Katiuscia De Morais Andrade

Katiuscia De Morais Andrade

Número da OAB: OAB/CE 016597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katiuscia De Morais Andrade possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAL, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJAL, TJCE
Nome: KATIUSCIA DE MORAIS ANDRADE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Grace Ane Nunes de Lima (OAB 16597/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700456-60.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jaime Nunes da Silva - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por JAIME NUNES DA SILVA em face de AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, ambas as partes qualificadas na inicial. Na inicial (págs. 01-13), a parte autora narra que: () O Promovente recebe o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE, NB. 126.587.463-5, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, conforme comprova-se pelo histórico de créditos em anexo. Ocorre que, ao efetuar o saque do seu benefício, o Promovente estava percebendo que o valor vinha diminuindo. Sem entender o motivo, o Autor procurou o escritório de advocacia para tentar esclarecer a situação. Na ocasião, foi verificado seu histórico de créditos e constatado que está havendo descontos em seu benefício desde novembro de 2023, dentre eles o que é objeto da presente demanda, denominado CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527, nos valores de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) nos meses de novembro e dezembro/2023; R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) nos meses de Janeiro á Dezembro de 2024 e R$30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) no mes de Janeiro de 2025. Frisa-se que, sem qualquer autorização ou conhecimento formal da Demandante, a parte Ré conseguiu efetuar desconto diretamente na fonte de pagamento (INSS), causando-lhe prejuízos financeiros. De acordo com o HISTÓRICO DE CRÉDITOS EXPEDIDO PELO INSS, é possível verificar que o desconto iniciou na competência de 11/2023, associado ao código de desconto nº 248, denominado CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527, no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e perdura até o mês atual 01/2025 no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos) Vejamos: () Assim, evidencia-se que é uma prática ilícita recorrente da parte Ré, onde utiliza as informações pessoais e financeiras de aposentados / pensionistas, com o intuito de ganho exacerbado, sem ao menos pensar o quão pode prejudicar. Fato é que, além da grande violação aos dados pessoais e bancários da parte Autora, a continuidade dos descontos perpetrados pela Ré nos rendimentos alimentares da parte Demandante irá lhe causar ainda mais danos de ordem moral e patrimonial, vez que comprometem sua subsistência. Destarte, a parte Autora por várias vezes tentou o contato com a Ré por meio telefônico nº 0800.940.1285, para contestar qualquer negócio firmado indevidamente em seu nome, todavia, em todas as tentativas de chamada a parte Autora escuta uma mensagem de telefone ocupado, sem qualquer retorno até o momento. Em razão dos fatos elencados, bem como pela razão de que até o presente momento o problema não foi sanado, suportando prejuízos de toda ordem, o Promovente não vê outra forma senão buscar a tutela jurisdicional do Estado por meio da presente ação. () Liminarmente, pleiteou pela concessão da tutela provisória de urgência para que fossem cessados os descontos nos proventos da parte autora. No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito decorrente do suposto contrato; o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos. Juntou documentos de págs. 14-25. Decisão de págs. 30-33 recebeu a petição inicial, determinou a inversão o ônus da prova e deferiu a justiça gratuita. Contestação apresentada às págs. 39-48. Preliminarmente, sustentou pela ausência do interesse de agir. No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos de págs. 49-77. Réplica constante às págs. 82-89. Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em contestação, a parte requerida solicitou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de que é uma entidade sem fins lucrativos, e não possui condições econômicas de arcar com as custas processuais e eventual custeio das despesas. Na hipótese dos autos, tenho que a parte requerida não comprovou sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme determinam o art. 99, §3º, do CPC e a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, não demonstrada a insuficiência econômica da parte, indefiro a gratuidade judiciária. No mais, vê-se que a parte autora discorreu de forma lógica os fatos, especificou os pedidos, instruiu a inicial, observando os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Ainda, diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil. In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito. A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual. Portanto, afasto as preliminares do interesse de agir. Superada a questão preliminar, adentro no mérito da causa. Pois bem. Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal. Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa. A ré presta serviços no mercado de consumo e a parte autora é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da adesão à associação. No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar. In casu, cabia à parte requerida comprovar a adesão e, assim, demonstrar a legalidade das cobranças informadas pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a adesão. No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir, por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa. Incontroversa nos autos a existência dos descontos efetivados pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora. E, dos autos, tem-se que a parte ré não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora. Assim, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial. Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora. Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar descontos indevidos em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo. Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a adesão questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu. Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, das quantias descontadas da conta bancária da parte requerente. A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas. Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas. Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido. Não basta a mera cobrança. Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro. Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor. Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02. Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo. Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva. Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior. Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido. Assim, caso lançados débitos na conta bancária do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro. Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial. Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva. E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro. O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante. E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro. Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva. Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida. Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do. Min. Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva. Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor. Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor. Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência do desconto indevido no beneficio da parte autora, parcela estas deduzidas diretamente de conta bancária (págs. 18-24). Ademais, também considero devido o pedido de danos morais. São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré. Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que o valor descontado representa parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descontado da conta corrente da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, o valor descontado indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmeira dos Índios,20 de maio de 2025. Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito
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