Rui Barros Leal Farias

Rui Barros Leal Farias

Número da OAB: OAB/CE 016411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rui Barros Leal Farias possui 736 comunicações processuais, em 411 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT7, TJMT, TRT8 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 411
Total de Intimações: 736
Tribunais: TRT7, TJMT, TRT8, TRF5, TJRS, TJES, TJCE, TJPI, TRT21, TRT13, TJSP, STJ, TJPB, TRT5, TJRN, TJMA, TJPE, TJPA, TJPR, TJAM
Nome: RUI BARROS LEAL FARIAS

📅 Atividade Recente

52
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
594
Últimos 90 dias
736
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (137) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (74) APELAçãO CíVEL (68) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (43)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 736 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO  Processo n.º: 0276422-84.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: TECH HUB IBERIA, SOCIEDADE LIMITADA REU: BRIC BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.   Vistos hoje.     A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra (art. 355, CPC).     Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para, em até 15 dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade.     Ainda, considerando a disposição do art. 139, V, do CPC e com o objetivo de desenvolver uma cultura de paz e pacificação social, voltada para a solução de conflitos por meio de um procedimento célere e simplificado, determino a intimação das partes, por seus advogados, para, no mesmo prazo acima concedido, apresentarem nos autos, querendo, proposta concreta de acordo ou termo de transação para devida homologação judicial, ou ainda, informarem se desejam participar de audiência de conciliação, nos mesmos moldes.     Caso não haja nenhum requerimento de produção de provas ou manifestação favorável à audiência de conciliação, voltem-me os autos conclusos para sentença.     Intime(m)-se via DJE.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br  DECISÃO   Processo n.º: 0232576-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Marca] AUTOR: EVIDENCE SOLUCOES FARMACEUTICAS LTDA REU: KEOLA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA   Vistos hoje.   Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC.     Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração interpostos de ID 164983890 dos presentes autos.  Exp. Nec.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     Ana Raquel Colares dos Santos  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0284125-66.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA EUGENIA NAPOLI RODRIGUES APELADO: BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA. DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bric Development Brasil Ltda., adversando sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral veiculado na presente Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Ana Eugenia Napoli Rodrigues.   Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente se limitou a apresentar o comprovante de pagamento do preparo do recurso, sem, contudo, juntar a respectiva guia, para fins de conferência.   Isto posto, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a guia de pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.  Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________   SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCA TIMBO DE LIMA, moveu Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores, em face BRIC DEVELOPMENT BRASIL LTDA e ASSOCIACAO THE CORAL FRACIONAL, todas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo em síntese, que em outubro de 2019, foi abordada por um representante da promovida enquanto almoçava no Shopping Iguatemi Fortaleza, sendo convidada a participar de um sorteio que prometia vouchers e estadia em resort. Dias depois, foi informada de que havia sido contemplada e deveria comparecer ao local para receber os prêmios, desde que assistisse a uma apresentação de empreendimento imobiliário. Após a exposição de imagens atrativas e promessas de benefícios futuros, acabou aderindo à proposta comercial, sob pressão psicológica e firmou contrato de compra de fração ideal de imóvel no Empreendimento The Coral Private Residence, no valor total de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais), com pagamento dividido em entrada no cartão de crédito e parcelas mensais via boleto bancário. Relatou que vinha efetuando pagamentos regularmente, totalizando R$ 28.582,39 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), até descobrir, em abril de 2023, que a obra ainda não havia sido concluída, mesmo após o prazo contratual de entrega, que era previsto para o dia 28 de dezembro de 2021, já incluído o período de tolerância de 180 dias. Foi informada que a nova previsão de entrega seria para agosto de 2023. Além da inadimplência das  promovidas, foi surpreendida com a exigência de pagamento de taxa adicional para a futura utilização da fração que estava adquirindo, no valor de R$ 3.334,68 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos). Diante da quebra de compromisso das rés, tratou de rescindir o contrato, recebendo resposta genérica, com proposta de retenções indevidas, referentes a taxa de corretagem, penalidade contratual de 25% e "taxa de ativação", além de apresentarem divergência quanto aos valores pagos, apontando o recebimento de apenas R$ 24.190,00 (vinte e quatro mil cento e noventa reais), enquanto os comprovantes de pagamento demonstram que efetivamente foi paga a quantia de R$ 28.582,39 (vinte e oito mil quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). Requereu a concessão da tutela de urgência, para que fosse determinada a suspensão imediata dos efeitos do contrato, para que não fosse mais obrigada a pagar  as parcelas vincendas, bem como para que as promovidas se abstivessem de realizar cobranças e de fazerem a inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postulou a procedência da ação para declarar a rescisão do contrato em testilha, condenando as demandadas a restituírem em uma só parcela todos os valores que receberam. A exordial veio acompanhada de diversos documentos, dentre eles o instrumento particular de contrato do ID 117558035, autorização do cadastro ID 117558040, contrato ID 117558044 ao 117558036, histórico de pagamento ID 117557523, e-mails ID 117558028 e 117558027. Na decisão interlocutória de ID 117554552, foi deferida a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do aludido contrato, como também que as promovidas se abstivessem de efetuar cobranças das prestações vencidas e vincendas e de efetuaram cobrança indiretas como fazerem protestos de título e de inserirem o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. A fase de conciliação restou inexitosa, consoante Termo de Audiência constante no ID 117554571. Citadas, as demandadas apresentaram contestação no ID 117557482, sustentando que o contrato firmado entre as partes foi celebrado de forma livre e consciente, sendo claro, irretratável e irrevogável, salvo as exceções expressamente previstas na cláusula oitava. Alegaram que a rescisão pretendida pela autora decorre, na verdade, de arrependimento ou desinteresse pessoal em manter o negócio jurídico, não havendo qualquer comprovação de vício contratual, promessas falsas ou descumprimento de obrigações por elas assumidas. Argumentaram mais, que a autora não apresentou prova suficiente que comprove atraso nas obras, limitando-se a exibir mensagens. Requereram a improcedência da ação. A autora apresentou réplica no ID 117557486, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os pedidos da peça exordial. Conforme ID 117557488, foi facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, , manifestaram-se as promovidas no ID 117557491, requerendo prova testemunhal, enquanto que a promovente peticionou no ID 117557493, para apresentar documento considerado novo no ID 117557492, requerendo o deferimento dessa prova. A parte demandada manifestou-se sobre esse documento, sendo proferida decisão no ID 117557503, admitindo o citado documento como novo, anunciando-se o julgamento do processo no estado em que se encontra. Depreende-se do ID 117557506 que a parte promovida opôs embargos de declaração. A promovente apresentou contrarrazões no ID 141002125, sobreveio a Decisão Interlocutória de ID 150431075, rejeitando os embargos. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que inexiste controvérsia quanto à matéria de fato, em especial no que concerne à celebração do contrato de compra e venda entre as partes, como também inexiste questões processuais pendentes de solução. Assim, as questões a serem dirimidas são tão somente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas em juízo, comportando este feito o julgamento no estado em que se encontra, com arrimo nas disposições do art. 355, I, do CPC. É relevante destacar, que a natureza da relação jurídica do caso em testilha é consumerista, pelo que possibilita a inversão do ônus da prova e a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável  à promovente, na condição de consumidora,  conforme previsto nos art. 6° Inc. VIII e 47, do Código de Defesa do Consumidor. Os pedidos autorais são restritos à declaração da resolução contratual, com a alegação de descumprimento pelas demandadas, especialmente por não haverem cumprido a obrigação de entrega do empreendimento no prazo ajustado, além de terem surpreendido a promovente com cobranças de taxas elevadas, para simples uso da unidade adquirida. O outro pedido consiste na condenação das rés a restituírem, integralmente, os os valores que receberam, devidamente atualizados, diante da culpa exclusiva na resolução do contrato. Compulsando atentamente os autos, em especial o referenciado contrato celebrado entre as litigantes, percebe-se que foi firmado em 29 de outubro de 2019, com um prazo previsto para entrega da obra, em 28/12/2021, com a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias. Portanto, a data limite para entrega da obra, seria até  26/06/2022, já incluído o prazo máximo de tolerância. Contudo, também restou incontroverso, que a obra não foi entregue até a data da propositura da ação, como sendo 09 de junho de 2023, ultrapassando e muito o prazo inicialmente de entrega estabelecido. Verifica-se no documento de ID 117557492, uma mensagem das demandadas,  em 20 de março de 2024, parabenizando a autora pela conclusão do imóvel, constituindo a prova insofismável, de que a obra  somente ficou apta à entrega naquela data.  No que pese as promovidas questionarem inicialmente a perda do prazo para a entrega da obra, procuraram justificar que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, com cláusulas claras e dentro dos limites legais, tratando  de desviarem o foco da questão central, que motivou a quebra do contrato, que foi justamente a não entrega do bem no prazo estabelecido. É pacífico o entendimento jurídico, tanto na lei como nas Cortes de Justiça do País, no sentido de que a não entrega da obra no prazo previsto no contrato, enseja motivo suficiente para a rescisão, por culpa exclusiva da promitente vendedora, que fica obrigado a fazer a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador. Cita-se como exemplo deste entendimento jurídico, uma Ementa da Egrégia  4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria da Eminente Desembargadora  DESEMBARGADORA  MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES:   APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS DUAS PARTES. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DAS PROMOVIDAS PELOS DANOS CAUSADOS. PARTE AUTORA APELA SOMENTE PARA MAJORAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE APELAÇÃO DAS PROMOVIDAS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ALEGATIVA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA PAGOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES À AUTORA. TEMA 996 STJ. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Trata-se relação de consumo, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil das partes acionadas objetiva e solidária, baseada na teoria do risco, respondendo independentemente de culpa. 2 - In casu, restou configurado o atraso na entrega do imóvel adquirido pela autora junto às requeridas, pelo prazo de 18 meses, o que gerou grandes transtornos e prejuízos, dignos de reparação. 3- As apelantes Magis Incorporações e Participações Ltda e MRV Engenharia e Participações SA alegaram, preliminarmente, suas ilegitimidades passivas ad causam, aduzindo que não firmaram contrato de compra e venda com a parte autora, constando como promitente vendedora somente a Primer Incorporações SPE LTDA. Tal alegativa não procede, uma vez que no contrato de compra e venda com alienação fiduciária constante às fls.160/164, todas as promovidas assinam na qualidade de vendedoras. 4 - Quanto a preliminar de necessidade de inclusão da CEF, também improcede, vez que os valores cobrados a título de juros de obra por prazo superior ao ajustado são de culpa exclusiva das promovidas, inexistindo responsabilidade da CEF. Aplicação do Tema 996 do STJ: "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." 5 - No que tange aos danos materiais - lucros cessantes, a jurisprudência firmou entendimento de que são devidos valores equivalentes a aluguéis, conforme se depreende do Tema 996 do STJ: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.". Nestes termos, merece reforma a sentença quanto ao montante fixado, devendo ser majorado para R$ 600,00, conforme menor aluguel apresentado pela parte autora. 8- Com relação a aplicação da multa moratória, consoante recentemente pacificado pela Segunda Seção, merece reforma o julgado, pois não pode haver cumulação com lucros cessantes. Tema 970 do STJ. 9 - O quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça. 10 - Recursos conhecidos de ambos os apelos e parcialmente providos. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os apelos, dando provimento em parte aos recursos, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (Proc. 0192003-83.2013; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Data do julgamento: 03/11/2020; Data de registro: 04/11/2020). A obrigação de restituição integral dos valores recebidos pela promitente vendedora, por não ter entregue o bem vendido na data prevista no contrato, tornou-se pacificado no art. 43-A, § 1º, da Lei Nº 4.591/64, incluído pela Lei Nº 13.786/18, com a seguinte redação:  "Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei". O Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, editou a Súmula Nº 543, disciplinando o critério de restituição dos valores recebidos pelo promitente comprador, que der causa à rescisão contratual, que deve ser integral e imediata, como se vê in verbis:  "SÚMULA 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".   A atualização dos valores a serem restituídos deverá ocorrer desde a data do efetivo pagamento de cada parcela pela autora, até a data do efetivo ressarcimento pelas demandadas, acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, capitalizados anualmente. O índice de atualização a ser adotado nos contratos da espécie, durante o tempo da construção, qual seja, até a data prevista para entrega da obra, como sendo pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC. Após aquela data, deverá ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Contudo com a modificação do art. 406, do Código Civil Brasileiro pela Lei 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicada a taxa SELIC, a partir desta data. Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para ratificar a Decisão Interlocutória do ID 117554552, pelos seus próprios fundamentos, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes litigantes, que tem cópia no ID 117558035, com efeitos rescisórios a partir de 26/06/2022, condenando as demandadas, solidariamente, a restituírem à autora, de imediato e em uma só parcela, todos os valores pagos por esta, devidamente atualizados, desde a data do efetivo pagamento de cada prestação, pelo INCC até 26/06/2022, e do dia subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, acrescidos de juros simples de 1% ao mês, até a data de 29/08/2024, aplicando-se na atualização a partir dessa data, a Taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil, modificado pela Lei 14.905/24. Condeno-lhes também ao pagamento da multa contratual pela rescisão que deram causa, devidamente corrigida e acrescida de juros, nos mesmos critérios estabelecidos acima, para a atualização dos valores a serem restituídos.  Condeno por fim as Rés no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela autora, ora arbitrados em 10% (Dez por cento) sobre os valores a serem restituídos e da multa,  após devidamente atualizados. P. R. I. Fortaleza, 31 de julho de 2025. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000985-50.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO GONCALVES DE FREITAS RECLAMADO: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica a  parte CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , por seu(ua)(s) advogado(a)(s), CITADA para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$ 55.696,13, atualizado até 30/06/25, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado em conta judicial destinada aos presentes autos, aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando-se o comprovante no PJe-JT, na forma do artigo 880, da CLT. Deve a parte observar o(s) pagamento(s) e/ou depósito(s) já realizado(s) por ocasião da interposição de recurso(s) impetrado(s), descontando-o(s) do computo da dívida supra informada. Fica, ainda, a parte advertida que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção, entre outras a serem determinadas pelo órgão competente. A qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). PACAJUS/CE, 04 de agosto de 2025. MIKAEL TENORIO FREIRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000985-50.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO GONCALVES DE FREITAS RECLAMADO: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica a  parte GENUINA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), CITADA para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$ 55.696,13, atualizado até 30/06/25, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado em conta judicial destinada aos presentes autos, aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando-se o comprovante no PJe-JT, na forma do artigo 880, da CLT. Deve a parte observar o(s) pagamento(s) e/ou depósito(s) já realizado(s) por ocasião da interposição de recurso(s) impetrado(s), descontando-o(s) do computo da dívida supra informada. Fica, ainda, a parte advertida que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção, entre outras a serem determinadas pelo órgão competente. A qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). PACAJUS/CE, 04 de agosto de 2025. MIKAEL TENORIO FREIRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENUINA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000985-50.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: FRANCISCO GONCALVES DE FREITAS RECLAMADO: CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica a  parte CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , por seu(ua)(s) advogado(a)(s), CITADA, na forma do artigo 880 da CLT, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$ 47.476,23, atualizado até 02/07/2025, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado em conta judicial destinada aos presentes autos, aberta através da pagina principal do PJe no link "Gerar boleto de depósito judicial", juntando-se o comprovante no PJe-JT. Deve a parte observar o(s) pagamento(s) e/ou depósito(s) porventura já realizado(s) por ocasião da interposição de recurso(s) impetrado(s), descontando-o(s) do computo da dívida supra informada. Fica, ainda, a parte advertida que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção, entre outras a serem determinadas pelo órgão competente. A qualquer tempo as partes podem fazer acordo. Uma vez conciliado, para formalização, pode-se peticionar informando os termos ou requerer audiência de conciliação que será analisado pelo(a) magistrado(a). PACAJUS/CE, 04 de agosto de 2025. MIKAEL TENORIO FREIRE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CEARA AMENDOAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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