Jose Ivan Calou De Araujo E Sa
Jose Ivan Calou De Araujo E Sa
Número da OAB:
OAB/CE 016857
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJPR, TRF5, TJCE, TJRN
Nome:
JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOAO REGIS PONTES REGO (OAB 6105/CE), ADV: ANA PAULA MARIA ARAUJO GOMES (OAB 19133/CE), ADV: JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA (OAB 16857/CE) - Processo 0200478-93.2023.8.06.0157 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: B1Socorro de Maria Gomes LopesB0 - CONFINANTE: B1Pedro Gomes LopesB0 e outros - TERCEIRO: B1FRANCISCO GOMES DA FONSECAB0 e outros - Ficam Vossas Senhorias intimados para participarem da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 09/07/2025 às 09:00h, a ser realizada em formato híbrido: presencialmente na Sala de Audiências da Vara Única desta Comarca e por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams. Devendo promoverem as participações das partes audiência, acompanhadas com testemunhas, independente de intimações por parte deste juízo. Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/844935 QRCode (apontar câmera do celular) OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possa comparecer virtualmente, no dia e horário designados para o ato audiencial, poderá comparecer ao Fórum, munido de documento de identificação com foto para participar. Para mais esclarecimentos, as partes e/ou testemunhas poderão entrar em contato com esta secretaria através do nº (85) 3108-1848.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 23ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0003083-06.2025.4.05.8105 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERONICA PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA - CE16857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Quixadá, 1 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Em razão da interdição do prédio da Sede da Justiça Federal em Quixadá, fica determinado que a perícia médica designada será realizada na Clínica Vera Queiroz, à Rua Eudásio Barroso 847, Centro, em Quixadá/CE, no dia e horário constante na aba "perícias" do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Com relação aos honorários periciais, considerando que a perícia médica requer a utilização de instalação própria do profissional, bem como o seu deslocamento, exclusivamente para este fim, entendo que deverá ser aplicado ao presente caso o disposto nos incisos III e IV do § 1º do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014, que diz: Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximo estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)” Diante do exposto, fica fixado o valor dos honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Quixadá, data de inclusão.
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3002000-38.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARCOS JAMES CHAVES BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA - CE16857-A POLO PASSIVO:LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - CE45456 Destinatários: JOSE IVAN CALOU DE ARAUJO E SA - CE16857-A FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
-
Tribunal: TJRN | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0873343-69.2018.8.20.5001 RECORRENTE: GUINZA RESTAURANTE LTDA - EPP, PAULO RODRIGUES DE ARAÚJO MACEDO, MICHIKO MORI MACEDO ADVOGADO: KAIO ALVES PAIVA E OUTRO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES E OUTRO DECISÃO Trata-se de petição (Id. 30307920), em que as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requestam que seja homologado. Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação, para que surta todos os efeitos legais. Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Prejudicado, portanto, o recurso especial de Id. 29942466. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10
-
Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001029-10.2024.8.06.0112 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) Assunto: [Arrolamento de Bens] Parte Autora: REQUERENTE: GENILSON CALOU DE ARAUJO E SA, RITA DE CÁSSIA CALOU ARAUJO Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de crédito tributário com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por GENILSON CALOU DE ARAÚJO E SÁ e RITA DE CÁSSIA CALOU ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE, partes qualificadas. Narra a inicial, em síntese, que desde 05 de agosto de 1987, Rita de Cássia é proprietária de imóvel localizado na Av. Virgílio Távora, 2233, Aeroporto, Juazeiro do Norte/CE, ed esde 04 de março de 1998, é servidora pública, devendo ser beneficiada pela isenção tributária concedida no art. 364, IV, do Código Tributário do Município de Juazeiro do Norte. Afirmam os autores que os requerimentos de isenção eram deferidos de forma tácita desde 2014, mas os exercícios de 2021 a 2023 não obtiveram resposta. A Sra. Rita de Cássia Calou Araújo é portadora de neoplasia de tireoide desde 1999. Em 13 de agosto de 2024, foram intimados pelo Cartório Padre Cícero do protesto de nº 97596, documento 22888, datado de 17 de julho de 2024, no valor de R$ 26.024,86, com vencimento para 14 de agosto de 2024, sem que tenham sido notificados de decisão administrativa ou procedimento administrativo de cobrança. Sustentam que têm direito à isenção com base no art. 364, IV (servidores públicos municipais) e também no art. 364, III (pessoa inválida para o trabalho) da Lei Complementar Municipal nº 93/2013. Por essas razões, os autores requerem: (1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (2) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do IPTU dos exercícios de 2021 a 2023 e cancelamento do protesto nº 97596; (3) que seja declarada a inexistência da relação jurídica da cobrança de IPTU; (4) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; (5) inversão do ônus da prova; (6) citação da parte ré; (7) condenação da parte ré ao pagamento de verbas sucumbenciais; e (8) que seja intimada a parte requerida para apresentar os processos administrativos de lançamentos e solicitação de isenção. Acompanham a inicial os documentos: petição inicial (ID 96428867), RG e CPF de Genilson Calou (ID 96428870), comprovante de residência atualizado (ID 96428871), declaração de pobreza de Genilson (ID 96428874), certidão de casamento (ID 96430430), RG e CPF de Rita de Cássia (ID 96430432), extrato do IRPF de Genilson 2023 (ID 96430438), histórico de Genilson do ano de 2024 (ID 96430443), procuração assinada por Genilson (ID 96430446), concessão de aposentadoria da Prefeitura de Juazeiro do Norte para Rita de Cássia Calou (ID 96430449), protesto do IPTU (ID 96430459), requisições de isenção de 2021, 2022 e 2023 (IDs 96430463, 96430464, 96430465), laudos médicos de Rita de Cássia (IDs 96430468, 96430470), registro do imóvel (ID 96430474), ficha financeira da Prefeitura sobre isenção de IRF (ID 96431089), portal da Sefin (ID 96431090), e ação anulatória de débito fiscal (ID 96431111). Em 24 de janeiro de 2025, foi proferida decisão interlocutória (ID 132977791) que recebeu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e apreciou o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. A decisão deferiu em parte o pedido de tutela provisória, suspendendo a cobrança do IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023, sob pena de multa de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, mas indeferiu o pedido de cancelamento do protesto. Determinou a citação do Município de Juazeiro do Norte. Devidamente citado, o Município quedou-se inerte. Por meio da decisão interlocutória de ID 149727710 foi declarada a revelia, sem, entretanto, aplicar os efeitos materiais e, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anunciou o julgamento antecipado da lide, por versar a matéria controvertida sobre questão unicamente de direito, já suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos. É o relatório do essencial. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se os autores fazem jus à isenção do IPTU com base no art. 364, IV, da Lei Complementar nº 93/2013 do Município de Juazeiro do Norte, que concede isenção aos servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas que tenham um só imóvel no município e nele residam. Em outras palavras, trata-se de verificar se os requisitos legais para a concessão da isenção tributária estão presentes no caso concreto e se a cobrança do IPTU dos exercícios de 2021 a 2023 é devida ou não. O direito tributário brasileiro estabelece que as isenções são benefícios fiscais que dispensam o pagamento de tributos em situações específicas previstas em lei. Segundo o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Isso significa que os requisitos para concessão da isenção devem estar claramente preenchidos, não cabendo interpretação extensiva. No caso, o art. 364, IV, da Lei Complementar nº 93/2013 do Município de Juazeiro do Norte estabelece que são isentos do IPTU os servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, que tenham um só imóvel no Município e nele resida, in verbis: Art. 364. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade para o uso exclusivo da União, do Estado ou do Município; II - Pertencente as sociedades civis sem fins lucrativos, destinado ao exercício deatividades culturais, recreativas ou desportivas; III - Pertencentes a viúvos, viúvas e inuptas, órfãos de menor idade ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, portadores do vírus HIV, quando nele resida e não possua outro imóvel no Município; IV - Os servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, que tenham um só imóvel no Município e nele resida; V - Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação correspondente a parcela atingida no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; VI - Os ex-combatentes da FEB que possuam um só imóvel e nele resida. VII - as entidades populares: associações de moradores, de jovens, de mulheres, de estudantes e associações de caráter beneficente, filantrópico, considerados apenas os imóveis destinados às suas finalidades. § 1º - A isenção será condicionada e solicitada em requerimento por parte do interessado que deverá apresentá-la até o último dia do mês de março de cada exercício. § 2º - A documentação apresentada com primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação. § 3º - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza. Art. 365. As isenções serão requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto. A análise da documentação apresentada demonstra que Rita de Cássia Calou Araújo é servidora pública municipal inativa, conforme documentos anexados aos autos (IDs 96430449, 96430470, 96431089). Os documentos comprovam que ela tomou posse como professora em 04 de março de 1998 e foi aposentada em 23 de abril de 2023. Ademais, as certidões de IDs 130791898 e 130791899 demonstram que o imóvel é único e que os autores nele residem, conforme conta de luz de ID 96428871. Os argumentos da parte autora são consistentes ao demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a isenção. A documentação comprova que Rita de Cássia é servidora pública municipal inativa, que o casal possui apenas um imóvel no município e nele reside. Os protocolos de requerimento de isenção dos anos de 2021, 2022 e 2023 foram devidamente apresentados, evidenciando que os autores sempre buscaram o benefício administrativamente. Por outro lado, a ausência de contestação por parte do município, embora não produza os efeitos materiais da revelia em se tratando de Fazenda Pública, não afasta a necessidade de análise dos requisitos legais para a concessão da isenção. Contudo, não há nos autos elementos que contradigam o direito alegado pelos autores. O argumento central que sustenta a procedência do pedido reside na demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos legais para a isenção. A Lei Complementar nº 93/2013 permanece em vigor, e não há qualquer ato do Poder Legislativo Municipal que tenha revogado ou anulado o art. 364, IV. Reforça este entendimento o princípio da legalidade tributária, segundo o qual não há tributo sem lei que o estabeleça, bem como não há isenção sem lei que a conceda. Estando presentes os requisitos legais e vigente a norma concessiva da isenção, o direito dos autores se mostra evidente. Quanto ao pedido de danos morais, entretanto, não merece acolhimento. A cobrança de tributos pela Administração Pública, ainda que posteriormente reconhecida como indevida, constitui exercício regular de direito quando baseada em interpretação jurídica plausível. Não se vislumbra conduta ilícita ou abusiva que justifique a reparação por danos morais, sendo a cobrança decorrente de divergência na interpretação da aplicabilidade da isenção. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a mera cobrança de tributo posteriormente considerado indevido não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo quando demonstrada conduta abusiva ou vexatória por parte da Administração Pública, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) Conclui-se, portanto, que o argumento vencedor é o dos autores quanto ao direito à isenção do IPTU, mas não quanto aos danos morais pleiteados. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulado por GENILSON CALOU DE ARAÚJO E SÁ e RITA DE CÁSSIA CALOU ARAÚJO em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE para: a - CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, e ANULAR os lançamentos do IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 em relação ao imóvel descrito na inicial; b - INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais; c - DETERMINAR o cancelamento do protesto 97596, DOCUMENTO: 22888, DATA DO DOCUMENTO: 17\07\24, VALOR: R$ 26.024,86 (vinte e seis mil vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos), VENCIMENTO: 14/08/24, oriundo do Cartório Padre Cícero, localizado nesta Comarca. Considerando que a sucumbência dos autores foi ínfima, limitando-se apenas aos pedidos de danos morais, CONDENO o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, que corresponde ao valor de R$ 26.024,86 do crédito tributário anulado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000077-80.2025.8.06.0246 |Requerente: MANOEL GILVAN CALOU DE ARAUJO E SA |Requerido: Enel DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando este Juízo no fixou a taxa IPCA para correção monetária e taxa SELIC para juros moratórios, diminuindo-se desta o valor do IPCA, devendo os parâmetros serem corrigido. Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes. No mérito, contudo, não merece provimento. Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.". Portanto, no caso em análise, examinadas as razões apresentadas pela embargante, não verifico a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que justifiquem o acolhimento dos embargos, haja vista que o decisum embargado enfrentou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada todas as questões relevantes e necessárias à solução da lide. Destaco, inclusive, que restou devidamente exposto o fundamento pelo qual mantive inalterados os termos da sentença, uma vez que o INPC é o índice favorável ao consumidor e que melhor reflete os índices inflacionários. Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida. Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa. Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 2
Próxima