Janine Alves Fonteles

Janine Alves Fonteles

Número da OAB: OAB/CE 015628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janine Alves Fonteles possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJCE, TJPE, TJDFT, TJRJ
Nome: JANINE ALVES FONTELES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) INTERDIçãO (3) INVENTáRIO (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0762650-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L. C. C. APELADO: A. S. D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto por L.C.C. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília, que nos autos da ação de Alimentos c/c Alimentos Gravídicos, proposta pela apelante em face de A.S., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Trata-se de ação de alimentos cumulada com alimentos gravídicos ajuizada por [L.C.C.] (CPF: XXXXXXX) em face de A.S. (CPF: XXXXXXX). A requerente informa que viveu em união estável com o requerido entre agosto de 2020 a junho de 2024 e que, após o término da relação, descobriu-se grávida. Acrescenta que o fim do relacionamento foi conturbado, motivo pelo qual postulou medidas protetivas nos autos nº 0745931- 28.2024.8.07.0016. Alega que todas as despesas do casal sempre foram arcadas pelo réu, de forma que tem passado por inúmeras dificuldades para se sustentar, porquanto, devido a gravidez e problemas de saúde que enfrenta, não tem condições de se inserir no mercado de trabalho. Sustenta que o requerido é empresário e possui um padrão de vida elevado, podendo arcar com os alimentos no valor postulado. Em razão disso, postula, liminarmente, a fixação de alimentos gravídicos em quantia correspondente a 5 (cinco) salários mínimos e alimentos para si no valor de 10 (dez) salários mínimos. Ouvido, o órgão ministerial oficiou pela fixação dos alimentos no importe de 03 (três) salários mínimos (ID 205222892). A decisão de ID 205766608 fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos em favor da autora e 01 (um) salário mínimo em favor do nascituro. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 211366514). O requerido apresentou a contestação de ID 213796767. Alega, em síntese, que não possui a capacidade financeira alegada pela autora. Para além das questões apresentadas, tece arrazoado jurídico e ao fim postula pela fixação dos alimentos no valor fixado provisoriamente. Réplica acostada ao ID 216685634. A decisão saneadora de ID 218705162 determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal da requerida. Relatório e-Financeira e Decred acostados ao ID 220531168. Parecer final do Ministério Público acostado ao ID 220531168. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo. Dos alimentos à ex-companheira A autora, ex-companheira, postula nos autos a fixação de alimentos no importe de 10 (dez) salários mínimos pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. Nas relações familiares o dever de alimentar em face da convivência afetiva advém do solidarismo familiar e está estampado no artigo 1.566, inciso IV do Código Civil. Portanto, o dever de mútua assistência entre o casal ou companheiros perdura mesmo que dissolvido o vínculo afetivo, caso presentes os pressupostos da obrigação alimentar. Consoante o disposto nos artigos 1.695 e 1.704 do Código Civil, os alimentos são devidos quando quem os pretende não puder se sustentar com o próprio trabalho, prevendo a obrigação alimentar dos ex-cônjuges, e dos ex-companheiros por equiparação, se comprovadas a real necessidade e a inaptidão laboral de quem pleiteia. Contudo, diante do princípio igualitário que rege atualmente a sociedade conjugal, a manutenção do dever de prestar alimentos após o rompimento do vínculo conjugal, encontra-se condicionada à impossibilidade de qualquer dos ex-cônjuges de conseguir manter-se financeiramente em razão de condições pessoais ou outros fatores, e da possibilidade de ajuda por parte do outro. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência têm considerado a obrigação alimentar entre os ex-cônjuges e entre os ex-companheiros uma exceção à regra, que deve ser reconhecida apenas quando configurada a dependência do outro ou a impossibilidade de provimento da própria subsistência sem assistência. Em verdade, nessas hipóteses, tem se aconselhado que os alimentos sejam fixados por um determinado período de tempo com o objetivo de assegurar à alimentada restabelecer-se e inserir-se no mercado de trabalho, passando a ser capaz de sozinha de manter sua própria subsistência. A doutrina costuma denominar referidos alimentos de transitórios. No Superior Tribunal de Justiça muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros, por equiparação, serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão (REsp 933.355). Os chamados alimentos transitórios são largamente adotados pelo STJ, visando a assegurar a subsistência material por tempo certo, e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado. No sentido que os alimentos entre os ex-cônjuge são transitórios, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. TRANSITORIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. I - Nas relações afetivas, o dever alimentar advém do princípio da solidariedade familiar e está estampado no art. 1.566, III, do Código Civil, que prevê o dever de ambos os cônjuges à mútua assistência. II - Este dever perdura mesmo que dissolvido o vínculo, de modo que o divórcio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Entretanto, trata-se de medida excepcional, que exige a comprovação da necessidade de quem os recebe e da capacidade financeira de quem os supre, bem como a observância das peculiaridades do caso concreto. III - Os alimentos fixados para o ex-cônjuge são, em regra, transitórios, isto é, a pensão alimentícia devida ao ex-cônjuge, deve ser fixada por tempo determinado. IV - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1067035, 20160110993195APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 347/382) No caso em comento é fato incontroverso, vez que alegado na inicial e não impugnado pelo réu, que a autora sempre foi dependente economicamente do marido e que este arcava arcava integralmente com as despesas do casal. Com efeito, restou comprovado nos autos que a autora está grávida (ID 204446421) e enfrentando problemas de saúde que a impedem de se inserir no mercado de trabalho, conforme constou no relatório médico-psiquiátrico de ID 204446427. Assim, indene de dúvidas a necessidade de a autora receber os alimentos por parte do réu. No que tange ao valor devido, a autora postulou alimentos no importe de 10 (dez) salários mínimos. Em sua defesa, o requerido pugnou pela fixação da pensão em 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos. No intuito de apurar a capacidade contributiva do requerido, foi determinada a quebra de seu sigilo bancário e fiscal. Da análise dos relatório e-Financeira do ano de 2022 (ID 220679289) decorrente da quebra do sigilo bancário do requerido, apura-se que sua movimentação financeira anual, já abatidos os créditos da mesma titularidade, foi de aproximadamente R$ 189.338,08 (cento e oitenta e nove mil trezentos e trinta e oito reais e oito centavos). O montante, representa uma movimentação mensal acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Já em relação ao ano de 2023, cujo relatório e-financeira foi acostado ao ID 220679288, a movimentação de crédito anual do alimentante, sem considerar os de mesma titularidade, foi em torno de R$ 192.340,60 (cento e noventa e dois mil trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), que corresponde a uma renda mensal em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Ante aos dados acima, verifica-se que o valor postulado em sede exordial, em muito supera a capacidade contributiva do requerido. Deve-se considerar, ainda, que o requerido deverá arcar com os alimentos gravídicos. Assim, ponderando o contexto social das partes e a capacidade econômica do alimentante, reputo como adequada a manutenção dos alimentos no valor fixado provisoriamente, ou seja, 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos, que atualmente corresponde a R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), montante este equivalente que equivale a mais de 14% (quatorze por cento) dos rendimentos mensais do requerido do ano de 2023. Os alimentos a serem pagos, não podem ser permanentes e sim transitórios. Considerando o parte eminente, bem como os problemas médicos enfrentados pela alimentanda, entendo razoável o prazo postulado em sede exordial. Desta feita, os alimentos deverão ser pagos por 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação da decisão que fixou os alimentos provisórios (ID 205766608). Dos alimentos gravídicos Para a fixação de alimentos gravídicos, basta a existência de indícios da paternidade, conforme dispõe o art. 6° da Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 e eles se destinam à cobertura das despesas adicionais do período de gravidez, conforme disposto no art. 2° da mesma lei. A referida lei determina a aplicação supletiva da Lei de Alimentos e, no caso, tenho que as necessidades de alimentos gravídicos também são presumidas, na forma que ocorre com incapazes, uma vez que em verdade, destinam-se ao feto. Conforme frisado, basta a comprovação da gravidez e haver indícios da paternidade. No caso em exame, a gravidez está comprovada pelos documentos de ID 204446421. Citado, o requerido em momento algum impugnou a paternidade, ao contrário, demonstrou interesse em participar da vida do filho desde o seu nascimento (ID 221800519). No tocante ao valor a ser fixado, uma vez que as movimentações financeiras do réu, anteriormente analisadas, indicam que ele possui créditos mensais em torno de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), e considerando a proximidade do parto, fato este que implica maiores gastos, entendo que a fixação dos alimentos no importe de 02 (dois) salários mínimos coaduna-se com o binômio alimentar. Diante do exposto, com amparo no artigo 487, I, subsequente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para fixar os alimentos em favor da ex-companheira, L.C.C., no importe de 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a partir da publicação da decisão que estabeleceu os alimentos provisórios. Fixo, ainda, os alimentos gravídicos, em quantia correspondente a 02 (dois) salários mínimos. Os alimentos fixados deverão ser depositados na conta da autora até o dia 10 (dez) de cada mês. No mais, ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os ônus sucumbenciais na proporcionalidade de 40% (oitenta por cento) a cargo da autora e 60% (vinte por cento) a cargo do réu, e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (duodécuplo do valor dos alimentos acima fixados), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora devido à gratuidade de justiça a ela concedida. Sentença publicada eletronicamente. Com o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos. P.I. (ID. 72623965, negrito no original) Contra a sentença, a autora opôs embargos de declaração (ID. 72623968), que foram parcialmente acolhidos: (...) DECIDO. Dispõe o art. 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão; e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No que se refere ao erro material em relação aos valores do ônus de sucumbência, verifico assistir razão à embargante, razão pelo qual a sentença deverá ser retificada quanto a este ponto. Em relação à omissão quanto à análise da movimentação bancária do alimentante, a despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, inexiste a omissão noticiada, posto que a sentença hostilizada considerou todas as contas bancárias de titularidade do requerido. Ocorre, contudo, que ao contrário do alegado pela autora em suas razões de embargos, este juiz, ao analisar os créditos das referidas contas, excluiu do montante apurado, os créditos oriundos da mesma titularidade. Desta feita, inexistindo a referida omissão, os referidos embargos deverão ser rejeitados quanto a este ponto. Desse modo, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de ID 231229462, para tão somente corrigir o erro material apontado, de forma que o que onde se lê : “No mais, ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os ônus sucumbenciais na proporcionalidade de 40% (oitenta por cento) a cargo da autora e 60% (vinte por cento) a cargo do réu, e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (duodécuplo do valor dos alimentos acima fixados), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora devido à gratuidade de justiça a ela concedida.” Leia-se "No mais, ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, fixo os ônus sucumbenciais na proporcionalidade de 40% (quarenta por cento) a cargo da autora e 60% (sessenta por cento) a cargo do réu, e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (duodécuplo do valor dos alimentos acima fixados), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora devido à gratuidade de justiça a ela concedida. ", mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. P.I. (ID. 72623969, negrito no original) Inconformada, a autora interpôs apelação (ID. 72623973), alegando em suas razões recursais que o filho nasceu com vida, por isso os alimentos gravídicos foram convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da criança. Diz que, contudo, no momento da sentença, ainda não tinha conhecimento dos gastos que viria a ter com o menor. Sustenta que a criança nasceu com problemas gastrointestinais, com quadro sugestivo de APLV e não IgE mediada (enterocolite alérgica), necessitando do uso de fórmula infantil especial adequada ao seu tratamento. Argumenta que o menor consome cerca de 11 latas de fórmula ao mês, o que gera um custo médio de R$ 3.592,49, uma vez que cada lata é vendida a R$ 326,59, e que, por se tratar de fato novo, a sentença apelada não considerou os novos gastos com a fórmula e o acompanhamento médico com gastropediatra, que oneram a apelante. Apresenta planilha de gastos diretos do menor de cerca de R$ 8.593,87, e, indiretos no importe de R$ 330,00. Afirma que o apelado aufere rendimentos muito superiores ao que foi detectado na quebra de sigilo realizada no processo. Aduz que se encontra em situação de vulnerabilidade e sobrecarga, uma vez que exerce exclusivamente todas as responsabilidades parentais e cuidados com a criança, diante da ausência do genitor, e que não tem condições financeiras de arcar com os custos de uma pessoa para lhe auxiliar nos cuidados domésticos e com a criança, para que possa exercer alguma atividade laboral a fim de auferir renda e melhorar sua condição econômica. Requer a reforma da sentença a fim de que os alimentos fixados em favor do filho sejam majorados para o equivalente a seis salários mínimos, além da condenação do apelado no pagamento de honorários sucumbenciais na forma do artigo 85, §2º do CPC. Sem preparo ante a gratuidade de justiça deferida na origem. Em contrarrazões, ID. 72623980, o apelado pelo não conhecimento e não provimento do recurso. A d. Procuradoria de Justiça, por sua vez, apresentou parecer oficiando pelo não conhecimento e não provimento do recurso, ID. 73437015. É o relatório. DECIDO: Pretende a apelante a reforma da sentença a fim de majorar o valor dos alimentos gravídicos fixados, convertidos em alimentos em favor do nascituro após seu nascimento, sob a alegação de que o valor fixado é insuficiente para suprir as necessidades da criança. Da análise do que consta nos autos, verifica-se que a apelante ajuizou ação afirmando que conviveu em união estável com o apelado de agosto de 2020 a junho de 2024 e que da união resultou a gravidez da apelante. Disse que durante a união o apelado era o responsável por todas as despesas do casal, que sempre foi financeiramente dependente do companheiro, e, por esta razão requereu a fixação de alimentos em seu favor, além de alimentos gravídicos. Nos termos do inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal, ou os requisitos extrínsecos relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal. No presente caso, o recurso não deve ser conhecido. A questão submetida à apreciação do Juízo de origem foi a fixação de alimentos em favor da apelante, além dos necessários para cobrir as despesas com a gravidez. Muito embora os alimentos gravídicos sejam convertidos em alimentos em favor da criança após seu nascimento, eventuais necessidades especiais e específicas do menor devem ser apreciadas em ação própria, uma vez que a questão não foi trazida aos autos antes da prolação da sentença de mérito. Explico: Nos termos do artigo 1.014 do Código de Processo Civil, é vedado ao Magistrado, em sede recursal, a análise de questão não levantada na instância de origem, por configurar inovação recursal, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a análise, em sede recursal, de questão não apreciada em primeira instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública, também é inadmissível por violar o princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. TESE NÃO SUBMETIDA A EXAME DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NÃO CONSIDERADOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR ALIMENTANTE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. ALTERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE X RAZOABILIDADE. EQUAÇÃO MANTIDA. DEVER DE SUSTENTO. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Não se conhece de tese não levada a exame do juízo de primeiro grau. Impossibilidade de que o Colegiado Recursal aprecie originariamente a matéria, sob pena indevida supressão de instância e de frontal violação aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF. Parcial juízo negativo de admissibilidade do recurso firmado. 2. (...) 4. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 2004801, 0700646-97.2024.8.07.0020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. IN NATURA. INADIMPLEMENTO. CONVERSÃO. IN PECUNIA. POSSIBILIDADE. IGUALDADE ENTRE FILHOS. REDUÇÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. A inovação de tese jurídica e pedido em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. (...) 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 2000960, 0701449-22.2024.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) (negritei) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOCUMENTOS NOVOS. ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de alimentos que acolheu parcialmente o pedido formulado na ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar se: (i) houve inovação recursal em apelação; (ii) os documentos novos podem ser analisados em grau recursal; (iii) os alimentos estabelecidos na sentença devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é permitido suscitar em sede recursal questões novas sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 4. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: "1. As alegações que constituírem inovação recursal não devem ser conhecidas sob pena de supressão de instância, salvo exceção legal. 2. (...)". ________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.566, IV, 1.634, I, 1.694, § 1º, 1.699 e 1.703; Lei nº 8.069/1990, art. 22; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 371, 434, 435 e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 20170210007446, Rel. Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, j. 20.9.2018; TJDFT, ApCiv 07034437620198070002, Rel. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 25.11.2020; TJDFT, ApCiv 07208327720198070001, Rel. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 6.5.2020; TJDFT, ApCiv 07385281820188070016, Rel. Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, j. 2.9.2020; TJDFT, ApCiv 07313209120198070001, Rel. Carmelita Brasil, Segunda Turma Cível, j. 22.7.2020; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, j. 8.6.2016; Tema nº 1.059/STJ. (Acórdão 1983199, 0703343-91.2024.8.07.0020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) (negritei) Desse modo, a questão em debate deve ser submetida, em ação própria, à apreciação do Juízo de origem, órgão competente para conhecer da questão, sob pena de incorrer em supressão de instância. Ante o exposto, acompanho o douto parecer ministerial e NÃO CONHEÇO da apelação com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0265172-25.2021.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RUBEN LUIZ TAVARES NETO, FERNANDA MONTENEGRO TAVARES REQUERENTE: RUBEN LUIZ TAVARES DESPACHO   Vistos em conclusão. Intime-se a inventariante Fernanda Montenegro Tavares via DJe para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências fiscais indicadas em ID. 162199502, bem como apresentar plano de partilha amigável, sob pena de remessa dos autos ao partidor judicial. Expedientes necessários. FORTALEZA, 27 de junho de 2025. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0254937-28.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: D. K. D. M. O. C. REU: R. J. C.   DESPACHO     Atento à juntada do Laudo complementar, nos termos do art. 477 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem as suas manifestações.   Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público.   FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0169378-48.2022.8.17.2001 REQUERENTE: L. M. D. S. Advogado(s) do reclamante: JANINE ALVES FONTELES CURATELADO(A): L. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) requerente, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 207326394. RECIFE, 13 de junho de 2025. NATALLE KALYNNE DE LIMA PAIVA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0821106-95.2024.8.19.0209 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 – RENOVE-SEA CURATELA PROVISÓRIA até decisão final ou eventual revogação. Lavre-se o Termo, devendo constar do mesmo a observação de que o munusda curatela autoriza o Curador a movimentar eventuais contas bancárias em nome do curatelado, devendo prestar contas oportunamente na via adequada nos termos da lei. OFICIE-SE AO CARTÓRIO DE INTERDIÇÕES E TUTELAS PARA ANOTAÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA ATÉ DECISÃO FINAL, ressaltando que, por ser tratar de decisão provisória, não há que se falar em certidão de trânsito em julgado para a efetivação do registro a título provisório, que só poderá ser alterado por determinação deste juízo de interdições . 2 – Aos interessados sobre o laudo pericial. Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, conforme requerido no index 188834669. 3 - Designo Audiência de Impressão Pessoal que, diante da perícia realizada presencialmente, poderá ser realizada de forma virtual para facilitar o acesso do interditando ao Juiz, membro do MP, para o próximo dia 15/10/2025 às 13:00 hrs. 4 – Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do artigo 72, I c/c 752, § 2º do CPC. Dê-se vista à DP e intime-se da audiência acima designada. 5 - Dê-se ciência ao MP. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Janine Alves Fonteles (OAB 15628/CE), Andre de Queiroz Monteiro (OAB 19252/CE) Processo 0211879-72.2023.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, 26º Distrito Policial - Ré: Danielle Kramer de Mesquita Oliveira Carneiro - Às fls. 464-465 consta manifestação da defesa requerendo a reconsideração da decisão deste Juízo no tocante ao indeferimento da oitiva da testemunha Rosildete Cordeiro Bezerra de Oliveira. Disponibilizados os autos, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de fls. 447-449, entendendo ser devido o indeferimento, por preclusão, da citada testemunha de defesa, considerando o seu arrolamento em momento posterior à apresentação da resposta à acusação. Entendo assistir razão o Ministério Público, uma vez que a oitiva da testemunha indicada pela defesa técnica da acusada, como já mencionado, se deu em face da preclusão, nos termos do art. 396-A, do CPP. Nesse sentido o habeas corpus n° 446.083/SP, em acórdão de relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, que assim decidiu: O direito à prova não é absoluto, limita-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual. Assim é que, na proposição da prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público e, na resposta à acusação, para a defesa. Pelo exposto mantenho o entendimento que indeferiu a oitiva c da testemunha Rosildete Cordeiro Bezerra de Oliveira. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0169378-48.2022.8.17.2001 REQUERENTE: L. M. D. S. Advogado(s) do reclamante: JANINE ALVES FONTELES CURATELADO(A): L. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) requerente/autora, por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID. 204733731 - Certidão. RECIFE, 21 de maio de 2025. VICTOR DE QUINTELLA CAVALCANTI TOLEDO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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