Marcus Claudius Saboia Rattacaso

Marcus Claudius Saboia Rattacaso

Número da OAB: OAB/CE 016789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Claudius Saboia Rattacaso possui 83 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJCE, TJMG, TJPE, TRT21, TJBA, STJ, TJSE, TJRJ
Nome: MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0191972-58.2016.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CEARA SERVICOS DE ATENDIMENTO AO CIDADAO S/A EXECUTADO: EXACOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, IV, 'a', e XI, 'c', do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime a parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br  PROCESSO: 0191972-58.2016.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: CEARA SERVICOS DE ATENDIMENTO AO CIDADAO S/A EXECUTADO: EXACOR ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 130, IV, 'a', e XI, 'c', do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime a parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa de endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, data da assinatura digital. Servidor de Gabinete
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002061-45.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: ROMEU DE JESUS SOUZA Advogado(s): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB:ES16789), DRIELY DE JESUS LOPES (OAB:ES32977) REU: EXPRESSO GUANABARA S A e outros Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495)   SENTENÇA   RELATÓRIO  Romeu de Jesus Souza ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Expresso Guanabara S.A. e Alcântara Promoção de Vendas e Passagens Ltda., alegando que adquiriu passagem de ônibus para retorno de viagem a trabalho, tendo partido de Fortaleza com destino à Bahia. Contudo, após cerca de 292 km de percurso, o veículo apresentou defeito e os passageiros permaneceram desassistidos durante toda a madrugada, em plena estrada, sem informações, abrigo ou alimentação. O autor afirma que só chegou ao destino dois dias após o previsto, tendo enfrentado extremo desconforto, estresse e prejuízos pessoais e profissionais. Aduz que não houve qualquer assistência da empresa e que a conduta das rés violou direitos básicos do consumidor. Requereu indenização por danos morais. As rés foram devidamente citadas. A Expresso Guanabara apresentou contestação, alegando excludentes de responsabilidade. A Alcântara Promoção de Vendas e Passagens Ltda. foi regularmente citada, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, motivo pelo qual foi requerida e será decretada a sua revelia. Frustrada a conciliação, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos autos, como a resolução da controvérsia depende exclusivamente da prova documental já acostada, não sendo necessária a dilação probatória, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES  DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA  Embora a parte autora tenha requerido a gratuidade de justiça, tramita-se aqui sob o rito da Lei nº 9.099/95, que prevê no seu art. 54 que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, a preliminar de indevida concessão deve ser afastada. DA REVELIA DA SEGUNDA REQUERIDA  Consta dos autos que a segunda requerida, Alcântara Promoção de Vendas e Passagens Ltda., foi regularmente citada, mas não apresentou contestação e não compareceu à audiência de conciliação, mesmo tendo sido devidamente intimada. Assim, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da análise do conjunto probatório. DO MÉRITO  Trata-se de típica relação de consumo, estando a controvérsia sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de consumidor, contratou serviço de transporte com as requeridas, sendo evidente a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Dispõe o caput do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No presente caso, restou incontroversa a falha na prestação do serviço. Conforme relatado, o autor permaneceu desassistido à beira da estrada por toda a madrugada, após defeito mecânico no veículo, sem qualquer suporte das rés, somente sendo realocado horas depois, chegando ao destino final com significativo atraso. Ainda que a transportadora alegue caso fortuito (problema mecânico), não há prova nos autos que demonstre tal excludente. Ademais, ainda que comprovado, tratar-se-ia de fortuito interno, inerente à atividade empresarial, o que não afasta a responsabilidade objetiva da fornecedora. É o entendimento, inclusive, deste Tribunal, vejamos:  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000682-47.2023.8.05 .0126 Processo nº 0000682-47.2023.8.05 .0126 Recorrente (s): GEOVANIA FAGUNDES RIBAS CERQUEIRA Recorrido (s): VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE TERRESTRE . QUEBRA DO VEÍCULO. FALHA MECÂNICA. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA E INSEGURA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS E IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso . O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes: 0000750-05.2021.8 .05.0146, 0001961-22.2022.8 .05.0088, 0034958-87.2019.8 .05.0080 Narra a parte autora ser professora na cidade de Porto Seguro, mas que reside em Itapetinga e, por causa disso, necessita utilizar os serviços de transporte da requerida. Que dia 27/04/2023 embarcou no ônibus as 08h00, sendo este em trânsito, com destino a cidade de Porto Seguro. Que às 13h20 o ônibus, registrado sob o nº 1028411, quebrou na estrada, em razão de um problema na caixa de marcha do veículo, sendo que o motorista de imediato ligou para a central, que ficou de enviar um novo ônibus . Que o veículo só chegou para socorrer os passageiros às 16h05. Que chegou ao seu destino somente as 18:00, com mais de 5 horas de atraso. Requer a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais. A requerida em sua contestação (evento 11), aduz que o ônibus que passa em Itapetinga /BA às 8h (oito horas) transita cerca de 300 km (trezentos quilômetros) por estradas estreitas, sinuosas, sem acostamento e com pavimentação asfáltica bastante deficiente, em velocidade máxima de 80 km/h (oitenta quilômetros por hora), realizando o trajeto até Porto Seguro/BA tempo mínimo de 5h (cinco horas), onde há previsão de chegar a partir das 13h (treze horas) . Que a parte autora não comprova a hora da quebra do ônibus e nem do prosseguimento da viagem. Pugna pela improcedência dos pedidos. Compulsando os autos, verifico que, com a devida vênia, a sentença merece reforma. No caso concreto, o autor provou, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, se desincumbindo do seu ônus probatório, conforme se verifica dos documentos colacionados ao evento nº 01 . Por outro lado, a ré não se desincumbiu do ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do Autor. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços, não podendo a acionada se esquivar de sua responsabilidade em relação à falha no serviço apresentada. Em verdade, apresenta-se como hipótese de fortuito interno, isto é, inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor. É pacifico na doutrina e na jurisprudência que o fortuito interno não é apto a ensejar a quebra do nexo causal e, consequentemente, não afasta a responsabilidade civil e a necessidade de reparação integral do dano causado ao consumidor . Por tudo que fora exposto, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante . A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da acionada, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora. A situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade. No que se refere ao valor da indenização, analisando as peculiaridades do caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada para reparar o dano sofrido e punir o ofensor, para que evite condutas como a narrada Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2 .000,00 (dois mil reais), para cada uma das autoras, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95 . Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data certificada pelo sistema . CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 0000682-47.2023.8.05 .0126, Relator.: CARLA RODRIGUES DE ARAUJO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/11/2023) O sofrimento e o desconforto vividos pelo autor extrapolam os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0029397-86.2023.8.05 .0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ROQUINEA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: REBECA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS e OUTRO RECORRIDO: VIACAO JAUA LTDA ADVOGADO: FELIPE VIEIRA BATISTA e OUTROS ORIGEM: 8ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE . QUEBRA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA QUE OS VEÍCULOS SÃO VISTORIADOS E QUE ENVIOU VEÍCULO DE APOIO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - ART . 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE R$ 1.500,00 DESPROPORCIONAL E DESARRAZOÁVEL . RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 3.000,00. 1. Trata-se de ação na qual alega a parte autora que no dia 27/01/2023 adquiriu da Ré passagem de ônibus Salvador - Santo Antônio de Jesus, com partida às 15:00 . Narra que o veículo estava com o ar-condicionado quebrado e sem a possibilidade de abrir as janelas, e que no após uma hora de viagem o ônibus apresentou defeito no motor. Prossegue narrando que após passados mais de uma hora na estrada, parou um ônibus de outra empresa que continuou sua viagem mediante novo pagamento de passagem. 2. A acionada alega que os veículos utilizados na empresa são vistoriados pela AGERBA, e que o ônibus da viagem em questão está com o certificado de vistoria válido (apresenta o certificado com validade até 06/07/2023) e que a quebra foi um fortuito interno . Alega também que enviou veículo de apoio para continuidade da viagem que saiu de salvador às 17hs, fez a baldeação dos passageiros na estrada e chegou ao destino às 20:12h. Sustenta que não ultrapassou o limite de 3h de atraso permitida pela Lei 11.975/09. 3 . No caso em tela, é incontroversa a quebra do ônibus, não tendo a empresa produzido prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Assim, o defeito no motor do ônibus configura fortuito interno e enseja danos morais indenizáveis. Não há como afastar a responsabilidade objetiva da empresa, diante dos problemas apontados. 4 . É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. No presente caso, o valor de R$ 1.500,00 se mostra inadequado às suas peculiaridades, sendo adequado a sua majoração para o valor de R$ 3.000,00 . RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 3.000,00. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais" . VOTO Data venia, merece reforma a sentença objurgada. No caso em tela, é incontroversa a quebra do ônibus, não tendo a empresa produzido prova da ocorrência de caso fortuito ou força maior. Assim, o defeito no motor do ônibus configura fortuito interno e enseja danos morais indenizáveis. Não há como afastar a responsabilidade objetiva da empresa, diante dos problemas apontados . É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do Julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto. No presente caso, o valor de R$ 1.500,00 se mostra inadequado às suas peculiaridades, sendo adequado a sua majoração para o valor de R$ 3.000,00 . Diante de tal contexto, deve ser modificada a sentença para majorar os danos morais de R$ 1.500,00 para o patamar adequado de R$ 3.000,00. Deste modo, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, e MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 3 .000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de correção monetária a contar do arbitramento. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 0029397-86.2023 .8.05.0001, Relator.: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/12/2023) ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMEU DE JESUS SOUZA, para condenar as rés EXPRESSO GUANABARA S.A. e ALCÂNTARA PROMOÇÃO DE VENDAS E PASSAGENS LTDA., solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), pela taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil. Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem pagamento voluntário, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, §1º, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena  Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0281277-09.2023.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: José Clodoveu de Arruda Coelho Neto - Apelante: Luciano de Arruda Coelho Filho - Apelado: Jose Edison da Silva - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail (camcrim2@tjce.jus.br) da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Presidente do (a) 2ª Câmara Criminal - Advs: Rômulo Marques de Souza Vieira (OAB: 29365/CE) - Marcus Claudius Sabóia Rattacaso (OAB: 16789/CE) - Rachel Andrade Sales Rattacaso (OAB: 16150/CE) - David Andrade Rattacaso (OAB: 27931/CE) - Maria Beatriz Furtado Alves (OAB: 53200/CE) - Defensoria Pública do Estado do Ceará
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3001848-55.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: EUDES LUCINIO MOREIRA LIMA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM   DECISÃO MONOCRÁTICA      Cuida-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição, interposto pelo Município de Fortaleza contra o acórdão (ID 19173487) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo recorrido, reconhecendo a ilegitimidade passiva deste.     Em suas razões, o ente público indica que a decisão recorrida contraria o artigo 123 do Código Tributário Nacional e o artigo 1245 do Código Civil.     Afirma-se que o aresto impôs à autoridade administrativa local o dever de modificar de ofício a titularidade do cadastro do imóvel com base em convenções particulares, "quando somente mediante a existência de título translativo registrado em Cartório de Registro de Imóveis o Fisco estaria obrigado a fazer a alteração do SUJEITO PASSIVO sem o requerimento do executado".     Contrarrazões apresentadas (ID 22994715).     É o que importa relatar. Decido.     De logo, destaco a tempestividade do recurso, bem como que o recorrente é dispensado do recolhimento de preparo.     No caso em questão, a questão controvertida cinge-se à discussão acerca da possibilidade do recorrido, que cedeu a terceiro os direitos possessórios de bem imóvel situado em zona urbana, figurar como executado na execução fiscal.     Inconformado com a decisão interlocutória proferida na 1ª instância que manteve o recorrido no polo passivo, por entendê-lo parte legítima, este interpôs agravo de instrumento questionando a sua inclusão.     No 2º Grau de Jurisdição, ao julgar o agravo de instrumento, deu-se-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, ocasião na qual, após apreciar as provas contidas no feito, utilizou-se o entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 122.     A propósito, transcrevo os fundamentos da decisão:     "Cotejando os fólios, extraio que, em 22/03/1996, o agravante celebrou contrato de promessa de compra e venda (ID n º 17916409) do imóvel situado na Rua Canuto de Aguiar, nº 707, apto. 2202, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, razão pela qual a partir da referida data se tornou contribuinte do IPTU, nos termos do art. 342 do CTN c/c Tema Repetitivo nº 1223 do STJ.     Ocorre que, em 04/01/1999, o recorrente - ainda na mesma condição de promitente-comprador - cedeu os direitos possessórios do imóvel acima referenciado à Patrícia Pessoa Lima (ID nº 17916411).      Consoante pode ser observado, o executado sequer se tornou proprietário do imóvel, tendo sido apenas promitente-comprador entre 22/03/1996 e 04/01/1999, data a partir da qual, em virtude da cessão dos direitos possessórios, deixou de ocupar a posição de promitente-comprador, fato este que também o fez deixar de ocupar a qualidade de contribuinte do IPTU.      Nesse liame, mostra-se inegável que o Fisco somente pode cobrar o IPTU do recorrente relativo aos exercícios entre 22/03/1996 e 04/01/1999, porquanto foi apenas durante este lapso temporal que ele se encontrou na condição de promitente- comprador e, portanto, contribuinte".        Desse modo, é cediço que, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vigora o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação devem ser adotados, conforme o caso.     Conforme exposto, ante a utilização do Tema 122 do STJ na fundamentação do acórdão recorrido, mister avaliar a sua aplicação à moldura fática nele contida, bem como a conformação da decisão à tese firmada.     Eis a ementa de julgamento do REsp n. 1.111.202/SP, paradigma do Tema em análise:     TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).  1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.  2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ;  REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.  3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.  Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).  4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) (Destaquei).     Diante da leitura das teses firmadas no precedente vinculante, tem-se que "Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU".     Seguindo esse raciocínio, apreciando os fatos objeto dos autos, os julgadores constataram que o executado, em 04/01/1999, cedeu os direitos possessórios do imóvel à Patrícia Pessoa Lima e, a partir desta data, deixou de ser contribuinte do IPTU, só podendo ser acionado como responsável pelos créditos tributários vencidos e não pagos entre 22/03/1996 e 04/01/1999.     Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, percebe-se que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime dos recursos repetitivos (Tema 122).      Ante o exposto, por aplicação ao Tema 122 do STJ, nego seguimento ao presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.     Publique-se e intimem-se.     Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.    Expedientes necessários.    Fortaleza, data e hora inseridas no sistema.    Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato  Vice-Presidente
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE CONFINS S/A; Embargado(a)(s) - CONSORCIO MARQUISE-NORMATEL; CONSTRUTORA MARQUISE S A; NORMATEL ENGENHARIA LTDA; Relator - Des(a). Marco Aurelio Ferenzini Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, ORDEM DO DIA PARA JULGAMENTO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14/08/2025, ÀS 08:00 HORAS, QUINTA-FEIRA. (A) IALA ISRAEL LINO ¿ ESCRIVÃ Adv - RACHEL ANDRADE SALES RATTACASO, RACHEL ANDRADE SALES RATTACASO, RÔMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA, RÔMULO MARQUES DE SOUSA VIEIRA, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, DAVID ANDRADE RATTACASO, DAVID ANDRADE RATTACASO, DIEGO JEFERSON FERNANDES MARQUES, DIEGO JEFERSON FERNANDES MARQUES, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO, MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO.
  8. Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202489000493 NÚMERO ÚNICO: 0000486-60.2024.8.25.0005 REQUERENTE : MARIA CLARICE DE JESUS ADV. : LARA CONCEIÇÃO MENEZES GOMES - OAB: 13975-SE ADV. : RAUL DE AQUINO ALMEIDA - OAB: 16789-SE REQUERIDO : CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP ADV. : PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - OAB: 49244-CE ATO ORDINATÓRIO....: DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, INTIME-SE O RECLAMADO ORA APELADO PARA QUERENDO NO PRAZO DE 15 DIAS APRESENTE CONTRARRAZÕES.
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