Rachel Pinheiro Ferreira De Melo

Rachel Pinheiro Ferreira De Melo

Número da OAB: OAB/CE 015213

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rachel Pinheiro Ferreira De Melo possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJCE, TJPB, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJCE, TJPB, TJSP, TJMA
Nome: RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032129-32.2010.8.15.2001 AUTOR: VICENTE DE PAULA MARACAJA COUTINHO, FELIPE ADLER ROSAS MARACAJA REU: BRADESCO AUTO CIA DE SEGURO, LOCADORA DE VEICULOS CAXANGA LTDA, PAULINO FAUSTINO DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Preliminares já apreciadas e afastadas em decisão saneadora. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). O parágrafo único do art. 370 do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Assim, quanto ao pedido de realização de perícia indireta, este deve ser indeferido, pelas razões que passo a expor. Nos termos da decisão de ID 77025187, foi deferida a habilitação do herdeiro, sendo ressaltado que a cumulação dos pedidos permite julgamento independente quanto à necessidade de prova pericial. Após manifestação das partes, foi pontuada a necessidade de justificação fundamentada sobre a imprescindibilidade da perícia. Todavia, considerando o falecimento do autor, torna-se inviável a apuração concreta da repercussão das sequelas em sua vida pessoal e profissional. A prova requerida se mostra inútil e meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da lide. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). MÉRITO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Vicente de Paula Maracajá Coutinho, posteriormente substituído por seu filho Felipe Adler Rosas Maracajá, em face de Paulino Faustino dos Santos, Locadora de Veículos Caxangá Ltda, Município de João Pessoa e Bradesco Auto Companhia de Seguros, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no ano de 2010, envolvendo veículo conduzido por agente público a serviço do Município de João Pessoa. O autor pleiteia indenização por danos morais, estéticos, materiais (decorrentes de despesas médicas e perda do valor do veículo), lucros cessantes e pensão mensal, sob a alegação de que as lesões sofridas impactaram sua vida pessoal e profissional. Pois bem. Inicialmente, cumpre observar a transmissibilidade do direito vindicado pela parte autora ao seu sucessor processual. O principal dispositivo que rege a matéria é o Art. 943 do Código Civil: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Assim, o conjunto de direitos que a vítima possuía, incluindo o direito de ser indenizada, integra o seu patrimônio (a herança) e, portanto, é transferido aos sucessores. Para fins de resolução da controvérsia, passo a analisar cada tópico dos pedidos autorais. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO Inicialmente, cumpre ressaltar o teor da Súmula 387 e 642 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (Súmula 387 STJ). O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula 642 STJ) A promovente se desincumbiu de seu ônus da prova, na forma do art. 373, I, do CPC, ao colacionar junto a inicial, laudo do Instituto de Polícia Científica constatando as lesões sofridas, a realização de tratamento cirúrgico (id. 18858400, pág. 34), bem como fotos das lesões (id. 18858400, pág. 35/37). Restou comprovado nos autos que o acidente resultou em danos físicos ao autor, inclusive com sequela visível, sendo constatado no laudo do Instituto de Perícia Científica da Paraíba (id. 18858400, p. 38) a presença de “cicatriz hipercrômica de 10 cm na face anterior do joelho direito sendo ainda constatado limitação de aproximadamente 30% da flexão desse joelho e discreto edema residual”. Considerando a responsabilidade objetiva do Município de João Pessoa por ato comissivo de agente público no exercício da função (art. 37, §6º, da CF), conforme faz prova o boletim de acidente de trânsito (id. 18858400, pág. 30/32), é devida a indenização por danos morais e estéticos. A responsabilidade da locadora de veículos é solidária nos casos de danos causados a terceiros, decorrentes de acidentes gerados por condutor no uso de veículo locado de propriedade da pessoa jurídica, conforme entendimento da Súmula 492 do STF. Ademais, também responde solidariamente a seguradora promovida. Contudo, essa responsabilidade é limitada ao valor e às coberturas previstas na apólice de seguro. Com base na extensão das lesões, na dor presumida, nas limitações impostas e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos estéticos em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com atualização monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – DESPESAS MÉDICAS O autor alegou ter arcado com despesas médicas em virtude do acidente, mas não trouxe aos autos qualquer comprovação documental dos gastos realizados, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DA INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL – PERDA DO VALOR DO VEÍCULO Não houve comprovação de perda patrimonial decorrente do sinistro. Ademais, há nos autos documento em que o autor declara plena e irrevogável quitação do valor do seguro recebido (Id. 18858413, pág. 64), renunciando expressamente a qualquer pretensão futura. Assim, o pedido não merece procedência. DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A alegação de perda de renda no valor de R$ 2.000,00 por mês durante três meses não encontra respaldo nos autos. Não há comprovação de que o autor estivesse exercendo atividade laborativa no momento do acidente. O único documento apresentado refere-se a contracheque datado de 2006, sendo, portanto, anterior ao fato. Não há elementos suficientes para aferir a renda, tampouco o tempo de inatividade. Inexistindo prova do prejuízo efetivamente sofrido, o pedido deve ser julgado improcedente. DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO O pedido de pensão também não merece acolhimento. O laudo pericial do Instituto de Polícia Científica da Paraíba (ID 18858400, p. 38) é claro ao afirmar que o autor não apresentou incapacidade permanente, inutilização de membro, deformidade ou enfermidade incurável (quesitos nº 7º, 8º e 9º). O quesito referente a debilidade permanente dependeria de exame complementar, não realizado pelo autor. Dessa forma, não há comprovação de que o acidente tenha gerado incapacidade para o exercício da atividade laborativa, sendo indevida a pensão mensal pretendida. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o Município de João Pessoa, a Locadora de Veículos Caxanga LTDA e o Bradesco Auto Cia de Seguro, este último no limite do valor e das coberturas previstas na apólice de seguro, ao pagamento de indenização no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 a título de danos estéticos. Os valores devem ser devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora calculados segundo os critérios da caderneta de poupança, desde a data do ato ilícito (art. 398 do CC/2002 e Súmula nº 54 do STJ), nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 0204968-15.2024.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ALOIS RENZLER REU: TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO SENTENÇA   I. RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pleito Cominatório e Pedido de Medida Liminar e Dano Moral, ajuizada por ALOIS RENZLER em face da MASSA FALIDA DE TERRA CIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificada nos autos. Em sua petição inicial (ID 113683929), protocolada em 16 de agosto de 2024, o Autor narrou ser possuidor do imóvel objeto da matrícula nº 2.837 do Ofício Privativo do Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE desde 03 de outubro de 2003, adquirido do Sr. Rogério da Silva Henrique. Detalhou o histórico da propriedade, que remonta à Transcrição nº 7.402, e as sucessivas transmissões até sua aquisição. Mencionou, ainda, o desmembramento da matrícula nº 2.837, ocorrido em fevereiro de 2012, que resultou nas matrículas nº 025.755, 025.756 e 025.757, todas do Ofício Privativo do Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia/CE, permanecendo o Autor como proprietário e detentor dos direitos de posse das matrículas 025.756 e 025.757, com as respectivas inscrições de IPTU em seu nome. Aduziu que, em 14 de junho de 2023, foi surpreendido em sua residência, onde reside há mais de 20 anos, por viaturas policiais, policiais armados, advogados e oficiais de justiça, que informaram a existência de uma ordem judicial para invadir o imóvel, retirar seus pertences e demolir muros e construções, sob a alegação de ocupação irregular de imóvel pertencente à Massa Falida Ré. Relatou que, após apresentar a documentação do imóvel, o Oficial de Justiça compreendeu a situação e orientou o autor a peticionar nos autos do processo nº 0013218-89.2022.8.06.0064, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, no prazo de 5 (cinco) dias, para esclarecer a situação. Disse que, em decorrência do estresse e constrangimento, necessitou de atendimento médico em UPA (ID 113683942). Informou que, conforme orientação, buscou auxílio jurídico e elaborou petição ao Juízo da Massa Falida, nos autos nº 0850252-41.2014.8.06.0001, apresentando o histórico de propriedade e solicitando o reconhecimento da regularidade de sua posse e propriedade, bem como o esclarecimento da correta localização do imóvel da Massa Falida. Contudo, aquele Juízo entendeu que a complexidade da matéria demandava ampla dilação probatória em ação própria (ID 113683940). Adicionalmente, o autor relatou ter recebido ligações e mensagens via WhatsApp de terceiro que se identificou como Olinto, afirmando ter adquirido o imóvel junto à Ré e acusando o Autor de invasão. Diante do exposto, o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e juntou declaração de hipossuficiência e comprovantes da Receita Federal que, segundo ele, indicavam isenção de declaração. Em 19 de agosto de 2024, foi expedida certidão de intimação para a parte autora via Dje (ID 113681268). Posteriormente, em 20 de agosto de 2024, foi encaminhado edital/relação para publicação, intimando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a inicial, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo para tanto comprovar a hipossuficiência de recursos alegada, juntando o último comprovante do imposto de renda, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, ou recolher as custas processuais devidas de acordo com o valor da causa indicado (ID 113681269). Em resposta à determinação judicial, o autor protocolou petição em 28 de agosto de 2024 (ID 113681271), requerendo a juntada de documentos para subsidiar o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, em 31 de outubro de 2024, o autor apresentou nova petição (ID 113683927), reiterando o pedido de juntada dos documentos para subsidiar a gratuidade de justiça, sob a alegação de que, na oportunidade anterior (ID 113681271), por alguma questão técnica, os documentos não teriam sido devidamente anexados. A esta última petição, foram anexadas as declarações de imposto de renda do autor (ID 113681270, ID 113681272, ID 113683925, ID 113683926). Em 14 de novembro de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 115586677) indeferindo o pedido de gratuidade judicial. A decisão fundamentou-se na análise da declaração de imposto de renda do Autor, que revelou rendimentos declarados superiores a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e restituição de mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Adicionalmente, considerou-se que o Autor é solteiro, reside em região de franca expansão e valorização imobiliária no Município de Caucaia, e que o imóvel objeto da lide possui uma grande área de 7.508,25m², localizado na Praia da Tabuba, o que foi considerado incompatível com a situação de pobreza alegada. Diante disso, afastou-se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e o promovente foi intimado para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. A certidão de envio da comunicação via Diário da Justiça Eletrônico foi emitida em 14 de novembro de 2024 (ID 125751820). Em 13 de dezembro de 2024, o Autor protocolou petição (ID 130411935) requerendo o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, reiterando que o valor da causa é expressivo, o que resulta em uma quantia considerável de custas judiciais. Em 26 de março de 2025, a Secretaria certificou o cumprimento da decisão de ID 115586677, com o requerimento de parcelamento das custas processuais na petição de ID 130411935, encaminhando os autos à conclusão (ID 142579423). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO  A presente demanda foi proposta com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência financeira do Autor. Contudo, após a análise dos documentos acostados aos autos, em especial as declarações de imposto de renda do Autor (ID 113681270, ID 113681272, ID 113683925, ID 113683926), este Juízo proferiu decisão expressa (ID 115586677) indeferindo o pleito de gratuidade. Conforme exaustivamente delineado na decisão supracitada, a documentação fiscal apresentada pelo próprio Autor revelou rendimentos tributáveis significativos, totalizando R$ 80.577,88 (oitenta mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) no ano-calendário de 2023, com direito a restituição de imposto de renda no valor de R$ 4.916,68 (quatro mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos). Tais valores, por si só, já indicam uma capacidade econômica que destoa da condição de hipossuficiência alegada. Ademais, a análise da situação fática do Autor, que se declara solteiro e reside em um imóvel de considerável extensão (7.508,25m²) na Praia da Tabuba, localidade conhecida por sua valorização imobiliária e expansão urbana no Município de Caucaia, reforça a conclusão de que o custo das despesas processuais não representa um óbice intransponível ao acesso à justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte, como ocorreu no presente caso. Após o indeferimento da gratuidade de justiça, o Autor foi devidamente intimado para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil. Em vez de proceder ao recolhimento, o Autor apresentou petição (ID 130411935) requerendo o parcelamento das custas em seis parcelas, argumentando que o valor da causa (R$ 800.000,00) implica em custas judiciais consideráveis. O pedido de parcelamento das custas processuais, embora previsto no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "o direito à gratuidade da justiça compreende o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", não se confunde com a gratuidade integral e não é de concessão automática. A faculdade de parcelamento visa mitigar o impacto financeiro das custas para aqueles que, embora não se enquadrem na hipossuficiência total, enfrentam dificuldades para arcar com o valor integral de uma só vez. Contudo, a concessão do parcelamento pressupõe uma análise da real necessidade e da capacidade de pagamento da parte, de modo a não desvirtuar o sistema de custas judiciais. No caso em tela, a capacidade financeira do Autor já foi exaustivamente analisada e confirmada por este Juízo na decisão de ID 115586677. Os rendimentos e o patrimônio do Autor, conforme demonstrado em sua própria declaração de imposto de renda, são plenamente compatíveis com o custeio das despesas processuais, ainda que em sua integralidade. O fato de o valor da causa ser "expressivo" não é, por si só, um fundamento para a concessão do parcelamento, quando a capacidade econômica do litigante é manifesta. A finalidade do parcelamento é assegurar o acesso à justiça a quem realmente necessita de tal facilidade, e não a quem, embora possa arcar com as custas, prefere diluir o pagamento. A manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, aliada à ausência de elementos novos que justifiquem uma reavaliação da capacidade financeira do Autor, conduz à conclusão de que o pedido de parcelamento das custas não merece acolhimento. A parte foi devidamente intimada para recolher as custas e, ao não fazê-lo, incorreu na hipótese de cancelamento da distribuição. O recolhimento das custas iniciais constitui um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede a análise do mérito da demanda. O art. 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias." No presente caso, o Autor foi intimado para recolher as custas após o indeferimento da gratuidade, e o prazo legal transcorreu sem o devido cumprimento da determinação judicial. A inércia da parte em promover o recolhimento das custas, após a regular intimação e a fundamentada decisão que afastou a presunção de hipossuficiência, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO  Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelo Autor (ID 130411935), porquanto a capacidade financeira do demandante, já aferida e confirmada por este Juízo, não se coaduna com a necessidade de tal benefício. Em consequência, e considerando a ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, apesar da regular intimação e do transcurso do prazo legal, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800481-33.2024.8.10.0066 DEMANDANTE: IRENE DA SILVA MORAIS Advogado do(a) DEMANDANTE: ROBSON LIMA DOS SANTOS - MA15213 DEMANDADO: INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Advogados do(a) DEMANDADO: ISRAEL FIGUEREDO DOS SANTOS BEZERRA - RJ243695, PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por IRENE DA SILVA MORAIS, em face de INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, alegando a cobrança de valores decorrentes de associação, a qual reputou indevida. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à ilegitimidade passiva, diante da ausência de vínculo jurídico entre o demandado e a entidade responsável pelo desconto impugnado. Com efeito, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, o desconto questionado sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527” tem como titular a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – ABSP, inscrita no CNPJ nº 07.508.538/0001-50, sediada em Fortaleza/CE, atualmente denominada AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL. Passo à análise do mérito. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do inciso VIII, art. 6º, do CDC, destinada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Nesse sentido, ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos como preconizado no art. 373, II, do CPC. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada em parte procedente, é que, consoante demonstram os extratos bancários anexados aos autos, a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu alguns descontos em sua conta benefício inerentes ao serviço denominado de “CONTRIBUIÇÃO ABSP" (ID 115961430), demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz não ter contratado tal serviço. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar o asseverado na contestação. Nesse contexto, não provou o requerido que a referida cobrança é legítima e foi realizada mediante contratação com a anuência da requerente, ou ainda por outro meio de prova hábil que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro. Desse modo, os descontos realizados não podem recair sobre o requerente, parte vulnerável na relação de consumo. Nessas circunstâncias é vedada a realização de descontos na conta bancária da parte autora sem sua expressa autorização, em respeito aos princípios da boa-fé, da probidade e da transparência contratual. Assim, competia ao banco réu demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Logo, nos termos do art. 39, III, do CDC, entendo que é abusiva a cobrança referida, uma vez que não contratada pelo consumidor. Portanto, concluo que devem ser restituídos à autora os valores descontados de sua conta e devidamente comprovados nos autos. Registro, no ponto, que não basta que o demandante faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a um único mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial. Vale destacar que a demonstração dos valores debitados em conta bancária é uma prova plenamente ao alcance da pessoa interessada, cabendo à requerente, portanto, provar os descontos praticados e os prejuízos sofridos, haja vista a inexistência de narrativa na exordial de que tenha havido resistência pela demandada no fornecimento de tais dados. Dessa forma, os extratos bancários apresentados pelo requerente apontam a existência de alguns descontos, os quais deverão ser apurados por simples cálculo aritmético em eventual cumprimento de sentença. Determino, assim, a restituição, em dobro da quantia descontada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o requerido não demonstrou a existência de engano justificável. Já no que se refere aos danos morais, mesma sorte não assiste ao autor. De fato, ainda que a responsabilidade da instituição financeira/seguradora seja objetiva, pautando-se no defeito, é necessário que o consumidor demonstre os danos morais experimentados em detrimento da prestação defeituosa do serviço. Vale dizer, não é porque se trata de relação de consumo que o consumidor fica desobrigado de demonstrar os danos morais efetivamente suportados em virtude do fato do serviço. É bem verdade que alguns danos morais se configuram in re ipsa, prescindindo de prova, porquanto presumidos (como ocorre, por exemplo, com as negativações indevidas em cadastros de crédito); enquanto outros dependem de comprovação. Na questão sob enfoque, o dano moral que a parte autora alega ter experimentado não configura dano moral puro, uma vez que não traduz fato apto a ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade do(a) consumidor(a) lesado(a), muito embora os contratempos que provoca no cotidiano do vitima, até que seu patrimônio seja recomposto. Como cediço, o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. Consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, etc., como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. Para a reparação do dano moral, não basta a comprovação dos fatos que contrariaram o(a) autor(a); é imprescindível que deles decorra abalo à honra e à dignidade. Somente de modo excepcional, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização sob tal título. Nesse sentido, é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (ii) reavaliar o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do dano moral exige a comprovação de lesão efetiva a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação, restrição de crédito ou prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, configura mero aborrecimento, insuficiente para embasar condenação por dano moral. 4. Diante da exclusão da condenação por danos morais, os honorários advocatícios devem ser ajustados ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, proporcional à complexidade e ao desfecho da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Agravo interno conhecido e provido com o fim de dar parcial provimento à apelação. Tese de Julgamento: “A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou outra prova de lesão relevante à personalidade, não configura dano moral, sendo considerado mero aborrecimento.” (ApCiv 0000119-62.2018.8.10.0070, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/01/2025) Conforme esclarecido, a cobrança indevida somente poderá ensejar reparação moral quando ultrapassar o mero dissabor cotidiano, como nos casos em que houver efetiva inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, transtornos relevantes e devidamente comprovados para o seu cancelamento, ou outras repercussões negativas concretas que afetem o direito de personalidade. O dano moral, portanto, não decorre do simples ato da cobrança, mas de suas consequências lesivas. No caso em exame, não há comprovação de que o nome do autor tenha sido exposto negativamente, tampouco de que seus direitos personalíssimos tenham sido violados, ou que tenha ocorrido qualquer situação que extrapole a normalidade da tentativa de resolução de um problema contratual. Desta feita, verifica-se a impropriedade do pleito por indenização extrapatrimonial. DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC em relação à requerida INSTITUTO DE BENEFICIOS PARA OS SERVIDORES PUBLICOS DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ao passo que, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2. CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; Deve o requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal de Imperatriz, com as homenagens de estilo, uma vez que inexiste análise dos requisitos de admissibilidade neste Juízo, nos moldes da jurisprudência e entendimento majoritário da doutrina. Havendo o pagamento voluntário da condenação, intime-se o credor para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, expeça-se alvará judicial em favor do exequente. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Diligências necessárias. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. JORDANA CELESTINO DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _________________________________________________________________________________________________________________________________________________     PROCESSO: 0282608-89.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: IPCE - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES DO CEARA LTDA REQUERIDO: MARIA ALICE MIRANDA AIRES   SENTENÇA Vistos e etc ... Cuidam-se os presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, cumulada com Perdas e Danos e Ressarcimento movida por IPCE - Investimento e Participações do Ceará Ltda em face de Maria Alice Miranda Aires, todos qualificados na inicial. Intimada para cumprir a ordem judicial de ID 132282130 o autor deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação ou requerimento. Na decisão de ID 145045871 foi indeferido o pedido da parte autora e concedido o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais. No entanto, registra-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, nada apresentou ou requereu (cf. certidão de decurso de prazo de ID 163159943). Sucinto o Relatório. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Importante destacar o entendimento dos doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery quanto ao assunto em questão, vejamos: "o autor deve fazer o pagamento das custas processuais para poder ingressar com a ação... Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados... Caso não tenha sido juntada, não tenha sido feito o pagamento ou feito irregularmente, o juiz deverá dar oportunidade ao autor para emendar a petição inicial (CPC 321) , sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição... O juiz deve determinar a intimação pessoal do autor para providenciar a regularização, sob pena de extinção do processo por abandono (CPC 485, III e § 1°). O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1°) (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 831). Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas processuais no prazo de quinze dias assinalado em lei (art. 290, CPC). Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção do processo com fundamento no art. 290 c/c o art. 485, I todos do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, I todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e nem honorários, vez que o promovido não foi citado. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000136-28.2022.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: ANTONIO ROQUE BARBOSA MORAIS Promovido(a)(s): REU: GOLD PECEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença, sob a alegação de omissão quanto à análise da validade da notificação da mora, contradição na cumulação de arras com multa rescisória e erro material no termo inicial da correção monetária. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no novo Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. No caso sub judice, a sentença embargada, de forma clara e fundamentada, enfrentou os principais pontos debatidos na lide, inclusive quanto à validade do contrato, à responsabilidade pelo inadimplemento, à fixação da restituição proporcional com base em percentual razoável e à improcedência do pedido de danos morais. Com efeito, não se vislumbra omissão ou contradição relevante na análise do procedimento de notificação da mora, tampouco erro material na fixação do termo inicial de correção monetária, que foi devidamente fundamentado pela sentença, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Da mesma forma, a cumulação entre sinal e percentual de retenção foi justificada com base na jurisprudência dominante e nas cláusulas contratuais, não havendo contradição na fundamentação adotada. Assim, resta evidente que os presentes embargos evidenciam apenas o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e conclusões da sentença, devendo eventual insurgência ser veiculada pela via recursal própria. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3006855-62.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Norte Nordeste Locação de Impressoras e Copiadoras Ltda Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Norte Nordeste Locação de Impressoras e Copiadoras Ltda contra decisão da 2ª Vara Cível de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco Santander S/A, deferiu o pedido de arresto cautelar de valores da empresa agravante no montante de R$ 955.748,86, antes da efetivação de sua citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência cautelar de arresto, em especial quanto à proporcionalidade e necessidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de fundamentar as decisões judiciais constitui exigência constitucional e legal, sendo sanada a ausência de motivação inicial por decisão posterior que detalhou os fundamentos do arresto, afastando a alegada nulidade. 4. A tutela de urgência cautelar exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 301 do CPC. 5. O arresto de valores pode ser deferido antes da citação, desde que frustrada tentativa válida de localização do devedor, sendo admissível o arresto on-line por analogia ao art. 854 do CPC, sem necessidade de esgotamento das diligências de citação. 6. No entanto, por se tratar de medida excepcional e gravosa, impõe-se a comprovação de risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não se verificou no caso, especialmente diante da ausência de indícios de fraude e da existência de depósito judicial de valor equivalente ao da causa pela empresa envolvida na cessão de direitos. 7. A constrição patrimonial mostrou-se desproporcional e sem urgência que a justificasse no contexto processual, recomendando-se sua revogação parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de fundamentação de decisão judicial pode ser sanada por manifestação posterior que explicite os fundamentos jurídicos da medida. 2. O arresto de bens antes da citação é admissível, desde que haja tentativa frustrada de localização do devedor e preenchimento dos requisitos legais. 3. A concessão de medida cautelar de arresto exige demonstração concreta de risco à efetividade do processo, não se presumindo fraude ou dilapidação patrimonial sem elementos objetivos. 4. A constrição patrimonial deve observar o princípio da proporcionalidade, sendo indevida quando ausentes indícios de urgência ou necessidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 301, 489, §1º, 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0625398-86.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025; TJCE, Agravo de Instrumento - 0624597-78.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025; TJCE, Agravo de Instrumento - 0629687-28.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024; TJCE, Agravo de Instrumento - 0625014-55.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Cível interposto por Norte Nordeste Locação de Impressoras e Copiadoras Ltda contra a decisão interlocutória (id. 106473207) proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Banco Santander S/A, deferiu o pedido de arresto formulado pela parte exequente na petição id. 106334148. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que "pela análise da ref. Decisão interlocutória, acostada no ID 106473207, o Magistrado não teceu sequer uma linha sobre os motivos que o levaram ao deferimento da medida, ou seja, as motivações para o seu livre convencimento (…)." E que "trata-se de deferimento de tutela provisória de urgência cautelar com arresto de bens, ou seja, decisão interlocutória excepcional que prescinde de fundamentação vasta, sem que o Magistrado tenha explicitado as razões e motivos do seu convencimento, em clara afronta ao disposto constitucional, além de violação ao artigo 489, §1º, do CPC." Argumenta que "a motivação judicial é obrigatória e não uma mera faculdade do julgador, devendo-se demonstrar a necessidade e a adequação da medida imposta, o que só ocorrerá por meio de clara e fundamenta decisão de mérito. Em que pese o juiz ser livre em seu papel de valoração e análise acerca dos fatos e fundamentos arguidos pelas partes, deve haver indicação fundamentada acerca das razões do seu convencimento." E que "Assim, deficiente a decisão ora agravada, por afronta ao art. 93 da Constituição Federal, além dos artigos 371 e 489 do Código de Processo Civil, deve ser declarada nula a decisão agravada." Mais adiante, sustenta que "tratando-se de medida cautelar de arresto, a demonstração dos requisitos previstos nos artigos CPC é imprescindível para concessão da medida. Isso porque o arresto é medida excepcional, que deve ser autorizada apenas em casos extremos." E que "para que seja concedido o arresto é indispensável que o credor apresente prova literal da dívida líquida e certa, bem como prova documental da intenção do devedor em não cumprir com sua obrigação, o que não restou comprovado nos autos. Excelências, a dívida não é certa e exigível, estando inclusive sendo discutida pela agravante em sede de ação reajuste contratual cumulada tombada sob o nº 0286978-48.2023.8.06.0001 e em trâmite perante a 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (…)." Aduz que "Segundo planilha de cálculos anexados a ação de reajuste, ao longo dos meses em que a promovida prejudicou a concretização do novo pacto, o promovente desembolsou o valor total de R$328.857,99 (trezentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), apenas a título de juros e encargos de mora do cheque especial. Com dito, toda a situação vinculada ao contrato objeto do feito executivo originário está sub judice, aguardando manifestação judicial, o que por obvio, tem a possibilidade real de desnaturar a suposta liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a ação executiva." Alega, ainda, que "Não há elementos que evidenciem a dilapidação do patrimônio dos réus, tratando-se de meras alegações de risco, sem de fato existir perigo de dano, tanto é que o Magistrado nada expõe sobre o requisito. Ademais, é inviável efetuar o bloqueio de valores/créditos quando não esgotadas todas as formas de citação da parte executada. (…) Isto posto, não estando configurados quaisquer dos requisitos constantes nos artigos do código de processo civil, impõe-se a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar do arresto." Ao fim, sustenta que "o agravante teve seu direito de manifestação usurpado, à medida que o arresto fora deferido antes de efetivada sua citação, além de inexistente os requisitos autorizadores da cautelar. Os créditos provenientes do contrato firmado com a empresa SELBETTI TECOLOGIA possuem destinação específica, como exemplo pagamento de fornecedores, a fim de manter as atividades empresariais, sendo a forma mais gravosa de constrição ao devedor. Excelências, a forma menos gravosa de constrição para o agravante é a realização de arresto sobre os bens móveis (…) indicados. Para que ocorra a suspensão da execução do arresto, basta que o devedor garanta o Juízo, mediante a prestação de fiança ou caução, como requerido (…). Desta feita, em atenção ao disposto na legislação processual, bem como superadas as questões preliminares, entendendo por necessária a garantia do Juízo, requer-se que a medida cautelar de arresto recaia sobre os bens (…) indicados, suficientes para saldar o débito e, ainda, sendo meio menos gravoso ao agravante, ora executado." Por essas razões, requer que "A) Seja recebido o presente agravo de instrumento e documentos que acompanham; B) A concessão imediata do efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do Art. 1.019, I, tendo em vista o risco de dano irreparável e irreversibilidade da medida liminar; C) Seja a agravada intimada para que, querendo, conteste ao presente agravo; D) A intimação do Ministério Público, nos termos do Art. 1.019, III; E) Seja ao final dado provimento integral ao presente agravo de instrumento, anulando a decisão agravada por ausência de fundamentação ou, caso assim não entenda, a reforma da decisão agravada, sustando-se a medida liminar de arresto, pelos fundamentos acima aduzidos, inclusive mediante garantia do Juízo." Manifestação da parte agravante em razão da nova decisão proferida pelo Juízo de origem (id. 16382199). Contrarrazões id. 20250957. É o relatório. VOTO Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em trâmite nestes autos, porquanto, além de atender as exigências do art. 1.017 do CPC de 2015, preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o juízo positivo de admissibilidade recursal, não despontando também falhas formais no instrumento, levando-me, enfim, a concluir pelo seu conhecimento. Como é cediço, a concessão do efeito ativo aqui pretendido exige a demonstração dos 2 (dois) requisitos estampados no art. 300 do Código de Ritos, assim delineados por FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA: "A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora') (art. 300, CPC). Percebe-se, assim, que a redação do art. 330, caputi, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada"(enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) […]" (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e tutela provisória - vol. 2. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 594-595). Ainda segundo a jurisprudência pátria: "[…] Para a atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento é imprescindível a presença concomitante dos requisitos da relevância da fundamentação ("fumus boni iuris") e do perigo de lesão grave e de difícil reparação ("periculum in mora")." (TJDFT AI Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/06/2016). Sobre o tópico relativo às tutelas provisórias, ainda trago a lume a lição do insigne doutrinador LUIZ GUILHERME MARINONI, na sua obra "Novo Código de Processo Civil comentado", segundo a qual: "No novo Código, o procedimento comum e os procedimentos diferenciados podem viabilizar tanto a prestação de tutela satisfativa como de tutela cautelar de maneira antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC). […]" (em Novo Código de Processo Civil Comentado, 1 ed. São Paulo: Editora RT, 2015 p. 306). Com efeito, o escólio doutrinário acima reproduzido elucida que, atualmente, as tutelas provisórias fundam-se na urgência e na evidência (art. 294, CPC). A primeira delas pode vir a ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (parágrafo único) e apenas e unicamente "será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." (vide art. 300, CPC). Na hipótese sub judice, a parte agravante questiona o deferimento, por parte do Julgador primevo, do pedido de arresto formulado pela instituição financeira, ora agravda. Antes de mais nada, é necessário lembrar ao aqui agravante que somente se está avaliando os requisitos acima elencados e que "O agravo de instrumento deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão combatida, não podendo esta Corte manifestar-se sobre questões não decididas, sob pena de supressão de instância […]" (TJDFT AI 2012.042787-0, Relator: Des. Robson Luz Varella, julgado em 8-7-2014). Na mesma toada: "[…] o julgamento do Agravo de Instrumento […] deve tomar o cuidado de não exaurir o tema - o que seria temerário ante a cognição rarefeita colocada à sua disposição - e sempre buscar a tutela da frutibilidade do provimento final […]" (TJ/ES; ED 0901739-67.2012.8.08.0000; Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível; Relatora: Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA; Publicação: 29/08/2012). Em cognição sumária, a decisão combatida não merece reforma. Da ausência de fundamentação - É cediço que é dever do Poder Judiciário fundamentar todas as suas decisões, sob pena de nulidade. Esse comando constitucional é disciplinado pelo art. 11 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de decidir com base em fundamentos jurídicos, garantindo à parte o contraditório e o pleno exercício da ampla defesa. No caso concreto, observa-se que a decisão de ID 106473207, proferida nos autos do processo nº 0245558-29.2024.8.06.0001, ao deferir o pedido de arresto, incorreu, a princípio, em violação ao referido princípio da motivação, na medida em que limitou-se a afirmar, de forma genérica: "Com relação ao pedido de ARRESTO de ID 106334151, defiro o pedido formulado", sem apresentar qualquer fundamentação fática ou jurídica que justificasse a medida constritiva, tampouco demonstrar os pressupostos legais exigidos para sua concessão. Todavia, tal vício foi posteriormente sanado pela decisão de ID 127754261, lançada nos mesmos autos de origem, na qual o Magistrado a quo expôs os fundamentos que embasaram o deferimento da medida de arresto, indicando os requisitos legais e os elementos constantes nos autos que justificaram a constrição patrimonial. Assim, embora tenha havido, inicialmente, uma ofensa ao princípio da fundamentação - vício que poderia, em tese, comprometer a validade da decisão -, constata-se que tal nulidade restou superada com a posterior decisão devidamente motivada, afastando eventual nulidade e restabelecendo a observância ao devido processo legal e à legitimidade da medida constritiva. Da possibilidade de arresto antes da citação - No âmbito da execução, o arresto - também conhecido como prépenhora - serve para resguardar, de forma antecipada, bens do devedor, assegurando a efetivação futura da penhora e prevenindo eventuais prejuízos ao credor por meio do bloqueio patrimonial. A saber: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. A legislação prevê que, uma vez frustrada a tentativa de citação, mesmo que realizada apenas uma diligência, o oficial de justiça pode efetuar o arresto dos bens que encontrar do executado. Embora o texto legal não mencione de forma expressa o arresto online, sua aplicação é perfeitamente admissível por analogia ao art.854 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Além disso, não há regra que condicione o arresto prévio a esgotar, antes, todos os meios extrajudiciais de localização do devedor - sobretudo quando a falta de localização decorre do fato de ele não residir mais no endereço informado no contrato e não ter comunicado nova morada ao credor nem constar em bases oficiais. A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza ¿ CE, que indeferiu pedido de arresto eletrônico nas contas bancárias do executado NARCELIO RODRIGUES DE SOUZA, sob o fundamento de que apenas uma tentativa de citação havia sido realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, após tentativa frustrada de citação, o pedido de arresto on-line pode ser deferido independentemente do esgotamento das tentativas de localização do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, visa garantir a futura penhora e evitar prejuízos ao credor, sendo autorizado pelo art. 830 do CPC após tentativa frustrada de citação, ainda que única. 4. A adoção do arresto na modalidade eletrônica é cabível por aplicação analógica do art. 854 do CPC, que prevê a penhora on-line sem prévia ciência do executado. 5. Não há exigência legal para o esgotamento de todos os meios de localização do devedor antes da concessão do arresto, sobretudo quando a tentativa frustrada decorre da ausência do executado no endereço informado no momento da contratação. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o arresto on-line pode ser concedido antes da citação, sem necessidade de esgotamento das tentativas de localização do devedor. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade do arresto on-line na hipótese de tentativa frustrada de citação, dispensando o exaurimento dos meios de localização do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O arresto executivo pode ser concedido após tentativa frustrada de citação, independentemente do esgotamento das tentativas de localização do executado. 2. O arresto on-line é cabível por aplicação analógica do art. 854 do CPC, sendo prescindível a prévia ciência do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 830 e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1956886 / RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0625398-86.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) No caso, conforme consta nos autos de origem, os avisos de recebimento dirigidos aos executados/agravantes (id. 93591443, 93591444, 93591445, 93591446, 93591447 e 93591448) restaram frustrados em razão da mudança de endereço. Os avisos de recebimento constantes no id. 93591449, 93591450, 93591451 e 93591452 também retornaram sem que houvesse a citação dos executados, o que legitima a medida adotada pelo Magistrado a quo. Entretanto, entendo que é desproporcional a medida imposta. O arresto cautelar, como visto, é providência de caráter assecuratório destinada a resguardar a eficácia de eventual decisão favorável ao autor, assegurando a futura satisfação de obrigação patrimonial. Não obstante, tratase de medida excepcional - sobretudo em fase cognitiva, como a dos presentes autos - que somente deve ser implementada quando existirem indícios de comprometimento ou iminente dilapidação do patrimônio do devedor, nos termos do art.301 do CPC, desde que também observados os requisitos do art.300, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ressalte-se, ainda, que a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, por sua natureza excepcional, exige prova cabal das alegações. Examinando os autos principais, constata-se que a instituição financeira/recorrida não demonstrou elementos de fraude e/ou dilapidação patrimonial que justificassem o bloqueio de valor expressivo logo no início da fase de conhecimento, etapa em que serão necessárias provas robustas para elucidar a controvérsia. Na hipótese, consoante se extrai dos autos, as empresas executadas Servtech do Brasil Comércio e Serviços Ltda e Norte Nordeste Locação de Impressoras Eireli firmaram, com a empresa Selbetti Tecnologia S/A, contrato de cessão de direitos e obrigações contratuais, bem como de compra e venda de equipamentos, envolvendo valores expressivos no montante total de R$ 11.050.000,00 (onze milhões e cinquenta mil reais). O referido instrumento foi formalizado em 31 de julho de 2023, com a assinatura efetivada em 1º de agosto de 2023, estabelecendo condições de pagamento parcelado com início previsto para agosto de 2023 e término apenas em 2025. Por sua vez, a ação de execução movida pela instituição financeira foi ajuizada posteriormente, em 25 de junho de 2024, ou seja, quase um ano após a alienação patrimonial realizada pelas executadas. Diante disso, não é possível presumir que a transferência dos ativos teve por finalidade fraudar credores ou frustrar futuras constrições judiciais, uma vez que sequer havia, à época, qualquer demanda judicial em curso ou conhecimento de execução iminente. Importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio veda atos fraudulentos que prejudiquem credores, conforme os arts.792 e 793 do Código de Processo Civil. Contudo, para que se reconheça a existência de fraude à execução, exige-se que a alienação de bens ocorra quando já em curso a ação judicial ou, ao menos, com ciência inequívoca da parte devedora sobre a existência de demanda que possa comprometer seu patrimônio, o que manifestamente não se verifica no caso em tela. Ao contrário, a operação societária realizada pelas executadas demonstra ter sido regular, anterior à execução, e com contrapartida financeira claramente definida e parcelada, afastando qualquer presunção de esvaziamento patrimonial doloso. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO DE VALORES NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Flexeiras Aquarium SPE Ltda. contra decisão da Vara Única da Comarca de Trairi que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente proposta pelo Condomínio Flexeiras Aquarium, deferiu parcialmente medida liminar e determinou o bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) nas contas bancárias da parte agravante. A agravante argui nulidade da decisão por emenda à petição inicial após a contestação, sem sua anuência, e contesta a proporcionalidade da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão agravada em razão da emenda à petição inicial após a contestação, sem concordância da parte ré; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para justificar o bloqueio de valores na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a emenda à inicial com inclusão de novos réus mesmo após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir (AgInt no AREsp 1948327/SP, AgInt no AREsp 952182/PI, REsp 1.667.576/PR). 4. A tutela de urgência, especialmente de natureza cautelar como o arresto de bens, é medida excepcional e exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A parte autora não comprovou qualquer ato de fraude, dilapidação patrimonial ou inadimplência reiterada que justificasse medida tão gravosa como o bloqueio de R$ 1.000.000,00 em contas da agravante na fase de conhecimento. 6. A constrição patrimonial na fase inicial do processo exige demonstração inequívoca de risco concreto ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso, revelando-se desproporcional a medida deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a emenda à petição inicial determinada pelo juiz para correção formal, ainda que após a contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 2. A determinação de bloqueio de valores na fase de conhecimento exige comprovação concreta de risco de esvaziamento patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1948327/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 22.02.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 952182/PI, Rel. Min. Assusete Magalhães, 31.08.2020, DJe 16.09.2020; STJ, REsp 1.667.576/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 10.09.2019, DJe 13.09.2019; TJ-PR, AI 0078861-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo G. de Oliveira, j. 06.03.2024; TJ-SP, AI 2148613-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 28.05.2024; TJ-CE, AI 0628560-89.2022.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 11.10.2023; TJ-CE, AI 0635764-87.2022.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 30.08.2023; TJ-CE, AI 0631420-68.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.04.2020. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624597-78.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO AUTORAL DE BLOQUEIO DOS VALORES CONSIDERADOS DEVIDOS, EM FACE DE RECEIO DE FRUSTRAÇÃO DE FUTURA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC/2015. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0629687-28.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO DE DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE TUTELA CAUTELAR. PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS QUE RECOMENDEM ESSA MEDIDA, QUE DEVE SER CONTEMPLADA DE FORMA EXCEPCIONAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO NO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NOTÍCIA DE ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. CAUTELA COM OS INTERESSES DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA DIALÉTICA PROCESSUAL NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que, nos autos da ação originária, postergou para após a formação do contraditório a apreciação do pleito de urgência formulado pela parte autora/agravante, abstendo-se, por ora, de determinar a penhora online de ativos financeiros dos Promovidos e a averbação da indisponibilidade do imóvel citado na exordial. 2. Impende ressaltar, ab initio, que o d. Juízo a quo não veio a efetivamente decidir sobre a tutela provisória requestada pelos ora Agravantes, mas, como dito, meramente postergou a análise do referido pleito para após a formação do contraditório. A princípio, não é cabível agravo de instrumento contra esse tipo de provimento judicial, por não conter propriamente um juízo decisório sobre o pedido em questão. In casu, porém, observa-se um indeferimento implícito da tutela perseguida, uma vez que as peças contestatórias já foram acostadas pela parte ré e, em vez de decidir sobre o pedido em questão, o d. Juízo determinou a intimação dos Promoventes para apresentação de réplica, dando prosseguimento, portanto, ao regular trâmite processual. 3. Nas razões do agravo, observa-se que os Agravantes buscam o deferimento de medidas de natureza cautelar, consubstanciadas na: (i) penhora online da quantia de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) das contas bancárias das Agravadas; e (ii) averbação do presente processo e do decreto de indisponibilidade na matrícula do imóvel apontado nos autos. 4. A jurisprudência brasileira é farta ao considerar indevida a constrição judicial de bens e ativos financeiros com base em alegações genéricas de risco à efetividade do processo. Exige-se, para tanto, a comprovação de perigo concreto, de modo a indicar a insolvência da acionada e/ou dilapidação patrimonial, o que não se observou no caso em tela. 5. No que pertine à segunda medida cautelar requestada (averbação de indisponibilidade do imóvel dado pelos Agravantes em pagamento), observa-se que não há como deferi-la de plano, face à necessidade de mais informações a respeito da titularidade atual do bem. Isso porque, conforme informado na contestação às fls. 178/185 dos autos de origem, o referido imóvel foi vendido em fevereiro de 2023 com anuência dos ora Agravantes, que teriam outorgado a respectiva escritura de transferência. Dessa forma, tal situação precisa ser mais bem avaliada no âmbito do Primeiro Grau, haja vista a impossibilidade de se ensejar prejuízo a terceiro de boa-fé. 6. Não há lastro para a concessão das medidas requestadas pelos Agravantes em um juízo perfunctório e inicial, revelando-se necessária a obtenção de mais informações a respeito da situação posta em tablado. Isso não afasta a possibilidade de reavaliação da pertinência da concessão de tutela cautelar no caso, após o aprofundamento da dialética processual. Por ora, contudo, não se vislumbram elementos aptos a evidenciar o cabimento das medidas requestadas. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0625014-55.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024) Ademais, em petição id. 152255335, juntada pela entidade bancária/exequente, há a informação de que "Como se observa no ID 140967171, a empresa SELBETTI informou o depósito judicial no valor total de R$ 955.748,86, equivalente ao valor da causa da presente ação, cumprindo, assim, integralmente o disposto na decisão de ID 106473207." Diante disso, por se tratar de medida extremamente excepcional e ausente demonstração de que o bloqueio dessa quantia seja indispensável para assegurar o resultado útil do processo, mostra-se imperiosa a reforma da decisão recorrida nesse ponto, especialmente pela evidente falta de proporcionalidade do constrangimento patrimonial. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a decisão agravada apenas no que se refere à determinação de arresto nas contas bancárias da agravante no valor de R$ 955.748,86 (novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos). É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016073-45.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Informo que nesta data foi realizada a solicitação de Cancelamento de protesto na certidão de dívida ativa (id 114202922 ), devendo o devedor ir ao cartório de protestos para resolver as pendências restantes. João Pessoa-PB, em 9 de junho de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou