Luciano Alves Daniel

Luciano Alves Daniel

Número da OAB: OAB/CE 014941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT21, TJCE, TJPB, TRT7
Nome: LUCIANO ALVES DANIEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO  Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br     Nº DO PROCESSO: 0280013-27.2021.8.06.0162 AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: DANIELI DE ABREU MACHADO, FRANCISCO ALEXANDRE ALVES FEITOSA           SENTENÇA   1 - Relatório  Vistos em conclusão,  Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará em desfavor de Danieli de Abreu Machado e Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME.  Segundo o Ministério Público, foi instaurado procedimento administrativo após a recepção de representação feita por vereadores de Santana de Cariri, noticiando que o ente público municipal realizou despesa à ordem de R$ 22.868,01 (vinte e dois mil oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo), de forma fracionada, para aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para o Hospital e Maternidade Senhora Santana e Serviços de Ação Social.  Conforme narrado pelo Parquet, Prefeitura de Santana do Cariri realizou as contratações no período compreendido entre os meses de fevereiro e agosto de 2013, de modo sequencial, individualmente sempre em valores inferiores ao limite legal de R$ 8.000,00, mas com objeto semelhante (aquisição de gêneros alimentícios e produtos de limpeza), demonstrando típica dispensa indevida de licitação, reclamando a incidência do direito sancionador, através dos ditames da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).  Sustenta que a proximidade das aquisições e a identidade dos serviços em cada uma delas evidenciam que os réus agiram em desrespeito a lei 8.666/93, pois fracionaram as compras de maneira indevida, buscando adequar os valores de cada uma delas ao valor apto a permitir a compra com dispensa de licitação.  Ao final, requereu a procedência da ação para condenação dos demandados pelas condutas tipificadas no artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei n° 8.429/92, aplicando-lhes as sanções previstas no art. 12, inciso II, da referida Lei.  Juntou os documentos ids. 51697599 a 51699199.  A decisão de id. 51697130 determinou a notificação dos acionados.  O acionado Francisco Alexandre Alves Feitosa - ME apresentou contestação ao id. 51697153, sustentando preliminarmente a ocorrência da prescrição, e, no mérito, defendeu a inexistência de ato de improbidade administrativa em virtude da necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo) pela nova redação do art. 10 da lei n° 8.429/92, assim como ausência de dano ao erário. A requerida Danieli de Abreu Machado, por sua vez, foi devidamente citada (id. 51697150), contudo nada apresentou, de modo que a decisão de id. 70617162 decretou sua revelia. O Parquet apresentou réplica à contestação (id. 79902687), refutando os argumentos trazidos na contestação acerca da prescrição, sustentando que não é possível a aplicação retroativa do prazo de prescricional de oito anos previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, decorrente da vigência da Lei nº 14.320/2021. A decisão de id. 105209354 rejeitou a preliminar de prescrição e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E). O Ministério Público informou não ter outras provas a produzir no feito, requerendo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC (id. 109525375). Os demandados nada apresentaram ou requereram (certidão de id. 144739262).  Com vista dos autos para parecer de mérito, o Ministério Público oficiou pela prioridade na tramitação do processo e reiterou o pedido de julgamento antecipado do feito (id. 161140252).  Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir.   2 - Fundamentação Sem preliminares pendentes de apreciação e tendo em vista o desinteresse das partes na produção probatória, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, à luz do artigo 19 da Lei 7347/85, aplica-se à ação civil pública, naquilo em que não contrarie suas disposições, o Código de Processo Civil. Sabe-se que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, deverão ser punidos. Reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior; os quais, de qualquer nível ou hierarquia, são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10); e, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). No caso dos autos, o Ministério Público requer que os demandados sejam condenados nas tenazes do artigo 10, caput e inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. Registre-se, além disso, que o Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, relativo ao Tema nº 1.199 (Improbidade - Retroatividade - Lei 14.230/21 - Dolo - Prescrição) fixou a tese que a nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se a atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI) . RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2 . O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3 . A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado". 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5 . A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa "natureza civil" retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE nº 976 .566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado - "ilegalidade qualificada pela prática de corrupção" - e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8 . A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo - em todas as hipóteses - a presença do elemento subjetivo do tipo - DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8 .429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas ( CF, art . 37, § 4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12 . Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16 . Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17 . Na aplicação do novo regime prescricional - novos prazos e prescrição intercorrente - , há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852 .475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19 . Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14 .230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF - ARE: 843989 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Vejamos alguns dispositivos do artigo 1º da Lei de Improbidade: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. Fato é que o Parquet intentou deduzir o dolo dos agentes simplesmente com base nas evidentes irregularidades, dando a elas, por si só, o crédito pelo cometimento do suposto ato ímprobo. Ocorre que para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo dos agentes, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. Assim, da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Na espécie, não vejo como caracterizar as desídias dos requeridos como atos dolosos, inclusive porque diante do cenário de suposta lesão ao erário engendrado pelo Ministério Público, não vislumbro fatores concretos que tenham se traduzido em prejuízos. Para que seja configurado dano ao erário, é necessário comprovação de que houve perda patrimonial efetiva, não bastam meras conjecturas. Há necessidade de prova plena da perda patrimonial efetiva. O fato dos promovidos terem realizado as contratações/aquisições sem observância das formalidades legais, por si só, não mais configura ato ímprobo. Isso porque se faz necessário comprovar que houve dolo e perda patrimonial efetiva em face do erário, não podendo ser o dano apenas presumido. Com efeito, em casos de não realização de licitação ou de não observâncias das regras de licitação, o dano não se confunde necessariamente com o valor do certame, salvo se os serviços não forem prestados. Ademais, não vislumbro na hipótese situação que demonstre o dolo dos promovidos em obter vantagem ilícita ou em fraudar processos licitatórios. Nesse sentido, não houve comprovação de que os serviços não foram prestados ou que houve superfaturamento, nem de dolo específico na conduta dos requeridos. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TJCE em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 852.475/SP TEMA Nº 897. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUANTO AOS ASPECTOS EXCLUSIVAMENTE SANCIONADORES MAIS BENÉFICOS AO RÉU. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92 REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA LEI DE IMPROBIDADE, COM O TEXTO MODIFICADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) Desta feita, em que pesem as irregularidades evidenciadas face a ausência de procedimento licitatório ou de justificação de dispensa, não há provas suficientes da presença do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, elementos imprescindíveis para a configuração do ato típico de improbidade administrativa capitulado no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, de tal sorte que a improcedência da ação, com a consequente absolvição do réu são medidas que se impõem. Precedentes do TJCE. 6. O Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e provida, a fim de julgar improcedente o pedido autoral. (TJCE - Apelação Cível - 0003522-42.2018.8.06.0105, Rel. Desembargador (a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) In casu, nos termos do art. 17, § 6º, da Lei de Improbidade Administrativa, a ação deverá ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. A respeito da mencionada exigência, Mário Roberto Gomes de Mattos, em sua obra "O limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei n. 8.429/92" discorre: Em razão do perigo de sanções tão severas, exige-se a justa causa para toda e qualquer ação de improbidade administrativa, consubstanciada em documentos ou justificações que contenham indícios suficientes ao ato ímprobo (§ 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/92...". (5 ed. Rio de Janeiro: Forense,2010, p. 565). Pelo conjunto probatório juntado aos autos, não se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo. Para que não pairem dúvidas, é preciso pontuar com ênfase os objetivos da Lei de Improbidade Administrativa. Referida lei não tem como foco a punição do administrador inábil, mas o improbo, desonesto (STJ- REsp 734984/SP e REsp 1573026/SP). Sendo assim, não se pretende punir o administrador que age de forma simplesmente desacautelada, mas aquele que age contrariamente a lei de forma desonesta, com fim de obter proveito ou benefício para si ou para outrem, de forma fartamente comprovada. Diante disso, não comprovada efetivamente pelo Ministério Público a ilegalidade, a lesividade, a falta de honestidade e a afronta a moralidade nos atos praticados pelos réus com dolo específico, bem como prejuízo ao erário, destarte, impõe-se a improcedência do pedido.   3 - Dispositivo Por todo o exposto, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, e por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.   4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. A presente sentença está sujeita à reexame necessário, devendo ser remetida à superior instância independente da interposição de recurso. Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados. Sem custas e honorários, face ao disposto no artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.    Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0049084-92.2014.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: REQUERENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, AMAJU AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Parte Promovida: REQUERIDO: BENDERMIX CONCRETOS LTDA DESPACHO Em análise sumária dos autos, observa-se, a priori, o cumprimento dos ditames prescritos no art. 524 do Código de Processo Civil, assim recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seus advogados, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE,  03 de julho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luciano Alves Daniel (OAB 14941/CE) Processo 0004405-64.2017.8.06.0059 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: O Estado, Ministério Público - Réu: Lucieldo Oliveira dos Santos - Isto posto, considerando o que consta dos presentes autos e fundamentos jurídicos aplicados à espécie, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Lucieldo Oliveira dos Santos, pelo crime previsto no artigo. 12 da Lei n° 10.826/03. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei n° 11.343/06, obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: Das circunstâncias judiciais Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, verifico o seguinte: a) culpabilidade: os elementos constantes nos autos não permitem aferir se o delito foi praticado com dolo elevado, razão pela qual nada se tem a valorar. Circunstância neutra; b) antecedentes: o acusado é primário. Circunstância neutra; c) conduta social: sem dados para aferi-la, razão pela qual não a valoro; d) personalidade: igualmente sem elementos de valoração; e) motivos do crime: não há prova de que este extrapole os previstos no tipo penal; f) circunstâncias do fato: são próprias da espécie; g) consequências do crime: são normais à espécie, circunstância neutra; h) comportamento da vítima (Estado): em nada influiu para o evento delituoso. Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas, estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena-base em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Ausentes circunstâncias agravantes. Todavia, deixo de aplicar a circunstância atenuante inscrita no artigo 65, inciso III, alínea d do Código Penal (confissão espontânea), por já se encontrar a pena no mínimo legal (STJ, Súmula 231). Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há nenhuma causa de diminuição nem de aumento de pena. Da pena definitiva: Desta feita, torno definitiva para o acusado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário- mínimo vigente na data do fato. Deixo de realizar a detração da pena, pois não interferirá no regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º do CPP). Em atenção às circunstâncias judiciais do réu primário, considerando o montante da pena imposta, o sentenciado deve iniciar o cumprimento de pena no regime aberto (art. 33 § 2º, c do Código Penal). Substituo a pena privativa de liberdade imposta por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Em razão da substituição da pena corpórea, inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do CP. Deixo de fixar indenização para reparação de danos, conforme previsto no artigo 91, inciso I, do Código Penal e artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista que se trata de crime de perigo abstrato. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se. Após o trânsito em julgado e antes do cumprimento das disposições supra, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive, para fins de manifestação quanto a eventual prescrição retroativa. Após, voltem-me os autos conclusos para eventual extinção da punibilidade. Somente caso não declarada a prescrição retroativa, tomem-se as seguintes providências: a) inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se informando aos órgãos de identificação do Estado; c) comunique-se também ao respectivo cartório eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do mesmo (art. 15, III, da Magna Carta) com cópia da presente sentença. Por fim, não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br     0201370-63.2022.8.06.0051 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDAS REUNIDAS BOM DESEJO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: JOANILTON MACEDO 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado   ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA   Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 23 de julho de 2025, às 08:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/55b864 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 2 de julho de 2025.   Maria Liduína de Souza Holanda  Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0626253-60.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Juazeiro do Norte - Impetrante: L. A. D. - Paciente: R. F. B. - Impetrado: J. de D. do J. de V. D. e F. C. a M. da C. de J. do N. - Custos legis: M. P. E. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à suspensão da Ação Penal nº 0204973-58.2022.8.06.0112, alegando constrangimento ilegal, diante da nulidade da decisão do juiz a quo que ratificou o recebimento da denúncia sem apreciação da preliminar de inépcia suscitada pela defesa do paciente. Aduz o impetrante que, mesmo tendo sido arguida a inépcia da denúncia nas duas respostas à acusação apresentadas tanto à inicial quanto ao aditamento , o juízo de primeiro grau limitou-se a ratificar genericamente o recebimento da peça acusatória e já designou audiência de instrução, sem qualquer análise das teses defensivas apresentadas. Sustenta, ainda, que tal omissão configura flagrante cerceamento de defesa, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o curso da Ação Penal seja suspenso, especialmente a audiência de instrução designada para o dia 03/07/2025, até o julgamento final do presente writ. No mérito, requer a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, determinando-se que nova decisão seja proferida com expressa apreciação das teses defensivas constantes da resposta à acusação. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte. Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora. Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar. Por se tratar de Processo em SEGREDO DE JUSTIÇA, requisitem-se informações atualizadas a autoridade coatora acerca do processo n° 0204973-58.2022.8.06.0112, a serem prestadas no prazo de 10 (dez dias). Requeira-se, ainda, que envie senha necessária para acesso aos andamentos processuais no portal eletrônico deste Tribunal. Recebidas as informações, abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, 1º de julho de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: L. A. D. (OAB: 14941/CE)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0005178-66.2017.8.06.0041 - Apelação Criminal - Aurora - Apelante: Jean Júnior de Araújo Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Marcelino Gonçalves de Aquino - Corréu: Francisco Adenilton Gomes do Nascimento - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, e do Tema 660, da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Luciano Alves Daniel (OAB: 14941/CE) - Ministério Público Estadual - Francisco Diego Tavares de Luna (OAB: 33694/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0005178-66.2017.8.06.0041 - Apelação Criminal - Aurora - Apelante: Jean Júnior de Araújo Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Assistente: Marcelino Gonçalves de Aquino - Corréu: Francisco Adenilton Gomes do Nascimento - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Luciano Alves Daniel (OAB: 14941/CE) - Ministério Público Estadual - Francisco Diego Tavares de Luna (OAB: 33694/CE)
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou