Gilmar Guimarães Loiola

Gilmar Guimarães Loiola

Número da OAB: OAB/CE 014924

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPR, TJCE, TJRN
Nome: GILMAR GUIMARÃES LOIOLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029830-25.2010.8.06.0064/50000 - Embargos de Declaração Cível - Caucaia - Embargante: Flávio Cajado da Silva - Embargado: Agropecuária Bom Jesus Ltda - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO TARDIA DO AUTOR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR VÍCIO E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FLAVIO CAJADO DA SILVA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE USUCAPIÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES E DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. O EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, SUSTENTANDO TER APRESENTADO, AINDA QUE FORA DO PRAZO, PETIÇÃO INDICANDO OS ENDEREÇOS DOS CONFINANTES E REQUERENDO, SUBSIDIARIAMENTE, A CITAÇÃO POR EDITAL E DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS CITANDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO CONSIDERAR PETIÇÃO PROTOCOLADA PELO AUTOR, AINDA QUE INTEMPESTIVA, COM PEDIDO DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES E MEDIDAS SUBSIDIÁRIAS, O QUE PODERIA AFASTAR O FUNDAMENTO DE INÉRCIA DA PARTE E JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS PARA SUPRIR OMISSÃO RELEVANTE QUE POSSA INFLUENCIAR NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.4. VERIFICA-SE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, UMA VEZ QUE NÃO ANALISOU PETIÇÃO PROTOCOLADA NO MESMO DIA DA CERTIFICAÇÃO DO DECURSO DO PRAZO, NA QUAL O AUTOR INDICOU ENDEREÇOS DOS CONFINANTES E REQUEREU DILIGÊNCIAS, INCLUSIVE CITAÇÃO POR EDITAL, DEMONSTRANDO, AINDA QUE TARDIAMENTE, INTENÇÃO DE IMPULSIONAR O FEITO.5. A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DESSA MANIFESTAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO PLENA DE INÉRCIA, SENDO NECESSÁRIA A ANÁLISE DO JUÍZO A QUO SOBRE A VIABILIDADE DAS MEDIDAS REQUERIDAS, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTS. 6º E 489, § 1º, IV, DO CPC).6. O RECONHECIMENTO DA OMISSÃO IMPÕE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONFORME DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO:8. A EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO, AINDA QUE PROTOCOLADA EXTEMPORANEAMENTE, COM INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO E REQUERIMENTO DE MEDIDAS DILIGENCIAIS, DEVE SER APRECIADA JUDICIALMENTE ANTES DE SE CONCLUIR PELA INÉRCIA DA PARTE AUTORA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.9. A OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO RELEVANTE DA PARTE CONFIGURA VÍCIO SANÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 6º, 256, I, 485, IV, 489, § 1º, IV, E 1.022; CF/1988, ART. 5º, LXXVIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.432.579/MG, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 24.11.2015.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL. CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Gilmar Guimarães Loiola (OAB: 14924/CE) - Arlete Aparecida Ament Damasceno (OAB: 96946/SP)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0030537-22.2009.8.06.0001/50004 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Maciel Construções e Terraplanagens Ltda. - Agravado: Aquiraz Investimentos Turísticos S/A - Diante do exposto: (a) nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, dou provimento ao agravo interno e reconsidero a decisão monocrática agravada (fls. 2.136-2.140), para dar regular processamento ao Recurso Especial de fls. 1907-1941 dos autos 0030537-22.2009.8.06.0001; (b) nos termos do art. 1.030, I, alínea "b", do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial, por aplicação do Tema Repetitivo 1.059 do STJ, a resultar na prejudicialidade do pedido de efeito suspensivo formulado às fls. 2084-2088 dos autos 0030537-22.2009.8.06.0001. (c) transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para análise do Agravo em Recurso Especial de fls. 1.694-1.706, interposto pela empresa Maciel Construções e Terraplanagem Ltda. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Andre Eduardo Villa Real Duarte (OAB: 27432/CE) - Gilmar Guimarães Loiola (OAB: 14924/CE) - Stélio Lopes Mendonca Júnior (OAB: 7175/CE) - Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB: 8502/CE) - Tiago Asfor Rocha Lima (OAB: 16386/CE) - Caio César Vieira Rocha (OAB: 15095/CE) - José Amaury Batista Gomes Filho (OAB: 12095/CE) - Déborah Sales Belchior (OAB: 9687/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0058286-38.2017.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br
  4. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0810980-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS MAMED REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS MAMED em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA. A parte autora alegou, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento com o Banco Toyota, no valor de R$ 38.309,60, para aquisição de um veículo, a ser pago em 24 parcelas. Em virtude da inadimplência da última parcela, o Banco Toyota ajuizou ação de busca e apreensão (Processo nº 0838101-44.2021.8.20.5001), na qual o veículo foi apreendido e a propriedade consolidada em favor do banco. Posteriormente, o bem foi vendido, e a autora foi comunicada, via notificação extrajudicial enviada pela Ximenes Serviços Administrativos e Cobrança Ltda., da existência de um crédito de R$ 1.280,04 em seu favor. Entretanto, manifestou discordância com o valor a receber, sob a alegação de que o veículo não possuía multas ou outros ônus que justificassem os descontos informados. Postulou a concessão da justiça gratuita e a prestação de contas detalhada, com a apuração do saldo final devido. Em despacho de ID 115444670 foi deferida a justiça gratuita A parte ré XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que sua atuação limitou-se ao envio da notificação extrajudicial, sem envolvimento nas operações de venda do bem ou apuração de valores. O BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. também apresentou contestação, suiscitando preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as contas já haviam sido prestadas extrajudicialmente e a autora não buscou esclarecimentos administrativos. Impugnou, ademais, o valor da causa. No mérito, ratificou o saldo credor de R$ 1.280,04 apresentado na notificação extrajudicial e juntou documentos para a prestação de contas. Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas e impugnou as despesas apresentadas pelo Banco Toyota, sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Em despacho de ID 120083788, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 dias, tendo permanecido inertes. Sobreveio a sentença de ID 135349221 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA., excluindo-a da lide, rejeitou a impugnação ao valor da causa, e julgou procedente o pedido para determinar ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. que realizasse a prestação das contas na forma adequada do artigo 551 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentasse. Determinou o prosseguimento à segunda fase do procedimento após a prestação de contas. A referida sentença transitou em julgado em 29 de janeiro de 2025, conforme certidão de ID 141347963. Em cumprimento à determinação judicial, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou suas contas (ID 140607226). Nas contas, detalhou a receita da venda do veículo (R$ 37.500,00) e as despesas inerentes à recuperação do crédito (R$ 10.561,99), perfazendo um saldo credor em favor da autora de R$ 1.280,04. O valor apurado, de R$ 1.280,04, foi devidamente depositado em juízo em 21 de maio de 2024. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre as contas apresentadas pelo réu no prazo de 15 dias, entretanto, decorreu o prazo e a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de ID 144674265. É o relatório. O processo em questão segue o rito da Ação de Exigir Contas, que, nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza bifásica. A primeira fase destina-se a verificar a existência do dever de prestar contas, enquanto a segunda fase se volta à análise e julgamento das contas propriamente ditas. No presente caso, a primeira fase da ação foi devidamente cumprida e concluída. A sentença de ID 135349221 reconheceu o direito da parte autora à prestação de contas e impôs ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. o dever de apresentá-las, decisão que transitou em julgado em 29 de janeiro de 2025. Com isso, restou consolidada a obrigação do réu de prestar as contas relativas à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Em cumprimento à ordem judicial, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou suas contas de forma detalhada, discriminando as receitas e despesas que, em seu entendimento, justificam o saldo de R$ 1.280,04 em favor da autora. Inclusive, o valor correspondente ao saldo foi depositado judicialmente. Instada a se manifestar sobre as contas apresentadas pelo réu, a parte autora, devidamente intimada, permaneceu inerte. Tal inércia, no contexto da ação de exigir contas, possui uma consequência processual específica e de grande relevância. Conforme o Art. 550, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o réu apresenta as contas e o autor, após ser intimado, não se manifesta, presume-se a aceitação tácita. A ausência de impugnação, portanto, leva à preclusão do direito de contestar os valores e a forma como as contas foram prestadas. A preclusão temporal é um dos institutos do Direito Processual Civil que visa garantir a estabilidade e a celeridade do processo, impedindo que atos processuais sejam praticados fora do prazo legal. No caso presente, a parte autora teve a oportunidade e o prazo legal para analisar as contas apresentadas pelo réu e manifestar sua discordância, se fosse o caso, apontando eventuais incorreções ou exigindo comprovações adicionais. Ao deixar transcorrer in albis o prazo, a autora perdeu o direito de impugnar os cálculos, operando-se, assim, a preclusão. Dessa forma, a inércia da autora em se manifestar sobre as contas apresentadas pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. deve ser interpretada como aceitação tácita das mesmas. Não havendo impugnação eficaz e operada a preclusão, as contas apresentadas pelo réu são consideradas corretas para os fins de direito. Consequentemente, o saldo de R$ 1.280,04, apurado e depositado pelo réu, é o valor final a ser homologado, pondo termo à segunda fase do processo. Isto posto, homologo as contas apresentadas pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (ID 140607226), para declarar um saldo credor em favor da parte autora, FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS MAMED, no valor de R$ 1.280,04 (um mil, duzentos e oitenta reais e quatro centavos). Determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ em favor de FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS MAMED no valor de R$ 1.280,04 (um mil, duzentos e oitenta reais e quatro centavos) e correções. Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumprida a diligência e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 12 de junho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0810980-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS MAMED REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., XIMENES SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS MAMED em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA. A parte autora alegou, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento com o Banco Toyota, no valor de R$ 38.309,60, para aquisição de um veículo, a ser pago em 24 parcelas. Em virtude da inadimplência da última parcela, o Banco Toyota ajuizou ação de busca e apreensão (Processo nº 0838101-44.2021.8.20.5001), na qual o veículo foi apreendido e a propriedade consolidada em favor do banco. Posteriormente, o bem foi vendido, e a autora foi comunicada, via notificação extrajudicial enviada pela Ximenes Serviços Administrativos e Cobrança Ltda., da existência de um crédito de R$ 1.280,04 em seu favor. Entretanto, manifestou discordância com o valor a receber, sob a alegação de que o veículo não possuía multas ou outros ônus que justificassem os descontos informados. Postulou a concessão da justiça gratuita e a prestação de contas detalhada, com a apuração do saldo final devido. Em despacho de ID 115444670 foi deferida a justiça gratuita A parte ré XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que sua atuação limitou-se ao envio da notificação extrajudicial, sem envolvimento nas operações de venda do bem ou apuração de valores. O BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. também apresentou contestação, suiscitando preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as contas já haviam sido prestadas extrajudicialmente e a autora não buscou esclarecimentos administrativos. Impugnou, ademais, o valor da causa. No mérito, ratificou o saldo credor de R$ 1.280,04 apresentado na notificação extrajudicial e juntou documentos para a prestação de contas. Em réplica, a autora rechaçou as teses defensivas e impugnou as despesas apresentadas pelo Banco Toyota, sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Em despacho de ID 120083788, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 10 dias, tendo permanecido inertes. Sobreveio a sentença de ID 135349221 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA., excluindo-a da lide, rejeitou a impugnação ao valor da causa, e julgou procedente o pedido para determinar ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. que realizasse a prestação das contas na forma adequada do artigo 551 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentasse. Determinou o prosseguimento à segunda fase do procedimento após a prestação de contas. A referida sentença transitou em julgado em 29 de janeiro de 2025, conforme certidão de ID 141347963. Em cumprimento à determinação judicial, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou suas contas (ID 140607226). Nas contas, detalhou a receita da venda do veículo (R$ 37.500,00) e as despesas inerentes à recuperação do crédito (R$ 10.561,99), perfazendo um saldo credor em favor da autora de R$ 1.280,04. O valor apurado, de R$ 1.280,04, foi devidamente depositado em juízo em 21 de maio de 2024. A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre as contas apresentadas pelo réu no prazo de 15 dias, entretanto, decorreu o prazo e a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de ID 144674265. É o relatório. O processo em questão segue o rito da Ação de Exigir Contas, que, nos termos dos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza bifásica. A primeira fase destina-se a verificar a existência do dever de prestar contas, enquanto a segunda fase se volta à análise e julgamento das contas propriamente ditas. No presente caso, a primeira fase da ação foi devidamente cumprida e concluída. A sentença de ID 135349221 reconheceu o direito da parte autora à prestação de contas e impôs ao BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. o dever de apresentá-las, decisão que transitou em julgado em 29 de janeiro de 2025. Com isso, restou consolidada a obrigação do réu de prestar as contas relativas à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. Em cumprimento à ordem judicial, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou suas contas de forma detalhada, discriminando as receitas e despesas que, em seu entendimento, justificam o saldo de R$ 1.280,04 em favor da autora. Inclusive, o valor correspondente ao saldo foi depositado judicialmente. Instada a se manifestar sobre as contas apresentadas pelo réu, a parte autora, devidamente intimada, permaneceu inerte. Tal inércia, no contexto da ação de exigir contas, possui uma consequência processual específica e de grande relevância. Conforme o Art. 550, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o réu apresenta as contas e o autor, após ser intimado, não se manifesta, presume-se a aceitação tácita. A ausência de impugnação, portanto, leva à preclusão do direito de contestar os valores e a forma como as contas foram prestadas. A preclusão temporal é um dos institutos do Direito Processual Civil que visa garantir a estabilidade e a celeridade do processo, impedindo que atos processuais sejam praticados fora do prazo legal. No caso presente, a parte autora teve a oportunidade e o prazo legal para analisar as contas apresentadas pelo réu e manifestar sua discordância, se fosse o caso, apontando eventuais incorreções ou exigindo comprovações adicionais. Ao deixar transcorrer in albis o prazo, a autora perdeu o direito de impugnar os cálculos, operando-se, assim, a preclusão. Dessa forma, a inércia da autora em se manifestar sobre as contas apresentadas pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. deve ser interpretada como aceitação tácita das mesmas. Não havendo impugnação eficaz e operada a preclusão, as contas apresentadas pelo réu são consideradas corretas para os fins de direito. Consequentemente, o saldo de R$ 1.280,04, apurado e depositado pelo réu, é o valor final a ser homologado, pondo termo à segunda fase do processo. Isto posto, homologo as contas apresentadas pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (ID 140607226), para declarar um saldo credor em favor da parte autora, FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS MAMED, no valor de R$ 1.280,04 (um mil, duzentos e oitenta reais e quatro centavos). Determino a expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ em favor de FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS MAMED no valor de R$ 1.280,04 (um mil, duzentos e oitenta reais e quatro centavos) e correções. Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumprida a diligência e certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Natal/RN, 12 de junho de 2025. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 16:52:29): Evento: - 581 Juntada de Comprovante PIX Judicial Nenhum Descrição: Juntada de comprovante de pagamento alvará - BRBJUS
  7. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se para ciência acerca da Sentença proferida em id:10463823386
  8. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se para ciência acerca da Sentença proferida em id:10463823386
  9. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: civelcascavel3@hotmail.com Autos nº. 0006080-56.2024.8.16.0021 Processo:   0006080-56.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$45.827,95 Autor(s):   ELIANE CORDEIRO Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c/c repetição de indébito, indenização por danos morais”, que ELIANE CORDEIRO move em face de XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA EIRELI e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual alega, em síntese, que: a) possui relação contratual com o réu Banco Bradesco Financiamentos, referente ao financiamento de um veículo; b) por um período ficou inadimplente, porém fez um acordo de liquidação com a empresa RCB PORTIFOLIOS LTDA, do grupo Bradesco Financiamentos, liquidando seu débito em 26/09/2022; c) ao consultar o SERASA descobriu que havia protesto da dívida liquidada oriunda do contrato de financiamento n.º 17785690; d) em contato com a empresa que fez a liquidação do débito, recebeu a informação que não devia mais nada e que deveria procurar o cartório de registro de protesto de títulos para solicitar a baixa devida; e) obteve a informação que o réu Banco Bradesco Financiamentos não enviou a carta de anuência; f) entrou em contato várias vezes para solicitar a baixa do protesto (protocolos n.ºs 0242859271, 522997193, 533235387, 260980, 485452), e solicitou a carta de anuência no e-mail (central@bradescofinanciamentos.com.br ), porém sem êxito; g) o número do contrato de financiamento que consta no Detran (177857690) é o mesmo que consta no protesto e o gravame do veículo já foi baixado. Requereu tutela de urgência para determinar o cancelamento do protesto e, subsidiariamente, a expedição de ofício aos réus para fornecimento da carta de anuência. No mérito, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral e a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada, bem como condená-los solidariamente à repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Decisão inicial (ev. 16): deferiu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela para sustar o protesto em seu nome. BRADESCO FINANCIAMENTOS ofereceu contestação ao ev. 27. Preliminarmente, sustenta: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) inépcia da inicial; c) falta de interesse de agir; d) ofensa à coisa julgada – autos n. 0000380- 36.2023.8.16.0021 julgados improcedentes em relação ao mesmo débito; e) ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, argumenta que: a) a parte autora firmou um contrato de financiamento de veículo n° 0177857690, que foi renegociado para o contrato de n. 0242859271, o qual não foi quitado; b) pela ausência de pagamento, houve o protesto; c) a autora não comprovou o pagamento, sendo este seu ônus de provar conforme legislação do protesto; d) o banco agiu em exercício de seu direito, não havendo ato ilícito ou dano moral; e) a autora não demonstrou o pagamento e solicitou a carta de anuência ao credor; f) o print  do ev. 1.9 nada comprova; g) não houve pedido administrativo. Diante disso, requer a improcedência da ação. XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA EIRELI ofereceu contestação ao ev. 30. Preliminarmente, alega: a) ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que: a) o protesto em relação ao nome do autor foi realizado no exercício do mandato conferido à XIMENES SERVICE, que tem como objeto social auxiliar empresas em atividades de cobrança, tendo esta apenas cumprido com a obrigação que lhe foi ordenada; b) inexiste responsabilidade do mandatário; c) a autora não comprovou o dano sofrido. Ao ev. 33, postulou a extinção do feito em virtude da existência de coisa julgada, referente ao processo de n. 0000380- 36.2023.8.16.0021, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Cascavel. Houve réplica (ev. 34). Intimadas as partes para se manifestarem quanto à produção de prova (ev. 35.1), a parte ré BRADESCO requereu o julgamento antecipado do feito (ev. 39/401), enquanto a parte autora apenas descreveu os documentos constantes nos autos (evento 41.1). A parte autora postulou que o réu BRADESCO exibisse extrato do débito supostamente não liquidado (ev. 50.1). O pedido foi deferido ao ev. 55. Houve manifestação do réu BRADESCO e apresentação de documentos relativos à inscrição no Serasa (ev. 63.1/3). Houve manifestação da autora, requerendo a exibição de cópia das ligações feitas para a central, conforme números de protocolos (ev. 66). Foi reconhecida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, instando as partes a ratificarem as provas requeridas (ev. 70). O réu BRADESCO e a autora postularam o julgamento antecipado (ev. 73/74) e a corré XIMENES restou silente (Ev. 75). Após, réu BRADESCO e a autora apresentaram alegações finais (ev. 79/82) e a corré XIMENES restou silente (Ev. 83). Vieram conclusos para a sentença.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c/c repetição de indébito, indenização por danos morais”, que ELIANE CORDEIRO move em face de XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA EIRELI e BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual pretende o levantamento de protesto por dívida supostamente paga, a declaração de sua inexigibilidade, a repetição em dobro e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral. Já os réus sustentam preliminares e, no mérito, que a autora não comprovou o pagamento da dívida e tampouco solicitou a carta de anuência. Ao ev. 70, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre as partes e invertido o ônus da prova. Com este esclarecimento, passo à análise do feito.   2.1. Impugnação à gratuidade da justiça A revogação da decisão que concede os benefícios da justiça gratuita à parte só pode ocorrer quando presentes elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos que embasaram sua concessão (art. 99, §2º, CPC). Nessa linha, é ônus do impugnante demonstrar que a parte beneficiada não faz mais jus ao benefício, pois se trata de matéria de seu interesse: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA EM REFUTAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO MANTIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINARES AFASTADAS.RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO POSSÍVEL, NA HIPÓTESE, POIS PRESENTES NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE. MÉRITO. APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO COMPROVADA. FARTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E O PROVEITO ECONÔMICO. DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDOS RELACIONADOS À RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL QUE RESULTAM PREJUDICADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA (ART. 85 § 11 DO CPC).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001287-17.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.12.2023) No entanto, a parte ré limita-se a produzir alegações genéricas e sem apoio documental ou de outros elementos que fundamentem sua pretensão. Assim, mantenho o benefício da autora.   2.2. Inépcia da inicial O réu BRADESCO aduz que a inicial é inepta, pois a autora não apresenta documentos comprovando suas alegações. Contudo, trata-se de questão relacionada ao ônus e produção probatória, e não a requisito da inicial. Note-se que não se trata de pedido genérico, nem em narrativa confusa, mas sim em impugnação baseada na prova presente nos autos, o que deve ser analisado no julgamento do mérito, e não de maneira preliminar. Assim, afasto a preliminar brandida.   2.3. Falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo O interesse de agir refere-se como à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a demanda. Sobre o tema Daniel Amorim Assumpção Neves assim leciona: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (Manual de Direito Processual Civil, 2016). No mais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Portanto, traz a Carta Magna, como garantia fundamental o princípio da “inafastabilidade do Poder Judiciário”, ou também conhecido como princípio da “proteção judiciária”, através do qual se garante que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão pode e deve ser apreciada pelo Judiciário. Consequentemente, a via administrativa não é pressuposto necessário para se adentrar na via judicial, tendo a parte autora livre escolha de ajuizar de imediato o pedido perante o Poder Judiciário no momento que se sentir lesada. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000521-81.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 06.03.2023)   Diante disso, rejeito a preliminar arguida.   2.4. Ofensa à coisa julgada Ambos os réus sustentam que a dívida discutida nos autos já foi objeto da ação autuada sob o n. 0000380-36.2023.8.16.0021, que foi julgada improcedente perante o 2º Juizado Especial Cível de Cascavel, tendo a sentença sido confirmada em sede recursal. Nota-se que os pedidos de ambos os processos são idênticos e tratam do mesmo contrato/renegociação e protesto (do contrato original): exclusão do protesto constante em seu nome, a declaração de inexigibilidade da dívida, condenação das rés à repetição do indébito na forma dobrada e à reparação a título de danos morais. A sentença dos autos de n. 0000380-36.2023.8.16.0021 reconheceu que o protesto era inicialmente devido, pois “a quitação extemporânea do contrato é fato incontroverso nos presentes autos, vez que a dívida venceu em 2020 [contrato original], porém a autora efetuou seu pagamento tão somente em setembro de 2022 [renegociação]. O imbróglio então reside na regularidade ou não da manutenção do protesto efetuado em relação a referido débito” (ev. 33.3). Isto é, não se discutia, nem se discute neste feito, o fato de que houve atraso no pagamento (o contrato só foi pago após renegociação), nem que o protesto foi devido enquanto o contrato original permanecia inadimplido. Discutia-se a validade de sua manutenção, após a ocorrência do pagamento, e de quem era a responsabilidade pelo seu levantamento. Assim, após a devida fundamentação, constatou-se que a responsabilidade pela retirada do protesto era da autora, mas, como esta não havia comprovado que diligenciou perante as rés para obter a carta de anuência, a ação foi julgada improcedente. Destaco: “[...] vez que não há nos presentes autos nenhum número de protocolo ou outro indicativo de que tenha havido a comunicação entre as partes, para que eventualmente restasse configurada a ausência ou falha na informação repassada por algum de seus prepostos. E, mesmo tendo a autora tomado conhecimento da necessidade da carta de anuência em dezembro de 2022 quando dirigiu-se ao Tabelionato, não comprovou que tenha solicitado tal documento e o mesmo lhe foi negado pelas rés (art. 373, I, do CPC), o que daria azo a seu pleito”. Este presente processo, porém, trata de situação posterior, onde a autora fundamenta sua pretensão em fato novo, qual seja, que houve solicitação da carta de anuência perante as rés, apresentando números de supostos protocolos. Este fato em específico não foi analisado na antiga ação, mesmo em fase recursal, conforme acórdão do e. 33.2, pois àquela época constituiria inovação recursal. Assim, a presente ação está fundamentada em substrato diverso da ação anterior. Enquanto os autos de n. 0000380-36.2023.8.16.0021 embasavam-se na simples falta de retirada do protesto após pagamento (mesmo intempestivo), o presente tem como causa próxima a falta de fornecimento da carta de anuência, após requerimento administrativo, elemento que não existia na época do primeiro julgamento. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COISA JULGADA - FATOS NOVOS NÃO ABARCADOS PELO QUE FOI DECIDIDO NO PROCESSO ANTERIOR. AFASTAMENTO DO INSTITUTO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. O instituto da coisa julgada é garantia constitucional, que torna imutável decisão de mérito, não podendo mais a questão ser discutida. Se a lide trata de fatos novos entre as mesmas partes, não pode ser acolhida a preliminar de coisa julgada, devendo ser instruído o feito e analisada a questão não abarcada em processo anterior. (TJ-MG - AC: 10000190257337005 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2021) Em vista disso, afasto a preliminar de coisa julgada.   2.5. Ilegitimidade passiva de XIMENES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COBRANÇA EIRELI A ré alega que atuou unicamente para auxiliar na atividade de cobrança, como mandatária, cumprindo a obrigação que lhe foi ordenada pelo verdadeiro credor. Com efeito, nota-se a existência de endosso-mandato concedido pelo credor, conforme consta no protesto do ev. 30.3 e procuração de ev. 30.2. Com isso, o endossatário-mandatário age em nome do endossante-mandante, podendo praticar todos os atos que este último praticaria. Assim, ambos endossante e endossatário podem emitir carta de anuência e, assim, têm legitimidade para constar no polo passivo da ação que a exige. Em caso semelhante, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO LEGÍTIMO. PAGAMENTO POSTERIOR. CARTA DE ANUÊNCIA NÃO FORNECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CREDORA ENDOSSANTE. INDEVIDA MANUTENÇÃO DO REGISTRO RESTRITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. REDUÇÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1. Na condição de apresentante por endosso-mandato, o banco efetuou o legítimo protesto das duplicatas na simples qualidade de mandatário da credora endossante, de modo que a esta incumbe o encargo de, quando solicitada após o pagamento dos títulos, fornecer a carta de anuência ao devedor para que este possa promover o cancelamento do protesto (artigo 26, § 2º da Lei 9.492/97). Legitimidade passiva da empresa credora. 2. A manutenção indevida do protesto em razão do não fornecimento da carta de anuência pelo credor acarreta dano moral in re ipsa a ser reparado. 3. O quantum indenizatório deve ser proporcional e razoável ao dano sofrido, além de observar sua natureza compensatória, pedagógica, punitiva e preventiva sem, no entanto, caracterizar enriquecimento ilícito. A manutenção indevida do protesto não se confunde, nem se equipara ao dano desde logo inerente à própria restrição legitimamente levada a efeito, de modo que não podem ter idêntica repercussão jurídica. 4. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-DF 07080705420188070004 DF 0708070-54.2018.8.07.0004, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2020) Diante disso, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.   2.6. Direito ao levantamento do protesto O comprovante de pagamento da dívida do contrato encontra-se ao ev. 9.2. Assim, a controvérsia cinge à verificar se a autora postulou pela carta de anuência perante as autoras e se a falta de fornecimento (que é incontroversa) gera dano moral. Certo que é ônus do devedor diligenciar perante o credor, após pagar a dívida protestada, para que seja expedida a carta de anuência, bem como arcar com os custos perante o Tabelionado: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INADIMPLEMENTO. PROTESTO DEVIDO. DÍVIDA PAGA EM ATRASO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ÔNUS DO DEVEDOR EM REQUERER A CARTA DE ANUÊNCIA E REALIZAR A BAIXA DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000352-27.2022.8.16.0143 - Reserva -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE -  J. 13.03.2023) No caso, o e-mail de ev. 1.9 não demonstra minimamente que foi enviado para a ré, como geralmente aparece no sítio eletrônico. Não se verificam as características comuns do envio de uma mensagem eletrônica mediante a plataforma ‘gmail” (como o texto “enviando em ....”), parecendo, em verdade, montagem. Até o conteúdo da mensagem é confuso: “CPF 39932815861 contrato 0242859271 endereço Rua Tocantins sem s/n bairro nova conquista cidade Lindoeste pr CP 85826000 certidão positivo número 12153”. Dificilmente diante de uma mensagem desta o banco simplesmente forneceria carta de anuência. Ainda, não há evidencia de que tenha sido recebido pelo réu. Por outro lado, a autora informa os n. de protocolos de ligações perante o réu BRADESCO (0242859271, 522997193, 533235387, 260980, 485452), que não foram impugnados por este na contestação. Dessa maneira, fica demonstrado que houve o requerimento administrativo perante o réu e, nesta senda, o direito da autora em obter a carta de anuência com o levantamento do protesto, no caso, já sustado pela decisão de ev. 16.   2.7. Dano moral No que se refere ao dano moral, observo que não decorre do protesto, que à época foi devido em face da inadimplência, mas sim da falha na prestação de serviço do réu que, ao ser provocado administrativamente após o pagamento, não forneceu à autora a carta de anuência para que esta levantasse o protesto. Partindo desse pressuposto, é evidente que a manutenção do protesto após o pagamento da dívida e solicitação de carta de anuência causou à autora descabida angústia, visto ter se deparado com a negativação de seu nome e reputação de má-pagadora por período excessivo. Sobre o assunto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROTESTO DE TÍITULO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DÉBITO REGULARIZADO JUNTO AO CREDOR. BAIXA DO PROTESTO QUE É ÔNUS DO DEVEDOR. REQUERIDA  ENTREGA DA CARTA DE ANUÊNCIA PARA LEVANTAMENTO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA. ATRASO INJUSTIFICADO PARA O ENCAMINHAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO, APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM O PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022899-70.2020.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO -  J. 22.07.2022) Estabelecida a responsabilidade das requeridas, resta fixar o valor da indenização. Impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem danos, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. Determina o artigo 944, caput, do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, o qual, em caso de dano material não enseja maiores dificuldades, mas no que toca aos ditos danos extrapatrimoniais não confere um critério seguro para arbitramento de montante indenizatório. Diante da dificuldade inerente a tal tarefa, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já se utilizou de alguns nortes para servirem de parâmetro, os quais serão a seguir brevemente explicitados. Deve, primeiramente, o julgador ater-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o montante indenizatório fixado não seja tão elevado a ponto de acarretar o enriquecimento ilícito do lesado, e nem tão ínfimo não trazendo a sua satisfação. Para tal desiderato, deve-se verificar a capacidade econômica do agressor em contraposição a do prejudicado. Ainda, a esse respeito, é mister observar a intensidade da culpa ou dolo do agressor, vale dizer, a perniciosidade de sua conduta. Ademais, faz-se necessário considerar eventual reincidência na atuação daquele. Finalmente, além do ressarcimento, deve a indenização possuir um caráter inibitório, com vistas a impedir que seja reiterada a conduta, de modo que o arbitramento de seu montante deve servir como desestímulo. Valendo-se da lição do professor Carlos Alberto Bittar “o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas”. Com efeito, não se pode se referir como mero incômodo ou desencontro a circunstância de deparar-se com a injustificada resistência da ré em providenciar a carta para levantar o protesto. Vem se pautando este Juízo, no tormentoso problema da fixação do dano moral, por meio de parâmetros que levem em conta a condição financeira do ofensor e o grau de culpa com que se houve no episódio, além seus esforços para minorar o dano e a repercussão social da conduta lesiva. Nesta toada, deve o ressarcimento servir não como fator de enriquecimento sem causa, mas sim como estímulo ao ofensor para rever sua postura, evitando a reiteração do comportamento lesivo. Convém transcrever, a propósito, as lições de MARIA HELENA DINIZ: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável... Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por impossível tal equivalência. É um misto de pena e satisfação compensatória. Assim, diante de tais ponderações, reputo razoável a condenação das requeridas ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Para fins de termo inicial dos juros de mora, deve-se considerar o evento danoso como a data da primeira solicitação da autora para que a ré fornecesse a carta de anuência, no caso, inexistente informação dos autos. Assim, entendo por fixar a data constante no e-mail de ev. 1.9 (17 de abr de 2023), que, embora não tenha indicações claras de que tenha sido enviado, é aparentemente contemporâneo aos protocolos informados pela autora, os quais  não foram impugnados pelos réus. Ressalto que a responsabilidade no presente caso se dá de forma solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.   2.8. Da repetição de indébito O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que a repetição do indébito incide somente sobre o valor que efetivamente foi pago de forma indevida pelo consumidor:   Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido, verifico que a autora não realizou os pagamentos a mais nem foi protestada por quantia indevida. O imbróglio decorreu de falha posterior das rés, que tardaram a fornecer a carta de anuência. Neste caso, o pedido escapa à incidência do art. 42 do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência aponta: CONSUMIDOR - PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, QUE RECONHECE O DANO MORAL, MAS NEGA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO OU SIMPLES - RECURSO - TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É DEVIDA PELA SIMPLES COBRANÇA - REJEIÇÃO - A REPETIÇÃO DO INDÉBITO PRESSUPÕE O PAGAMENTO, COMO ESTA EXPRESSO NO ART. 42, DO CDC - SIMPLES COBRANÇA NÃO AUTORIZA REPETIÇÃO DO VALOR PRETENDIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A repetição em dobro prevista no art. 42, do CDC pressupõe o prévio pagamento da quantia indevida pelo consumidor. Repetição é restituição e só se restitui o que foi pago. Mera pretensão de cobrança, sem o pagamento anterior, não autoriza repetição, mas apenas e eventualmente, indenização de outra natureza (TJ-SC - APL: 03157616420178240064 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0315761-64.2017.8.24.0064, Relator: Helio David Vieira Figueira dos Santos, Data de Julgamento: 18/03/2021, Quarta Câmara de Direito Civil) Sendo assim, como a autora não foi cobrada de quantia indevida, se impõe a improcedência deste pedido.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela antecipada concedida no e. 16, para: a) determinar o cancelamento definitivo do apontamento a protesto de n. 19.497 perante o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cascavel-PR, às custas do devedor, diante da superveniente inexigibilidade da dívida do contrato de n. 0177857690 e sua renegociação de n. 0242859271, por terem sido quitados; b) condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, atualizados pela Selic deduzida do IPCA desde a data do evento danoso (17/04/2023, cf. fundamentação) e nos termos da Sumula n. 54 do STJ e art. 406, ­§1º, do CC, e, então pela Selic a partir do arbitramento na sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 33,33% das custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos réus (50% para cada), os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico (débito que se pretendia repetir), corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento e, após intimação para pagamento, exclusivamente pela Selic, observada a complexidade do feito, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de 66,66% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (que já tem incluso juros e correção monetária), observada a complexidade do feito, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais fica vinculada à hipótese do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do §1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do §3º do mesmo Dispositivo Legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cascavel/PR, datado eletronicamente – mps.   (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
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