Maria De Fatima De Alencar Barros

Maria De Fatima De Alencar Barros

Número da OAB: OAB/CE 016005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJRN, TJAM, TJCE
Nome: MARIA DE FATIMA DE ALENCAR BARROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim     0003792-02.2018.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: KARLA ANAELMA GONCALVES ROGERIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARI - CE, MUNICIPIO DE UMARI     S E N T E N Ç A     Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por KARLA ANAELMA GONÇALVES ROGÉRIO em desfavor do MUNICÍPIO DE UMARI-CE. Em síntese, após o retorno dos autos que foram remetidos à Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, apenas a parte exequente apresentou manifestação, na qual ela concordou com a planilha de cálculo e requereu a homologação (id. 133629392). É o breve RELATO.  DECIDO. Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça e que a parte executada apesar de intimada não apresentou manifestação, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial do TJCE (id. 106759186), reputando como correto o valor total de R$ 2.265,82 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e EXTINGO a presente execução.   PROCEDA-SE a expedição de RPV: 1.  RPV no montante de R$1.517,12 (um mil, quinhentos e dezessete reais e doze centavos) em favor da parte autora KARLA ANAELMA GONÇALVES ROGÉRIO - CPF: 601.326.503-80; Agência 0755-2; Conta Poupança: 0005095-4, Banco BRADESCO;  2.   RPV no montante de R$295,54 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da advogada Maria de Fátima de Alencar Barros - CPF: 466.160.203-04; Agência 0547-9; Variação 51; Conta Poupança 17.765-2; BANCO DO BRASIL, a título de honorários de sucumbenciais; 3.    RPV no montante de e R$748,70 (setecentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) em favor da advogada Maria de Fátima de Alencar Barros - CPF: 466.160.203-04; Agência 0547-9; Variação 51; Conta Poupança 17.765-2; BANCO DO BRASIL, a título de honorários de contratuais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Findas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, procedendo-se às baixas necessárias no sistema deste e. Tribunal de Justiça.                                                                                                       Ipaumirim/CE, data da assinatura digital.   Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz Substituto em respondência
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim   3001296-02.2025.8.06.0094INTERDIÇÃO/CURATELA (58)[Nomeação]REQUERENTE: JANIELY GOMES BEZERRAREQUERIDO: DAMIANA NATALIA BRASIL   D E C I S Ã O      Vistos. Cuida-se de pedido liminar formulado por JANIELY GOMES BEZERRA, no bojo de ação de substituição de curatela, por meio do qual requer a dispensa do encargo de curadora definitiva da interditada ANISLANE BRASIL RUFINO, bem como a nomeação provisória de ONOFRE GOMES DA SILVA FILHO como novo curador, até decisão final. Alega a requerente que, por mudança de domicílio para a cidade de Fortaleza/CE, em razão de compromissos profissionais de seu companheiro, não mais possui condições de exercer satisfatoriamente o encargo de curadora. Destaca-se que há expressa anuência da genitora da interditada, bem como do Sr. Onofre Gomes da Silva Filho, indicado para substituí-la, pessoa próxima da família, com vínculos de confiança e afeto com a interditada. Assim, vieram conclusos os autos. É relato do necessário. Decido. Primeiramente, RECEBO a inicial, e CONCEDO, em favor da requerente, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que atendidos aos requisitos legais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos da probabilidade do Direito, bem como a possibilidade de dano com a demora do feito. De início, verifico no id. 162858700, a sentença prolatada nos autos de n. 0000090-33.2019.8.06.0217, nomeando a senhora Janielly Gomes Bezerra, curadora da interditada Anislane Brasil Rufino. Ademais, no id. 162858718 consta os termos de anuência da mãe da interditada e do Sr. ONOFRE GOMES DA SILVA FILHO, ambos concordando com a referida substituição. Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, em especial os termos de anuência da genitora da interditada e do novo curador indicado, além da justificativa plausível da impossibilidade de permanência da requerente no exercício do encargo. Além disso, a substituição da curadora visa garantir a continuidade da proteção da interditada, pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, sendo medida urgente e necessária, de modo a preservar sua assistência e interesses, nos moldes do art. 300 do CPC. Desta feita, é imperioso o deferimento do pedido de tutela de urgência. Diante o exposto, porque presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para conceder a curatela provisória de ANISLANE BRASIL RUFINO, ao Senhor ONOFRE GOMES DA SILVA FILHO, nos termos do artigo 749, parágrafo único do Código Processo Civil. Esclareço que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/15, podendo o(a) curador(a), ainda, assistir o(a) curatelando(a) quanto aos afazeres do dia a dia e que interessem à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija, sem ingerência em questões que digam respeito ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, da Lei n. 13.146/15 - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).  O(a) curador(a) fica ciente de que: a) para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial, sendo vedada a realização de empréstimos em nome do(a) curatelando(a) e, consequentemente, a consignação de empréstimo diretamente em seu benefício previdenciário, caso existente; b) é terminantemente proibida a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao(à) curatelando(a), salvo com previa e expressa autorização judicial; c) quaisquer valores em espécie recebidos serão única e exclusivamente aplicados em prol do(a) curatelando(a). Expeça-se o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, colhendo-se o compromisso legal, com a devida advertência de que foi a parte autora nomeada para exercer, provisoriamente, a curatela do interditando, comprometendo-se a cuidar zelosamente da pessoa do(a) interditando(a), representando-o(a) em Juízo, bem como fora deste, e fielmente cumprir o encargo que lhe foi deferido. Ressalto que, nos termos do art. 1.774 c/c o artigo 1.741 e seguintes do Código Civil, fica o(a) curador(a) provisório(a) com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do(a) ora curatelando, mantendo em seu poder valores monetários do(a) curatelando(a) no limite necessário e suficiente para arcar com suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome do curatelando sem prévia e expressa autorização deste Juízo. DETERMINO a realização de estudo social, devendo o perito (assistente social) ser nomeado via SIPER, com posterior confirmação do magistrado, fixando-se desde logo o prazo de 30 dias para entrega do relatório e os honorários no patamar de R$ R$ 628,26 (seiscentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), conforme Portaria n° 01218/2025 TJCE. INTIME-SE, inclusive, utilizando-se das vias mais céleres, como telefone.  Designe-se data para realização de entrevista do interditando, com brevidade. Cite-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital.    Paulo Lacerda de Oliveira Junior         Juiz em respondência   .
  3. Tribunal: TJAM | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: THAYLON DE LIMA MONTEIRO (OAB 16005/AM), ADV: EDIGLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB 15653/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 1037A/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0746147-57.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Laélia Mais Modesto dos SantosB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Analisados. Expeça-se alvará dos valores já depositados em favor da exequente, conforme dados bancários informados à fl. 313. Cumpram-se as demais medidas determinadas às fls. 301-302. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0806691-85.2023.8.20.5004 Embargante: BANCO MASTER S/A (atual razão social do Banco Máxima S/A) Embargada: MIRIAN BESERRIL DE BRITO SENTENÇA Dispensado o relatório consoante artigo 38 da Lei 9099/95. Trata-se de decisão acerca dos embargos do executado apresentado por Banco Master S/A (atual razão social do Banco Máxima S/A), nos quais alega, em síntese, que não deve mais qualquer quantia e que já adimpliu todo o valor que devia em decorrência das obrigações de pagar impostas na sentença e confirmadas no acórdão. Para tanto argumenta, em síntese, que a condenação também recaiu sobre as outras três instituições financeiras rés e que o prosseguimento da execução em seu desfavor é incabível em razão de já ter adimplido o montante que lhe competia. Sustenta que o débito deve ser repartido pelos quatro réus, que a título de restituição deve apenas R$ 1.304,43 e de dano moral R$ 3.279,70. Pugna seja reconhecida a quitação de seu débito. A embargante anexou comprovante de depósito no importe de R$ 22.130,14 (ID 152989421), quantia esta que declaro convertida em penhora. A exequente foi intimada para apresentar impugnação, mas deixou seu prazo transcorrer em aberto. É o que releva mencionar. Passo a decidir. A princípio, cabe mencionar que o inciso IX do artigo 52 da Lei 9.099/95 limita as possibilidades de oferecimento de embargos à execução aos seguintes casos: falta ou nulidade de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou por causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. No que toca à afirmação do embargante quanto à existência de excesso de execução com fundamento na assertiva de que não deve mais arcar com qualquer valor, esta não merece ser acolhida, pois, claramente, tratou-se de condenação solidária. Verifica-se que a condenação impôs aos quatro réus condenações solidárias, tanto a título de restituição (R$ 10.291,70) quanto com relação aos danos morais (R$ 10.000,00). Tal decisão de mérito foi confirmada no acórdão. A planilha elaborada pelo servidor do juízo em 15/05/2025 (ID 151528053), atualizou os valores e apurou que ainda pendia em aberto, após as deduções das quantias já adimplidas (R$ 6.000,00 e R$ 4.698,73), o montante de R$ 22.130,14. Primeiramente, necessário rememorar que, tratando-se de responsabilidade solidária, a execução pode recair em face de qualquer um dos condenados. In casu, totalmente pertinente e possível a continuidade do procedimento de execução em desfavor da ora embargante, ainda que já tivesse adimplido uma parte da obrigação. Com vistas a esclarecer a respeito da responsabilidade solidária, válida a transcrição do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. (...) Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Porém, ainda que assim não fosse, nitidamente os cálculos com os quais a empresa embargante instruiu seus embargos estão incorretos. Ocorre que, conforme já mencionado, a condenação em restituição foi solidária, de modo que, ainda que se pudesse falar no fracionamento em partes iguais entre os condenados, o valor a ser atualizado seria de R$ 10.291,70 dividido por quatro e não de apenas R$ 1.034,71, conforme adotado. O equívoco também se dá com relação aos danos morais, pois, consoante já mencionado, não há que se falar em fracionamento da condenação. Registre-se que após a intimação para adimplemento os litisconsortes passivos Banco Pan S/A e Facta Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento depositaram voluntariamente as quantias de R$ 7.897,28 (ID 153076291) e de R$ 11.065,07 (ID 154622834), respectivamente. Desta feita, o excesso de execução exsurge exclusivamente do fato de já terem sido adimplidas essas quantias de R$ 7.897,28 e de R$ 11.065,07, pendendo em aberto apenas o residual de R$ 3.167,79, conforme já reconhecido no despacho do ID 155069636. Verifica-se, pois, um excesso de R$ 18.962,35 (R$ 22.130,14 – R$ 3.167,79). Desta feita, ainda que não pelos fundamentos suscitados, vê-se que devem ser acolhidos em parte os pedidos dos presentes embargos à execução, pois devendo persistir a penhora apenas da quantia de R$ 3.167,79 (três mil cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos). DISPOSITIVO Em face do exposto, verificada a existência de excesso de execução, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos do executado Banco Master S/A, devendo a execução prosseguir no montante de R$ 3.167,79 (três mil cento e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), em razão do que desconstituo da penhora o valor de R$ 18.962,35 (dezoito mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Transitada em julgado esta decisão, expeçam-se dois alvarás referentes à guia DJO do ID 152989421, sendo um no valor de R$ 3.167,79 em favor da exequente e de sua advogada e um segundo no importe de R$ 18.962,35 em favor do Banco Master S/A. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 30 de junho de 2025. Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000194-63.2024.8.06.0066 Requerente: ANA TEREZA DE CARVALHO SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL SA     D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.300, assim descrita: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, com o objetivo de assegurar a uniformidade da jurisprudência, prevenir decisões conflitantes e resguardar a eficácia vinculante da decisão que será proferida. Embora a controvérsia central do Tema 1.300 diga respeito à distribuição do ônus da prova, trata-se de matéria com impacto direto em demandas que envolvam a atualização das contas vinculadas ao Pasep, inclusive aquelas em que tal ponto não tenha sido especificamente debatido, de modo que a decisão a ser proferida pelo STJ poderá repercutir substancialmente na instrução e no julgamento dessas ações. Com base no exposto, determino a suspensão imediata deste processo, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo pelo STJ no Tema 1.300. Para o cumprimento da presente decisão, determino: 1. À Secretaria, que promova a anotação da suspensão e proceda à intimação das partes envolvidas para ciência da medida e de seus efeitos, ressaltando que atos processuais futuros somente serão admitidos se relacionados a questões de urgência. 2. O registro e acompanhamento do sobrestamento, devendo ser realizada reavaliação a cada 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. 3. O aguardo do julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ para posterior reanálise e prosseguimento do feito.    Exp. Nec.   Cedro/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
  6. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria de Fatima de Alencar Barros (OAB 16005/CE) Processo 0000175-29.2013.8.06.0217 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Herli Barros - Foi designada a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28/08/2025, às 09:00h, fls. 185, a ser realizada de modo telepresencial, a critério das partes, segundo autoriza a Resolução 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Seguem as informações da reunião no sistema Office 365 (Microsoft Teams) (SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS): Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY5MWQ4ZjgtNmU0Yy00MDIzLTkwZTMtMjk5ODJjNDI2ODcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2257129b9d-7a54-4ca6-979c-a5d51395be3d%22%7d OU pelo Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/99ce26 QR Code: Eventuais dúvidas podem ser encaminhadas para o e-mail: ipaumirim@tjce.jus.br
  7. Tribunal: TJAM | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), David Sombra Peixoto (OAB 1175A/AM), Thaylon de Lima Monteiro (OAB 16005/AM) Processo 0511926-90.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Lucas Rodrigues Prado - Requerido: Banco do Brasil S/A - Concedo ao banco requerido o prazo de 15(quinze) dias para juntada da documentação solicitada pela perita. Apresentados os documentos, intime-se a perita para dar seguimento aos trabalhos. Após, aguarde-se o prazo de entrega dos laudos periciais. Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0050482-08.2020.8.06.0066 REQUERENTE: IZABEL IONE DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: ROSILDO FERREIRA DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A                Vistos, em conclusão.   Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulado com cobrança e pedido de desocupação do imóvel, ajuizada por IZABEL IONE DOS SANTOS COSTA, em face de ROSILDO FERREIRA DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos.   O processo seguiu todo o seu regular curso, sendo sentenciado em ID 107788687, e em fase de execução as partes acordaram no seguinte ponto:    1º- Considerando o fato de que a parte Exequente anuiu com a proposta de acordo ofertada pelo Executado para o pagamento da dívida em questão(ID 154706449), este manifesta-se pela concordância em realizar o depósito na conta corrente informada nos referidos autos, qual seja: Dados bancários: BANCO DO BRASIL AG- 1293-9 C.C- 122.058.323-2 Izabel Ione dos Santos Costa, será realizado o parcelamento da dívida no valor de R$ 18.150,01 (dezoito mil e cento e cinquenta reais e um centavo) em 10(dez) parcelas de R$1.815,00(Hum mil, oitocentos e quinze reais), todo dia 10 de cada mês, via depósito judicial na conta acima citada, em nome da Exequente;    Os autos então voltaram conclusos, e desse modo, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, o que faço, por sentença na conformidade do ART. 9, § 1º, DA LEI 5.478/68 c/c ART. 487, III, "b", DO CPC.   Providencie o desbloqueio de todas as contas bancárias em nome do Executado que ora encontram-se com ordem de bloqueio após a  1º juntada do comprovante de depósito judicial por parte da executada, nos termos solicitados em ID 155532084.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Custas a serem adimplidas pela executada, emita-se as guias correspondentes, intimando a requerida para proceder o pagamento em 15 dias, sob pena de inclusão junto a dívida ativa.    Transitada em julgado, remetam-se os autos ao ARQUIVO, local em que deve aguardar pelo interesse das partes.   Cumpra-se com os expedientes de praxe.             Expedientes necessários.   Cedro/CE, 17 de junho de 2025.   LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito - em respondência
  9. Tribunal: TJAM | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Thaylon de Lima Monteiro (OAB 16005/AM) Processo 0580322-22.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Adélia Souza da Silva - Requerido: Banco Pan S/A - Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo, dessa forma, incólume a sentença proferida por seus jurídicos e legais fundamentos. À Secretaria para as providências cabíveis. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000221-46.2024.8.06.0066  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE ALENCAR BARROS  REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) da(s) requisição(ões) de pagamento de Id. 159898082, tal como determina o art. 3º, IV, "a" da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Na ocasião, devem informar se concordam com as informações preenchidas ou, caso desejem retificação, informar dados e juntar eventuais documentos necessários. CEDRO/CE, 10 de junho de 2025. DÉBORA DE ALENCAR CARLOSTécnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
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