Marlucia Fernandes Martins

Marlucia Fernandes Martins

Número da OAB: OAB/CE 016670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marlucia Fernandes Martins possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRT16 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMA, TJCE, TRT16
Nome: MARLUCIA FERNANDES MARTINS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6) PRECATÓRIO (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA  Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br     Processo nº:   0004416-92.2011.8.06.0095   AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA   REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL       DESPACHO       Vistos, em conclusão. INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos do E. TRF5. Caso nada manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observando-se as cautelas legais. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura eletrônica.   Edwiges Coelho Girão Juíza
  3. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br   DECISÃO PROCESSO Nº 0310377-15.2000.8.06.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Pagamento] AUTOR: RITA NECI ALBUQUERQUE FEITOSA REU: ESTADO DO CEARA e outros O trânsito em julgado certificado no Id. 54342400, em 11/11/98, revela que, nesta época, estava definitivamente constituído, em favor da parte autora, o crédito certo e exigível cuja execução, após a liquidação por cálculos apresentada, esta, enfim requereu na pág. 113 dos autos, conforme planilhas juntas após notícia do cumprimento da obrigação de fazer a que também condenado o ente réu. Logo, verifica-se que, desde 22/10/03, data do ajuizamento da execução de sentença relativa à obrigação pecuniária, a parte autora, quando em vida, era titular de crédito líquido, certo e exigível, ou seja, débito de valor certo. Conforme o art. 620, IV, g, do CPC, direitos e ações são bens inventariáveis. Tecnicamente inadmissível, portanto, e juridicamente insustentável, a declaração em sentido contrário presente no documento do Id.84755638, elaborado após o falecimento de Rita Neci Albuquerque Feitosa, de que a extinta faleceu "sem deixar bens corpóreos ou incorpóreos a partilhar". Da mesma forma, por ter sido arrolada como sucessora da extinta a pessoa de Maria Zinomar Albuquerque Feitosa, aparentemente também sem lastro ideológico a afirmação feita em 10/9/13, sob as penas da lei, no Id. 54342670 pelo Sr. Francisco Aliomar de Albuquerque de que era "o único herdeiro legal e beneficiário". Por sua vez, a declaração do Id. 54341848, firmada em 19/2/20 por Maria Zinomar Albuquerque Feitosa, após a declaração do Id. 54342670, e antes da escritura pública citada (elaborada em 8/4/24), aparentemente não produziu os efeitos nela constantes quando apresentada ao serventuário extrajudicial.   Diante desse cenário, reputo inviável acolher-se o pedido de habilitação apresentado por Francisco Aliomar de Albuquerque, bem como pelo Espólio da extinta credora, o que se mostra inadmissível, sobretudo após o que decidido, de forma já preclusa, no Id. 71414557 por este juízo. Por essa razão, sem perda de tempo na apuração das eventuais infrações cometidas pelas partes devidamente assistidas por seus patronos, e atribuindo o injustificado atraso que está a suportar este feito à falta de cumprimento, pelos interessados, do que determinado pelo juízo na forma acima mencionada, chamo o feito à ordem para determinar, de forma definitiva, que, no prazo de vinte dias: a) seja comprovada (re)abertura, em sede judicial ou extrajudicial, do inventário dos bens deixados pela extinta parte autora, no qual deverá ser arrolado e incluído o crédito, objeto deste processo, anteriormente sonegado junto ao inventário extrajudicial finalizado indevidamente como negativo, para fins de realização da competente partilha; b) cumprido o item anterior, caso ainda não realizada a divisão percentual entre os sucessores da extinta do crédito mencionado, deverá requerer o espólio correspondente, por meio de seu inventariante designado, o ingresso no feito como sucessor processual da extinta parte exequente. Na hipótese de ter sido realizada, a tempo e modo, a partilha dos bens entre os sucessores que se apresentarem perante a autoridade (judicial ou administrativa) nessa condição, a sucessão processual deverá ser requerida, à vista dos quinhões formalizados, por cada um desses em nome próprio, e na medida em que aquinhoados, necessariamente. Cumpra-se. Prazo: 30 dias. Pena de pronta extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, X, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC).  Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MARLUCIA FERNANDES MARTINS (OAB 16670/CE), ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0000084-85.2010.8.06.0073 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: B1Maria Raila Lima AlmeidaB0 - REQUERIDO: B1Coelce - Companhia Energética do CearáB0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da devolução dos autos para, no prazo de 05 dias, requererem o que for de direito.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0000326-80.2007.8.06.0095 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Antonia de Maria Ximenes Caetano (OAB 22435/CE), Marlucia Fernandes Martins (OAB 16670/CE) Processo 0000058-81.2015.8.06.0180 - Procedimento Comum Cível - Requerido: P. A. R. I. , J. A. F. - III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Alves Ferreira, Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, pelo que faço com fulcro no art.487, I, do CPC, para: Reconhecer a paternidade de Jorge Rodrigues Lopes em relação a José Alves Ferreira, com todos os efeitos legais; Determinar que o nome do falecido conste como pai no registro civil de nascimento do autor, devendo o Cartório de Registro Civil competente ser devidamente oficiado para proceder à averbação; Reconhecer o direito do autor à herança deixada por Jorge Rodrigues Lopes, determinando-se sua inclusão no polo ativo do processo de inventário de nº 596-67.2012.8.06.0180 , na qualidade de herdeiro necessário. Condeno os réus a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando tais obrigações, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), em razão dos benefícios da Gratuidade da Justiça que ora lhes defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Reriutaba Av José Casimiro de Albuquerque, s/n, Carão, RERIUTABA - CE - CEP: 62260-000   PROCESSO Nº: 0000220-29.2007.8.06.0157  CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES CARNEIRO, MARIA EDUARDA GOMES CARNEIRO, PEDRO HENRIQUE FERREIRA CARNEIRO, T. G. C., J. C. S. N.  REQUERIDO: MUNICIPIO DE RERIUTABA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, HOSPITAL E MATERNIDADE RITA DO VALE REGO  ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como tomando por base a Portaria nº 519/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, que designa o Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI para auxiliar esta unidade judiciária, buscando imprimir andamento ao processo, intimem-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o Nº Processo Inventário/ Nº Escritura referente ao credor falecido Ademir Barreto Carneiro, dados que devem ser informados junto ao SAPRE para fins de cadastro do espólio/herdeiros, nos termos do Art. 5º, III, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando que os herdeiros só poderão constar do cadastro junto ao SAPRE após a ocorrência da partilha do valor do crédito objeto da requisição. RERIUTABA/CE, 30 de junho de 2025.   MARCOS ANGELIM DA SILVATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marlucia Fernandes Martins (OAB 16670/CE) Processo 0000443-03.2009.8.06.0095 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Maria Natália Alexandre - OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, solicitando informações acerca do valor existente em favor de Expedito Alexandre Belarmino, CPF 017.466.813-90, informando se são referentes à RPV de fls 267/268, bem como, se referida RPV foi paga ao requerente, e se ficaram saldos desse valor, juntando aos autos, comprovante de pagamento e crédito com valor atualizado, no prazo de 10 dias. Intime-se à advogada do autor para juntar aos autos o endereço atualizado do Sr. Expedito Alexandre Belarmino, tendo em vista a sua não localização, conforme fls. 279. Expedientes necessários.
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