Sergio Montenegro De Almeida Filho
Sergio Montenegro De Almeida Filho
Número da OAB:
OAB/CE 016744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Montenegro De Almeida Filho possui 160 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJAL, TRF4, STJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJAL, TRF4, STJ, TJRN, TRF1, TJSP, TJPI, TJSC, TJCE, TRF2, TJGO, TJES, TJMG
Nome:
SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (34)
APELAçãO CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoMS 31504/DF (2025/0265083-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : STOCK DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. ADVOGADOS : SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744 RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772 RAPHAEL DOS SANTOS LEOCADIO VIEIRA - SP512910 IMPETRADO : DIRETOR DA ANP – AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS IMPETRADO : MINISTRO DE MINAS E ENERGIA INTERESSADO : UNIÃO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por STOCK DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA contra ato, supostamente ilegal e abusivo, a ser praticado pelo DIRETOR DA ANP - AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS e pelo MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA. Em suas razões, a parte insurge-se contra a "anunciada publicação, para o dia 21/7/2025, da chamada 'lista de sanções', com fundamento nas disposições da Lei n. 15.082/2024, [que] representa, [a seu ver], verdadeira aplicação retroativa de penalidades administrativas a fatos consumados antes da entrada em vigor da nova norma [31/3/2025]". Alega que a situação é grave, "porque a ANP, ao confirmar publicamente a publicação da lista para o dia 21/7/2025, confere eficácia imediata a um regime jurídico sancionador ainda não vigente, ferindo de forma direta os princípios da legalidade e da segurança jurídica e impondo à impetrante risco concreto de paralisação total de suas atividades, com graves repercussões contratuais, operacionais, econômicas e reputacionais". Afirma que a impetração do Mandado de Segurança no STJ se justifica: (i) "uma vez que o ato impugnado é imputado à autoridade máxima da hierarquia administrativa da ANP, qual seja, o Ministro de Estado de Minas e Energia, a quem a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis se subordina, nos termos da Lei n. 9.478/1997"; e (ii) "pela existência de decisões judiciais conflitantes no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, notadamente no que se refere à aplicação das penalidades previstas na Lei n. 15.082/2024 a fatos anteriores à sua vigência". Liminarmente, requer: (i) que seja determinado à ANP que "se abstenha de aplicar ÀS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS EM GERAL (ERGA OMNES) quaisquer das penalidades previstas nos art.s 9º e 9º-B da Lei n. 15.082/2024, relativamente a processos administrativos que apuram o cumprimento das metas individuais de aquisição de CBIOs [Créditos de Descarbonização] referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024; e (ii) "a imediata suspensão dos efeitos da deliberação da Diretoria da ANP, ocorrida em 26/6/2025, que constitui o ato coator objeto desta impetração, o qual decide a aplicação automática do Decreto n. 12.437/2025, impedindo-se expressamente a utilização, por parte da ANP/MME, de listas de inadimplência com metas do RenovaBio para fins sancionatórios [referentes a] processos administrativos com fatos geradores anteriores à vigência da Lei n. 15.082/2024". Ao final, pleiteia seja concedida a segurança em definitivo, declarando-se o seu direito "de não ser penalizada pelas sanções previstas na Lei n. 15.082/2024 em decorrência de pretenso vencimento das metas individuais no prazo estabelecido pela ANP antes da vigência da lei". É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança deve ser indeferido no que diz respeito ao Ministro de Estado de Minas e Energia, única autoridade indicada na inicial que possui foro por prerrogativa de função. Com efeito, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 105 da Constituição de 1988, o STJ é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Consoante o disposto no § 3º do art. 6º da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Além disso, consoante a jurisprudência desta Corte, "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito" (MS n. 4.839/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 16/12/1997, DJ de 16/2/1998). No mesmo sentido: MS n. 23.968/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 20/11/2018. No caso, observa-se a falta de demonstração de ato ou omissão imputável ao Ministro de Estado de Minas e Energia, uma vez que a responsabilidade pela publicação e manutenção da lista de sanções prevista no art. 9º-B da Lei n. 15.082/2024 foi atribuída, expressamente, à ANP, agência reguladora das atividades econômicas da indústria de petróleo, de gás natural e de biocombustíveis, constituída sob a forma de autarquia sob regime especial, que possui ampla autonomia técnica em sua área. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Minas e Energia, não subsiste a competência desta Corte no que diz respeito à autoridade remanescente (Diretor da ANP). Ante o exposto, indefiro a petição inicial em relação ao Ministro de Estado de Minas e Energia, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, e determino a remessa dos autos ao Juízo Federal de 1ª instância (Seção Judiciária do Distrito Federal) para análise do mandado de segurança no tocante à autoridade federal remanescente que não detém prerrogativa de foro nesta Corte Superior. Prejudicada a análise do pedido da tutela de urgência pleiteada. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2608784/SP (2024/0118181-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADOS : SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744 SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073020-50.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALCOOLBRAS - ALCOOL DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: ALCOOLBRAS - ALCOOL DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - (OAB: CE16744) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1054896-19.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NEXTRADING IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração (id2196749757). Publicado e registrado eletronicamente. BRASÍLIA, 30 de julho de 2025. Alaôr Piacini Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026160-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1083033-11.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. D. D. P. L.REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE16744-A AGRAVADO: A. N. D. P. G. N. E. B. FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: G. D. D. P. L. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: A. N. D. P. G. N. E. B. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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