Humberto Antonio Alves De Morais Mendonca
Humberto Antonio Alves De Morais Mendonca
Número da OAB:
OAB/CE 015295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Antonio Alves De Morais Mendonca possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJCE
Nome:
HUMBERTO ANTONIO ALVES DE MORAIS MENDONCA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0456778-94.2011.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] * REQUERENTE: VALERIA CARMINDA DE SOUSA MEIRELES * REQUERIDO: DN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos em inspeção. Ao final da presente Execução fora reconhecido em sentença (ID 151489775) o excesso de execução pleiteado em desfavor do requerido/executado, bem como o valor do crédito devido para a autora/exequente. Tendo ainda sido autorizado o levantamento do valor em excesso de quantia outrora depositada como garantia, correspondente ao valor total indicado pelo exequente como devido, além de valor do executado retido em outro processo para fins de adimplemento da dívida discutida neste. Contra a supramencionada sentença, fora interposto recurso de apelação, o qual teve o seu provimento negado, mantendo inalterada a sentença submetida a apreciação. Após o retorno dos autos o exequente pleiteou (ID 151489796) o levantamento da supramencionada quantia executada em excesso e a quantia devida pela exequente a título de honorários advocatícios e, ao final, anuiu com o levantamento pela promovente do valor remanescente. O pleito fora deferido (ID 159246777), tendo sido determinada a expedição de alvarás conforme o solicitado, porém, a parte executada alegou que o valor constante no alvará está desatualizado e abaixo daquele que lhe faz jus, solicitando na mesma oportunidade expedição de um novo. Analiso e decido. Conforme se depreende dos Alvarás de IDs XX e dos comprovantes de levantamento acostados pelo próprio demandado (ID 165469701), o valor a ser transferido ao beneficiário é corrigido pela própria Caixa Econômica Federal desde a data do depósito até a data do levantamento. Portanto, não há necessidade no caso de indicar com exatidão o valor atualizado que compete ao executado, uma vez que a quantia indicada no alvará já expedido (ID 161346171) corresponde ao montante já atualizado até a data do depósito, o qual seguirá sendo corrigido monetariamente pela instituição financeira encarregada da guarda da quantia. Isto posto, nego o pedido (ID 163962714) de confecção de novo alvará relacionado ao valor depositado em excesso. Por outro lado, como informado pelo próprio demandado, o valor ainda constante em depósito não é suficiente para cobrir a quantia relativa aos honorários sucumbenciais; portanto, determino que seja informado pelo demandado, no prazo de 10 (dez) dias, qual o valor atualizado constante no depósito realizado no processo nº 0797863-70.2000.8.06.0001 (24ª Vara Cível) ou, caso tenha sido levantado, quem o fez e quais os valores. Exp. nec. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0250997-60.2020.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PINHEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SEVENCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, RAFAELA MACHADO PINTO, JOSE CORREIA PINTO FILHO APENSO: [] DECISÃO Dados bancários apresentados pelo exequente em ID. 98177224. Certidão de trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos executados em ID. 115577785. Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial com base nas informações abaixo: VALOR R$ 7.063,26 ID/CONTA ESCRITURAL ID: 072021000012580786 BENEFICIÁRIO MORAIS MENDONÇA & TALMAG ADVOGADOS CPF/CNPJ 10.920.985/0001-27 AGÊNCIA 0564 CONTA 750312-1 BANCO Bradesco(327) VALOR R$ 70.632,05 ID/CONTA ESCRITURAL ID: 072021000012580786 ID: 072021000012580794 BENEFICIÁRIO PINHEIRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA CPF/CNPJ 52.400.090/0001-01 AGÊNCIA 8098 CONTA 07.316-9 BANCO Itaú (341) O valor deverá ser liberado incluindo os juros e correção monetária. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0250997-60.2020.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: PINHEIRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: SEVENCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, RAFAELA MACHADO PINTO, JOSE CORREIA PINTO FILHO APENSO: [] DECISÃO Dados bancários apresentados pelo exequente em ID. 98177224. Certidão de trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos executados em ID. 115577785. Assim sendo, determino a expedição de alvará judicial com base nas informações abaixo: VALOR R$ 7.063,26 ID/CONTA ESCRITURAL ID: 072021000012580786 BENEFICIÁRIO MORAIS MENDONÇA & TALMAG ADVOGADOS CPF/CNPJ 10.920.985/0001-27 AGÊNCIA 0564 CONTA 750312-1 BANCO Bradesco(327) VALOR R$ 70.632,05 ID/CONTA ESCRITURAL ID: 072021000012580786 ID: 072021000012580794 BENEFICIÁRIO PINHEIRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA CPF/CNPJ 52.400.090/0001-01 AGÊNCIA 8098 CONTA 07.316-9 BANCO Itaú (341) O valor deverá ser liberado incluindo os juros e correção monetária. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0190308-84.2019.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Assunção de Dívida] POLO ATIVO: CONDOMINIO CENTER UMPOLO PASSIVO: MARCIA VANIA LEITE LEMOS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Antes de apreciar o pedido de ID 92168634, intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada, com respectivo demonstrativo de débito, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção nos moldes do art. 485. IV do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Exp. Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0270689-74.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE ALMINO DE QUEIROZ, BYRON COSTA DE QUEIROZ REU: BRUNO ALVES FIUZA, WANDERLEY TARTARI RIOS, ARMANDO MELADO GIRAO, MARIA FERNANDA TARTARI RIOS PEREIRA Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar suas contrarrazões de embargos declaratórios. Empós à conclusão para decisão. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0270689-74.2022.8.06.0001 AUTOR: MARIA JOSE ALMINO DE QUEIROZ, BYRON COSTA DE QUEIROZ REU: BRUNO ALVES FIUZA, WANDERLEY TARTARI RIOS, ARMANDO MELADO GIRAO, MARIA FERNANDA TARTARI RIOS PEREIRA Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar suas contrarrazões de embargos declaratórios. Empós à conclusão para decisão. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3032639-72.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: GABARITO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA LTDA A3 Ementa: Civil e processual civil. Recurso de apelação. Ação anulatória. Infração à legislação consumerista. Multa aplicada pelo DECON. Devido processo legal. Não observado. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. I. Caso em Exame: 01. Recurso de apelação em ação anulatória de processo administrativo, no qual foi aplicada multa pelo órgão de defesa do consumidor em desfavor da parte autora, por violação ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão: 02. Aferir a higidez da sentença apelada que, considerando que o Processo Administrativo instaurado no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor (DECON/CE) e as decisões nele proferidas violaram o devido processo legal, julgou procedente o pedido autoral. III. Razões de decidir: 03. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeitado o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser revistos mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. 04. O controle jurisdicional, todavia, encontra limitações, pois ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88), somente se admitindo a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade destes. 05. De outro lado, também é possível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988), admitindo-se, atualmente, que esse controle pode alcançar não só seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, para observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração pública são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 06. Na espécie, a documentação acostada à peça inicial demonstra que a empresa adotou as medidas necessárias à solução do problema apontado pelo consumidor, com a realização, inclusive, de acordo entre as partes, fatos que não foram apreciados na decisão administrativa que impôs a multa e nem na decisão que julgou o recurso administrativo interposto. III. Dispositivo e tese: Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Não assegurado o efetivo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, vez que decisão proferida ignorou o conteúdo da defesa, que se devidamente apreciado, levaria a conclusão diversa, a evidenciar procedimento administrativo meramente formal e inadequado, à luz dos princípios constitucionais e da legislação que rege à matéria, sua anulação é medida que se impõe. Correta, portanto, a sentença que julgou procedente o pedido autoral." ------------------------------------------------------------ Dispositivos legais relevantes citados: CF, arts. 2º e 5º, XXXV. CDC, arts. 55, 56 e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.983.070/CE (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) e RMS 47.595/RJ (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017); TJCE: Apelação Cível- 0106844-02.2018.8.06.0001 (Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) e Agravo Interno Cível - 0175170-77.2019.8.06.0001 (Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021), ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por Estado do Ceará, contra Sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE, na Ação Anulatória ajuizada por Gabarito Planejamento e Engenharia Ltda. - ME, apelada, em desfavor do recorrente Decisão recorrida (Id 19471478): julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para, confirmando a tutela de urgência deferida, anular o processo administrativo 09.2022.00015093-6 e a multa dele decorrente. Razões da apelação (Id 19471483): aduz o apelante, em apertada síntese, impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão do órgão administrativo, sob pena de afronta o princípio repartição dos poderes, previsto no art. 2º, da CF, que não há qualquer vício que macule o ato administrativo impugnado, uma vez que o processo administrativo observou o devido processo legal, no qual foi assegurado à apelada o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, estando a decisão administrativa devidamente fundamentada e multa aplicada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas (Id 19471486). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 20442209) pelo provimento do Recurso de Apelação, reformando-se integralmente a sentença, julgando improcedente a Ação Anulatória. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de não provimento do apelo. Insurge-se o Estado do Ceará contra sentença que anulou processo administrativo, por entender o magistrado a quo que as decisões do órgão de defesa do consumidor sancionador não fizeram a correta individualização do caso concreto, apresentando considerações genéricas sobre supostas infrações à legislação consumerista sem, contudo, apontar em que fatos estavam baseadas as irregularidades atribuídas à parte autora, em procedimento no qual não fora garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, ignorando o conteúdo da defesa, cujos elementos apresentados, se devidamente analisados, teriam o condão de modificar a decisão administrativa sancionatória. Alega o Estado do Ceará a impossibilidade de o judiciário adentrar no mérito administrativo (conveniência e oportunidade), já que em uma simples análise, verifica-se que inexistiu mácula ou desprestigio ao Princípio da legalidade, contraditório ou ampla defesa, assim como, está hígido a proporcionalidade e razoabilidade à reprimenda (multa) aplicada e, ainda, que a decisão administrativa encontra-se devidamente fundamentada com o suporte fático dos acontecimentos, bem como, adequadamente motivada, de acordo com o que estabelece a legislação aplicável. Ressalta-se que no PAD foi garantido e exercido à ampla defesa e ao contraditório, inexistindo, portanto, qualquer nulidade. Com efeito, os órgãos de defesa do consumidor têm como atribuição legal a aplicação de multas aos fornecedores de produtos ou serviços sempre que porventura venham a infringir normas consumeristas, observada, obviamente, a proporcionalidade e razoabilidade, mediante ponderação sobre a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. É o que se depreende dos arts. 55, 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor. É assente o entendimento de que os atos da Administração Pública, desde que respeite o princípio da legalidade, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser revistos mediante prova de que foram praticados em desacordo com as leis ou princípios constitucionais. Nesse diapasão, a lei consumerista autoriza ao DECON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo. Nesse sentido, segue a ementa de julgado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA. COMPATIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CRITÉRIOS DO ART. 57 DO CDC. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. O órgão de proteção do consumidor é competente para aplicar sanções administrativas quando as condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, o que não se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências reguladoras. Precedentes.2. Para obter êxito na aplicação do art. 1.025 do CPC não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso.3. A recorrente, ora agravante, não rebateu os argumentos que o Tribunal de origem utilizou como fundamento para decidir a lide, bem como apresentou no recurso especial razões dissociadas do acórdão do Tribunal de origem.4. Rever a decisão do Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão da recorrente - no sentido de que a Concessionária não incorreu em qualquer ato ilícito, pois o rompimento da tubulação não decorreu de qualquer omissão ou causa atribuível à manutenção da CAGECE, sendo indevida multa aplicada - enseja necessariamente a revisão do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Para modificar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de avaliar a aplicação no caso concreto dos critérios do art. 57 do CDC na fixação da sanção, bem como mensurar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de multa administrativa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, hipótese claramente vedada pela Súmula 7/STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Todavia, não se afasta do Judiciário o controle judicial do ato administrativo a fim de que se impeça que a administração exerça poder exacerbado, além dos limites legais que lhe foram outorgados. José dos Santos Carvalho Filho ensina sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e de quem é o ônus de afastá-lo, vejamos: […] Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (Manual de Direito Administrativo. - 31 ed. rev., atual. E ampl. - [4. Reimpr.]. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 127). [negritei] É assente na jurisprudência pátria que o controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário deve versar sobre a obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição Federal, sem adentrar no mérito das decisões administrativas, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: "O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal" (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015; STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/05/2017). Negritei O controle jurisdicional encontra limitações, pois ao magistrado não é possível adentrar no mérito administrativo das decisões emanadas dos demais Poderes do Estado, sob pena de ferir o pacto federativo, insculpido na Constituição da República como princípio fundamental do Estado (art. 2º, da CF/88). Ademais, somente é possível a invalidação dos atos administrativos pelo Poder Judiciário quando patente a ilegalidade ou inconstitucionalidade de referidos atos. No que se refere ao controle jurisdicional do processo administrativo, é entendimento pacífico de que este deve se limitar à verificação da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não sendo possível análise do mérito a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade determinadas pela autoridade competente. Permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder em esfera diversa, configurando desrespeito ao princípio da Separação dos Poderes. No entanto, por outro lado, também importa destacar que também é possível que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, segue julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PROCON QUE CULMINOU EM APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBEDECEU OS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS, MORMENTE O DA LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO CONTRARIOU ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1119300/RS. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1. A apelante ajuizou o feito em exame a fim de anular decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do Processo Administrativo nº 23.002.001.15-0003358. 2. Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o PROCON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa, atentando para as peculiaridades do caso e para as provas adunadas, considerando a omissão da empresa promovente, ao não prestar informações à consumidora no momento anterior à contratação, ferindo os princípios da transparência e da tutela da confiança, agindo com intenção de obter vantagem para si. 3. A decisão do PROCON não contrariou a tese adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1119300/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto se percebe que no procedimento administrativo em análise a consumidora reclamante não questionou a forma de devolução dos valores pagos, mas a falta de informações e transparência que devem ser dispensadas ao consumidor. 4. Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo. 4. O valor da sanção imposta foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator. 5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias em 3%, haja vista o desprovimento recursal ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 1º de dezembro de 2021 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível- 0106844-02.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -DECON. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ponto central da discussão desenvolvida no presente recurso está na aferição da regularidade do procedimento administrativo instaurado pelo Decon/Ce, que resultou na aplicação de multa no valor de de R$ 4.260,00 (quatro mil, duzentos e sessenta reais) decorrente de reclamação administrativa formulada por um de seus consorciados , em desfavor da apelante, por infração à legislação consumerista. 2. Sempre que há condutas irregulares que atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do DECON para aplicar sanções administrativas, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (CDC, arts. 55 e 57, Decreto nº 2.181/1997, art. 18) 3. É possível, porém, que o Poder Judiciário realize o controle de legalidade de tais atos administrativos, por força do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Atualmente, tem-se entendido que o controle de legalidade dos atos administrativos deve alcançar não só os seus aspectos formais, mas também os seus aspectos substanciais, cabendo ao Poder Judiciário observar se os motivos que determinaram sua prática pela Administração são, de fato, verídicos e válidos, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Não permite ao Judiciário modificar o entendimento adotado como razão de decidir do órgão de Defesa do Consumidor quando procedida a avaliação administrativa do caso obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como efetuada a dosimetria da pena em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0175170-77.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) No caso dos autos, vejo que sanção imposta à empresa recorrida foi originada de reclamação feita pelo sr. Leandro Sousa Xavier, em razão de vícios de construção no imóvel adquirido junto à referida empresa, citando-se paredes com rebocos caindo, infiltrações, afirmando o consumidor que contatou a reclamada, que realizou alguns reparos, porém, após dois meses, o problema persistiu e ao contatar novamente a reclamada, não obteve êxito em solucionar sua demanda. Todavia, conforme se observa da documentação acostada à peça inicial, a empresa adotou as medidas necessárias à solução do problema, com a realização, inclusive, de acordo entre as partes (Id 12199696 - págs. 36/50 e Id 12199697 - págs. 01/05), fatos que não foram apreciadas na decisão administrativa original (Id 12199697 - Pág. 16/20), nem na decisão que julgou o recurso administrativo (Id 12199702 - págs. 23/30, Id 12199703 - págs. 01/10). Destaque-se, ainda, que o próprio órgão de defesa do consumidor sugere (Id 12199697 - pág. 14) o arquivamento dos autos e a não inclusão do fornecedor no cadastro de que trata o art. 44, do Código de Defesa do Consumidor, 57 e ss. do Decreto 2.181/97 e 33 e ss. da LCE 30/02. por considerar NÃO FUNDAMENTADA a reclamação do consumidor, ante a ausência de elementos mínimos de convicção para a continuidade de procedimento, conforme dispõe o artigo 18, § 1º, da Lei Complementar Estadual, de 26 de julho de 2002, sendo forçoso reconhecer que se tais fatos, tivessem sido efetivamente considerados - o que não ocorreu, reitero -, o desfecho da reclamação certamente seria outro, na medida em que, ao contrário do que fora decidido, os autos evidenciam que a empresa não se manteve inerte diante do problema apontado pelo consumidor. Destaco, no contexto, trechos da sentença apelada, em que o magistrado a quo assim se pronuncia, in verbis: Da análise dos autos do processo administrativo impugnado, sobretudo das decisões administrativas que aplicaram a pena de multa à parte autora, verifica-se que foram apresentados diversos argumentos na defesa e recurso, subsidiados por provas documentais, que não foram apreciadas na seara administrativa, senão de modo genérico, sem enfrentar os argumentos deduzidos pela parte promovente, ainda que para rejeitá-los, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa efetivos, bem como próprio dispositivo legal acima transcrito. O processo administrativo, conforme destacado no relatório, envolveu vícios de construção alegados pelo consumidor referentes ao seu imóvel, comprado da construtora requerente e adquirido por meio de financiamento perante a Caixa Econômica Federal. Verifica-se que a empresa demandante informou, nos autos do processo administrativo, antes data da audiência, que havia realizado um acordo com o consumidor. Consta, inclusive o referido termo, bem como os registros fotográficos dos reparos executados pela empresa (ID 69799221, fls. 37/50; ID 39799222, fls. 1/6). A referida documentação apresentada pela parte autora sequer foi levada em consideração pela autoridade administrativa quando do julgamento do procedimento. Nesse sentido, destaco o único trecho da decisão administrativa que fez referência aos documentos dos autos: "No mais, o caso em tela se trata da aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC. Uma vez que as afirmações do reclamante são verossímeis. Assim, caberia às reclamadas juntarem, aos autos, prova da inexistência de avarias no imóvel ou de que as alegadas avarias ocorreram por culpa exclusiva do consumidor. Todavia, não foram apresentadas, nos autos, evidências nesse sentido. Pelo contrário, conforme fls. 12/21, mostra-se evidente as diversas infiltrações e rachaduras. Logo, concluiu-se pela argumentação da parte autora". (ID 69799222, fl. 18) Como se pode observar, a decisão administrativa se baseou em um único elemento de prova (anexado à reclamação pelo consumidor), e não mencionou sequer uma tese ou documento da parte promovente, ainda que para rejeitá-los. Anoto que as decisões administrativas se limitaram a discorrer sobre o conteúdo normativo e doutrinário aplicável à espécie, contudo, sem subsumir os fatos à norma. Vale registrar que a conciliadora do caso sugeriu o arquivamento da reclamação, considerando-a "não fundamentada/encerrada, por não se verificarem os elementos mínimos de convicção para a continuidade de procedimento nesta PROCON CE, conforme dispõe o artigo 18, § 1º, da Lei Complementar Estadual, de 26 de julho de 2002", conforme se extrai do documento de ID 69799222, fl. 15. No entanto, essa circunstância sequer foi levada em consideração pela autoridade administrativa. Quanto à decisão referente ao recurso administrativo, o órgão recursal não se manifestou sobre os argumentos lançados pela empresa autora na peça recursal, tampouco sobre os documentos apresentados, lançando fundamentação genérica, limitando-se a fundamentar apenas as preliminares para rejeitá-las. Ou seja, os argumentos e documentos foram apresentados pela empresa, seja quando do oferecimento da defesa, seja quando da interposição do recurso administrativo, contudo, não foram enfrentados quando do julgamento da insurgência, conforme se pode constatar do acórdão da 2ª Turma da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON. Inclusive, o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJCE que anulou a sentença anteriormente proferida, destacou a ausência de fundamentação das decisões administrativas impugnadas, conforme se extrai do seguinte trecho do voto do relator (ID 105782677): "Ocorre que o cerne da questão não é a existência de violação neste sentido, mas pelo contrário, a discussão é que tanto a decisão administrativa, assim como a sentença, foram omissas ao não considerar, mesmo que para rejeitar, os argumentos apresentados pela empresa recorrente. Dito de outra forma, não basta que o procedimento administrativo, assim como o judicial, permitam o contraditório e ampla defesa, se estes argumentos não são sequer apreciados quando do julgamento". Assim, pelo que se pode inferir das decisões acima referidas, não houve a correta individualização do caso concreto, tendo o órgão autuador apenas tecido genéricas considerações sobre infrações à legislação consumerista sem, contudo, apontar em que fatos estavam baseadas as irregularidades atribuídas à autora. Desse modo, conclui-se que não houve procedimento administrativo em que fora garantida a ampla defesa e o contraditório efetivos, pois a prolação de decisão que ignora o conteúdo da defesa reflete um procedimento meramente formal e inadequado à luz dos princípios constitucionais e da legislação que rege à matéria. Anoto que a autora apresentou elementos que, eventualmente analisados, teriam o condão de modificar a decisão administrativa sancionatória. Correta, pois, a sentença recorrida, razão pela qual, não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o seu acerto, manutenção do decisum é medida que se impõe. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos. Sem custas. Honorários advocatícios, majorados em 2% (dois por cento), fixando-os em definitivo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Decorrido o prazo legal, nada sendo apresentado ou requerido, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, mediante certidão e baixa na estatística deste Gabinete. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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