Marcos Antonio Pereira De Oliveira

Marcos Antonio Pereira De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 014942

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Antonio Pereira De Oliveira possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT15, TJPI, TJCE, TJRN, TJSE
Nome: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br    Processo n.º 0004842-52.2013.8.06.0122 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA ISABEL SANTANA MONTEIRO BRAGA, FRANCISCO COELHO BRAGA, FRANCISCO PEREIRA BRAGA, MARIA DA PENHA COELHO BRAGA DE LUCENA  REQUERENTE: ROZALIA COELHO BRAGA, MARIA DA PENHA COELHO BRAGA DE LUCENA DESPACHO Vistos. Considerando o trânsito em julgado do Processo nº 0008582-13.2016.8.06.0122 (Id. 139857630), cite-se/intime-se a herdeira MARIA ISABEL SANTANA MONTEIRO BRAGA para apresentar manifestação em relação as Primeiras Declarações, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 0201355-07.2024.8.06.0122 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ITALO GABRIEL FURTADO LACERDA LEITE REQUERIDO: ANTONIO WILSON LACERDA LEITE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de abertura de inventário sob o rito do arrolamento, ajuizado por ÍTALO GABRIEL FURTADO LACERDA LEITE, único herdeiro do falecido ANTONIO WILSON LACERDA LEITE, que veio a óbito em 12 de agosto de 2018, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O inventariante foi regularmente nomeado por decisão proferida em 03 de dezembro de 2024 (ID 139127344), tendo prestado compromisso no prazo legal e apresentado as primeiras declarações. No ID 139127352, o inventariante juntou ainda as certidões negativas de testamento e de débitos fiscais em nome do espólio junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (União, Estado do Ceará e Município de Mauriti), atendendo à determinação judicial. Consta dos autos a comprovação do pagamento do imposto causa mortis (ITCMD), conforme documento de ID 139127365, inexistindo pendência de natureza tributária. Pois bem, O pedido se amolda ao rito do arrolamento sumário, nos termos do artigo 659, §1º do Código de Processo Civil, uma vez que presente apenas um herdeiro, pessoa plenamente capaz, inexistindo testamento ou litígio quanto à partilha: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos  arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. Com efeito, a hipótese é de herdeiro único, maior e capaz, não constando a existência de disposição última de vontade (certidão negativa no ID 139127353) ou outro obstáculo à homologação da partilha, ressaltando que as certidões fiscais negativas foram juntadas, não havendo pendências no que tange aos tributos relativos aos bens do espólio ou suas rendas. Registro que, apesar de já juntado comprovação de quitação do ITCMD, as questões relacionadas ao mencionado imposto submetem-se à regra do art. 662 do CPC, não havendo, pois, pendências a serem dirimidas pelo juízo neste momento. Diante do exposto, cumpridas as formalidades legais, com fundamento no art. 659, do CPC, homologo, para surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação, atribuindo ao único herdeiro os bens relacionados nas primeiras declarações (ID 139127364), salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. Ressalto que, embora inicialmente tenha sido atribuído à causa o valor de R$ 85.000,00, consta dos autos que os bens deixados pelo de cujus foram avaliados pela Fazenda Pública Estadual em R$ 140.002,00 (cento e quarenta mil e dois reais), razão pela qual corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais finais, observando-se o novo valor da causa ora fixado em R$ 140.002,00 (cento e quarenta mil e dois reais). Determino a intimação do inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada das guias atualizadas das custas finais e efetuar o respectivo pagamento. Comunique-se a Fazenda Estadual para, se entender pertinente, fazer o lançamento administrativo do ITCMD. Transitada em julgado e comprovado o pagamento das custas, expeça-se a carta de adjudicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br   Processo n.º 0007200-48.2017.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: IVONETE MARIA DA SILVA RANGEL REU: O MUNICIPIO DE MAURITI-CE     DECISÃO   Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por IVONETE MARIA DA SILVA RANGEL em face do MUNICÍPIO DE MAURITI, no qual a parte exequente apresentou planilha de cálculo indicando como valor devido o montante de R$ 6.607,45, sendo R$ 5.313,46 referentes ao crédito principal e R$ 1.293,99 a título de honorários advocatícios, com atualização até agosto de 2019 (IDs 56756280/56756283). O Município de Mauriti, intimado, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a existência de excesso de execução, e indicando como valor devido o montante de R$ 4.704,61 (ID 56756288). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Ceará, foi apresentada planilha (ID 70338907), com apuração dos valores em R$ 10.747,14 (crédito principal) e R$ 1.628,68 (honorários sucumbenciais), com atualização até agosto de 2023. Com base na impugnação apresentada, houve nova remessa ao setor técnico, que elaborou nova planilha, desta vez indicando R$ 9.986,51 (crédito principal) e R$ 2.165,89 (honorários sucumbenciais), com atualização até junho de 2024 (ID 99333827). Considerando o reconhecimento da prescrição quinquenal declarado na sentença, foi determinada a adequação do termo inicial dos cálculos, resultando em nova planilha apresentada no ID 144412610, na qual foi apurado como devido o montante de R$ 850,44 de crédito principal e R$ 2.253,86 de honorários sucumbenciais, com atualização até janeiro de 2025. Intimadas as partes, a exequente manifestou discordância, alegando que a ação foi protocolada em 17/01/2017, de modo que a prescrição atingiria apenas os valores anteriores a janeiro de 2012, requerendo a adoção dos cálculos anteriores (ID 99333827). O Município de Mauriti, por sua vez, manifestou concordância com os últimos cálculos apresentados, pleiteando o reconhecimento do excesso de execução e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários da fase executiva. É o relatório. Decido. A controvérsia reside no marco temporal a ser adotado para apuração dos valores devidos, considerando o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2015, conforme expressamente declarado no dispositivo da sentença (ID 56756229). Ainda que se cogite eventual erro material, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 17/01/2017, a parte exequente não interpôs recurso para impugnar ou corrigir o título executivo judicial, operando-se, assim, o trânsito em julgado com a delimitação temporal consignada na sentença. Dessa forma, deve prevalecer o marco prescricional estabelecido judicialmente, razão pela qual os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 144412610), que observaram corretamente o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a agosto de 2015, devem ser homologados. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os cálculos elaborados pelo contador judicial (ID 144412610), fixando o valor de R$ 850,44 a título de crédito principal e R$ 2.253,86 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ambos atualizados até janeiro de 2025. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente decisão, qual seja, a diferença entre os valores por ela apresentados e os ora homologados, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Após a preclusão da presente decisão, expeçam-se RPV referente ao crédito principal, no valor de R$ 850,44 e referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.253,86, ambos por meio do sistema SAPRE. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários necessários à expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE MAURITI  Vara Única da Comarca de Mauriti  Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000  Whatsapp da Unidade: (88) 35521785 Processo nº 3000668-60.2024.8.06.0122 Promovente: FRANCISCO CARTAXO MELO registrado(a) civilmente como FRANCISCO CARTAXO MELO Promovido: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS I S.A. Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento a Determinação da sentença, procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso ID 165379178, no prazo de 10 dias.   O referido é verdade. Dou fé.    MAURITI, 21 de julho de 2025. ALCIDES NEY TAVARES NOBRE Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
  6. Tribunal: TJSE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO DE INSTRUMENTO NRO. PROCESSO....: 202500721884 NÚMERO ÚNICO: 0007067-72.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE ALMEIDA DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-12 (CEZÁRIO SIQUEIRA NETO) DATA DIST........: 23/04/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202412400399 PROCEDÊNCIA......: 24ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - CHARLENE SANTOS DE JESUS ADVOGADO - ANTONIO JOSE NOVAIS GOMES FILHO - OAB: 8569/SE AGRAVADO - CLAUDSON DOS SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO - DANIELLY SILVA HOLANDA - OAB: 645-B-/SE ADVOGADO - IVANA DA SILVA OLIVEIRA SACRAMENTO - OAB: 14942/SE ADVOGADO - CANDICE BENECIDES CARDOSO SILVA - OAB: 51538/CE AGRAVADO - HEITOR SANTOS FIGUEIREDO ADVOGADO - DANIELLY SILVA HOLANDA - OAB: 645-B-/SE ADVOGADO - CANDICE BENECIDES CARDOSO SILVA - OAB: 51538/CE HERDEIRO - CHARLENE SANTOS DE JESUS ADVOGADO - ANTONIO JOSE NOVAIS GOMES FILHO - OAB: 8569/SE INTERESSADO - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL INTERESSADO - RITALINA GERUZA DOS SANTOS PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 08/08/2025 ÀS 00:00
  7. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14942/CE) - Processo 0201253-98.2022.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTUADO: B1Pedro Guilherme Saturnino LacerdaB0 - Por ordem do M.M. Juiz de Direito Auxiliar Privativo do 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, Respondendo por esta Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, Dr. João Pimentel Brito, nos Termos do PROVIMENTO Nº 02/2021, publicado no DJ em 18/01/2021, Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que autoriza a Diretora de Secretaria a praticar de ofício, atos meramente ordinatórios, nestes termos pratico o seguinte ato: Fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, para o dia 03 de SETEMBRO de 2025, às 13h00min, que será realizada de forma PRESENCIAL, E/OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo "Microsoft Teams", ocasião em que será colhido os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguindo-se ao interrogatório do réu.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0000746-93.2006.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: FRANCISCO CICERO MONTEIRO, VAGNER DE LIMA LIVIO APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR VENCIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE RELATOR DO FEITO. REDISTRIBUIÇÃO PARA REDATOR DO ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO CÍCERO MONTEIRO e VAGNER DE LIMA LÍVIO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000746-93.2006.8.18.0028, apresentado em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, que extinguiu a execução por considerar que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso em epígrafe foi inicialmente distribuído à relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, que determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, na 1ª Câmara Especializada Cível, em razão de ter sido o relator do Mandado de Segurança n.º 2010.0001.006449-4, do qual se originou o presente cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos. Cumpre ressaltar, de início, que, no Mandado de Segurança n.º 2010.0001.006449-4, em julgamento colegiado, este magistrado ficou vencido, constando no respectivo Acórdão (Id. Num. 18918005 Pág. 471) o seguinte teor, in verbis: Vistos, relatados e discutidos nestes autos, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, vencido o Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que votou pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito pelo seu provimento. Foi designado para lavrar o acórdão o prolator do primeiro voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Destarte, segundo estabelece o Regimento Interno deste TJPI, vencido o relator originário, este é substituído por aquele designado para lavrar acórdão, senão vejamos pela transcrição literal da normativa: Art. 53. O Relator é substituído: (…) II – pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; Assim, considerando que o cerne da controvérsia reside na possibilidade de execução do acórdão prolatado no referido Mandado de Segurança, o Desembargador competente para relatar o feito é aquele que lavrou a decisão colegiada, qual seja, o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho. Por fim, cumpre salientar que o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho aposentou-se da judicatura, tendo o seu acervo sido assumido pelo Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, na forma prevista no art. 152-B do RITJPI, que, por conseguinte, tornou-se o relator competente para apreciar o recurso interposto nestes autos Com estes fundamentos, DETERMINO a redistribuição dos autos ao Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, na 1ª Câmara de Direito Público, na exegese do art. 53, inciso II, c/c art. 152-B do RITJPI. Cumpra-se.
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