Renata De Alencar Braga Borges
Renata De Alencar Braga Borges
Número da OAB:
OAB/CE 015616
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata De Alencar Braga Borges possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TJMA e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJCE, TJRJ, TJMA
Nome:
RENATA DE ALENCAR BRAGA BORGES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
DESAPROPRIAçãO (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato RUA ÁLVARO PEIXOTO DE ALENCAR, SÃO MIGUEL, CRATO - CE - CEP: 63100-045 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0200370-60.2025.8.06.0071 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: F. W. B. D. S. REQUERIDO: P. A. B. D. S. Visto em inspeção. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos à Secretaria Judiciária para cumprir a decisão de ID 149780555 na íntegra, expedindo o termo de curatela provisória, para posterior agendamento da audiência. Expedientes necessários. CRATO, 23 de junho de 2025. ANA PAULA GOES MARINHO Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 0002421-72.2018.8.06.0071 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Processos Associados: [] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: EUGÊNIA MARTA NUNES MENDES, GEORGE ÉRICO DE ALENCAR BRAGA BORGES, ANGÉLICA BEZERRA LESSA, FRANCISCO CRISTIANO BARBOSA PINHEIRO, JACKSON FERREIRA TEIXEIRA DESPACHO Vistos em autoinspeção. Designe-se audiência de instrução para o dia 11/09/2025, as 10:00 horas, para coleta do interrogatório dos réus EUGÊNIA MARTA NUNES MENDES, ANGÉLICA BEZERRA LESSA, GEORGE ÉRICO DE ALENCAR BRAGA BORGES, FRANCISCO CRISTIANO BARBOSA PINHEIRO e Espólio de Jackson Ferreira Teixeira por sua inventariante ÉRICA SAMARA ESMERALDO TEIXEIRA. A audiência será presencial, sem prejuízo da possibilidade de ocorrer de forma virtual ou semipresencial, caso seja verificada situação posterior a esta decisão que assim o justifique, o que ora determino em função de se evitar que o ato não seja realizado e o processo tenha solução de continuidade por esse motivo, com prejuízo para o Estado-Juiz, para as partes. O link de acesso à audiência, desde já, fica fornecido abaixo, para sua possível utilização: https://link.tjce.jus.br/89ed4b Outrossim, recebo os Embargos de Declaração de Id. 144411547. Intime-se o Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Expedientes para SEJUD: Intime-se os réus, pessoalmente, por mandado. Intime-se os advogados das partes rés, via DJe. Intime-se o Ministério Público, via Portal. Crato, 16 de junho de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0203646-78.2022.8.06.0112 RECORRENTE:MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: MARIA ARLEIDE LOPES, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 18117218) interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, em face de sentença (Id. 18081635) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte recorrente a conceder à recorrida o benefício de aposentadoria voluntária especial, na qualidade de professora. Em análise da admissibilidade recursal, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente. Conforme certidão (Id. 18117213), o recorrente foi intimado da sentença no dia 13/10/2023, tendo o início do prazo se dado no dia 16/10/2023 e finalizado no dia 30/10/2023. Porém, o recurso foi interposto somente em 29/11/2023, após o término do prazo. Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, que assim prescreve: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, não conheço do recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0203646-78.2022.8.06.0112 RECORRENTE:MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: MARIA ARLEIDE LOPES, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 18117218) interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, em face de sentença (Id. 18081635) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte recorrente a conceder à recorrida o benefício de aposentadoria voluntária especial, na qualidade de professora. Em análise da admissibilidade recursal, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente. Conforme certidão (Id. 18117213), o recorrente foi intimado da sentença no dia 13/10/2023, tendo o início do prazo se dado no dia 16/10/2023 e finalizado no dia 30/10/2023. Porém, o recurso foi interposto somente em 29/11/2023, após o término do prazo. Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, que assim prescreve: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, não conheço do recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0203646-78.2022.8.06.0112 RECORRENTE:MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: MARIA ARLEIDE LOPES, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 18117218) interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, em face de sentença (Id. 18081635) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte recorrente a conceder à recorrida o benefício de aposentadoria voluntária especial, na qualidade de professora. Em análise da admissibilidade recursal, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente. Conforme certidão (Id. 18117213), o recorrente foi intimado da sentença no dia 13/10/2023, tendo o início do prazo se dado no dia 16/10/2023 e finalizado no dia 30/10/2023. Porém, o recurso foi interposto somente em 29/11/2023, após o término do prazo. Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, que assim prescreve: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, não conheço do recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0203646-78.2022.8.06.0112 RECORRENTE:MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: MARIA ARLEIDE LOPES, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JUAZEIRO DO NORTE/CE-PREVIJUNO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 18117218) interposto pelo Município de Juazeiro do Norte, em face de sentença (Id. 18081635) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte recorrente a conceder à recorrida o benefício de aposentadoria voluntária especial, na qualidade de professora. Em análise da admissibilidade recursal, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente. Conforme certidão (Id. 18117213), o recorrente foi intimado da sentença no dia 13/10/2023, tendo o início do prazo se dado no dia 16/10/2023 e finalizado no dia 30/10/2023. Porém, o recurso foi interposto somente em 29/11/2023, após o término do prazo. Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, que assim prescreve: Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, não conheço do recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Renata de Alencar Braga Borges (OAB 15616/CE) Processo 0010186-84.2024.8.06.0071 - Habilitação de Crédito - Credor: Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte - Em consulta ao sistema SAJ, nesta data, não foi localizado nenhum agravo de instrumento em tramitação no TJ-CE, sequer envolvendo as mesmas partes destes autos. Assim, intime-se a parte requerida, via DJe à sua advogada, Renata de Alencar Braga Borges, OAB nº15616, para, em cinco dias, informar nos autos ao menos a numeração do dito agravo, sob pena de prosseguimento do feito.
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