Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
Número da OAB:
OAB/CE 015610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior possui 190 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 76 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJES, TRT11, TJSE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
190
Tribunais:
TJES, TRT11, TJSE, TRT8, TJSP, STJ, TJPA, TJPE, TJCE, TRT7
Nome:
LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR
📅 Atividade Recente
76
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
166
Últimos 90 dias
190
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (87)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2928604/PB (2025/0163504-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB016477A AGRAVADO : ERIVELTON FERNANDES LIRA ADVOGADOS : LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR - CE015610 PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - PB021682 PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO - PE053640 LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR - PB022910A LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR - PB022910 VANESSA MARIA DE SOUZA MORAIS - PB019966 Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoRealizada a intimação das partes promovidas, conforme certidão expedida automaticamente pelo sistema.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0622284-71.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: COLMEIA DECIMA SEGUNDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros AGRAVADO: CONSTRUTORA E AGROPECUARIA SAGITARIUS LTDA e outros (3) DESPACHO Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração de ID 23152963, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3046928-39.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] Requerente: USB INDUSTRIA E SERVICOS METALURGICOS LTDA - EPP Requerido: MARCONDES GIRAO CAVALCANTE Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por USB INDÚSTRIA E SERVIÇOS METALÚRGICOS LTDA em face de MARCONDES GIRÃO CAVALCANTE - ME, partes já devidamente qualificadas na exordial de ID nº 161276401. Noticiaram as partes composição por petição de ID nº 166800548, pugnando por sua homologação. Nos moldes pactuados, 01) A promovida reconhece a dívida objeto da demanda como líquida e certa, decorrente do contrato noticiado na peça inaugural, de maneira que as partes acordam que a dívida em questão será paga no valor certo de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais); 02) O pagamento da quanta indicada no item 01 será feito em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), vencendo-se a primeira no dia 20/10/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes; 03) A suplicada ressarcirá a demandante da quantia relativa às custas processuais, no valor certo de R$ 5.398,87 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), cujo pagamento se dará em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.699,43 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), vencendo-se a primeira no dia 20/08/2025 e a segunda no dia 20/09/2025; 04) O pagamento dos valores indicados nos itens 02 e 03 será feito diretamente na conta bancária de titularidade da demandante, Banco do Brasil, Conta Corrente nº 112208-8, Agência nº 4293. O acordo foi firmado pelas partes e advogados. As partes renunciaram o prazo recursal. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Face ao exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais, o acordo referido no ID de nº 166800548 efetuado entre as partes litigantes, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º do CPC. Face a renúncia do prazo recursal, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. JOSIAS NUNES VIDALJuiz de Direito(Portaria n.º 741/2025/DFCB, DJEA 26/06/2025)
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Tribunal: TJPE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000055-61.2022.8.17.2610 APELANTE: ENIR FRANCELINO DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, em 11/12/2024, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198 e 2.162.323/PE sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1300), para definição da seguinte questão de direito: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nos termos do 1.037, II, do, CPC, fora determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado Tema 1300 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000223-96.2020.8.17.2460 APELANTE: MARIA DAS GRACAS LIMA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, em 11/12/2024, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198 e 2.162.323/PE sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1300), para definição da seguinte questão de direito: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nos termos do 1.037, II, do, CPC, fora determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado Tema 1300 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002484-46.2022.8.17.2110 APELANTE: ADALVA DE SIQUEIRA E SILVA AMARAL, MOACY JOSE DO AMARAL APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano material e compensação por dano moral proposta contra o Banco do Brasil S/A, ao argumento de que o réu teria promovido descontos indevidos em conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, em 11/12/2024, a Primeira Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198 e 2.162.323/PE sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1300), para definição da seguinte questão de direito: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nos termos do 1.037, II, do, CPC, fora determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Dessa forma, remetam-se os autos à Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória do acervo ativo deste órgão fracionário, até o julgamento final do mencionado Tema 1300 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Recife, Frederico Ricardo de Almeida Neves Desembargador Relator
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