegação de suspeição da 2ª testemunha é prejudicada pela preclusão, já que não houve contradita em momento oportuno. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos, aplicando-se a técnica de julgamento "per relationem". O controle indevido de idas ao banheiro configurou dano moral. 6. Quanto à rescisão indireta, a conduta da reclamada (controle de idas ao banheiro), embora inadequada, não atinge a gravidade necessária para justificá-la. A alternativa adequada para a empregada, caso se sentisse prejudicada por tal medida, seria adotar outras providências, como por exemplo, denunciar a conduta aos órgãos fiscalizadores competentes, que possuem a autoridade para averiguar e, se necessário, corrigir essas práticas. Outra possibilidade seria solicitar a demissão de forma voluntária, o que lhe permitiria buscar a rescisão do contrato de trabalho sem a necessidade de fundamentar seu pedido na falta alegada. A rescisão será considerada como tendo ocorrido por pedido da empregada, excluindo-se as verbas correspondentes à rescisão indireta. 7. Quanto aos honorários advocatícios, considerando a ADI 5766 do Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, a condenação do beneficiário da justiça gratuita é possível, contudo, com suspensão da exigibilidade por dois anos. 8. Quanto à redução do percentual fixado na origem em 5% sobre o valor da condenação, a serem rateados entre os advogados das partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) em favor do advogado da reclamante, e de 20% (vinte por cento)em favor do advogado da reclamada, não se vislumbra a possibilidade de acolher tal pretensão, notadamente porque, diferentemente do que afirma a recorrente, o patamar deferido atende plenamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de estar em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "A simples existência de ações movidas pelo empregado e sua testemunha contra o mesmo empregador, mesmo com pedidos idênticos e testemunhos recíprocos, não configura suspeição, conforme Súmula nº 357 do C. TST. A suspeição somente será declarada se comprovada cabalmente a troca de favores." "A contradita da testemunha dever ser feita logo após a sua identificação em juízo e antes de tomado o compromisso, nos termos do § 1º do art. 457 do Código de Processo Civil - CPC." "O controle indevido das idas ao banheiro da empregada configura ato ilícito que gera dano moral, passível de indenização." "Conduta patronal inadequada, ainda que constitua falta administrativa, sem o nível de gravidade necessário para configuração de rescisão indireta, caracteriza rescisão por iniciativa da empregada." "A condenação em honorários advocatícios de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita é possível, com suspensão da exigibilidade por dois anos, conforme a ADI 5766 do E. STF." __________________________ Dispositivos relevantes citados: § 3º do art. 483 da CLT; § 1º do art. 457 do Código de Processo Civil - CPC; § 4º do art. 791-A da CLT; inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88; ADI 5766 do E. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 357 do C. TST; RE 1494559 AgR, Min. Alexandre de Moraes, j. 1/7/24. Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/1/2025) […] Fundamentos do(s) voto(s) vencido(s): […] Voto do(a) Des(a). PAULO REGIS MACHADO BOTELHO / Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho Voto vencido do Des. Paulo Régis Machado Botelho Com a devida vênia, divirjo do e. Relator no tocante à rescisão indireta do contrato de trabalho. Entendo que a Sentença recorrida deve ser confirmada também quanto a esse aspecto. Reconheceu-se no julgamento de primeiro grau, e isso foi endossando no voto de relatoria, que a reclamante sofreu assédio por parte de sua superiora hierárquica, configurado no controle das idas ao banheiro e nas reclamações a esse respeito, sendo, por conseguinte, deferida indenização por danos morais. Deve-se ressaltar que a reclamante fez transplante de rim, conforme laudo acostado ao processo, o que confere plausibilidade à sua alegação de que necessitava, ao longo do dia, ingerir água em volume mais elevado, o que, por certo, ensejava uma maior frequência de idas ao banheiro. Considerada essa condição peculiar da autora, e levando em conta o reconhecimento da prática de ato ilícito da empregadora, que caracterizou situação de assédio no ambiente laboral, tem-se por acertada a conclusão sentencial de que a empregadora "descuidou-se da obrigação de adotar as medidas necessárias para manutenção de meio ambiente salubre do trabalho, tendo a Reclamante sofrido danos morais, enquanto laborava na Reclamada por prática ilícita pertinente ao controle das idas daquela ao banheiro. Tal circunstância, por si só, é suficiente para caracterizar descumprimento pelo empregador de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, com gravidade suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT." (Sentença de ID a053510, fl. 312 dos autos em pdf). Nesse passo, mantenho, por seus fundamentos, a Decisão de Primeiro Grau que reconheceu a rescisão indireta. Por conseguinte, divergindo do Relator, não excluo da condenação o aviso prévio indenizado e a multa fundiária, negando provimento integralmente ao apelo da reclamada. […] À análise. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001150-47.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: ANTONIA GLEICIANE DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e5df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por ANTONIA GLEICIANE DE OLIVEIRA SOUSA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.: I. Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; II. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para absolver a Reclamada. III. Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% dos pedidos formulados na inicial. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Custas de 2% sobre o valor da causa de R$108.083,44, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes por seus procuradores. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001150-47.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: ANTONIA GLEICIANE DE OLIVEIRA SOUSA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73e5df0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por ANTONIA GLEICIANE DE OLIVEIRA SOUSA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.: I. Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; II. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para absolver a Reclamada. III. Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% dos pedidos formulados na inicial. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Custas de 2% sobre o valor da causa de R$108.083,44, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes por seus procuradores. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA GLEICIANE DE OLIVEIRA SOUSA
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001251-84.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: ALEF NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f142a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, SARA BEZERRA FACO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que as partes não foram notificadas para ciência do laudo pericial, razão pela qual a realização da audiência de instrução, por ora, resta prejudicada. Diante do exposto, retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, via DEJT, para se manifestarem, assim querendo, sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 dias úteis. Em caso de impugnação ao laudo pericial, com necessidade de esclarecimentos acerca do mesmo, notifique-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos pertinentes, prazo de 15 dias. Apresentados os esclarecimentos, notifiquem-se as partes para ciência dos mesmos. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou após a notificação das partes para ciência dos esclarecimentos prestados, designe-se audiência para prosseguimento da instrução, com oitiva dos depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e produção de todas as provas, de ambas as partes, sob pena de encerramento da prova da parte injustificadamente ausente; bem como para razões finais e última proposta de conciliação. Após, notifiquem-se as partes acerca da data e hora da audiência de instrução, com as advertências legais, por intermédio de seus advogados, aos quais cabem informar aos seus constituintes. AUTOS SOBRESTADOS ATÉ O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS SUPRA. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEF NASCIMENTO DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001251-84.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: ALEF NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f142a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2025, eu, SARA BEZERRA FACO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que as partes não foram notificadas para ciência do laudo pericial, razão pela qual a realização da audiência de instrução, por ora, resta prejudicada. Diante do exposto, retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, via DEJT, para se manifestarem, assim querendo, sobre o laudo pericial, no prazo comum de 10 dias úteis. Em caso de impugnação ao laudo pericial, com necessidade de esclarecimentos acerca do mesmo, notifique-se o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos pertinentes, prazo de 15 dias. Apresentados os esclarecimentos, notifiquem-se as partes para ciência dos mesmos. Não havendo impugnação ao laudo pericial ou após a notificação das partes para ciência dos esclarecimentos prestados, designe-se audiência para prosseguimento da instrução, com oitiva dos depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e produção de todas as provas, de ambas as partes, sob pena de encerramento da prova da parte injustificadamente ausente; bem como para razões finais e última proposta de conciliação. Após, notifiquem-se as partes acerca da data e hora da audiência de instrução, com as advertências legais, por intermédio de seus advogados, aos quais cabem informar aos seus constituintes. AUTOS SOBRESTADOS ATÉ O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS SUPRA. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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