Jose Jobson Bacurau Alencar
Jose Jobson Bacurau Alencar
Número da OAB:
OAB/CE 016677
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Jobson Bacurau Alencar possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJCE, TRT7, TJPR, TJBA, TJPE
Nome:
JOSE JOBSON BACURAU ALENCAR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Guarda de Família (3)
GUARDA (2)
INVENTáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 8014835-04.2021.8.05.0001 ASSUNTO: [Bancários, Tutela de Urgência] AUTOR: VINICIOS SILVA MACEDO ANDRADE REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Vistos. Considerando o pedido da perita nomeada (ID 505973836), revogo a designação ID 431705103 e, em substituição, nomeio Alda Conceição Bispo, tel: 71 98732.7027, e-mail: aldabispo.perita@gmail.com, a qual, após intimada, deverá expressamente se manifestar em cinco dias aceitando o encargo, para a realização da perícia determinada nos autos. Salvador (BA), 26 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito 07
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0001255-62.2023.8.17.2580 AUTOR(A): Z. R. A. R. REQUERIDO(A): G. A. R. D. S. J. DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, ajuizada por Z. R. A. R. em face de G. A. R. D. S. J.. Em Decisão de ID 193863208 este Juízo proferiu julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 356, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), para decretar o divórcio das partes e homologar o acordo firmado acerca dos alimentos, guarda e regime de visitas do filho menor. Na mesma decisão, restou consignado que a questão relativa à partilha dos bens permanecia controversa, determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar quais bens pretendia partilhar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo/partilha, indicando as provas que pretendia produzir. Subsequentemente, restou consignado que o requerido seria intimado para manifestação. A referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 196664367. A autora, em petição de ID 199573766, datada de 31/03/2025, reiterou o pedido de decretação da revelia do réu quanto à partilha de bens, argumentando que a contestação original não apresentou contraponto aos bens indicados na inicial. Especificou seu pleito de meação no valor de R$ 150.000,00, correspondente a 50% do patrimônio que entende comum, com foco na Academia TOP FIT, e requereu a produção de prova testemunhal, juntando documentos fotográficos (ID 199573767; 199573768). O requerido, devidamente intimado, apresentou manifestação/contestação específica sobre a partilha em ID 201947031, datada de 24/04/2025. Alegou, em suma, a tempestividade de sua manifestação, porquanto responde à intimação específica sobre a partilha; a improcedência do pedido de revelia; que a Academia TOP FIT foi construída com recursos advindos de sua família, especificamente de seu genitor, proprietário da empresa LUMAGE & CONSTRUÇÃO LTDA (CNPJ 08.538.100/0001-60), constituída em 2006, antes da união conjugal; que a autora não comprovou participação financeira na constituição da academia, nem da empresa em nome dela (Z. R. A. R., CNPJ 40.916.222/0001-73, aberta em 19/02/2021 e baixada em 11/01/2024), cuja existência teria sido omitida na exordial, configurando litigância parcial e contraditória. Defendeu, ainda, a existência de nova atividade comercial da autora, a "ZARAH HAMBURGUERIA E AÇAÍTERIA", cuja origem, titularidade e relação patrimonial demandam elucidação, bem como pugnou pela improcedência do pedido de pagamento de quantia fixa de R$ 150.000,00. Ao final, requereu a produção de provas documental, pericial e testemunhal. É o breve relatório do necessário. Decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC, uma vez que a fase postulatória referente à partilha de bens se encerrou com a manifestação do réu sobre as especificações da autora. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A autora pugna pela decretação da revelia do réu no tocante à partilha de bens, sob o argumento de que a contestação original (ID 160041679), protocolada em 04/02/2024, não impugnou especificamente os bens arrolados na petição inicial como partilháveis. O réu foi citado da decisão que fixou alimentos provisórios e designou audiência de conciliação em 20/12/2023. A audiência de conciliação, realizada em 16/02/2024, restou infrutífera pela ausência do réu, vide termo de audiência de ID 161125694. Conforme o art. 335, I, do CPC, o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. No caso, a contestação de ID 160041679 foi apresentada em 04/02/2024, antes da audiência de conciliação. Assim, formalmente, não há que se falar em intempestividade da peça contestatória em si. Contudo, a análise da referida peça defensiva (ID 160041679) revela que o réu, de fato, não impugnou especificamente os fatos constitutivos do direito da autora à partilha dos bens arrolados na inicial, limitando-se a discutir questões afetas aos alimentos e à sua capacidade financeira. Dispõe o art. 341 do CPC que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo as exceções legais. A ausência de impugnação específica sobre os bens arrolados na inicial e sua aquisição na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, acarreta a presunção de veracidade desses fatos (art. 344 c/c art. 341, CPC). Todavia, a presunção de veracidade decorrente da revelia ou da ausência de impugnação específica é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário constante dos autos, e não induz, necessariamente, à procedência do pedido, especialmente quando se trata de direitos indisponíveis ou quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, CPC). Ademais, a qualificação jurídica dos bens como comunicáveis ou não, bem como a forma de partilha, são questões de direito e de prova que podem ser discutidas, mesmo diante da presunção fática. A decisão de ID 193863208, ao postergar a análise da partilha, oportunizou às partes a especificação de seus pleitos e provas, o que foi atendido pela autora (ID 199573766) e pelo réu (ID 201947031). A manifestação do réu de ID 201947031, embora denominada "contestação", materializa sua defesa específica quanto aos bens a partilhar, apresentada em resposta à intimação judicial. Portanto, acolho parcialmente a alegação de ausência de impugnação específica na contestação original (ID 160041679), para o fim de reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial quanto à existência dos bens ali arrolados e sua aquisição na constância do casamento, sem prejuízo da análise das provas a serem produzidas quanto à origem dos recursos para aquisição e à efetiva comunicabilidade e valoração. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixam-se como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, no que tange à partilha de bens: 2.1. Quanto à Academia TOP FIT a) A origem dos recursos empregados na sua constituição e aquisição dos equipamentos listados na inicial e no contrato de ID 145569597, se provenientes de esforço comum do casal, de doação exclusiva ao varão por seus familiares (empresa LUMAGE & CONSTRUÇÃO LTDA), ou de sub-rogação de bens particulares do réu. b) O valor atual de mercado da Academia TOP FIT, incluindo seus equipamentos, fundo de comércio e eventuais dívidas. c) A existência e o valor de eventuais benfeitorias ou investimentos realizados na academia com recursos comuns durante o casamento. 2.2. Quanto aos móveis do consultório médico arrolados na inicial A efetiva aquisição (se adquiridos com recursos comuns ou particulares) e o valor atual de mercado. 2.3. Quanto à empresa Z. R. A. R. (CNPJ 40.916.222/0001-73) A natureza das atividades desenvolvidas, o patrimônio líquido (ativo e passivo) ao tempo da dissolução da sociedade conjugal/separação de fato ou da baixa da empresa e se houve resultado econômico partilhável. 2.4. Quanto à alegada atividade comercial "ZARAH HAMBURGUERIA E AÇAÍTERIA" A existência, titularidade, data de início das atividades, natureza e patrimônio (ativo e passivo) desta atividade, e se configuraria bem comum partilhável. 2.5. A existência de outros bens móveis ou imóveis, direitos ou dívidas adquiridas onerosamente na constância do casamento e sujeitos à partilha. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em observância ao art. 357, III, do CPC e aos arts. 373 e 374 do mesmo diploma, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: 3.1. À Autora ZARA RAQUEL ALENCAR incumbe: a) Comprovar o valor dos bens que pretende partilhar, especialmente da Academia TOP FIT e dos móveis do consultório. b) Demonstrar que os recursos para aquisição da Academia TOP FIT e demais bens arrolados foram, ainda que parcialmente, oriundos de esforço comum ou de patrimônio comum do casal, caso o réu produza indícios de que foram adquiridos com recursos particulares ou doação. c) Comprovar a existência e o valor de eventuais investimentos ou benfeitorias realizadas com recursos comuns na Academia. d) O resultado econômico partilhável de sua atividade empresarial. 3.2. Ao Réu G. A. R. D. S. J. incumbe: a) Comprovar que os recursos utilizados na constituição da Academia TOP FIT foram exclusivamente provenientes de doação de seus familiares (empresa LUMAGE & CONSTRUÇÃO LTDA) em seu favor, ou de sub-rogação de bens particulares seus, de modo a afastar a comunicabilidade (art. 1.659, I e II, do CC). b) Comprovar a existência, titularidade, data de início, natureza e patrimônio da atividade comercial "ZARAH HAMBURGUERIA E AÇAÍTERIA" alegadamente exercida pela autora, e sua caracterização como bem comum. c) Comprovar a inexistência de patrimônio partilhável referente à empresa Z. R. A. R. (CNPJ 40.916.222/0001-73). 4. DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: 4.1. Prova Documental No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, deverá a autora deverá apresentar: a) Os extratos bancários completos de suas contas pessoais e da empresa Z. R. A. R. (CNPJ 40.916.222/0001-73) referentes ao período da união estável até a baixa da empresa; b) Documentos fiscais e contábeis da referida empresa; c) Documentos que comprovem a existência e movimentação financeira da "ZARAH HAMBURGUERIA E AÇAÍTERIA"; d) Declarações de imposto de renda do período da união. e) Documentos que comprovem investimentos na Academia TOP FIT. O réu, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, deverá apresentar: a) Extratos bancários completos de suas contas pessoais e da empresa Academia TOP FIT (se houver CNPJ próprio ou se a movimentação for em seu nome ou da LUMAGE & CONSTRUÇÃO LTDA) referentes ao período da união estável; b) Documentos fiscais e contábeis da Academia TOP FIT e da empresa LUMAGE & CONSTRUÇÃO LTDA que demonstrem a alegada doação ou aporte de recursos particulares para a constituição da academia; c) Declarações de imposto de renda do período da união. 4.2. Prova Testemunhal Determino que as partes apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com qualificação completa, nos termos do art. 450 do CPC, limitadas a 04 (quatro) testemunhas por parte. 4.3. Depoimento Pessoal O depoimento pessoal das partes será colhido em audiência de instrução. 4.4. Prova Pericial A necessidade de prova pericial para avaliação da Academia TOP FIT e demais bens/empresas será analisada após a juntada dos documentos determinados e a oitiva das testemunhas, caso as provas produzidas não sejam suficientes para a formação do convencimento judicial. 5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão e para cumprimento das determinações supra, especialmente quanto à juntada de documentos e apresentação de rol de testemunhas, nos prazos assinalados. Advirtam-se as partes de que a juntada de imagens pessoais aos autos, especialmente aquelas que possam expor a intimidade de terceiros ou do filho menor do casal, deve se restringir ao estritamente necessário para a comprovação dos fatos controvertidos delimitados nesta decisão. O uso indevido de imagens, que viole o direito à intimidade e à imagem, poderá ensejar responsabilidade civil e criminal, além do desentranhamento do material ou restrição de seu acesso, sem prejuízo da apuração de eventual litigância de má-fé, em observância ao dever de lealdade processual. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, ou para deliberação sobre a necessidade de prova pericial. O não cumprimento das determinações probatórias acarretará preclusão e julgamento no estado em que se encontrar o processo. Cumpra-se. Intimem-se. Exu/PE, data da assinatura eletrônica. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000405-37.2025.8.17.2580 AUTOR(A): N. A. D. S. RÉU: F. S. B. A., C. B. D. A., F. U. A., A. S. A., R. S. D. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável post mortem ajuizada por N. A. D. S.. Aduz a autora, em sua exordial, ter convivido em união estável com o de cujus pelo período de aproximadamente 27 anos, com início em dezembro de 1998, em relação pública, contínua, duradoura e com o ânimo de constituir família, da qual advieram filhos. Requer, em sede de tutela de urgência, a declaração da união estável para fins de habilitação em benefício previdenciário e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais se destacam a procuração, documentos pessoais da autora e de seus filhos com o falecido, certidão de óbito do de cujus, e declarações de anuência de alguns herdeiros. É o sucinto relatório. Decido. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, asseverando não dispor de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. O pleito merece acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente deve ser afastada por este Juízo quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). No caso em apreço, a autora não apenas declarou sua hipossuficiência, mas também comprovou ser beneficiária do programa "Bolsa Família" (ID 204690074), programa de transferência de renda do Governo Federal destinado a famílias em situação de pobreza e de extrema pobreza. Tal condição, somada à sua qualificação como agricultora (ID 204690040), constitui robusto elemento de convicção acerca da sua carência de recursos. Destarte, reputo comprovada a hipossuficiência financeira. Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da autora. Compulsando os autos com a acuidade que o caso requer, verifico a existência de vício processual sanável que obsta o imediato prosseguimento do feito, qual seja, a incorreta formação do polo passivo da demanda. A ação de reconhecimento de união estável post mortem deve ser proposta em face de todos os herdeiros do falecido, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. A ausência de citação de um dos litisconsortes necessários acarreta a nulidade do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. A certidão de óbito de Jesus Bacurau de Alencar (ID 204690067) é clara ao atestar que o falecido deixou 13 (treze) filhos, cujos nomes são ali elencados. Contudo, a autuação processual e a qualificação na petição inicial apresentam inconsistências e não parecem abranger a totalidade dos herdeiros necessários. Ainda que a parte autora tenha juntado declarações de anuência de alguns dos filhos (ID 204690049), tal fato não dispensa a correta composição do polo passivo e a citação de todos os herdeiros, para que possam, querendo, manifestar-se nos autos, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Desta feita, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Regularizar o polo passivo da demanda, incluindo todos os herdeiros do de cujus listados na certidão de óbito (ID 204690067); b) Apresentar a qualificação completa de cada um dos herdeiros (nome completo, estado civil, profissão, número de CPF e endereço completo com CEP), a fim de viabilizar a correta citação. No que tange ao pedido de tutela de urgência, sua análise, neste momento, revela-se prematura. A concessão da medida inaudita altera parte é excepcional e, no caso em tela, a necessidade de regularização do polo passivo e a imprescindibilidade de se ouvir os demais herdeiros recomendam prudência. Posto isso, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à regular citação e eventual manifestação da parte ré. Ante o exposto, determino que a parte autora, por seu advogado, seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a incial, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para as deliberações seguintes, incluindo a análise da tutela de urgência e a ordem de citação. Intimem-se. Cumpra-se. Exu-PE, data conforme o sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Processo nº 0000891-65.2022.8.17.3020 HERDEIRO(A): WALESSON DOGLAS ALVES DE SALES DE CUJUS: PEDRO SALES DA SILVA OURICURI, 2 de julho de 2025. INTIMAÇÃO Destinatário(s): Nome: PEDRO SALES DA SILVA Endereço: Blandia Sá da Costa Gomes, 124, casa, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 Através da presente, fica V. Sa. INTIMADO(A) da expedição CARTA / MANDADO ADJUDICAÇÃO de ID 207266101, BEM COMO para que realizem o procedimento administrativo junto a SEFAZ para recolhimento do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos dos artigos 659, § 2.º, e 662, § 2.º, do Código de Processo Civil; Em conformidade com o art. 9º, §§ 3º e 4º, da Lei Estadual nº 13.974/2009, CIENTIFICO o(a) inventariante e os herdeiros que, caso não venham a efetuar o lançamento do tributo numa Agência da Receita Estadual, pagando-o, posteriormente, em sua totalidade, o lançamento será efetuado de ofício e será ajuizada contra eles a competente execução fiscal para a satisfação dos interesses do Estado, havendo ainda a possibilidade de negativação de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio da parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado Eu, RIVANILDA PEIXOTO ROCHA, o digitei e o submeto à conferência e assinatura(s). Assinado por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000560-11.2023.8.17.2580 REQUERENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU INFRATOR(A): J. M. A. D. S., K. L. D. S. T. DESPACHO Dê-se vista dos autos à defesa para alegações finais. Expedientes necessários. Data e assinatura conforme registrado no sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Gabinete da 1ª Vara de Família e Sucessões 0206939-22.2023.8.06.0112 [Dissolução] AUTOR: A. N. D. S. REU: F. T. L. R.h. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação apresentada (ID140487459). Designe-se audiência de instrução necessária à coleta do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas relativamente aos pedidos de alimentos e de danos morais. Intimem-se a parte autora e suas procuradoras quanto ao ato, bem como para que apresente o rol te testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357,§4°, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se o acionado e seu procurador quanto ao ato, atentando-se de que esta parte já apresentou o rol de testemunha na peça de ID 140487459. Advirta-se que caberão aos advogados de ambas as partes providenciar as intimações das testemunhas que arrolarem, nos termos do art. 455,§§1º a 3º, do CPC, sob pena de preclusão. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, inclusive acerca do acordo parcial realizado (ID 140487626). Expedientes necessários. Cumpra-se. Juazeiro do Norte (CE), 10 de junho de 2025 GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Edital2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 EDITAL DE CURATELA (1ª, 2ª ou 3ª PUBLICAÇÃO) PROCESSO: 0206893-33.2023.8.06.0112 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: E. P. S. REQUERIDO: M. S. P. S. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de M. S. P. S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 392.766.433-20 residente à Avenida Dr. Floro, 1275, Juazeiro do norte/Ce, que é portador de demência, doença óssea degenerativa, depressão, entre outras doenças que são atestadas pelos laudos médicos. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). E. P. S., brasileira, divorciada, residente Avenida Dr. Floro, 1275, Juazeiro do norte/CE, portadora de RG n.º99029285118, e CPF n.º 617.089.173 49, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 16/05/2025, cujo teor final da sentença é o seguinte: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que, excepcionalmente, DECRETO A INTERDIÇÃO de M. S. P. S., brasileira, viúva, aposentada, portadora do CPF nº 392.766.433-20, declarando-a relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, c/c artigos 84 da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, transformo em definitiva a curatela deferida provisoriamente, nomeando-lhe curador na pessoa de sua irmã,a requerente E. P. S., brasileira, divorciada, residente na Avenida Dr. Floro, 1275, Juazeiro do Norte/CE, CPF nº 617.089.173-49, sob compromisso, nos termos dos artigos 759, inciso I, c/c 755, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 85, da Lei 13.146/2015, exclusivamente para fins previdenciários, negociais e patrimoniais, ficando o curador nomeado depositário fiel dos valores recebidos da entidade previdenciária, ou de qualquer outra fonte de renda pertencente à pessoa curatelanda, e também obrigado à prestação de contas se instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553, do Código de Processo Civil, e as respectivas sanções". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. JUAZEIRO DO NORTE, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Juiz de Direito Mat.: 11853
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