Nelson Gonçalves Macêdo Magalhães
Nelson Gonçalves Macêdo Magalhães
Número da OAB:
OAB/CE 016650
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TRT7, TJCE, TRF5, TJSP
Nome:
NELSON GONÇALVES MACÊDO MAGALHÃES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001160-82.2025.5.07.0028 REQUERENTE: ALEXANDRE DA CRUZ SILVA REQUERIDO: M D PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36cc750 proferido nos autos. DESPACHO Diante da necessidade de ajuste de pauta, fica a audiência REDESIGNADA para o dia 18/07/2025 10:20 horas, mantidas as mesmas modalidade, cominações e demais advertências. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 02 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DA CRUZ SILVA
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000286-60.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PINHEIRO NETO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA D E C I S Ã O Vistos em conclusão. Tratam-se de Recursos Inominados interpostos: a) pela parte autora (Id. 162515762); b) pelo(a) r(é)u COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (Id. 162016238 e ss). Decido. i) Do Recurso interposto pela parte ré (Id. 162016238 e ss): Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister e; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º , do art. 42), por meio de advogado (§ 2º, do art. 41). Ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso seja recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo. Dito de outro modo, nos termos do art. 43, da Lei n°. 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo. O efeito suspensivo será concedido apenas para evitar dano irreparável. In casu, a sentença combatida, em sua parte dispositiva: "I) TORNOU DEFINITIVA A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA para determinar que a promovida se abstenha de suspender a energia do autor, em relação as faturas de 09/2024 a 01/2025, sob pena de multa pecuniária única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) DETERMINOU O REFATURAMENTO das contas de energia do autor, no prazo de 10 dias, relativo aos meses de 09/2024 a 01/2025, com base na média de consumo do autor nos últimos 6 meses à cobrança indevida, qual seja, 09/2024, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; III) DETERMINOU QUE A PROMOVIDA PROCEDA A INSPEÇÃO TÉCNICA DO MEDIDOR, BEM COMO COM A TROCA DO MESMO, no prazo de 10 dias, da unidade consumidora de nº 3203564, localizada no Sítio Pedra de Fogo, nº 337 Betolândia, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63010-000, com classificação B2 Rural, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento". Com efeito, ocorrendo eventual pedido de aplicação e consequente execução/levantamento de quaisquer das quantias arbitradas a título de astreintes, em sede de execução provisória da sentença, causará dano irreparável ou de difícil reparação à parte ré, no caso de a sentença no processo de conhecimento ser reformada posteriormente, posto que não mais terá como a recorrente recuperar tais valores ou encontrará dificuldade em reavê-los. Ademais, não se pode olvidar o fato de que em qualquer recurso existe a probabilidade de seu provimento. Forte nestas razões vislumbro, in casu, excepcionalidade apta a autorizar o recebimento do Inominado interposto pela parte ré, em duplo efeito. Assim, Recebo o presente Recurso interposto pela parte requerida COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL (Id. 162016238 e ss), nos efeitos devolutivo e suspensivo; este, tão somente no que se refere à aplicação/execução de quantias alusivas às astreintes. Intime-se a parte autora/recorrida [por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito] para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42). ii) Do Recurso interposto pela parte autora (Id. 162515762): Observo ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 162515762), contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso. No bojo da peça de interposição, o(a) recorrente postulou a este Juízo ordinário a concessão da "gratuidade de justiça à recorrente que se declarou hipossuficiente nos autos do processo e o ratifica neste ato, sob pena de, não sendo deferida, causar prejuízos ao sustento próprio e de sua família" (sic). Pois bem. Esclareça-se de início, que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95. A situação se inverte, na hipótese de haver interesse das partes em recorrer. De modo que, nesse caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso. Dito de outro modo, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Portanto, a literalidade do referido dispositivo não deixa dúvida de que se trata do instituto de isenção legal de pagamento de tributo (taxa de serviço) independentemente das condições financeiras da parte autora, o que não se confunde com a Justiça gratuita (que poderá ser concedida para ingresso no 2º grau de jurisdição) concernente à dispensa provisória de despesas. Em suma, são institutos diversos, relativos a jurisdições distintas. De modo que a isenção inicial não alberga eventual gratuidade de Justiça para interpor recurso. Com efeito, a gratuidade de Justiça eventualmente pleiteada, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito. Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal. O benefício portanto, depende de prova. Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira. De modo que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda -Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica. Observação de relevo, é o fato de que a 'gratuidade de Justiça' não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação. Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte demandante/recorrente MANOEL PINHEIRO NETO para, no mesmo prazo das contrarrazões - 10 (dez) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal (custas processuais + custas recursais), sob pena de Deserção do recurso interposto. A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro - São Paulo/SP). E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal. Intimação da parte autora/recorrente, por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito. Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito 'concluso para decisão de recurso'. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0038131-40.2012.8.06.0112 [Alimentos] REQUERENTE: M. B. S. T., M. D. S. L. REQUERIDO: C. A. T. R.h. Intime-se a promovente pessoalmente e por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação ordem de bloqueio juntado no ID 162153377. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de Junho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0038131-40.2012.8.06.0112 [Alimentos] REQUERENTE: M. B. S. T., M. D. S. L. REQUERIDO: C. A. T. R.h. Intime-se a promovente pessoalmente e por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação ordem de bloqueio juntado no ID 162153377. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de Junho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0038131-40.2012.8.06.0112 [Alimentos] REQUERENTE: M. B. S. T., M. D. S. L. REQUERIDO: C. A. T. R.h. Intime-se a promovente pessoalmente e por seu advogado/defensor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em relação ordem de bloqueio juntado no ID 162153377. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de Junho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br [Alimentos] Processo nº 0109500-89.2015.8.06.0112/ [] REQUERENTE: J. T. D. D. S., J. T. D. D. S., T. D. D. S., J. T. D. D. S., M. S. D. P. REQUERIDO: J. R. D. S. F. DECISÃO Considerando que houve a regularização do polo ativo da demanda, determino o prosseguimento da ação, devendo ser cumprido a decisão de ID 140000271, com realização de consulta ao RENAJUD. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Caso reste positiva a consulta, determino a penhora/bloqueio através do RENAJUD do veículo de propriedade do executado e indicado até o limite do valor indicado na ordem de bloqueio de ID 140000244. Caso o bem esteja gravado com alienação fiduciária, as constrições devem recair sobre os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que o bem alienado não pode ser objeto de penhora. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR.. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciada de julgamento, prevista no artigo 942, caput, §3°, inciso III, do CPC, só será exigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamente o mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo se dirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo de execução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Efetuada a penhora, intime-se o executado, através de seus advogados, pessoalmente, nos termos do art. 841, do CPC. Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse em ser nomeada depositária dos bens. Intime-se ( DJE). Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 14 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de julho de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3005859-32.2025.8.06.0064 AUTORA: MARIA CLARA LEITE ALENCAR REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA CLARA LEITE ALENCAR em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o(a) autor(a) requereu liminar "para que seja determinado que a promovida efetive imediatamente a Religação do fornecimento da água no imóvel da Requerente, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e que realize os refaturamentos das faturas questionadas nos autos no prazo legal para o consumo mais baixo da média dos primeiros consumos, independentemente do pagamento." Para tanto aduziu, em síntese, que: "A Autora é microempreendedora e proprietária do CENTRO DE EMAGRECIMENTO J. C. NEW HORIZON LTDA, desenvolvendo suas atividades de prestação de serviços voltados ao bem-estar e à saúde estética de seus clientes. No mês de abril de 2024, firmou contrato de locação de um imóvel para instalação de sua clínica, situado rua Tabelião José Matias de Brito, nº 800, Centro, ambos localizados no Estado do Ceará, sendo devidamente regularizados e em pleno funcionamento até o presente impasse. Para possibilitar o funcionamento adequado da clínica, a Autora celebrou contrato de fornecimento de água com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, ora ré, visando garantir a prestação contínua do serviço público essencial à manutenção da atividade do estabelecimento, especialmente considerando que a água é insumo indispensável à natureza do serviço prestado. O estabelecimento é composto por poucas torneiras e banheiros, não justificando consumo exacerbado de agua, já que não há muito consumo de agua na utilização do serviço de estética. Ocorre que, a partir do mês de julho de 2024, a Autora passou a ser surpreendida com o recebimento de faturas de consumo de água em valores absolutamente desproporcionais, destoando de forma gritante dos valores até então cobrados, sem qualquer alteração no perfil de consumo da empresa. Após o referido mês, as contas têm chegado ao valor de R$2.042,60 (dois mil e quarenta e dois reais e sessenta centavos), valor esse absolutamente incompatível com o histórico de consumo do imóvel, bem como com a estrutura operacional da clínica. A fim de afastar qualquer possibilidade de consumo elevado decorrente de vazamentos internos, a autora, por iniciativa própria e com recursos próprios, realizou reparos nas instalações hidráulicas do imóvel, visando corrigir eventuais falhas que pudessem justificar os valores excessivos das faturas. No entanto, mesmo após a conclusão dos reparos e reforma das instalações de torneiras e utensílios sanitários, as cobranças permaneceram em patamar elevado e incompatível com o consumo habitual, o que reforça a irregularidade no faturamento praticado pela concessionária. Pode-se perceber que alguns meses, verifica-se uma discrepância de valores, sem que haja nenhuma modificação no consumo da requerente, a cobrança ocorreu nos seguintes moldes: ... Inconformada com a cobrança desproporcional e temerosa com as consequências dessa exigência excessiva, a autora buscou, por diversas vezes, contato com a concessionária de água, seja por meio de atendimento virtual, a fim de obter esclarecimentos quanto ao montante cobrado e, eventualmente, requerer uma vistoria técnica no imóvel que pudesse elucidar o motivo do aumento repentino e injustificado. A Autora procurou também na sede da Requerida realizar a contestação das faturas exageradas, o administrativo da Promovida informou que permaneceriam em análise e não haveria suspensão fornecimento de água e esgoto até o resultado final da análise das cobranças correspondente ao que fora efetivamente consumido. Entretanto, foi-lhe informado que o problema somente poderia ser resolvido mediante atendimento presencial em uma das agências da CAGECE. Mesmo tendo diligenciado para agendar tal atendimento, a ré demonstrou inércia e morosidade, demorando excessivamente para disponibilizar uma data útil para atendimento. Como resultado desta omissão, no dia 02 de junho de 2025, a empresa autora teve o fornecimento de água cortado de forma abrupta e se mantém cessado até a presente data, corte este sem qualquer aviso ou comunicação prévia, violando frontalmente o princípio da continuidade do serviço público essencial, em total desrespeito aos direitos da consumidora, além de afetar gravemente o funcionamento das atividades comerciais da clínica, que depende diretamente da água para operar. Quando, enfim, a Autora conseguiu atendimento presencial na agência da concessionária, no dia 11 de junho, foi surpreendida com a informação de que, antes de qualquer vistoria técnica no local ou contestação das faturas questionadas, seria exigido o parcelamento integral de todas as faturas em atraso, como condição prévia e obrigatória para o restabelecimento do fornecimento de água. O valor total do parcelamento, somou o valor de R$7.096.80 (sete mil e noventa e seis reais e oitenta centavos) considerando os juros do parcelamento, que acresceu mais de R$ 700 a dívida. ... Ou seja, a autora foi coagida a assumir uma dívida que sequer reconhece como legítima, sem que fosse realizada qualquer apuração técnica da causa do aumento abusivo das cobranças. Diante do valor elevado e da natureza indevida do débito, a autora se viu financeiramente impossibilitada de realizar tal parcelamento, razão pela qual permanece com o fornecimento de água suspenso, acumulando prejuízos operacionais e sofrendo com o comprometimento direto da continuidade de suas atividades comerciais. Em razão da suspensão arbitrária e injustificada do fornecimento de água por parte da concessionária, a autora se viu compelida a recorrer à solidariedade de um imóvel vizinho, de onde passou a captar água para suprir as necessidades mais básicas da clínica, como higiene, limpeza e atendimento aos clientes. Todavia, para evitar constrangimentos e compensar o aumento no consumo do imóvel vizinho, a autora teve que assumir integralmente o pagamento das faturas de água daquele local durante o período em que utilizou o recurso, o que resultou em despesas adicionais e não previstas, agravando ainda mais o prejuízo financeiro causado pela conduta abusiva da ré. Diante de tal problemática e da ausência de solução amigável entre as partes envolvidas, a propositura da presente ação é à medida que se impõe." É o breve relato. Decido. O ordenamento jurídico pátrio permite a antecipação dos efeitos da tutela, desde que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Interpretando o art. 300, do CPC, nota-se que a concessão da tutela de urgência inverte a ordem natural do processo que exige, ordinariamente, a oitiva prévia da parte adversa, a instrução do feito e somente, ao final, o deferimento ou não do pedido. Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. Há inconsistências no relato da inicial que impedem o deferimento da liminar pleiteada. Para se averiguar a regularidade da medição de um consumo de água é suficiente comparar os dados expostos nas faturas: "Leitura Atual" com a "Leitura Anterior" e verificar no hidrômetro se a numeração confere. É natural que uma empresa que trabalha com higiene e limpeza de clientes apresente um consumo variável, diferentemente de uma residência familiar em que moram poucas pessoas e a variação no consumo é irrisória: "Pode-se perceber que alguns meses, verifica-se uma discrepância de valores, sem que haja nenhuma modificação no consumo da requerente, a cobrança ocorreu nos seguintes moldes:" Há algumas declarações na narrativa da inicial que não foram comprovadas pela parte autora, impondo-se que a lide seja submetida ao crivo do contraditório: Não restou comprovada a efetivação da reforma nas instalações hidráulicas do imóvel: "No entanto, mesmo após a conclusão dos reparos e reforma das instalações de torneiras e utensílios sanitários, as cobranças permaneceram em patamar elevado e incompatível com o consumo habitual, o que reforça a irregularidade no faturamento praticado pela concessionária." Ausente também a comprovação de que a autora buscou junto à concessionária uma vistoria técnica para apurar a existência de possíveis vazamentos ocultos: "...a autora buscou, por diversas vezes, contato com a concessionária de água, seja por meio de atendimento virtual, a fim de obter esclarecimentos quanto ao montante cobrado e, eventualmente, requerer uma vistoria técnica no imóvel que pudesse elucidar o motivo do aumento repentino e injustificado." Também não restou demonstrado que a CAGECE garantiu à parte autora que não haveria suspensão no fornecimento de água mesmo com os atrasos no pagamento das faturas: "A Autora procurou também na sede da Requerida realizar a contestação das faturas exageradas, o administrativo da Promovida informou que permaneceriam em análise e não haveria suspensão fornecimento de agua e esgoto até o resultado final da análise das cobranças correspondente ao que fora efetivamente consumido." Por fim, destaco que não foram juntados aos autos os comprovantes dos pagamentos das faturas que a parte autora alegou que assumiu do imóvel vizinho e que serviria para corroborar com a sua narrativa de não alteração daquele consumo: "Em razão da suspensão arbitrária e injustificada do fornecimento de água por parte da concessionária, a autora se viu compelida a recorrer à solidariedade de um imóvel vizinho, de onde passou a captar água para suprir as necessidades mais básicas da clínica, como higiene, limpeza e atendimento aos clientes. Todavia, para evitar constrangimentos e compensar o aumento no consumo do imóvel vizinho, a autora teve que assumir integralmente o pagamento das faturas de água daquele local durante o período em que utilizou o recurso, o que resultou em despesas adicionais e não previstas, agravando ainda mais o prejuízo financeiro causado pela conduta abusiva da ré." Assim, não há indícios suficientes para caracterizar a verossimilhança do alegado, requisito indispensável para o deferimento da liminar pleiteada, sendo aconselhável a oitiva da parte adversa para que a lide seja compreendida na sua integralidade. Enfatizo que, após a instrução do processo, se efetivamente comprovada a falha na prestação do serviço, ser-lhe-á apreciada a possibilidade de indenização posterior. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, não obstante a possibilidade de reexame do pedido quando firmado o contraditório. No mais, deve a Secretaria criar o link da audiência virtual, designada nos autos, por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta "Microsoft Teams", disponibilizada pelo TJCE. Após, certifique-se nos autos informando a data e o horário da sessão virtual, bem como o link da audiência virtual, em seguida, proceda-se a intimação da parte demandante, na forma do art. 19, da Lei nº 9.099/95, e a citação/intimação da parte demandada, informando o link de acesso à sala de audiência virtual. A parte autora deverá ser advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito. A ausência da parte ré a sessão conciliatória virtual importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). Além disso, no caso de impossibilidade de comparecimento de alguma das partes à audiência virtual, seja por inviabilidade técnica, prática ou outro motivo que for, deverá apresentar manifestação fundamentada, até o momento da abertura da sessão, a qual será analisada por este juízo, podendo ser determinado à designação do ato semipresencial, sob pena de aplicação das sanções acima mencionadas. Cientifique-se as partes sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados. O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app, bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc. I, e art. 344 do CPC/15). Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação dos serviços da ré na realização da portabilidade de linha telefônica e caracterização de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A privação do uso dos serviços da ré restou evidenciada e, portanto, passível de indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo nº 3000647-48.2023.8.06.0113, em que a parte autora JOSE HONORIO DE LIMA, afirma que aderiu a um plano de telefonia móvel no valor de R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos) ao realizar a portabilidade de sua linha telefônica para a operadora requerida (Vivo). No entanto, alega que não houve o restabelecimento do serviço, estando impossibilitado de receber ou efetuar chamadas, além de estar sendo cobrado pela requerida por faturas não pagas. Dito isso, ajuizou a presente demanda. A ré TELEFONICA BRASIL S.A. juntou sua contestação, alegando a ausência de ato ilícito na prestação do serviço e pediu a improcedência da ação. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes. Não satisfeita, a parte autora interpôs Recurso inominado. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à alegação de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, entendo que não merece acolhimento. A todos os litigantes em processo judicial ou administrativo é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo estes serem respeitados sob pena de nulidade, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a ele indeferir aquelas que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a produção daquelas que entender necessárias à instrução do feito e formação de sua convicção, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Com efeito, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento cuja motivação deve constar de decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, IX, CF). Portanto, pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova depende de avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. Assim, cabe o Juízo da causa analisar o cabimento da prova e deferir ou não a sua produção. No caso dos autos, o Juízo de origem entendeu pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a prova eficaz da utilização dos serviços telefônicos seria por meio de documentos, como o contrato, documentos pessoais do autor e relatório de chamadas. O julgamento antecipado da lide, tal qual ocorrido, não acarreta mácula aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da lealdade processual, da boa-fé e da cooperação, quando há nos autos elementos materiais suficientes à formação do convencimento do julgador. Nessa linha, entendo que a produção de prova oral requerida genericamente pela promovida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, ante a vasta prova documental apta para o julgamento antecipado da lide. No mérito, o autor relata que solicitou junto à ré a portabilidade de sua linha telefônica móvel, no entanto, a requerida não havia concluído a operação, o que teria supostamente resultado na impossibilidade de o promovente utilizar os serviços de telefonia contratados. Além disso, a parte autora alega ainda que, diante de tal situação, a empresa ré teria emitido faturas de cobrança indevidas. Por outro lado, a parte ré defende a regularidade do serviço, afirmando que a parte autora não comprovou as afirmações apresentadas. Nesse viés, o requerido juntou aos autos o Termo de Adesão e Contratação do Serviço em questão (ID. 11061105) e o relatório de chamadas do número telefônico da parte autora (ID. 11061104). Ocorre que o relatório de chamadas anexado pelo réu demonstra que não houve utilização dos serviços entre os dias 29/07/2022 e 04/08/2022 e que as ligações recebidas foram todas para caixa postal, o que indica falha na prestação dos serviços da ré, corroborando com as alegações iniciais. Além disso, a própria demandada diz em contestação que o autor solicitou a portabilidade da linha telefônica em 27/07/2022 e, posteriormente, em 05/08/2022, contratou o plano Vivo Controle 5GB, tratando este de novo contrato sem se referir à portabilidade. O conjunto probatório conduz à confirmação das alegações iniciais, ou seja, de que houve falha na realização da portabilidade pela ré e que o autor permaneceu dias sem utilização do serviço, só tendo retornado a utilizar sua linha telefônica porque realizou novo contrato na data de 05/08/2022. Os art. 49 e 52 da Resolução nº 750/2022 da ANATEL estabelecem que: Art. 49. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à Portabilidade: I - duração do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: em até 3 (três) dias úteis; ... IV - Período de Transição: 2 (duas) horas em 99% (noventa e nove por cento) dos casos. Em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24 (vinte e quatro) horas. ... Art. 52. Não é permitida a interrupção do serviço de telecomunicações do Usuário Portado em decorrência das ações e processos relacionados à Portabilidade, exceto durante o Período de Transição. Parágrafo único. A Entidade Administradora tem a função de monitorar as ações e processos da Portabilidade, no sentido de garantir a eficiência do Processo de Portabilidade e a resolução de falhas. Dessa forma, verifica-se que a promovida descumpriu a legislação aplicável ao caso, bem como não deu suporte ao consumidor que tentou solucionar a demanda por diversas formas, porém sem êxito. Assim, a fatura com vencimento em 21/08/2022 (id 11061103) é indevida, pois se refere a período em que houve a interrupção do serviço de telefonia. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, entendo que deve ser devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto. Para caracterização do dever de indenizar, deve-se observar a coexistência da prática de ato ilícito pelo réu, a ofensa à honra ou a dignidade do autor e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, como determina os arts. 186 e 927 do CC/02. Assim, o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois o instituto in comento, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento. Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. Além disso, será apurado, pelo julgador, o perfil econômico do responsável civil pelo dano. Ou seja, verificar-se-ão as condições financeiras do recorrido para saber o quanto ele pode pagar de indenização, sem lhe causar prejuízos desarrazoados. Por fim, não se pode esquecer que a condenação do fornecedor demandado tem um fito pedagógico, no sentido de que, assim, ele evitará reincidir na postura danosa com relação à parte autora e a outros consumidores. No caso em exame, além da privação dos serviços contratados, diversas foram as tentativas do autor no sentido de solucionar o problema na via administrativa, conforme documentos anexados à petição inicial, de modo que a situação transcende o mero aborrecimento, causando indiscutivelmente desconforto e angústia à promovente e demonstrando todo descaso das rés com o consumidor. A situação não pode ser equiparada a mero dissabor ou vicissitude próprios do cotidiano e da vida em sociedade. Tendo em vista que os transtornos suportados pela parte autora excederam os limites da normalidade, ao ter o fornecimento dos serviços interrompidos sem qualquer justificativa, o que o levou a socorrer-se do Poder Judiciário, o dever de indenizar a título extrapatrimonial e a procedência do pedido reparatório são consequências lógicas. Com isso, fixo a quantia em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para atender ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na portabilidade não concluída do plano de telefonia do Autor, privando-o de utilização dos serviços, e conferir-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PROVIDO, ficando a sentença reformada para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA FATURA DE R$ 39,99 COM VENCIMENTO EM 21/08/2022, bem como CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sendo que os juros moratórios de 1% a.m. incidirão desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até este arbitramento e deverá ser aplicada a Taxa SELIC a partir desta data, a qual abrange os juros e a correção monetária (Súmula 362 do STJ). Por fim, afasto a condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Local e data registrados no sistema. SAULO BELFORT SIMOES Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0009046-04.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSÉ CARLOS RODRIGUES LEONEL Advogados do(a) AUTOR: JULIO MARIUDEDITH SARAIVA ALVES - CE8811, NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES - CE16650, SEVERINO SARAIVA CAVALCANTE - CE29363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 1 de julho de 2025