Helio Coutinho Lacerda

Helio Coutinho Lacerda

Número da OAB: OAB/CE 016522

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: HELIO COUTINHO LACERDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: independencia@tjce.jus.br   PROCESSO Nº: 3000392-22.2024.8.06.0092;ASSUNTO: [Compra e Venda];AUTOR: JOSE GILDERLEI LACERDA CAVALCANTE;REU: FRANCIMAR LEITE SOARES.       ATO ORDINATÓRIO                           Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Judiciária,  para que tomem conhecimento que foi designada audiência de conciliação para o dia 22/08/2025 17:20. Que será realizada por videoconferência pela plataforma do MICROSOFT TEAMS pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/0fdb30  Expedientes necessários. Independência, CE, 27 de junho de 2025 JESUS MACHADO PORTELAMAT. 4250/TJCE
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE INDEPENDÊNCIA SECRETARIA DA VARA ÚNICA Fórum Ministro Cláudio de Almeida Santos Rua Frei Vidal, s/nº, AL1 - Centro - Independência-CE - CEP 63.640-000 Fone: - (85) 3108-1919 - E-mail: independencia@tjce.jus.br   PROCESSO Nº: 3000392-22.2024.8.06.0092;ASSUNTO: [Compra e Venda];AUTOR: JOSE GILDERLEI LACERDA CAVALCANTE;REU: FRANCIMAR LEITE SOARES.       ATO ORDINATÓRIO                           Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade Judiciária,  para que tomem conhecimento que foi designada audiência de conciliação para o dia 22/08/2025 17:20. Que será realizada por videoconferência pela plataforma do MICROSOFT TEAMS pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/0fdb30  Expedientes necessários. Independência, CE, 27 de junho de 2025 JESUS MACHADO PORTELAMAT. 4250/TJCE
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    SENTENÇA   Processo: 3000063-73.2025.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Compra e Venda] Polo ativo: AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA MELO - ME Polo passivo: REU: EURILUCIA DE SOUSA LINHARES       Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA DAS GRAÇAS MELO COSTA e EURILUCIA DE SOUSA LINHARES, ambos qualificadas nos autos. A parte autora requereu a desistência da ação, ID. 161864247. É o relato do essencial. DECIDO. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação. É o teor do ENUNCIADO 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). No que diz respeito as exceções previstas no Enunciado 90 do FONAJE, não existe nada nos autos a demonstrar se tratar de lide temerária, tampouco que esteja configurada hipótese de má-fé, que estão elencadas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo a evidenciar o intuito desleal e malicioso da parte, o que não ocorreu no caso concreto. Além do mais, para se condenar em litigância de má-fé necessário se faz a comprovação cabal e clara do dolo da parte. Assim sendo, não se pode presumir a conduta da parte promovente como tendente a causar dano à parte promovida. Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.  Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.  Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade da emissão de certidão pela SVÚ. Publique-se. Registre-se. Cuumpra-se.  Após tudo cumprido, arquivem-se os com as cautelas legais.  Independência/CE, datado e assinado digitalmente.      MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENEL CEARÁ. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE OCASIONOU DANOS AO IMÓVEL E ELETRODOMÉSTICOS DA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS A SER LIQUIDADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PATAMAR ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE E TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   I. CASO EM EXAME   1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95.   2. Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou  procedente a ação, para condenar a requerida a: 1) PAGAR indenização por danos material no valor de R$8.000,00, com correção monetária, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação; 2) PAGAR ao autor indenização por danos moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e mora na forma da lei (ID. 20043336).   3. A parte ré, Companhia Energética do Ceará - ENEL, interpôs recurso inominado (ID. 20043339), requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando: 1) exercício regular de direito; 2) inocorrência de danos morais; 3) impossibilidade de condenação por danos materiais; 4) redução do valor da condenação.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   4. Cinge-se a controvérsia a respeito de suspensão no serviço de fornecimento de energia elétrica e eventual responsabilidade civil da empresa ENEL.   III. RAZÕES DE DECIDIR   5. No caso, devem ser aplicadas as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação travada entre as partes, consoante prescrição dos arts. 2º e 3º do CDC.   6. Inicialmente, sobre a responsabilidade da empresa ré, conforme restou consignado em sede de sentença pelo juízo primevo, a recorrente não comprovou a legalidade do procedimento que gerou danos a parte autora. Por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.   7. Desta forma, configurados os danos materiais e morais alegados, diante da falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização da empresa ré por fato do serviço, conforme art. 14 do CDC. No entanto, a recorrente tem razão quando requer a revisão do valor arbitrado na condenação por danos materiais, isto porque, nos autos, não restou demonstrado os valores dos bens perdidos pela parte autora, nem restou devidamente fundamentado o valor arbitrado de R$8.000,00 (oito mil reais) em sede de sentença. Logo, o valor deve ser apurado em sede de liquidação no cumprimento de sentença.   8. Apesar de o rito do Juizado Especial não comportar procedimento de liquidação, conforme art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/90, é pacífico na jurisprudência a compatibilidade de meros cálculos aritméticos com o sistema do juizado.    9. Já com relação à configuração dos danos morais, verificou-se que a falha na prestação do serviço causou danos significantes à parte autora, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade da parte autora, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, X, da Constituição da República).   10. Entendo, portanto, plausível o pagamento de danos morais pela concessionária de energia elétrica, bem como razoável e proporcional o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, bem como, em consonância com os precedentes das Turmas Recursais do TJ/CE.   11. Desse modo, assiste parcialmente razão à recorrente, devendo a sentença ser reformada apenas no que tange à quantificação da condenação por danos materiais.   12. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento ao recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias" (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)", aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, do CPC:   "Art. 932. Incumbe ao relator:  (…)  V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"   IV. DISPOSITIVO E TESE   13. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 932, V, "a" do Código de Processo Civil e do Enunciado 103, do FONAJE, apenas para estabelecer que o valor da condenação por danos materiais deve ser liquidado em sede de cumprimento da decisão.   14. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.   15. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Fortaleza, data e hora registradas no sistema.   Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0000980-43.2000.8.06.0150 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:REQUERENTE: HELIO COUTINHO LACERDA, ADELINO ALVES DE LACERDA REQUERIDO:REQUERIDO: IVONETE ALMEIDA DE MACEDO, IVONETE ALMEIDA DE MACEDO 24790909816 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão de id 107617233, intime-se a parte autora para informar o número do CPF das partes requerentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Tauá/CE, 18/06/2025.   FRANCISLANIA MARTINS DE OLIVEIRA LOIOLA Supervisor de Gabinete de 1º Grau
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Marcio Greyck Martins (OAB 24165/CE), Helio Coutinho Lacerda (OAB 16522/CE) Processo 0000104-38.2018.8.06.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Antônio Canuto Veras Costa, Francisco Salomão Canuto - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, De ordem do MM. Juiz de Direito em respondência por esta Unidade Judiciária, Dr. MARCELO VEIGA VIEIRA, intimo o Ministério Público, a Defesa e as Testemunhas para que tomem conhecimento que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 31/07/2025 às 13:00h . Que será realizada por videoconferência pela plataforma a MICROSOFT TEAMS pelo link abaixo: https://link.tjce.jus.br/0e9e7e
  7. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Helio Coutinho Lacerda (OAB 16522/CE), Antonio Valdonio de Oliveira Brito (OAB 11993/CE) Processo 0800010-18.2022.8.06.0092 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Requerente: M. P. do E. do C. , M. P. do E. do C. - Requerido: A. F. B. B. - Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao executado, nos do art. 98 do CPC e suspendo dos encargos processuais que a parte foi condenada na sentença proferida neste feito. Intimem-se. Proceda-se com a baixa nas custas emitidas, e em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0200515-82.2023.8.06.0299 - Apelação Criminal - Independência - Apelante: A. M. de C. - Apelado: M. P. do E. do C. - Des. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do Des. Relator." - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ANTÔNIO MELO DE CARVALHO CONTRA SENTENÇA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE INDEPENDÊNCIA/CE QUE O CONDENOU POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA, PRATICADOS DE FORMA CONTINUADA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 217-A, CAPUT, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COMBINADOS COM O ART. 71 DO MESMO DIPLOMA. A SENTENÇA FIXOU A PENA DEFINITIVA EM 20 ANOS, 7 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, ALÉM DE 6 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACERVO PROBATÓRIO É SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA; (II) ESTABELECER SE HOUVE ILEGALIDADE OU EXCESSO NA FIXAÇÃO DA PENA, ESPECIALMENTE QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO CRIME CONTINUADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO É FIRME, COERENTE E COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, OS RELATOS DAS TESTEMUNHAS E O LAUDO PSICOLÓGICO, DEMONSTRANDO DE FORMA CLARA A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS.4. A PALAVRA DA VÍTIMA, NOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEIS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, SOBRETUDO QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, COMO RECONHECE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.5. A NEGATIVA DO RÉU EM JUÍZO CONTRASTA COM SUA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE PARCIAL E DISTORCIDA, NA QUAL ADMITIU ATOS LIBIDINOSOS COM AS VÍTIMAS, REFORÇANDO A VERSÃO ACUSATÓRIA.6. A DOSIMETRIA DA PENA OBSERVOU OS CRITÉRIOS LEGAIS, COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSIDERANDO A TENRA IDADE DAS VÍTIMAS (5 E 6 ANOS) E O FATO DE OS ABUSOS OCORREREM NO AMBIENTE DOMÉSTICO.7. A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO (2/3) PELO CRIME CONTINUADO É LEGÍTIMA E ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.202), DIANTE DA PRÁTICA REITERADA E PROLONGADA DE ATOS LIBIDINOSOS.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:- A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS, É SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL.- A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME É VÁLIDA QUANDO A CONDUTA DO RÉU EVIDENCIA GRAU ACENTUADO DE REPROVABILIDADE, COMO A TENRA IDADE DAS VÍTIMAS E A UTILIZAÇÃO DO AMBIENTE DOMÉSTICO.- É LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO (2/3) PELA CONTINUIDADE DELITIVA EM CASOS DE ABUSO SEXUAL REITERADO CONTRA CRIANÇA, MESMO SEM A EXATA DELIMITAÇÃO DO NÚMERO DE ATOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 217-A, CAPUT; 147, CAPUT; 71, CAPUT.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 1994996/TO, REL. MIN. MESSOD AZULAY NETO, J. 14.03.2023; STJ, AGRG NOS EDCL NO AGRG NO ARESP 2383121/SP, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, J. 28.11.2023; STJ, RESP 2050195/RJ (TEMA REPETITIVO 1.202), REL. MIN. LAURITA VAZ, J. 17.10.2023.PARTE INFERIOR DO FORMULÁRIOACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0200515-82.2023.8.06.0299, NA QUAL FIGURA COMO APELANTE ANTÔNIO MELO DE CARVALHO E COMO APELADO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DA APELAÇÃO CRIMINAL, PARA JULGÁ-LA DESPROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 18 DE JUNHO DE 2025.DES. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES. SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Hélio Coutinho Lacerda (OAB: 16522/CE) - Ministério Público Estadual
  9. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jose Erisvaldo Vieira Coutinho (OAB 14511/CE), Helio Coutinho Lacerda (OAB 16522/CE), Maria Alice Coutinho Lacerda (OAB 35675/CE) Processo 0001054-13.2019.8.06.0092 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: M. P. do E. do C. - Réu: A. R. R. A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ANTÔNIO RENATO RODRIGUES DE ARAUJO, nas sanções penais do art. 217-A do Código Penal. Por tal razão, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CF/88 e ao art. 68, caput, do CP. Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria, verifico que: a CULPABILIDADE normal ao delito, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo; o réu não possui registros de ANTECEDENTES CRIMINAIS; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE do réu, igualmente, não pode ser valorada, tendo em vista a ausência de elementos nestes autos; o MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na satisfação de sua lascívia já é punida pela própria tipicidade do delito; as CIRCUNSTÂNCIAS não extrapolam a previsão normativa; as CONSEQUÊNCIAS do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo penal; e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada contribuiu à prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais fixa a pena-base no mínimo legal, 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistem atenuantes ou agravantes, razão pela qual fica mantida a pena no mínimo legal. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Sendo assim, torno a PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão.
  10. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    SENTENÇA   Processo: 3000007-45.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: AUTOR: ANTONIA AUCIVANDA PACIFICO COUTINHO SOARES Polo passivo: REU: ENEL     A parte requerida, devidamente intimada na Id. 158255534, requereu a extinção do presente feito, petição e comprovante de depósito de Id. 161585574, haja vista o adimplemento integral da obrigação, nos termos do pedido de cumprimento de sentença de Id. 158232770. ISTO POSTO, frente a satisfação da obrigação com fundamento no art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo o presente feito. Considerando que o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente sentença. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os dados bancários (informando o CPF do titular da conta) em que deseja receber valores que serão levantados por alvará. Cumprida determinação supra, expeça-se alvará de levantamento, autorizando, a parte exequente a proceder ao levantamento da quantia depositada nos autos (Id. 161585574). A expedição de alvará em nome do advogado da parte fica autorizada desde que se certifique possuir esta procuração com poder específico para receber e dar quitação. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente.      MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz
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