Bruno Miguel Costa Felisberto
Bruno Miguel Costa Felisberto
Número da OAB:
OAB/CE 016700
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Miguel Costa Felisberto possui 101 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJCE, TRT7 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJSP, TJCE, TRT7, TJDFT, TJMG, TRT16, TJMT
Nome:
BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº. 0134380-51.2019.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor AUTOR: PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR Réu REU: LUCIANA JOSE DE MORAIS TEIXEIRA Vistos. O feito foi julgado ainda 2021, pendente apenas de cumprimento da reintegração de posse, contudo, as informações fornecidas ao juízo pelo próprio promovente são insuficientes para o cumprimento do mandado de reintegração. Intime-se o promovente para que apresente ao juízo informações detalhadas do imóvel objeto da lide, esclarecendo a qual comarca pertence o imóvel, se em Fortaleza- CE, se em Maracanaú, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Uma vez apresentados os esclarecimentos deverá a secretária judiciária providenciar o mandado de reintegração de forma completa, objetiva e em desfavor da parte requerida de modo que facilite o cumprimento do mando pelo oficial. Intime-se. Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº. 0134380-51.2019.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor AUTOR: PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR Réu REU: LUCIANA JOSE DE MORAIS TEIXEIRA Vistos. O feito foi julgado ainda 2021, pendente apenas de cumprimento da reintegração de posse, contudo, as informações fornecidas ao juízo pelo próprio promovente são insuficientes para o cumprimento do mandado de reintegração. Intime-se o promovente para que apresente ao juízo informações detalhadas do imóvel objeto da lide, esclarecendo a qual comarca pertence o imóvel, se em Fortaleza- CE, se em Maracanaú, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Uma vez apresentados os esclarecimentos deverá a secretária judiciária providenciar o mandado de reintegração de forma completa, objetiva e em desfavor da parte requerida de modo que facilite o cumprimento do mando pelo oficial. Intime-se. Exp. Nec. FORTALEZA/CE, 23 de julho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
-
Tribunal: TRT16 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATSum 0016272-48.2020.5.16.0018 AUTOR: JOSE MARIA DA CRUZ RÉU: DANTTER SERVICOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69f0e35 proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 29 de julho de 2025. ADONAI VIANA MORADA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Defiro o requerimento do autor. Notifique-se RODRIGO RITTER MAIA DIAS para com para tomar ciência da penhora (ID 04db9a2) e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. BARREIRINHAS/MA, 29 de julho de 2025. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RITTER MAIA DIAS
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057771-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - P.A.S. - - E.A.S.Y. - - I.E.A.S. - - A.C.S. e outro - Vistos. Não há a aludida prevenção, eis que as partes e os pedidos são distintos. Ao Distribuidor, para livre distribuição, nos termos da lei. Intimem-se. - ADV: BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO (OAB 16700/CE), BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO (OAB 16700/CE), BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO (OAB 16700/CE), BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO (OAB 16700/CE)
-
Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 0264477-66.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE MIGUEL AGUDO ARIZTEGUI REU: BRAZIL PARTNER HOLDING E ADMNISTRACAO PATRIMONIAL LTDA Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0165010-90.2019.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRAZIL PARTNER HOLDING E ADMNISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, BRAZIL PARTNER INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS LTDA, GEROME JEAN ALAIN WALCH APELADO: BRAVERDE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ULAVULP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., IMMODYLE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RAYNAUD INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BRAZ73 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, BRUM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA INJUSTIFICADA NA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELAS VENDEDORAS. VERIFICADO. QUITAÇÃO TOTAL DOS AUTORES. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerome Jean Alain Walch, Brazil Partner Investimentos e Participações em Negócios Ltda, Brazil Partner Turismo Ltda E Brazil Partner Holding e Administração Patrimonial Ltda, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Braz73 Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda, Braverde Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda, Malice Investimentos e Participações Ltda, Ulavulp Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários, Immodyle Investimentos Imobiliários Ltda e Raynaud Investimentos Imobiliários Ltda em desfavor dos apelantes. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em revolver o julgado, a fim de modificar a sentença primeva. III. Razões de decidir 3. O pleito exordial se refere à outorga das escrituras definitivas das frações imobiliárias adquiridas junto aos promovidos, ao argumento de que o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes foi devidamente quitado pelos requerentes e não satisfeito pela parte ré. 4. De acordo com os apelantes, as partes teriam celebrado contratos de cessão de direitos sobre bem imóvel, objetivando realizar empreendimentos futuros em conjunto, dos quais foram objeto frações ideais dos imóveis descritos pelas Matrículas nº 2.597 e 4.081, na localidade Guanacés em Cascavel. Todavia, em que pese o intuito futuro das partes fosse realizar empreendimentos em conjunto, deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre as partes, devendo a matéria ser analisada à luz da referida norma protetiva. 5. Incontroverso a celebração de contrato particular de cessão de direito sobre bem imóvel na cidade de Guanacés. Às fls. 126-149, constam documentos que comprovam a assinatura dos compromissos de compra e venda, a assunção, pelos compradores, da obrigação de pagar a quantia total de R$ 943.750,00 e a estipulação da obrigação da vendedora de concretizar a transferência da propriedade registral do bem para os requerentes. 6. Em análise percuciente dos fólios, vê-se que os demandados não negam que, de fato, houve quitação do preço pelos promoventes, e de que houve atraso na formalização da transferência da propriedade do bem adquirido, mas imputa fatores externos, alheios a vontade dos réus, para tal circunstância. 7. Ademais, em que pese o argumento apontado pelos promovidos de que não houve descumprimento contratual, por se tratar de obrigação não vencida, verifica-se que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação, apesar de decorrido mais de 8 (oito) anos da celebração dos contratos. 8. Em suas razões recursais, se justificam alegando que não deram seguimento ao cumprimento do contrato, justamente pela insegurança e receio de maiores prejuízos decorrentes da intervenção do Judiciário em assuntos que são eminentemente privados. Aduzem que a análise de viabilidade e de momento apto do mercado imobiliário para formatação e sua implementação, a demora de tramitação de projetos de aprovação perante órgãos públicos, ou seja, a verificação sistêmica de vários fatores para identificar o melhor momento para empreender o capital empregado pelos apelados deve ser considerada antes de se tomar conclusões precipitadas. Some-se a isso os efeitos da pandemia de COVID-19 e a crise imobiliária que se sucedeu foram preponderantes para a impossibilidade de cumprimento do contrato, a despeito da vontade dos apelantes. Ora, completamente insubsistentes tais premissas. 9. Esse acervo probatório se mostra mais que suficiente para evidenciar o ostensivo descumprimento contratual pelos promovidos, como ainda uma autêntica conduta predatória em relação aos promoventes. 10. Verifica-se, assim, que o bem adjudicando possui registro cartorário e que foi objeto de compromisso particular de compra e venda devidamente quitado, não havendo, ademais, óbice ao deferimento do pedido autoral. Deve, portanto, ser mantida a sentença nos exatos termos proferidos. 11. No que pertine ao pleito der arbitramento de honorários por equidade, não merece cabimento. Explico. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.906.618) - Tema 1.076, restou consolidada a impossibilidade de aplicação do critério da equidade, de modo que seja observado o art. 85, § 2º do CPC/15. Assim, majoro os honorários sucumbenciais do demandado de 10% para 15% sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. V. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, art. 6º e 53, todos do CDC; art. 397 CC. VI. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE - APC:000217-15.2004.8.06.0049. Comarca: Fortaleza; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021. - REsp 1.906.618 - Tema 1.076. - TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0186138-50.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Gerome Jean Alain Walch, Brazil Partner Investimentos e Participações em Negócios Ltda, Brazil Partner Turismo Ltda E Brazil Partner Holding e Administração Patrimonial Ltda, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Braz73 Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda, Braverde Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários Ltda, Malice Investimentos e Participações Ltda, Ulavulp Investimentos e Participações em Negócios Imobiliários, Immodyle Investimentos Imobiliários Ltda e Raynaud Investimentos Imobiliários Ltda em desfavor dos apelantes. Sentença vergastada, id 21456162, dispositivo: "Ante o exposto, e com base no artigo art. 1418 do Código Civil, JULGOPROCEDENTE o pedido constante na exordial para DETERMINAR a OUTORGA DAS ESCRITURAS DEFINITIVAS DAS FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS descritas nos contratos de fls. 126-149 em favor dos promoventes, possibilitando, inclusive, o desmembramento da matrícula e separação da cota parte de cada autor, confirmando-se, com isso, a liminar deferida nos autos. Declaro EXTINTO o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa". Irresignado, o promovido interpôs Apelação Cível, id 21555920, pleiteando a reforma da sentença no sentido de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da exordial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da procedência da ação, roga-se pela fixação da verba sucumbencial por equidade, nos termos do art. 85, §§6º e 8º, do CPC. Contrarrazões, id 21456158, pugnando pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO Admissibilidade recursal É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Nesse teor, verifica-se que todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço do apelo. Mérito As razões recursais do apelo cingem-se em revolver o julgado, a fim de modificar a sentença primeva. Desse modo, passa-se ao deslinde da matéria. O pleito exordial se refere à outorga das escrituras definitivas das frações imobiliárias adquiridas junto aos promovidos, ao argumento de que o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes foi devidamente quitado pelos requerentes e não satisfeito pela parte ré. De acordo com os apelantes, as partes teriam celebrado contratos de cessão de direitos sobre bem imóvel, objetivando realizar empreendimentos futuros em conjunto, dos quais foram objeto frações ideais dos imóveis descritos pelas Matrículas nº 2.597 e 4.081, na localidade Guanacés em Cascavel. Todavia, em que pese o intuito futuro das partes fosse realizar empreendimentos em conjunto, deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre as partes, devendo a matéria ser analisada à luz da referida norma protetiva. No que tange ao direito consumerista, é pacífica a incidência do CDC ao caso concreto, pois o consumidor adquirente é destinatário final do imóvel em questão, tendo-o adquirido para uso próprio, o que o legitima na forma do art. 2º do CDC. Já a incorporação é empresa do ramo imobiliário que atua, precipuamente, na implantação de loteamento e na venda de unidades habitacionais e terrenos. Perfeitamente delineada, portanto, a relação de consumo no caso sub judice, a teor dos arts. 2º e 3º, caput, e § 1º, da lei sobredita. Pois bem. Incontroverso a celebração de contrato particular de cessão de direito sobre bem imóvel na cidade de Guanacés. Às fls. 126-149, constam documentos que comprovam a assinatura dos compromissos de compra e venda, a assunção, pelos compradores, da obrigação de pagar a quantia total de R$ 943.750,00 e a estipulação da obrigação da vendedora de concretizar a transferência da propriedade registral do bem para os requerentes. Em análise percuciente dos fólios, vê-se que os demandados não negam que, de fato, houve quitação do preço pelos promoventes, e de que houve atraso na formalização da transferência da propriedade do bem adquirido, mas imputa fatores externos, alheios a vontade dos réus, para tal circunstância. Em que pese o argumento apontado pelos promovidos de que não houve descumprimento contratual, por se tratar de obrigação não vencida, verifica-se que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação, apesar de decorrido mais de 8 (oito) anos da celebração dos contratos. Em suas razões recursais, se justificam alegando que não deram seguimento ao cumprimento do contrato, justamente pela insegurança e receio de maiores prejuízos decorrentes da intervenção do Judiciário em assuntos que são eminentemente privados. Aduzem que a análise de viabilidade e de momento apto do mercado imobiliário para formatação e sua implementação, a demora de tramitação de projetos de aprovação perante órgãos públicos, ou seja, a verificação sistêmica de vários fatores para identificar o melhor momento para empreender o capital empregado pelos apelados deve ser considerada antes de se tomar conclusões precipitadas. Some-se a isso os efeitos da pandemia de COVID-19 e a crise imobiliária que se sucedeu foram preponderantes para a impossibilidade de cumprimento do contrato, a despeito da vontade dos apelantes. Ora, completamente insubsistentes tais premissas. Esse acervo probatório se mostra mais que suficiente para evidenciar o ostensivo descumprimento contratual pelos promovidos, como ainda uma autêntica conduta predatória em relação aos promoventes. Desse modo, a obrigação adstrita às vendedoras, portanto, é positiva, líquida e a termo, significa que seu descumprimento é suficiente à constituição da mora (Código Civil, artigo 397, caput): "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ocorrências, como as alegadas pelos postulados, para justificar os atrasos, não se traduzem em eventos fortuitos ou força maior, tratando-se de fortuito interno, eis que se encontram na margem de previsibilidade inerente à atividade econômica desenvolvida. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Indenização por Danos Morais por atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de promessa de compra e venda. 2. Acontecimentos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem casos de fortuito interno, sendo inerentes à atividade empresarial desempenhada, integrando o risco natural do desempenho da imobiliária, não sendo capazes de afastar a responsabilidade da promovida. 3. In casu, o dano moral se configura pelos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciados pelo demandante que, durante mais de um ano, esperou pela entrega da unidade imobiliária. 5. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido. Portanto, em atenção às especificidades do caso em comento e aos parâmetros adotados, reduzo o montante para R$10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado e suficiente à efetiva reparação do dano. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Processo:000217-15.2004.8.06.0049. Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021). G.N. Verifica-se, assim, que o bem adjudicando possui registro cartorário e que foi objeto de compromisso particular de compra e venda devidamente quitado, não havendo, ademais, óbice ao deferimento do pedido autoral. Deve, portanto, ser mantida a sentença nos exatos termos proferidos. No que pertine ao pleito der arbitramento de honorários por equidade, não merece cabimento. Explico. Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso repetitivo (REsp 1.906.618) - Tema 1.076, restou consolidada a impossibilidade de aplicação do critério da equidade, de modo que seja observado o art. 85, § 2º do CPC/15, conforme teses assim fixadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. G.N. A recente alteração do Código de Processo Civil pela Lei 14.365/2022, de 2 de junho de 2022, a qual acrescentou o parágrafo 6º- A ao art. 85 do referido diploma legal, veio proibir expressamente a apreciação equitativa na fixação dos honorários quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. No mesmo sentido, segue o entendimento desta corte recursal, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE APROVADA NA APRECIAÇÃO DO TEMA 1076 DO STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O cerne da controvérsia recursal pauta-se na alegada discrepância entre o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público e o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido na apreciação conjunta dos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, sob a relatoria do Ministro OG Fernandes, Corte Especial, publicado em 31/5/2022 (TEMA 1076 ¿ repetitivo). O insurgente aduz que o decisório recorrido deixou de observar que a mera admissão de Tema 1255 pelo STF no regime de repercussão geral não afasta a aplicação do Tema 1076 firmado pelo STJ. 2. A Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento sob o rito dos repetitivos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa e ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. No acórdão ora recorrido, entendeu-se pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, tendo em vista a exorbitância do valor atribuído à causa ¿ R$ 20.243.403,96 (vinte milhões, duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e três reais e noventa e seis centavos), com fundamento no Tema 1255 do STF, que trata da ¿Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes¿. 4. Na origem, cuida-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela Petrobrás em face do Estado do Ceará, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 2007.00779-0, que foi sentenciada sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC (homologação de desistência). Assim, seguindo a ordem de preferência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o valor da causa. 5. Considerando que o acórdão manteve a decisão singular que arbitrou os honorários de forma equitativa em R$1.000 (um mil reais), faz-se necessário acolher os presentes embargos declaratórios para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, conforme o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, incluindo a majoração recursal pertinente, tendo em vista o desprovimento da apelação da parte contrária. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0186138-50.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024) G.N. Assim, diante das novas alterações no ordenamento jurídico brasileiro, imperioso se faz manter o arbitramento dos honorários sucumbenciais conforme, acertadamente, dispôs a sentença recorrida, adequando-se ao Tema 1076/STJ. Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Assim, majoro os honorários sucumbenciais do demandado de 10% para 15%, sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85, § 11º do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator ______________________________________________________ 12
-
Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo n.º: 0205733-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZA MABILY AVELINO DA SILVA REU: FORTALEZA CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE NOTAS E PROTES e outros Vistos hoje. Intime-se a parte ré Itaú Unibanco S.A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido no ID 116421156, que versa sobre a inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da presente demanda. Após, venham-me os autos conclusos para decisão. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Página 1 de 11
Próxima