Erlon Charles Costa Barbosa
Erlon Charles Costa Barbosa
Número da OAB:
OAB/CE 015423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erlon Charles Costa Barbosa possui 62 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2023, atuando no TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJCE
Nome:
ERLON CHARLES COSTA BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
DESAPROPRIAçãO (9)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS Parte intimada: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOAvenida Santos Dumont, 949, - até 2119/2120, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Drª. Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado nos seguintes termos: "5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado." Fortaleza, 17 de julho de 2025. Expediente elaborado e assinado por MARIA ANDREÍNA DAMASCENA SOUSADe ordem da MMª. Juíza de Direito, Drª. Helga Medved
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO SUPRIDO COM EFEITO INFRINGENTE. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.Casa de São Francisco interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu do apelo do Município de Canindé para desconstituir a sentença, determinando a continuidade do feito no juízo originário. 2.Em suas razões recursais, alega que o recurso interposto foi da Casa de São Francisco e não do Município de Canindé, e que a sentença recorrida havia atendido pedido de desistência formulado pelo ente municipal, mas deixou de condená-lo em verba honorária, capítulo que motivou o ingresso do seu apelo. 3.Superado o equivoco, o apelo diz respeito à "segunda" sentença que considerou a perda de objeto e do interesse processual, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, deixando de fixar verba honorária, capítulo recorrido pela Casa de São Francisco. 4.Merece guarida a inquietação recursal, tendo em vista que uma vez formada a relação processual cabe a condenação em verba honorária, considerando que a condenação dessa espécie se origina da provocação do aparato judicial. 5. Embargos conhecidos e providos com efeito modificativo. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer para conhecer e dar provimento aos Embargos Declaratórios com efeito modificativo, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Casa de São Francisco interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu do apelo do Município de Canindé para desconstituir a sentença, determinando a continuidade ao feito no juízo originário. Em suas razões recursais, alega que o recurso interposto foi da Casa de São Francisco e não do Município de Canindé, e que a sentença recorrida havia atendido pedido de desistência formulado pelo ente municipal, mas deixou de condená-lo em verba honorária, capítulo que motivou o ingresso do seu apelo. Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos. É o breve relato. VOTO Segundo a norma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assiste razão a embargante Casa São Francisco, motivo pelo qual faço os seguintes registros para melhor compreensão. Inicialmente, o Município de Canindé foi intimado para juntar comprovante de depósito do valor por ele atribuído ao imóvel a ser desapropriado, sob pena de extinção. Contudo, seu silêncio resultou, em 23.11.2023, na sentença extintiva do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. (ID 10726117) Desse sentença, o Município de Canindé apelou e no dia 02.04.2024, esta Corte de Justiça conheceu deste apelo para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos e sua continuidade no primeiro grau. (ID 10726117 e 11294354) Com o trânsito em julgado dessa decisão, e tão logo recebido o processo no juízo de origem, numa petição sucinta o Município de Canindé informou que: "(…) em virtude do decurso de prazo desde o ajuizamento da ação e tendo em vista a necessidade do equipamento educacional na área, o município realizou outra obra na mesma região que atendeu à demanda local, de modo que não há mais interesse na presente ação de desapropriação. Logo, este peticionante declara que desiste de prosseguir com a ação acima especificada, requerendo assim, na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, que V. Exa. declare EXTINTO o processo sem resolução do mérito". (ID 15227157) (destaquei) De imediato, restou proferida sentença que considerou a perda de objeto e do interesse processual, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (ID 15227158) Com efeito, foi desta1 ("segunda") sentença que a Casa São Francisco2 apelou, em razão da ausência de fixação de verba honorária. Com efeito, diante do equívoco na apreciação da sentença efetivamente recorrida, torno sem efeito o Acórdão de ID 17386593, passando agora a análise das razões trazidas na apelação da Casa São Francisco. (ID 15227162) A sentença recorrida considerou a perda superveniente do objeto da ação de desapropriação e do interesse processual, e em razão do pedido de desistência formulado pelo Município de Canindé, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, deixando de fixar verba honorária. Destarte, merece guarida a inquietação recursal, tendo em vista que uma vez formada a relação processual cabe a condenação em verba honorária, considerando que a condenação dessa espécie se origina da provocação do aparato judicial. Em outras palavras, a parte promovida teve que buscar ajuda profissional para sua defesa em juízo, e, consequentemente, aquele que deu causa à propositura da ação (Município), e que no curso da lide pleiteou pela desistência da ação, deve arcar com as despesas dele decorrentes, valendo a incidência do Princípio da Causalidade. Sobre o tema assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO EM VIRTUDE DA PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO DA (IN)ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR QUE IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões alcançadas no julgamento monocrático. 2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual, havendo interesse de agir quando ajuizada a ação cautelar e sendo extinto o processo por perda superveniente de objeto, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes: AgInt no REsp. 1.689.859/MS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.9.2019 e REsp. 1.669.428/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017. 3. Ademais, a verificação da (in)adequação da ação cautelar ajuizada, bem como a avaliação dos requisitos da mesma, refoge à apreciação desta Corte de Justiça, por esbarrar no óbice contido no Enunciado Sumular 7/STJ. 4. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1557046/PB, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes maia Filho, julgado em 28.09.2020, DJe 1º.10.2020) (destaquei) Em sintonia com o princípio da causalidade, assegura o § 1º, do art. 85, do CPC a condenação em verba honorária até mesmo na execução resistida ou não. De outra banda, o § 10 do mesmo dispositivo legal estabelece que mesmo em casos de perda de objeto os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Sobre o tema, a Corte Superior sob a relatoria do Ministro Marco Buzzi, assim decidiu: "A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, de modo que a parte que suscitou instauração do processo deverá suportar os ônus sucumbenciais". (AgInt no REsp 1849703/CE, Quarta Turma, julgado em 30.03.2020, DJe 02.04.2020) No mesmo sentido: "A sucumbência é analisada em relação ao princípio da causalidade, o qual permite afirmar que quem deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto e, consequente, extinção do feito". (AgRg no Ag n. 1149834/RS, Relator Ministro Vasco Della Giustina, Desembargador convocado TJ/RS, Terceira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe 1/9/2010). Transcrevo recente julgado desta Corte de Justiça: "Apelação cível. Direito processual civil. Ação de busca e apreensão de veículo. Alienação fiduciária. Parte autora que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito. Ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Oferta de contestação. Formação da relação processual tripartite. Pretensão resistida. Honorários sucumbenciais devidos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem julgamento do mérito, após ter considerado que a parte autora inviabilizou o desenvolvimento válido e regular do processo, contudo, sem condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que nas ações de busca e apreensão a triangulação processual só ocorre após o cumprimento da medida liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar em que momento ocorre a consolidação da relação processual e se ficou caracterizada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, a ação foi extinta, sem julgamento do mérito, após a parte autora ter deixado de cumprir a determinação de informar o endereço atualizado para a realização da diligência de busca e apreensão do veículo e, por sua conduta, inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. No entanto, o que se observa é que antes da prolação da sentença a relação processual tripartite chegou a ser concluída no momento em que o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, integrando, de fato, a lide. Destaco, ainda, que houve a efetiva atuação do advogado da parte promovida no primeiro grau de jurisdição, oferecendo resistência à pretensão da parte autora por meio da apresentação da peça de defesa, logo, é direito do advogado ser remunerado pelo serviço prestado em juízo pela parte sucumbente. Tanto é assim que o art. 92 do CPC estipula que quando o juiz proferir sentença sem julgamento de mérito, o autor não poderá propor novamente a ação enquanto não pagar as despesas do processo extinto e pagar os honorários a que foi condenado. 5. Não obstante nas ações de busca e apreensão a contestação só deva ser analisada após a execução da medida liminar, o STJ deixou claro que não há nenhum impedimento legal para que o devedor fiduciante se antecipe ao ato citatório e ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, compareça espontaneamente aos autos e apresente sua defesa, como ocorreu no presente caso. Desse modo, ainda que a peça contestatória apenas seja analisada em momento posterior à execução da liminar, o ingresso espontâneo do devedor fiduciante nos autos produz efeitos processuais imediatos, pois, o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, e promove, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, gerando, assim, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. 6. Nesse contexto, tendo a parte autora dado causa à extinção do feito sem o julgamento do mérito, após a consolidação da triangulação processual, a sentença deve ser reformada para, em aplicação ao critério da causalidade do art. 85, § 10 do CPC, reconhecer a responsabilidade da parte autora pelo pagamento dos honorários do advogado da parte promovida, o qual, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Formação da relação processual tripartite. 2. Responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. Legislação relevante: arts. 85, §§ 2° e 10, 238 e 239, § 1º, do CPC. Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 2.028.443/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 5/3/2024, DJe de 12/3/2024". (APC nº 0211742-56.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Everardo Lucena Segundo, julgado em 21.02.2025, DJe 21.02.2025) (destaquei) Oportuno acrescentar o disposto no art. 85, § 14, do CPC, segundo o qual: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". De outra banda, estabelece o Estatuto da Advocacia, em seus arts. 22 e 23, que os honorários sucumbenciais pertencem tão somente ao advogado e não às partes litigantes. No que pertine ao quantum da verba honorária, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa de R$ 13.646,993 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), observando as peculiaridades dos autos, referentes a natureza e importância da causa e a duração do processo, bem como o trabalho4 realizado pelo advogado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. ISSO POSTO, conheço dos Embargos interpostos e dou-lhes provimento com efeito infringente, para desconstituir o Acórdão de ID 17386593, conhecendo do apelo da Casa São Francisco e dando-lhe provimento, para fixar a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa de R$ 13.646,99 (treze mil, seiscentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos). É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1E não da "primeira" sentença que houve recurso de apelação da Casa São Francisco, mormente quando o primeiro apelo do Município já tinha sido apreciado. 2E não o Município de Canindé 3Valor atribuído à causa antes da avaliação feita pelo Oficial de Justiça. 4Contestação, petição para realização de prova pericial com indicação de assistente técnico, anuência a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, renúncia ao prazo das contrarrazões da apelação do ente municipal, ingresso de Apelação e de Embargos de Declaração.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201568-27.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA REJANE PAULINO POLO PASSIVO:Enel e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ - CE13717-A, ERLON CHARLES COSTA BARBOSA- CE15423-A, ROBERTO AUGUSTO FREITAS ALENCAR FILHO-CE34655 e ANTONIO CLETO GOMES-CE5864-A INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO TEOR DA SENTENÇA DE ID:163959911 "Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." CAUCAIA/CE, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0341628-51.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] REQUERENTE: GEORGE ALMEIDA DAMASCENO, FRANCISCO JOSE NOVO FOONSECA MOTA REQUERIDO: UNIMED FORT.COOP. DE TRAB. MEDICOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a petição de ID 150731755, informando se o valor depositado em juízo satisfaz o cumprimento de sentença, implicando o silêncio em anuência tácita na extinção pelo pagamento da dívida. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0158980-39.2019.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FABIANA LINS LINHARES DE SOUSA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LINS LINHARES DESPACHO Intime-se a inventariante do inteiro teor do parecer fiscal de ID 162533654. Fortaleza, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora, alegando a existência de erro material e omissão na sentença de Id. 159560875, quanto aos valores bloqueados via Sisbajud e à expedição de alvarás. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenham sido efetivamente bloqueados os valores de R$ 3.362,12 (UNIMED FORTALEZA) e R$ 2.322,77 (UNIMED NORTE/NORDESTE), tais montantes foram desbloqueados no curso do processo, especificamente após a prolação da sentença de Id. 142498880, conforme demonstra o documento de Id. 144530625. Portanto, embora os embargos apontem erro material quanto à quantificação e individualização dos valores bloqueados, não há que se falar em correção de erro material na sentença embargada, pois os valores anteriormente constritos não mais se encontram à disposição deste Juízo, tendo sido desbloqueados por ordem judicial anterior. A presente decisão, portanto, não padece de vício sanável por embargos de declaração. No que tange ao alegado saldo remanescente da obrigação, conforme apurado pela parte Exequente no valor de R$ 8.025,80, é cabível o prosseguimento da execução, com nova tentativa de bloqueio via Sisbajud. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de erro material ou omissão a ser sanada. Determino, contudo, o prosseguimento da execução, devendo-se encaminhar o feito ao Sisbajud, para fins de bloqueio do valor de R$ 8.025,80. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: for.22jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3001000-29.2021.8.06.0220 AUTOR: MARIA FELIPE DE QUEIROZ REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIODONTO FORTALEZA COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA, UNIODONTO DO BRASIL CENTRAL NACIONAL DAS COOPERATIVAS ODONTOLOGICAS DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora, alegando a existência de erro material e omissão na sentença de Id. 159560875, quanto aos valores bloqueados via Sisbajud e à expedição de alvarás. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenham sido efetivamente bloqueados os valores de R$ 3.362,12 (UNIMED FORTALEZA) e R$ 2.322,77 (UNIMED NORTE/NORDESTE), tais montantes foram desbloqueados no curso do processo, especificamente após a prolação da sentença de Id. 142498880, conforme demonstra o documento de Id. 144530625. Portanto, embora os embargos apontem erro material quanto à quantificação e individualização dos valores bloqueados, não há que se falar em correção de erro material na sentença embargada, pois os valores anteriormente constritos não mais se encontram à disposição deste Juízo, tendo sido desbloqueados por ordem judicial anterior. A presente decisão, portanto, não padece de vício sanável por embargos de declaração. No que tange ao alegado saldo remanescente da obrigação, conforme apurado pela parte Exequente no valor de R$ 8.025,80, é cabível o prosseguimento da execução, com nova tentativa de bloqueio via Sisbajud. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de erro material ou omissão a ser sanada. Determino, contudo, o prosseguimento da execução, devendo-se encaminhar o feito ao Sisbajud, para fins de bloqueio do valor de R$ 8.025,80. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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