Paulo Ednardo Da Silva Abreu

Paulo Ednardo Da Silva Abreu

Número da OAB: OAB/CE 014799

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Ednardo Da Silva Abreu possui 191 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPI, TJAM, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJPI, TJAM, TJCE, TJMA, TRT7, TRF5
Nome: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (153) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  SENTENÇA  Processo n.º: 0378873-47.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: Tarcisio Valecio Uchoa Telemaco REU: Too Seguros S/A (Pan Seguros S/A)   Vistos.      A parte autora, Tarcísio Valécio Uchoa Telemaco, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra Panamericana Seguros S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.  Alega a parte autora que é policial civil aposentado por invalidez permanente e total, decretada em 29/01/2008. Sustenta que possuía um seguro de vida e invalidez da Panamericana Seguros S/A com capital segurado no valor de R$ 3.000,00, seguro este que entre outras coberturas prevê a cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.   Informa que, após a constatação de sua invalidez, em janeiro de 2008, entrou em contato com a seguradora para pleitear o pagamento da indenização securitária, que, contudo, foi negada pela ré, sob o argumento de que a invalidez havia se caracterizado antes do início da vigência do contrato, no caso, em 2006, iniciada a vigência do contrato de seguro em 01/01/2008.      O autor sustenta que sua invalidez foi constatada em 29/01/2008 e que, portanto, tem direito ao recebimento da indenização.     Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que o artigo 757 do Código Civil obriga o segurador a pagar ao segurado o prejuízo resultante do risco assumido. Invoca também o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor.     Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento do prêmio de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, com juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.     Junta documentos.     Despacho inicial defere a gratuidade e determina a citação.     Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o seguro contratado pelo autor é regido pelas condições gerais e especiais anexas, onde constam as regras que devem ser seguidas pelas partes.     Alega que, ao comunicar o sinistro, a seguradora apurou que a indenização securitária não era devida, pois a doença da parte autora foi caracterizada em 2006, enquanto a vigência do seguro teve início em 01/01/2008, destacando ainda que doença preexistente é considerada risco excluído, conforme item 4.4.3, letra "d" das condições gerais do seguro. Além disso, menciona que a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais não caracteriza por si só o estado de invalidez no âmbito securitário.     Para isso, sustenta que as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas conforme as regras previstas nas condições gerais e especiais anexas ao contrato, onde constam as definições e limites de cobertura. Menciona o artigo 760 do Código Civil que estabelece que a apólice deverá conter a data de início de sua vigência, e jurisprudência que reforça o entendimento de que a ocorrência de sinistro antes do início da vigência da apólice não gera dever de indenizar.   Afirma que a doença foi caracterizada em 2006 e, portanto, a responsabilidade pela alegada invalidez do segurado é da seguradora que mantinha o contrato de seguro no ano de 2006.   Cita o artigo 760 do Código Civil, que estabelece que a apólice deve conter a data de início de sua vigência, bem como jurisprudência que sustenta que o pagamento de indenização por uma hipótese ocorrida antes do início da vigência da apólice não é devido.     Reitera que a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais não caracteriza o estado de invalidez permanente previsto nas condições gerais do seguro e, por fim, argumenta que, caso haja condenação, o valor da indenização deve ser de apenas R$ 3.000,00.  Junta documentos.     Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que a constatação da doença do autor ocorreu em 29/01/2008, posterior, portanto, ao início da vigência do contrato de seguro.      Refuta a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro ao autor caberia a uma terceira parte, afirmando que a ré não comprovou tal alegação, reiterando suas razões iniciais.     Instadas a manifestar interesse na produção de provas, a parte ré informou não ter interesse.  Termo de audiência de conciliação registra a ausência da parte ré, bem como o requerimento autoral de julgamento antecipado do feito.     Despacho determina a manifestação das partes acerca da prescrição, tendo a parte ré requerido o seu reconhecimento e a parte autora sua inocorrência juntando documentos.  Instada a parte ré a manifestar-se acerca dos documentos apresentados, reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição,     Autos vieram conclusos.     RELATADOS, DECIDO.    O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é de direito e de prova exclusivamente documental, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas.    A controvérsia versa sobre contrato de seguro de vida e invalidez firmado entre as partes, estando a relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, o que atrai a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e interpretação mais favorável ao consumidor.    A parte autora pleiteia o pagamento da indenização securitária sob a alegação de que, após o início da vigência do seguro (01/01/2008), foi diagnosticada com invalidez funcional permanente e total por doença, em 29/01/2008.    A seguradora, por sua vez, alega que a doença causadora da invalidez já existia antes do início da vigência do contrato e, por isso, o risco estaria excluído da cobertura, conforme cláusula expressa das condições gerais da apólice (item 4.4.3, alínea "d"), que exclui a cobertura para doenças preexistentes ao contrato.   Quanto à prescrição, embora a constatação da invalidez tenha ocorrido em 29/01/2008 e o pedido administrativo só tenha sido formulado em maio de 2009, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp 1.970.111/MG), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, §1º, II, do Código Civil tem início a partir da ciência inequívoca da recusa da seguradora, e não da data do evento danoso ou da constatação médica da invalidez.    No caso dos autos, a negativa da seguradora é datada de 12/06/2009, sendo a presente ação ajuizada em 29/03/2010, ou seja, dentro do prazo anual legal. Assim, afasta-se a alegação de prescrição, devendo a demanda ser apreciada no mérito.    Passando ao exame de fundo, é incontroverso que a invalidez foi reconhecida em 29/01/2008. Contudo, conforme documentação médica e informações constantes no histórico funcional do autor, os sintomas e afastamentos relacionados à doença incapacitante já se manifestavam desde 2006, quando o autor foi submetido a tratamentos médicos e afastamentos prolongados.    A apólice contratada possui cláusula expressa de exclusão de cobertura para doença preexistente, regularmente pactuada e de ciência do segurado, conforme demonstrado pelas condições gerais do seguro anexadas aos autos.    O Código de Defesa do Consumidor impõe limites à validade de cláusulas excludentes de risco, especialmente quando redigidas de forma ambígua ou abusiva. No entanto, no presente caso, a cláusula é clara, específica e destacada, permitindo sua validade e eficácia jurídica.    Ademais, não se exige má-fé do segurado para exclusão da cobertura quando se trata de cláusula de doença preexistente, bastando a existência de elementos que indiquem que a enfermidade já havia se instalado anteriormente ao início da vigência do seguro, como ocorre no caso concreto.    Portanto, não há que se falar em cobertura securitária, pois o risco já havia se concretizado antes do início da vigência contratual, sendo legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização pleiteada.   Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Tarcísio Valécio Uchoa Telemaco em face de Panamericana Seguros S/A, restando o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça anteriormente concedida.    Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.     Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.      Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.    Com o trânsito em julgado, arquivem-se.     P.I.C. Exp. Nec.      Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ 21ª Vara Federal – Juizado Especial Federal/JEF Av. Washington Soares, 1321, Campus da UNIFOR, Bloco Z, Edson Queiroz, Fortaleza/CE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ART. 487, INC. III, “B”, DO CPC. DISSOLUÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O processo será dissolvido com resolução de mérito quando as partes aperfeiçoam transação judicial, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. II. Homologação de acordo. Extinção do processo com resolução de mérito. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível em que as Partes aperfeiçoaram transação judicial sobre o objeto em litígio, conforme termos declinados nos autos virtuais. Considerações jurídicas O art. 487, inc. III, “b”, do CPC predica a hipótese de extinção do processo, com resolução do mérito, quando as partes transigem. No caso de transação, opera-se uma autocomposição da lide, em razão do que resta dispensado o magistrado de deliberar sobre o mérito da causa de modo heterônomo e intervém apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto avençado e a regularidade formal do ato. Caso concreto Na espécie, as Partes aperfeiçoaram um acordo em conformidade com o sistema jurídico, de sorte que evidencia validade jurídica, o que justifica a homologação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a transação judicial aperfeiçoada, para que surta seus regulares efeitos, nos termos pactuados pelas Partes (IDs. 72359089 e 73735140), bem como julgo extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Expedientes necessários. No momento oportuno, arquive-se. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0056600-09.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PINTO REPRESENTANTE: MICHELLI PINTO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 6 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0024556-63.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D. L. D. M. B. REPRESENTANTE: ALEXSANDRA PAULA DE MORAIS Advogado do(a) REPRESENTANTE: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791 Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: - Apresentar comprovante de indeferimento do benefício pleiteado na via administrativa, com a devida identificação da parte autora, conforme os dados informados na inicial. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Fortaleza-CE, 7 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0046583-11.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 6 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0046583-11.2023.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 6 de junho de 2025
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021174-62.2025.4.05.8100 AUTOR: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial MARIANA PINTO CHAVES, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social , a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado. Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. RAFAELA LIMA TEIXEIRA ROCHA Servidor Responsável
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