Renato Cesar Pereira Lima
Renato Cesar Pereira Lima
Número da OAB:
OAB/CE 016415
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Cesar Pereira Lima possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2023, atuando em TJAL, STJ, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJAL, STJ, TJRN, TJPB, TJCE, TRF1, TJSE, TRT23
Nome:
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL NO. ACORDÃO........: 34747/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL NO. PROCESSO.......202500730612 NÚMERO ÚNICO: 0052044-20.2023.8.25.0001 PROCESSO ORIGEM....202311501630 PROCEDÊNCIA........15ª VARA CÍVEL DE ARACAJU GRUPO..............: III RELATOR - (ANA BERNADETE LEITE DE CARVALHO ANDRADE) 1º MEMBRO - (RICARDO MÚCIO SANTANA DE ABREU LIMA) 2º MEMBRO - G-11 (ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) APELANTE - SIDNEY DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO - MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO - OAB: 16415/RN APELADO - BANCO PAN ADVOGADO - JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB: 30348/CE EMENTA: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX A CONTA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO, NO QUAL A PARTE AUTORA ALEGOU TER ADQUIRIDO VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL FALSO, REALIZANDO PAGAMENTO VIA PIX À CONTA MANTIDA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, A QUEM ATRIBUI RESPONSABILIDADE POR NÃO ADOTAR MEDIDAS DE SEGURANÇA ADEQUADAS, INCLUSIVE APÓS A NOTIFICAÇÃO DO OCORRIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ PELO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE GOLPE APLICADO POR TERCEIRO, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX.III. RAZÕES DE DECIDIRA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, PREVISTA NO ART. 14 DO CDC, PODE SER AFASTADA NAS HIPÓTESES DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO, CONFORME DISPOSTO NO § 3º, INCISOS I E II.O BANCO NÃO PARTICIPOU DA TRANSAÇÃO FRAUDULENTA NEM ORGANIZOU O SUPOSTO LEILÃO VIRTUAL, NÃO HAVENDO QUALQUER CONDUTA ATIVA OU OMISSIVA QUE JUSTIFIQUE SUA RESPONSABILIZAÇÃO.O SIMPLES FATO DE OS VALORES DECORRENTES DA FRAUDE TEREM SIDO RECEBIDOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO JUNTO À INSTITUIÇÃO RÉ NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.O PIX, CONFORME DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020, É SISTEMA DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO, NO QUAL OS VALORES SÃO TRANSFERIDOS EM TEMPO REAL, IMPOSSIBILITANDO O BLOQUEIO PRÉVIO DAS QUANTIAS.A UTILIZAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED), PREVISTO NA RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021, DEPENDE DE SOLICITAÇÃO FORMAL E DA EXISTÊNCIA DE SALDO DISPONÍVEL, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXIGE, PARA O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, A COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O DANO, O QUE NÃO SE OBSERVA NA HIPÓTESE, TENDO EM VISTA A ATUAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO FRAUDADOR E A AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.CARACTERIZA-SE FORTUITO EXTERNO, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, POR SE TRATAR DE FATO DE TERCEIRO IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL, DISSOCIADO DA ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RESPONDE POR GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO QUANDO AUSENTE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.A TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, SEM A DEVIDA CAUTELA, CARACTERIZA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.O FORTUITO EXTERNO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR QUANDO O DANO DECORRE EXCLUSIVAMENTE DE CONDUTA DE TERCEIRO FRAUDADOR, SEM VÍNCULO COM O BANCO RECEBEDOR DOS VALORES. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, E 14, § 3º, II; CPC, ARTS. 489, 1.009, §1º, 1.015, XI, E 1.026, § 2º; RESOLUÇÃO BCB Nº 1/2020; RESOLUÇÃO BCB Nº 103/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO ARESP 1904970/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 29.11.2021, DJE 02.12.2021.TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046513-50.2023.8.25.0001, 2ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES.ª SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, J. 13.12.2024.TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046462-44.2020.8.25.0001, 1ª CÂMARA CÍVEL, REL. DES. RUY PINHEIRO DA SILVA, J. 27.06.2022. CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS INTEGRANTES DO GRUPO III DA 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, E NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA QUE FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE JULGADO.
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Tribunal: TJRN | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº 0804442-24.2012.8.20.0001 Exeqüente: Município de Natal Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO CAETANO DE SOUZA] Executado: CENTRO DE MEDICINA NUCLEAR EM DIAGNOSTICO LIMITADA e outros] Advogado: Advogado(s) do reclamado: MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA, MAX TORQUATO FONTES VARELA, LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA DESPACHO Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado (id.72541989), embora sem a devida avaliação. Cumpra-se o despacho de id 128397736. Intime-se o Avaliador Judicial compromissado, conforme id 107849764 para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo avaliativo do bem imóvel penhorado. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 10 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801826-78.2020.8.15.0181 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: IZAU HONORIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTA SALDO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. Relatório IZAÚ HONÓRIO DA SILVA, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF sob o nº 274.587.844-15 e RG nº 351331 SSP/PB, residente e domiciliado à Rua Dom José Epaminondas de Araújo, nº 420, Bairro Novo, Guarabira-PB, CEP: 58200-000 , ajuizou a presente demanda contra o BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.000.000/0625-45, com sede no Setor Bancário Sul, Sede III, Quadra 04, Bloco C, Brasília DF, CEP 70073-901, objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de suposta má gestão e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros em sua conta individual do PASEP. A parte autora alegou que, ao receber as cotas do PASEP em 12.11.2015, em razão de sua aposentadoria, deparou-se com a quantia de R$ 1.031,61 (mil, trinta e um reais e sessenta e um centavos) , o qual considerou irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu, desde a década de 80. Ao indagar o funcionário do banco, foi informado que os registros referentes ao seu PASEP reportavam-se apenas ao período de 1999 até o saque, não havendo nada referente ao período anterior. Contudo, ao requerer a microfilmagem do Banco Central, constatou depósitos anuais em sua conta individual do PASEP até 1988, ano em que houve o último depósito de cotas. Em 30.06.1988, o saldo atual da conta individual do PASEP da parte autora era de Cz$ 13.200,00 (treze mil, duzentos cruzados). No ano seguinte, em 16.10.1989, o saldo atualizado (SATU) da conta individualizada da parte autora passou para NCz$ 631,74 (seiscentos e trinta e um cruzados novos e setenta e quatro centavos). Conforme parecer contábil anexo, elaborado pelo Dr. Everson Paulo da Silva (CRC/PB nº 3.759) , o valor que deveria ser pago ao autor em 2015 era de R$ 14.991,34 (quatorze mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos). A parte autora imputa a diferença à má gestão do Banco do Brasil, decorrente da subtração de valores na conversão da moeda em 1989, aplicação errônea dos índices de correção monetária e ausência de capitalização do patrimônio individual com a correta incidência de juros. Foi concedida a gratuidade judiciária e prioridade na tramitação do processo em razão da idade do autor (mais de 60 anos). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação. Em decisão interlocutória, foi determinada a realização de perícia contábil nos autos. O laudo pericial, identificado pelo Id. 106300839 , foi juntado aos autos em 17/01/2025. Concluiu que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.072.671.329-2, devidamente atualizado pelo INPC para janeiro de 2025, corresponde à quantia de R$ 3.655,23 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos). II. Fundamentação II.1. Da Legitimidade Passiva e Competência Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos tribunais estaduais, como o TJDFT, é no sentido de que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa PASEP, possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que questionam a correção e a gestão dos valores depositados nas contas individuais dos servidores. A responsabilidade pela administração dos recursos e pela aplicação dos índices de atualização monetária e juros é do banco. Portanto, a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar a presente demanda. II.2. Da Inocorrência de Prescrição Quanto à arguição de prescrição, o prazo aplicável às ações que versam sobre a recomposição de saldos do PIS/PASEP, em virtude de má gestão, é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, segundo o princípio da actio nata, é o momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, da incompatibilidade do saldo com o tempo de serviço, o que, no presente caso, ocorreu no momento do saque em 12.11.2015. A ação foi ajuizada em 2020, dentro do quinquênio legal. Assim, a prejudicial de mérito por prescrição deve ser rejeitada. II.3. Do Mérito - Análise do Laudo Pericial e dos Danos Materiais A parte autora fundamentou seu pedido de danos materiais na alegação de subtração de valores na conversão da moeda, aplicação errônea dos índices de correção monetária e ausência de capitalização do patrimônio individual, o que resultaria em um valor devido de R$ 14.991,34. Para dirimir a controvérsia sobre os valores, foi realizada perícia contábil. O laudo pericial, sob o Id. 106300839, concluiu que o saldo remanescente, referente à inscrição nº 1.010.459.774-4, na data de extinção do fundo (31/05/2020), é de R$ 2.806,49. Considerando que o autor sacou R$ 1.031,61 em 12.11.2015, o valor apurado pelo perito judicial, de R$ 2.806,49 como saldo remanescente em 31/05/2020, deve ser considerado como o valor atualizado devido ao autor, a título de danos materiais. Embora o valor periciado seja inferior ao pleiteado na inicial, a perícia judicial, realizada por auxiliar de confiança do juízo e baseada em dados técnicos, prevalece para quantificar o dano material. II.4. Dos Danos Morais Embora a parte autora tenha pleiteado indenização por danos morais, entendo que, no presente caso, a situação vivenciada não configura abalo moral indenizável. A discussão sobre a correção de valores e a necessidade de ajuizamento de demanda judicial, por si só, são inerentes ao dia a dia e não configuram violação a direitos da personalidade que justifique reparação extrapatrimonial. A ausência de comprovação de efetivo prejuízo à honra, imagem ou intimidade do autor impede a concessão de indenização a esse título. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor, IZAU HONÓRIO DA SILVA, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.655,23 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de janeiro de 2025, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas e compensadas entre as partes, na proporção de 50% para o réu e 50% para o autor. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo réu ao advogado da parte autora, e 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico negado (o valor dos danos morais pleiteados), a serem pagos pelo autor ao advogado do réu. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, em razão da concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. INTIME-SE. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0009985-54.2011.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GLAUCIA DE FATIMA MATOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO - DF18348, JOAO HENRIQUE CAMPOS FONSECA - DF13480, RENATO CESAR PEREIRA LIMA - CE16415, JOSUE DE SOUSA LIMA - CE4866, DIEGO BARBOSA BARROS - CE22606, LAIANNE COSTA SILVA - AP3449, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129, JORGE CAETANO JUNIOR - DF13579 e KARINE LIMA BEZERRA - CE38852 DECISÃO Instado a se manifestar por meio do Despacho de ID nº 2188946912, o Ministério Público Federal analisou a prescrição dos crimes imputados a FRANCISCA REGINA MAGALHÃES CAVALCANTE, FREDA AZEVEDO DIAS, GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS, KATIA TEREZINHA PATRÍCIO DA SILVA e LUCIANO PAIXÃO COSTA, denunciados pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP), associação criminosa (art. 288, CP) e peculato (art. 312, CP), em razão de fraudes ocorridas entre os anos de 2006 e 2009, envolvendo o desvio de recursos públicos do Ministério do Turismo, mediante celebração de convênios fraudulentos com a ONG IBRASI. Após detalhada análise dos prazos prescricionais, com base na pena máxima cominada a cada tipo penal, o MPF reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de falsidade ideológica e associação criminosa para todos os acusados, bem como em relação ao crime de peculato no que se refere à acusada GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS, em razão de esta contar com mais de 70 (setenta) anos, o que enseja a redução pela metade do respectivo prazo prescricional, nos termos do art. 115 do CP. Ressaltou, ainda, o Parquet, que subsiste o interesse processual na persecução penal quanto ao crime de peculato em relação aos demais réus, uma vez que não se verifica, até o momento, causa legal de extinção da punibilidade. Por fim, rechaçou expressamente o instituto da prescrição virtual ou em perspectiva, por ausência de amparo legal e jurisprudencial, invocando, inclusive, a Súmula 438 do STJ e precedentes dos tribunais superiores. Verifico, ainda, que já foram ouvidas as testemunhas de acusação: LUIZ FERNANDO FERREIRA, DAVID LORRAN SILVA TEIXEIRA, MERIAN GUEDES DE OLIVEIRA, PAULO SÉRGIO ALVES BEZERRA e ERROFLYN DE SOUZA PAIXÃO. Lado outro, o Ministério Público Federal expressamente desistiu da oitiva das testemunhas Fabiana Lopes Freitas (fl. 3414, p. 21 do doc. ID 891595591) e Karla Karoline Botelho de Almeida (ID 937568157). Assim, resta pendente a oitiva das testemunhas de defesa e, posteriormente, o interrogatório dos réus. Diante disso, determino a intimação dos acusados para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, as testemunhas que pretendem ouvir, observado o rol apresentado tempestivamente por ocasião da resposta à acusação, sendo vedado o arrolamento de testemunhas novas. Deverão, ainda, indicar os respectivos endereços atualizados, sob pena de impossibilidade de intimação das respectivas testemunhas. Ante o exposto: (i) Julgo extinta a punibilidade da ré GLÁUCIA DE FÁTIMA MATOS em relação a todos os crimes imputados na denúncia, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 386, VI, do Código de Processo Penal, devendo a Secretaria (SECVA) proceder à exclusão do nome da referida acusada do polo passivo da demanda; (ii) Julgo extinta a punibilidade de todos os réus quanto aos delitos previstos nos arts. 299 e 288, ambos do Código Penal, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, III, do Código Penal; (iii) Intimem-se os réus remanescentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as testemunhas que desejam ouvir, bem como atualizarem os respectivos endereços, observado o rol previamente apresentado na resposta à acusação. Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Pedro H. Cavalcanti Brindeiro Juiz Federal Substituto da 4º Vara da SJAP
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0709113-92.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FELIPE VASCONCELOS NEVES, ESPOLIO DE ANTONIO DE PADUA NEVES JUNIOR EXECUTADO: MARIA OZETINA VIEIRA LEITE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de ID 150154055, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 0709113-92.2000.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: FELIPE VASCONCELOS NEVES, ESPOLIO DE ANTONIO DE PADUA NEVES JUNIOR EXECUTADO: MARIA OZETINA VIEIRA LEITE DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidão de ID 150154055, requerendo o que for de direito para fins de prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0801935-98.2019.8.15.2001 RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO PAN DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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