Regina Coeli Viana Da Silva

Regina Coeli Viana Da Silva

Número da OAB: OAB/CE 015186

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Coeli Viana Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TST e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJCE, TST
Nome: REGINA COELI VIANA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000  PROCESSO Nº: 0012416-93.2016.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE MOLDADOS LTDA EPP, qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que foi formulado pelo banco exequente pedido de extinção sob o fundamento de perda superveniente do objeto, após já ter ocorrido citação válida da parte executada, por meio de comparecimento espontâneo com pedido de exceção de pré-executividade (ID 105109304 - Pág. 1), nos termos do art. 239, §1º do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se com a relação processual estabilizada, não sendo possível a extinção da execução por perda do objeto sem a devida comprovação nos autos da quitação da dívida ou da ocorrência de fato que efetivamente tenha tornado inexigível a obrigação exequenda, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ademais, a parte exequente não apresentou, até o momento, qualquer documento que comprove de forma inequívoca a satisfação do crédito ou a formalização de acordo capaz de justificar a extinção pretendida. Entretanto, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o respeito ao contraditório e à boa-fé processual, concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para, querendo, apresentarem eventual acordo extrajudicial formalizado, com vistas à homologação judicial, nos termos do art. 487, III, "b", ambos do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intime-se. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0001010-31.2010.8.06.0117 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Maria Diniz Leitão - Apelado: Maria Eunice Ribeiro Leitao - Custos legis: Ministério Público Estadual - Desta feita, intime-se a parte recorrente, por sua representação processual, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, de forma efetiva, a impossibilidade de arcar com as custas recursais, especialmente com a juntada das declarações de imposto de renda, relativas aos três últimos exercícios financeiros, ou no mesmo prazo efetuar o recolhimento do valor em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Isabelle Pereira Gomes Amaral Silva (OAB: 32242/CE) - GABRIEL PEREIRA ARCANJO (OAB: 51341/CE) - Regina Coeli Viana da Silva (OAB: 15186/CE) - Isaque Ferreira Janebro Rocha (OAB: 7774/CE) - Rejane Silva Barbosa (OAB: 13951/CE) - Anna Cândida Paiva Gomes Ferreira (OAB: 9046/CE)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    0008787-32.2018.8.06.0135 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BRUNO VIDAL GUIMARAES, PRIME TRANSPORTES E EVENTOS EIRELI - EPP, ANTONIO GUIMARAES LIMA NETO   SENTENÇA   Trata-se de embargos de declaração propostos por Prime Transportes e Eventos Eirelli- EPP alegando contradição e erro material na sentença de ID 154642485.   A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 158355599. É o relatório. Decido.   Sabe-se que os Embargos de Declaração, assim como qualquer outro recurso, antes de ser analisado em seu mérito, deve preencher os requisitos de admissibilidade, também conhecidos como pressupostos recursais, tais como legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e adequação.   O cabimento desse recurso está reservado aos casos de obscuridade, contradição e omissão na decisão ou sentença, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.   Assim, por ser tempestivo, recebo o recurso em tela e passo a análise dos seus fundamentos.   No caso em comento, sustenta o embargante que a sentença embargada é contraditória ao rejeitar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não teria sido observada a ausência de movimentação útil no feito. Além disso, sustenta a existência de erro material quanto à fixação da competência territorial.   Contudo, a alegação de ausência de análise da paralisação processual já foi devidamente enfrentada na decisão, que reconheceu que a inércia judicial não pode ser imputada à parte exequente, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. No mais, o embargante argumenta que a empresa executada sempre esteve situada no município de Jaguaribara/CE, sustentando, portanto, a existência de erro material na decisão que afastou a alegada incompetência territorial.   Todavia, consta nos autos que a empresa foi localizada no município de Orós/CE (ID 101180556), inexistindo qualquer indício de erro quanto ao endereço informado ou de incompetência territorial. Ademais, os documentos apresentados posteriormente apenas demonstram alteração de endereço, o que, conforme já fundamentado, não implica modificação da competência.   O Embargo de Declaração tem por finalidade, apenas, aclarar a decisão ou integrá-la, funcionando, em um e outro caso, como aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.   Qualquer pretensão de reforma da decisão deve ser aduzida por meio do recurso cabível. Portanto, não merece acolhimento o recurso interposto.     Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém para LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.   Intimem-se.   Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas, caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).   Expedientes necessários.    Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
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