Carlos Ernesto Vieira Cavalcante Filho

Carlos Ernesto Vieira Cavalcante Filho

Número da OAB: OAB/CE 016420

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Ernesto Vieira Cavalcante Filho possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJSE, TJAL, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSE, TJAL, TJCE
Nome: CARLOS ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE FILHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.   PROCESSO N°. 3000579-85.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SYLVANA BASTOS LIMA MOREIRA RECLAMADO: 28.847.294 LUCAS MIRANDA CAVALCANTE e outros    SYLVANA BASTOS LIMA MOREIRA ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de LUCAS MIRANDA CAVALCANTE e CARL ZEISS VISION BRASIL INDÚSTRIA, todos qualificados nos autos, alegando que em 1º de março de 2024, adquiriu uma lente e ganhou outra em uma promoção feita por Lucas Miranda, pagando um total de R$ 1.100,00. A autora confiou na negociação, pois já havia comprado com o demandado antes sem problemas. Lucas foi até a casa da autora para tirar as medidas dos óculos, mas, posteriormente, entregou produtos de qualidade inferior à esperada. Ao tentar contato para questionar, a autora foi bloqueada no WhatsApp e não conseguiu mais se comunicar com o promovido, ficando sem solução e com prejuízo.  A autora também solicita que a empresa CARL ZEISS VISION BRASIL INDÚSTRIA ÓPTICA LTDA forneça as lentes na qualidade correta e pede indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.  Na contestação, a reclamada CARL ZEISS VISION BRASIL INDÚSTRIA alega não ter responsabilidade pela suposta não entrega ou pela má qualidade das lentes adquiridas pela autora, pois não participou da venda nem teve contato direto com a consumidora. Explica que sua atuação se limitou à fabricação das lentes conforme pedido realizado pelo Laboratório FIT Lab Prod Ópticos Ltda ME, que, por sua vez, recebeu a solicitação do primeiro réu, Lucas Miranda Cavalcante; produziu as lentes com base nas especificações médicas fornecidas e dentro dos padrões de qualidade habituais. Portanto, qualquer problema na entrega ou divergência de produto deve ser esclarecido exclusivamente pelo réu Lucas Miranda, que vendeu as lentes à autora. Dessa forma, requer a improcedência da ação.  A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.  Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95."  MÉRITO  Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora foi devidamente intimada para informar novo endereço para citação do réu Lucas Miranda Cavalcante, o que não foi feito no prazo legal, restando inviabilizado o prosseguimento da demanda em relação a este, conforme decisão de ID: 135465318.  Quanto a responsabilidade da reclamada CARL ZEISS VISION BRASIL INDÚSTRIA, no compulsar dos autos, observo que não há qualquer elemento que configure defeito na fabricação das lentes ou falha na prestação de serviço por parte da requerida Carl Zeiss. Pelo contrário, restou incontroverso que a ré atuou exclusivamente na confecção das lentes, a partir de pedido técnico realizado pelo Laboratório FIT Lab, por meio do reclamado Lucas Miranda Cavalcante, pessoa com quem a autora firmou relação comercial direta.  A empresa Zeiss não participou da negociação, não ofereceu diretamente o produto à consumidora e tampouco promoveu a venda. Ademais, não houve comprovação de que as lentes fabricadas apresentavam vício ou que descumpriam as especificações técnicas constantes no pedido.  Como é sabido, a simples participação na cadeia de fornecimento não autoriza, por si só, a responsabilização solidária, sobretudo quando não se identifica ato ilícito, defeito ou descumprimento contratual.   Certo é que o fabricante não responde por vícios ou falhas oriundas exclusivamente da conduta do comerciante, mormente quando inexistente relação direta com o consumidor final.  Dessa forma, ausentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil da requerida Carl Zeiss Vision do Brasil Indústria Óptica Ltda, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados contra a referida demandada.  DISPOSITIVO  Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, em relação a reclamada Carl Zeiss Vision do Brasil Indústria Óptica Ltda nos termos do art. 487, inciso I, CPC.  Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.  Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.  P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais.  Fortaleza, data da assinatura digital.  ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO  JUIZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJSE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202487001784 NÚMERO ÚNICO: 0001782-98.2024.8.25.0076 REQUERENTE : ALFREDO FIRMINO DOS SANTOS ADV. : ISAAC COSTA DOS SANTOS - OAB: 5089-SE ADV. : TASIANE DA PURIFICAÇÃO COSTA - OAB: 16420-SE REQUERIDO : AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS ADV. : ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - OAB: 40538-CE SENTENÇA....: (...) EX POSITIS, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDUZINDO-SE O FEITO À EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA CONCEDIDA; B) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO; C) CONDENAR A REQUERIDA A ADIMPLIR EM BENEFÍCIO DA REQUERENTE, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE ACORDO COM A TAXA SELIC DEDUZIDO O IPCA (ART. 406, §1°, CC) A CONTAR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC; SÚM. 54, STJ) ATÉ A DATA DESTA SENTENÇA, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIC DE FORMA INTEGRAL, A QUAL JÁ ENGLOBA OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚM. 362, STJ); D) DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA (ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, CC) A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO (SÚM. 43, STJ) ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ APENAS A TAXA SELIIC DE FORMA INTEGRAL (ART. 406, §1°, CC), A QUAL JÁ ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DE ENTÃO; (...)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3003638-92.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: VIVIANE MARIA DE OLIVEIRA VASCONCELOSEndereço: Tranquedo R. De Alcantara, 168, Inexistente, Alto da Brasilia, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: TOPTUR.COM LTDA - EPPEndereço: AVENIDA JÚLIO CÉSAR, S/N, LOJA 400 - TÉRREO, VAL-DE-CAES, BELéM - PA - CEP: 66115-970Nome: PAN SEGUROS S.A.Endereço: Av Paulista, 1374, Avenida Paulista 1374 Andar 13, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916Nome: TAP PORTUGALEndereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Aeroporto Internacional Pinto Martins, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970   Sentença Vistos, etc… Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. A parte requerida TOPTUR, ora embargante, apresentou embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente o pleito autoral, alegando omissão, contradição e erro material na decisão. Assim, diante dos vícios requer o acolhimento dos declaratórios para que, com a incidência dos efeitos infringentes, haja o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Inicialmente, é oportuno destacar que os embargos declaratórios está previsto no art. 1.022, do CPC, vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". A sentença guerreada consignou que: "Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela TAP PORTUGAL e pela TOPTUR, uma vez que ambas fazem parte da cadeia de consumo na condição de fornecedoras, sendo legítimas a figurarem no polo passivo da demanda".   Em face do exposto, pela ausência de requisito indispensável à interposição do presente recurso, nos termos do art. 1022 do CPC/15, RECEBO O RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de id 142855025 sem qualquer retoque, tendo em vista a impossibilidade jurídica de rediscussão de matéria julgado pela via recursal escolhida.   P.R.I.  Sobral, data da assinatura digital.   BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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