Paolo Giorgio Quezado Gurgel E Silva

Paolo Giorgio Quezado Gurgel E Silva

Número da OAB: OAB/CE 016629

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 207
Total de Intimações: 286
Tribunais: TJCE, TJRR, TJPE, TRF5, TRF3, TJSC, TJSP, TJPB, TJPR, STJ
Nome: PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 286 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0804596-74.2025.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização proposta por Agronil Produtos Agropecuários Ltda em face de Topsol. Custas recolhidas ao EP 10. Regularmente citada (EP 25), a parte ré ofereceu contestação ao EP 27. Réplica ao EP 33. No EP 35 foi comunicado a realização de acordo extrajudicial, juntando termo de acordo e requerendo sua homologação. Vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância. E ocorrida a transação, o processo deve ser extinto, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. A autocomposição é, com certeza, a melhor forma de resolução dos conflitos de interesses, posto que é possível, de imediato, que ambas as partes envolvidas saiam do episódio satisfeitas; o que, evidentemente, não ocorre quando, ao contrário, a solução é imposta pelo Judiciário. Assim, em tais casos, acordando as partes, desaparece a lide, e, preservados seus interesses, deve o acordo ser homologado, sendo, por consequência, extinto o processo. Na hipótese, vislumbra-se um acordo de vontade feito de maneira livre e consciente, e, portanto, passível de homologação judicial, independentemente da realização de audiência. Sem necessidade de maiores delongas, impõe-se a homologação da transação realizada e a consequente extinção do feito. Do exposto, homologo o acordo juntado ao EP 35, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15. Custas processuais finais, se houver, dispensadas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários, conforme pactuado. Intimem-se. Trânsito de imediato, vez que não há interesse recursal. Certifique-se e arquive-se. Boa Vista, quinta-feira, 26 de junho de 2025. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0200754-28.2022.8.06.0071 - Apelação Cível - Crato - Apelante: Giovanne Pereira Silva representado por Jeogina Gledna Moura e Silva - Apelado: Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1295 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Advs: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 16629/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Shalon Michaelli Angelo Tavares (OAB: 24016/CE)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0200754-28.2022.8.06.0071 - Apelação Cível - Crato - Apelante: Giovanne Pereira Silva representado por Jeogina Gledna Moura e Silva - Apelado: Unimed do Cariri - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1295 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE - Des. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Advs: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 16629/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Shalon Michaelli Angelo Tavares (OAB: 24016/CE)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0006566-14.2019.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: OLEANA MARIA RAMALHO DE OLIVEIRA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H. Inconformada com o teor da sentença de Id. 153300513 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 162797401) objetivando a reforma do decisório vergastado. Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará,  1 de julho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0011656-16.2012.8.06.0090 - Apelação Cível - Icó - Apelante: CEVEMA- Ceará Veículos Máquinas e Acessórios Ltda - Apelante: Dami Filho Ferreira Alencar - Apelado: CEVEMA - Ceará Veículos Máquinas e Acessórios Ltda. - Apelado: Dami Filho Ferreira Alencar - Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB: 16629/CE) - Jose Iran dos Santos (OAB: 123150/CE)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0206933-49.2022.8.06.0112 EMBARGANTE: SEPHORA NATERCIA ALBUQUERQUE OLIVEIRA. EMBARGADO: SWEUDO ALDRIN DOS SANTOS.     Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETOMADA DA EXECUÇÃO A PARTIR PENHORA. ATOS POSTERIORES À PENHORA. A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS QUE SE SEGUIREM À PENHORA CABERÁ AO JUÍZO DA EXECUÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais dos embargos de terceiro, no sentido de decretar a nulidade apenas dos atos posteriores à penhora, no processo de execução, mas indeferindo o pedido de nulidade ou desconstituição da penhora, mas deferindo o pedido de reserva de meação de 50% (cinquenta por cento), equivalente à cota parte da coproprietária, resguardando-lhe o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, nos termos do art. 843 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso por ter deixado de determinar a intimação da embargante da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Da análise do acórdão embargado, verifico que não existe qualquer omissão a ser suprida, uma vez que a matéria atinente aos Embargos de Terceiro foi devidamente ponderada pelo Colegiado ao manter a constrição sobre o imóvel com a advertência de que deve ser garantida a reserva de meação de 50% (cinquenta por cento), equivalente à cota parte da coproprietária, na forma do art. 843 do CPC, e decretar a nulidade apenas dos atos posteriores à penhora, a fim de que o processo seja devolvido ao juízo de primeiro grau para dar o devido prosseguimento ao processo de execução. 5. Desse modo, com a manutenção da constrição sobre o imóvel e a decretação da nulidade apenas dos atos posteriores à penhora, o conhecimento da matéria inerente ao processo de execução e a realização dos procedimentos que se seguirem à penhora caberão, em primeiro lugar, ao juízo da execução, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, em flagrante situação de supressão de instância. 6. Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.701.974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Realização dos procedimentos que se seguirem à penhora. 2. Princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Supressão de instância. 4. Ausência de omissão. _____ Legislação relevante: art. 1.022, CPC. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2018, DJe de 16/11/2018).   ACÓRDÃO:   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.   Fortaleza (CE), data indicada no sistema.   DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS     ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0206933-49.2022.8.06.0112 EMBARGANTE: SEPHORA NATERCIA ALBUQUERQUE OLIVEIRA. EMBARGADO: SWEUDO ALDRIN DOS SANTOS.     RELATÓRIO   Trata o caso de Embargos de Declaração opostos por Sephora Natercia Albuquerque Oliveira, em face de acórdão prolatado sob minha relatoria (ID 19073609), que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, Sweudo Aldrin dos Santos, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais dos embargos de terceiro, no sentido de decretar a nulidade apenas dos atos posteriores à penhora, no processo de execução, mas indeferindo o pedido de nulidade ou desconstituição da penhora, mas deferindo o pedido de reserva de meação de 50% (cinquenta por cento), equivalente à cota parte da coproprietária, resguardando-lhe o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, nos termos do art. 843 do CPC.   A embargante alega em suas razões (ID 19965531) que o acórdão teria sido omisso por não ter determinado a intimação da penhora.   O embargado contrarrazões, em que rebate os argumentos dos embargos de declaração, defendendo a inexistência de omissão, pois, ao anular os atos posteriores à penhora a consequência lógica é que o processo executivo seja retomado do ponto imediatamente posterior à penhora, de modo que a primeira providência a ser tomada pelo juízo de primeiro grau deve ser a intimação da coproprietária (ID 20673041).   É o relatório.   VOTO   Inicialmente, conheço do recurso, por ser tempestivo. Passo a analisar o mérito.   Trata o caso de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais dos embargos de terceiro, no sentido de decretar a nulidade apenas dos atos posteriores à penhora, no processo de execução, mas indeferindo o pedido de nulidade ou desconstituição da penhora, mas deferindo o pedido de reserva de meação de 50% (cinquenta por cento), equivalente à cota parte da coproprietária, resguardando-lhe o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, nos termos do art. 843 do CPC.   A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado teria sido omisso por ter deixado de determinar a intimação da embargante da penhora.   Os Embargos de Declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material.   Da análise do acórdão embargado, verifico que não existe qualquer omissão a ser suprida, uma vez que a matéria atinente aos Embargos de Terceiro foi devidamente ponderada pelo Colegiado ao manter a constrição sobre o imóvel com a advertência de que deve ser garantida a reserva de meação de 50% (cinquenta por cento), equivalente à cota parte da coproprietária, na forma do art. 843 do CPC, e decretar a nulidade apenas dos atos posteriores à penhora, a fim de que o processo seja devolvido ao juízo de primeiro grau para dar o devido prosseguimento ao processo de execução.    A fim de melhor evidenciar a ausência da omissão, segue a transcrição dos trechos do acórdão que trataram sobre a matéria:   "Assim, diante das evidências da copropriedade sobre o imóvel, a sentença deve ser reformada para que seja decretada apenas a nulidade dos atos posteriores à penhora, ficando, contudo, mantida a constrição sobre o imóvel, com a advertência de que deve ser garantida a reserva de meação de 50% (cinquenta por cento), equivalente à cota parte da coproprietária, na forma do art. 843 do CPC".   Desse modo, com a manutenção da constrição sobre o imóvel e a decretação da nulidade apenas dos atos posteriores à penhora, o conhecimento da matéria inerente ao processo de execução e a realização dos procedimentos que se seguirem à penhora caberão, em primeiro lugar, ao juízo da execução, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, em flagrante situação de supressão de instância.   Destaco que inexiste omissão pelo simples fato de a fundamentação jurídica utilizada pela decisão não ser a pretendida pela parte vencida, pois, o Julgador não está adstrito aos argumentos, nomes jurídicos e artigos de Lei indicados pelas partes, nem obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.701.974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018).   Segue a ementa do acórdão paradigma do STJ:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NORMA LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Ao contrário do suscitado pela recorrente, o Tribunal amazonense decidiu em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, portanto, não há que se falar em notória divergência jurisprudencial. 3. Não se pode dizer que houve prequestionamento da matéria. Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra, O STJ - Enquanto Corte de Precedentes, 2° edição, Revista dos Tribunais, pag. 121, faz um alerta sobre os riscos de transformar o Recurso Especial em mais um recurso para rediscutir todos os aspectos da causa. 4. A questão em apreço não foi debatida durante toda fase processual, uma vez que não existe prequestionamento na mera citação da matéria controvertida, mas sim, com o pronunciamento do Tribunal a quo sobre a questão em litígio. 5. A solução encontrada pela Corte estadual envolveu análise de legislação local, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.701.974/AM, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/8/2018, DJe de 16/11/2018).   DISPOSITIVO   Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos Embargos de Declaração para negar-lhe provimento.   É como voto.   Fortaleza (CE), data indicada no sistema.   DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS
  7. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA  4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/07/2025Horário: 09:00:00               Intimamos as partes do processo  0637428-85.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.   E-mail: sec.4cdireitoprivado@tjce.jus.br
  8. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200871-56.2022.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: ismeniana@tjce.jus.br
  9. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0007984-21.2018.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: APELANTE: CLINICA DE ECOGRAFIA GERAL LTDA - EPP Parte Promovida: APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Prestação jurisdicional ultimada, estando o decisum acobertado pelo manto da coisa julgada (Id 152385264). Intime-se a parte autora, por seus advogados, para, querendo, formular requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 03 de julho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br  Processo nº: 0039884-32.2012.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Parte Autora: AUTOR: HERBERT DE MORAIS BEZERRA, FERNANDA DE MORAIS BEZERRA, FRANCISCA GOMES DE MORAIS BEZERRA Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Inconformada com o teor da sentença de Id. 154315764 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 162968114) objetivando a reforma do decisório vergastado. Intime-se a Parte Promovente, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará,  2 de julho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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