Roberta Alves Tavares
Roberta Alves Tavares
Número da OAB:
OAB/CE 015401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Alves Tavares possui 103 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJCE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
103
Tribunais:
STJ, TJSP, TJCE, TJPB, TJMG, TJPE, TRT7, TJMS, TRF5
Nome:
ROBERTA ALVES TAVARES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0200544-06.2024.8.06.0071 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: F. R. D. S. Polo Passivo: I. S. D. O. SENTENÇA F. R. D. S. ajuizou a ação de curatela em face de Isabel Silva de Oliveira, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte requerente afirmou que é parente (irmã) da parte requerida, a qual possui a doença de esquizofrenia (CID 10: F20), e, por consequência, perdeu a capacidade de exercer as suas atividades diárias. Por isso, requereu a sua nomeação como curadora da parte requerida na prática de atos de cunho patrimonial e negocial. A petição inicial veio instruída com documentos. O pedido de curatela provisória foi deferido por este juízo na decisão de ID. 139927899. Entrevista (ID.139927914) (vídeos IDs.139927919 e 139927918). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, contestou esta ação no ID. 139929956. Aportou aos autos o laudo pericial de IDs. 139929938 e 139929939, o qual não foi impugnado pelas partes. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou favorável à nomeação da parte requerente como curadora da parte requerida, para que possa representá-la na prática dos atos da vida civil em geral (ID.139929961), bem como se manifestou pelo indeferimento do pedido de autorização para venda de bem imóvel de propriedade da parte curatelanda (inicial, p. 8, item 3), uma vez que deve ser formulado em autos apartados (ID. 145135440). É o relatório. A curatela protege as pessoas que não podem exercer plenamente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, necessitando, portanto, de representação ou assistência. A lei civil elenca um rol das pessoas que estão sujeitas à curatela (Código Civil, artigo 1.767, inciso I (aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade), inciso III (os ébrios habituais e os viciados em tóxico) e inciso V (os pródigos)), sendo de suma importância a perícia médica à qual se submeterão em regra, uma vez que definirá os termos da curatela. Até o advento da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além do rol das pessoas elencado acima, estavam sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para os atos da vida civil, os deficientes mentais e os excepcionais sem completo desenvolvimento mental, os quais eram considerados incapazes, absolutamente (o primeiro grupo) e relativamente (os dois últimos grupos). Com a entrada em vigor desse Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em seus variados aspectos (CR/88, art. 1º, III), de modo que a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do seu artigo 2º da Lei nº 13.146/15 -, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os artigos 6º e 84 desse mesmo diploma legal a seguir transcritos evidenciam que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa: "Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano." Por isso é que a intensidade da intervenção de terceiros (representação e/ou assistência) estará diretamente vinculada ao grau de discernimento da pessoa curatelanda (ou à sua falta), levando em consideração as necessidades e circunstâncias de cada caso. No caso em apreço, denota-se a legitimidade da parte requerente em ajuizar esta ação de curatela, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, já que é parente (irmã) da parte requerida, conforme se depreende dos IDs. 139930438, 139930442 e 139929970. Os atestados médicos de IDs. 139930448 e 139930450, comprovaram que a parte requerida possui a doença de esquizofrenia (CID 10: F20), ao passo que da entrevista se inferiu que ela está sem condições de, por si ou com o auxílio de outrem, exercer plenamente os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que restou também confirmado com o depoimento pessoal da parte requerente (vídeos IDs.139927919 e 139927918). Por sua vez, o laudo pericial de IDs. 139929938 e 139929939 concluiu que a doença da parte requerida impede a sua capacidade de compreensão (de forma absoluta) quanto a atos relacionados ao exercício de direito de natureza patrimonial ou negocial dispostos nos quesitos judiciais, mesmo com o auxílio de outrem. Os elementos de convicção amealhados aos presentes autos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a medida extraordinária da curatela se impõe no presente caso, tendo em vista que a parte curatelanda tem impedimento de longo prazo de natureza mental, a partir da doença mencionada acima, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A idoneidade da parte requerente pode ser inferida da sua própria qualidade de parente (irmã) da parte requerida e do fato de que até a presente data não há nada que desabone sua conduta como curadora provisória, devendo representar a pessoa curatelanda na prática desses atos, assegurando-lhe exclusivamente os seus interesses, ainda mais quando não se observou nenhum dos impedimentos elencados no artigo 1.735 do Código Civil. Destaca-se ainda que a prática de certos atos em nome da pessoa curatelanda dependem de prévia autorização judicial, de acordo com os artigos 1.748 e 1.749, combinado com o artigo 1.774, todos do Código Civil. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para submeter Isabel Silva de Oliveira, qualificada nos autos, à curatela, tendo em vista a sua deficiência, que impede de, por si só ou até com o auxílio de terceiros, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial de receber e gerenciar benefícios assistenciais e/ou previdenciários e/ou de qualquer outra fonte de renda de sua titularidade, nos termos do parágrafo 1º do artigo 84 e do artigo 85, ambos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), os quais deverão ser praticados por intermédio de curadora. Por isso, nomeio como curadora da parte requerida a sua parente F. R. D. S., advertindo-a de que os valores recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou de pessoa jurídica/órgão equivalente deverão ser destinados exclusivamente em benefício da pessoa curatelada para atendimento de suas necessidades (saúde, alimentação, bem-estar etc.) e de que está obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (Lei nº 11.146/15, art. 84, § 4º). Em ato contínuo, em consonância com o parecer ministerial (ID. 145135440), indefiro o pedido de autorização para venda de bem imóvel de propriedade da parte curatelada (inicial, p. 8, item 3), uma vez que referido pedido deve ser formulado em ação própria. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, a qual será registrada no Cartório das Pessoas Naturais da Comarca de Crato - Ceará (4º Ofício) e anotada nos assentos de nascimento e de casamento (esse último, se for o caso) da pessoa curatelada (Código Civil, art. 9º, III; e Lei nº 6.015/73, arts. 29, V, 92, 93 e 107, § 1º), além de publicada, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil em vigor. Depois de registrada a sentença, a curadora assinará o respectivo termo de compromisso (Lei nº 6.015/73, art. 93, § único), que será lavrado com as advertências legais. Atendendo aos parágrafos 1º e 3º do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), esta curatela durará o menor tempo possível e tão somente enquanto for necessária aos interesses da pessoa curatelada. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Expediente(s) necessário(s). Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, insurgindo-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo Embargado. Aduz o embargante, em suma, que: (a) a decisão foi omissa quanto a especificação dos contratos pactuados pela parte Embargada; (b) houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; (c) o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais); (d) houve omissão quanto a ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados; (e) deixou de manifestar-se quanto a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da determinação. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos. Pois bem. Quanto a alegação de omissão quanto aos contratos pactuados pela parte Embargada, não assiste razão à embargante, visto que foi consignado na mencionada decisão: “...determinar que a ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte demandante” (id 93373669) (destaquei). Desse modo, a decisão é clara, e atinge todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, não havendo que se falar em omissão. Melhor sorte não assiste ao Embargante, quando afirma que houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; quando aduz que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, tampouco quando alega ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados. A omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, caracteriza-se quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. No caso em análise a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. Desse modo, não padecendo a decisão dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, insurgindo-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo Embargado. Aduz o embargante, em suma, que: (a) a decisão foi omissa quanto a especificação dos contratos pactuados pela parte Embargada; (b) houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; (c) o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais); (d) houve omissão quanto a ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados; (e) deixou de manifestar-se quanto a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da determinação. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos. Pois bem. Quanto a alegação de omissão quanto aos contratos pactuados pela parte Embargada, não assiste razão à embargante, visto que foi consignado na mencionada decisão: “...determinar que a ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte demandante” (id 93373669) (destaquei). Desse modo, a decisão é clara, e atinge todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, não havendo que se falar em omissão. Melhor sorte não assiste ao Embargante, quando afirma que houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; quando aduz que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, tampouco quando alega ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados. A omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, caracteriza-se quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. No caso em análise a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. Desse modo, não padecendo a decisão dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, insurgindo-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo Embargado. Aduz o embargante, em suma, que: (a) a decisão foi omissa quanto a especificação dos contratos pactuados pela parte Embargada; (b) houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; (c) o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais); (d) houve omissão quanto a ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados; (e) deixou de manifestar-se quanto a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da determinação. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos. Pois bem. Quanto a alegação de omissão quanto aos contratos pactuados pela parte Embargada, não assiste razão à embargante, visto que foi consignado na mencionada decisão: “...determinar que a ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte demandante” (id 93373669) (destaquei). Desse modo, a decisão é clara, e atinge todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, não havendo que se falar em omissão. Melhor sorte não assiste ao Embargante, quando afirma que houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; quando aduz que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, tampouco quando alega ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados. A omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, caracteriza-se quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. No caso em análise a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. Desse modo, não padecendo a decisão dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, insurgindo-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo Embargado. Aduz o embargante, em suma, que: (a) a decisão foi omissa quanto a especificação dos contratos pactuados pela parte Embargada; (b) houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; (c) o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais); (d) houve omissão quanto a ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados; (e) deixou de manifestar-se quanto a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da determinação. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos. Pois bem. Quanto a alegação de omissão quanto aos contratos pactuados pela parte Embargada, não assiste razão à embargante, visto que foi consignado na mencionada decisão: “...determinar que a ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte demandante” (id 93373669) (destaquei). Desse modo, a decisão é clara, e atinge todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, não havendo que se falar em omissão. Melhor sorte não assiste ao Embargante, quando afirma que houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; quando aduz que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, tampouco quando alega ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados. A omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, caracteriza-se quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. No caso em análise a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. Desse modo, não padecendo a decisão dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, insurgindo-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo Embargado. Aduz o embargante, em suma, que: (a) a decisão foi omissa quanto a especificação dos contratos pactuados pela parte Embargada; (b) houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; (c) o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais); (d) houve omissão quanto a ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados; (e) deixou de manifestar-se quanto a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da determinação. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos. Pois bem. Quanto a alegação de omissão quanto aos contratos pactuados pela parte Embargada, não assiste razão à embargante, visto que foi consignado na mencionada decisão: “...determinar que a ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte demandante” (id 93373669) (destaquei). Desse modo, a decisão é clara, e atinge todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, não havendo que se falar em omissão. Melhor sorte não assiste ao Embargante, quando afirma que houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; quando aduz que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, tampouco quando alega ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados. A omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, caracteriza-se quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. No caso em análise a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. Desse modo, não padecendo a decisão dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833466-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A, insurgindo-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo Embargado. Aduz o embargante, em suma, que: (a) a decisão foi omissa quanto a especificação dos contratos pactuados pela parte Embargada; (b) houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; (c) o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023 que, em seu art. 3º, estabeleceu que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, que se considera como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais); (d) houve omissão quanto a ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados; (e) deixou de manifestar-se quanto a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da determinação. Intimada, a embargada não apresentou manifestação. É este, em suma, o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades, contradições ou erros materiais. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. Com efeito, não há controvérsias quanto a possibilidade de se manejar embargos de declaração com efeitos modificativos. Pois bem. Quanto a alegação de omissão quanto aos contratos pactuados pela parte Embargada, não assiste razão à embargante, visto que foi consignado na mencionada decisão: “...determinar que a ré limite os descontos relativos a todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, dentro do limite total de 30% da renda líquida da parte demandante” (id 93373669) (destaquei). Desse modo, a decisão é clara, e atinge todos os empréstimos consignados em folha e pagamento ou conta corrente, descritos na prefacial, não havendo que se falar em omissão. Melhor sorte não assiste ao Embargante, quando afirma que houve omissão acerca da probabilidade do direito invocado; quando aduz que o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, tampouco quando alega ausência de comprometimento da margem de 30% disponível aos empréstimos consignados. A omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, caracteriza-se quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se, com a possibilidade de gerar dano irreparável à parte embargante. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. No caso em análise a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. Desse modo, não padecendo a decisão dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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