Luciano Alves Daniel
Luciano Alves Daniel
Número da OAB:
OAB/CE 014941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT21, TJPB, TJCE, TRT7
Nome:
LUCIANO ALVES DANIEL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280013-27.2021.8.06.0162 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: DANIELI DE ABREU MACHADO, FRANCISCO ALEXANDRE ALVES FEITOSA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 22.868,01 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), de forma fracionada, para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para o Hospital e Maternidade Senhora Santana e Serviços de Ação Social. Conforme narrado pelo Parquet, Prefeitura de Santana do Cariri realizou as contratações no período compreendido entre os meses de fevereiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito a lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos ids. 51697599 a 51699199. A decisão de id. 51697130 determinou a notificação dos acionados. O acionado Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME apresentou contestação ao id. 51697153, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa em virtude da necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) pela nova redação do art. 10 da lei n° 8.429/92, assim como ausência de dano ao erário. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada (id. 51697150), contudo nada apresentou, de modo que a decisão de id. 70617162 decretou sua revelia. O Parquet apresentou réplica à contestação (id. 79902687), refutando os argumentos trazidos na contestação acerca da prescrição, sustentando que não é possível a aplicação retroativa do prazo de prescricional de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, decorrente da vigência da Lei nº 14.320/2021. A decisão de id. 105209354 rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC (id. 109525375). Os demandados nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 144739262). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou pela prioridade na tramitação do processo e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (id. 161140252). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo dos agentes simplesmente com base nas evidentes irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo. Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo dos agentes, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias dos requeridos como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo Ministério Público, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos. Para que seja configurado dano ao erário, é necessário comprovação de que houve perda patrimonial efetiva, não bastam meras conjecturas. Há necessidade de prova plena da perda patrimonial efetiva. O fato dos promovidos terem realizado as contratações/aquisições sem observância das formalidades legais, por si só, não mais configura ato ímprobo. Isso porque se faz necessário comprovar que houve dolo e perda patrimonial efetiva em face do erário, não podendo ser o dano apenas presumido. Com efeito, em casos de não realização de licitação ou de não observâncias das regras de licitação, o dano não se confunde necessariamente com o valor do certame, salvo se os serviços não forem prestados. Ademais, não vislumbro na hipótese situação que demonstre o dolo dos promovidos em obter vantagem ilícita ou em fraudar processos licitatórios. Nesse sentido, não houve comprovação de que os serviços não foram prestados ou que houve superfaturamento, nem de dolo específico na conduta dos requeridos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJCE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280013-27.2021.8.06.0162 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: DANIELI DE ABREU MACHADO, FRANCISCO ALEXANDRE ALVES FEITOSA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 22.868,01 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), de forma fracionada, para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para o Hospital e Maternidade Senhora Santana e Serviços de Ação Social. Conforme narrado pelo Parquet, Prefeitura de Santana do Cariri realizou as contratações no período compreendido entre os meses de fevereiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito a lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos ids. 51697599 a 51699199. A decisão de id. 51697130 determinou a notificação dos acionados. O acionado Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME apresentou contestação ao id. 51697153, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa em virtude da necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) pela nova redação do art. 10 da lei n° 8.429/92, assim como ausência de dano ao erário. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada (id. 51697150), contudo nada apresentou, de modo que a decisão de id. 70617162 decretou sua revelia. O Parquet apresentou réplica à contestação (id. 79902687), refutando os argumentos trazidos na contestação acerca da prescrição, sustentando que não é possível a aplicação retroativa do prazo de prescricional de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, decorrente da vigência da Lei nº 14.320/2021. A decisão de id. 105209354 rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC (id. 109525375). Os demandados nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 144739262). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou pela prioridade na tramitação do processo e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (id. 161140252). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo dos agentes simplesmente com base nas evidentes irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo. Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo dos agentes, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias dos requeridos como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo Ministério Público, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos. Para que seja configurado dano ao erário, é necessário comprovação de que houve perda patrimonial efetiva, não bastam meras conjecturas. Há necessidade de prova plena da perda patrimonial efetiva. O fato dos promovidos terem realizado as contratações/aquisições sem observância das formalidades legais, por si só, não mais configura ato ímprobo. Isso porque se faz necessário comprovar que houve dolo e perda patrimonial efetiva em face do erário, não podendo ser o dano apenas presumido. Com efeito, em casos de não realização de licitação ou de não observâncias das regras de licitação, o dano não se confunde necessariamente com o valor do certame, salvo se os serviços não forem prestados. Ademais, não vislumbro na hipótese situação que demonstre o dolo dos promovidos em obter vantagem ilícita ou em fraudar processos licitatórios. Nesse sentido, não houve comprovação de que os serviços não foram prestados ou que houve superfaturamento, nem de dolo específico na conduta dos requeridos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJCE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280013-27.2021.8.06.0162 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: DANIELI DE ABREU MACHADO, FRANCISCO ALEXANDRE ALVES FEITOSA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 22.868,01 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), de forma fracionada, para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para o Hospital e Maternidade Senhora Santana e Serviços de Ação Social. Conforme narrado pelo Parquet, Prefeitura de Santana do Cariri realizou as contratações no período compreendido entre os meses de fevereiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito a lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos ids. 51697599 a 51699199. A decisão de id. 51697130 determinou a notificação dos acionados. O acionado Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME apresentou contestação ao id. 51697153, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa em virtude da necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) pela nova redação do art. 10 da lei n° 8.429/92, assim como ausência de dano ao erário. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada (id. 51697150), contudo nada apresentou, de modo que a decisão de id. 70617162 decretou sua revelia. O Parquet apresentou réplica à contestação (id. 79902687), refutando os argumentos trazidos na contestação acerca da prescrição, sustentando que não é possível a aplicação retroativa do prazo de prescricional de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, decorrente da vigência da Lei nº 14.320/2021. A decisão de id. 105209354 rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC (id. 109525375). Os demandados nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 144739262). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou pela prioridade na tramitação do processo e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (id. 161140252). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo dos agentes simplesmente com base nas evidentes irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo. Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo dos agentes, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias dos requeridos como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo Ministério Público, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos. Para que seja configurado dano ao erário, é necessário comprovação de que houve perda patrimonial efetiva, não bastam meras conjecturas. Há necessidade de prova plena da perda patrimonial efetiva. O fato dos promovidos terem realizado as contratações/aquisições sem observância das formalidades legais, por si só, não mais configura ato ímprobo. Isso porque se faz necessário comprovar que houve dolo e perda patrimonial efetiva em face do erário, não podendo ser o dano apenas presumido. Com efeito, em casos de não realização de licitação ou de não observâncias das regras de licitação, o dano não se confunde necessariamente com o valor do certame, salvo se os serviços não forem prestados. Ademais, não vislumbro na hipótese situação que demonstre o dolo dos promovidos em obter vantagem ilícita ou em fraudar processos licitatórios. Nesse sentido, não houve comprovação de que os serviços não foram prestados ou que houve superfaturamento, nem de dolo específico na conduta dos requeridos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJCE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280013-27.2021.8.06.0162 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: DANIELI DE ABREU MACHADO, FRANCISCO ALEXANDRE ALVES FEITOSA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 22.868,01 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), de forma fracionada, para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para o Hospital e Maternidade Senhora Santana e Serviços de Ação Social. Conforme narrado pelo Parquet, Prefeitura de Santana do Cariri realizou as contratações no período compreendido entre os meses de fevereiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito a lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos ids. 51697599 a 51699199. A decisão de id. 51697130 determinou a notificação dos acionados. O acionado Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME apresentou contestação ao id. 51697153, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa em virtude da necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) pela nova redação do art. 10 da lei n° 8.429/92, assim como ausência de dano ao erário. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada (id. 51697150), contudo nada apresentou, de modo que a decisão de id. 70617162 decretou sua revelia. O Parquet apresentou réplica à contestação (id. 79902687), refutando os argumentos trazidos na contestação acerca da prescrição, sustentando que não é possível a aplicação retroativa do prazo de prescricional de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, decorrente da vigência da Lei nº 14.320/2021. A decisão de id. 105209354 rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC (id. 109525375). Os demandados nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 144739262). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou pela prioridade na tramitação do processo e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (id. 161140252). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo dos agentes simplesmente com base nas evidentes irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo. Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo dos agentes, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias dos requeridos como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo Ministério Público, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos. Para que seja configurado dano ao erário, é necessário comprovação de que houve perda patrimonial efetiva, não bastam meras conjecturas. Há necessidade de prova plena da perda patrimonial efetiva. O fato dos promovidos terem realizado as contratações/aquisições sem observância das formalidades legais, por si só, não mais configura ato ímprobo. Isso porque se faz necessário comprovar que houve dolo e perda patrimonial efetiva em face do erário, não podendo ser o dano apenas presumido. Com efeito, em casos de não realização de licitação ou de não observâncias das regras de licitação, o dano não se confunde necessariamente com o valor do certame, salvo se os serviços não forem prestados. Ademais, não vislumbro na hipótese situação que demonstre o dolo dos promovidos em obter vantagem ilícita ou em fraudar processos licitatórios. Nesse sentido, não houve comprovação de que os serviços não foram prestados ou que houve superfaturamento, nem de dolo específico na conduta dos requeridos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJCE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280013-27.2021.8.06.0162 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: DANIELI DE ABREU MACHADO, FRANCISCO ALEXANDRE ALVES FEITOSA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 22.868,01 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), de forma fracionada, para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para o Hospital e Maternidade Senhora Santana e Serviços de Ação Social. Conforme narrado pelo Parquet, Prefeitura de Santana do Cariri realizou as contratações no período compreendido entre os meses de fevereiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito a lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos ids. 51697599 a 51699199. A decisão de id. 51697130 determinou a notificação dos acionados. O acionado Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME apresentou contestação ao id. 51697153, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa em virtude da necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) pela nova redação do art. 10 da lei n° 8.429/92, assim como ausência de dano ao erário. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada (id. 51697150), contudo nada apresentou, de modo que a decisão de id. 70617162 decretou sua revelia. O Parquet apresentou réplica à contestação (id. 79902687), refutando os argumentos trazidos na contestação acerca da prescrição, sustentando que não é possível a aplicação retroativa do prazo de prescricional de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, decorrente da vigência da Lei nº 14.320/2021. A decisão de id. 105209354 rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC (id. 109525375). Os demandados nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 144739262). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou pela prioridade na tramitação do processo e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (id. 161140252). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo dos agentes simplesmente com base nas evidentes irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo. Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo dos agentes, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias dos requeridos como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo Ministério Público, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos. Para que seja configurado dano ao erário, é necessário comprovação de que houve perda patrimonial efetiva, não bastam meras conjecturas. Há necessidade de prova plena da perda patrimonial efetiva. O fato dos promovidos terem realizado as contratações/aquisições sem observância das formalidades legais, por si só, não mais configura ato ímprobo. Isso porque se faz necessário comprovar que houve dolo e perda patrimonial efetiva em face do erário, não podendo ser o dano apenas presumido. Com efeito, em casos de não realização de licitação ou de não observâncias das regras de licitação, o dano não se confunde necessariamente com o valor do certame, salvo se os serviços não forem prestados. Ademais, não vislumbro na hipótese situação que demonstre o dolo dos promovidos em obter vantagem ilícita ou em fraudar processos licitatórios. Nesse sentido, não houve comprovação de que os serviços não foram prestados ou que houve superfaturamento, nem de dolo específico na conduta dos requeridos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJCE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 0280013-27.2021.8.06.0162 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: DANIELI DE ABREU MACHADO, FRANCISCO ALEXANDRE ALVES FEITOSA SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME. Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 22.868,01 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), de forma fracionada, para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para o Hospital e Maternidade Senhora Santana e Serviços de Ação Social. Conforme narrado pelo Parquet, Prefeitura de Santana do Cariri realizou as contratações no período compreendido entre os meses de fevereiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito a lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação. Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei. Juntou os documentos ids. 51697599 a 51699199. A decisão de id. 51697130 determinou a notificação dos acionados. O acionado Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME apresentou contestação ao id. 51697153, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa em virtude da necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) pela nova redação do art. 10 da lei n° 8.429/92, assim como ausência de dano ao erário. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada (id. 51697150), contudo nada apresentou, de modo que a decisão de id. 70617162 decretou sua revelia. O Parquet apresentou réplica à contestação (id. 79902687), refutando os argumentos trazidos na contestação acerca da prescrição, sustentando que não é possível a aplicação retroativa do prazo de prescricional de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, decorrente da vigência da Lei nº 14.320/2021. A decisão de id. 105209354 rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC (id. 109525375). Os demandados nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 144739262). Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou pela prioridade na tramitação do processo e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (id. 161140252). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo dos agentes simplesmente com base nas evidentes irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo. Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo dos agentes, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias dos requeridos como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo Ministério Público, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos. Para que seja configurado dano ao erário, é necessário comprovação de que houve perda patrimonial efetiva, não bastam meras conjecturas. Há necessidade de prova plena da perda patrimonial efetiva. O fato dos promovidos terem realizado as contratações/aquisições sem observância das formalidades legais, por si só, não mais configura ato ímprobo. Isso porque se faz necessário comprovar que houve dolo e perda patrimonial efetiva em face do erário, não podendo ser o dano apenas presumido. Com efeito, em casos de não realização de licitação ou de não observâncias das regras de licitação, o dano não se confunde necessariamente com o valor do certame, salvo se os serviços não forem prestados. Ademais, não vislumbro na hipótese situação que demonstre o dolo dos promovidos em obter vantagem ilícita ou em fraudar processos licitatórios. Nesse sentido, não houve comprovação de que os serviços não foram prestados ou que houve superfaturamento, nem de dolo específico na conduta dos requeridos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJCE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido. 3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR DIAS DE ARAUJO - QUEIROS & MOURA ADVOCACIA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA NOGUEIRA QUEIROZ DA SILVEIRA - M G DA SILVEIRA DERMATOLOGIA E LASER EIRELI - Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli - AILTON SILVEIRA - HAMILTON TOMAZ DA SILVEIRA - AILSON SILVEIRA - JULIANA NOGUEIRA DA SILVEIRA - VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA DAS GRACAS DA SILVEIRA - GABRIELLA NOGUEIRA TOMAZ DA SILVEIRA
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000696-37.2025.5.21.0006 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (3) EXECUTADO: SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bc7f3b proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT para processamento do recurso. NATAL/RN, 04 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO VIEIRA BARROS - ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS - TIAGO DE SIQUEIRA PINHEIRO - LIDIERY BARBOSA BEZERRA MARIZ - CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - Francisco Marcos de Araújo - JOANA DARC MEDEIROS MARTINS - JCF TRANSPORTE TURISTICO EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000212-92.2024.5.07.0023 RECORRENTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: JOSE MACIANO DE SOUZA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641b9d0 proferida nos autos. ROT 0000212-92.2024.5.07.0023 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrido: BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR Recorrido: Advogado(s): JOSE MACIANO DE SOUZA PEREIRA HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (RN14941) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 8ead179; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 449da52). Representação processual regular (Id 5a132b4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 521b425: R$ 41.694,79; Custas fixadas, id 521b425: R$ 833,90; Depósito recursal recolhido no RO, id 9ba59f9;f5eaee6;318c5f9;4b66c9f: R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id c7b2ea9;750ecc7; Depósito recursal recolhido no RR, id a63fc63;ba28cfc;1976ac0;94716e9;236a315: R$ 34.146,99. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): Constituição Federal: art. 5º, II, LIV e LV; art. 7º, XIII, XV e XXVI; art. 93, IX. CLT: art. 59, § 2º; art. 74, § 2º; art. 791-A, § 2º; art. 818. CPC/2015: art. 373, I e II. Lei nº 605/1949: art. 1º; art. 6º. Súmulas do TST (contrariedade alegada): Súmula nº 146; Súmula nº 338, I. A parte recorrente alega, em síntese: A Recorrente alega, inicialmente, que a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras e ao pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 10%, viola dispositivos legais e constitucionais, além de contrariar súmulas do TST e divergir de julgados de outros Tribunais. Sustenta que os controles de ponto eletrônicos apresentados nos autos são válidos, pois foram registrados pelo próprio empregado, mediante senha pessoal e autenticação fotográfica, com variações reais de horário, demonstrando fidelidade aos horários efetivamente trabalhados. Argumenta que a decisão regional desconsiderou tais provas documentais idôneas, conferindo maior peso a depoimentos orais frágeis e isolados, em afronta ao art. 818 da CLT, art. 373, I, do CPC e aos princípios da legalidade e do devido processo legal, previstos no art. 5º, II e LIV da CF/88. Alega, ainda, que havia acordo coletivo prevendo a adoção do regime de banco de horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, o qual foi regularmente aplicado. As horas extras prestadas eram compensadas com folgas subsequentes, organizadas em ciclos quinzenais que garantiam ao empregado descansos periódicos, inclusive nos finais de semana. Assim, a Recorrente sustenta que não há fundamento para a declaração de invalidade do banco de horas, tampouco para a condenação ao pagamento de horas extras, pois todas as excedentes foram compensadas ou quitadas, como evidenciam os controles de ponto e as fichas financeiras. Segundo a tese defensiva, a decisão regional afronta o disposto nos arts. 5º, II e XXXVI; 7º, XIII e XXVI da CF/88, além do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. No que tange ao pagamento em dobro pelos domingos, a Recorrente afirma que não houve prestação de trabalho sem compensação, pois o descanso semanal era efetivamente concedido em outros dias da semana, inclusive em sábados e segundas-feiras, obedecendo à exigência de repouso de 24 horas consecutivas. Com isso, argumenta que não se aplica o pagamento em dobro, por não haver descumprimento dos arts. 1º e 6º da Lei nº 605/49, nem do art. 7º, XV, da Constituição Federal. A decisão regional, ao desconsiderar a escala de trabalho compensatória e a alternância das folgas, desconsidera os parâmetros legais e ignora a jurisprudência consolidada do TST, segundo a qual o trabalho aos domingos não exige remuneração em dobro se houver compensação adequada em outro dia da semana. Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, a Recorrente sustenta que a fixação do percentual em 10% sobre o valor da condenação não observa os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Argumenta que a causa não possui complexidade elevada, não exigiu grande atuação do patrono da parte autora, tampouco justificaria percentual intermediário ou elevado. Sustenta que o valor fixado é desproporcional e desarrazoado, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, LIV, da CF/88). Defende, ainda, a total improcedência da ação, o que afastaria por completo a condenação em honorários advocatícios. A Recorrente também reafirma que todas as matérias ventiladas encontram-se prequestionadas, nos termos da Súmula 297 do TST, e que o recurso não exige revolvimento de fatos ou provas, o que afasta a incidência da Súmula 126. Fundamenta o cabimento da revista com base nas alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT, por divergência jurisprudencial e violação literal de dispositivos legais e constitucionais, inclusive em relação às Súmulas 146 e 338 do TST. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão regional, com exclusão das condenações impugnadas. A parte recorrente requer: [...] A Recorrente requer, preliminarmente, o conhecimento do Recurso de Revista por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo a tempestividade, regularidade formal, preparo, prequestionamento das matérias e pertinência das alíneas “a” e “c” do referido dispositivo. Sustenta que a controvérsia recursal envolve violação literal de dispositivos legais e constitucionais, contrariedade a súmulas do TST e dissenso jurisprudencial entre Tribunais Regionais, razão pela qual postula o regular processamento do apelo. No mérito, requer o provimento do Recurso de Revista para que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a fim de se reconhecer a validade dos controles de ponto apresentados, a legalidade do regime de banco de horas adotado e a inexistência de jornada extraordinária não quitada ou não compensada. Com isso, busca a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos, por ausência de comprovação robusta do labor além da jornada contratual e por afronta às normas legais e aos princípios da segurança jurídica e da legalidade. Além disso, pleiteia a reforma da decisão quanto à condenação ao pagamento em dobro pelos domingos laborados, sustentando que o repouso semanal remunerado foi regularmente concedido, ainda que em dias distintos do domingo, conforme autorizado pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Nesse ponto, pugna pelo reconhecimento da validade da compensação realizada na mesma semana e, por conseguinte, pela exclusão da condenação imposta nesse título. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pretensão de exclusão total da condenação, a Recorrente requer a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, argumentando que tal percentual não observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, tampouco se mostra proporcional à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente realizado pelo patrono da parte adversa. Nessa linha, pleiteia a redução do percentual para o mínimo legal, qual seja, 5%, ou, alternativamente, a exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de reconhecimento da total improcedência da demanda. Por fim, requer que o Tribunal Superior do Trabalho dê amplo e total provimento ao presente Recurso de Revista, reformando integralmente o acórdão recorrido, afastando-se todas as condenações impugnadas — notadamente o pagamento de horas extras, os domingos em dobro e os honorários advocatícios —, reconhecendo-se a regularidade das práticas adotadas pela empresa durante a contratualidade. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário. MÉRITO DAS HORAS EXTRAS Insurge-se a recorrente contra o deferimento do pedido de horas extras, alegando equívoco da juíza sentenciante quanto à análise da jornada de trabalho. Sustenta que a decisão monocrática desconsiderou os registros de ponto, devidamente apresentados, os quais comprovam que toda a jornada do reclamante era registrada por meio de aplicativo, com autenticação por senha e fotografia, e que as horas extras eram corretamente anotadas e compensadas, via banco de horas, conforme previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do art. 59, §2º, da CLT. Afirma que eventuais horas não compensadas foram regularmente quitadas, conforme demonstrado nas fichas financeiras juntadas aos autos, observando-se os adicionais legais. Argumenta que não houve qualquer prova robusta por parte do reclamante capaz de desconstituir a validade dos cartões de ponto, os quais refletem a real jornada praticada, conforme entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. Destaca, ainda, a recorrente que a magistrada sentenciante desconsiderou o conjunto probatório, limitando-se a reproduzir entendimento habitual em processos semelhantes, sem observar as especificidades do caso concreto. Invoca os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, para reforçar que competia ao reclamante comprovar a alegada sobrejornada, sem contraprestação, o que não ocorreu. No que tange ao pagamento em dobro dos domingos laborados, sustenta a reclamada que a legislação não exige a concessão do repouso semanal remunerado especificamente aos domingos, mas apenas que seja garantido o descanso de 24 horas consecutivas, preferencialmente nesse dia, o que foi rigorosamente cumprido. Ressalta, além disso, que o reclamante usufruía de quatro folgas a cada duas semanas, com alternância de descanso, incluindo sábados, domingos e segundas-feiras, respeitando a legislação vigente e o entendimento consolidado pelo TST quanto à compensação do repouso dominical, desde que assegurado o descanso em outros dias e observada a concessão de folgas dominicais em pelo menos quatro ocasiões a cada dois meses. Defende que não houve qualquer irregularidade, uma vez que os domingos trabalhados foram devidamente compensados, sendo indevida a condenação ao pagamento em dobro. Diante da inexistência de irregularidade nos controles de jornada e da comprovação do pagamento ou compensação das horas extras, requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Considerando, ainda, a regularidade quanto à compensação do repouso dominical, pugna pela improcedência do pagamento em dobro pelos domingos laborados e seus reflexos. Acerca dos temas decidiu a magistrada sentenciante: [...] II.3.2. Da jornada de trabalho do reclamante - horas extras, interjornada e repouso semanal remunerado Postula o reclamante o pagamento de horas extras alegando que exercia uma jornada de 12 horas diárias (7h às 19h, terça a domingo), incluindo domingos e feriados, com intervalo de 1 hora, alegando supressão de intervalos e falta de DSR. Alega ainda o reclamante que laborava os seguintes feriados nacionais sem o pagamento de qualquer valor adicional: Sexta-feira-santa, 21 de abril, 01 de maio, Corpus Christi, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro. A reclamada, por sua vez, nega essa jornada, alegando jornada de 44 horas semanais (6x1) com folga aos domingos, havendo banco de horas previsto em acordo coletivo e pagamento correto de horas extras. A reclamada acostou aos autos os cartões de ponto do reclamante (ID 17e3c59) que expressam uma dinâmica de trabalho regular em média, por dia, superior a 9h de trabalho (efetivo) de forma habitual, sendo que uma semana o reclamante laborava de terça a domingo, folgando segunda feira a título de repouso semanal remunerado; e na outra de terça a sexta-feira, compensando horários no sábado e domingo, gozando a folga fixa na segunda. Alguns cartões de ponto acostados pela reclamada por meio do ID 17e3c59 são, EM PARTE, inservíveis como prova, já que os horários estão registrados, na grande maioria, de forma britânica. Outrossim, insista-se que a média extraída dos cartões de ponto regulares atestam que o reclamante sempre laborava em uma rotina de trabalho superior a 9h por dia, na escala 10x3. Desta feita, a reclamada admite a existência de um acordo de compensação de jornada, a título de banco de horas, porém sequer trouxe aos autos tal documentação para, em tese, lhe servir de prova de tal alegação. E mesmo que houvesse, percebe-se que, no caso dos autos, a compensação do banco de horas não é válida, primeiro porque não havia compensação no dia subsequente, segundo porque o dia destinado à compensação não atendia aos interesses do empregado, e terceiro porque pelos cartões de ponto acostados aos autos na descrição "banco de horas: mensal (total do banco atual)", as horas sempre estão zeradas, apesar da prestação habitual de horas extras pelo empregado. Em audiência, o reclamante confirmou que batia o ponto por aplicativo, que não permitia o registro do horário efetivamente trabalhado, mas sim o horário determinado pela empresa, e que seu ponto muitas vezes era modificado após o registro. Já o preposto confirmou que o reclamante registrava o ponto via aplicativo e que havia correções manuais em caso de horário errado ou esquecimento do registro. Considerando as folhas de ponto e as declarações das partes, em audiência, restou este juízo convencido da ocorrência das horas extras alegadas pelo reclamante. Desta feita, considerando a jornada de trabalho narrada na inicial e aos pontos anexados, a jornada habitual do reclamante, durante todo o curso laboral, fixa-se como sendo na escala 10x3, de 06:30 às 17:30, com 1h de intervalo intrajornada. Considerando as inúmeras demandas já decididas por este juízo acerca da mesma temática, e ainda pela dinâmica da prestação de serviços dos empregados da BRISANET, entende este juízo ser verossímel o gozo de intervalo intrajornada de 1h, aplicando-se o disposto no artigo 852-D da CLT. Logo, considerando a escala de trabalho 10x3, com folgas fixas nas segundas-feiras, tem-se que o reclamante revezava a prestação de serviços por semana, sendo que laborava 60 horas na primeira semana e 40 horas na segunda semana. Assim, faz jus o reclamante ao pagamento de 32 horas extras laboradas, considerado módulo semanal de 44 horas, por mês contratual, durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50%, e respectivos reflexos em DSR, férias com terço constitucional, gratificações natalinas do período contratual, FGTS, multa fundiária e nos títulos rescisórios insertos no TRCT (ID b214cfad), compensando-se os valores quitados sob o mesmo título descritos nos documentos remuneratórios anexados aos autos. Base de cálculo: evolução salarial do reclamante e divisor 220. No mesmo sentido, considerando que o repouso semanal concedido ao reclamante era na segunda-feira, contrariando o disposto tanto no art. 1º da Lei nº 605/1949, quanto no art. 7º, XV, da CF/88, condeno o reclamado no pagamento do dia de domingo laborado em dobro, observando a escala 10x3 e respectivos reflexos em férias com terço constitucional, gratificações natalinas do período contratual, FGTS, multa fundiária e nos títulos rescisórios insertos no TRCT (ID b214cfad). Dever-se-á deduzir do cômputo das horas extras os períodos de afastamento do reclamante do labor e as horas extras já quitadas em contracheque a título de 50%, bem como os valores já pagos sob o mesmo título em contracheque e no próprio TRCT. Indefiro o pagamento dos feriados laborados uma vez que as fichas financeiras de ID 2dfa5b3 que atestam o pagamento de horas extras a 100% nos meses correspondentes aos feriados apontados pelo reclamante. [...] Não obstante o esforço da recorrente na defesa de sua tese, a pretensão de reconhecimento da jornada extraordinária foi adequadamente apreciada pela magistrada de primeiro grau, que procedeu à correta distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC, decidindo a controvérsia em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos. Destaca-se, ademais, que a recorrente não trouxe elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se à mera reiteração de alegações já devidamente analisadas e refutadas. Com efeito, devem ser deferidas as horas extras quando constatado que os horários registrados nos controles de ponto não correspondem à realidade vivenciada no cotidiano laboral, em observância ao Princípio da Primazia da Realidade, que assegura a prevalência dos fatos sobre os registros formais. In casu, ficou devidamente comprovado que o empregado não registrava corretamente a jornada de trabalho, em descompasso com o efetivo labor prestado, afrontando, dessa forma, o disposto no art. 74, §2º, da CLT. Dessa forma, o reexame do conjunto probatório conduz à manutenção da valoração realizada na sentença, em observância aos princípios da primazia da realidade e da proteção ao trabalhador, considerando que, em matéria de controle de jornada, deve prevalecer a realidade dos fatos sobre os registros formais quando estes se mostram inválidos ou inidôneos. Em seu depoimento pessoal, o reclamante declarou: [...] que sua folga era na segunda; que as viagens duravam das 6h30 às 22h se fosse para Salvador, distância mais longo; que trabalhava das 7h às 19h/20h, com duas horas de almoço, de segunda a sábado; que recebia pagamento de horas extras no contracheque, mas era pouco; (...) que batia ponto por um celular no aplicativo ponto tel; que no ponto tel não era permitido bater o ponto no horário efetivamente laborado e sim no horário determinado pela empresa; que a empresa determinava que o ponto fosse batido de 7h às 11h e até 3 horas da tarde que muitas vezes bati o ponto correspondendo ao horário trabalhado e quando ia ver o horário estava modificado [...] As declarações do preposto da ré, Sr. Francisco Tiago de Lima, igualmente corroboram a tese autoral, no sentido de que os horários indicados nos controles de ponto não refletiam a real jornada de trabalho do empregado, já que passíveis de ajustes. Senão vejamos: [...] que foi gestor do reclamante; que o reclamante trabalhava viajando numa escala de dez dias; que o reclamante ia para Pernambuco, João Pessoa, Salvador e Fortaleza; que o reclamante trabalhava de 8h às 16h20, com uma hora de intervalo; que o reclamante batia o ponto nesse horário; que o dia fixo de folga era segundo; que as marcações em verde representa correções referente ao esquecimento ou batida de horário errado pelo colaborador; que o colaborador informava ao gestor essa situação e o setor administrativo fazia as correções; que a empresa tinha uma recomendação que em caso de necessidade o colaborador fizesse até 2 horas extras por dia; [...] Constou, ainda, do decisum que "[...] Alguns cartões de ponto acostados pela reclamada por meio do ID 17e3c59 são, EM PARTE, inservíveis como prova, já que os horários estão registrados, na grande maioria, de forma britânica. [...]" Comungo, ainda, com o entendimento da juíza monocrática, no sentido de que "[...] a reclamada admite a existência de um acordo de compensação de jornada, a título de banco de horas, porém sequer trouxe aos autos tal documentação para, em tese, lhe servir de prova de tal alegação. E mesmo que houvesse, percebe-se que, no caso dos autos, a compensação do banco de horas não é válida, primeiro porque não havia compensação no dia subsequente, segundo porque o dia destinado à compensação não atendia aos interesses do empregado, e terceiro porque pelos cartões de ponto acostados aos autos na descrição "banco de horas: mensal (total do banco atual)", as horas sempre estão zeradas, apesar da prestação habitual de horas extras pelo empregado. [...]" Dessa forma, dada a imprestabilidade dos controles de ponto, não há como se abonar a tese recursal acerca do correto pagamento ou compensação das horas extras, sendo pertinente apenas a dedução, o que já foi objeto de determinação da sentença. Sentença mantida, no aspecto. DO LABOR AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO Igualmente, não merece reproche a condenação da recorrente ao pagamento dos domingos em dobro. Nos termos da Súmula 146 do TST, o trabalho prestado aos domingos, quando não compensado com a concessão de repouso semanal na forma legal, isto é, preferencialmente aos domingos, deve ser remunerado em dobro, independentemente de previsão contratual ou normativa. No caso dos autos, restou comprovado que o reclamante usufruía de repouso semanal exclusivamente às segundas-feiras, contrariando o disposto no art. 1º da Lei nº 605/1949 e art. 7º, XV, da CF/88, motivo pelo qual é devida a condenação ao pagamento em dobro pelos domingos laborados, conforme entendendimento adotado na origem, Sentença mantida, também, no tocante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO Postula a recorrente a redução do percentual relativo aos honorários advocatícios para o mínimo legal permitido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao Exame. Nos termos do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora. O percentual deve ser fixado entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios do § 2º do referido artigo, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa. No presente caso, a magistrada de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da ré, em 10% sobre o valor da condenação, dentro do percentual legalmente permitido. Considerando a complexidade da matéria debatida e a relevância da causa, além do trabalho desenvolvido pelo patrono do reclamante, não há que se falar em redução do percentual arbitrado. Portanto, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, nos termos da sentença de origem. DOS HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defende a recorrente que a parte reclamante deve ser condenada na obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, no patamar de 15% do pedido inicial indeferido, nos termos do art. 791-A, da CLT, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Quanto aos honorários sucumbenciais recíprocos, observa-se que a ação foi proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017, impondo-se, portanto, a aplicação do art. 791-A da CLT, que prevê a condenação em honorários advocatícios em caso de sucumbência. No âmbito trabalhista, a sucumbência recíproca, em regra, pressupõe o indeferimento total de, ao menos, um dos pedidos. O parágrafo 4º do mesmo artigo dispõe que: "§ 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Desse modo, embora beneficiário da justiça gratuita, o reclamante poderá ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da reclamada. Contudo, a exigibilidade dessa obrigação está condicionada à comprovação, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, de que cessou a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade. Decorrido esse prazo sem tal comprovação, a obrigação se extingue. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso do reclamado, para, considerando o disposto no §2º do art. 791-A da CLT, condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes ou extintos sem resolução do mérito, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 3º e § 4º, da CLT. CONCLUSÃO DO VOTO Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO INIDÔNEO. BANCO DE HORAS SEM COMPROVAÇÃO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS TRABALHADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do reclamante ao pagamento de horas extras habituais, com reflexos, bem como ao pagamento em dobro pelos domingos trabalhados, diante da invalidade dos controles de jornada apresentados e da ausência de compensação válida. A recorrente também pleiteia a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto apresentados são válidos como prova da jornada efetivamente realizada; (ii) estabelecer se o banco de horas alegado pela reclamada possui validade jurídica; (iii) determinar se é devido o pagamento em dobro pelos domingos trabalhados; e (iv) verificar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios a cargo da reclamada e de fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante, beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle de ponto apresentado pela reclamada se mostra inidôneo por conter registros de jornada invariáveis ("britânicos") e por admitir correções manuais não registradas de forma transparente, o que fragiliza sua credibilidade, em conformidade com a Súmula 338, I, do TST e o art. 74, § 2º, da CLT. 4. A ausência de comprovação documental do acordo de banco de horas, bem como a inexistência de compensações efetivas, afasta sua validade jurídica, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT. 5. Comprovado que o repouso semanal do reclamante era concedido regularmente às segundas-feiras, sem a devida compensação dos domingos laborados, impõe-se o pagamento em dobro por tais dias, conforme art. 1º da Lei nº 605/1949, art. 7º, XV, da CF/88 e Súmula 146 do TST. 6. A fixação dos honorários advocatícios, a cargo da reclamada, em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios legais do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo razoável diante da complexidade da causa e do zelo do patrono da parte vencedora. 7. Ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, é possível a fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, com a exigibilidade suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Os controles de ponto que apresentam registros invariáveis e permitem alterações manuais posteriores são inidôneos como prova da jornada real. 2. A ausência de comprovação do acordo de banco de horas e a inexistência de compensações válidas invalidam o regime compensatório. 3. O trabalho habitual aos domingos, sem compensação válida, enseja o pagamento em dobro, conforme previsão legal e jurisprudência pacificada. 4. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais contra beneficiário da justiça gratuita, com exigibilidade suspensa nos termos legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XV; CLT, arts. 59, § 2º; 74, § 2º; 791-A; 818; CPC, art. 373, I; Lei nº 605/1949, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 146 e 338, I. […] À análise. Inicialmente, constata-se que o apelo não atende aos pressupostos estabelecidos no § 1º-A do art. 896 da CLT, na medida em que a parte recorrente deixa de indicar de forma clara e destacada os trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias objeto do recurso (inciso I), limitando-se a narrativas genéricas e repetitivas, desprovidas de correlação específica entre o conteúdo da decisão e as normas invocadas. Igualmente, não promove a necessária demonstração analítica da divergência jurisprudencial ou da afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados (inciso III), incorrendo em mera repetição das teses recursais, sem individualizar os fundamentos da decisão regional que teriam contrariado os dispositivos indicados. Ademais, o recurso infringe a Instrução Normativa nº 23/2003 do TST, que exige a transcrição literal e destacada do teor integral das decisões paradigmas, com menção expressa ao repositório oficial, data de publicação e fontes válidas para cotejo analítico. As ementas e trechos jurisprudenciais transcritos no recurso não observam essas exigências, tampouco permitem a aferição da divergência nos moldes da jurisprudência pacificada da Corte Superior, incidindo, também por essa razão, o óbice da Súmula nº 337 do TST. No que se refere à necessidade de prequestionamento, impõe-se registrar que a decisão regional não enfrentou explicitamente diversos dos dispositivos invocados no apelo, inexistindo pronunciamento judicial prévio a respeito de normas como os arts. 7º, XXVI, da CF/88; 59, § 2º, da CLT; ou 6º da Lei nº 605/49, dentre outros, o que atrai a incidência da Súmula nº 297 do TST, cuja observância constitui pressuposto essencial para o conhecimento do recurso de revista. Outrossim, a insurgência recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que pretende rediscutir a validade dos controles de jornada apresentados pela empresa, a ocorrência de prestação habitual de horas extras e a compensação do repouso semanal em dias não dominicais. Todas essas matérias foram decididas com base em provas testemunhais e documentais avaliadas pelo Regional, restando vedado a esta instância extraordinária proceder à reapreciação de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se, ainda, que o recurso deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes da decisão regional, especialmente no tocante à fixação do percentual de honorários advocatícios e à razoabilidade da condenação por labor em domingos não compensados, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, por ausência de ataque específico e consequente falta de dialeticidade recursal. No plano normativo, verifica-se que o acórdão regional não afronta diretamente os dispositivos invocados, mas lhes confere interpretação razoável e juridicamente sustentável, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso nos moldes da Súmula nº 221, I, do TST. Do mesmo modo, não há violação direta e literal à legislação infraconstitucional, mas apenas dissenso interpretativo, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea “c” do art. 896 da CLT, à luz da Súmula nº 23 do TST. Por fim, observa-se que o recurso, embora invoque dispositivos constitucionais e legais, não promove demonstração analítica minimamente eficaz quanto à forma pela qual a decisão recorrida teria violado de maneira direta, literal e frontal tais normas, incorrendo em raciocínios abstratos e genéricos, desprovidos de correlação concreta com a fundamentação do acórdão. Tal deficiência compromete o juízo de admissibilidade, inviabilizando o conhecimento do apelo. Diante do exposto, com base nos arts. 896, § 1º-A, da CLT, na Instrução Normativa nº 23/2003 e nas Súmulas nºs 126, 297, 337, 422, 23 e 221 do TST, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista interposto pela parte reclamada. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 04 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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