Maxmiliano De Moura Cardoso

Maxmiliano De Moura Cardoso

Número da OAB: OAB/CE 014805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maxmiliano De Moura Cardoso possui 41 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT7, STJ, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT7, STJ, TJCE, TRF3, TJMG
Nome: MAXMILIANO DE MOURA CARDOSO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (2) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5005534-38.2020.4.03.6103 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 08-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sessão de Julgamento da 5ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LARISSA COELHO LOPES THE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: 3108-2048/3108-2051 3029085-61.2025.8.06.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO  Intime-se a parte autora para apresentar replica, no prazo de 15 dias.   Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 Francisco Chagas Barreto Alves Respondendo/ Portaria n.873/2025 Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRECATÓRIO (1265) n.º 0003021-39.2023.8.06.0000 Credor(a): M. J. A. B. Devedor: E. D. C. ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas a se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre os cálculos de id(s). 25424636 e 25424638, nos termos do art. 50 da Resolução n.º 14/2023 do OETJCE. Fortaleza, 18 de julho de 2025. Chrystianne dos Santos Sobral Diretora da Assessoria de Precatórios Portaria de delegação n.º 240/2025
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATOrd 0000889-48.2017.5.07.0030 RECLAMANTE: MARILIA DE MESQUITA COUTINHO RECLAMADO: J P FORTE RODRIGUES E OUTROS (3) Pelo presente edital, fica a parte PAULO SERGIO DA SILVA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contraminuta ao Recurso interposto, conforme determina a decisão de #id:abc57fd, cujo trecho transcrevo a seguir: "DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra e preenchidos os requisitos legais recebo o Agravo interposto. Notifique(m)-se os executados para, querendo, no prazo de 08 dias, apresentar contraminuta ao Recurso interposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do agravado, remetam-se os autos ao E. TRT da 7ª Região para julgamento do apelo." Os documentos do processo poderão ser acessados por advogado(a) habilitado(a) no PJe ou poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual.   CAUCAIA/CE, 17 de julho de 2025. GEORGE DAMASCENO SIQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DA SILVA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0200020-12.2023.8.06.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSSUNTO: [Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: MARCOS AURELIO MAGALHAES CARNEIRO, JOSE OLIMAR CARNEIRO FILHO, HUDSON MAGALHAES CARNEIRO, LIZIANE DIAS CARNEIRO AGUIAR, SUZI MAGALHAES CARNEIRO, JOSE RONALDO DIAS CARNEIRO, COMPANHIA CEARENSE AGRO INDUSTRIAL DO CAJU - CICAJU, ADERSON GONDIM CARNEIRO, CLEBER GONDIM CARNEIRO, JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHAES CARNEIRO, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAUJO, FRANCISCO JOSE DIAS CARNEIRO REU: TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO SENTENÇA                      Vistos, etc.     Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA DESTITUIÇÃO DE DIRETOR EXECUTIVO E MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA PRESIDENTE NO EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA DIREÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA ajuizada por COMPANHIA CEARENSE AGRO INDUSTRIAL DO CAJÚ - CICAJU, HUDSON MAGALHÃES CARNEIRO, JOSÉ OLIMAR CARNEIRO FILHO, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAÚJO, FRANCISCO JOSÉ DIAS CARNEIRO, JOSÉ HAROLDO DIAS CARNEIRO, JOSÉ RONALDO DIAS CARNEIRO, LIZIANE DIAS CARNEIRO AGUIAR, MARCOS AURELIO MAGALHÃES CARNEIRO, SUZI MAGALHÃES CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHÃES CARNEIRO, ADERSON GONDIM CARNEIRO e CLEBER GONDIM CARNEIRO, em desfavor de TARCÍSIO MAGALHÃES CARNEIRO, com vistas à destituição do Diretor Executivo, Tarcísio Magalhães Carneiro, do cargo de representação da empresa CICAJU.       Alegam os autores que o promovido estaria incorrendo em práticas incompatíveis com a manutenção da atividade da sociedade, notadamente a: i) dilapidação do patrimônio da empresa, em autorização do juízo sucessório; ii) contratação de empréstimos em nome da sociedade, apenas para pagamento de honorários da diretoria; iii) aprovando as próprias contas irregulares e se auto elegendo diretor executivo.      Por entenderem como caracterizada justa causa apta a justificar o afastamento do promovido do cargo, ingressaram judicialmente, pleiteando a destituição do promovido e a permanência da Sra. Liziane no cargo de presidente.     Deferida a antecipação de tutela reivindicada (ids. 156025662/156025665).     Em sede de contestação (id. 156025670), sustentando preliminarmente: i) a nulidade da citação por whatsapp, ante a ausência do rito processual; ii) o vício de representação em relação à CICAJÚ; iii) ilegitimidade ativa dos coerdeiros do espólio, em detrimento do inventariante. No mérito, defendeu pelo não provimento dos pleitos autorais, ante a legalidade dos atos praticados pelo requerido.      Réplica id. 156033580, apontando a intempestividade da peça contestatória e rechaçando as questões preliminares aventadas.     Decisão saneadora de id. 156033602, rechaçando as preliminares levantadas e decretando a revelia da parte promovida.     Parecer do representante do Ministério Público (id. 156035443), alegando ausência de interesse público.     Realizada audiência de instrução, conforme ata de id. 156035455.       Memoriais (ids. 156035457 e 156035459).     É o que importa relatar. DECIDO.     Considerando que todas as questões preliminares já foram devidamente analisadas em sede de decisão saneadora, restam somente os pleitos de mérito.      Inicialmente, cumpre rememorar que, segundo a lei das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/76), o(s) administrador(es) deve(m) exercer suas funções com cuidado e diligência, sob pena de responsabilização pessoal.      No que diz respeito à destituição do administrador, o diploma legal se limita a estipular hipótese administrativa, por meio da qual, a própria Assembleia Geral aprovaria o afastamento do administrador.    Entretanto, a hipótese dos autos possui certa peculiaridade, haja vista que o pedido de destituição é ajuizado pelos coerdeiros do espólio acionista, em desfavor do inventariante que, além de representar os interesses do legado nas Assembleias da CICAJÚ, atua como diretor executivo da referida empresa.     Neste caso, considerando a ausência de previsão legal ou estatutária específica para os casos de destituição judicial, este juízo adotará como critério as faltas graves exemplificadas no texto legal, notadamente o i) abuso de poder; ii) conflito de interesses; iii) a prática de atos ilícitos em desfavor da sociedade. Veja-se:    Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.  § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres.  § 2° É vedado ao administrador:  a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;  b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito;  c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.     Art. 156. É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse. (grifo nosso)    Insta ressaltar que, segundo o disposto no estatuto da CICAJÚ (id. 156037898), o cargo ocupado pelo promovido, diretor executivo, é responsável pela administração da sociedade (art. 11).     Estabelecidas as premissas de julgamento, passo a confrontar as alegações autorias, em relação ao teor das provas produzidas.    Desse modo, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se o promovido incorreu em justa causa apta a justificar a sua destituição do cargo de diretor executivo da sociedade.    Do Conflito de Interesses     Compulsando os autos, verifico que a parte autora, desincumbindo-se do ônus a que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC, de demonstrar o conflito de interesse em relação à venda dos ativos da CICAJÚ.    Note-se que por se tratar de negócio jurídico de interesse do espólio acionista, entendo que a pertinência das vendas deveria ter sido previamente submetida ao crivo do juízo sucessório, nos termos do art. 619 do CPC.    Nesse sentido, veja-se:    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e escritura pública de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, para declarar nula a alienação do bem pertencente ao espólio, diante da ausência de autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade do negócio jurídico, em razão da falta de autorização judicial para a venda de imóvel do espólio, se submete a decadência; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de imóvel pertencente a espólio sem a anuência de todos os herdeiros, e sem autorização judicial, caracteriza nulidade absoluta. Embora imprescritível a pretensão declratória, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, os efeitos patrimoniais estão sujeitos à prescrição decenal (CC, art. 205), a qual não se configurou no caso. 4. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico não enseja, por si só, indenização por danos morais, pois não há comprovação de violação a direitos da personalidade. 5. O pedido de indenização por danos materiais não pode prosperar na ausência de comprovação efetiva do prejuízo alegado, sendo ônus do autor demonstrar o dano e sua extensão. 6. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, uma vez que nenhum dos apelantes obteve êxito na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: ?1. A alienação de imóvel pertencente a espólio sem autorização judicial e sem anuência de todos os herdeiros configura nulidade absoluta, sendo imprescritível. 2. A nulidade do negócio jurídico não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade. 3. O pedido de indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo suportado pela parte autora.? Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V; 1.791; CPC, art. 619, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0068970-91.2015.8.09.0069, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2023.  (TJGO, Apelação Cível, 0043951-49.2016.8.09.0069, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2025 17:04:10) (grifo nosso)     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR FINANCIADO - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO DA INSTITUIIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Alienação de bens pelo inventariante no curso do inventário depende da concordância de todos os herdeiros e de autorização judicial, sob pena de ser declarada nula, tratando-se de medida excepcional, admissível mesmo no caso de haver um único bem inventariado, bem como para o fim de pagamento de débitos tributários (art. 619 do CPC/15). 2. No caso, havendo a concordância dos herdeiros, sendo certa a necessidade de venda do veículo financiado, possível a sua alienação, desde que ocorra a autorização da instituição financeira, em observância aos termos do contrato firmado entre as partes. 3. Recurso parcialmente provido.    (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.218403-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/12/2023, publicação da súmula em 19/12/2023) (grifo nosso)    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELA INVENTARIANTE SEM O CONHECIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS E SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A DISPENSA DE SUA ANUÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 619 DO CPC. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AO ESPÓLIO A RESPONSABILIDADE POR TAL DESPESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.   (TJSP; Agravo de Instrumento 2270774-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) (grifo nosso)    Isto porque, a alienação dos ativos, efetivada no caso, assemelha-se a medida de liquidação da sociedade, o que, a meu ver, implicaria em prejuízos ao espólio, especialmente quando a empresa dispunha de um passivo maior que o seu patrimônio (ids. 156037879, 156037886, 156037891 e 156037892). Entretanto, não consta nos autos qualquer evidência nesse sentido.     Além disso, em sede de depoimento pessoal (id. 156035447), o promovido afirmou que os valores aferidos em decorrência da alienação patrimonial teriam sido destinados à empresa CIONE (antiga controladora da CICAJÚ), onde o réu exerce o cargo de diretor presidente.      Deste modo, a conduta do promovido novamente se apresenta conflituosa, haja vista ter autorizado a alienação dos bens de uma empresa e direcionado os rendimentos ao caixa de outra.    Ressalto que, ao ser questionado sobre o ponto, o requerido se limitou a alegar que o direcionamento dos proventos da venda se deu em favor da CIONE, tão somente, por se tratar de "empresa mãe".     No entanto, ainda que as finanças das empresas ficassem centralizadas na CIONE, este deveria arcar com o custeio das despesas da CICAJÚ.     Todavia, como se observa dos documentos de ids. 156037899, 156037879, 156037886, 156037891 e 156037891, o custeio das despesas com os débitos tributários, dos honorários da diretoria e outros encargos da pessoa jurídica, são exigidos diretamente pela CICAJÚ.    Deste modo, na hipótese, resto-me convencido de que as ações do promovido em relação à venda dos ativos da CICAJÚ, na condição de diretor executivo, encontram-se eivada de conflitos de interesses, o suficiente a justificar a sua destituição do cargo.    Do Abuso de Poder    Alegam os autores que o promovido, utilizando-se da condição de representante do acionista majoritário, o espólio de Maria Ailame Carneiro de Aquino, teria se auto elegido diretor executivo, apreciado e aprovado as próprias contas, além de ter adotado medida desarrazoada de endividamento e deixado de apurar denúncia de irregularidade quando necessário.    Com relação à eleição e aprovação das contas, por envolver discussão sobre o percentual de representação exercido pelo réu, deixo para me manifestar somente nos autos da ação nº 0201126-43.2022.8.06.0049.    Assim, limitar-me-ei a analisar se houve abuso de poder em relação as medidas de endividamento e sobre os óbices à investigação das irregularidades praticadas.    Pois bem, no tocante as medidas de endividamento, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de uma contratação irregular junto ao espólio (id. 156037899), haja vista que, por atuar como mero representante do espólio, os termos do negócio também deveriam ter sido previamente autorizados pelo juízo sucessório, nos termos do diploma processualista:    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:  I - alienar bens de qualquer espécie;  II - transigir em juízo ou fora dele;  III - pagar dívidas do espólio;  IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio. (grifo nosso)    Questionado em audiência, o requerido se limitou a alegar que o empréstimo se fez necessário a fim de equilibrar as contas da pessoa jurídica, no entanto, como se observa nos documentos de ids. 156037908, 156035465, 156037899, a pessoa jurídica já não dispunha de qualquer patrimônio ou mesmo atividade comercial apta a justificar a contratação.    Outro ponto que corrobora com o argumento de abuso de poder, seria o fato de que a contratação fora realizada, tão somente, para fazer jus ao pagamento dos honorários dos diretores, dentre eles, o promovido.    Prosseguindo, no que tange à obstrução de medidas de apuração, constata-se pelo caderno probatório dos autos que o diretor executivo, ciente das investigações instauradas em relação às irregularidades da companhia (id. 156037877), convocou assembleia para deliberar as contas da empresa, eleger nova diretoria, além de majorar os honorários (ids. 156037878 e 156037876).    Ressalvadas as considerações acerca da validade ou não do ato, impõe-se reconhecer a irregularidade da medida, haja vista que, segundo o estatuto da CICAJÚ, a convocação para assembleia compete ao diretor presidente (art. 12, "a").      Ademais, é no mínimo curioso que, meses após a convocação da referida assembleia, os documentos apreciados na ocasião tenham sido extraviados/destruídos, especialmente quando a companhia se encontrava em auditoria interna.    Sendo assim, resto-me convencido de que o promovido se utilizou indevidamente da condição de administrador para contrair empréstimo junto ao espólio, sem autorização do juízo sucessório. Além de executar manobras para se abster de ações de responsabilidade civil em relação à companhia.      Do Dispositivo    Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais para DESTITUIR o Sr. Tarcísio Magalhães Carneiro do cargo de Diretor Executivo da Empresa Companhia Cearense Agro Industrial do Caju - CICAJÚ e MANTER a Sra. Liziane Dias Carneiro Aguiar no cargo de Diretora Presidente.     OFICIE-SE a Junta Comercial acerca da presente decisão.    Ciência ao representante do Ministério Público.    Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.      Expedientes necessários.  Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: for.3falencia@tjce.jus.br     PROCESSO Nº 0260104-26.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Constituição] AUTOR: ADERSON GONDIM CARNEIRO, JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO, CLEBER GONDIM CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHAES CARNEIRO, CAEMA COMPANHIA ALVORADA DE EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS, MARCOS AURELIO MAGALHAES CARNEIRO, FRANCISCO JOSE DIAS CARNEIRO, JOSE OLIMAR CARNEIRO FILHO, JOSE RONALDO DIAS CARNEIRO, HUDSON MAGALHAES CARNEIRO, LIZIANE DIAS CARNEIRO AGUIAR, SUZI MAGALHAES CARNEIRO, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAUJO REU: TARCISIO MAGALHAES CARNEIRO DESPACHO Cls. Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para o dia 27 de agosto de 2025, às 14:00, a ser realizada de forma presencial na sala de audiência da unidade. Caso não tenham ainda apresentado, deverão as partes apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo máximo de dez dias, devendo ainda providenciar a sua intimação, consoante estabelece o artigo 455 do CPC. A audiência realizar-se-á na sede desse Juízo, caso as partes possuam testemunhas com domicílio diverso, fica franqueado as mesmas a apresentarem, no prazo de 15 dias, requerimento para realização de audiência telepresencial, na sede do foro de seu domicílio, consoante artigo 3º e 4º da Res. 354/CNJ, que será oportunamente apreciado por esse Juízo e caso deferido será informado o link da sala virtual. Todavia, fica desde já ressaltado que também será possibilitado o comparecimento à sede desse Juízo, de modo que a opção da parte por audiência telepresencial implicará em assunção de todos os riscos por problemas de sua conexão ou de suas testemunhas, reputando-se como ausentes caso não estejam acessíveis à sala virtual. Deverão as testemunhas trazer documento de identificação com foto e, em caso de realização de audiência telepresencial, estarem separadas de modo a não ouvir os depoimentos das demais. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0070600-52.2007.5.07.0011 RECLAMANTE: PEDRO DIAS VASCONCELOS JUNIOR RECLAMADO: FREIRE LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f0a0e proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, 09 de julho de 2025, eu, DANIEL JOSE CUNHA VIANA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca da certidão JUCEC de Id. 23b1f5d. Com a manifestação, autos conclusos. FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. CHRISTIANNE FERNANDES CARVALHO DIOGENES RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DIAS VASCONCELOS JUNIOR
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