Paulo Ednardo Da Silva Abreu
Paulo Ednardo Da Silva Abreu
Número da OAB:
OAB/CE 014799
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ednardo Da Silva Abreu possui 175 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJMA, TJCE, TJAM, TRT7, TJPI, TRF5
Nome:
PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (138)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (8)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação0034201-49.2024.4.05.8100 AUTOR: APARECIDA DA COSTA BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do(s) laudo(s) social/médico/laudo engenharia civil anexado(s) aos autos do processo. Prazo: 15 dias. Fortaleza(CE), data supra. Servidor(a) da 21ª Vara/SJCE
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004857-62.2025.4.05.8108 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: JHONATA PEREIRA MENDONCA - CE39137, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - EXTINÇÃO POR FALTA DE EMENDA À INICIAL Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itapipoca, 28 de junho de 2025
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815560-03.2023.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: Banco Pan S.A. ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) APELADO: João Monteiro da Cruz ADVOGADO: Dr. Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22.978-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Material e Moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato de empréstimo de número 348118542-3 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo, com o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, condenando, ainda, o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, com a dedução do montante o valor de R$ 15.812,05, e para condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Por derradeiro, condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. nº. 39136417), após breve síntese da demanda, o Apelante sustenta que os descontos promovidos se deram em razão de um vínculo contratual validamente celebrado entre as partes, sendo efetuado o pagamento na conta do Apelado. Ao final, requer que seja conhecido e provido o Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, e para excluir a condenação em danos morais. Subsidiariamente pleiteia a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor. O Apelado apresentou suas contrarrazões no ID nº 39136422, no qual pleiteou o improvimento do Apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra do Procurador Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas quanto a compensação pleiteada, em virtude do TED de ID 39136401, o qual comprova a transferência dos valores à conta do Apelado (Id. n°. 39200273). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, confere-se a juntada de comprovante de pagamento em Id. n° 39136418. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial que o Apelado, após constatar diferenças nos valores de seus proventos, tomou ciência de que estavam sendo realizados descontos mensais pelo Apelante, no importe de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) a título de contraprestação do contrato de empréstimo nº. 348118542-3, no valor total de R$ 15.812,05 (quinze mil oitocentos e doze reais e cinco centavos). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com a instituição financeira, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude do negócio questionado. Em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Apelante declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada de extrato do TED (Id. N° 39136401), por meio do qual é possível extrair que o Apelado recebeu R$ 15.812,05 (quinze mil oitocentos e doze reais e cinco centavos), valor oriundo do contrato de empréstimo, na data de 22.06.2021. Além disso, o consumidor teve as parcelas deduzidas de seus proventos por vinte sete meses, vindo a questionar a validade da relação contratual somente após transcorrido o fim desse tempo, sem que tenha o próprio demandante anexado cópia do seu extrato bancário ou manifestado o interesse em devolver o valor creditado àquela época, o que denota a sua ciência quanto ao recebimento e utilização da cifra contratada. Nesse contexto, entende-se que as provas documentais demonstram a regular formalização do negócio jurídico. Desse modo, embora o Apelado afirme a existência de ato ilícito do Banco, tem-se, a teor da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que se concluir pela possibilidade de serem sopesados os documentos carreados pelo Banco, ora Apelante, como meios de prova válido. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído. Nesse sentido, vejamos os seguintes arestos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CREDITAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. 1. Ao analisar o extrato de conta corrente anexado aos autos pela instituição financeira, percebe-se que o consumidor teve os valores creditados em sua conta no dia 05.04.2020. 2. Por consequência, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a existência e a validade da relação contratual (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC), vez que anexou documento idôneo à prova do empréstimo questionado, do qual a parte consumidora não apôs defesa capaz de gerar dúvida razoável. 3. Uma vez que a contratação de empréstimo ocorreu através de meios eletrônicos, sendo, portanto, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a referida transação, notadamente porque a utilização do token e da respectiva senha é privativa do correntista, cabendo a ele manter a segurança de seus documentos e dados pessoais. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0805025-15.2023.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/04/2024) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. II – No específico caso dos autos, ao contrário do entendimento esposado pelo magistrado de base, a instituição financeira logrou êxito, sim, em comprovar a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora (ID n.º 11215036), além de extratos (ID n.º 11215038). Assim, caberia à parte requerente, em razão do princípio da cooperação, trazer aos autos seus extratos bancários a fim de comprovar que o valor não foi creditado. III - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (ApelRemNec 0806456-89.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 04/12/2021) Nesta ordem, constatando-se que o banco espaldou as suas alegações com a juntada de comprovante de pagamento do valor avençado, e não havendo nenhum elemento de prova apresentada pelo consumidor capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser reformada a sentença recorrida para reconhecer a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiriam, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelante, diante da prova documental produzida no feito, que seguem as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Invertidos os ônus sucumbenciais, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, relativas à concessão da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da exordial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A14)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DESPACHO Número do processo: 0244956-77.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] * AUTOR: LUCIMEIRE VIEIRA DO NASCIMENTO * REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R. H. Novo endereço de contato com o autor apresentado. Portanto, a fim de dar prosseguimento ao feito, determino a inclusão deste processo na lista do próximo mutirão de perícias a ser organizado por esta unidade. Advirto que qualquer nova alteração de endereço deverá ser comunicada nos autos a fim de não comprometer novamente a realização da perícia e o andamento processual. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 13ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030992-72.2024.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA LUCIVANIA MOREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, assim, à fundamentação. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES Ausentes questões preliminares, sigo com o mérito. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Requisitos do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) Cuida-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistência de prestação continuada previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93 (BPC/LOAS), por ser portadora de deficiência física, que a incapacita para o trabalho e para a vida independente. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios e legais e atualização monetária. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa (maior de 65 anos) ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). Passamos a discorrer então sobre os requisitos, de forma pormenorizada. 1.2.2. Da deficiência (impedimento de longo prazo) Nesse contexto, em face da necessidade de regulamentação infraconstitucional, conforme disposto no próprio art. 203, V da Constituição Federal de 1988, veio a lume a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispôs sobre a organização da assistência social, além de traçar outras providências, estabelecendo as condições necessárias à conquista do direito ao benefício assistencial, tracejando o seguinte alicerce: LOAS, Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contado desde o início do impedimento, mas considera também o período previsto para cessação. Neste sentido o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: TNU, Tema 173 (Julgado). Tese firmada: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) 1.2.3. Da hipossuficiência econômica (miserabilidade) A LOAS assim estabelece sobre o requisito da miserabilidade (incapacidade de prover a própria subsistência): LOAS, art. 20, O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) II - (VETADO). § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3º este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Por sua vez, a Lei nº 10.741/2003 traz a seguinte disposição: Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), Art. 34. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Passo a discorrer então sobre questões ordinariamente controvertidas sobre a definição legal de miserabilidade. 1.2.3.1. Da renda mensal per capita de 1/4 do salário mínimo (art. 20, § 3º da LOAS) O Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Por sua vez, o § 11 do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Portanto, por ora, presente a informação da existência de renda familiar inferior a 1/4 (um quarto do salário mínimo), há presunção relativa de miserabilidade, que pode ser afastada, inclusive, por outros elementos probatórios. Como consequência, cabe ao juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. É neste sentido que também dispõe a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema Representativo nº 122: TNU, Tema 122. O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. A Lei nº 13.981/2020 tentou ampliar o limite da renda per capita familiar para 1/2 (meio) salário mínimo, mediante alteração da redação da redação do § 3º do art. 20 da LOAS. Foi proposta então, perante o Supremo Tribunal Federal, a ADPF nº 662, na qual foi deferida medida cautelar, para suspender a eficácia da alteração legislativa. Entre os principais fundamentos da decisão do Ministro Gilmar Mendes estão a ausência de indicação de fonte de custeio para a ampliação da concessão do benefício (CF, art. 195, § 5º) e da ausência de previsão orçamentária para sua implementação (art. 113 do ADCT). Em seguida, o legislador mudou a abordagem da matéria. A Lei nº 13.982/2020 incluiu o art. 20-A na LOAS, a fim de permitir a ampliação para até 1/2 (meio) salário mínimo o critério da renda familiar, durante o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19. Posteriormente, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração, restabelecendo o critério de ¼ do salário mínimo para aferição da renda familiar per capita. Dita MP foi convertida na Lei nº. 14.176, de 22/06/2021, que, alterando mais uma vez o art. 20 da Lei 8.742/93, autorizou, em seu § 11-A, que “o regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei”. Os parâmetros do art. 20-B são o grau de deficiência (i), a dependência de terceiros para as atividades básicas da vida diária (ii) e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou do deficiente que não sejam disponibilizados pelo SUS e, ainda, com serviços não prestados pelo SUAS (Sistema Único de Assistência Social), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (iii), tudo de acordo com valores médios fixados em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS (§ 4º, art. 20-B). A Lei ainda estabelece que se aplicam ao deficiente os parâmetros i e iii e ao idoso os parâmetros ii e iii (§ 2º, art. 20-B). Por outro lado, a Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$ 40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$ 109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. Cumpre esclarecer que, consideradas as diversas alterações legislativas, bem como os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser observado, para fins de aferição da hipossuficiência, a data do requerimento administrativo, quando se tratar de concessão de benefício, ou a data de início do benefício (DIB), nos casos de revisão de benefício já deferido. Assim, para melhor clareza, a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; ii) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. 1.2.3.2. Da não contabilização de benefícios de um salário mínimo na renda per capita familiar Nos termos do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, benefícios de prestação continuada concedidos a outros membros da família não serão contabilizados para fins de cálculo da renda familiar per capita. Pela literalidade do preceito legal, a exclusão da contabilização apenas seria aplicada aos BPCs requeridos por idosos. Além disso, apenas seriam excluídas as rendas oriundas de benefícios da mesma natureza, porquanto não contemplados benefícios previdenciários. No julgamento da Repercussão Geral em RE nº 567.985, o STF declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003. Consolidou-se então o entendimento de que tal preceito, se aplicado em sua literalidade, viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário, recebidos por membros distintos do grupo familiar. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por deficiente. Por sua vez, o STJ firmou tese, em sede de Recurso Especial Repetitivo, no sentido de a mesma interpretação deve ser aplicada em favor do deficiente (REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015). Portanto, benefícios assistenciais ou previdenciários no valor de um salário mínimo não são contabilizados na renda familiar, isso tanto em favor de idosos quanto de deficientes. O legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 1.2.3.3. Das outras rendas excluídas da renda familiar Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 191[1][1]. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). De outro lado, também faz a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar, no § 2º, do mesmo dispositivo: Art. 4º, § 2o Para fins do disposto no inciso VI do caput, não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - bolsas de estágio curricular; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz. (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 1.2.3.4. Da presunção relativa de miserabilidade de benefícios indeferidos pela ausência de deficiência Uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial. Cumpre ressaltar que, a partir do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), o INSS passou a não realizar perícia médica, nas hipóteses em que não foi reconhecida a existência de miserabilidade. Em outros termos, a partir de então, se indeferido o benefício por ausência de incapacidade, é possível presumir que a miserabilidade é incontroversa, porquanto integrante de uma primeira etapa do processo concessório. Nesta toada, ao apreciar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Em outros termos, temos o seguinte em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência: a) até 06/11/2016, a miserabilidade será presumida apenas se tiver ocorrido expresso reconhecimento na seara administrativa; b) a partir de 07/11/2016, a miserabilidade é presumida (presunção relativa). Em qualquer caso, a presunção de miserabilidade será afastada nas seguintes hipóteses: a) decurso de mais de 2 anos desde a entrada de requerimento do benefício (prazo de revisão do benefício); ou b) impugnação específica e fundamentada do INSS quanto a esse requisito. 1.2.3.5. Da desnecessidade de aferição em caso de prova de ausência de deficiência Conforme entendimento sedimentado pela TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, Súmula 77). 1.2.3.6. Do conceito de grupo familiar Como visto, para a composição da renda, deve ser também analisado, de forma estrita, o rol dos entes que compõem o grupo familiar, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, devendo ser excluído do cálculo aquele que não faz parte do conceito de família, juntamente com a renda que percebe (no mesmo sentido consultar TNU, PEDILEF 200871950018329, Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 27/04/2012). Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. 1.2.3.7. Necessidade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e no CadÚnico Dispõe o art. 20, § 12, da LOAS, que “são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”. Porém, tal exigência legal apenas adveio com a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Ocorre que o Decreto nº 6.214/2007 passou a condicionar a concessão do benefício assistencial à inscrição do requerente junto ao CadÚnico desde as alterações promovidas pelo Decreto nº 8.805, de 7/07/2016. Reputo que apenas é legítimo o condicionamento da concessão do benefício à inscrição e atualização de dados no CadÚnico a partir de 18/01/2019. Antes desta data, a exigência não tinha amparo legal, decorrendo então de excesso no exercício de poder regulamentar. 1.2.4. Análise do caso concreto Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito. Senão, vejamos: Conforme consta no laudo pericial constante no id 51484954, o perito judicial esclarece que, durante o exame pericial, a autora apresentou-se calma e cooperativa, demonstrando compreensão e coerência ao responder às perguntas formuladas. Constatou-se preservação da memória, orientação no tempo e no espaço, ausência de alterações no juízo de realidade, bem como pensamento com curso lógico, conexo, sem aberrações ou distúrbios de conteúdo. Observou-se apenas humor levemente rebaixado. Diante do exposto, o expert concluiu que a autora, conforme os dados obtidos, apresenta atualmente sintomas disfuncionais que acarretam incapacidade laborativa de caráter temporário, não havendo, contudo, limitações para o desempenho das atividades da vida diária. Ressaltou, ainda, que há possibilidade de recuperação em aproximadamente três meses, desde que haja otimização do tratamento medicamentoso e acesso adequado à reabilitação psicossocial, por meio de terapia ocupacional e psicoterapia. Destaca-se que a autora não tem tido acesso a acompanhamento especializado junto ao CAPS. Contudo, possui condições de buscar tal assistência, considerando que já é acompanhada por profissional de saúde e faz uso regular de medicação. Dessa forma, à luz do laudo judicial, o quadro clínico da parte promovente não configura impedimentos de longo prazo, isto é, aqueles que perduram por, no mínimo, 2 (dois) anos e que sejam de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, ao interagirem com diversas barreiras, poderiam restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, em que pese ter sido constatada incapacidade na perícia judicial, a sua duração é insuficiente para caracterizar os impedimentos de longo prazo, estando bem aquém do mínimo legal. O período informado pelo perito seria suficiente apenas ao deferimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, que exige a comprovação da qualidade de segurado, o que não ocorreu nos autos. Por outro lado, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes, não podendo ser afastada e ceder diante de documentação produzida unilateralmente por médico particular. Diante do exposto, acolho as conclusões periciais e entendo que não restou comprovada a existência de impedimentos de longo prazo. Assim sendo, a parte autora, conforme os requisitos presentes no item 1.2.2, não cumpre com um dos pressupostos necessários para concessão do benefício assistencial. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/50). Deixo de condenar em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Fortaleza, datado eletronicamente. Juiz Federal, (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0045218-82.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. M. A. B. REPRESENTANTE: MARIA ERLANDIA ALVES Advogados do(a) AUTOR: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799, Advogado do(a) REPRESENTANTE: PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Fortaleza, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0016621-06.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IDELBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA LUCIA DE MEDEIROS - CE42791, PAULO EDNARDO DA SILVA ABREU - CE14799 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. Trata-se de ação especial em que a parte autora – IDELBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA - requer a concessão do benefício de AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. O benefício foi requerido na via administrativa em 18/04/2023 e indeferido em razão de não atendimento ao critério deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Em razão da prescrição quinquenal, ressalvo da condenação as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, passo a analisar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Conforme art. 203, da Constituição Federal, resta garantido o benefício de prestação continuada a quem satisfaça as seguintes exigências: 1) ser portador de deficiência ou idoso com idade mínima de 65 anos; 2) não ter meio próprio de prover seu sustento; 3) não ter meio de que seu sustento seja provido por sua família. O dispositivo constitucional é regulamentado pela Lei n. 8.742/93 que, por sua vez, é regulamentada pelo Decreto n. 6.214/2007. I) A condição de idoso ou a deficiência para fins de concessão do benefício de prestação continuada. A Lei n. 8.742/93 estabelece que idoso é aquele que tem 65 anos ou mais. Já o portador de deficiência é a pessoa que tem: a) impedimento(s) de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produza(m) efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos ou existir possibilidade de que se estendam por longo prazo (Decreto 6.214/2007); e b) barreira(s) considerável(is) que, em interação com o(s) impedimento(s), obstrua(m) sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O primeiro ponto a merecer realce é que, havendo incapacidade laborativa ampla, há o cumprimento do requisito, sendo ela, por si só, um impedimento relevante e apto a configurar uma barreira grave. Ainda que, sob outros aspectos, a pessoa não sofra qualquer outra restrição, e não existam outras barreiras a obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade, a mera incapacidade laborativa preenche este requisito para a concessão do amparo assistencial. Tal se dá porque a alteração legislativa em 2011, decorrente da adaptação da norma à Convenção de Nova Iorque, veio para conferir mais direitos às pessoas com deficiência, não podendo ser interpretada em seu desfavor, em aplicação do princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos. Há tempos a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência consolidou o entendimento de que a mera incapacidade laborativa dá ensejo à percepção do benefício, nos termos de sua Súmula nº 29, in verbis: “Para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Outro ponto a ser destacado é que a alteração perpetrada pela Lei n. 13.146/2015 ampliou as possibilidades de concessão do amparo assistencial, reconhecendo o direito às pessoas que, embora estejam, do ponto de vista médico, capacitadas para o desempenho de algumas atividades laborativas (incapacidade parcial), tenham restrições tais que, em interação com diversas e consideráveis barreiras, sofrem obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, resultando, daí, uma incapacidade laboral ampla refletida na inacessibilidade prática ao mercado de trabalho. Quando se trata de requerente menor, além de avaliado o impedimento, a deficiência deve ser comprovada, ainda, por relevante impacto daquele na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade. II) A impossibilidade de prover o sustento ou tê-lo provido pela família. Em sua redação originária, a Lei n. 8.742/93 estabelece como requisito para a concessão do benefício que o requerente não tenha meios próprios de prover o seu sustento e nem de tê-lo provido por sua família, considerando esta impossibilidade presumida quando a renda per capita familiar é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. O STF, ao julgar a Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), entendendo que o critério objetivo de 1/4 do salário mínimo encontrava-se defasado, tendo em vista, entre outras razões: - a superveniência de outras normas assistenciais que estabeleceram critérios mais elásticos, a sugerir que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da Constituição Federal. As normas supervenientes citadas pelo STF no julgamento são: Leis nºs 10.836/04 (Bolsa Família), 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219/01 (Bolsa Escola), os quais fazem referência ao critério de renda igual ou inferior a 1/2 salário mínimo; - a necessidade de a lei contemplar outras hipóteses de exclusão de renda que, numa interpretação teleológica, identificam-se com a do art. 34 do Estatuto do Idoso. A contar de 23/3/2020, a Lei 13.981/2020 modificou a letra da lei para estabelecer o limite da renda per capita mensal para concessão do benefício em inferior a ½ do salário mínimo. Porém, referida norma teve eficácia suspensa pelo STF já em 3/4/2020 em medida cautelar deferida na ADPF 662, que acabou sendo extinta em 6/2022 sem solução de mérito em razão das alterações legislativas supervenientes àquela lei. Após a Lei 13.981/2020, a Medida Provisória 1.023, de 31/12/2020, promoveu nova alteração legal, para estabelecer o limite máximo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. Referida norma foi convertida na Lei 14.176, de 22/6/2021, que estabeleceu, ainda, que regulamento da lei poderá ampliar o limite máximo de renda per capita para até ½ salário mínimo, observados os parâmetros de: i) grau de deficiência (aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial); ii) dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária; iii) comprometimento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos ao idoso ou pessoa com deficiência que não sejam fornecidos gratuitamente pelo SUS, bem como serviços não prestados pelo SUAS, desde comprovadamente necessários, conforme valores médios fixados por ato do Ministério da Cidadania, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Ministério da Economia. Conforme estabelece a mesma lei, no caso de deficiente, aplicam-se os parâmetros dos itens i e iii acima e, quando se tratar de idoso, os parâmetros dos itens ii e iii acima. A Portaria Conjunta MC/MTP/INSS n. 14, de 7/10/2021 fixou os valores dedutíveis por categoria de gasto enquadrado no item iii acima na forma da Lei n. 14.176/2021, a fim de operacionalizar a redução do limite da renda per capita familiar até ½ do salário-mínimo, sendo: Medicamentos R$40,00; Consultas e Tratamentos Médicos R$81,00; Fraldas R$ 89,00; Alimentação Especial R$109,00, ressalvada a comprovação de gasto superior na forma prevista no referido ato. No tocante à sucessão de fontes jurídicas, importante pontuar que se trata de aplicação de normas que se sucederam, inicialmente tendo como fonte o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal ao ter considerado a insuficiência do critério objetivo de ¼ do salário mínimo quando ele não traz exceção e, posteriormente, de nova lei que passou a admitir exceções ao critério, desde que observadas as exigências de enquadramento e comprovação. Por tal razão, é mister aplicar a exigência relativa à renda per capita familiar atentando-se para a data de requerimento do benefício ou DIB, quando se trata de revisão de benefício já deferido. Desse modo, conclui-se que a renda per capita familiar estabelecida como limite para concessão do benefício é: a) até 31/12/2020, igual ou inferior a ½ do salário mínimo, em razão do julgamento proferido pelo STF na Reclamação 4.374, mas, em relação a esse cenário existente até 30/12/2020, deve ser ressaltado que: i) embora o STF tenha trazido mais parâmetros para análise do requisito da renda (os programas sociais referidos acima), alertou para a necessidade de verificação caso a caso, a fim de que ela não destoe do preceito do art. 203 da Constituição Federal, o qual prevê que o benefício seja destinado àqueles que estão em situação de vulnerabilidade social; (II) pela jurisprudência firmada, considerados esses parâmetros de aferição da miserabilidade, nada impede que, verificadas as circunstâncias do caso concreto, o benefício possa ser concedido ou negado a membro de família que possua renda per capita incompatível com sua situação socioeconômica. Se julgar pertinente, o julgador pode se utilizar de laudo socioeconômico, realizado por assistente social ou oficial de justiça para realizar diligência de constatação de situação socioeconômica (Súmulas ns. 78 e 79, TNU). b) a contar de 1/1/2021, igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (MP 1.023/2020 e Lei 14.176/2021), ampliável para igual ou inferior a ½ de acordo com os parâmetros anotados acima. Quanto aos membros do núcleo familiar, este é composto pelas pessoas elencadas no parágrafo 1º. do art. 20 da Lei 8.742: interessado, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse tocante, é mister registrar que a obrigação do Estado é subsidiária, já que a própria Constituição Federal se reporta à necessária ausência de meios de sustento pela família, motivo pelo qual a obrigação de sustento do idoso ou deficiente é, prioritariamente, de sua família, nos termos da Lei Civil. Apenas quando evidenciada a ausência de condições de se obter desta o sustento necessário, é que é devida a atuação estatal. A esse respeito, a e. TNU pacificou o entendimento de que a presunção de hipossuficiência advinda da renda familiar per capita não é absoluta, mas relativa, podendo ser afastada quando o conjunto probatório indicar a existência de renda não declarada ou quando o pretenso beneficiário tenha suas necessidades adequadamente amparadas por sua família. (PEDILEF no processo n. 5000493-92.2014.4.04.7002; Sessão de 14/04/2017). Desse modo, ainda que não haja identificação e renda formal em nome do idoso ou deficiente ou de familiares que residem com ele, a condição financeira não configuradora de considerável hipossuficiência que possa ser relacionada a condições familiares de manutenção impede a concessão do benefício, pois já é tema firmado na jurisprudência ser a obrigação do Estado, em relação ao custeio do amparo, subsidiária em relação à obrigação da família de alimentar e prover, senão vejamos: Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PU 0022759-50.2015.4.01.3400, DJe, 19/10/2020) Quanto às exclusões de renda para fins de cálculo da renda per capta familiar, importa salientar que são excluídos do cálculo as rendas (e titulares): - de pessoas não listadas no art. 20, parágrafo 1º, da Lei n. 8.742/93, ou seja, não componentes do mesmo núcleo familiar, salvo da quando da existência de dados que levem à conclusão de acesso a familiares outros com condições de prover o sustento do interessado além do de seu próprio núcleo familiar; - de amparo assistencial ao idoso (art. 34, Estatuto do Idoso); - de 1 salário mínimo de idosos maiores de 65 anos proveniente de benefício previdenciário (TNU, PEDILEF 05011828420094058402, DOU 21/08/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de amparo assistencial ao deficiente (TNU, PEDILEF 05017073220104058402, DOU 09/10/2015); - de 1 salário mínimo proveniente de aposentadoria por invalidez (PEDILEF 05017073220104058402, DOU 19/08/2015). O benefício de prestação continuada não pode, ainda, ser acumulado com qualquer benefício da seguridade social ou de outro regime, salvo apenas assistência médica e pensão especial indenizatória. Outrossim, a Lei 8.742 diz ainda que consiste requisito para a obtenção de manutenção do benefício a inscrição no CPF e no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, conforme disciplinado em regulamento, estabelecendo este, o Decreto 6.214, que “§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .”. Nesse sentido, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, senão vejamos do seguinte julgado: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS. REGULAR INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO. REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inscrição regular e atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, para fins de concessão do benefício de prestação continuada – LOAS, é exigência prevista no § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019. 2. Dada a sua importância para todo o sistema de proteção social, a regular inscrição no CADÚNICO, bem como a manutenção dos dados atualizados, não podem ser substituídas pela perícia socioeconômica ou qualquer outra diligência judicial. 3. Tese fixada: “Para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da assistência social, é indispensável a regular inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 13.846/2019”. 4. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0501636-96.2020.4.05.8105/CE, julgado em 10/2/2022) A comprovação do núcleo e da renda per capita familiar é feita através do conteúdo do Cadastro Único, atualizado há no máximo 2 anos, e declaração do interessado confirmando seu conteúdo quando do requerimento do benefício, sendo a verificação de correção feita pelo INSS através de cruzamento de bases de dados ao seu dispor, nos termos do art. 13 do Decreto 6.214. Ainda sobre o Cadúnico, cabe registrar que, na forma do art. 5º, I, do Decreto 11.016/2022, a família é a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio. Nesses termos, todas as pessoas que sejam moradoras de um mesmo domicílio devem ser vinculadas ao mesmo Cadúnico, independentemente de se enquadrarem ou não no conceito de família constante do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, o qual é considerado apenas para fins de cumprimento do requisito para a concessão do amparo assistencial. III) Feitas as considerações acima, passo à análise dos fatos. No caso em análise, não há controvérsia que interfira no resultado do julgamento que não possa ser solucionada pela análise das provas já constantes dos autos. 1) Requisito do impedimento de longo prazo. Embora o laudo médico pericial tenha inicialmente registrado apenas incapacidade parcial e permanente para atividades que envolvam carga nos membros inferiores, constata-se, a partir da leitura atenta das respostas aos quesitos técnicos, que há elementos suficientes para caracterizar o impedimento de longo prazo, nos moldes exigidos pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, em conformidade com os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Com efeito, a perícia médica reconheceu expressamente que a parte autora apresenta redução da capacidade de deambulação/locomoção, utilizando auxílio de andador, e que tal limitação física restringe sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Além disso, foi consignado que o impedimento possui caráter permanente e data de início anterior ao requerimento administrativo (17/03/2023). Ainda que o perito não tenha afirmado de forma categórica a existência de incapacidade total para o trabalho, entendo que o impedimento de longo prazo não se confunde com invalidez permanente para o trabalho. O que se exige, nos termos da legislação e da jurisprudência, é a existência de barreiras físicas, sociais ou ambientais que, em conjunto, dificultem ou inviabilizem o pleno exercício de direitos em igualdade de condições com os demais cidadãos. No caso concreto, a Turma Recursal reconheceu, com base no mesmo laudo judicial, que a parte autora — um trabalhador braçal, de 57 anos, com histórico de trauma em membros inferiores e discopatia lombar grave — enfrenta limitações físicas relevantes e permanentes, que o impedem de exercer atividades que demandem esforço físico moderado ou intenso, o que inclui as tarefas ligadas à sua antiga ocupação como pintor. Ademais, a própria perícia médica apontou a existência de fatores sociais relevantes como barreiras adicionais, destacando a dificuldade de acesso a serviços de saúde, elemento que agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade funcional. Dessa forma, a conjugação dos fatores de saúde física, da limitação funcional, das barreiras sociais e da idade avançada para reinserção no mercado de trabalho, autoriza o reconhecimento de impedimento de longo prazo, conforme interpretação sistemática do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 com o art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). 2) O requisito da ausência de meio de prover ou ter provido o sustento. O estudo social realizado nos autos é claro e enfático ao descrever a situação de extrema vulnerabilidade econômica e social da parte autora. O autor reside sozinho, em imóvel cedido, com estrutura precária, composto por apenas um quarto e um banheiro, sem mobília básica, sem utensílios de cozinha e sem qualquer bem de consumo durável. Dorme em uma rede, vive sem apoio familiar e sobrevive com auxílio da amiga, a quem entrega os R$ 600,00 que recebe do Bolsa Família, para custeio de alimentação, medicação, energia e água. Segundo a perita social, não há qualquer fonte de renda complementar, nem acesso a políticas públicas de forma suficiente para atender suas necessidades básicas. Além disso, o autor apresenta baixo grau de escolaridade (não alfabetizado), nenhuma qualificação técnica e não possui condições físicas nem oportunidades para reingresso no mercado de trabalho, o que agrava ainda mais sua condição de miserabilidade. Conforme a melhor doutrina e a jurisprudência pacífica, a análise do requisito da hipossuficiência deve levar em conta não apenas a renda nominal, mas também as condições materiais, sociais e pessoais do requerente. Neste caso, os elementos dos autos demonstram de forma robusta que a parte autora não possui meios de prover sua própria subsistência e tampouco recebe apoio de sua família, nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/1993. O benefício deve ser concedido desde a DER, posto que a incapacidade reconhecida se baseia em dados fáticos anteriores a ela, conforme laudo pericial judicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido da parte autora, pelo que condeno o INSS a: (I) implantar em favor da autora o benefício de amparo assistencial com os seguintes dados: Espécie AMPARO AO DEFICIENTE NB A ser definido pelo INSS DER 18/04/2023 DIB 18/04/2023 DIP 01/07/2025 II) pagar os valores de competências vencidas a contar da DIB até a DIP com juros moratórios a contar da citação (nos termos da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Lei n. 11.960/09) e correção monetária desde a competência de cada parcela pelo IPCA-E. A contar de dezembro de 2021, deve ser aplicada unicamente a SELIC como fator de atualização (Emenda Constitucional 113/2021). Dos valores, devem ser deduzidos eventuais quantias recebidas a título de benefícios inacumuláveis, caso comprovada a percepção até a expedição do requisitório de pagamento. No cálculo das parcelas, observe-se a renúncia civil manifestada sobre parcelas vencidas para fins de fixação da competência deste Juízo ao tempo do ajuizamento, bem como as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em razão do caráter alimentar do benefício e da verossimilhança das alegações reconhecida nesta sentença, DEFIRO ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS da tutela ora deferida, pelo que determino que o INSS implante de logo o benefício com a DIP acima. Adotem-se as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais pelo vencido (com custeio da verba de assistência judiciária, caso seja beneficiário da justiça gratuita). No caso de condenação do réu e de ter havido antecipação de pagamento no sistema AJG a cargo do orçamento do Poder Judiciário, adotem-se as providências necessárias ao ressarcimento desta seção judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em razão de não serem devidos nesta instância, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/99. Defiro o pedido gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (I) na forma e para o fim do art. 16 da Lei 10.259/01, a fim de que a parte ré implante o valor revisto e atualizado do benefício da parte autora; e (II) na forma do art. 17 da mesma lei, a fim de que seja efetuado o pagamento dos atrasados. Caso haja renúncia processual, expeça-se RPV. Do contrário, expeça-se precatório, desde que oportunizada à parte autora a manifestação de tal ato. P. R. I. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Fortaleza, data supra.