Germana Vasconcelos De Alcantara
Germana Vasconcelos De Alcantara
Número da OAB:
OAB/CE 014966
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJMG
Nome:
GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0787755-79.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: Colegio Christus (atraves Da) Apel - Associacao Pro-ensino S/c LtdaPOLO PASSIVO: ANTONIO MURILO NUNES DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito do documento de ID.140694012, no prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0789904-48.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: Colegio Christus (atraves Da) Escola 21 de Marco LtdaPOLO PASSIVO: ROBERTO SERGIO ALBUQUERQUE JUCA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte exequente por meio de seu patrono para se manifestar a respeito das informações de ID 141120716 e 141120718. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Prestação de Serviços] 0680591-55.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: ADEJ ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXECUTADO: TEREZINHA BARROS DE OLIVEIRA R.H. À vista do lapso temporal decorrido, com amparo no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente por seu advogado e presencialmente, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse na continuidade do feito, requerendo o que reputar pertinente, sob pena de extinção por abandono processual. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDesignada ACIJ de forma HÍBRIDA para o dia 02/07/2025 ás 10:20 hrs a ser realizada na plataforma TEAMS (de maneira virtual) e no Fórum Regional de Campo Grande/Rj, bloco 4, sala 6, térreo (de maneira presencial). através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NkNzcwNGUtZTQ5Ny00ODA4LWE4OTAtZTg5MjYyMTAwZmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2206a523f6-5f48-4977-8e7b-dc7aa7629d80%22%7d
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813009-84.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JOSE ROVEGLIA PEIXOTO JUNIOR RÉU: JOURDAN SILVA DAMASCENO, FATIMA XAVIER DAMASCENO, QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Defiro, excepcionalmente, a realização deaudiência naforma híbrida (presencial e virtual). Intimem-se. 2. Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr. OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA. Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC). RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0193834-69.2013.8.06.0001 APELANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. APELADO: VIVIANE MATOS SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação (ID nº 23418907) interposto por IPADE - Instituto Para o Desenvolvimento da Educação LTDA em face da sentença de ID nº 23418901, proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo apelante em face de VIVIANE MATOS SALDANHA , ora apelada. Na ocasião, o magistrado de origem julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: (…) Diante do exposto, decido pelo arquivamento dos autos e pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do art. 485, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se Alega o recorrente a necessidade de reforma da sentença, vez que não fora devidamente intimada a parte autora, pugna pela desconstituição da sentença prmeva para citação da parte adversa. Ausente contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Art. 76 - São atribuições do Relator: (…) XIV- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pois bem. Antes de apreciar o mérito do recurso, deve o julgador aferir os elementos intrínsecos e extrínsecos, essenciais à sua admissibilidade. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Quanto a tempestividade do apelo, verifico que a parte autora foi intimada da sentença, por meio de seus advogados, via diário oficial (ID nº 23418902), com prazo recursal até o dia 17/07/2024. O recorrente, no entanto, apresentou apelo no dia 18/07/2024, conforme informação do PJE. O art. 1.003, § 5º, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, sendo a contagem realizada em dias úteis, conforme disposto no art. 219 do CPC. In casu, o diário contendo a sentença foi disponibilizado em 25/06/2024, considerando-se, pois, publicada em 26/06/2024, de modo que o prazo iniciou em 27/06/2024 e, contando-se 15 (quinze) dias úteis, encerrou em 17/07/2024. Como visto, o recurso foi protocolado somente em 18/07/2024, sem qualquer justificativa para o atraso na interposição. Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. Ademais, foi expedida certidão de trânsito em julgado em 29/05/2024, consoante se observa no ID nº 19136704. Assim, deve, pois, ser reconhecida a intempestividade da irresignação, o que implica no não conhecimento do apelo. Corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade. Posteriormente, interpôs o presente recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para que fosse determinada a suspensão do processo pelo período acordado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, devendo a Apelação ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 3.2 Embargos de Declaração que não são conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal para outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.3 No caso concreto, a sentença foi publicada em 05/10/2023, encerrando-se o prazo recursal em 27/10/2023. A parte Apelante opôs Embargos de Declaração intempestivos, não conhecidos, e somente interpôs a Apelação em 13/03/2024, quando o prazo já havia se esgotado. 3.4 Diante da interposição extemporânea, a Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo impossível seu conhecimento. 4. DISPOSITIVO E TESE: Com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC e art. 76, inc. XIV, do RITJCE, não se conhece do recurso de apelação em razão de sua intempestividade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (CPC): Art. 219; Art. 1.003, §5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1. STJ. AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 22/5/2024. 2. STJ. AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Corte Especial. DJe: 31/10/2023. 3. TJCE. AC nº 0100220-54.2006.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. DJe: 13/08/2024. 4. TJCE. AC nº 0894129-31.2014.8.06.0001. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. DJe: 26/06/2024. 5. TJCE. Agravo Interno nº 0007373-90.2016.8.06.0095. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. DJe: 15/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso ante a manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0133084-62.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O APELO INTERPOSTO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso em apreciação foi interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente manejada pelo autor por intempestiva. 2. Em suas razões recursais defende o ora agravante que supôs que a interposição de embargos pela parte contrária teria suspendido o prazo para a apelação, todavia fora surpreendido, após a expedição de despacho para manifestação acerca dos aclaratórios, por sentença que deixou de conhecer dos embargos, porque intempestivos, determinando, ainda, o trânsito em julgado da sentença e a baixa na distribuição. 3. O recurso foi interposto em 16/01/2023 (segunda-feira, fls. 975/995), adversando sentença proferida no dia 31/10/2022 (fls. 943/951), cuja intimação foi divulgada na edição do Diário da Justiça eletrônica que circulou no dia 04/11/2022 (sexta-feira), considerada publicada em 07/11/2022 (segunda-feira, dia útil) consoante certidão localizada às fls. 953. 4. O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 08/11/2022 (terça-feira, dia útil); o termo ad quem se deu no dia 29/11/2022 (terçafeira, dia útil). 5. Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. 6. Convém destacar que da sentença foram apresentados embargos de declaração pelo autor em 15/11/2022 (terça-feira, feriado), a despeito do esgotamento do prazo respectivo, de 05 (cinco) dias (art. 1023, caput, do CPC) no dia anterior, 14/11/2022 (segunda-feira, dia útil), os quais restaram não conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão judicial de fls. 970/972. 7. Sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto à não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso pela oposição de embargos de declaração não conhecidos por serem incabíveis ou intempestivos. 8. Manifesta, pois, a intempestividade do apelo, cujo prazo finalizou em 29/11/2022, todavia foi apresentado apenas em 16/01/2023, não havendo que se falar em reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. 9. Isto posto, conheço do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0479048-15.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifos acrescidos) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, dada sua intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, art. 1.024, § 4º e §5º do Código de Processo Civil e art. 76, XIV do RITJCE. Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem. Intime-se. Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DESPACHO [Cheque] 0029599-95.2007.8.06.0001 EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA EXECUTADO: RUBIANE COSTA MAGALHAES Vistos etc. Acerca da petição e documentos apresentados pela parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes Necessários com urgência. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0001486-34.2007.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: Colegio Christus, Atraves de Sua Entidade Mantenedora, Apel-associacaoPOLO PASSIVO: PAULO CESAR COSTA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A parte executada foi devidamente citada às fls. de ID 98384028, tendo escoado o prazo de que dispunha sem manifestação, inexistindo nos autos até a presente data o pagamento do débito, oferta de bem a penhora ou Embargos decorrentes desta execução. O pleito constante da petição de ID 98384054 alusivo à realização da penhora on line junto ao Banco Central, para os fins na mesma peça indicados, encontra guarida no art na regra do art. 854 do NCPC, que prevê a adoção da medida sem ciência previa ao executado. Defiro, desse modo, o mesmo pedido, devendo a penhora recair sobre o valor indicado abaixo: Exequente Colegio Christus, Atraves de Sua Entidade Mantenedora, Apel- CNPJ/CPF 07.408.283/0001-54 Executado PAULO CESAR COSTA DE QUEIROZ - CNPJ/CPF CPF: 210.927.613-49 valor R$ 59.748,73 Os resultados devem ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. Uma vez realizado o bloqueio, proceda-se a transferência do referido valor para uma conta judicial vinculada a estes autos. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0553046-02.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: BARTOLOMEU PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0553046-02.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP EXECUTADO: BARTOLOMEU PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Para fins de atualização, proceda-se com a transferência dos valores bloqueados nos autos para conta judicial vinculada ao presente processo, até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de retorno de AR retro, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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