Talles Antonio Calou De Meneses Lobo
Talles Antonio Calou De Meneses Lobo
Número da OAB:
OAB/CE 014944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Talles Antonio Calou De Meneses Lobo possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJCE
Nome:
TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0200421-71.2025.8.06.0071 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Liminar] Polo Ativo: LUCIMERIS PEREIRA SILVA Polo Passivo: DESPACHO Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado constituído, para prestar informações sobre o genitor do autor da herança (Sr. Alberto Gonçalves do Nascimento, conforme ID. 139360050), no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0046931-44.2016.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec3cdireitoprivado@tjce.jus.br
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Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000085-07.2025.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) promovente(s) WILLER EVERTON FEITOSA MENESES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0244077-36.2021.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: GUILHERME ANDRADE DE FRANCA CORREIA representado por FABIANA ANDRADE DE FRANCA e outros REQUERENTE: Alvaro Augusto Damasceno Correia DECISÃO Cls., I- Diante da informação apresentada na petição de ID 160019923, e em face da necessidade de pagamento dos tributos para o deslinde do feito, e do DAE acostados aos autos (ID 160019924), defiro parcialmente o pedido de supra mencionado. Autorizo o Banco Itaú, a proceder a compensação dos Documentos de Arrecadação Estadual de ID 160019924, no montante de R$ e R$ 7.978,53 (sete mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos), da conta-corrente de nº 10732-4, agência 7767, de titularidade do de cujus ALVARO AUGUSTO DAMASCENO CORREIA (CPF 009.533.306-13). SERVE A PRESENTE DECISÃO JUDICIAL COMO ALVARÁ JUDICIAL E OFICIO. CUMPRA-SE DE IMEDIATO. II- Concedo o prazo de 15(quinze) dias, para apresentação das guias do ITCM. III- Ao Diretor de Gabinete que providencie o cumprimento da determinação de ID 155799721. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000085-07.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Benfeitorias]PROMOVENTE(S): WILLER EVERTON FEITOSA MENESES PROMOVIDO(A)(S): SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação reparatória movida por WILLER EVERTON FEITOSA MENESES em face de SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Alegou a parte promovente que firmou contrato com a promovida para locação de imóvel localizado na à Rua dos Amigos nº 100, Apto nº 803, Bloco B - Agave, Bairro Cambeba, Fortaleza, em 09/01/2020, garantido por caução de R$ 6.000,00(seis mil reais). Aduziu que, após o encerramento do contrato de locação, foi cobrado por valores não devidos, como taxa de lixo, cota extra, entre outros que não estavam previstos no contrato firmado entre as partes, o que motivou a realização de depósito consignado no dia 05/06/2023 no valor de R$ 3.025,23 (três mil e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) referente ao aluguel e IPTU. Afirmou que, em que pese a parte promovida tenha sacado o valor supracitado, o caução no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não foi liberado pela requerida. Pelos fatos narrados, requereu a liberação da caução de forma dobrada e condenação da promovida por danos morais pela perda do tempo útil no importe de R$ 6.000,00(seis mil reais). Realizada audiência de conciliação (ID 144564456), a parte promovente suscitou a decretação da revelia da empresa promovida, por ter comparecido ao ato preposto, cuja carta de preposição foi assinada por pessoa estranha a lide, informação que foi rebatida no ato pelo promovido. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, deve-se esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigne-se, de logo, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, uma vez que, embora se trate de contrato locatício, que é regulamentado por legislação própria, a falha questionada nos autos diz respeito, especificamente ao serviço de administração e recebimento de valores, de forma que, nesse ponto a relação entabulada qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do CDC. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova. Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. No caso, o reconhecimento da revelia não induz a procedência do pedido exordial, uma vez que conforme art. 345, IV do CPC, deve ser analisada a existência de verossimilhança ou de contradição do alegado com a prova constante dos autos, de forma que persiste o dever processual da parte promovente comprovar o direito alegado, sob pena de improcedência. Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Apesar de já apresentada contestação por escrito, id 152142245, tem aplicação o art. 20, da Lei 9.099/95, mostrando-se acertada a decisão que reconheceu os efeitos da revelia, id 150828712, já que em sede de Juizados Especiais, pois a revelia decorre de simples ausência do promovido à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a parte promovente comprova a locação de imóvel localizado na à Rua dos Amigos nº 100, Apto nº 803, Bloco B - Agave, Bairro Cambeba, Fortaleza, em 09/01/2020, garantido por caução de R$ 6.000,00(seis mil reais), conforme contrato e comprovante de pagamento id 132731645. Ademais, comprova o depósito do valor consignado no importe de R$ 3.025,23 (três mil e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) referente ao aluguel e IPTU e o levantamento do valor pela parte parte promovida, conforme id 132731661/132731667/132732676 e a tentativa de estorno da caução, via administrativa, conforme id 132731648, diante da entrega do imóvel e correções dos defeitos apontados pela requerida, não restando óbice para devolução do valor pago a título de garantia, sendo a retenção indevida. Nesse sentido, jurisprudência: Locação. Imóvel residencial. Ação de restituição de caução. Procedência . Retenção indevida de caução pelo locador. Direito da locatária à devolução do valor, ao término do contrato. Inexistência de justificativa plausível apresentada pelo locador para a retenção. Inviabilidade de compensação com valores relativos a reparos no imóvel . Sentença mantida. Recurso desprovido. A retenção da caução pelo locador, não demonstrado inadimplemento que a justifique ou mesmo ação judicial para cobrar eventual débito, revela-se arbitrária, pois, segundo interpretação do artigo 38 da Lei 8.245/91, se infere que o locatário levantará o valor da caução ao fim da locação, além de haver expressa previsão contratual .(TJ-SP - AC: 10312804520198260506 SP 1031280-45.2019.8.26 .0506, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 17/12/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Assim, em relação ao pedido de reparação material, esses exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá ocorrer exatamente no montante da perda financeira experimentada pela parte promovente que experimentou o dano. Assim, considerando que a parte promovente pagou R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de caução e esse não foi liberado, deve a parte promovida devolver a quantia a título de danos materiais, de forma simples, uma vez que as provas produzidas evidenciam a ocorrência de erro justificável, sustentado por interpretação divergente quanto as cláusulas contratuais. Tal valor deve ser atualizado desde a data da entrega das chaves, 28/04/2023, (final da locação - Cláusula III- Caução) sendo essa a data do efetivo prejuízo. Embora configurada a falha do serviço da empresa promovida, a mera cobrança indevida não gera o dever de reparação moral, uma vez que deixou de ser demonstrado o constrangimento sofrido pela parte autora capaz de abalar a sua honra subjetiva, trazendo situação vexatória ou abalo psíquico, logo os fatos não excederam os limites dos meros aborrecimentos. Consigne-se que meros dissabores não se revelam aptos, por si só, a ensejar imposição indenizatória por danos morais, conforme preceitua o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. Por fim, não há que se falar em responsabilidade civil por desvio produtivo quando ausente comprovação de perda de tempo desproporcional, mas apenas contratempos comuns às relações sociais. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar: b) a promovida, a restituir, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano material, acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, 28/04/2023, (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA, acrescido de juros de 1% a.m, (art. 389, parágrafo único, CCB), limitado até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024); data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Havendo o pagamento voluntário, mediante depósito judicial nos autos da parte vencida, bem como declaração de quitação integral pela parte vencedora, independente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico para o levantamento dos valores e, ato contínuo, arquive-se com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo. Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria n.º 109/2022, que padronizou a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores. Em caso de indisponibilidade do SAE ou quaisquer inconsistências que impossibilitem o cumprimento, mediante juntada de certidão nos autos, fica desde já à Secretaria autorizada a expedir o alvará pelo sistema PJe, para cumprimento, via e-mail. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200291-86.2022.8.06.0071 - Apelação Cível - Crato - Apelante: Cisjol- Comercial de Imoveis São José Ltda - Apelado: Francisco Vanderley Alves Gondim - Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. FALTA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. PROPRIEDADE DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE. VENDA A NON DOMÍNIO. NULIDADE DE PLENO DIREITO POR SE TRATAR DE OBJETO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DEMAIS DESPESAS NO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE RECIBOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CISJOL - COMERCIAL DE IMÓVEIS SÃO JOSÉ LTDA, COM O PROPÓSITO DE REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR FRANCISCO VANDERLEY ALVES GONDIM EM FACE DO RECORRENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O CERNE DA QUESTÃO CONSISTE EM ANALISAR A RESPONSABILIDADE DA PROMOVIDA PELA VENDA DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROMOVENTE QUE PERTENCE A TERCEIRO ESTRANHO A RELAÇÃO NEGOCIAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A FALTA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NA APELAÇÃO CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO RECURSO, TENDO EM VISTA QUE JÁ QUALIFICADAS NOS AUTOS. 4. ADEMAIS, CONFORME REITERADAMENTE VEM DECIDINDO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A REPRODUÇÃO NA APELAÇÃO DAS RAZÕES JÁ DEDUZIDAS EM PEÇAS ANTERIORES, POR SI SÓ, NÃO DETERMINA A NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO, DESDE QUE AS RAZÕES ALI ESPOSADAS SEJAM SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA.5. DOS AUTOS, RESTA INCONTROVERSO QUE AS PARTES FIRMARAM, NO DIA 11/05/2014, O CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Nº 0000054, TENDO POR OBJETO A AQUISIÇÃO DO LOTE Nº 24, DA QUADRA D4, DO LOTEAMENTO PLANALTO CRATO, COM ÁREA TOTAL DE 300 M2, NO VALOR DE R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL REAIS), A SER PAGO EM 84 PARCELAS MENSAIS DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).6. APÓS EFETUAR A QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONTRATADAS, O AUTOR RECEBEU A ESCRITURA DE VENDA DO IMÓVEL, DATADA DO DIA 06/05/2021, E, AO TENTAR REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O SEU NOME, FOI INFORMADO, PELO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO, QUE O IMÓVEL PERTENCIA AO SR. MANOEL CLEMENTINO BEZERRA MODESTO DESDE 1989, REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 10407.7. DOS AUTOS, EXTRAI-SE DA DEFESA DO RÉU QUE A VENDA DO IMÓVEL FOI REALIZADA ANTES QUE ELE PRÓPRIO DETIVESSE O DOMÍNIO SOBRE A COISA, VEZ QUE CONFESSOU QUE O REGISTRO DO IMÓVEL NÃO SE ENCONTRAVA EM SEU NOME. O REQUERIDO TAMPOUCO FEZ PROVA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PERANTE O ANTERIOR PROPRIETÁRIO, O QUE LANÇA DÚVIDAS SOBRE A LEGITIMIDADE QUE ELE DETINHA NO OFERECIMENTO DO IMÓVEL À VENDA PARA O AUTOR.8. A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO SOBRE COISA IMÓVEL, ENTRETANTO, NÃO SE APERFEIÇOA MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DE VONTADE, MAS DEPENDE DO REGISTRO DO RESPECTIVO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. É O QUE DIZ, TEXTUALMENTE, O ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL: "TRANSFERE-SE ENTRE VIVOS A PROPRIEDADE MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.".9. NESSE CONTEXTO, NÃO SENDO O ALIENANTE O REAL TITULAR DO DOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO, REVELA-SE A INVALIDADE DO CONTRATO PELA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA COISA AO ADQUIRENTE E, POR CONSEGUINTE, A SUA AQUISIÇÃO.10. TENHO QUE O DEVER DO REQUERIDO DE INDENIZAR É INARREDÁVEL, NÃO POR SE TRATAR PROPRIAMENTE DA PRÁTICA DE UM ATO ILÍCITO, MAS SIMPLESMENTE PORQUE HOUVE UMA VENDA A NON DOMINO. ISTO OCORRE PORQUE, NINGUÉM PODE TRANSFERIR MAIS DO QUE TEM (NEMO PLUS IURIS AD ALIUM TRANSFERE POTEST QUAM IPSE HABET).11. COMO CONSEQUÊNCIA DISSO, PROCEDE A PRETENSÃO AUTORAL DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, ANTE A INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.12. O APELANTE, PORÉM, TENTA ESQUIVA-SE DA SUA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE RESTITUIR OS VALORES AO APELADO, SOB O ARGUMENTO DE OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO OU FATO TERCEIRO EQUIPARÁVEL A FORÇA MAIOR, CONTUDO, REFUTO TAIS ARGUMENTOS. ISTO PORQUE, EVENTUAL INDISPONIBILIDADE DERIVADA DE DECISÃO JUDICIAL DECORRENTE DE LITÍGIO QUE CIRCUNDA O LOTEAMENTO PLANALTO CRATO É EVENTO QUE TEM RELAÇÃO DIRETA COM A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA E, PORTANTO, DE DOMÍNIO E CONTROLE DAS PARTES ENVOLVIDAS.13. PORTANTO, DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Nº 0000054 (FLS. 18/20), AS PARTES RETORNAM AO STATUS QUO ANTES, COM A DEVOLUÇÃO AO ADQUIRENTE DOS VALORE PAGOS.14. O DIREITO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS QUITADAS PELO COMPRADOR DECORRE LOGICAMENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.15. AO CONTRÁRIO DO QUE DEFENDE A APELANTE, CONSTA NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR REALIZOU O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 42.000,00 (QUARENTA E DOIS MIL REAIS), PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, (FLS. 18/24), ASSIM COMO OS SEGUINTES VALORES: R$ 1.150,00 (MIL, CENTO E CINQUENTA REAIS) REFERENTE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL (FL. 31); R$ 694,32 (SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) REFERENTE AO PAGAMENTO DE IPTU (FL. 30) E R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) DE HONORÁRIOS DE CORRETOR DE IMÓVEL (FL. 17), TOTALIZANDO R$ 45.834,32 (QUARENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS).16. O SIMPLES ARGUMENTO DA APELANTE DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, SEM QUALQUER CONTRAPROVA NESSE SENTIDO, NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. OS RECIBOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, SENDO, PORTANTO, DOCUMENTOS VÁLIDOS QUE PROVAM A QUITAÇÃO DOS REFERIDOS VALORES.17. DESTE MODO, VERIFICO DOS AUTOS QUE A SENTENÇA ATACADA BEM EXAMINOU AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS, TENDO EXPLICITADO TODAS AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. DESTE MODO, INEXISTE FATO NOVO A JUSTIFICAR ENTENDIMENTO DIVERSO.18. POR FIM, ANTE O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL, PARA TOTALIZAR 18% (DEZOITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.IV. DISPOSITIVOAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 1.010 DO CPC; ART. 481 DO CC; ART. 1.245 DO CC.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG - AC: 10000205808520001 MG, RELATOR.: CLARET DE MORAES, DATA DE JULGAMENTO: 15/06/2021, CÂMARAS CÍVEIS / 10ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 23/06/2021; TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 02001609820228060043 BARBALHA, RELATOR.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 26/11/2024, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/11/2024; STJ - AGINT NOS EDCL NO RESP: 1811800 RS 2019/0122064-3, RELATOR.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, DATA DE JULGAMENTO: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 14/12/2022; TJ-MG - AC: 10351150040043001 JANAÚBA, RELATOR.: ROGÉRIO MEDEIROS, DATA DE JULGAMENTO: 02/12/2021, CÂMARAS CÍVEIS / 13ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/12/2021; TJ-MG - AC: 10611160004325001 MG, RELATOR.: LÍLIAN MACIEL, DATA DE JULGAMENTO: 12/02/2020, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/02/2020; TJ-MS - APELAÇÃO CÍVEL: 0826732-16 .2016.8.12.0001 CAMPO GRANDE, RELATOR.: DES . VLADIMIR ABREU DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 29/02/2024, 4ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/03/2024; TJ-MS - APELAÇÃO CÍVEL: 0803509-48 .2014.8.12.0019 PONTA PORÃ, RELATOR.: DES . MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON, DATA DE JULGAMENTO: 24/01/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/01/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Cíntia Vieira Pereira Bringel (OAB: 20569/CE) - Danilo Bringel Sampaio (OAB: 33248/CE) - Talles Antonio Calou de Meneses Lobo (OAB: 14944/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001612-21.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIMERIS PEREIRA SILVA REQUERIDO: MARISSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME e outros DESPACHO Cuida-se de depósito judicial realizado pela corré : MARISSA COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, conforme comprovante acostado ao ID 155316477,pág.2/3, informando tratar-se de sua cota parte , uma vez que a outra acionada já havia realizado depósito judicila da metade do débito. Determino : 1) A Expedição de Alvará(s) Judicial (ais) pelo SAE, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal, abaixo identificada, da seguinte forma: Alvará VALOR: R$ 215,64, acrescido de atualizações se houver. BENEFICIÁRO: LUCIMERIS PEREIRA SILVA CPF: 308.048.683-87. ORIGEM: Conta Judicial nº 01534122-3, Agência nº 0684, ID de depósito 040068400172505023, Comprovante de depósito ID 155316477. DESTINO : Caixa Econômica Federal, Agência 0684, Conta Poupança nº 789809765-4. Titular: Regina Pereira do Nascimento , CPF: 630.832.483.34 (filha da autora). 2)INTIME-SE a exequente, por seu advogado, via DJEN, para no mesmo prazo, se manifestar sobre o valor depositado, dizendo se o mesmo satisfaz a execução ou ainda resta algum saldo a ser executado. 3)Prestada as informações e não havendo pedido de continuidade da execução, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4)Havendo pedido de continuidade da execução, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Crato-CE, data da publicação. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j
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