Paulo Ednardo Da Silva Abreu
Paulo Ednardo Da Silva Abreu
Número da OAB:
OAB/CE 014799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJPI, TRT7, TRF5, TJAM, TJMA, TJCE
Nome:
PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807816-54.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ROSENEIDE DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 S E N T E N Ç A¹ Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Alega o embargante que a decisão foi omissa quanto à correta interpretação da numeração do cartão de crédito consignado, à unicidade do cartão por benefício e à validade do contrato apresentado, postulando, inclusive, efeitos modificativos. Sem razão. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita: sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco se confundem com recursos próprios para reforma de julgamento. No caso dos autos, a sentença embargada analisou suficientemente os elementos de prova e acolheu a versão da parte autora quanto à inexistência de contratação válida do cartão de crédito consignado. A alegação de que a numeração se refere à Reserva de Margem Consignável (RMC) e não ao contrato propriamente dito constitui tese defensiva já enfrentada e afastada pelo juízo. Eventual inconformismo quanto à valoração das provas ou à conclusão jurídica adotada deve ser veiculado por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da sua função. Dessa forma, não havendo vícios na sentença, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, mantendo-se íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006388-13.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLEYDE SILVA LIMA ALENCAR Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0035365-49.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALESSANDRA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002714-27.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SILVANA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). Fortaleza/CE, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005045-52.2025.4.05.8109 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO EVANGELISTA DE MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Maracanaú, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 35ª Vara, e, consoante dispõe o artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.105/15, fica designada a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora, em face do contido na petição inicial, fixando honorários em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), sem ônus para a parte autora. Fica determinada a intimação das partes da data da perícia médica agendada, a ser realizada na sala de perícias, prédio da Justiça Federal, Edifício Sede, localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 941, Centro, Fortaleza/Ce, CEP: 60.035-210 (Praça Murilo Borges), com o(a) médico(a) perito(a) indicado(a) na aba “PERÍCIAS”, no dia e horário ali detalhados. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico à perícia, bem como apresentar toda a documentação médica de que disponham. Cumpre orientar que a parte compareça próximo ao horário designado nos autos, sem acompanhantes, salvo quando se tratar de crianças, idosos ou cadeirantes e todos devem comparecer utilizando máscaras, procurar manter o distanciamento social na sala de espera e, se tiver quadro viral, febre ou tosse, dirigir-se a uma UPA e justificar a falta para uma futura redesignação. Objetivando a correta consecução de seu ofício, deverá o(a) perito(a) designado(a) por este Juízo responder aos QUESITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, que se encontram no final deste ato ordinatório, bem como no que se refere aos quesitos das partes, porventura sejam apresentados. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) comunicado(a) da sua nomeação, bem como da obrigação de entregar os respectivos laudos, em até 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do exame pericial, sob pena de aplicação de penalidade pecuniária (multa), em montante a ser fixado pela MM. Juíza. Fica o(a) demandante ciente de que deverá comparecer à perícia, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, munido(a) de seus documentos pessoais (com foto), bem como de toda a documentação médico-hospitalar de que dispuser (exames, laudos, atestados, receituários etc.), cabendo ao(s) perito(s), outrossim, permitirem o acompanhamento da diligência pelos assistentes técnicos das partes, se presentes no dia e hora aprazados, os quais deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, bem como os quesitos. QUESITAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PROCESSO Nº AUTOR (A): RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PERITO: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL (BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA PESSOAS A PARTIR DE 16 ANOS DE IDADE) Quesitos: 1. O (A) senhor (a) perito (a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade que de alguma forma interfira na imparcialidade necessária à elaboração do laudo pericial? 2. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença , deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave?(INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). 3. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(is) podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos? 4. Esse impedimento incapacita-o(a) para o exercício do trabalho que lhe garanta a subsistência? Ou já o incapacitou anteriormente? Em qual período? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 5. Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? 6. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da DOENÇA/DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO? E a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (Informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 7. Considerando sua situação física, há possibilidade de que o(a) periciando(a) possa ser reabilitado em outra profissão capaz de lhe garantir a subsistência? Que espécie? 8. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos ou de enfermagem? 9. Nos termos da CIF, a perda ou anormalidade verificada nas estruturas e/ou funções do corpo do(a) periciando(a) configura-se em si como impedimentos ao exercício dos atos da vida civil? 10.Durante a perícia médica, foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica etc.) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao(à) periciando(a), com o mercado (custos de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas) que se coloquem como barreiras acentuando os impedimentos ao exercício de atividades laborais ou à participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas? 11. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, informar o grau. 12. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui:
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029831-90.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO RODRIGUES BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara/SJCE, com base no artigo 203, § 4º, do CPC, e tendo por necessária a realização de perícias para a instrução processual: Proceda-se com a intimação das partes sobre a data da perícia médica, a ser realizada em consultório médico, localizado na Rua Floriano Peixoto, 941 (Fórum Social Dom Helder Câmara - Sala de Perícias nº 4), Centro, Fortaleza/CE (Prédio da Justiça Federal), com o perito judicial Victor Hugo Bezerra Pedrosa, na data e horário informados na Aba Perícias. Na ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder. Intimem-se, ainda, as partes sobre a designação de perícia social , a ser realizada na residência da parte autora pela perita judicial indicada na Aba Perícias, a qual deverá realizar a visita social no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data indicada na aba de perícias. Dentro desse mesmo prazo de quinze dias, a perita social deverá apresentar o respectivo relatório social circunstanciado. Intime-se também a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, computados da data de intimação deste ato ordinatório, a fim de facilitar a realização da perícia social, fornecer o seu endereço detalhado, inclusive com indicação de ponto de referência ou outro detalhamento que facilite a localização da residência, bem como apresentar telefone que possibilite o contato com a expert. Ainda, de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, fica definido o valor dos horários dos peritos em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Intimem-se as partes, inclusive para os fins do § 2.º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01. Indico, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) Qual a documentação de identificação apresentada pelo(a) periciando(a) para a realização da perícia? 2) O(A) senhor(a) perito(a) judicial já atendeu/receitou/forneceu atestado para o(a) periciando(a) ou tem com ele(a) alguma relação de proximidade? 3) Qual(is) a(s) atividade(s) profissional(is) que o(a) periciando(a) afirmou exercer? 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou sequela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). 5) Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão). 6) Caso a doença, deficiência ou sequela acarrete a incapacidade laborativa, qual a data do início da incapacidade (data precisa ou pelo menos aproximada)? 7) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), tal incapacidade é temporária (ou indefinida), ou seja, há, em tese, a possibilidade de cessação de tal incapacidade para que ele volte a exercer atividade laborativa; ou definitiva, quer dizer, de acordo com a evolução atual dos conhecimentos médicos, não há possibilidade de cessação de tal incapacidade? 7.1) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar, ainda que por estimativa, uma previsão de data para a recuperação da capacidade laborativa? 8) Considerando apenas a situação médica do(a) periciando(a), sua incapacidade pode ser considerada total, ou seja, para toda e qualquer atividade laborativa; ou parcial, quer dizer, apenas para algumas atividades laborativas (neste último caso, especificar quais)? 9) Caso o periciando(a) esteja incapacitado(a), a doença por si só já o(a) tornava incapaz para o trabalho ou tal incapacidade somente aconteceu após a progressão ou agravamento da enfermidade? Se a incapacidade resultou da progressão ou do agravamento, é possível definir a data de tal progressão/agravamento (data precisa ou pelo menos aproximada)? 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? 13) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear etc.)? 14) Preste o Sr. Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. GINA EMANUELA CARVALHO DE CERQUEIRA E PINHEIRO Servidor Responsável