Igor Sanatiel Goncalves Rocha

Igor Sanatiel Goncalves Rocha

Número da OAB: OAB/CE 016611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Sanatiel Goncalves Rocha possui 150 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT19, TRT2, TRT16 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 150
Tribunais: TRT19, TRT2, TRT16, TRT3, TRT7, TRT23, TRT17, TST, TRT10, TRT12, TRT15, TRT9, TJCE, TRT1, TRT21, TRT13, TRT4, TRT6, TRT5
Nome: IGOR SANATIEL GONCALVES ROCHA

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (99) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM DESPACHO ATSum 0010940-88.2025.5.03.0050 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA SANTOS RÉU: SPARK INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bfdfa3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando as férias do Juiz titular e falta de juízes substitutos no Regional na data anteriormente designada adie-se a audiência para o dia  Una por videoconferência: 27/08/2025 09:20  horas, a ser realizada em ambiente virtual, sob as penas do artigo 844 da CLT. Os atos processuais, naquela oportunidade, serão praticados por meio do aplicativo de videoconferência indicado pelo Conselho Nacional de Justiça: ZOOM. Para tanto, as partes, por meio de seus procuradores, podem acessar a audiência virtual por meio de NOTEBOOK, SMARTPHONE ou DESKTOP. Para o acesso mediante o DESKTOP(computador de mesa), faz-se necessária a instalação de microfone e de webcam. O acesso por NOTEBOOK é o mais aconselhável (webcam e microfone encontram-se integrados ao equipamento). Interessa esclarecer que a audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo ZOOM, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores devem clicar no LINK abaixo, bem como, se solicitado, informar o NÚMERO DA REUNIÃO e a SENHA; seguem os dados: LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/3835497140 ID DA REUNIÃO: 3835497140 O LINK direcionará para a página de download do aplicativo ZOOM. Feito o download, a parte deverá entrar na reunião como CONVIDADO. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ATIVADOS. Indispensável a participação das partes. As partes deverão fornecer o link, número de reunião e senha a testemunha, caso tenham interesse nessa modalidade de prova. Intimem-se as partes pessoalmente e seus procuradores. Notifique(m)-se a(s) Ré(s).     BOM DESPACHO/MG, 22 de julho de 2025. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FERREIRA SANTOS
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000928-93.2025.5.13.0031 AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA RÉU: LEVI PINTURAS NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Fica a parte autora intimada a participar da AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, que por ajuste de pauta foi antecipada para o dia 06/08/2025 ás 15:10 horas, na sala virtual de audiência desta 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, no seguinte endereço eletrônico: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/89623583105 ID da reunião: 896 2358 3105 A audiência ora aprazada é para tentativa de conciliação e recepção formal da defesa, considerando o teor do Ato TRT SGP n.º 92/2020. Para tanto, Vossas Senhorias, como advogados habilitados nos autos em epígrafe, deverão comunicar e encaminhar o link acima ao(s) seu(s) constituinte(s), informando que este(s) deve(m) participar dessa audiência telepresencial, sob pena de arquivamento do presente feito.  Eventual dificuldade técnica de conexão de autor e/ou réu (preposto) para participar da audiência não ocasionará arquivamento (para o autor) ou revelia (para o réu), desde que a situação seja manifestada em audiência pelo respectivo advogado. A plataforma a ser utilizada será o Zoom Meet, cujo acesso se dá pelo link acima informado, podendo ser feito tanto pelo celular ou tablet como por notebook ou desktop. Para maior aproveitamento dos recursos da ferramenta, sugere-se, em computadores, o uso do navegador Google Chrome, dada a maior compatibilidade. O acesso à sala deverá ocorrer com alguma antecedência (pelo menos 15 minutos antes da hora designada para a audiência), devendo ser mantido o microfone desativado para uma melhor otimização dos trabalhos, só ativando em caso de necessidade ou quando requerido. Tutorial para acessar sala virtual de audiência com o Zoom Meet: https://www.youtube.com/watch?v=uBym6hiCMbg&feature=youtu.be A responsabilidade por conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência é exclusiva das partes e dos respectivos advogados (art. 8º, § 3º, do Provimento TRT SCR 001/2020). Em caso de necessidade, deve ser utilizado o telefone de contato da Vara, através de whatsapp (83.99983-0404). JOAO PESSOA/PB, 21 de julho de 2025. MARICELMA APOLINARIA DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001864-52.2025.5.12.0062 RECLAMANTE: CRISTIANO FERREIRA CARVALHO RECLAMADO: CR EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA CEJUSC-JT/Balneário Camboriú 4ª AV., 740 - CENTRO, BALNEÁRIO CAMBORIÚ - SC, 88330-110 INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: CRISTIANO FERREIRA CARVALHO Expediente enviado por outro meio AUDIÊNCIA: 19/11/2025 15:15 Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi designada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados acima. Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link:  https://trt12-jus-br.zoom.us/my/cejusc.bcu ou ID da Reunião: 473 261 1908 (no aplicativo Zoom) V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 13, §3º da Portaria Conjunta n. 1/2019 do Foro Trabalhista de Balneário Camboriú - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§4º do art. 13 da Portaria Conjunta n. 1/2019 do Foro Trabalhista de Balneário Camboriú - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§5º do art. 12 da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio.  Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecerem eventuais dúvidas;  - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; - É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC BALNEÁRIO CAMBORIÚ/ITAPEMA: telefone (48) 3216.4387, WhatsApp (business): (48) 3216-4387, e-mail: cejuscbcu@trt12.jus.br e balcão virtual (das 12h às 18h): https://meet.google.com/vja-mwbg-ozo É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico /Analista Judiciário abaixo indicado.   BALNEARIO CAMBORIU/SC, 19 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FERREIRA CARVALHO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001098-65.2025.5.12.0040 RECLAMANTE: CRISTIANO FERREIRA CARVALHO RECLAMADO: CR EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3204353 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú HOMOLOGA a desistência da ação ajuizada por CRISTIANO FERREIRA CARVALHO contra CR EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA, e decreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O reclamante responderá pelas custas processuais em favor da União, no importe de R$ 744,23, calculadas sobre o valor de R$ 37.211,45, atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se e arquive-se. VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO FERREIRA CARVALHO
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001298-80.2023.5.07.0008 RECORRENTE: RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA RECORRIDO: PAULO WILLIAN SILVA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f23719 proferido nos autos.   DESPACHO PJe-JT   A parte reclamada RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA ME interpôs recurso ordinário (fls. 258 e segs.), no qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que “é um micro empresa, com parcos rendimentos, que está atravessando, em face do atual cenário de pandemia, situação de crise financeira.” (fl. 260) O juízo de origem, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso, entendendo estar a reclamada apenas momentaneamente dispensada do preparo, a ser feita em definitivo pelo relator. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932, do CPC. Presentes  os  seguintes  pressupostos  extrínsecos  de admissibilidade recursal: tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 250). Presentes,  igualmente,  os  pressupostos  intrínsecos  de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, é indiscutível que o art. 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a mera alegação da reclamada de que se encontra com dificuldades financeiras. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO ORDINÁRIO  NÃO  ADMITIDO.  DESERÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. Embora haja a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz- se  necessária  a  devida  comprovação  de  hipossuficiência.  Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera  afirmação  de  que  não  está  em  condições  de  pagar  as custas do processo, e o impedimento de se arcar com essas despesas  deve  ser  cabalmente  demonstrado.”  (TST  -  AIRO: 10013443220145020000, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de  Julgamento:  14/12/2015,  Seção  Especializada  em  Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO ORDINÁRIO.  DESERÇÃO.  JUSTIÇA  GRATUITA  PARA  PESSOA JURÍDICA. Na linha dos precedentes desta Corte, a condição de empregador é óbice relativo para a concessão da gratuidade de justiça, impondo-se a prova de dificuldades financeiras. Agravo de  instrumento  conhecido  e  desprovido.”  (AIRO  2100- 46.2011.5.17.0000,  Relator  Ministro:  Alberto  Luiz  Bresciani  de Fontan Pereira, SBDI- II, Data de Julgamento: 28/05/2013, Data de Publicação: 31/05/2013) A recorrente não apresentou qualquer prova, nos autos, de sua impossibilidade  de  arcar  com  os  ônus  do  processo. A  reclamada não apresenta  extratos  bancários,  declaração  de  imposto  de  renda  ou  quaisquer documentos fiscais que comprovem sua real hipossuficiência financeira, a justificar o não pagamento das despesas processuais. Sem tal  comprovação,  não  lhe  pode  ser  concedida  a  justiça gratuita, já que, como exposto, é exigida da pessoa jurídica a demonstração de sua insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”) e da Súmula 463, II, do TST (“No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração  cabal  de  impossibilidade  de  a  parte  arcar  com  as  despesas  do processo”). Desse modo, não faz a recorrente jus à gratuidade da justiça. Diante do exposto, não tendo sido pagas as custas processuais e nem realizado o depósito recursal, mas estando a parte, até então, no aguardo de decisão judicial que os dispensasse, entendo ser possível oportunizar-se à recorrente, com fulcro nos artigos 99, §7º, e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, a realização, no prazo de cinco dias, do depósito recursal (pela metade, visto tratar-se de microempresa, conforme CNPJ à fl. 239, art. 899 §9º), observado o limite da condenação, e o pagamento das custas, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001298-80.2023.5.07.0008 RECORRENTE: RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA RECORRIDO: PAULO WILLIAN SILVA MATOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f23719 proferido nos autos.   DESPACHO PJe-JT   A parte reclamada RAIMUNDO LUAN DE MATOS VIANA ME interpôs recurso ordinário (fls. 258 e segs.), no qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que “é um micro empresa, com parcos rendimentos, que está atravessando, em face do atual cenário de pandemia, situação de crise financeira.” (fl. 260) O juízo de origem, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade, deu seguimento ao recurso, entendendo estar a reclamada apenas momentaneamente dispensada do preparo, a ser feita em definitivo pelo relator. Passa-se a analisar, nos termos do art. 99, §7º, e 932, do CPC. Presentes  os  seguintes  pressupostos  extrínsecos  de admissibilidade recursal: tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 250). Presentes,  igualmente,  os  pressupostos  intrínsecos  de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, é indiscutível que o art. 790 da CLT somente assegura gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando para esse fim a mera alegação da reclamada de que se encontra com dificuldades financeiras. Nesse sentido, consolidada a jurisprudência do C. TST: “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO ORDINÁRIO  NÃO  ADMITIDO.  DESERÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. Embora haja a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz- se  necessária  a  devida  comprovação  de  hipossuficiência.  Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera  afirmação  de  que  não  está  em  condições  de  pagar  as custas do processo, e o impedimento de se arcar com essas despesas  deve  ser  cabalmente  demonstrado.”  (TST  -  AIRO: 10013443220145020000, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de  Julgamento:  14/12/2015,  Seção  Especializada  em  Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015) “AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  RECURSO ORDINÁRIO.  DESERÇÃO.  JUSTIÇA  GRATUITA  PARA  PESSOA JURÍDICA. Na linha dos precedentes desta Corte, a condição de empregador é óbice relativo para a concessão da gratuidade de justiça, impondo-se a prova de dificuldades financeiras. Agravo de  instrumento  conhecido  e  desprovido.”  (AIRO  2100- 46.2011.5.17.0000,  Relator  Ministro:  Alberto  Luiz  Bresciani  de Fontan Pereira, SBDI- II, Data de Julgamento: 28/05/2013, Data de Publicação: 31/05/2013) A recorrente não apresentou qualquer prova, nos autos, de sua impossibilidade  de  arcar  com  os  ônus  do  processo. A  reclamada não apresenta  extratos  bancários,  declaração  de  imposto  de  renda  ou  quaisquer documentos fiscais que comprovem sua real hipossuficiência financeira, a justificar o não pagamento das despesas processuais. Sem tal  comprovação,  não  lhe  pode  ser  concedida  a  justiça gratuita, já que, como exposto, é exigida da pessoa jurídica a demonstração de sua insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º, do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”) e da Súmula 463, II, do TST (“No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração  cabal  de  impossibilidade  de  a  parte  arcar  com  as  despesas  do processo”). Desse modo, não faz a recorrente jus à gratuidade da justiça. Diante do exposto, não tendo sido pagas as custas processuais e nem realizado o depósito recursal, mas estando a parte, até então, no aguardo de decisão judicial que os dispensasse, entendo ser possível oportunizar-se à recorrente, com fulcro nos artigos 99, §7º, e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015, a realização, no prazo de cinco dias, do depósito recursal (pela metade, visto tratar-se de microempresa, conforme CNPJ à fl. 239, art. 899 §9º), observado o limite da condenação, e o pagamento das custas, sob pena de deserção. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - PAULO WILLIAN SILVA MATOS
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001014-26.2025.5.07.0033 RECLAMANTE: FRANCISCO BRUNO ALVES FEITOSA RECLAMADO: SOLUCION EMPREENDIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FRANCISCO BRUNO ALVES FEITOSA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) a observarem atentamente o inteiro teor da manifestação do(a) Sr.(a) Perito(a), ID:  24f4eb6, onde constam as orientações e requerimentos específicos necessários à realização do exame pericial. Ficam as partes cientes de que foi designada PERÍCIA para o dia, hora e local abaixo indicados.  Perito:  RODRIGO MARQUES PEDROSA  Data da perícia: 05/08/2025 Horário da perícia: 09h:30min Local (endereço): Estação  Elevatória  de  Água  da  CAGECE situada Av. VI, 56-136 - Jereissati I, Maracanaú -CE, 61900-370, para avaliação das condições de trabalho. Observação:  Tendo  em  vista  a  ausência  do  endereço  do  posto  de  trabalho  do  reclamante  nos autos,  o  local  supracitado  servirá  como  ponto  de  encontro.  A  partir  deste,  se  necessário,  será realizado o deslocamento ao local onde o autor efetivamente prestou seus serviços Observações importantes: 1. Documentos para apresentação na perícia médica ou perícia técnica:  Levar obrigatoriamente um documento de identificação com foto original e a carteira de trabalho e previdência social (CTPS), sob pena da não realização da perícia.  Além dos documentos já existentes nos autos, devem as partes verificar previamente se o(a) perito(a) designado(a) pelo juízo requereu a apresentação de mais algum documento nos autos.  Vide  manifestação  do(a)  perito(a)  que  designou  a  perícia  nos  autos,  conforme  id  acima  especificado.  Em caso de perícia médica, levar os exames, atestados (INCLUSIVE OS ASOs, admissional, periódico e demissional), receitas e demais documentos pertinentes ao caso. 2. Fica(m) o(s) patrono(s) da(s) parte(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da perícia designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 3. Ficam as partes cientes da Consolidação de Provimentos do Egrégio TRT da 7a Região, que em seu Artigo 83, Parágrafo único, estabelece que: “No caso de perícia, a intimação dos assistentes técnicos deverá ser feita pelas respectivas partes.” Notificação realizada via DEJT conforme Resolução CSJT Nº 136/2014. MARACANAÚ/CE, 18 de julho de 2025. MARIA VERONICA LIMA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO BRUNO ALVES FEITOSA
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