Fabio Carvalho Leite

Fabio Carvalho Leite

Número da OAB: OAB/CE 015113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Carvalho Leite possui 96 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPI, TJAM, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJPI, TJAM, TJCE, TRT7, TJSP, TJMA, STJ
Nome: FABIO CARVALHO LEITE

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
96
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº:  0695968-66.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros REU: Oscar Akira Onoe e outros SENTENÇA       Vistos.     Trata-se de incidente de Exceção de Incompetência, oposto no bojo de uma complexa disputa judicial envolvendo a cobrança de valores relativos a obras em área comum de condomínio. A controvérsia principal foi inaugurada com o ajuizamento da Ação de Cobrança nº 0566637-31.2000.8.06.0001, proposta pelos ora Réus, Srs. LUIS ROBERTO STUDART SOARES FILHO e OSCAR AKIRA ONOE, em face da totalidade dos condôminos do Edifício Acapulco, dentre os quais figuravam as ora Autoras, Sras. MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e HELIETTE MAIA DANTAS. A referida ação principal foi distribuída originariamente ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.  Em virtude do elevado número de réus, o que configurava um litisconsórcio passivo multitudinário, o Juízo da 19ª Vara Cível, visando a assegurar a razoável duração do processo e a adequada gestão processual, proferiu decisão determinando o desmembramento do feito. Tal medida resultou na criação de diversas novas ações de cobrança, cada uma direcionada a um grupo menor de condôminos, as quais foram posteriormente distribuídas por sorteio entre as diferentes Varas Cíveis desta Comarca. Foi nesse contexto que as Sras. MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e HELIETTE MAIA DANTAS passaram a figurar no polo passivo da Ação de Cobrança nº 0579125-18.2000.8.06.0001, distribuída inicialmente à 14ª Vara Cível.  Inconformadas com a distribuição para juízo diverso daquele que primeiro conheceu da causa, as Autoras opuseram o presente incidente de Exceção de Incompetência (ID 116315689), distribuído por dependência à Ação de Cobrança nº 2001.02.59558-5 (numeração antiga do SAJ, atual 0579125-18.2000.8.06.0001), ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. A tese central das excipientes era a de que a competência para processar e julgar todas as demandas desmembradas seria da 19ª Vara Cível, por prevenção, a fim de se evitar o risco de decisões conflitantes e contraditórias sobre a mesma relação jurídica de direito material.  Em sua manifestação sobre a impugnação dos exceptos (ID 116312622, protocolada em 05 de março de 2018), as Autoras reforçaram e detalharam seus argumentos. Sustentaram, em suma: a) a existência de conexão entre todas as ações desmembradas, por compartilharem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto; b) a natureza unitária do litisconsórcio, ainda que facultativo, uma vez que a obrigação condominial discutida exigiria uma decisão uniforme para todos os condôminos; c) a ilegitimidade passiva dos condôminos para figurarem individualmente na ação, que deveria ter sido proposta em face do Condomínio do Edifício Acapulco, legítimo sucessor do condomínio de construção; e d) a prevenção do Juízo da 19ª Vara Cível para julgar todos os feitos, colacionando, inclusive, cópia de decisão proferida pela 11ª Vara Cível em caso idêntico, que já havia reconhecido a referida prevenção.  O incidente processual teve uma tramitação longa e fragmentada. Inicialmente processado na 14ª Vara Cível, o feito foi despachado em 02 de outubro de 2017 para que as excipientes se manifestassem sobre a impugnação (ID 116312615). Contudo, em seguida, foi redistribuído para a 17ª Vara Cível, que, por meio do despacho de 06 de fevereiro de 2018 (ID 116312617), reiterou a ordem de intimação.  Após a apresentação da manifestação pelas excipientes, o Juízo da 17ª Vara Cível proferiu a decisão interlocutória de ID 116314976, em 21 de maio de 2018. Naquela oportunidade, o magistrado constatou que a ação de cobrança principal que originou o incidente (nº 0579125-18.2000.8.06.0001) havia sido, ela própria, redistribuída para a 21ª Vara Cível em razão da Portaria nº 849/2017 do TJCE. Assim, por entender que o incidente deveria seguir o destino do processo principal, determinou a remessa dos autos à 21ª Vara Cível, decisão que transitou em julgado sem interposição de recurso.  Recebidos na 21ª Vara Cível, os autos permaneceram paralisados por um longo período, o que motivou o despacho de 25 de setembro de 2020 (ID 116314985) para intimar as Autoras a manifestarem interesse no prosseguimento, sob pena de extinção. Em resposta (ID 116314990), as Autoras reafirmaram seu total interesse no julgamento do mérito do incidente, enfatizando a necessidade de reunião dos processos para garantir a segurança jurídica.  Finalmente, em 10 de agosto de 2022, a Exma. Juíza de Direito da 21ª Vara Cível, Dra. Lucimeire Godeiro Costa, proferiu sentença no incidente (ID 116314998). A magistrada, após detalhada fundamentação, julgou PROCEDENTE a Exceção de Incompetência. Em sua decisão, embora tenha afastado a aplicação da Súmula 235 do STJ por entender que o processo originário já se encontrava julgado, reconheceu a prevenção da 19ª Vara Cível com base em outro fundamento: a regra contida no artigo 253, inciso II, do CPC/73 (correspondente ao artigo 286, II, do CPC/15), que determina a distribuição por dependência quando, extinto o processo sem julgamento de mérito, o pedido é reiterado. A juíza compreendeu que o desmembramento da ação original equivalia a uma extinção parcial do feito em relação aos excipientes, justificando a distribuição por dependência das novas ações ao juízo que primeiro conheceu da causa.  O dispositivo da sentença foi claro ao determinar: "a remessa, tanto dos presentes autos, quanto do seu apenso, ao Setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua, a fim de que sejam encaminhados à ilustrada 19ª Vara Cível de Fortaleza, por dependência ao processo de nº. 0566637-31.2000.8.06.0001."  A sentença transitou em julgado em 08 de setembro de 2022 (ID 116315002). No entanto, a efetivação da redistribuição encontrou obstáculos burocráticos. Em duas ocasiões, em setembro de 2022 (ID 116315004) e novembro de 2023 (ID 116315009), o Setor de Distribuição devolveu os autos à 21ª Vara Cível, informando a impossibilidade de proceder à redistribuição enquanto o presente feito estivesse formalmente apensado ao processo nº 0579125-18.2000.8.06.0001 no sistema. Somente em 09 de março de 2024, após a serventia da 21ª Vara Cível certificar a realização do desapensamento sistêmico, os autos foram novamente encaminhados e finalmente redistribuídos (ID 116315010).  Após a longa jornada processual, o feito foi recebido pelo Juízo da 19ª Vara Cível em março de 2024. Através do despacho de 03 de abril de 2024 (ID 116315012), a Exma. Juíza de Direito, Dra. Renata Santos Nadyer Barbosa, determinou o apensamento destes autos ao processo originário nº 0566637-31.2000.8.06.0001 e intimou as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entendessem de direito.  Atendendo à determinação judicial, as Autoras protocolaram a petição de ID 116315015 em 08 de maio de 2024. Nesse petitório, as Autoras informaram ao juízo que, em consulta ao processo principal (nº 0566637-31.2000.8.06.0001), constataram que já fora proferida sentença de improcedência do mérito da ação de cobrança. Diante desse fato novo e da natureza unitária do litisconsórcio, já reconhecida na decisão que acolheu a exceção de incompetência, pleitearam a extensão dos efeitos daquela sentença favorável.  O pedido formulado foi para que, em relação às Autoras, fosse proferida sentença de mérito com o mesmo teor de improcedência ou, alternativamente, que fossem estendidos os efeitos da coisa julgada formada no processo principal, com a consequente condenação dos Réus ao pagamento dos ônus da sucumbência. A petição citou precedentes jurisprudenciais que, segundo as Autoras, amparariam a tese da extensão subjetiva da coisa julgada em casos de litisconsórcio unitário.  Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o Relatório. Decido.  Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por LUÍS ROBERTO STUDART SOARES FILHO e OSCAR AKIRA ONOE em face de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA e HELIETTE MAIA DANTAS. O cerne da questão reside na cobrança de valores supostamente devidos pela conclusão de obras no Edifício Acapulco, após a falência da construtora original.  O presente processo é um dos vários feitos desmembrados da ação original de nº 0566637-31.2000.8.06.0001, que tramitou perante este mesmo Juízo da 19ª Vara Cível. Naquele processo principal, que envolvia outros condôminos do mesmo edifício e se fundava na mesmíssima causa de pedir e pedido, foi proferida sentença em 13 de janeiro de 2022, extinguindo o feito sem resolução do mérito.  A fundamentação daquela sentença, que ora se adota como razão de decidir por sua absoluta pertinência ao caso concreto, baseou-se na flagrante deficiência instrutória da peça inicial, a qual não foi suprida no decorrer de toda a instrução processual. Conforme exaustivamente detalhado no julgamento do processo principal, os autores não lograram êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.  O suposto contrato para a execução das obras teria sido celebrado de forma verbal, o que, por si só, exige um conjunto probatório robusto para sua demonstração. Contudo, os autores não juntaram qualquer documento essencial, como notas fiscais dos materiais adquiridos, recibos de pagamento de mão de obra, ou mesmo o contrato social da empresa "Teto Construtora", que alegam ter sido a real executora dos serviços. As poucas provas documentais são frágeis e insuficientes para sustentar a pretensão, e as provas testemunhais colhidas no feito principal mostraram-se vagas e inconclusivas, não esclarecendo as condições da suposta contratação.  Assim, ante à flagrante deficiência instrutória, não há como escapar da inépcia da exordial.  Diga-se que, além da inépcia, há também a questão da ilegitimidade ativa dos autores pessoas físicas. Ora, os próprios autores afirmam na exordial ter sido a empresa deles quem supostamente executou a obra e, no entanto, intentam a ação como pessoas físicas. É sabido e ressabido que as pessoas físicas dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual eventualmente façam parte, exsurgindo daí a manifesta ilegitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, direito pertencente à sociedade empresária. Não bastasse isso, sequer a existência regular da referida empresa restou provada nos autos, servindo tal fundamentação como argumento de reforço da flagrante inépcia e da ausência das condições da ação.  Adicionalmente, verifica-se a ilegitimidade passiva das requeridas, pois, conforme argumentado e verificado em outros feitos análogos, muitos dos condôminos acionados já haviam alienado suas respectivas frações ideais a terceiros que sequer figuraram no presente feito, não possuindo, portanto, responsabilidade sobre a dívida condominial pleiteada.  O caso em tela configura um nítido exemplo de litisconsórcio facultativo unitário, onde, apesar da faculdade na formação do litisconsórcio no polo passivo, a decisão de mérito deve ser uniforme para todos os litisconsortes, dada a natureza da relação jurídica de direito material discutida - uma suposta dívida condominial decorrente de um único fato gerador. Acolher a pretensão dos autores contra alguns condôminos e rejeitá-la contra outros, com base na mesma frágil prova, geraria decisões conflitantes e contraditórias, em manifesta violação à segurança jurídica.  Tendo em vista que o processo principal (nº 0566637-31.2000.8.06.0001) foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da inicial e ilegitimidade das partes, e considerando a identidade de causa de pedir e pedido entre aquele feito e o presente, é imperiosa a extensão daquele resultado a estas requeridas, conforme pleiteado em sua manifestação de ID 116315015.  Não instruiu, portanto, a parte autora a lide com documentos essenciais à instrução da inicial e que dizem respeito diretamente à causa de pedir e aos pedidos formulados. Acentue-se encontrar-se também precluso tal direito de instruir a inicial, tendo a contumácia processual da autora revelado o seu completo desinteresse pelo feito. Diante de tal deficiência processual, não resta outra alternativa senão a declaração de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da inicial.  O artigo 330 do Código de Processo Civil fala sobre o indeferimento da inicial por inépcia:  "Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:   I- for inepta;   (…)   § 1º - Considera-se inepta a petição inicial quando:   I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;   II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;   III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;   IV- contiver pedidos incompatíveis entre si."   O artigo 320 do mesmo diploma legal versa sobre a ausência de documentos essenciais à propositura da ação:  "Art. 320 - A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."   Constata-se, desta feita, a ausência de condições essenciais da ação, quais sejam, a legitimidade das partes e o interesse de agir, este último manifestado pela ausência da prova cabal dos argumentos elencados na inicial. Razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, I, IV e VI, do CPC/15.  Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na presente AÇÃO DE COBRANÇA interposta por LUÍS ROBERTO STUDART SOARES FILHO e OSCAR AKIRA ONOE em face de MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA e HELIETTE MAIA DANTAS, estendendo os efeitos da sentença proferida no processo nº 0566637-31.2000.8.06.0001, tudo sob o fundamento dos artigos 485, I, IV e VI, do CPC/15 c/c artigo 320, do CPC/15 e demais dispositivos cabíveis.  Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pelos autores, na forma da lei.  Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.  Expedientes necessários.    (data da assinatura eletrônica) Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0162064-87.2015.8.06.0001 AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA REU: J. E. P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME   Vistos. Meta 02/CNJ     Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA e outro por AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA., em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação.     Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa.     Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.     Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.     Compulsando detidamente ambos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios.     O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material;       Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.     Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (ora primeira embargante) em face de AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (ora segundas embargantes), JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão do inadimplemento contratual consistente no atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em planta. A autora pleiteou a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato por culpa das rés e condená-las ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a contar da data prevista para entrega até a efetiva rescisão contratual, além da restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.      DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA     A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, pois não apreciou o pleito de multa invertida.     Realmente, tal pedido foi feito na inicial e não fora apreciado na sentença recorrida.     No tocante ao pedido de indenização por dano material, decorrente do atraso da entrega do imóvel, consistente em multa moratória, destaque-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, que, com fundamento nos princípios gerais do Direito e no Código de Defesa do Consumidor, inverte a cláusula contratual que previa multa exclusivamente em benefício do fornecedor, na hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor:     Tese fixada no Tema nº 971/STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.     Além disso, conforme o entendimento do STJ, não se aplica a Tese do Tema nº 970, permitindo, portanto, a cumulação da cláusula penal (prevista ou invertida) com lucros cessantes, representados por aluguéis mensais, apenas no caso de a cláusula penal não corresponder ao valor locativo, como é o presente caso, no qual a cláusula penal corresponde à multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso, com juros de 1% ao mês. Veja-se:     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. 2. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917837 RJ 2021/0019917-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)     Assim, cabível a inversão da cláusula penal moratória prevista na Cláusula 4.0 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, sujeitando a demandada ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., sobre as prestações pagas nesse período, correspondente aos meses de atraso na entrega do imóvel.    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA    1. Da Inexistência de Contradição quanto à Aplicação do Tema 996/STJ     In casu, a recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a sentença é contraditória na aplicação do Tema 996 do STJ a caso não submetido ao Programa Minha Casa Minha Vida.    A r. sentença, ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, não incorreu em qualquer contradição, tampouco aplicou de modo equivocado o entendimento firmado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça.    Com efeito, a decisão embargada não restringiu sua fundamentação exclusivamente ao Tema 996/STJ, mas sim o utilizou como reforço argumentativo, na medida em que o referido precedente consagra a necessidade de ressarcimento de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, aplicável não apenas às unidades residenciais no âmbito do PMCMV, mas também, por analogia e coerência sistemática, às relações jurídicas de direito privado submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como no caso dos autos.    Ressalte-se que a ratio decidendi do Tema 996 é clara ao reconhecer que, havendo mora na entrega do imóvel e sendo constatada a frustração da legítima expectativa de fruição do bem, ocorre o dano consistente na privação do uso, o qual se reflete em lucros cessantes mensais.    Ressalte-se, contudo, que a aplicação do referido Tema sequer era indispensável, já que o direito à indenização por lucros cessantes decorre diretamente da lei, conforme o disposto nos artigos 475 e 402 do Código Civil.    Dispõe o art. 475 do CC:    "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."    Já o art. 402 do mesmo diploma é categórico:    "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."    Portanto, a condenação por lucros cessantes decorre da violação do contrato e do inadimplemento reconhecido na sentença, sendo consequência natural da responsabilidade civil contratual.    A menção ao Tema 996/STJ, portanto, apenas reforça o reconhecimento de prejuízo em situações como a dos autos, sem limitar sua aplicação à seara do PMCMV. Isso porque, conforme reconhecido na sentença, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação da jurisprudência protetiva.    Portanto, não há contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não se presta à via dos embargos de declaração.    2. Da Suposta Contradição entre a Rescisão Contratual e a Indenização por Lucros Cessantes     Em sua segunda impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na compatibilidade entre a resolução contratual e a condenação por lucros cessantes.    Também não prospera a alegação de contradição entre a decretação da rescisão contratual e a condenação ao pagamento de lucros cessantes.    A decretação da resolução do contrato por inadimplemento do promitente vendedor ou incorporador não afasta o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte prejudicada, os quais incluem, como na hipótese dos autos, a perda da fruição econômica do bem durante o período de mora, ou seja, os lucros cessantes, conforme se extrai dos arts. 475 e 402 do CC/02, já citados.    A lógica é simples: mesmo que o contrato tenha sido posteriormente rescindido, a mora pretérita dos réus produziu efeitos danosos autônomos, pois a parte autora, enquanto aguardava a entrega do imóvel, esteve privada da sua utilização ou exploração comercial, o que enseja indenização correspondente à perda dessa utilidade.    A incompatibilidade entre o interesse negativo (resolução) e o interesse positivo (execução do contrato) não impede a cumulação da pretensão resolutória com a indenizatória, quando demonstrado que o inadimplemento gerou prejuízo concreto à parte lesada, como assentado no próprio julgamento do AgInt nos EDcl no REsp: 1886786 SP 2020/0190844-7 - STJ.    Diversos precedentes decretam a rescisão contratual e, de forma cumulada, determinam a indenização por lucros cessantes - inclusive sem se basear exclusivamente no Tema 996 do STJ - o que demonstra a compatibilidade entre resolução contratual e lucros cessantes. Cita-se, a título exemplificativo:    TJSP - Apelação Cível 1002969-20.2022.8.26.0577 - Rel. Des. Fernando Marcondes - Julgamento: 27/02/2024 - 2ª Câmara de Direito Privado  TJSP - Apelação Cível 1018804-74.2021.8.26.0224 - Rel. Des. Carlos Alberto de Salles - Julgamento: 08/03/2022 - 3ª Câmara de Direito Privado (trecho do voto do relator abaixo):  "Possível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pois, independentemente da destinação que os compradores pretendessem dar ao imóvel, certo que o atraso na sua disponibilização gera para eles um dano decorrente da impossibilidade de utilização do bem adquirido, cuja tradução pecuniária se faz nessa forma já que, caso o imóvel tivesse sido entregue ele lhes traria benefício econômico, que poderiam aluga-lo ou nele residir (deixando de pagar aluguel).  É o que reconhece a Súmula 162 do Tribunal de Justiça de São Paulo:  'Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio'.  A conclusão não se altera em razão de terem os apelados manifestado sua intenção de não manter o contrato: durante o tempo em que estiveram vinculados ao negócio jurídico, sofreram prejuízos de ordem material que comportam reparação da forma articulada."    A suposta contradição apontada pelos embargantes se dissolve na compreensão de que a indenização por lucros cessantes diz respeito ao período anterior à rescisão e decorre da mora objetiva dos réus, devidamente reconhecida na sentença.    3. Da Fixação da Indenização por Lucros Cessantes em 1%     Em sua terceira impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na fixação de lucros cessantes em percentual fixo (1% do valor do imóvel).    In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão.    Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).    Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.    Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".    Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se)    Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.    Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.    Não procede a alegação de que a sentença teria fixado os lucros cessantes de forma "automática" ou arbitrária.    A decisão embargada foi clara ao utilizar critério objetivo e já consolidado, adotando como parâmetro a taxa mensal de 1% sobre o valor do imóvel, como estimativa do valor locatício médio de bem semelhante.    Trata-se de prática consagrada justamente para evitar a exigência de prova pericial desnecessária e protelatória, em casos nos quais a mora é reconhecida.    Ademais, a própria cláusula contratual invocada pela autora - cláusula IV, item 4.1.2, alínea C - prevê que, na hipótese de rescisão por inadimplemento ou culpa do comprador, será devido valor mensal de 1% sobre o valor atualizado de venda do imóvel para cada mês de fruição do imóvel, o qual deve ser deduzido do valor a restituir, e, por conseguinte, de forma invertida, serve tal percentual como referência contratual de estimação de perdas pela não utilização.    Logo, a fixação da indenização nessa base não decorre de presunção infundada, mas sim da análise razoável das condições do contrato e do caso concreto, o que afasta a alegação de contradição ou omissão.    Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito.     Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz.    No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação.    Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada.    Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)    Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os da demandada e PROVIDOS os da demandante, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 144360403, devendo-se o seguinte trecho:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.      Passar a ser lido como:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento; e  d) CONDENAR as rés a pagar a multa contratual de 2% (dois por cento) do valor das prestações pagas, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), desde os pagamentos.      Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.    Fortaleza/CE, 2025-07-24   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0162064-87.2015.8.06.0001 AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA REU: J. E. P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME   Vistos. Meta 02/CNJ     Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA e outro por AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA., em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação.     Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa.     Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.     Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.     Compulsando detidamente ambos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios.     O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material;       Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.     Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (ora primeira embargante) em face de AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (ora segundas embargantes), JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão do inadimplemento contratual consistente no atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em planta. A autora pleiteou a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato por culpa das rés e condená-las ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a contar da data prevista para entrega até a efetiva rescisão contratual, além da restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.      DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA     A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, pois não apreciou o pleito de multa invertida.     Realmente, tal pedido foi feito na inicial e não fora apreciado na sentença recorrida.     No tocante ao pedido de indenização por dano material, decorrente do atraso da entrega do imóvel, consistente em multa moratória, destaque-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, que, com fundamento nos princípios gerais do Direito e no Código de Defesa do Consumidor, inverte a cláusula contratual que previa multa exclusivamente em benefício do fornecedor, na hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor:     Tese fixada no Tema nº 971/STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.     Além disso, conforme o entendimento do STJ, não se aplica a Tese do Tema nº 970, permitindo, portanto, a cumulação da cláusula penal (prevista ou invertida) com lucros cessantes, representados por aluguéis mensais, apenas no caso de a cláusula penal não corresponder ao valor locativo, como é o presente caso, no qual a cláusula penal corresponde à multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso, com juros de 1% ao mês. Veja-se:     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. 2. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917837 RJ 2021/0019917-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)     Assim, cabível a inversão da cláusula penal moratória prevista na Cláusula 4.0 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, sujeitando a demandada ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., sobre as prestações pagas nesse período, correspondente aos meses de atraso na entrega do imóvel.    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA    1. Da Inexistência de Contradição quanto à Aplicação do Tema 996/STJ     In casu, a recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a sentença é contraditória na aplicação do Tema 996 do STJ a caso não submetido ao Programa Minha Casa Minha Vida.    A r. sentença, ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, não incorreu em qualquer contradição, tampouco aplicou de modo equivocado o entendimento firmado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça.    Com efeito, a decisão embargada não restringiu sua fundamentação exclusivamente ao Tema 996/STJ, mas sim o utilizou como reforço argumentativo, na medida em que o referido precedente consagra a necessidade de ressarcimento de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, aplicável não apenas às unidades residenciais no âmbito do PMCMV, mas também, por analogia e coerência sistemática, às relações jurídicas de direito privado submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como no caso dos autos.    Ressalte-se que a ratio decidendi do Tema 996 é clara ao reconhecer que, havendo mora na entrega do imóvel e sendo constatada a frustração da legítima expectativa de fruição do bem, ocorre o dano consistente na privação do uso, o qual se reflete em lucros cessantes mensais.    Ressalte-se, contudo, que a aplicação do referido Tema sequer era indispensável, já que o direito à indenização por lucros cessantes decorre diretamente da lei, conforme o disposto nos artigos 475 e 402 do Código Civil.    Dispõe o art. 475 do CC:    "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."    Já o art. 402 do mesmo diploma é categórico:    "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."    Portanto, a condenação por lucros cessantes decorre da violação do contrato e do inadimplemento reconhecido na sentença, sendo consequência natural da responsabilidade civil contratual.    A menção ao Tema 996/STJ, portanto, apenas reforça o reconhecimento de prejuízo em situações como a dos autos, sem limitar sua aplicação à seara do PMCMV. Isso porque, conforme reconhecido na sentença, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação da jurisprudência protetiva.    Portanto, não há contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não se presta à via dos embargos de declaração.    2. Da Suposta Contradição entre a Rescisão Contratual e a Indenização por Lucros Cessantes     Em sua segunda impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na compatibilidade entre a resolução contratual e a condenação por lucros cessantes.    Também não prospera a alegação de contradição entre a decretação da rescisão contratual e a condenação ao pagamento de lucros cessantes.    A decretação da resolução do contrato por inadimplemento do promitente vendedor ou incorporador não afasta o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte prejudicada, os quais incluem, como na hipótese dos autos, a perda da fruição econômica do bem durante o período de mora, ou seja, os lucros cessantes, conforme se extrai dos arts. 475 e 402 do CC/02, já citados.    A lógica é simples: mesmo que o contrato tenha sido posteriormente rescindido, a mora pretérita dos réus produziu efeitos danosos autônomos, pois a parte autora, enquanto aguardava a entrega do imóvel, esteve privada da sua utilização ou exploração comercial, o que enseja indenização correspondente à perda dessa utilidade.    A incompatibilidade entre o interesse negativo (resolução) e o interesse positivo (execução do contrato) não impede a cumulação da pretensão resolutória com a indenizatória, quando demonstrado que o inadimplemento gerou prejuízo concreto à parte lesada, como assentado no próprio julgamento do AgInt nos EDcl no REsp: 1886786 SP 2020/0190844-7 - STJ.    Diversos precedentes decretam a rescisão contratual e, de forma cumulada, determinam a indenização por lucros cessantes - inclusive sem se basear exclusivamente no Tema 996 do STJ - o que demonstra a compatibilidade entre resolução contratual e lucros cessantes. Cita-se, a título exemplificativo:    TJSP - Apelação Cível 1002969-20.2022.8.26.0577 - Rel. Des. Fernando Marcondes - Julgamento: 27/02/2024 - 2ª Câmara de Direito Privado  TJSP - Apelação Cível 1018804-74.2021.8.26.0224 - Rel. Des. Carlos Alberto de Salles - Julgamento: 08/03/2022 - 3ª Câmara de Direito Privado (trecho do voto do relator abaixo):  "Possível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pois, independentemente da destinação que os compradores pretendessem dar ao imóvel, certo que o atraso na sua disponibilização gera para eles um dano decorrente da impossibilidade de utilização do bem adquirido, cuja tradução pecuniária se faz nessa forma já que, caso o imóvel tivesse sido entregue ele lhes traria benefício econômico, que poderiam aluga-lo ou nele residir (deixando de pagar aluguel).  É o que reconhece a Súmula 162 do Tribunal de Justiça de São Paulo:  'Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio'.  A conclusão não se altera em razão de terem os apelados manifestado sua intenção de não manter o contrato: durante o tempo em que estiveram vinculados ao negócio jurídico, sofreram prejuízos de ordem material que comportam reparação da forma articulada."    A suposta contradição apontada pelos embargantes se dissolve na compreensão de que a indenização por lucros cessantes diz respeito ao período anterior à rescisão e decorre da mora objetiva dos réus, devidamente reconhecida na sentença.    3. Da Fixação da Indenização por Lucros Cessantes em 1%     Em sua terceira impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na fixação de lucros cessantes em percentual fixo (1% do valor do imóvel).    In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão.    Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).    Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.    Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".    Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se)    Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.    Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.    Não procede a alegação de que a sentença teria fixado os lucros cessantes de forma "automática" ou arbitrária.    A decisão embargada foi clara ao utilizar critério objetivo e já consolidado, adotando como parâmetro a taxa mensal de 1% sobre o valor do imóvel, como estimativa do valor locatício médio de bem semelhante.    Trata-se de prática consagrada justamente para evitar a exigência de prova pericial desnecessária e protelatória, em casos nos quais a mora é reconhecida.    Ademais, a própria cláusula contratual invocada pela autora - cláusula IV, item 4.1.2, alínea C - prevê que, na hipótese de rescisão por inadimplemento ou culpa do comprador, será devido valor mensal de 1% sobre o valor atualizado de venda do imóvel para cada mês de fruição do imóvel, o qual deve ser deduzido do valor a restituir, e, por conseguinte, de forma invertida, serve tal percentual como referência contratual de estimação de perdas pela não utilização.    Logo, a fixação da indenização nessa base não decorre de presunção infundada, mas sim da análise razoável das condições do contrato e do caso concreto, o que afasta a alegação de contradição ou omissão.    Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito.     Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz.    No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação.    Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada.    Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)    Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os da demandada e PROVIDOS os da demandante, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 144360403, devendo-se o seguinte trecho:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.      Passar a ser lido como:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento; e  d) CONDENAR as rés a pagar a multa contratual de 2% (dois por cento) do valor das prestações pagas, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), desde os pagamentos.      Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.    Fortaleza/CE, 2025-07-24   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0162064-87.2015.8.06.0001 AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA REU: J. E. P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME   Vistos. Meta 02/CNJ     Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA e outro por AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA., em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação.     Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa.     Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.     Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.     Compulsando detidamente ambos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios.     O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material;       Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.     Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (ora primeira embargante) em face de AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (ora segundas embargantes), JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão do inadimplemento contratual consistente no atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em planta. A autora pleiteou a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato por culpa das rés e condená-las ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a contar da data prevista para entrega até a efetiva rescisão contratual, além da restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.      DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA     A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, pois não apreciou o pleito de multa invertida.     Realmente, tal pedido foi feito na inicial e não fora apreciado na sentença recorrida.     No tocante ao pedido de indenização por dano material, decorrente do atraso da entrega do imóvel, consistente em multa moratória, destaque-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, que, com fundamento nos princípios gerais do Direito e no Código de Defesa do Consumidor, inverte a cláusula contratual que previa multa exclusivamente em benefício do fornecedor, na hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor:     Tese fixada no Tema nº 971/STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.     Além disso, conforme o entendimento do STJ, não se aplica a Tese do Tema nº 970, permitindo, portanto, a cumulação da cláusula penal (prevista ou invertida) com lucros cessantes, representados por aluguéis mensais, apenas no caso de a cláusula penal não corresponder ao valor locativo, como é o presente caso, no qual a cláusula penal corresponde à multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso, com juros de 1% ao mês. Veja-se:     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. 2. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917837 RJ 2021/0019917-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)     Assim, cabível a inversão da cláusula penal moratória prevista na Cláusula 4.0 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, sujeitando a demandada ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., sobre as prestações pagas nesse período, correspondente aos meses de atraso na entrega do imóvel.    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA    1. Da Inexistência de Contradição quanto à Aplicação do Tema 996/STJ     In casu, a recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a sentença é contraditória na aplicação do Tema 996 do STJ a caso não submetido ao Programa Minha Casa Minha Vida.    A r. sentença, ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, não incorreu em qualquer contradição, tampouco aplicou de modo equivocado o entendimento firmado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça.    Com efeito, a decisão embargada não restringiu sua fundamentação exclusivamente ao Tema 996/STJ, mas sim o utilizou como reforço argumentativo, na medida em que o referido precedente consagra a necessidade de ressarcimento de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, aplicável não apenas às unidades residenciais no âmbito do PMCMV, mas também, por analogia e coerência sistemática, às relações jurídicas de direito privado submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como no caso dos autos.    Ressalte-se que a ratio decidendi do Tema 996 é clara ao reconhecer que, havendo mora na entrega do imóvel e sendo constatada a frustração da legítima expectativa de fruição do bem, ocorre o dano consistente na privação do uso, o qual se reflete em lucros cessantes mensais.    Ressalte-se, contudo, que a aplicação do referido Tema sequer era indispensável, já que o direito à indenização por lucros cessantes decorre diretamente da lei, conforme o disposto nos artigos 475 e 402 do Código Civil.    Dispõe o art. 475 do CC:    "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."    Já o art. 402 do mesmo diploma é categórico:    "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."    Portanto, a condenação por lucros cessantes decorre da violação do contrato e do inadimplemento reconhecido na sentença, sendo consequência natural da responsabilidade civil contratual.    A menção ao Tema 996/STJ, portanto, apenas reforça o reconhecimento de prejuízo em situações como a dos autos, sem limitar sua aplicação à seara do PMCMV. Isso porque, conforme reconhecido na sentença, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação da jurisprudência protetiva.    Portanto, não há contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não se presta à via dos embargos de declaração.    2. Da Suposta Contradição entre a Rescisão Contratual e a Indenização por Lucros Cessantes     Em sua segunda impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na compatibilidade entre a resolução contratual e a condenação por lucros cessantes.    Também não prospera a alegação de contradição entre a decretação da rescisão contratual e a condenação ao pagamento de lucros cessantes.    A decretação da resolução do contrato por inadimplemento do promitente vendedor ou incorporador não afasta o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte prejudicada, os quais incluem, como na hipótese dos autos, a perda da fruição econômica do bem durante o período de mora, ou seja, os lucros cessantes, conforme se extrai dos arts. 475 e 402 do CC/02, já citados.    A lógica é simples: mesmo que o contrato tenha sido posteriormente rescindido, a mora pretérita dos réus produziu efeitos danosos autônomos, pois a parte autora, enquanto aguardava a entrega do imóvel, esteve privada da sua utilização ou exploração comercial, o que enseja indenização correspondente à perda dessa utilidade.    A incompatibilidade entre o interesse negativo (resolução) e o interesse positivo (execução do contrato) não impede a cumulação da pretensão resolutória com a indenizatória, quando demonstrado que o inadimplemento gerou prejuízo concreto à parte lesada, como assentado no próprio julgamento do AgInt nos EDcl no REsp: 1886786 SP 2020/0190844-7 - STJ.    Diversos precedentes decretam a rescisão contratual e, de forma cumulada, determinam a indenização por lucros cessantes - inclusive sem se basear exclusivamente no Tema 996 do STJ - o que demonstra a compatibilidade entre resolução contratual e lucros cessantes. Cita-se, a título exemplificativo:    TJSP - Apelação Cível 1002969-20.2022.8.26.0577 - Rel. Des. Fernando Marcondes - Julgamento: 27/02/2024 - 2ª Câmara de Direito Privado  TJSP - Apelação Cível 1018804-74.2021.8.26.0224 - Rel. Des. Carlos Alberto de Salles - Julgamento: 08/03/2022 - 3ª Câmara de Direito Privado (trecho do voto do relator abaixo):  "Possível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pois, independentemente da destinação que os compradores pretendessem dar ao imóvel, certo que o atraso na sua disponibilização gera para eles um dano decorrente da impossibilidade de utilização do bem adquirido, cuja tradução pecuniária se faz nessa forma já que, caso o imóvel tivesse sido entregue ele lhes traria benefício econômico, que poderiam aluga-lo ou nele residir (deixando de pagar aluguel).  É o que reconhece a Súmula 162 do Tribunal de Justiça de São Paulo:  'Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio'.  A conclusão não se altera em razão de terem os apelados manifestado sua intenção de não manter o contrato: durante o tempo em que estiveram vinculados ao negócio jurídico, sofreram prejuízos de ordem material que comportam reparação da forma articulada."    A suposta contradição apontada pelos embargantes se dissolve na compreensão de que a indenização por lucros cessantes diz respeito ao período anterior à rescisão e decorre da mora objetiva dos réus, devidamente reconhecida na sentença.    3. Da Fixação da Indenização por Lucros Cessantes em 1%     Em sua terceira impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na fixação de lucros cessantes em percentual fixo (1% do valor do imóvel).    In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão.    Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).    Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.    Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".    Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se)    Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.    Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.    Não procede a alegação de que a sentença teria fixado os lucros cessantes de forma "automática" ou arbitrária.    A decisão embargada foi clara ao utilizar critério objetivo e já consolidado, adotando como parâmetro a taxa mensal de 1% sobre o valor do imóvel, como estimativa do valor locatício médio de bem semelhante.    Trata-se de prática consagrada justamente para evitar a exigência de prova pericial desnecessária e protelatória, em casos nos quais a mora é reconhecida.    Ademais, a própria cláusula contratual invocada pela autora - cláusula IV, item 4.1.2, alínea C - prevê que, na hipótese de rescisão por inadimplemento ou culpa do comprador, será devido valor mensal de 1% sobre o valor atualizado de venda do imóvel para cada mês de fruição do imóvel, o qual deve ser deduzido do valor a restituir, e, por conseguinte, de forma invertida, serve tal percentual como referência contratual de estimação de perdas pela não utilização.    Logo, a fixação da indenização nessa base não decorre de presunção infundada, mas sim da análise razoável das condições do contrato e do caso concreto, o que afasta a alegação de contradição ou omissão.    Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito.     Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz.    No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação.    Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada.    Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)    Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os da demandada e PROVIDOS os da demandante, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 144360403, devendo-se o seguinte trecho:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.      Passar a ser lido como:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento; e  d) CONDENAR as rés a pagar a multa contratual de 2% (dois por cento) do valor das prestações pagas, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), desde os pagamentos.      Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.    Fortaleza/CE, 2025-07-24   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0162064-87.2015.8.06.0001 AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA REU: J. E. P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME   Vistos. Meta 02/CNJ     Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA e outro por AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA., em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação.     Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa.     Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.     Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.     Compulsando detidamente ambos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios.     O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material;       Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.     Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (ora primeira embargante) em face de AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (ora segundas embargantes), JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão do inadimplemento contratual consistente no atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em planta. A autora pleiteou a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato por culpa das rés e condená-las ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a contar da data prevista para entrega até a efetiva rescisão contratual, além da restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.      DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA     A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, pois não apreciou o pleito de multa invertida.     Realmente, tal pedido foi feito na inicial e não fora apreciado na sentença recorrida.     No tocante ao pedido de indenização por dano material, decorrente do atraso da entrega do imóvel, consistente em multa moratória, destaque-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, que, com fundamento nos princípios gerais do Direito e no Código de Defesa do Consumidor, inverte a cláusula contratual que previa multa exclusivamente em benefício do fornecedor, na hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor:     Tese fixada no Tema nº 971/STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.     Além disso, conforme o entendimento do STJ, não se aplica a Tese do Tema nº 970, permitindo, portanto, a cumulação da cláusula penal (prevista ou invertida) com lucros cessantes, representados por aluguéis mensais, apenas no caso de a cláusula penal não corresponder ao valor locativo, como é o presente caso, no qual a cláusula penal corresponde à multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso, com juros de 1% ao mês. Veja-se:     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. 2. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917837 RJ 2021/0019917-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)     Assim, cabível a inversão da cláusula penal moratória prevista na Cláusula 4.0 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, sujeitando a demandada ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., sobre as prestações pagas nesse período, correspondente aos meses de atraso na entrega do imóvel.    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA    1. Da Inexistência de Contradição quanto à Aplicação do Tema 996/STJ     In casu, a recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a sentença é contraditória na aplicação do Tema 996 do STJ a caso não submetido ao Programa Minha Casa Minha Vida.    A r. sentença, ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, não incorreu em qualquer contradição, tampouco aplicou de modo equivocado o entendimento firmado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça.    Com efeito, a decisão embargada não restringiu sua fundamentação exclusivamente ao Tema 996/STJ, mas sim o utilizou como reforço argumentativo, na medida em que o referido precedente consagra a necessidade de ressarcimento de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, aplicável não apenas às unidades residenciais no âmbito do PMCMV, mas também, por analogia e coerência sistemática, às relações jurídicas de direito privado submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como no caso dos autos.    Ressalte-se que a ratio decidendi do Tema 996 é clara ao reconhecer que, havendo mora na entrega do imóvel e sendo constatada a frustração da legítima expectativa de fruição do bem, ocorre o dano consistente na privação do uso, o qual se reflete em lucros cessantes mensais.    Ressalte-se, contudo, que a aplicação do referido Tema sequer era indispensável, já que o direito à indenização por lucros cessantes decorre diretamente da lei, conforme o disposto nos artigos 475 e 402 do Código Civil.    Dispõe o art. 475 do CC:    "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."    Já o art. 402 do mesmo diploma é categórico:    "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."    Portanto, a condenação por lucros cessantes decorre da violação do contrato e do inadimplemento reconhecido na sentença, sendo consequência natural da responsabilidade civil contratual.    A menção ao Tema 996/STJ, portanto, apenas reforça o reconhecimento de prejuízo em situações como a dos autos, sem limitar sua aplicação à seara do PMCMV. Isso porque, conforme reconhecido na sentença, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação da jurisprudência protetiva.    Portanto, não há contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não se presta à via dos embargos de declaração.    2. Da Suposta Contradição entre a Rescisão Contratual e a Indenização por Lucros Cessantes     Em sua segunda impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na compatibilidade entre a resolução contratual e a condenação por lucros cessantes.    Também não prospera a alegação de contradição entre a decretação da rescisão contratual e a condenação ao pagamento de lucros cessantes.    A decretação da resolução do contrato por inadimplemento do promitente vendedor ou incorporador não afasta o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte prejudicada, os quais incluem, como na hipótese dos autos, a perda da fruição econômica do bem durante o período de mora, ou seja, os lucros cessantes, conforme se extrai dos arts. 475 e 402 do CC/02, já citados.    A lógica é simples: mesmo que o contrato tenha sido posteriormente rescindido, a mora pretérita dos réus produziu efeitos danosos autônomos, pois a parte autora, enquanto aguardava a entrega do imóvel, esteve privada da sua utilização ou exploração comercial, o que enseja indenização correspondente à perda dessa utilidade.    A incompatibilidade entre o interesse negativo (resolução) e o interesse positivo (execução do contrato) não impede a cumulação da pretensão resolutória com a indenizatória, quando demonstrado que o inadimplemento gerou prejuízo concreto à parte lesada, como assentado no próprio julgamento do AgInt nos EDcl no REsp: 1886786 SP 2020/0190844-7 - STJ.    Diversos precedentes decretam a rescisão contratual e, de forma cumulada, determinam a indenização por lucros cessantes - inclusive sem se basear exclusivamente no Tema 996 do STJ - o que demonstra a compatibilidade entre resolução contratual e lucros cessantes. Cita-se, a título exemplificativo:    TJSP - Apelação Cível 1002969-20.2022.8.26.0577 - Rel. Des. Fernando Marcondes - Julgamento: 27/02/2024 - 2ª Câmara de Direito Privado  TJSP - Apelação Cível 1018804-74.2021.8.26.0224 - Rel. Des. Carlos Alberto de Salles - Julgamento: 08/03/2022 - 3ª Câmara de Direito Privado (trecho do voto do relator abaixo):  "Possível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pois, independentemente da destinação que os compradores pretendessem dar ao imóvel, certo que o atraso na sua disponibilização gera para eles um dano decorrente da impossibilidade de utilização do bem adquirido, cuja tradução pecuniária se faz nessa forma já que, caso o imóvel tivesse sido entregue ele lhes traria benefício econômico, que poderiam aluga-lo ou nele residir (deixando de pagar aluguel).  É o que reconhece a Súmula 162 do Tribunal de Justiça de São Paulo:  'Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio'.  A conclusão não se altera em razão de terem os apelados manifestado sua intenção de não manter o contrato: durante o tempo em que estiveram vinculados ao negócio jurídico, sofreram prejuízos de ordem material que comportam reparação da forma articulada."    A suposta contradição apontada pelos embargantes se dissolve na compreensão de que a indenização por lucros cessantes diz respeito ao período anterior à rescisão e decorre da mora objetiva dos réus, devidamente reconhecida na sentença.    3. Da Fixação da Indenização por Lucros Cessantes em 1%     Em sua terceira impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na fixação de lucros cessantes em percentual fixo (1% do valor do imóvel).    In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão.    Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).    Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.    Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".    Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se)    Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.    Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.    Não procede a alegação de que a sentença teria fixado os lucros cessantes de forma "automática" ou arbitrária.    A decisão embargada foi clara ao utilizar critério objetivo e já consolidado, adotando como parâmetro a taxa mensal de 1% sobre o valor do imóvel, como estimativa do valor locatício médio de bem semelhante.    Trata-se de prática consagrada justamente para evitar a exigência de prova pericial desnecessária e protelatória, em casos nos quais a mora é reconhecida.    Ademais, a própria cláusula contratual invocada pela autora - cláusula IV, item 4.1.2, alínea C - prevê que, na hipótese de rescisão por inadimplemento ou culpa do comprador, será devido valor mensal de 1% sobre o valor atualizado de venda do imóvel para cada mês de fruição do imóvel, o qual deve ser deduzido do valor a restituir, e, por conseguinte, de forma invertida, serve tal percentual como referência contratual de estimação de perdas pela não utilização.    Logo, a fixação da indenização nessa base não decorre de presunção infundada, mas sim da análise razoável das condições do contrato e do caso concreto, o que afasta a alegação de contradição ou omissão.    Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito.     Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz.    No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação.    Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada.    Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)    Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os da demandada e PROVIDOS os da demandante, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 144360403, devendo-se o seguinte trecho:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.      Passar a ser lido como:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento; e  d) CONDENAR as rés a pagar a multa contratual de 2% (dois por cento) do valor das prestações pagas, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), desde os pagamentos.      Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.    Fortaleza/CE, 2025-07-24   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença 0162064-87.2015.8.06.0001 AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA REU: J. E. P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME   Vistos. Meta 02/CNJ     Trata-se de múltiplos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos um por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA e outro por AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA., em face da Sentença prolatada, a qual julgou parcialmente procedente a ação.     Por meio dos embargos de declaração opostos, as partes embargantes afirmam que a referida Sentença é contraditória e omissa.     Houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.     Vieram os autos conclusos.  É o relatório. Decido.     Compulsando detidamente ambos os embargos de declaração, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço ambos os aclaratórios.     O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis:     Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material;       Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.     Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA (ora primeira embargante) em face de AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. (ora segundas embargantes), JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em razão do inadimplemento contratual consistente no atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido em planta. A autora pleiteou a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A ação foi julgada parcialmente procedente para decretar a resolução do contrato por culpa das rés e condená-las ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 1% ao mês sobre o valor do imóvel, a contar da data prevista para entrega até a efetiva rescisão contratual, além da restituição dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.      DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CENTRO INTEGRADO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA     A recorrente afirma que a Sentença é dotada de omissão, pois não apreciou o pleito de multa invertida.     Realmente, tal pedido foi feito na inicial e não fora apreciado na sentença recorrida.     No tocante ao pedido de indenização por dano material, decorrente do atraso da entrega do imóvel, consistente em multa moratória, destaque-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, que, com fundamento nos princípios gerais do Direito e no Código de Defesa do Consumidor, inverte a cláusula contratual que previa multa exclusivamente em benefício do fornecedor, na hipótese de mora ou inadimplemento do consumidor:     Tese fixada no Tema nº 971/STJ: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.     Além disso, conforme o entendimento do STJ, não se aplica a Tese do Tema nº 970, permitindo, portanto, a cumulação da cláusula penal (prevista ou invertida) com lucros cessantes, representados por aluguéis mensais, apenas no caso de a cláusula penal não corresponder ao valor locativo, como é o presente caso, no qual a cláusula penal corresponde à multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso, com juros de 1% ao mês. Veja-se:     AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, DESDE QUE A MULTA NÃO SEJA EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. 2. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (REsps 1635428/SC e 1498484/DF). 3. No caso em análise, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, condenando a parte recorrente ao pagamento dos dois institutos jurídicos, por entender que "a multa revertida não é apta a reparar os prejuízos sofridos, posto não possuir equivalência com os locativos (...)". Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A revisão do quantum fixado a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor. Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1917837 RJ 2021/0019917-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)     Assim, cabível a inversão da cláusula penal moratória prevista na Cláusula 4.0 do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, sujeitando a demandada ao pagamento de multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m., sobre as prestações pagas nesse período, correspondente aos meses de atraso na entrega do imóvel.    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA    1. Da Inexistência de Contradição quanto à Aplicação do Tema 996/STJ     In casu, a recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a sentença é contraditória na aplicação do Tema 996 do STJ a caso não submetido ao Programa Minha Casa Minha Vida.    A r. sentença, ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes, não incorreu em qualquer contradição, tampouco aplicou de modo equivocado o entendimento firmado no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça.    Com efeito, a decisão embargada não restringiu sua fundamentação exclusivamente ao Tema 996/STJ, mas sim o utilizou como reforço argumentativo, na medida em que o referido precedente consagra a necessidade de ressarcimento de prejuízo decorrente do atraso injustificado na entrega do imóvel, aplicável não apenas às unidades residenciais no âmbito do PMCMV, mas também, por analogia e coerência sistemática, às relações jurídicas de direito privado submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, como no caso dos autos.    Ressalte-se que a ratio decidendi do Tema 996 é clara ao reconhecer que, havendo mora na entrega do imóvel e sendo constatada a frustração da legítima expectativa de fruição do bem, ocorre o dano consistente na privação do uso, o qual se reflete em lucros cessantes mensais.    Ressalte-se, contudo, que a aplicação do referido Tema sequer era indispensável, já que o direito à indenização por lucros cessantes decorre diretamente da lei, conforme o disposto nos artigos 475 e 402 do Código Civil.    Dispõe o art. 475 do CC:    "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."    Já o art. 402 do mesmo diploma é categórico:    "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."    Portanto, a condenação por lucros cessantes decorre da violação do contrato e do inadimplemento reconhecido na sentença, sendo consequência natural da responsabilidade civil contratual.    A menção ao Tema 996/STJ, portanto, apenas reforça o reconhecimento de prejuízo em situações como a dos autos, sem limitar sua aplicação à seara do PMCMV. Isso porque, conforme reconhecido na sentença, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que justifica a aplicação da jurisprudência protetiva.    Portanto, não há contradição a ser sanada, mas apenas inconformismo da parte embargante com a fundamentação adotada, o que não se presta à via dos embargos de declaração.    2. Da Suposta Contradição entre a Rescisão Contratual e a Indenização por Lucros Cessantes     Em sua segunda impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na compatibilidade entre a resolução contratual e a condenação por lucros cessantes.    Também não prospera a alegação de contradição entre a decretação da rescisão contratual e a condenação ao pagamento de lucros cessantes.    A decretação da resolução do contrato por inadimplemento do promitente vendedor ou incorporador não afasta o dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte prejudicada, os quais incluem, como na hipótese dos autos, a perda da fruição econômica do bem durante o período de mora, ou seja, os lucros cessantes, conforme se extrai dos arts. 475 e 402 do CC/02, já citados.    A lógica é simples: mesmo que o contrato tenha sido posteriormente rescindido, a mora pretérita dos réus produziu efeitos danosos autônomos, pois a parte autora, enquanto aguardava a entrega do imóvel, esteve privada da sua utilização ou exploração comercial, o que enseja indenização correspondente à perda dessa utilidade.    A incompatibilidade entre o interesse negativo (resolução) e o interesse positivo (execução do contrato) não impede a cumulação da pretensão resolutória com a indenizatória, quando demonstrado que o inadimplemento gerou prejuízo concreto à parte lesada, como assentado no próprio julgamento do AgInt nos EDcl no REsp: 1886786 SP 2020/0190844-7 - STJ.    Diversos precedentes decretam a rescisão contratual e, de forma cumulada, determinam a indenização por lucros cessantes - inclusive sem se basear exclusivamente no Tema 996 do STJ - o que demonstra a compatibilidade entre resolução contratual e lucros cessantes. Cita-se, a título exemplificativo:    TJSP - Apelação Cível 1002969-20.2022.8.26.0577 - Rel. Des. Fernando Marcondes - Julgamento: 27/02/2024 - 2ª Câmara de Direito Privado  TJSP - Apelação Cível 1018804-74.2021.8.26.0224 - Rel. Des. Carlos Alberto de Salles - Julgamento: 08/03/2022 - 3ª Câmara de Direito Privado (trecho do voto do relator abaixo):  "Possível a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes pois, independentemente da destinação que os compradores pretendessem dar ao imóvel, certo que o atraso na sua disponibilização gera para eles um dano decorrente da impossibilidade de utilização do bem adquirido, cuja tradução pecuniária se faz nessa forma já que, caso o imóvel tivesse sido entregue ele lhes traria benefício econômico, que poderiam aluga-lo ou nele residir (deixando de pagar aluguel).  É o que reconhece a Súmula 162 do Tribunal de Justiça de São Paulo:  'Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio'.  A conclusão não se altera em razão de terem os apelados manifestado sua intenção de não manter o contrato: durante o tempo em que estiveram vinculados ao negócio jurídico, sofreram prejuízos de ordem material que comportam reparação da forma articulada."    A suposta contradição apontada pelos embargantes se dissolve na compreensão de que a indenização por lucros cessantes diz respeito ao período anterior à rescisão e decorre da mora objetiva dos réus, devidamente reconhecida na sentença.    3. Da Fixação da Indenização por Lucros Cessantes em 1%     Em sua terceira impugnação, a recorrente afirma que a sentença é contraditória na fixação de lucros cessantes em percentual fixo (1% do valor do imóvel).    In casu, entendo que os presentes aclaratórios, no que tange à referida impugnação, foram manejados com o escopo principal de rediscutir o mérito da decisão.    Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).    Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.    Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".    Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.  (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se)    Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado.    Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício.    Não procede a alegação de que a sentença teria fixado os lucros cessantes de forma "automática" ou arbitrária.    A decisão embargada foi clara ao utilizar critério objetivo e já consolidado, adotando como parâmetro a taxa mensal de 1% sobre o valor do imóvel, como estimativa do valor locatício médio de bem semelhante.    Trata-se de prática consagrada justamente para evitar a exigência de prova pericial desnecessária e protelatória, em casos nos quais a mora é reconhecida.    Ademais, a própria cláusula contratual invocada pela autora - cláusula IV, item 4.1.2, alínea C - prevê que, na hipótese de rescisão por inadimplemento ou culpa do comprador, será devido valor mensal de 1% sobre o valor atualizado de venda do imóvel para cada mês de fruição do imóvel, o qual deve ser deduzido do valor a restituir, e, por conseguinte, de forma invertida, serve tal percentual como referência contratual de estimação de perdas pela não utilização.    Logo, a fixação da indenização nessa base não decorre de presunção infundada, mas sim da análise razoável das condições do contrato e do caso concreto, o que afasta a alegação de contradição ou omissão.    Nesse âmbito, ressalte-se que os embargos de declaração apenas se prestam para sanar os vícios que são especificados na legislação processual, nada mais que isso, possuindo, portanto, objeto bastante restrito.     Assim, em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. Verifica-se que a parte embargante realiza esforço no sentido de convencer o Juízo em determinado sentido, por mero inconformismo, sendo que os Embargos de Declaração não servem para solicitar a mera revisão do julgado, mas para corrigir vícios, os quais não foram precisamente apontados pela recorrente, o qual se limita a demonstrar irresignação em face do entendimento exposto no julgado e a alegar que a sentença está equivocada pelos motivos que aduz.    No caso, a contradição/omissão/erro material seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação.    Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada.    Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado:    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)    Diante do exposto, considerando os elementos do processo, atenta ao disposto na legislação específica, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO ambos os Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, para julgar DESPROVIDOS os da demandada e PROVIDOS os da demandante, em razão da omissão verificada, a qual resta sanada com esta decisão integrativa, pelo que reformo a sentença de ID 144360403, devendo-se o seguinte trecho:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.      Passar a ser lido como:    Diante do exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, condenando solidariamente as promovidas, para:    a) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes;    b) CONDENAR as rés a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pela autora, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC);   c) CONDENAR as rés pagarem lucros cessantes, na taxa mensal de 1,0% sobre o preço do imóvel, durante o período de atraso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento; e  d) CONDENAR as rés a pagar a multa contratual de 2% (dois por cento) do valor das prestações pagas, acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, §único, do CC), desde os pagamentos.      Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.    Fortaleza/CE, 2025-07-24   Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPI | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0819031-60.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: TETTO ENGENHARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. Recebo o recurso em ambos os efeitos; e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes. Ato contínuo, encaminhem-se os autos, com urgência, à Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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