Daniela Bezerra De Alencar
Daniela Bezerra De Alencar
Número da OAB:
OAB/CE 016724
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Bezerra De Alencar possui 96 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJRN e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJCE, TRF5, TJRN, TJBA, TJSC, TJSP, TJDFT
Nome:
DANIELA BEZERRA DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 21/10/2025 ás 9h15, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 28 de julho de 2025 ANA MOTA CAVALCANTE REBECA SANTOS ESTAGIÁRIA DO TJCE MAT 54008
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoE M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO PROVOU A EFETIVA CONTRATATAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO CONTESTADO NA DEMANDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01. FABIANA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, arguindo a recorrida em sua peça inicial, que teve descontos indevidos em sua conta corrente, devido a contrato de empréstimo consignado nº0123466890208, com parcelas no valor de R$323,85 (trezentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos) e valor emprestado de R$ 13.775,29 (treze mil setecentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), o qual alega não ter contratado. 02. A peça inicial veio instruída com o extrato de consignados emitido pelo INSS, no qual se vê a presença do contrato em discussão. 03. Por tais razões, ingressou com a presente ação requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício e a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento de indenização por danos morais. 04. Em sede de contestação (id. 25250318), a instituição financeira trazendo aos autos o contrato em discussão no id 25250319, alegou que o contrato de empréstimo consignado foi realizado na forma devida, pois a parte autora assinou a avença e se beneficiou do valor do negócio, estando os descontos em exercício regular de direito. 05. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, a) declarando a nulidade do negócio jurídico; b) condenando a ré a restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, e, por fim, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 07. Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (id. 25250395) para modificar a decisão atacada e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados em peça inicial, ratificando a regularidade da contratação, repetindo os argumentos expostos em sede de contestação. DECISÃO MONOCRÁTICA 08. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado interposto. 09. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12. Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. O cerne da questão neste recurso inominado envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora para com a instituição financeira promovida, bem como a ocorrência ou não de danos morais e o seu correto arbitramento. 14. Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a manutenção da sentença atacada. 15. No presente caso, há fácil solução, pois a instituição financeira recorrente apresentou instrumento contratual diverso do questionado na petição inicial, o que mostra claramente a origem fraudulenta do negócio em debate. 17. Da análise do contrato juntado aos autos pela instituição ré possui números e valores diversos dos questionados na petição inicial, tratando-se, portanto, de contrato diverso. 18. A ausência de juntada de instrumento contratual válido, devidamente preenchido e com as informações imprescindíveis sobre o contexto da negociação, seria imperiosa para afastar o reconhecimento das pretensões autorais. Sem um contrato válido, com a demonstração clara da vontade de contratar e de conhecimento dos termos supostamente avençados, resta patente que os descontos lançados no benefício previdenciário da parte autora são ilegais. 19. A ausência do contrato válido, me leva a concluir pela natureza fraudulenta do tal contrato de empréstimo consignado, ainda que eventuais valores tenham se destinado a conta da parte autora. 20. Em relação a questão aqui discutida, a súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 21. Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por ilegalidades cometidas contra seus clientes, que lhes resultem em prejuízos financeiros. 22. Desta forma, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela recorrida. 23. O locupletamento ilícito do banco, face ao lançamento de sucessivos descontos nos já parcos rendimentos da promovente, sob o pretexto de pagamento de parcela de contrato de empréstimo consignado, aliado a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada. 24. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve ser promovida a devolução dos valores indevidamente descontados. 25. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 26. O dano moral é in re ipsa na hipótese de fraude de terceiros em operações de empréstimo bancário, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1199782/PR , sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELASISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOSPRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITOINTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno.2. Recurso especial provido". (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011) 27. Vejamos alguns Julgados: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA - ASSINATURA CONTESTADA - PERÍCIA TÉCNICA - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que gerou o desconto contestado no beneficio da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, é imperativa a restituição dos valores descontados indevidamente. O consumidor que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que nunca celebrou, sendo obrigado ao pagamento por serviços dos quais nunca usufruiu, mediante descontos em seu benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". (TJ-MG - AC: 10000210890026001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 09/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE. DOCUMENTOS DE IDENTIDADE FLAGRANTEMENTE FALSOS. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará que visa à declaração de inexistência ou nulidade de cartões de crédito consignados, à restituição dos valores deduzidos dos proventos dos substituídos em dobro e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. Alega a instituição financeira recorrente, em sede de preliminar, que o Ministério Público do Estado do Ceará não é parte legítima para figurar na presente ação. Contudo, entende-se que a integração entre o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 21 da Lei de Ação Civil Pública tornou possível a defesa de quaisquer espécies de interesses individuais homogêneos via ação civil pública. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. Aduz a recorrente, em sede de preliminar, estar a presente ação em desacordo com os ditames do CPC, uma vez que não foram delimitados valores para o pedido de dano moral. Entretanto, percebe-se que na inicial os pedidos estão devidamente delimitados, apesar de não estar bem definido o valor a título de dano moral. Ademais, a inicial foi recebida regularmente sem oportunizar à parte autora sanar eventual vício. Preliminar rejeitada. DA PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. Argumenta, por fim, ser a sentença vergastada ultra petita. Contudo, compulsando detidamente os autos, verifico que o pedido inicial pleiteia o reconhecimento da inexistência das relações contratuais e o dispositivo da sentença julga exatamente nos moldes requeridos na exordial, não havendo o que se falar em sentença ultra petita. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contratos fraudulentos. Isso porque, observando os documentos de identidade dos substituídos juntados na inicial, bem como os termos de compromisso prestados junto ao Ministério Público, verifica-se que os documentos originais dos substituídos e as assinaturas que neles constam são completamente diferentes dos documentos apresentados pelo requerido. 4. Dessa forma, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação dos referidos empréstimos, os quais foram firmados por terceiros, com o uso de documentação falsificada, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Precedentes do STJ em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos: REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011. 6. Tendo em vista a inexistência dos contratos, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se à instituição financeira demandada o dever de indenizar. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples e não em dobro como fora sentenciado, ante a ausência de má-fé. Nesse ponto, modifico a sentença de piso para que os valores indevidamente descontados sejam restituídos na forma simples. 7. O dano moral que aflige os demandantes reveste-se como hipótese de dano in re ipsa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que os benefícios previdenciários dos substituídos é verba alimentar, destinada ao sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada apenas para determinar a restituição do indébito na forma simples, restando hígida nos demais pontos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e. Relatora". (TJ-CE - AC: 00084143720168060081 CE 0008414-37.2016.8.06.0081, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 04/11/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2020) 28. No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 29. Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 30. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 31. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 32. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na origem, se mostra adequado ao caso concreto, pelo que mantenho. 33. Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 34. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 35. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DANIELA BEZERRA DE ALENCAR (OAB 16724/CE), ADV: SELUMIEL LEITE DE ALENCAR (OAB 29256/CE) - Processo 0201354-67.2024.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1VICENTE RODRIGUES DE AZEVEDOB0 - Recebidos hoje. Refere-se a AÇÃO PENAL na qual VICENTE RODRIGUES DE AZEVEDO é acusado de infração ao disposto no ART. 121, § 2º, II e VI, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, DO CPB, em razão de fato ocorrido no dia 23 / MARÇO / 2024, quando, fazendo uso de faca, por motivação fútil e por meio que dificultou a defesa da vitima, tentou contra a vida de CHEILA MARIA CABRAL DE LIMA. Apesar de CITADO e mesmo tendo o acusado constituído advogado, não apresentou resposta escrita à acusação, esse ato processual ainda estando pendente nos autos, razão pela qual determino a INTIMAÇÃO dos advogados(a) DANIELA BEZERRA DE ALENCAR e SALUMIEL LEITE DE ALENCAR a fim de que, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, apresentem RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. Referente à custódia preventiva do acusado, ainda a vejo como necessária, em especial à garantia da ordem pública, já que a gravidade do delito a ele imputado, sua dinâmica e motivação, somado a seus antecedentes criminais (diversos delitos por mlesão corporal), indicam que o mesmo seja detentor de personalidade voltada à pratica de delito e que, mais uma vez em liberdade,logo voltará a cometer delitos, tal como já consignado na decisão de pronúncia proferida nos autos. Ademais e apesar de ter havido demora na citação do acusado, não há que se falar em excesso de prazo, ponto em que se faz necessário mencionar, que a demora no julgamento do réu decorre, em especial, da inércia de sua defesa na prática dos atos processuais de sua competência, notadamente no oferecimento de defesa inicial. Intime-se. Expedientes com URGÊNCIA.
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3000461-85.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: MARIA ADRIELE FERREIRA DOS SANTOS Parte Requerida: REU: ENEL DESPACHO R. hoje. Diante da apresentação de contestação, faz-se necessária a intimação da parte autora para manifestar-se, caso queira. Determinações finais: 1. Intime-se a parte autora, via Dje, para, no prazo de 15 dias, réplica. Demais expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE JUAZEIRO DO NORTE 0007768-65.2025.4.05.8102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FRANCISCO ORLANDO CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: DANIELA BEZERRA DE ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz Federal da 17ª Vara, o acesso à sala de audiência de conciliação e instrução designada para o dia e horário marcados na aba "audiências" deste processo, se dará por meio do link seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9c8f908241c6455aadda7edb62a93ca2%40thread.tacv2/1725285385247?context=%7b%22Tid%22%3a%226d2c3081-a5e7-4241-8932-0ce5186280ec%22%2c%22Oid%22%3a%2298c04550-fd07-4a82-b2b2-c4163d7fe38d%22%7d ID da Reunião: 278 755 560 21 Senha: iRvngW Dou Fé. Juazeiro do Norte/CE, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Araripe Rua Antônio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, ARARIPE - CE - CEP: 63170-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000255-71.2025.8.06.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: ANTONIA CAROLAINE VITOR DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ ERICO GONÇALVES DA SILVA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios: INTIME-SE a parte exequente, via DJeN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o retorno da Carta Precatória de ID 166249534. Expedientes necessários. ARARIPE, 23 de julho de 2025. JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO Supervisor de Gabinete de 1º Grau
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0200608-18.2024.8.06.0038 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Requerente: L. F. D. S. Parte Requerida: REU: D. D. F. DESPACHO R. hoje. Em atenção ao assunto processual destes autos e em prestígio à possibilidade de conciliação, determino a designação de audiência de Conciliação na modalidade PRESENCIAL, que será realizada em sessão com este Magistrado. Informações: A audiência de conciliação ocorrerá no dia 22 de janeiro de 2026, às 12h30min. O ato será na modalidade PRESENCIAL no Fórum local da cidade de Araripe. As partes deverão comparecer com advogados, ficando cientes de que, caso não tenham condições de contratar um advogado sem prejuízo de seu sustento, será nomeado defensor dativo em seu favor. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Assim, determino: Intime-se a parte autora para a audiência através de seu advogado, via DJe. Intime-se a parte requerida para o ato, via mandado judicial, podendo ser cumprido através de contato telefônico, ficando autorizado o Gabinete a realizar busca nos sistemas de praxe, com o fim de localizar endereço/telefone da parte. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito
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