Luis Antonio Da Silva Mota
Luis Antonio Da Silva Mota
Número da OAB:
OAB/CE 015103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Antonio Da Silva Mota possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJSE, TJSC
Nome:
LUIS ANTONIO DA SILVA MOTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
USUCAPIãO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIS ANTONIO DA SILVA MOTA (OAB 15103/CE) - Processo 0200867-40.2023.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - AUT PL: B1Delegacia Municipal de ParambuB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Igor dos ReisB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 14:00H, a qual será realizada de forma híbrida, por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, podendo as partes comparecerem presencialmente caso não possuam de recursos para ingressar na sala virtual de audiências. As partes poderão ingressar na sala virtual de audiências por meio do seguinte link ou QRcode: https://link.tjce.jus.br/ec16b1
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Tribunal: TJSE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202466000724 NÚMERO ÚNICO: 0000718-27.2024.8.25.0020 REQUERENTE : FRANCISCO MAIA DE MELO ADV. : ANTHONY LIMA MELO - OAB: 15103-SE REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB: 16477-CE DECISÃO....: [...] DA APLICAÇÃO DO CDC. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA [...] ASSIM, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA, INVERTO O ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202400737449 Nº ÚNICO: 0010005-74.2024.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE - RELATOR(A): ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS - JULGADO EM 05/09/2024). [...] DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA [...] ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL [...] DIANTE DO EXPOSTO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, RAZÃO PELA QUAL AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL [...] ASSIM, REJEITO A PRELIMINAR. DO PROCESSAMENTO DO FEITO IN CASU, NÃO VISLUMBRO OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, RAZÃO PELA QUAL FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: A) SE HOUVE EVENTUAL INCORREÇÃO OU FALHA DECORRENTE DE MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS EM CONTA PASEP DA AUTORA; B) E, EM CASO POSITIVO, QUAL FOI O EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL POR ELA SUPORTADO; C) SE HOUVE LESÃO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ART. 357 DO CPC, DESTACANDO QUE NÃO HÁ OUTRAS PRELIMINARES NEM QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO, DECLARO SANEADO O FEITO. INTIMEM-SE AS PARTES DA PRESENTE DECISÃO, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, PEDIR ESCLARECIMENTOS OU SOLICITAR AJUSTES A RESPEITO DA PRESENTE DECISÃO, SOB PENA DE ESTABILIZAÇÃO, TUDO CONFORME O ART. 357, §1º, DO CPC. ESTABILIZADA A DECISÃO, INTIMEM-SE AS PARTES PARA DIZEREM, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A RESPEITO DA PROVA QUE PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO EXPRESSAMENTE A FINALIDADE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REQUERIDOS, SOB PENA DE JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DESTAQUE-SE QUE, CASO PRETENDAM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ESCLARECIMENTOS DO PERITO, DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE OU OITIVA DE TESTEMUNHAS DEVEM AS PARTES SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE NO PRAZO ACIMA ASSINALADO, APRESENTANDO O RESPECTIVO ROL DE TESTEMUNHAS, OBSERVADO O LIMITE DO ART. 357, §6°, DO CPC, TUDO NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 357, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE SER PRESUMIDO O DESINTERESSE NA RESPECTIVA OITIVA. ESCOADO O PRAZO FIXADO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIS ANTONIO DA SILVA MOTA (OAB 15103/CE) - Processo 0031029-03.2020.8.06.0171 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUT PL: B1Delegacia Regional de TauaB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Ronaldo GonçalvesB0 - CIÊNCIA, ao Ministério Publico e defesa da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO antes designada para o dia 04 de agosto de 2025, às 08:30h, FOI REDESIGNADA PARA O DIA 07 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 08:30H a qual será realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams. As partes poderão ingressar na audiência através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/2fdfa4. Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNhNTViZWEtOThhYi00MjJjLWI2ZTQtOGM2ODk5ZGE0MTFl%4 0thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ded126ac-f261-481a-b084-5c930814f4a2%22%7d
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIS ANTONIO DA SILVA MOTA (OAB 15103/CE) - Processo 0201994-72.2024.8.06.0171 - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Trânsito - ADOLESCENTE: B1S.F.P.B0 - Proferiu-se, em sequência, o seguinte despacho: 1 - Intime-se o advogado do adolescente para que, no prazo legal, apresente a defesa prévia, bem como junte aos autos a respectiva procuração. 2 - Considerando a petição (págs. 153/154) apresentada pela Sra. Francisca Lucineide Pessoa Feitosa, por intermédio de seu patrono constituído, verifica-se a existência de um pedido implícito de participação no feito na qualidade de assistente de acusação. Diante disso, concedo vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da referida petição. 3 - Após, voltem os autos conclusos para análise e impulso processual. Expedientes necessários. Cumpra-se!
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA PROCESSO Nº: 0200654-93.2024.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARINETE GONCALVES DE LIMA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, ajuizada por MARINETE GONÇALVES DE LIMA, objetivando o registro de óbito de sua filha, FRANCISCA GONÇALVES LIMA, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial. Narra, em síntese, que sua filha faleceu em 10 de novembro de 2023, no Hospital Geral de Fortaleza/CE, cuja causa da morte foi atestada como "SEPTICEMIA", conforme declaração de óbito apresentada (ID 126315124), sendo o seu sepultamento realizado no cemitério localizado na Vila de Algodões, zona rural, Município de Quiterianópolis/CE. Ademais, informa que não foi possível realizar o assento de óbito no prazo legal devido ao elevado abalo emocional que a morte de sua filha lhe causou, razão pela qual apresentou a presente ação, com o intuito de obter autorização judicial para o registro de óbito tardio de sua filha. A inicial foi acompanhada de documentos, dentre eles a declaração de óbito, documentos pessoais da requerente e da falecida, comprovando o vínculo materno-filial entre elas (id. 126315121 a 126319327). No despacho de id. 126315110, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade judiciária e determinada a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil das Comarcas solicitando informações sobre a existência do assentamento de óbito em nome da falecida. Foram expedidos ofícios aos Cartórios (IDs 126315111 a 126315113), obtendo-se resposta do Cartório de Registro Civil de Novo Assis e do 1º Ofício de Parambu (ID 149731245, 126315116), informando a inexistência do registro de óbito da falecida em seus livros. Os autos foram enviados ao Ministério Público para manifestação (id. 154277820). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (id. 155172992), opinando pelo deferimento do pedido de assento tardio do óbito da Sra. Francisca Gonçalves Lima. É o Relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente ao deslinde da causa. A existência da pessoa natural termina com a morte, e o registro de óbito é tão importante à ordem pública quanto o registro de nascimento. A norma que deve fundamentar o pedido da autora repousa sobre os ditames dos arts. 77 e 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Grifos nossos.) Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. (Grifos nossos.) Não se olvida que a Lei dos Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori, dependendo, para tanto, de autorização judicial, com a aplicação do art. 109 da referida lei: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, o órgão julgador não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, nos termos do art. 723, § único, do CPC. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DO INTERESSADO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 109, § 5º, DA LEI Nº 6.015/1973. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.- É possível o pedido de assento de óbito após o sepultamento, na forma dos artigos 77 e 78 da Lei 6.015/73, sendo necessária autorização judicial, na forma do artigo 109 da mencionada lei. Ao exame dos autos, resta comprovado que a Sra. FRANCISCA GONÇALVES LIMA, filha da requerente faleceu em 10 de novembro de 2023, estando a declaração de óbito de id. 126315124 subscrita por profissional médico, razão pela qual não há necessidade da declaração de testemunhas, nos termos do art. 77 da Lei nº 6.015/73. Não restando quaisquer dúvidas, ante as provas documentais constantes nestes autos, do óbito (id. 126315124) e da inexistência do respectivo registro (id. 149731245), não sendo necessária qualquer outra exigência além da autorização judicial, como forma de preservar a segurança das relações jurídicas e sociais, merece prosperar o pedido de registro tardio do óbito da Sra. FRANCISCA GONÇALVES LIMA. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Parambu/CE, com a finalidade de expedir a Certidão de Óbito de FRANCISCA GONÇALVES LIMA, conforme D.O de id. 126315124. Para maior celeridade, ATRIBUO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE SENTENÇA, devendo ser remetida ao Cartório de Registro Civil competente. Custas processuais na forma da lei, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, IX, do Código de Processo Civil). Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público, via Portal de Intimação. CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO NO ATO. Após cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos. Tauá/CE, data da assinatura digital. Francisco Ireilton Bezerra Freire Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Jurandir Tenorio Junior (OAB 32165/CE), Artur Moreira Martins (OAB 41351/CE), Luis Antonio da Silva Mota (OAB 15103/CE) Processo 0006401-42.2017.8.06.0142 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. , L. J. S. do N. - Réu: J. R. S. - Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o acusado JONATAS RIBEIRO SENA como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, contra a vítima Luana Janielly Soares do Nascimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCarta Precatória Criminal Nº 5001956-61.2024.8.24.0072/SC RÉU : JOSIMAR ALVES BEZERRA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO DA SILVA MOTA (OAB CE015103) DESPACHO/DECISÃO Ciente da informação retro (evento 97). Diante do parecer favorável do Ministério Público (evento 95), autorizo o acusado a se deslocar até o Município de Florianópolis para acompanhar sua cônjuge em exame médico. Após o retorno, deverá comprovar a realização da consulta médica, em até 5 (cinco) dias. Intimem-se .
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