Germana Vasconcelos De Alcantara

Germana Vasconcelos De Alcantara

Número da OAB: OAB/CE 014966

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 162
Tribunais: TJRJ, TJCE, TJMG, TJPI
Nome: GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0127322-94.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. EXECUTADO: OSIAS XAVIER MOREIRA   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.   Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0127322-94.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. EXECUTADO: OSIAS XAVIER MOREIRA   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.   Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza     PROCESSO:0127322-94.2019.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. EXECUTADO: OSIAS XAVIER MOREIRA   ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre o resultado da consulta realizada, retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.   Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0201476-15.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] POLO ATIVO: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros     SENTENÇA    Vistos etc.   Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por IPADE - Instituto para o Desenvolvimento da Educação LTDA., entidade mantenedora do Centro Universitário Christus, em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, afastar a exigibilidade de multa no valor de R$ 2.867,20 (dois mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), aplicada em razão de suposto descumprimento de normas administrativas relativas aos protocolos sanitários de combate à COVID-19.   A parte autora relata que a autuação decorreu de fiscalização realizada em 11 de setembro de 2020, quando fiscais da Vigilância Sanitária compareceram ao auditório do Centro Universitário Christus para apurar denúncia anônima de aglomeração e ausência de uso de máscaras. Na ocasião, foi lavrado o Auto de Infração nº 1001, no qual se consignou que oito pessoas se encontravam sem máscara ou com uso inadequado do equipamento de proteção, resultando na imposição de multa correspondente a 640 Ufirce's, equivalente ao valor indicado.   A autora sustenta que a fiscalização foi realizada de forma irregular, destacando que o auto de infração apresenta descrição genérica dos fatos e carece de fundamentação específica sobre os elementos que caracterizariam a infração, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Aduz, ainda, que não houve qualquer permissão ou participação da instituição na realização do evento, uma vez que o auditório estava cedido ao Ministério da Saúde, que era o responsável direto pela organização da reunião, conforme registros juntados aos autos.   Alega também que a atuação administrativa não observou corretamente as disposições da Lei Estadual nº 17.234/2020, deixando de individualizar condutas e de identificar as circunstâncias que embasaram a penalidade, além de ter restringido, de forma injustificada, o acesso aos autos do processo administrativo.   O Estado do Ceará apresentou contestação (ID nº 38161746), requerendo, preliminarmente, a redistribuição por conexão com a Ação Anulatória nº 0265770-13.2020.8.06.0001, por tratar do mesmo pedido e fundamentos. No mérito, defendeu que a autuação ocorreu de forma regular, motivada e em conformidade com a lei, com garantia do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios que justifiquem sua anulação.   Por Decisão Interlocutória (ID nº 38161764), foi acolhida a preliminar suscitada pelo ente estadual, com a consequente declinação de competência em favor da 12ª Vara da Fazenda Pública.   Réplica ID de nº 381617738.   O Ministério Público, em parecer constante do ID nº 38161737, opinou pelo prosseguimento do feito sem necessidade de sua intervenção.   Por despacho (ID nº 38161750), determinou-se a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas, tendo a parte autora apresentado o seu rol no ID nº 38161743.   Em decisão interlocutória (ID nº 96416266), foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal.   Inconformada, a parte autora opôs Embargos de Declaração, sustentando contradição na decisão, pois teria sido reconhecida preclusão, a qual a autora afirma inexistir.   O Estado do Ceará apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID nº 106209093), defendendo sua rejeição por ausência de qualquer omissão ou vício.   Por fim, em decisão (ID nº 136441121), os embargos declaratórios foram rejeitados.   É o relatório. Decido.   O cerne da pretensão autoral consiste na análise da legalidade do auto de infração lavrado pela Vigilância Sanitária do Estado do Ceará, em razão de suposto descumprimento da Lei nº 17.234/2020, que tornou obrigatório o uso de máscaras de proteção pela população cearense, como medida de enfrentamento da COVID-19.   A parte autora relata que, em 11 de setembro de 2020, agentes da Vigilância Sanitária, atendendo a denúncia anônima, compareceram ao prédio da Unichristus, onde ocorria uma Reunião Governamental promovida pelo Ministério da Saúde, que havia requisitado o auditório e se responsabilizado pela organização do evento.   Destaca que, embora se tratasse de reunião restrita a convidados do Governo Federal, foi lavrado auto de infração em desfavor do IPADE, sob a alegação de que havia cerca de oito pessoas sem o uso adequado de máscaras, em desconformidade com a legislação estadual.   Aduz que a fiscalização teria sido irregular, pois o auto foi elaborado de forma genérica e sem fundamentação suficiente, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de não observar corretamente as disposições da Lei Estadual nº 17.234/2020. Ressalta, ainda, que não houve qualquer anuência da instituição para a realização do evento, já que o espaço estava cedido ao Ministério da Saúde. Por tais fundamentos, requer a nulidade do auto de infração, alegando prejuízo à defesa e falta de transparência no procedimento administrativo.   Da análise dos autos, verifica-se que, em 11/09/2020, foi lavrado o Laudo de Inspeção nº 19341 (ID nº 38161771 - fl. 07), no qual consta:   Estivemos no estabelecimento acima citado para apuração de denúncia no tocante à aglomeração de pessoas e não uso de máscaras e realização de eventos com mais de 100 pessoas. No ato foi verificada a procedência da denúncia e observamos 08 (oito) pessoas no local do evento, entre participantes, palestrantes e profissionais de serviço de alimentação. Diante do exposto, o estabelecimento será autuado em decorrência do descumprimento dos decretos de isolamento social tais como 33.736, de 05/09/2020 e a Lei 17.234, de 10/07/2020. Em tempo nos foi relatado a presença de 110 pessoas, além de distanciamento menor que 1 metro entre as cadeiras, que foi observado no momento da fiscalização. Será instaurado processo administrativo com fulcro na Lei 6.437/77.   Na mesma data, foi lavrado o Auto de Infração nº 1001/2020 pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária - COVIS/SESA, imputando ao IPADE a infração prevista na Lei Estadual nº 17.234/2020, alterada pela Lei nº 17.261/2020, nos seguintes termos (ID nº 38161769 - fl. 02): "foram visualizadas oito (8) pessoas sem uso de máscara ou com máscara colocada em local inadequado."   Ressalto que tanto o laudo quanto o auto de infração foram subscritos por dois servidores públicos (IDs nº 38161769 e nº 38161771).   Ressalte-se que o processo administrativo não foi colacionado integralmente pela parte autora, o que dificulta a verificação pormenorizada das alegações formuladas na petição inicial acerca de supostas irregularidades no trâmite administrativo. Cumpre salientar que cabia ao autor o ônus de instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu de forma adequada.   Ressalto que a aplicação da penalidade de multa mostra-se plenamente proporcional à gravidade da conduta atribuída ao estabelecimento autoral, especialmente considerando o contexto da pandemia, que demandou do Poder Público a adoção de medidas rigorosas para conter a disseminação de uma doença comprovadamente letal. Ademais, não verifico qualquer violação ao princípio do contraditório, uma vez que foi assegurada ao autor a possibilidade de apresentar defesa, ainda que em momento posterior, inexistindo previsão legal que imponha a necessidade de defesa prévia à aplicação da sanção nesses casos.   Acresço que, quanto aos atos administrativos impugnados, prevalece o princípio da presunção de legalidade e legitimidade, atributo inerente a todos os atos da Administração Pública. Dessa forma, uma vez praticados, tais atos são tidos como válidos, pois se presume que atenderam a todos os requisitos e condições previstos no ordenamento jurídico. Em razão dessa presunção, cabe à parte interessada demonstrar prova em sentido contrário, pois se entende, até que se faça prova inequívoca, que os atos foram editados em conformidade com a lei.   Todas as decisões exaradas no referido procedimento foram motivadas, contextualizando os fatos específicos da demanda aos ditames da lei consumerista e o seu impacto na coletividade.   Assim, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação das sanções administrativas delineadas. Conforme se pode constatar dos documentos presentes nos autos, nas decisões administrativas, fundamentou e motivou a conclusão obtida ao final, descrevendo as infrações praticadas pela Requerente e justificando a imposição das penalidades.   Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo , entendo inexistir irregularidades capazes de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade das decisões administrativas questionadas.   Pelas razões expostas, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15.   Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, como autoriza o art. 85, §3°, I, do CPC.   Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.   Publique-se. Registre-. Intimem-se.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    DEMETRIO SAKER NETO  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0787755-79.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: Colegio Christus (atraves Da) Apel - Associacao Pro-ensino S/c LtdaPOLO PASSIVO: ANTONIO MURILO NUNES   DESPACHO   Vistos, etc.   Intime-se a parte autora por meio de seu patrono para se manifestar a respeito do documento de ID.140694012, no prazo de 10(dez) dias. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    -   9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA     PROCESSO: 0789904-48.2000.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: Colegio Christus (atraves Da) Escola 21 de Marco LtdaPOLO PASSIVO: ROBERTO SERGIO ALBUQUERQUE JUCA   DESPACHO   Vistos,   Intime-se a parte exequente por meio de seu patrono para se manifestar a respeito das informações de ID 141120716 e 141120718.   Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital.   Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Fortaleza  6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau)  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE  E-mail: for.6civel@tjce.jus.br  DESPACHO   [Prestação de Serviços] 0680591-55.2000.8.06.0001 EXEQUENTE: ADEJ ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXECUTADO: TEREZINHA BARROS DE OLIVEIRA       R.H.  À vista do lapso temporal decorrido, com amparo no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente por seu advogado e presencialmente, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse na continuidade do feito, requerendo o que reputar pertinente, sob pena de extinção por abandono processual.    Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Designada ACIJ de forma HÍBRIDA para o dia 02/07/2025 ás 10:20 hrs a ser realizada na plataforma TEAMS (de maneira virtual) e no Fórum Regional de Campo Grande/Rj, bloco 4, sala 6, térreo (de maneira presencial). através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NkNzcwNGUtZTQ5Ny00ODA4LWE4OTAtZTg5MjYyMTAwZmRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2206a523f6-5f48-4977-8e7b-dc7aa7629d80%22%7d
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813009-84.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO JOSE ROVEGLIA PEIXOTO JUNIOR RÉU: JOURDAN SILVA DAMASCENO, FATIMA XAVIER DAMASCENO, QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA 1. Defiro, excepcionalmente, a realização deaudiência naforma híbrida (presencial e virtual). Intimem-se. 2. Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr. OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias. Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA. Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC). RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0193834-69.2013.8.06.0001 APELANTE: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA. APELADO: VIVIANE MATOS SALDANHA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de apelação (ID nº 23418907) interposto por IPADE - Instituto Para o Desenvolvimento da Educação LTDA em face da sentença de ID nº 23418901, proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo apelante em face de VIVIANE MATOS SALDANHA , ora apelada. Na ocasião, o magistrado de origem julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:   (…) Diante do exposto, decido pelo arquivamento dos autos e pela extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do art. 485, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se   Alega o recorrente a necessidade de reforma da sentença, vez que não fora devidamente intimada a parte autora, pugna pela desconstituição da sentença prmeva para citação da parte adversa. Ausente contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos:   Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   Art. 76 - São atribuições do Relator: (…) XIV- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;   Pois bem. Antes de apreciar o mérito do recurso, deve o julgador aferir os elementos intrínsecos e extrínsecos, essenciais à sua admissibilidade. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes se consubstanciam na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Quanto a tempestividade do apelo, verifico que a parte autora foi intimada da sentença, por meio de seus advogados, via diário oficial (ID nº 23418902), com prazo recursal até o dia 17/07/2024. O recorrente, no entanto, apresentou apelo no dia 18/07/2024, conforme informação do PJE. O art. 1.003, § 5º, do CPC/15, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação, sendo a contagem realizada em dias úteis, conforme disposto no art. 219 do CPC. In casu, o diário contendo a sentença foi disponibilizado em 25/06/2024, considerando-se, pois, publicada em 26/06/2024, de modo que o prazo iniciou em 27/06/2024 e, contando-se 15 (quinze) dias úteis, encerrou em 17/07/2024. Como visto, o recurso foi protocolado somente em 18/07/2024, sem qualquer justificativa para o atraso na interposição. Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. Ademais, foi expedida certidão de trânsito em julgado em 29/05/2024, consoante se observa no ID nº 19136704. Assim, deve, pois, ser reconhecida a intempestividade da irresignação, o que implica no não conhecimento do apelo. Corrobora a jurisprudência desta Corte de Justiça:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O Apelante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos por intempestividade. Posteriormente, interpôs o presente recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença para que fosse determinada a suspensão do processo pelo período acordado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. 3. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A tempestividade é requisito de admissibilidade recursal, devendo a Apelação ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC. 3.2 Embargos de Declaração que não são conhecidos por intempestividade não interrompem o prazo recursal para outros recursos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.3 No caso concreto, a sentença foi publicada em 05/10/2023, encerrando-se o prazo recursal em 27/10/2023. A parte Apelante opôs Embargos de Declaração intempestivos, não conhecidos, e somente interpôs a Apelação em 13/03/2024, quando o prazo já havia se esgotado. 3.4 Diante da interposição extemporânea, a Apelação não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo impossível seu conhecimento. 4. DISPOSITIVO E TESE: Com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC e art. 76, inc. XIV, do RITJCE, não se conhece do recurso de apelação em razão de sua intempestividade. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil (CPC): Art. 219; Art. 1.003, §5º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 1. STJ. AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF. Rel. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 22/5/2024. 2. STJ. AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR. Rel. Min. Raul Araújo. Corte Especial. DJe: 31/10/2023. 3. TJCE. AC nº 0100220-54.2006.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. DJe: 13/08/2024. 4. TJCE. AC nº 0894129-31.2014.8.06.0001. Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. DJe: 26/06/2024. 5. TJCE. Agravo Interno nº 0007373-90.2016.8.06.0095. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. DJe: 15/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso ante a manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0133084-62.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025) (grifos acrescidos)   PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU INTEMPESTIVO O APELO INTERPOSTO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS PELO JUIZ DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso em apreciação foi interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento à apelação anteriormente manejada pelo autor por intempestiva. 2. Em suas razões recursais defende o ora agravante que supôs que a interposição de embargos pela parte contrária teria suspendido o prazo para a apelação, todavia fora surpreendido, após a expedição de despacho para manifestação acerca dos aclaratórios, por sentença que deixou de conhecer dos embargos, porque intempestivos, determinando, ainda, o trânsito em julgado da sentença e a baixa na distribuição. 3. O recurso foi interposto em 16/01/2023 (segunda-feira, fls. 975/995), adversando sentença proferida no dia 31/10/2022 (fls. 943/951), cuja intimação foi divulgada na edição do Diário da Justiça eletrônica que circulou no dia 04/11/2022 (sexta-feira), considerada publicada em 07/11/2022 (segunda-feira, dia útil) consoante certidão localizada às fls. 953. 4. O primeiro dia útil do prazo recursal ocorreu em 08/11/2022 (terça-feira, dia útil); o termo ad quem se deu no dia 29/11/2022 (terçafeira, dia útil). 5. Não foi provada a existência de feriado local no interregno, obrigação que é do recorrente, nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC. 6. Convém destacar que da sentença foram apresentados embargos de declaração pelo autor em 15/11/2022 (terça-feira, feriado), a despeito do esgotamento do prazo respectivo, de 05 (cinco) dias (art. 1023, caput, do CPC) no dia anterior, 14/11/2022 (segunda-feira, dia útil), os quais restaram não conhecidos por serem intempestivos, conforme decisão judicial de fls. 970/972. 7. Sabe-se que a jurisprudência é pacífica quanto à não interrupção do prazo para a interposição de outro recurso pela oposição de embargos de declaração não conhecidos por serem incabíveis ou intempestivos. 8. Manifesta, pois, a intempestividade do apelo, cujo prazo finalizou em 29/11/2022, todavia foi apresentado apenas em 16/01/2023, não havendo que se falar em reforma da decisão que negou seguimento ao recurso. 9. Isto posto, conheço do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do em. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0479048-15.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) (grifos acrescidos)   Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, dada sua intempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, art. 1.024, § 4º e §5º do Código de Processo Civil e art. 76, XIV do RITJCE. Honorários sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor arbitrado na origem. Intime-se. Após transcurso do prazo sem qualquer irresignação, arquive-se.   Expedientes necessários.    Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE   Relator
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