Mariana Vieira Lima Araujo Castro
Mariana Vieira Lima Araujo Castro
Número da OAB:
OAB/CE 015909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Vieira Lima Araujo Castro possui 216 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJRJ, TJCE e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
133
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TJMA, TJRJ, TJCE, TST, TRT4, TJRN, TJRR, TJES, TJRO, TRF5, TRT15, TRT7, TRT1, TJPE, TJSP, TRT2, TJPR, TRT12, TRT9
Nome:
MARIANA VIEIRA LIMA ARAUJO CASTRO
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0200856-85.2024.8.06.0166 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTORA: ANTONIA GERLANIA LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S.A. SENTENÇA ANTONIA GERLANIA LIMA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BMG S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que desconhecia a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que gerou descontos em seu benefício previdenciário. Sustentou que sua intenção era contrair empréstimo consignado comum e que foi ludibriada pelo banco réu através de práticas abusivas e falta de informação clara. Requereu a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.151,20) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), totalizando o valor da causa em R$ 8.151,20. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu voluntariamente ao "BMG Card" mediante assinatura de termos de adesão, consentimento esclarecido e videochamada comprobatória. Apresentou faturas e comprovantes de saques realizados pela autora (R$ 1.895,57) como prova da efetiva utilização do produto. Contestou a inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou tréplica reiterando suas alegações de fraude e falta de consentimento informado, destacando supostas divergências contratuais e a distância geográfica do correspondente bancário. Realizada audiência de conciliação em 10/03/2025, restou infrutífera. Por decisão saneadora de 07/04/2025, foi rejeitada a preliminar de carência de ação, mantida a inversão do ônus da prova e determinado o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental e audiovisual carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. Conforme decidido na fase saneadora, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e a existência da relação jurídica. Ocorre que o réu não apenas cumpriu integralmente seu ônus probatório, como demonstrou de forma cristalina e inequívoca que todas as alegações da autora são desprovidas de fundamento e contraditórias com a realidade fática comprovada nos autos. A prova mais robusta e definitiva de toda a instrução processual encontra-se no documento ID 144419874, que contém a gravação integral da videochamada realizada no momento da contratação. Esta prova audiovisual é absolutamente esclarecedora e demonstra, sem qualquer margem para dúvida, que a autora teve pleno e inequívoco conhecimento da natureza exata do produto que estava contratando. A gravação revela que a autora foi minuciosamente informada sobre todas as características do "BMG Card", incluindo tratar-se especificamente de um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, e não de um empréstimo consignado tradicional, como alegado na inicial. Durante a videochamada, o banco cumpriu rigorosamente seu dever de informação, esclarecendo à autora sobre o funcionamento da modalidade RMC, os custos envolvidos, a forma de cobrança dos juros, os riscos inerentes ao produto, e as diferenças substanciais em relação ao empréstimo consignado comum. A autora demonstrou compreensão clara das explicações fornecidas, fez perguntas pertinentes sobre o produto, e manifestou expressamente sua concordância e vontade livre de contratar exatamente aquela modalidade de crédito. Não houve qualquer pressa, coação, omissão de informações relevantes ou tentativa de induzir a autora em erro. Pelo contrário, a condução da contratação foi exemplar em termos de transparência e respeito aos direitos do consumidor. O documento ID 144419874 também evidencia que não houve qualquer prática de "venda casada", conforme alegado pela autora. A contratação do cartão de crédito consignado foi apresentada como um produto específico e independente, com suas próprias características e finalidades, não sendo condicionado à contratação de qualquer outro produto ou serviço. A autora foi claramente informada de que se tratava de uma modalidade distinta do empréstimo consignado, sendo-lhe facultada a opção de não contratar caso não tivesse interesse no produto oferecido. Além da prova audiovisual, os documentos acostados aos autos comprovam de forma incontestável que a autora utilizou extensivamente o cartão de crédito contratado, realizando múltiplos saques ao longo de mais de dois anos. Os comprovantes demonstram saques de R$ 1.164,10 em 19/09/2022, R$ 203,37 em 30/01/2023 e R$ 528,10 em 21/05/2024, totalizando R$ 1.895,57. Esta utilização reiterada e prolongada do produto é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Uma pessoa que verdadeiramente desconhecesse a origem dos valores depositados em sua conta certamente buscaria esclarecimentos junto ao banco ou órgão previdenciário, e não continuaria utilizando sistematicamente o produto por anos consecutivos. A conduta da autora revela conhecimento pleno do funcionamento do cartão, pois realizou saques em diferentes períodos, demonstrando que sabia como acessar os valores disponibilizados e tinha domínio sobre o produto contratado. É impossível conciliar essa utilização consciente e deliberada com a alegação de que foi ludibriada ou que desconhecia a natureza da contratação. O comportamento da autora caracteriza inequivocamente o instituto do venire contra factum proprium, pois não se pode admitir que alguém beneficie-se extensamente de um contrato e posteriormente alegue sua nulidade, violando assim o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. A distância geográfica entre a residência da autora e o correspondente bancário, mencionada na tréplica, não tem qualquer relevância para a validade da contratação, uma vez que esta foi realizada mediante videochamada, modalidade expressamente permitida pela regulamentação aplicável e que proporciona a mesma segurança e transparência de uma contratação presencial. A gravação comprova que a autora estava em ambiente adequado, com boa qualidade de áudio e vídeo, possibilitando perfeita comunicação e compreensão mútua entre as partes. As alegações de divergência contratual também não procedem, pois o banco apresentou todos os documentos relativos à contratação específica objeto da lide, incluindo os termos de adesão assinados pela autora e a gravação da videochamada. A autora não logrou demonstrar qualquer inconsistência ou divergência concreta entre os documentos apresentados e o contrato efetivamente celebrado. Suas alegações são genéricas e desprovidas de fundamentação probatória adequada. O reconhecimento da litigância de má-fé é medida que se impõe diante da conduta processual da autora. É evidente que ela deduziu pretensão sabidamente infundada, alterou a verdade dos fatos e agiu de forma temerária ao buscar beneficiar-se indevidamente de produto que efetivamente contratou com pleno conhecimento de causa. A utilização sistemática do cartão por mais de dois anos, seguida da propositura de ação alegando desconhecimento da contratação, configura comportamento incompatível com a boa-fé processual e caracteriza abuso do direito de ação. A tentativa de anular um contrato validamente celebrado, após extensa utilização do produto contratado, representa não apenas má-fé processual, mas também enriquecimento sem causa, pois a autora pretende ficar com os valores sacados sem honrar a contraprestação devida. Este comportamento é inadmissível e deve ser severamente reprimido pelo Poder Judiciário para preservar a segurança jurídica e a higidez das relações contratuais. Diante de todo o exposto, é manifesta a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. O contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável é válido e eficaz, tendo sido celebrado com pleno consentimento informado da autora, após rigoroso cumprimento do dever de informação pelo banco réu. Não há qualquer indébito a repetir, uma vez que os descontos no benefício previdenciário decorrem de contrato legítimo e efetivamente utilizado pela autora. Inexiste, igualmente, qualquer ato ilícito ou abusivo praticado pelo banco que justifique indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA GERLANIA LIMA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., declarando válido e eficaz o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável celebrado entre as partes. RECONHEÇO a litigância de má-fé da autora, com fundamento no art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e a CONDENO ao pagamento de: a) Multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, equivalente a R$ 81,51 (oitenta e um reais e cinquenta e um centavos); b) Indenização de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do réu, equivalente a R$ 407,56 (quatrocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos); c) Honorários advocatícios em favor do réu, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, equivalente a R$ 1.222,68 (um mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos). CONDENO ainda a autora ao pagamento das custas processuais. DETERMINO que os descontos consignados no benefício previdenciário da autora prossigam regularmente, conforme o contrato validamente celebrado. ESCLAREÇO que a concessão do benefício da justiça gratuita não abrange as sanções por litigância de má-fé, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A prova audiovisual constante do ID 144419874 foi determinante para demonstrar a completa improcedência da demanda, comprovando de forma inequívoca o consentimento informado da autora e a regularidade da contratação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Senador Pompeu/CE, data de assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d507042 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Intime-se a 1ª ré para comprovar o pagamento da parcela referente ao mês de junho, observando as datas informadas para pagamento das parcelas referentes à diferença devida, na forma do plano de recuperação judicial, conforme petição de Id 4cfe898. Prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de julho de 2025. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0009050-84.2019.8.06.0117 Promovente: JOSE ITAMAR DE LIMA Promovido: MUNICIPIO DE MARACANAU e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por JOSÉ ITAMAR DE LIMA contra o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE e DANIEL ARAÚJO COSTA. Na inicial, a parte promovente alega que em 26/09/2019 submeteu-se a procedimento cirúrgico de colecistectomia realizado no âmbito da Associação Beneficente Médica Pajuçara pelo médico promovido DANIEL ARAÚJO. Informa que em 09/10/2018, em razão de fortes dores abdominais, procurou atendimento no Hospital Distrital Edmilson Barros de Oliveira, ocasião em que foi internado e submetido a cirurgia exploradora. Alega que o médico que fez a cirurgia teria constatado a necessidade de atendimento emergencial em razão de lesões ocasionadas no procedimento cirúrgico realizado na Abemp. Infere que o problema apontado teria relação com o procedimento de colecistectomia, ocasião em que teria ocorrido lesão de seu intestino delgado a partir da utilização de um bisturi elétrico. Alega que o promovido DANIEL ARAÚJO não possui especialidade na área que atua. Em razão de tais circunstâncias, ajuizou a presente ação para que fosse compensado o dano moral que entende ter suportado. Contestação apresentada por DANIEL ARAÚJO no ID 41041811, na qual defende que o procedimento ocorreu de forma satisfatória e alega que possui especialidade na área de cirurgia geral e cirurgia geral oncológica. Defende a inocorrência de erro médico e requer a improcedência dos pedidos da inicial. Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO no ID 41041782, na qual afirma que zela pela qualidade dos serviços prestados nas unidades hospitalares conveniadas ao SUS e os fiscaliza. Sustenta que o médico que realizou o procedimento foi diligente e que não há liame entre o procedimento cirúrgico realizado e a lesão alegada na inicial. Informa que o médico promovido possui especialidade na área em que atua e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos inaugurais. Réplica nos IDs 41041793 e 41041813. Foi determinada a realização de perícia, e após a juntada do laudo pericial no ID 160576354, as partes se manifestaram nos IDs 163769382 e 164456289. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS De início, esclareço que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, há tabela que fixa honorários dos peritos nos casos de perícias solicitadas por beneficiários da gratuidade da justiça (caso dos autos). Refiro-me à tabela inserta na Portaria n. 1218/2025. A tabela em questão aponta valores específicos para cada tipo de perícia a ser realizada. Por outro lado, a Resolução n. 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal, ao dispor sobre o procedimento de pagamento de honorários de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, ressaltou que em determinados casos o valor dos honorários periciais poderia ser majorado. Veja-se como se tratou do tema em questão: Art. 16. O valor dos honorários em razão de serviços prestados a pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária de que trata a presente Resolução serão fixados pelo(a) magistrado(a), obedecida a tabela a ser definida por portaria da Presidência. § 1º Em casos extraordinários, os valores apontados no caput deste artigo poderão ser elevados em até 3 (três) vezes, mediante decisão fundamentada, atendidos: I - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; II - a complexidade da matéria; III - o lugar da prestação do serviço; IV - o tempo exigidos para a prestação do serviço; V - as peculiaridades locais. A mesma previsão acerca da possibilidade excepcional da majoração dos honorários foi destacada na própria Portaria n. 1218/2025, a qual reproduz de forma idêntica a disposição da resolução supracitada. No caso dos autos, ante as peculiaridades do caso concreto, sobretudo, em razão da complexidade da matéria e o tempo necessário para a prestação do serviço, entendo que se faz necessária a majoração do valor apontado na tabela constante da Portaria n. 1218/2025. Por se tratar de perícia que envolve a atuação de profissional de medicina, aplica-se o valor constante do item 3 (R$ 785,33), que, majorado ao triplo, perfaz a soma de R$ 2.355,99. Por tais razões, FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 2.355,99. Por oportuno, destaco que não há falar em adiantamento do pagamento da verba em questão. Isso porque a Resolução n. 07/2024 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao dispor sobre o procedimento de pagamento de honorários de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, estabeleceu diretriz específica acerca do referido pagamento, destacando que não haveria antecipação de valores. Nesse sentido, veja-se: Art. 15. O procedimento de pagamento dos honorários devidos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, nas demandas judiciais de natureza cível e de natureza penal, bem como nas demandas administrativas de apoio à jurisdição, será regulado por ato da Presidência do TJCE. § 1º O pagamento dos honorários será provido com recursos do orçamento do TJCE, mediante rubrica específica, na forma da legislação aplicável. § 2º O processo de pagamento deverá ser iniciado após a entrega definitiva do laudo ou da conclusão da atividade especificada, não havendo antecipação de valores para custear despesas decorrentes do trabalho. Nessa toada, em já tendo ocorrido a entrega do laudo, faz-se necessário iniciar o procedimento de pagamento da verba honorária acima fixada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DANIEL ARAÚJO COSTA De início, ressalto que as questões de ordem pública podem ser suscitadas pelas partes a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, outrossim, serem reconhecidas de ofício, tais como as matérias afeitas à competência e à legitimidade das partes. No caso em apreço, a partir de análise dos documentos que vieram com a inicial, pode-se concluir o médico DANIEL ARAÚJO COSTA, inserido pela parte autora no polo passivo da ação, não possuem legitimidade para o feito. Isso porque é consolidado no âmbito do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que existe a dupla garantia em demandas como as semelhantes aos dos autos Por dupla garantia entende-se que: a) ao particular é garantido o direito de demandar o ente público, presumidamente solvente, sem que seja necessária a demonstração da culpa; b) ao agente público é dada a garantia de que somente será demandado, regressivamente, pelo Poder Público, e mediante responsabilidade subjetiva. Não se admite, portanto, o ajuizamento da demanda diretamente contra o agente público ou mesmo a formação de litisconsórcio com este. No mesmo sentido, a propósito, sobrevém o TEMA 940, com a seguinte tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 1027633 representativo da controvérsia: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso dos autos, não há falar em prestação de serviço privado, mas em efetiva prestação de serviço público, já que o atendimento médico ocorreu por intermédio do Sistema Único de Saúde (vide ID 41041824), o que traz a incidência, ao presente caso, do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade dos médicos deve ser aferida somente em ação regressiva, a ser ajuizada pelo ente público caso entenda pertinente. No particular, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO189 DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO - ACOLHIMENTO - TEORIA DA DUPLA GARANTIA. Nas causas em que se discute a responsabilidade civil oriunda de danos causados pela prestação de serviços médico-hospitalares em entidade privada, por meio do SUS, incide a norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Poder Público e das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. O Supremo Tribunal Federal aprovou tese vinculante, quando do julgamento do RE 1.027.633, no sentido de que a ação indenizatória ou reparatória por danos provocados por agente público no exercício regular de suas funções deve ser ajuizada exclusivamente contra o ente público ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público. À luz da Teoria da Dupla Garantia, o agente público é parte ilegítima para figurar diretamente no polo passivo da ação ajuizada pela vítima do dano, devendo a sua responsabilidade subjetiva ser posteriormente aferida em ação regressa movida pelo Estado. (TJ-MG - AI: 10000204945091001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Assim, conforme exposto, o promovido DANIEL ARAÚJO COSTA não possui legitimidade para o feito, de modo que, em relação a ele, o processo deve ser extinto sem análise meritória. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Em princípio, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil extracontratual pode ser definida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral. Deste conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro. Sabe-se, contudo, que a responsabilidade da Administração Pública, após longo processo evolutivo, acabou por consagrar o Princípio do Risco Administrativo. Nessa toada, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, prevê a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos atos praticados por seus agentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A Teoria do Risco Administrativo confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Em se tratando de responsabilidade objetiva, imprescindível a demonstração do nexo de causalidade e do dano, de modo que a ausência de um desses elementos desautoriza a pretensão reparatória. No contexto dos autos, há de se frisar que a responsabilidade da municipalidade está condicionada à comprovação da culpa dos profissionais que realizaram o atendimento /procedimento cirúrgico, ou seja, de que este teria agido com negligência, imprudência ou imperícia. Do contrário, estaria sendo atribuída a Município responsabilidade por resultado em razão da atuação médico-hospitalar, cuja obrigação em relação ao paciente é do emprego da melhor técnica e diligências possíveis sem assumir compromisso de cura. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital ? seja de emprego ou de mera preposição ?, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual ? vínculo estabelecido entre médico e paciente ? refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional ? teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado ? daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (STJ, REsp n. 908.359/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 17/12/2008.) Deve ser destacado que a responsabilidade civil do médico é diferente da responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e casas de saúde. Quanto aos últimos, o ente público responsável pelo serviço também responde de forma objetiva pelos danos causados aos pacientes quando o fato gerador for o defeito do seu serviço, notadamente no que atine à estadia do paciente, instalações, equipamentos, serviços auxiliares, dentre outros. Com tais considerações, delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é improcedente. No caso ora analisado, tenho que não foi comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva/omissiva do profissional médico vinculado ao ente público e o dano suportado pela promovente. Em outras palavras, inexiste o liame entre a conduta do médico e o dano suportado pela parte promovente. Também não se verifica falha no procedimento a cargo do hospital. Tal elo não foi suficientemente comprovado, já que o procedimento cirúrgico foi realizado em consonância com o que o profissional de saúde entendeu ser o mais adequado para a situação vivenciada pela parte promovente, vindo a propor o tratamento que entendia mais adequado àquela situação. Não houve negligência em relação aos atendimentos realizados à parte promovente no âmbito do hospital vinculado indiretamente ao ente público, e a existência de sequelas e ou complicações advindas dos procedimentos cirúrgicos realizados não permite qualquer conclusão quanto à existência de falha no procedimento cirúrgico ou atendimentos realizados em benefício da parte promovente. Dos prontuários que foram acostados aos autos, pode-se foi devidamente atendida em diversas ocasiões, e foi prestado o serviço necessário, sem que possa ser constatada a existência de nexo de causalidade. Há de se considerar que todo procedimento cirúrgico envolve risco quanto ao resultado, e a superveniência de sequela ou de agravamento ou complicação decorrente da cirurgia não necessariamente possui como causa a realização de procedimento equivocado. Não há prova cabal de que a situação narrada na inicial tenha decorrido diretamente de falha na prestação dos serviços médicos. A estas mesmas conclusões se podem chegar a partir da análise do laudo pericial acostado no ID 160576354. Vejam-se os seguintes trechos do laudo pericial: DA CONCLUSÃO/CONSIDERAÇÕES FINAIS: Após a realização do exame médico pericial e de análise técnico-científica dos dados disponíveis, conclui, esta perita, que há nexo causal direto e plausível entre o ato cirúrgico (colecistectomia aberta) e a lesão térmica intestinal que ocasionou abdome agudo. Tal evento configura complicação cirúrgica reconhecida na literatura, podendo ocorrer mesmo sob ministração de técnica apropriada, como demostrado por meio de observação de prontuário e descrição cirúrgica acostada nestes autos. Logo, não houve imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe médica, mas apenas infortúnio, consistente em complicação cirúrgica. Veja-se que a perita destaca que a lesão térmica intestinal é reconhecida pela literatura médica como complicação decorrente do próprio procedimento cirúrgico em específico, de modo que não há falar em dever de indenizar relacionado à tal circunstância. A perita reconheceu, após análise de todo o acervo documental carreado aos autos, que o profissional médico que realizou o procedimento cirúrgico de colecistectomia não incorrera em conduta culposa, apontando que a lesão suportada pelo promovente decorreu de complicação cirúrgica. Como destacado anteriormente, todo evento cirúrgico é passível de riscos, e, no caso dos autos, a lesão em questão se concretizou como risco do procedimento em si, inexistindo conduta culposa por parte do médico que realizou a cirurgia. É bem verdade que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, uma vez que, com base na regra do art. 479 do Código de Processo Civil, pode deixar de considerar as conclusões do laudo. Contudo, o laudo pericial consubstancia valioso material sobre o qual deverá o magistrado se debruçar na formação do seu convencimento, notadamente por não ter a formação técnica necessária à apuração das reais causas relacionadas à situação trazida à apreciação. E aqui cabe destacar que as conclusões do laudo pericial devem ser acolhidas por este magistrado, não só em razão de o estudo pericial se apresentar válido em sua forma, mas também por se destacar em seu conteúdo, uma vez que suas conclusões estão em conformidade com toda análise e metodologia descritos ao longo do trabalho do expert. A despeito da impugnação apresentada no ID 163769382, entendo que o laudo médico é categórico em não associar a lesão com algum erro cometido pelo médico, tratando-se de algo que poderia ocorrer em razão do próprio procedimento, inexistindo, portanto, conduta culposa. Para que seja imputado aos promovidos o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração da ilicitude da conduta, da ocorrência de dano e o nexo de causalidade. Se não há prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão dos promovidos e o prejuízo sofrido pela autora, não se pode acolher o pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente. O elemento imaterial da responsabilidade civil, nexo de causalidade, não restou caracterizado, já que não se pode concluir que o(s) atendimento(s) médico(s) realizado(s) pelos promovidos, ou eventual negligência médica, no particular, deram causa necessariamente aos danos narrados na inicial, o que demonstra a independência entre a causa do dano e o atendimento médico prestado. Nesse rumo de ideias, importante trazer a lição doutrinária de José dos Santos Carvalho Filho sobre o nexo de causalidade, pressuposto da responsabilidade civil do Estado: "O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do Estado. O exame supérfluo e apressado de fatos causadores de danos a indivíduos tem levado alguns intérpretes à equivocada conclusão de responsabilidade civil do Estado. Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Essa é a razão por que os estudiosos têm consignado, com inteira dose de acerto, que "a responsabilidade objetiva fixada pelo texto constitucional exige, como requisito para que o Estado responda pelo dano que lhe for imputado, a fixação do nexo causal entre o dano produzido e a atividade funcional desempenhada pelo agente estatal" (CARVALHO FILHO, José dos Santos Manual de direito administrativo - 36. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). (grifou-se) À guisa de conclusão, conforme dito anteriormente, a responsabilização civil do Estado depende de comprovação da conduta, do dano, além da necessária demonstração do nexo de causalidade entre este e aquele. Ausente o nexo de causalidade, não há falar em responsabilidade e, por de consequência, inexiste o dever de indenizar. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de DANIEL ARAÚJO COSTA e, em relação a ele, JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito. Lado outro, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial formulados contra o MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, em virtude de não terem sido preenchidos os pressupostos atinentes à responsabilidade civil do promovido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (cabendo metade do valor a cada procurador/advogado dos litisconsortes). Suspendo a exigibilidade de pagamento em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. À Secretaria para providenciar o pagamento do valor dos honorários periciais fixados no corpo desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Maracanaú/CE, 25 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A PROCESSO Nº 3000308-60.2025.8.06.0003 AUTOR: ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS GERALDO DE AZEVEDO SOUZA RÉ : TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A Vistos, etc. 01. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02. ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS e GERALDO DE AZEVEDO SOUZA propuseram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO DE REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A - TAP AIR PORTUGAL, alegando que adquiriram duas passagens aéreas para o trecho Fortaleza/Lisboa/Fortaleza, com embarque de ida em 28/02/2025 e retorno em 09/03/2025, incluindo franquia de bagagem e possibilidade contratual de alteração da viagem mediante pagamento de taxa no valor de USD 300,00 (trezentos dólares). 03. Informam adiante que, após a aquisição, sobreveio fato superveniente relevante: a primeira autora foi aprovada em concurso público para o cargo de Juíza de Direito do Estado de Goiás, sendo convocada para o curso de formação obrigatória, que coincide com o período da viagem. Tentativas administrativas para remarcação das passagens, conforme as condições previstas no contrato, foram frustradas por falhas reiteradas no sistema da empresa ré, impedindo a concretização da alteração desejada, apesar de múltiplas tentativas. 04. Diante disso, pleitearam tutela de urgência, a fim de que fosse determinada à ré a remarcação das passagens para o período de 1º a 14 de janeiro de 2026, ou, alternativamente, a restituição integral do valor pago (R$ 10.498,38), diante da impossibilidade técnica de proceder à alteração pela via administrativa. 05. Tutela de urgência foi deferida, nos seguintes termos: "DETERMINO que o pedido promova a remarcação das passagens aéreas dos autores, com o código de reserva LWNIDJ, para os dias 1º (primeiro) de janeiro de 2026 (ida) e 14 (quatro) de janeiro de 2026 (volta), sem ônus adicional, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando AUTORIZADA, após a remarcação, a comercialização dos assentos contratados, sem averbação de NO-SHOW em desfavor dos autores." 06. A ré apresentou contestação refutando os pedidos formulados. Alega, em síntese, que: i) a remarcação foi solicitada por liberalidade dos autores, em razão de motivos pessoais, e não por fato imputável à ré; ii) os bilhetes foram adquiridos na modalidade DISCOUNT, com condições restritivas claramente informadas antes da conclusão da compra, vedando reembolsos integrais e remarcações sem custos; iii) eventual remarcação está condicionada ao pagamento de taxas específicas e diferenças tarifárias, além de tarifa de atendimento via contact center; iv) conforme normativas da ANAC (Resolução nº 400/2016), a penalidade contratual em caso de cancelamento voluntário é válida e aplicável; e v) a tentativa de remarcação gratuita ou reembolso integral, neste caso, configura tentativa de enriquecimento indevido por parte dos autores, os quais, cientes das limitações contratuais, optaram por tarifa promocional. 07. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que as partes dispensaram a produção de outras provas. 08. No caso devem ser observadas as regras previstas no microssistema do juizado especial, pois trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. 09. Nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC, é direito básico do consumidor r a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam incompatíveis com as circunstâncias supervenientes. 10. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores admite a possibilidade de relativização das cláusulas contratuais, ainda que redigidas de forma clara, quando configurada hipótese de força maior ou caso fortuito, a impedir o cumprimento da obrigação originalmente pactuada. 11. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora enfrentou circunstância imprevista e alheia à sua vontade, a configurar motivo de força maior, bem detalhado em sua peça inicial, que a compeliu a solicitar a alteração do voo originalmente contratado. 12. Ademais, verifica-se que a solicitação de remarcação do voo está sendo realizada com bastante antecedência, não tendo a companhia aérea o mínimo prejuízo efetivo decorrente da alteração solicitada, pois lhe será possível dispor do assento originalmente a ser ocupado. 13. Ainda que a tarifa promocional adquirida preveja restrições quanto à remarcação, tais cláusulas não podem prevalecer de forma absoluta quando presentes situações excepcionais, conforme entendimento do STJ: 14. Ora, ainda que a companhia aérea adote política tarifária restritiva quanto a alterações em bilhetes promocionais, tal política não pode ser aplicada de forma absoluta e cega, especialmente quando demonstrada a ocorrência de motivo relevante e alheio à vontade do consumidor, circunstância que impõe a flexibilização da cláusula contratual. 15. A cobrança de valores adicionais em tais hipóteses revela-se, portanto, indevida e abusiva, diante da ausência de má-fé por parte do consumidor e da previsibilidade e razoabilidade da solicitação. 16. Ressaltar ainda, que a conduta da ré viola o princípio da razoabilidade, uma vez que a alteração foi comunicada previamente e não gerou ônus significativo à companhia, sendo descabida a exigência de valores que extrapolam os limites do justo e do proporcional. 17. Comprovada, portanto, a existência de força maior, comunicada com antecedência razoável, e ausente qualquer prova de que a remarcação tenha causado prejuízo concreto à companhia aérea, revela-se indevida a cobrança de multa ou de qualquer taxa adicional. 18. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: i) reconhecer a licitude da remarcação do voo realizada por motivo de força maior e com a devida antecedência; ii) declarar a inexigibilidade de eventuais valores cobrados a título de multa e diferença tarifária pela parte promovida; iii) condenar a parte ré, a promover a remarcação das passagens aéreas dos autores, com o código de reserva LWNIDJ, para os dias 1º (primeiro) de janeiro de 2026 (ida) e 14 (quatro) de janeiro de 2026 (ida e volta), sem ônus adicional e sem anotação de NO-SHOW em desfavor dos autores. 19. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 20. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e deferidos ou rejeitado nos limites em que foram formulados. 21. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 22. Caso haja recurso inominado interposto, sejam observados os ditames legais previstos no art. 42 §1º da Lei nº 9.099/95, correspondente a tempestividade, ao preparo e as custas processuais. 23. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença. 24. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). 25. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. 26. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000808-44.2021.5.07.0003 RECLAMANTE: RAFAEL AMORIM VIEIRA LIMA RECLAMADO: INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43be38 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante da inexistência de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, requer o(a) exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sociedade anônima de capital fechado, com a consequente responsabilização pessoal dos membros do seu conselho de administração. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação (constituição), quanto durante a existência, guardando forte semelhança com a sociedade limitada, nesses pontos. A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Inexiste, assim, óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas, tendo em vista que encontra fundamento na própria Lei das Sociedades Anônimas (art. 158, Lei nº 6.404/76). Por sua vez, sendo a executada uma sociedade anônima de capital fechado,com a possibilidade de identificação integral de seus sócios, à semelhança do que ocorre com a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, também é possível a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o inadimplemento das obrigações trabalhistas se revela ato ilícito, que autoriza a aplicação do instituto, com base no disposto no artigo 50, do Código Civil e no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ambos aplicados de forma subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769, da CLT. Desta feita e considerando as tentativas infrutíferas de constrição de bens do(a) executado(a), entendo preenchidos os pressupostos para deferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.855-A da CLT c/c arts.133 a 136 do CPC. Desse modo, retifique-se a autuação junto ao sistema PJe, a fim de que conste o nome dos diretores e/ou administradores ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA (CPF: 009.139.363-91) e ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA (CPF: 111.237.453-15). Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente de alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, concedo tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(a)(s) diretor(es) e/ou administrador(es) ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA (CPF: 009.139.363-91) e ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA (CPF: 111.237.453-15), sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD), até o limite da dívida em execução (art. 6°, §2°, IN 39/2016 do TST). Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, §4°, CPC), determinando, ato contínuo, a citação do(s) diretor(es) e/ou administrador(es) ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA (CPF: 009.139.363-91) e ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA (CPF: 111.237.453-15) para que se manifeste(m) e requeira (m) as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art.135, CPC). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000808-44.2021.5.07.0003 RECLAMANTE: RAFAEL AMORIM VIEIRA LIMA RECLAMADO: INDUSTRIA NAVAL DO CEARA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b43be38 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, PATRICIA ROSADO DE OLIVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Diante da inexistência de bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, requer o(a) exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sociedade anônima de capital fechado, com a consequente responsabilização pessoal dos membros do seu conselho de administração. No ramo do Direito Empresarial, há a divisão entre sociedade de pessoas e sociedade de capital, naquela existindo affectio societatis (confiança recíproca entre os sócios) e nesta a relação entre os sócios perde a relevância. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade de pessoas é realizada independentemente da porcentagem de participação de cada sócio ou do exercício de cargo de gestão ou direção. Nesse diapasão, a sociedade anônima de capital fechado pode ser considerada uma espécie de sociedade personificada, haja vista a substancial importância da figura do sócio nessa sociedade, tanto no momento da criação (constituição), quanto durante a existência, guardando forte semelhança com a sociedade limitada, nesses pontos. A semelhança dos referidos tipos societários (limitada e anônima de capital fechado) autoriza tratamento igual em certos aspectos, dentre eles a desconsideração da personalidade jurídica, como pretendido no presente caso. Inexiste, assim, óbice à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica às sociedades anônimas, tendo em vista que encontra fundamento na própria Lei das Sociedades Anônimas (art. 158, Lei nº 6.404/76). Por sua vez, sendo a executada uma sociedade anônima de capital fechado,com a possibilidade de identificação integral de seus sócios, à semelhança do que ocorre com a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, também é possível a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que o inadimplemento das obrigações trabalhistas se revela ato ilícito, que autoriza a aplicação do instituto, com base no disposto no artigo 50, do Código Civil e no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, ambos aplicados de forma subsidiária no Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769, da CLT. Desta feita e considerando as tentativas infrutíferas de constrição de bens do(a) executado(a), entendo preenchidos os pressupostos para deferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art.855-A da CLT c/c arts.133 a 136 do CPC. Desse modo, retifique-se a autuação junto ao sistema PJe, a fim de que conste o nome dos diretores e/ou administradores ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA (CPF: 009.139.363-91) e ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA (CPF: 111.237.453-15). Considerando versar o presente processo sobre verba de natureza alimentar e diante da urgência que lhe é inerente, bem como à luz do risco ao resultado útil do processo decorrente de alienação patrimonial indevida passível de ser praticada pelo terceiro sobre o qual a persecução executória passará a tramitar; considerando, ainda, o poder geral de cautela, de escopo assecuratório, não excluído da sistemática do CPC, concedo tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, momento em que determino a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio do(a)(s) diretor(es) e/ou administrador(es) ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA (CPF: 009.139.363-91) e ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA (CPF: 111.237.453-15), sobretudo pelas vias eletrônicas (SISBAJUD e RENAJUD), até o limite da dívida em execução (art. 6°, §2°, IN 39/2016 do TST). Em seguida, suspenda-se o curso do processo (art. 134, §4°, CPC), determinando, ato contínuo, a citação do(s) diretor(es) e/ou administrador(es) ANTÔNIO GIL FERNANDES BEZERRA (CPF: 009.139.363-91) e ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA (CPF: 111.237.453-15) para que se manifeste(m) e requeira (m) as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art.135, CPC). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada mediante consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 25 de julho de 2025. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL AMORIM VIEIRA LIMA
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011544-84.2025.5.15.0092 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Campinas na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600301448900000265952065?instancia=1
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