Ana Cristina Cavalcante Lima Taveira

Ana Cristina Cavalcante Lima Taveira

Número da OAB: OAB/CE 015988

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJCE
Nome: ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo nº: 0201412-63.2025.8.06.0001 Classe: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Assunto: [Investigação de Paternidade] Requerente: J. V. J. M. Requerido: G. L. M. N.     Vistos, etc.      Relatório José Veloso Jucá Marinho, qualificado nos autos, por meio de sua advogada constituída, ajuizou ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil em face de G. L. M. N., menor impúbere representado por sua genitora Rita de Cássia Rodrigues Costa, também qualificada. Sustenta o autor, em síntese, que foi casado com a genitora do requerido e, em razão da presunção legal pater is est, procedeu ao registro de nascimento do menor como seu filho. Aduz que, após o divórcio ocorrido em 2017, realizou exame de DNA que comprovou a inexistência de vínculo biológico com o menor. Fundamenta o pedido nos arts. 1.601, 138 e 139 do Código Civil, alegando erro substancial no ato de reconhecimento, e requer a anulação do registro civil com a consequente exoneração de todas as obrigações decorrentes da paternidade, incluindo alimentos. Menciona expressamente na inicial que "a genitora do menor é responsável pela quebra de vínculo afetivo entre este e o requerente", admitindo a existência pretérita de relação socioafetiva. Junta certidão de nascimento do menor, documentos pessoais e laudo de exame de DNA que exclui a paternidade biológica. Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, sustentando que a procedência da ação negatória pressupõe não apenas a comprovação de erro, mas também a inexistência de relação socioafetiva, requisito não atendido no caso dos autos. É o relatório. DECIDO. Fundamentação I - Da questão preliminar   O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é meramente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. II - Do direito aplicável ao caso A matéria sub judice envolve interpretação de normas jurídicas e aplicação de jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, prescindindo de dilação probatória. A análise da petição inicial revela, de forma cristalina, a confissão inequívoca da existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre o autor e o menor requerido. O próprio demandante reconhece textualmente que houve "quebra de vínculo afetivo" por parte da genitora do menor, pressupondo, logicamente, a existência anterior desse vínculo. Tal assertiva constitui fato confesso (art. 389, I, CPC), dispensando qualquer outra prova. Ademais, a narrativa fática demonstra que o autor exerceu efetivamente a paternidade durante aproximadamente 7 (sete) anos, desde o nascimento do menor em 2010 até o divórcio em 2017, período em que se consolidou indubitavelmente a relação paterno-filial socioafetiva. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no paradigmático julgamento proferido no REsp 1128539 / RN, pela 4ª Turma (Rel. Min. Marco Buzzi), Data de Julgamento 26/08/2015, estabeleceu tese jurídica cristalina sobre a matéria: "A simples divergência entre a paternidade declarada no assento de nascimento e a paternidade biológica não autoriza, por si só, a anulação do registro, o qual só poderia ser anulado, uma vez comprovado erro ou falsidade, em ação própria - destinada à desconstituição do registro. " Mais relevante ainda, o mesmo acórdão consignou que:   "As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, ao desconstituírem o registro de nascimento com base, exclusivamente, no exame de DNA, desconsideraram a nova principiologia, bem assim as regras decorrentes da eleição da afetividade como paradigma a nortear as relações familiares." Assim, a jurisprudência consolidada estabelece que a desconstituição de vínculo de parentesco exige a demonstração cumulativa e simultânea de dois requisitos essenciais: a) Vício de consentimento (erro, dolo ou coação) no momento do registro; e b) Inexistência absoluta de relação socioafetiva entre as partes. No presente caso, conquanto demonstrada a ausência de vínculo biológico através do exame de DNA, o segundo requisito resta inequivocamente não atendido, conforme se extrai da própria confissão do autor na exordial. Verifica-se que o pedido formulado pelo autor é manifestamente improcedente, uma vez que o autor confessou a existência de vínculo socioafetivo consolidado, inexistindo a cumulação de requisitos imprescindíveis à anulação do assentando civil do menor com a desconstituição do vínculo almejado.   O art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento de improcedência liminar do mérito quando "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ". In casu, a questão controvertida é essencialmente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação de normas jurídicas e precedentes jurisprudenciais, sendo os elementos constantes dos autos (petição inicial, documentos e parecer ministerial) suficientes para o completo deslinde da questão. O exame de DNA juntado aos autos, embora comprove a ausência de vínculo biológico, não é suficiente, por si só, para autorizar a desconstituição pretendida, conforme jurisprudência pacificada do STJ acima mencionada. Deste modo, a confissão do próprio autor quanto à existência pretérita de vínculo socioafetiva dispensa qualquer outra prova sobre este aspecto crucial da demanda, afrontando diretamente a jurisprudência pátria sobre o tema, sendo a improcedência da pretensão medida premente. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 332, inciso. II, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido negatório de paternidade formulado por José Veloso Jucá Marinho em face de G. L. M. N.. Mantenho íntegro o registro de nascimento do menor, bem como todos os direitos e obrigações decorrentes da relação de filiação socioafetiva consolidada. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes do teor desta decisão, o autor por mandado e o promovido por seu patrono, via DJEN.   Fortaleza, 25 de junho de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0212699-23.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ENEDINA AGUIAR VICTOR REQUERIDO: FRANCISCO DA ROCHA VICTOR   DESPACHO R.h., Defiro o pedido de id. 157613271. Ao Diretor do Gabinete para providenciar a retificação do valor da causa, conforme decisão de id 155948149.   Exp.Nec. FORTALEZA, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0212699-23.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ENEDINA AGUIAR VICTOR REQUERIDO: FRANCISCO DA ROCHA VICTOR   DESPACHO R.h., Defiro o pedido de id. 157613271. Ao Diretor do Gabinete para providenciar a retificação do valor da causa, conforme decisão de id 155948149.   Exp.Nec. FORTALEZA, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0234491-38.2022.8.06.0001 Espólio: MARIA NAISA GONCALVES DOS SANTOS DESPACHO Cls., Intime-se a inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o despacho de ID. 150639167. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2025 FERNANDO ANTÔNIO MEDINA DE LUCENA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE   INVENTÁRIO (39) Número do Processo: 0216108-41.2024.8.06.0001 Inventariante: NAYANA KARLA OLIVEIRA MENDES Espólio: REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA MENDES DESPACHO Cls., Intime-se a inventariante, por seu patrono, para impulsionar devidamente o feito cumprindo o despacho id. 154551650, bem como comprovando o cumprimento das obrigações fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025   FERNANDO ANTÔNIO MEDINA DE LUCENA JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2000, Fortaleza-CE - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br   Processo nº 0214865-62.2024.8.06.0001 Requerente: MARIA ZILAH MARTINS PIRES Requerido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO   DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais formulado por ANA CRISTINA CAVALCANTE LIMA TAVEIRA em face do UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO. Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 136774717, qual seja, R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC). Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC). Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Gustavo Henrique Cardoso Cavalcante Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   PROCESSO: 3042433-83.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Penhora de Salário / Proventos, Pedido de Liminar, Autoridade Coatora] POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA DE ARAUJO POLO PASSIVO: GERENTE DE IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CEARÁPREV e outros (2) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e, igualmente, envie-se o processo à Superior Instância, a qual caberá verificar a admissibilidade recursal, na forma do art. 1.010, §3º do CPC.   Expedientes necessários.   Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    16ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria, CEP: 60.811-690, Fone: (85) 3108-1998 Fortaleza/CE - E-mail: for.16familia@tjce.jus.br Processo: 0222244-25.2022.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: J. V. J. M. Requerido(a): R. D. C. C. M. e outros Vistos, em decisão. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta por José Veloso Jucá Marinho em face de seu filho menor G. L. M. N., representado por sua genitora Rita de Cássia Rodrigues Costa, objetivando a redução da pensão alimentícia de R$ 2.450,00 para R$ 1.000,00 mensais. O requerente fundamenta seu pedido na alegada deterioração de sua situação econômica, sustentando que trabalha como motorista de aplicativo com veículo locado, não possuindo mais condições de manter as obrigações assumidas no acordo de divórcio firmado em julho de 2019. Aduz que os imóveis dados em garantia da pensão alimentícia pertencem ao espólio de seu genitor, encontrando-se em processo de inventário, razão pela qual pleiteia também a devolução da posse dos bens à genitora do menor. Em sua contestação (ID 145439241), a parte requerida refuta as alegações do autor, sustentando que não houve comprovação da alegada redução patrimonial. Argumenta que o menor possui necessidades especiais decorrentes de TDAH e possível TEA, demandando cuidados diferenciados e gastos elevados com educação e tratamento. Alega ainda que a genitora se encontra desempregada, dependendo exclusivamente da pensão alimentícia para manutenção da família. Na réplica (ID 145439265), o requerente impugna os documentos apresentados pela parte contrária, questionando a autenticidade dos recibos de transporte escolar e a validade do relatório psicológico, além de sustentar que a genitora do menor possui padrão de vida incompatível com a alegada carência financeira. Em audiência (ID 145447829), as partes compareceram acompanhadas de seus procuradores e do representante do Ministério Público. Frustrada a tentativa conciliatória, ante a proposta da parte requerida de pagamento de débito no valor de R$ 58.155,40 e a recusa do autor por alegada impossibilidade financeira, concordaram as partes com o encerramento da fase instrutória e apresentação de memoriais. Durante a audiência, a parte requerida solicitou que este juízo declinasse expressamente os pontos controvertidos ainda pendentes de análise, a fim de orientar adequadamente a elaboração das alegações finais, pedido ao qual não se opôs a parte contrária. É o relatório. Decido. Na espécie, verifica-se que a controvérsia estabelecida entre as partes transcende a mera discussão sobre capacidade econômica do alimentante, abrangendo questões patrimoniais, documentais e relativas às necessidades especiais do menor, circunstâncias que justificam a delimitação clara dos temas objeto de debate. A fixação dos pontos controvertidos atende não apenas ao princípio da economia processual, direcionando os esforços argumentativos das partes para as questões efetivamente relevantes, mas também contribui para formação mais segura do convencimento judicial, permitindo análise sistematizada de cada aspecto da controvérsia. Ademais, a concordância expressa de ambas as partes com a proposta judicial para encerramento da fase instrutória e apresentação de memoriais indica a maturidade probatória dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já carreadas ao processo. Ante o exposto, ante às razões acima expostas, defiro o requerimento formulado pela parte requerida em audiência (ID 145447829), estabelecendo os seguintes pontos controvertidos para orientação das alegações finais:   DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - aferir conforme as provas dos autos, se houve efetiva redução da capacidade financeira do requerente que justifique a revisão dos alimentos, analisando-se a comprovação da alegada situação de dificuldade econômica decorrente do trabalho como motorista de aplicativo e a veracidade dos gastos apresentados. DA TITULARIDADE E POSSE DOS IMÓVEIS - Definir, conforme os autos,  a propriedade dos imóveis (kitnets na Rua Dom Manuel de Medeiros e casa no bairro Parquelândia) que compõem a verba alimentar, dirimindo a aparente contradição entre as declarações do requerente no divórcio e as alegações atuais sobre pertencerem ao espólio em inventário. DAS NECESSIDADES ESPECIAIS DO ALIMENTANDO - Verificar a comprovação das alegadas condições de TDAH e possível TEA do menor, analisando-se a validade do diagnóstico e se as necessidades especiais justificam gastos diferenciados com educação e tratamento. DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA REPRESENTANTE LEGAL - considerar a real capacidade financeira da genitora do menor, confrontando a alegação de desemprego com o padrão de gastos apresentado e a mudança para residência de maior valor no bairro Cocó. DA AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - avaliar a validade probatória dos recibos de transporte escolar e do relatório psicológico apresentados, questionando-se sua autenticidade e valor probatório. DO QUANTUM REVISIONAL E PROPORCIONALIDADE - Considerar a adequação da redução pretendida de R$ 2.450,00 para R$ 1.000,00, considerando-se as necessidades do menor e a capacidade do alimentante, bem como a existência de débito acumulado de R$ 58.155,40. DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA - Ponderar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela antecipada pleiteada, analisando-se a probabilidade do direito e o perigo da demora.   Assim, com o encerramento da instrução do feito, intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, via DJE, para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem suas razões finais, devendo abordar fundamentadamente os pontos controvertidos acima delineados. Advirta-se que, com o encerramento da instrução, é defeso a apresentação de novos documentos, devendo as partes se restringirem à discussão do que restou apresentado nos autos. Após decurso do prazo, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para exarar parecer meritório. Publique-se e intimem-se.    Fortaleza, 4 de junho de 2025. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito