Róseo Augusto Jacome Alves
Róseo Augusto Jacome Alves
Número da OAB:
OAB/CE 016876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJGO, TJCE, TJPB, TRT7
Nome:
RÓSEO AUGUSTO JACOME ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Vicente de Paulo Freitas de Oliveira (OAB 12698/CE), Roseo Augusto Jacome Alves (OAB 16876/CE) Processo 0017995-45.2019.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. F. dos S. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, relativo a correção de erro de publicação DJEN. Teor do ato: "A Representante do Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, sendo a súplica acolhida. Pelo MM. Juiz foi designado o dia 06 de agosto de 2025 às 14:00 horas, para continuação da instrução, ficando intimados os presentes. A audiência deverá, excepcionalmente, ser realizada por sistema de videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, devendo o link de acesso ser hospedado no endereço: https://link.tjce.jus.br/2a4d8d A audiência será realizada na forma híbrida, facultando-se as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem na forma virtual, por meio do link acima disponibilizado nos autos ou, mediante comparecimento à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, localizada na sede do Fórum Clóvis Beviláqua. Deverá constar no mandado de intimação/ Carta Precatória o link da audiência e o telefone da pessoa a ser intimada, informando, outrossim, o e-mail desta Unidade Jurisdicional para que, havendo dúvidas, os intimados entrem em contato com a Vara for.2criminal@tjce.jus.br; ou do Whatsapp Business 3108.0943.Intimem-se: 1.CÍCERO MÁRCIO FERREIRA, Rua Ticiano, nº 33, Casa 05, Bairro Vicente Pinzon, Fortaleza/CE; 2. HAROLDO JOSÉ DA MOTA OLIVEIRA, qual seja, Rua José Morais, nº 58, Bairro Bom Jesus, Caucaia/CE."
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000034-98.2023.8.06.0122 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE HIDELBRANDO PIMENTA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Vistos. Intime-se parte autora para se manifestar sobre o depósito judicial efetuado espontaneamente pela parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso requeira o levantamento, deverá fornecer dados bancários para fins de expedição do alvará eletrônico, via SAE. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0242821-24.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: JULIO CESAR DOS SANTOS SERRA POLO PASIVO: APELADO: DANIELLI KARLA SANGUINETTI SERRA DESPACHO 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 0865012-92.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOÃO BATISTA ROCHA e outros ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO BATISTA ROCHA - ME., e por JOÃO BATISTA ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de um incêndio ocorrido em 03 de julho de 2013, que destruiu o estabelecimento comercial e afetou o apartamento residencial localizado no pavimento superior. Os promoventes atribuem o agravamento dos prejuízos à alegada omissão, imprudência e negligência dos servidores do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. Conforme narrado na inicial, o incêndio, que se iniciou por volta das 01h30min, destruiu todo o estabelecimento comercial, incluindo bens materiais como geladeiras, freezers, e comprometeu as estruturas do prédio, tornando o apartamento inabitável, conforme laudo técnico acostado. Narra que ao tomar conhecimento do sinistro, acionou imediatamente o Corpo de Bombeiros. Contudo, contudo, alegam que houve demora no atendimento à ocorrência e, ao chegarem ao local, a viatura dos bombeiros estava com o reservatório de água quase vazio, exigindo um retorno à sede para reabastecimento. Essa circunstância, segundo os promoventes, foi crucial para que o fogo se alastrasse e tomasse proporções gigantescas, resultando na perda total dos bens e nos danos substanciais à propriedade. Pleiteiam a condenação do Estado do Ceará ao ressarcimento por danos materiais, abrangendo a totalidade dos bens destruídos (geladeiras, freezers, gelaguas, armários, prateleiras de ferro, mesas, banquetas) e os prejuízos estruturais ao prédio e apartamento. Requerem, ainda, a condenação por lucros cessantes, decorrentes do período em que ficaram impossibilitados de exercer suas atividades comerciais e profissionais, uma vez que a loja e o aluguel do apartamento eram suas únicas fontes de renda. Por fim, solicitam indenização por danos morais, em virtude da perda do sossego, da paz e da tranquilidade, e do profundo abalo emocional e trauma sofridos pelo segundo promovente ao ver seu patrimônio destruído. Com a inicial documentos. Citado, o Estado do Ceará apresenta Contestação (id. 46456367), aduzindo, em suma, que a culpa é exclusivamente da vítima que ignora as regras e recomendações técnicas de manutenção e preservação da instalação elétrica, rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade e que as documentações apresentadas na inicial (id. 46463389) são insuficientes para comprovação dos gastos obtidos no incêndio. Réplica (id. 46463314). Parecer do Ministério Público alegando que a ação não demonstra interesse público (id. 46463308). Designada audiência de conciliação (id. 46463380), que ao final o juiz determinou que o Estado fosse intimado para, também, especificar as provas que pretende produzir e intimar o autor para juntar o rolde testemunhas, para designação de audiência. Decisão de intimação conforme assentado em audiência (id. 46463133). Despacho de id. 46463307 informando que as partes não atenderam a determinação da decisão e intimando novamente a parte autora, para dizer se ainda mantém interesse no feito, sob pena de extinção. Parte autora apresenta rol de testemunhas (id. 46463138). Ata de audiência de id. 46463147. Decisão interlocutória acolhendo redistribuição (id.46463150). É o que importa relatar. Decido. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da promovente à indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em virtude de suposta conduta omissa (falha na prestação do serviço), que resultou na perda total dos bens e nos danos substanciais à propriedade. Pois bem. Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da administração pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo. Este entendimento acerca da responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Neste azo, quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano. No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o ente público responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa. Outrossim, em caso de omissão específica do poder público, a exemplo da hipótese em lição, releva salientar que o STF, no julgamento do RE n° 841.526/RS (Tema nº 592), em 30/03/2016, estabeleceu que a responsabilidade civil do estado também ser objetiva, forte, o Relator, o Min. Luiz Fux, no entendimento de que "1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado; 2) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação". Entendimento em contrário ensejaria uma indevida responsabilidade integral, de maneira que o réu passaria a ostentar a condição de segurador universal, sem qualquer fundamento legal ou contratual para tanto, o que implicaria importante impacto orçamentário. Destaca-se, aqui, a lição de Rui Stocco: "Convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima)". Após a análise detalhada dos autos, conclui-se que a lesão em questão resultou direta e imediatamente de uma falha do Estado. O evento noticiado na petição inicial, o incêndio, é um fato incontroverso, assim como a demora do Corpo de Bombeiros em chegar ao local para combater o fogo. É crucial destacar que o batalhão se situava a apenas 1 km de distância do sinistro. Além da demora, a equipe de bombeiros chegou ao local do incêndio sem água, o que inviabilizou a prestação eficaz do serviço. Com base neste conjunto probatório, configura-se a conduta culposa do Estado em razão da ineficiência do socorro dos bombeiros na situação de emergência. É fundamental salientar que a controvérsia dos autos não se refere às causas do incêndio, mas sim à demora no socorro. Este é o ponto nevrálgico da questão, que evidencia a omissão e culpa do Estado. A demora dos bombeiros é incontroversa e resultou, no mínimo, na redução da possibilidade de salvamento dos pertences da parte autora. Embora o incêndio provavelmente não pudesse ser evitado, suas consequências poderiam ter sido significativamente minimizadas com um atendimento pronto e eficiente. Ao contrário do sustentado pelo ente público, não se cogita atribuir a responsabilidade do fato exclusivamente à vítima, ora autora, pois não restou suficientemente esclarecido se o incêndio foi provocado por negligência na conservação da fiação elétrica. O ressarcimento aqui decorre da falha na prestação do serviço de emergência, ainda que remota fosse a possibilidade de reverter o incêndio e evitar o dano, caso a equipe deslocada ao local do sinistro estivesse com seu reservatório abastecido. Nessa perspectiva, as circunstâncias do caso concreto permitem concluir pela responsabilidade do Estado pela omissão no combate ao incêndio ocorrido no imóvel de propriedade dos demandantes. Quanto ao arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano material, verifica-se que a parte autora busca ser reparada no valor de R$ 282.387,29. Esse montante compreende estoque de compras realizadas em 2011, 2012 e 2013, ferramentas e equipamentos, dias não trabalhados e a recuperação do prédio. Na hipótese, a perda total do estabelecimento e de todo o seu conteúdo é patente, conforme expressado nas fotos e laudo pericial que instruem os autos. Entretanto, a causa do incêndio não pode ser integralmente atribuída ao ente público, mesmo com a falha incontroversa na prestação do serviço. A própria autora, na inicial, afirma que os danos foram agravados pela demora no atendimento do Corpo de Bombeiros que, devido à falta de água no reservatório, precisou retornar ao batalhão. Isso sugere que, quando os bombeiros foram acionados, o imóvel da parte autora já estava sofrendo os danos provocados pelo fogo. Ademais, os cálculos apresentados são de difícil compreensão, especialmente a alegação de possuir em estoque material dos anos de 2011, 2012 e 2013, totalizando R$ 37.596,29 (compras que totalizaram R$ 55.502,02), concomitantemente a um faturamento mensal estimado em R$ 52.000,00. Assim, no que se refere ao estoque mantido pela requerente, observo que, a despeito de ter sido juntada Notas Fiscais de produtos existentes na empresa na data do sinistro, não há comprovação de que os itens descritos, de fato, estavam no estabelecimento no dia do acidente, tendo em vista o faturamento mensal é muito superior a totalidade do estoque apontado nos 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Por outro lado, não obstante os danos materiais devam ser efetivamente comprovados nos autos, aplicável, ao caso, a teoria da redução do módulo da prova, defendida por Luiz Guilherme Marinoni, com base nos ensinamentos do processualista alemão Gerhard Walter: "(…) algumas situações de direito material exigem que o juiz reduza as exigências de prova, contentando-se com uma convicção de verossimilhança."(Luiz Guilherme Marinoni, Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as Peculiaridades do Caso Concreto, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano III, nº 13, p. 66)". A teoria da redução do módulo da prova autoriza o julgador a privilegiar a versão mais provável e verossímil dos fatos diante da dificuldade de obtenção de provas conclusivas. Os Tribunais brasileiros têm endossado essa aplicação, especialmente em casos de responsabilidade objetiva. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ALAGAMENTO DAS RESIDÊNCIAS DOS APELADOS EM RAZÃO DE ROMPIMENTO DE CANAIS PLUVIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÃO NA PROMOÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA - DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA - MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - EMPREGO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - Apelação Cível n. 1421737-1 - LZ. 3ª Câmara Cível - AC - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Unânime - J. 10.05.2016) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO . REALIZAÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA POR EMPRESA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. ERRO NA ELABORAÇÃO DO PROJETO PELO ENTE MUNICIPAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. DANO MORAL CONFIRMADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA NARRATIVA INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ARTIGO 3º DA EC 113/2021. RECURSO INOMINADO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0003130-28.2021.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 04/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024) Diante dessas particularidades, entendo fazer a parte autora jus ao ressarcimento de R$ 3.090,82 (três mil, noventa reais e oitenta e dois centavos). Isso corresponde ao alegado estoque de 2013, ano do sinistro. No que concerne aos danos materiais decorrentes da recuperação e reforma do prédio, embora a regra geral exija prova efetiva do prejuízo, no presente caso, considerando que o imóvel e todo o seu conteúdo foram consumidos pelo fogo, é inviável exigir que os autores demonstrem o valor exato da perda material. Contudo, no caso em específico, limitou-se o autor a apontar o valor, sem que haja nos autos qualquer orçamento, ou mesmo relação do material necessário a ser empregado na reforma do imóvel. Portanto, considerando os argumentos apresentados, é razoável a fixação da indenização na quantia global de R$ 58.090,50 (cinquenta e oito mil, noventa reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% do valor pleiteado. Quanto aos lucros cessantes, não há provas nos autos que corroborem o alegado, de modo que o pedido não pode ser acolhido, nem mesmo minimamente. Por fim, a situação, por si só, faz presumir a ocorrência de danos morais, configurados in re ipsa. É indubitável a dor sofrida pelo autor que viu seu comércio ser destruído em razão de circunstâncias que poderiam e deveriam ter sido evitadas pela atuação diligente do Estado. Cito, por fim, precedentes de causas análogas: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCÊNDIO. DEMORA DOS BOMBEIROS. OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA EMERGÊNCIA. FALHA DO ESTADO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Caso em que o incêndio na residência da parte autora não foi controlado ou mesmo parcialmente apagado por causa da demora na chegada dos bombeiros, que desconheciam caminho alternativo ao atendimento da emergência. 2. Prova testemunhal que demonstra a existência de caminho compatível ao caminhão tanque até a residência da demandante. Ausência de comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo por parte do requerido. 3. Danos materiais comprovados nos autos. Ressarcimento dos itens básicos de uma residência. 4. Abalos extrapatrimoniais caracterizados. Quantum mantido. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível n° 70059600379), Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014) R$5.000,00 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO OCORRIDO POUCAS HORAS APÓS ANTERIOR INCÊNDIO NA MESMA CASA. BOMBEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Os autores pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio na sua residência, pois imputam a ele a responsabilidade em razão da deficiente atuação dos bombeiros quando do atendimento da ocorrência. 2. Tratando-se de alegação de defeito na prestação do serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, §6°, da CF/88, segundo o qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. 3. A experiência comum demonstra ser improvável um imóvel ser atingido duas vezes por incêndio, na mesma noite, e não haver relação alguma entre o primeiro e o segundo incêndio. Por isso, quem alega o improvável, tem o ônus da prova a seu cargo. E, no caso, o Estado não se desincumbiu desse ônus, não obstante tivesse condições para tanto. Alia-se a isso que a unidade de socorro permaneceu no local por apenas 16 minutos, segundo registros efetuados pelos militares, demonstrando não terem sido adotadas medidas preventivas à recidiva do incêndio ou à certificação da sua completa extinção. 4. Danos materiais. Ocorrência incontroversa. Quantificação a ser feita em liquidação de sentença. 5. Danos morais. Caracterização. Não há dúvidas que a necessidade de sair da morada e residir temporariamente na casa de parentes surgiu apenas com a ocorrência do segundo incêndio, que poderia ter sido evitado com uma atuação diligente do Estado, e acarretou aos demandantes mais do que meros dissabores. 6. Indenização por danos morais puros fixada em R$15.000,00 para Demétrius e para Márcia, e em R$5.000,00 para Sofia, que tinha 1 ano de idade na época. APELO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDA, EM PARTE, A VOGAL. (Apelação Cível n° 700589967, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CORPO DE BOMBEIROS. DEFEITO APRESENTADO NA BOMBA DE INCÊNDIO. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE COMBATE AO FOGO . PERDA TOTAL DA CASA E DOS PERTENCES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Em se tratando de falha no serviço público, a lide merece análise sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art . 37, § 6º da Constituição Federal.Caso em que evidenciada a omissão específica no dever de combate ao incêndio urbano, porque o Corpo de Bombeiros deixou de impedir que a casa dos autores fosse totalmente consumida pelo fogo em virtude de inoperância da bomba de incêndio da viatura.Prova oral segundo a qual a casa poderia ter sido salva - em parte - se o caminhão estivesse em condições de funcionamento. A pane mecânica foi causa determinante para a ocorrência da perda total . Nexo causal evidenciado.Danos patrimoniais razoavelmente fixados em R$12.678,00. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização confirmada em R$5.000,00 para cada um dos demandantes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070470679 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2017) A fixação do valor da indenização por danos morais é uma tarefa desafiadora para o julgador, pois se baseia em critérios subjetivos. Para essa definição, considera-se a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. É crucial que o arbitramento se baseie nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo que a indenização não seja vista como uma fonte de lucro, mas sim como um meio de amenizar o sofrimento da vítima e inibir a ocorrência de situações semelhantes no futuro. O valor do dano moral deve ser compatível com a gravidade dos interesses envolvidos, impactando significativamente o patrimônio do ofensor para que ele sinta a resposta da ordem jurídica. No entanto, a indenização não deve representar uma vantagem exagerada ou enriquecimento ilícito, de modo que o evento não se torne mais benéfico para o ofendido do que se nunca tivesse acontecido. Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Malheiros Editora, 2006, p.216.) No presente caso, para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o valor da condenação por dano moral deve ter um duplo propósito - compensação para a vítima e sanção para o infrator -, entende-se que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios doutrinários e jurisprudenciais que regem a matéria e não configura enriquecimento ilícito da beneficiária. Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de: 1) a título de DANO MATERIAL: R$ 61.181,32 (sessenta e um mil, cento e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a partir de 03/07/2013 (data do evento danoso); JUROS DE MORA: termo inicial o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devendo observar o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021; 2) a título de DANO MORAL: R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. nº 1.124.835 /STJ). JUROS DE MORA: a partir da data do dano (03/07/2013), nos termos da Súmula 54/STJ, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ1, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca. Sendo assim, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão do disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito 1 Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000081-50.2005.8.06.0124 - Apelação Cível - Milagres - Apelante: Francisco Sérgio Tavares - ME - Apelado: Banco Bradesco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Róseo Augusto Jacome Alves (OAB: 16876/CE) - Henrique de Paula Machado (OAB: 19864/CE)
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Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0189886-22.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda - Apelado: Ciprol - Cariri Implementos Rodoviários Ltda - Apelado: CIPROL - Recife Máquinas Ltda - Apelado: CIPROL - Ceará Implementos Rodoviários Ltda - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 11 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Carlos Eduardo Miranda de Melo (OAB: 20433/CE) - Róseo Augusto Jacome Alves (OAB: 16876/CE)
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