Róseo Augusto Jacome Alves

Róseo Augusto Jacome Alves

Número da OAB: OAB/CE 016876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJGO, TJCE, TRT7, TJPB
Nome: RÓSEO AUGUSTO JACOME ALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000027-62.2012.5.07.0027 RECLAMANTE: JOSE SALES CAVALCANTE E OUTROS (14) RECLAMADO: SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (15) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOSE SALES CAVALCANTE, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência do envio eletrônico à instituição financeira do(s) alvará(s) judicial(is) assinado(s) nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 03 de julho de 2025. AMADIA CHAVES BRITO BRISENO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SALES CAVALCANTE
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273097-72.2021.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Oferta, Guarda] REQUERENTE: M. A. P. D. F. REQUERIDA: S. B. M. D. F.     SENTENÇA   Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Divórcio e Partilha de Bens c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência proposta por M. A. P. D. F. em desfavor de S. B. M. D. F., nos termos da petição inicial (ID. 146752560). A inicial veio acompanhada de diversos documentos, podendo ser citados o instrumento procuratório (ID. 146752543), a certidão de casamento das partes (ID. 146752552), certidão de nascimento do filho David Moreira de Freitas (ID. 146752551), certidão de nascimento do filho João Lucas Moreira de Freitas (ID. 146752559), documento de identidade do autor (ID. 146752540), documento de identidade da requerida (ID. 146752562) e matrícula de imóvel (ID. 146752561). O peticionário, por seu advogado, requereu o benefício da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID. 146752542). Aduziu o promovente, em sede inicial, que: a) as partes se casaram, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 30.6.2006; b) os divorciandos estão separados de fato desde maio de 2015; c) do casamento advieram dois filhos, João Lucas Moreira de Freitas, nascido em 3 de março de 2009 e David Moreira de Freitas, em 3 de janeiro de 2015; d) requereu a regulamentação da guarda compartilhada dos filhos, fixando-se como lar de referência a residência materna, sem prejuízo de visitas espontâneas do genitor, desde que previamente comunicado para a cônjuge virago; e) o autor ofertou alimentos para o filhos no valor mensal de R$ 2.186,16 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), tomando por base as despesas que, segundo ele, já vem suportando, conforme planilha apresentada; f) a pensão alimentícia deverá durar até que os filhos completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou quando estes concluírem suas graduações em universidade, ou ainda, quando casarem; g) o plano de saúde dos menores já é fornecido pela empresa da requerida; h) as demais despesas referentes a lazer e vestuário ficarão de forma livre para cada genitor realizar, sem compartilhamento entre ambos; i) as despesas extraordinárias anuais decorrentes da educação dos filhos, tais como material escolar, fardamento e matrícula, serão divididas em partes iguais, devendo haver comprovação dos valores gastos entre as partes; j) o autor requereu a dispensa e a renúncia de alimentos entre os cônjuges; k) as partes adquiriram na constância do casamento, de forma onerosa, o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE, avaliado pelo autor em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja partilha requer; l) o cônjuge virago alterou o nome por ocasião do casamento, cabendo a ela decidir se pretende modificar ou não o patronímico adotado. Por despacho, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e designada audiência de conciliação (ID. 146743717). Por petição, a promovida requereu a juntada de instrumento procuratório, da declaração de hipossuficiência e de documento de identidade (ID. 146743724). Por ocasião da audiência de conciliação realizada (ID. 146748030), as partes ajustaram acerca do divórcio, regulamentação da guarda e regime de convivência, sendo o acordo homologado por decisão deste juízo, nos seguintes termos: 1) os cônjuges manifestaram espontaneamente o desejo de se divorciarem, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, qual seja, Sulianny Bezerra Moreira; 2) os cônjuges dispensam a pensão alimentícia entre si, por possuírem meios próprios de sobrevivência; 3) o casal possui dois filhos menores, João Lucas Moreira de Freitas e David Moreira de Freitas, cuja guarda será compartilhada, fixando os menores residência com a mãe, facultando ao pai a convivência com os filhos da seguinte forma: 3.1) o pai, em fins de semana alternados, permanecerá em companhia de seus filhos, pegando-os na residência da genitora dos menores, a partir das 18h da sexta-feira, devendo devolvê-los, no mesmo local, até às 14h do domingo, iniciando-se no próximo dia 15/4/2022; 3.2) nas terças e quintas-feiras, o pai irá buscar os menores na escola e os deixará na residência da genitora, bem como, de igual modo, os levará para a aula de futebol, devendo devolvê-los, no mesmo dia, na casa da genitora; 3.3) no tocante às férias escolares, as mesmas serão divididas igualmente entre os genitores; 3.4) as datas comemorativas alusivas ao dia dos pais e das mães serão usufruídas pelos menores em companhia do homenageado, independente de quem tenha assegurada a visita naquele final de semana; 3.5) caso o genitor pretenda viajar com os menores nos dias de sua visita, deverá avisar antecipadamente para a genitora dos mesmos; 3.6) com relação às datas comemorativas de natal, os menores ficarão em companhia da mãe, enquanto que no ano novo, ficarão com o pai. Em sede de contestação (ID. 146748050), a promovida requereu preliminarmente o benefício da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência e o seu comprovante de renda, ao tempo em que impugnou a gratuidade da justiça deferida ao requerente, alegando que este tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, afirmando, ademais, que a mera declaração de pobreza apresentada gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício, devendo ser exigida prova de impossibilidade do pagamento das custas e, não comprovada a situação de miserabilidade, indeferir o pedido de gratuidade. No mérito, mencionou que, por ocasião da audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial, nos termos constantes da ata, restando controverso tão somente os pedidos relativos à partilha de bens e valor da pensão alimentícia.  Nesse diapasão, no tocante ao imóvel, reconheceu que trata-se de um bem de propriedade das partes e, segundo a legislação pertinente, deve ser partilhado entre os divorciandos. Não obstante, propôs que o requerente lhe concedesse o direito de usufruir do apartamento até o filho menor (David) atingir a maioridade ou completar 24 anos, no caso de estar cursando faculdade, justificando que a família fixou nesse imóvel o endereço escolar dos filhos, além de todos os compromissos extracurriculares dos garotos situar-se nas proximidades da residência. Alegou ainda a requerida que não tinha condições de adquirir ou alugar um imóvel nas imediações de onde reside com a prole. Quanto ao valor dos alimentos oferecidos pelo autor para os filhos, a ré asseverou que a quantia ofertada é inferior àquela que já paga atualmente, a qual já não supre metade dos gastos com as necessidades dos menores com alimentação, vestuário, saúde, educação, atividades esportivas, dentre outras, que são fundamentais para o seu desenvolvimento moral e intelectual.    Ressaltou que o promovente possui vida financeira abastada, auferindo renda mediante prestação de serviços de contabilidade para prefeituras da região, bem como através da sua atuação profissional na Capital do Estado e, paralelamente, com a venda de imóveis. Requereu, em síntese, a promovida, a fixação de alimentos para os filhos menores do casal no valor equivalente a R$ 3.109,96 (três mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos), devendo esse valor ser reajustado anualmente conforme o aumento da mensalidade escolar e em consonância com a atualização monetária aplicada anualmente ao salário-mínimo; que lhe seja concedido o direito de usufruto do imóvel objeto da partilha, até que o filho mais novo (David) atinja a maioridade; que o requerente devolva as quantias que recebeu para pagar o IPTU e não o fez, referentes aos anos 2017, 2018 e 2020 do imóvel objeto da partilha; que o requerente devolva à requerida o cartão bancário de sua titularidade. Por petição (ID. 146749641), a promovida pugnou pela retificação da data relativa ao fim do casamento, alegando que a dissolução de fato ocorreu em abril de 2021 e não em maio de 2015, visto que até àquela data o autor frequentava rotineiramente o apartamento do ex-casal, almoçava com os filhos e mandava roupas sujas para a diarista lavar em referido imóvel. Requereu a retificação do acordo quanto à regulamentação de convivência, alegando que na audiência de conciliação as partes acordaram de forma diferente do que haviam verbalizado, ou seja, que no dia 25 de dezembro os filhos ficariam com o pai, e no dia 31 de dezembro, com a mãe.  Por fim, requereu a imposição de multa ao autor pelos descumprimentos reiterados de seu dever de visitas aos filhos, bem como a restituição das quantias das despesas que suportou nos dias destinados às visitas e férias dos filhos com o genitor e que este descumpriu, cuja quantia perfaz o montante de R$ 623,73 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos). Em réplica (ID. 146750285), o autor rebateu os argumentos colacionados pela requerida em sua contestação, reiterando o que já alegara antes na petição inicial. Destacou, dentre outros pontos, que faz jus à justiça gratuita; discordou da proposta da requerida de usufruir do único imóvel adquirido pelo casal na constância do matrimônio, requerendo, ao contrário, que este seja partilhado entre os litigantes na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada um; discordou da pretensão de aumento do valor da pensão alimentícia para os filhos, ressaltando que já houve atualização dos valores, conforme aumento da mensalidade do colégio dos alimentados, sendo atualmente paga a quantia de R$ 2.293,81 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos); reiterou que as partes se separaram de fato em maio de 2015, sendo que desde essa data a posse do imóvel é exercida exclusivamente pela requerida, devendo, portanto, o IPTU ser pago por ela; jamais recebeu qualquer valor da promovida para pagamento de IPTU, não tendo, portanto, nada a ressarcir; já entregou à requerida o cartão bancário de sua titularidade; não se opõe à retificação das datas para que os filhos fiquem com o genitor no Natal, dia 24 de dezembro, e com a genitora no Réveillon, dia 31 de dezembro; não houve qualquer descumprimento do acordo homologado em juízo quanto ao seu dever de visitas aos filhos, razão pela qual os pedidos de aplicação de multas ou reembolso de despesas pleiteados pela promovida não procedem, além do que, os valores requeridos pela demandada, a título de reembolso, estão fora dos valores apresentados na planilha contendo as despesas referentes a alimentos para os menores. O autor, visando comprovar a sua hipossuficiência, anexou as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, exercícios de 2021 e 2022 (IDs. 146750277, 146750287 e 146750288). Por petição, a promovida reportou a reincidência do autor no descumprimento dos seus deveres de visitas aos filhos e no tocante ao pagamento do valor da pensão previamente acordada pelas partes de forma verbal, preferindo estar na companhia da namorada em festas e jantares em restaurantes caros, reiterando que o autor restitua o valor atualizado de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), referente às despesas que suportou no final de semana de visita e no período de férias que competia ao requerente passar com os filhos (despesas de presente de aniversário, supermercado, uber, combustível e alimentação) e acompanhamento dos filhos no campeonato de futebol (ID. 146750304). Por petição nos autos, o advogado Marcelo Queiroz de Moraes, OAB/CE 25.402, apresentou renúncia ao mandato com expressa anuência do autor (IDs. 146750305 e 146750306). Em despacho, este juízo determinou a intimação do requerente para regularizar sua representação processual (ID. 146750309). Intimada para se manifestar sobre a réplica, a parte ré anexou petição e documentos nos autos, tendo, na ocasião, refutado as alegações do autor e os documentos por ele apresentados, alegando que careciam de veracidade. Ao final, juntou planilha atualizada de gastos com os menores, perfazendo o montante de R$ 3.149,29 (três mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), indicando como base para o pagamento da pensão alimentícia pelo requerente (ID. 146750317). Em parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que as questões apresentadas pela requerida, quanto ao descumprimento das cláusulas do acordo celebrado pelas partes e homologado em juízo, fossem objeto de ação própria de cumprimento de sentença, de modo a assegurar o melhor andamento do presente feito e evitar tumulto processual, devendo prosseguir somente em relação aos alimentos e à partilha de bens. Opinou, pois, pelo indeferimento do pedido da requerida quanto às questões relativas ao descumprimento dos termos do acordo homologado e, ainda, pelo anúncio do julgamento antecipado do mérito, intimando-se as partes para ofertarem suas alegações finais (IDs. 146751066, 146751067 e 146751068). Por despacho, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, determinando-se a intimação das partes para apresentarem suas razões finais, tendo, ainda, sido indeferido o pedido da promovida quanto às questões relativas ao descumprimento pelo autor do acordo celebrado pelas partes, devendo esse pleito ser formulado em ação própria a ser distribuída, por dependência, a este juízo (ID. 146751071). Apenas a requerida apresentou razões finais (ID. 146751825). Petições sucessivas formuladas pela promovida, nas quais requereu a fixação de alimentos para os filhos nos valores respectivos de R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) e R$ 4.210,00 (quatro mil, duzentos e dez reais), conforme IDs. 146751852 e 146751853. Em parecer, o representante do Parquet opinou pela intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo realizar a regularização de sua representação processual, sob pena de abandono, nos moldes do art. 485, § 1.º do CPC (ID. 146751858). Por petição, o autor requereu a habilitação de seu novo patrono, com o propósito de regularizar a representação processual, juntando para tanto, procuração nos autos (IDs. 146751872 e 146752525). O representante do Ministério Público opinou pela fixação de alimentos em favor dos menores em 2,13 salários-mínimos vigentes, ressalvando que, em caso de vínculo formal de emprego, o mesmo valor  deverá incidir sobre os rendimentos do alimentante, incluindo-se 13.º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios por lei (ID. 146752534).  Por petição, o autor requereu a juntada de sua declaração de Imposto de Renda, exercício 2024 (IDs. 150963328, 150963329 e 150963330). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação apresentada pela requerida na qual questionou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.  Nesse diapasão, após examinar detidamente os documentos acostados aos autos, notadamente os variados registros fotográficos nos quais se observa o autor usufruindo uma vida permeada de passeios, viagens nacionais a lazer, frequência a restaurantes, festas e shows, conforme ostentado em suas redes sociais, atividades na sua essência incompatíveis com a condição de alguém que dispõe de poucos recursos financeiros, forçoso admitir que assiste razão à impugnante.  Ainda que o requerente tenha apresentado declaração de hipossuficiência e manifestado não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não logrou comprovar o seu estado de incapacidade financeira, longe disso, demonstrou que tem condições financeiras suficientes para dispor de um padrão de vida bem distante da realidade da maioria dos brasileiros. Acresça-se, por oportuno, que a alegação de hipossuficiência contida no art. 99, § 3.º do CPC é relativa, conforme decidiu o STJ, comentando dispositivo similar da Lei n.º 1.060/50, verbis: "O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014);" Dito isso, a evidência que emerge dos autos é de que o pagamento das custas processuais não é encargo insuportável ao requerente ou capaz de privá-lo dos meios de mantença, podendo este arcar com todos os custos do processo, razão pela qual acolho a impugnação supramencionada para revogar a justiça gratuita concedida ao autor e determinar que recolha as respectivas custas processuais. Dando prosseguimento ao exame e julgamento do feito, vê-se que as partes fizeram autocomposição durante a audiência de conciliação, cujo acordo foi homologado por decisão deste juízo, ficando ajustados os termos do divórcio, voltando a virago a usar o nome de solteira; a dispensa de alimentos recíprocos; a guarda compartilhada dos filhos João Lucas Moreira de Freitas, nascido em 3/3/2009, e David Moreira de Freitas, nascido em 3/1/2015, fixando-se como lar de referência a residência materna, e a regulamentação do direito de convivência paterno-filial, na forma disposta no referido acordo, conforme detalhamento apresentado. Diante desse fato, restaram controvertidas apenas as questões respeitantes à destinação do único imóvel adquirido na constância do casamento, que atualmente serve de residência para a ex-mulher e os filhos das partes, e o valor da pensão alimentícia a ser destinada aos menores, os quais a seguir serão objeto de análise deste juízo. Do único bem imóvel adquirido pelo casal: Não remanescem dúvidas de que o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE foi adquirido onerosamente pelas partes na constância do casamento, tendo a própria parte requerida reconhecido que trata-se de um bem de propriedade das partes e, segundo a legislação pertinente, deve ser partilhado entre os ora divorciados. A requerida propôs que o requerente lhe concedesse o direito de usufruir do reportado bem até que o filho David atingisse a maioridade ou completasse 24 anos, no caso de este cursar faculdade, alegando que não tinha condições de adquirir ou alugar um imóvel nas imediações de onde reside com os filhos menores. O autor, no entanto, rejeitou a proposta da promovida e reiterou o desejo de partilhar o único bem imóvel do ex-casal, na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Diante da escusa do requerido e considerando-se o regime da comunhão parcial de bens adotado pelos cônjuges, tem-se que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento devem ser partilhados, independentemente de qual tenha sido o grau de contribuição de cada um para a construção do patrimônio, porque se presume que a sua aquisição foi produto do esforço comum do casal, sendo, portanto, a partilha igualitária um direito legítimo das partes cuja norma está prevista em lei. Nesse diapasão, tendo em vista que o reportado bem foi adquirido onerosamente pelos cônjuges na constância do casamento, infere-se sem maiores delongas que, em razão do divórcio cada uma das partes terá direito à metade do citado imóvel, razão pela qual o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE deverá ser partilhado igualmente entre os ex-cônjuges, pondo fim ao condomínio existente em razão do casamento, ficando, doravante, cada uma das partes com direito a 50.% (cinquenta por cento) do citado imóvel. Da data da separação de fato do casal: Considerando o conjunto probatório dos autos, dessume-se que o casal separou-se de fato na data indicada pelo autor, qual seja, em maio de 2015, não tendo a requerida, em sede de contestação, se incumbido de impugnar especificamente esse fato. Inobstante isso, as razões formuladas pela parte ré, com o fim de demonstrar que a separação de fato do casal teria ocorrido somente em abril de 2021 ao invés de maio de 2015, foram apresentadas extemporaneamente, depois de ofertada a contestação, em petição de ID. 146749641, utilizando como argumento o fato de que até abril de 2021 o autor frequentava rotineiramente o apartamento do ex-casal, almoçava com os filhos e mandava roupas sujas para a diarista lavar em referido imóvel. Tais considerações, por óbvio, não tiveram o condão de comprovar que as partes ainda mantinham qualquer vínculo conjugal, haja vista que sequer coabitavam, já que foi admitido pela própria requerida que o autor frequentava o apartamento do ex-casal, numa clara admissão de que aquele não mais habitava o lar, mas que o frequentava por simples conveniência, qual seja, ver os filhos, almoçar e entregar as roupas servidas para a diarista lavar, haja vista que, segundo o requerente, até então as partes mantinham bom relacionamento, além do que este colaborava com o pagamento das despesas da casa, inclusive da citada diarista. Face a essas razões e pelas provas dos autos, restou demonstrado que a separação de fato do casal ocorreu no mês de maio de 2015. Dos alimentos para os filhos: A presente questão deve ser analisada levando-se em consideração o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, conforme preconizado nos arts. 1.694, § 1.º e 1.695 do CCB c/c o art. 229 da Constituição Federal. A obrigação do pai de prestar alimentos aos filhos menores é dever inerente ao poder familiar, não podendo a tanto se furtar, e decorre do princípio da solidariedade familiar, pelo qual os parentes devem prestar alimentos uns aos outros. A doutrina do jurista Arnold Wald ensina que: "Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 9.ª ed RT, v. IV, p. 41). Nesse aspecto, após analisar detidamente os autos, foi possível inferir que, ainda que os alimentandos recebam informalmente ajuda financeira de seu genitor, a referida verba não tem se mostrado suficiente para fazer face às suas necessidades básicas com educação, cuja mensalidade chega a quase R$ 5.000,00 (IDs 146751826 e 146751831), mais as despesas com alimentação, saúde, vestuário, transporte e lazer, dentre outras, não sendo justo ou mesmo razoável que o seu sustento seja suportado de maneira desigual pela genitora quando o genitor também tem a obrigação de contribuir financeiramente para o sustento da prole. A necessidade dos menores é presumida, ante a sua menoridade. A possibilidade do alimentante, por sua vez, ficou evidenciada nos autos, ainda que as suas declarações de imposto de renda apresentem indícios de uma situação financeira mais modesta, incompatível com o seu modo de vida. Importa ressaltar que a demonstração da possibilidade financeira pode ser aferida diante da ostentação, com base na "teoria da aparência", que considera os sinais exteriores de riqueza como indícios da capacidade financeira real de uma pessoa, mesmo que ela apresente uma situação financeira declarada incompatível. Nesse aspecto, a ostentação do autor, caracterizada pela exibição excessiva nas redes sociais de um estilo de vida condizente com o de alguém bem-sucedido, compreendendo passeios, viagens, idas a restaurantes e festas, dentre outras atividades de lazer e diversão, é, portanto, um indicativo de sua capacidade financeira, contradizendo a condição por ele alegada nos autos, ainda que não se saiba com exatidão sua real situação econômica, posto que, como profissional liberal, não possui renda definida. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, notadamente os elementos probatórios existentes e, ainda, em consonância com o parecer do Ministério Público,     julgo parcialmente procedente o pedido, fixando alimentos definitivos em favor de João Lucas Moreira de Freitas e David Moreira de Freitas em 2,13 (dois vírgula treze) salários-mínimos vigentes, na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada alimentado, ressalvando que, em caso de vínculo formal de emprego do alimentante/genitor Mário Alan Pires de Freitas, o mesmo valor deverá incidir sobre os seus rendimentos, incluindo-se 13.º salário.  Os alimentos deverão ser depositados mensalmente na conta bancária da genitora dos alimentados até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta corrente 20.391-2, agência 2812-6, Banco do Brasil, a partir de julho/2025. No mais, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art 487, I, do CPC. Quanto às demais questões suscitadas no curso do processo, tanto pelo autor quanto pela ré, no que tange a pedidos de cumprimento de cláusulas acordadas pelas partes e supostamente descumpridas, assim como pedidos de cobrança de valores relativos a alugueis ou congêneres, como já foi decidido anteriormente por este juízo, deverão ser tratadas através do aforamento de ação própria, haja vista que não integram os pedidos formulados na petição inicial, tampouco na contestação, além de prejudicarem o andamento do feito e provocar tumulto processual, devendo, por isso mesmo, referidos pleitos serem formulados em ação própria. Custas pelo autor, devendo este, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente sentença, recolher as custas processuais, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará.     Considerando o julgamento parcial dos pleitos, tanto da parte autora na exordial, como da promovida em sede de contestação, deixo de condená-las em ônus de sucumbência, ficando cada parte responsável pelos honorários de seu patrono. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. Ciência ao Ministério Público, via portal. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizados os expedientes finais necessários, arquive-se o feito.   Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  3. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273097-72.2021.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Oferta, Guarda] REQUERENTE: M. A. P. D. F. REQUERIDA: S. B. M. D. F.     SENTENÇA   Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Divórcio e Partilha de Bens c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência proposta por M. A. P. D. F. em desfavor de S. B. M. D. F., nos termos da petição inicial (ID. 146752560). A inicial veio acompanhada de diversos documentos, podendo ser citados o instrumento procuratório (ID. 146752543), a certidão de casamento das partes (ID. 146752552), certidão de nascimento do filho David Moreira de Freitas (ID. 146752551), certidão de nascimento do filho João Lucas Moreira de Freitas (ID. 146752559), documento de identidade do autor (ID. 146752540), documento de identidade da requerida (ID. 146752562) e matrícula de imóvel (ID. 146752561). O peticionário, por seu advogado, requereu o benefício da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID. 146752542). Aduziu o promovente, em sede inicial, que: a) as partes se casaram, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 30.6.2006; b) os divorciandos estão separados de fato desde maio de 2015; c) do casamento advieram dois filhos, João Lucas Moreira de Freitas, nascido em 3 de março de 2009 e David Moreira de Freitas, em 3 de janeiro de 2015; d) requereu a regulamentação da guarda compartilhada dos filhos, fixando-se como lar de referência a residência materna, sem prejuízo de visitas espontâneas do genitor, desde que previamente comunicado para a cônjuge virago; e) o autor ofertou alimentos para o filhos no valor mensal de R$ 2.186,16 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), tomando por base as despesas que, segundo ele, já vem suportando, conforme planilha apresentada; f) a pensão alimentícia deverá durar até que os filhos completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou quando estes concluírem suas graduações em universidade, ou ainda, quando casarem; g) o plano de saúde dos menores já é fornecido pela empresa da requerida; h) as demais despesas referentes a lazer e vestuário ficarão de forma livre para cada genitor realizar, sem compartilhamento entre ambos; i) as despesas extraordinárias anuais decorrentes da educação dos filhos, tais como material escolar, fardamento e matrícula, serão divididas em partes iguais, devendo haver comprovação dos valores gastos entre as partes; j) o autor requereu a dispensa e a renúncia de alimentos entre os cônjuges; k) as partes adquiriram na constância do casamento, de forma onerosa, o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE, avaliado pelo autor em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja partilha requer; l) o cônjuge virago alterou o nome por ocasião do casamento, cabendo a ela decidir se pretende modificar ou não o patronímico adotado. Por despacho, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e designada audiência de conciliação (ID. 146743717). Por petição, a promovida requereu a juntada de instrumento procuratório, da declaração de hipossuficiência e de documento de identidade (ID. 146743724). Por ocasião da audiência de conciliação realizada (ID. 146748030), as partes ajustaram acerca do divórcio, regulamentação da guarda e regime de convivência, sendo o acordo homologado por decisão deste juízo, nos seguintes termos: 1) os cônjuges manifestaram espontaneamente o desejo de se divorciarem, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, qual seja, Sulianny Bezerra Moreira; 2) os cônjuges dispensam a pensão alimentícia entre si, por possuírem meios próprios de sobrevivência; 3) o casal possui dois filhos menores, João Lucas Moreira de Freitas e David Moreira de Freitas, cuja guarda será compartilhada, fixando os menores residência com a mãe, facultando ao pai a convivência com os filhos da seguinte forma: 3.1) o pai, em fins de semana alternados, permanecerá em companhia de seus filhos, pegando-os na residência da genitora dos menores, a partir das 18h da sexta-feira, devendo devolvê-los, no mesmo local, até às 14h do domingo, iniciando-se no próximo dia 15/4/2022; 3.2) nas terças e quintas-feiras, o pai irá buscar os menores na escola e os deixará na residência da genitora, bem como, de igual modo, os levará para a aula de futebol, devendo devolvê-los, no mesmo dia, na casa da genitora; 3.3) no tocante às férias escolares, as mesmas serão divididas igualmente entre os genitores; 3.4) as datas comemorativas alusivas ao dia dos pais e das mães serão usufruídas pelos menores em companhia do homenageado, independente de quem tenha assegurada a visita naquele final de semana; 3.5) caso o genitor pretenda viajar com os menores nos dias de sua visita, deverá avisar antecipadamente para a genitora dos mesmos; 3.6) com relação às datas comemorativas de natal, os menores ficarão em companhia da mãe, enquanto que no ano novo, ficarão com o pai. Em sede de contestação (ID. 146748050), a promovida requereu preliminarmente o benefício da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência e o seu comprovante de renda, ao tempo em que impugnou a gratuidade da justiça deferida ao requerente, alegando que este tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, afirmando, ademais, que a mera declaração de pobreza apresentada gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício, devendo ser exigida prova de impossibilidade do pagamento das custas e, não comprovada a situação de miserabilidade, indeferir o pedido de gratuidade. No mérito, mencionou que, por ocasião da audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial, nos termos constantes da ata, restando controverso tão somente os pedidos relativos à partilha de bens e valor da pensão alimentícia.  Nesse diapasão, no tocante ao imóvel, reconheceu que trata-se de um bem de propriedade das partes e, segundo a legislação pertinente, deve ser partilhado entre os divorciandos. Não obstante, propôs que o requerente lhe concedesse o direito de usufruir do apartamento até o filho menor (David) atingir a maioridade ou completar 24 anos, no caso de estar cursando faculdade, justificando que a família fixou nesse imóvel o endereço escolar dos filhos, além de todos os compromissos extracurriculares dos garotos situar-se nas proximidades da residência. Alegou ainda a requerida que não tinha condições de adquirir ou alugar um imóvel nas imediações de onde reside com a prole. Quanto ao valor dos alimentos oferecidos pelo autor para os filhos, a ré asseverou que a quantia ofertada é inferior àquela que já paga atualmente, a qual já não supre metade dos gastos com as necessidades dos menores com alimentação, vestuário, saúde, educação, atividades esportivas, dentre outras, que são fundamentais para o seu desenvolvimento moral e intelectual.    Ressaltou que o promovente possui vida financeira abastada, auferindo renda mediante prestação de serviços de contabilidade para prefeituras da região, bem como através da sua atuação profissional na Capital do Estado e, paralelamente, com a venda de imóveis. Requereu, em síntese, a promovida, a fixação de alimentos para os filhos menores do casal no valor equivalente a R$ 3.109,96 (três mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos), devendo esse valor ser reajustado anualmente conforme o aumento da mensalidade escolar e em consonância com a atualização monetária aplicada anualmente ao salário-mínimo; que lhe seja concedido o direito de usufruto do imóvel objeto da partilha, até que o filho mais novo (David) atinja a maioridade; que o requerente devolva as quantias que recebeu para pagar o IPTU e não o fez, referentes aos anos 2017, 2018 e 2020 do imóvel objeto da partilha; que o requerente devolva à requerida o cartão bancário de sua titularidade. Por petição (ID. 146749641), a promovida pugnou pela retificação da data relativa ao fim do casamento, alegando que a dissolução de fato ocorreu em abril de 2021 e não em maio de 2015, visto que até àquela data o autor frequentava rotineiramente o apartamento do ex-casal, almoçava com os filhos e mandava roupas sujas para a diarista lavar em referido imóvel. Requereu a retificação do acordo quanto à regulamentação de convivência, alegando que na audiência de conciliação as partes acordaram de forma diferente do que haviam verbalizado, ou seja, que no dia 25 de dezembro os filhos ficariam com o pai, e no dia 31 de dezembro, com a mãe.  Por fim, requereu a imposição de multa ao autor pelos descumprimentos reiterados de seu dever de visitas aos filhos, bem como a restituição das quantias das despesas que suportou nos dias destinados às visitas e férias dos filhos com o genitor e que este descumpriu, cuja quantia perfaz o montante de R$ 623,73 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos). Em réplica (ID. 146750285), o autor rebateu os argumentos colacionados pela requerida em sua contestação, reiterando o que já alegara antes na petição inicial. Destacou, dentre outros pontos, que faz jus à justiça gratuita; discordou da proposta da requerida de usufruir do único imóvel adquirido pelo casal na constância do matrimônio, requerendo, ao contrário, que este seja partilhado entre os litigantes na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada um; discordou da pretensão de aumento do valor da pensão alimentícia para os filhos, ressaltando que já houve atualização dos valores, conforme aumento da mensalidade do colégio dos alimentados, sendo atualmente paga a quantia de R$ 2.293,81 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos); reiterou que as partes se separaram de fato em maio de 2015, sendo que desde essa data a posse do imóvel é exercida exclusivamente pela requerida, devendo, portanto, o IPTU ser pago por ela; jamais recebeu qualquer valor da promovida para pagamento de IPTU, não tendo, portanto, nada a ressarcir; já entregou à requerida o cartão bancário de sua titularidade; não se opõe à retificação das datas para que os filhos fiquem com o genitor no Natal, dia 24 de dezembro, e com a genitora no Réveillon, dia 31 de dezembro; não houve qualquer descumprimento do acordo homologado em juízo quanto ao seu dever de visitas aos filhos, razão pela qual os pedidos de aplicação de multas ou reembolso de despesas pleiteados pela promovida não procedem, além do que, os valores requeridos pela demandada, a título de reembolso, estão fora dos valores apresentados na planilha contendo as despesas referentes a alimentos para os menores. O autor, visando comprovar a sua hipossuficiência, anexou as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, exercícios de 2021 e 2022 (IDs. 146750277, 146750287 e 146750288). Por petição, a promovida reportou a reincidência do autor no descumprimento dos seus deveres de visitas aos filhos e no tocante ao pagamento do valor da pensão previamente acordada pelas partes de forma verbal, preferindo estar na companhia da namorada em festas e jantares em restaurantes caros, reiterando que o autor restitua o valor atualizado de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), referente às despesas que suportou no final de semana de visita e no período de férias que competia ao requerente passar com os filhos (despesas de presente de aniversário, supermercado, uber, combustível e alimentação) e acompanhamento dos filhos no campeonato de futebol (ID. 146750304). Por petição nos autos, o advogado Marcelo Queiroz de Moraes, OAB/CE 25.402, apresentou renúncia ao mandato com expressa anuência do autor (IDs. 146750305 e 146750306). Em despacho, este juízo determinou a intimação do requerente para regularizar sua representação processual (ID. 146750309). Intimada para se manifestar sobre a réplica, a parte ré anexou petição e documentos nos autos, tendo, na ocasião, refutado as alegações do autor e os documentos por ele apresentados, alegando que careciam de veracidade. Ao final, juntou planilha atualizada de gastos com os menores, perfazendo o montante de R$ 3.149,29 (três mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), indicando como base para o pagamento da pensão alimentícia pelo requerente (ID. 146750317). Em parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que as questões apresentadas pela requerida, quanto ao descumprimento das cláusulas do acordo celebrado pelas partes e homologado em juízo, fossem objeto de ação própria de cumprimento de sentença, de modo a assegurar o melhor andamento do presente feito e evitar tumulto processual, devendo prosseguir somente em relação aos alimentos e à partilha de bens. Opinou, pois, pelo indeferimento do pedido da requerida quanto às questões relativas ao descumprimento dos termos do acordo homologado e, ainda, pelo anúncio do julgamento antecipado do mérito, intimando-se as partes para ofertarem suas alegações finais (IDs. 146751066, 146751067 e 146751068). Por despacho, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, determinando-se a intimação das partes para apresentarem suas razões finais, tendo, ainda, sido indeferido o pedido da promovida quanto às questões relativas ao descumprimento pelo autor do acordo celebrado pelas partes, devendo esse pleito ser formulado em ação própria a ser distribuída, por dependência, a este juízo (ID. 146751071). Apenas a requerida apresentou razões finais (ID. 146751825). Petições sucessivas formuladas pela promovida, nas quais requereu a fixação de alimentos para os filhos nos valores respectivos de R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) e R$ 4.210,00 (quatro mil, duzentos e dez reais), conforme IDs. 146751852 e 146751853. Em parecer, o representante do Parquet opinou pela intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo realizar a regularização de sua representação processual, sob pena de abandono, nos moldes do art. 485, § 1.º do CPC (ID. 146751858). Por petição, o autor requereu a habilitação de seu novo patrono, com o propósito de regularizar a representação processual, juntando para tanto, procuração nos autos (IDs. 146751872 e 146752525). O representante do Ministério Público opinou pela fixação de alimentos em favor dos menores em 2,13 salários-mínimos vigentes, ressalvando que, em caso de vínculo formal de emprego, o mesmo valor  deverá incidir sobre os rendimentos do alimentante, incluindo-se 13.º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios por lei (ID. 146752534).  Por petição, o autor requereu a juntada de sua declaração de Imposto de Renda, exercício 2024 (IDs. 150963328, 150963329 e 150963330). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação apresentada pela requerida na qual questionou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.  Nesse diapasão, após examinar detidamente os documentos acostados aos autos, notadamente os variados registros fotográficos nos quais se observa o autor usufruindo uma vida permeada de passeios, viagens nacionais a lazer, frequência a restaurantes, festas e shows, conforme ostentado em suas redes sociais, atividades na sua essência incompatíveis com a condição de alguém que dispõe de poucos recursos financeiros, forçoso admitir que assiste razão à impugnante.  Ainda que o requerente tenha apresentado declaração de hipossuficiência e manifestado não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não logrou comprovar o seu estado de incapacidade financeira, longe disso, demonstrou que tem condições financeiras suficientes para dispor de um padrão de vida bem distante da realidade da maioria dos brasileiros. Acresça-se, por oportuno, que a alegação de hipossuficiência contida no art. 99, § 3.º do CPC é relativa, conforme decidiu o STJ, comentando dispositivo similar da Lei n.º 1.060/50, verbis: "O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014);" Dito isso, a evidência que emerge dos autos é de que o pagamento das custas processuais não é encargo insuportável ao requerente ou capaz de privá-lo dos meios de mantença, podendo este arcar com todos os custos do processo, razão pela qual acolho a impugnação supramencionada para revogar a justiça gratuita concedida ao autor e determinar que recolha as respectivas custas processuais. Dando prosseguimento ao exame e julgamento do feito, vê-se que as partes fizeram autocomposição durante a audiência de conciliação, cujo acordo foi homologado por decisão deste juízo, ficando ajustados os termos do divórcio, voltando a virago a usar o nome de solteira; a dispensa de alimentos recíprocos; a guarda compartilhada dos filhos João Lucas Moreira de Freitas, nascido em 3/3/2009, e David Moreira de Freitas, nascido em 3/1/2015, fixando-se como lar de referência a residência materna, e a regulamentação do direito de convivência paterno-filial, na forma disposta no referido acordo, conforme detalhamento apresentado. Diante desse fato, restaram controvertidas apenas as questões respeitantes à destinação do único imóvel adquirido na constância do casamento, que atualmente serve de residência para a ex-mulher e os filhos das partes, e o valor da pensão alimentícia a ser destinada aos menores, os quais a seguir serão objeto de análise deste juízo. Do único bem imóvel adquirido pelo casal: Não remanescem dúvidas de que o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE foi adquirido onerosamente pelas partes na constância do casamento, tendo a própria parte requerida reconhecido que trata-se de um bem de propriedade das partes e, segundo a legislação pertinente, deve ser partilhado entre os ora divorciados. A requerida propôs que o requerente lhe concedesse o direito de usufruir do reportado bem até que o filho David atingisse a maioridade ou completasse 24 anos, no caso de este cursar faculdade, alegando que não tinha condições de adquirir ou alugar um imóvel nas imediações de onde reside com os filhos menores. O autor, no entanto, rejeitou a proposta da promovida e reiterou o desejo de partilhar o único bem imóvel do ex-casal, na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Diante da escusa do requerido e considerando-se o regime da comunhão parcial de bens adotado pelos cônjuges, tem-se que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento devem ser partilhados, independentemente de qual tenha sido o grau de contribuição de cada um para a construção do patrimônio, porque se presume que a sua aquisição foi produto do esforço comum do casal, sendo, portanto, a partilha igualitária um direito legítimo das partes cuja norma está prevista em lei. Nesse diapasão, tendo em vista que o reportado bem foi adquirido onerosamente pelos cônjuges na constância do casamento, infere-se sem maiores delongas que, em razão do divórcio cada uma das partes terá direito à metade do citado imóvel, razão pela qual o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE deverá ser partilhado igualmente entre os ex-cônjuges, pondo fim ao condomínio existente em razão do casamento, ficando, doravante, cada uma das partes com direito a 50.% (cinquenta por cento) do citado imóvel. Da data da separação de fato do casal: Considerando o conjunto probatório dos autos, dessume-se que o casal separou-se de fato na data indicada pelo autor, qual seja, em maio de 2015, não tendo a requerida, em sede de contestação, se incumbido de impugnar especificamente esse fato. Inobstante isso, as razões formuladas pela parte ré, com o fim de demonstrar que a separação de fato do casal teria ocorrido somente em abril de 2021 ao invés de maio de 2015, foram apresentadas extemporaneamente, depois de ofertada a contestação, em petição de ID. 146749641, utilizando como argumento o fato de que até abril de 2021 o autor frequentava rotineiramente o apartamento do ex-casal, almoçava com os filhos e mandava roupas sujas para a diarista lavar em referido imóvel. Tais considerações, por óbvio, não tiveram o condão de comprovar que as partes ainda mantinham qualquer vínculo conjugal, haja vista que sequer coabitavam, já que foi admitido pela própria requerida que o autor frequentava o apartamento do ex-casal, numa clara admissão de que aquele não mais habitava o lar, mas que o frequentava por simples conveniência, qual seja, ver os filhos, almoçar e entregar as roupas servidas para a diarista lavar, haja vista que, segundo o requerente, até então as partes mantinham bom relacionamento, além do que este colaborava com o pagamento das despesas da casa, inclusive da citada diarista. Face a essas razões e pelas provas dos autos, restou demonstrado que a separação de fato do casal ocorreu no mês de maio de 2015. Dos alimentos para os filhos: A presente questão deve ser analisada levando-se em consideração o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, conforme preconizado nos arts. 1.694, § 1.º e 1.695 do CCB c/c o art. 229 da Constituição Federal. A obrigação do pai de prestar alimentos aos filhos menores é dever inerente ao poder familiar, não podendo a tanto se furtar, e decorre do princípio da solidariedade familiar, pelo qual os parentes devem prestar alimentos uns aos outros. A doutrina do jurista Arnold Wald ensina que: "Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 9.ª ed RT, v. IV, p. 41). Nesse aspecto, após analisar detidamente os autos, foi possível inferir que, ainda que os alimentandos recebam informalmente ajuda financeira de seu genitor, a referida verba não tem se mostrado suficiente para fazer face às suas necessidades básicas com educação, cuja mensalidade chega a quase R$ 5.000,00 (IDs 146751826 e 146751831), mais as despesas com alimentação, saúde, vestuário, transporte e lazer, dentre outras, não sendo justo ou mesmo razoável que o seu sustento seja suportado de maneira desigual pela genitora quando o genitor também tem a obrigação de contribuir financeiramente para o sustento da prole. A necessidade dos menores é presumida, ante a sua menoridade. A possibilidade do alimentante, por sua vez, ficou evidenciada nos autos, ainda que as suas declarações de imposto de renda apresentem indícios de uma situação financeira mais modesta, incompatível com o seu modo de vida. Importa ressaltar que a demonstração da possibilidade financeira pode ser aferida diante da ostentação, com base na "teoria da aparência", que considera os sinais exteriores de riqueza como indícios da capacidade financeira real de uma pessoa, mesmo que ela apresente uma situação financeira declarada incompatível. Nesse aspecto, a ostentação do autor, caracterizada pela exibição excessiva nas redes sociais de um estilo de vida condizente com o de alguém bem-sucedido, compreendendo passeios, viagens, idas a restaurantes e festas, dentre outras atividades de lazer e diversão, é, portanto, um indicativo de sua capacidade financeira, contradizendo a condição por ele alegada nos autos, ainda que não se saiba com exatidão sua real situação econômica, posto que, como profissional liberal, não possui renda definida. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, notadamente os elementos probatórios existentes e, ainda, em consonância com o parecer do Ministério Público,     julgo parcialmente procedente o pedido, fixando alimentos definitivos em favor de João Lucas Moreira de Freitas e David Moreira de Freitas em 2,13 (dois vírgula treze) salários-mínimos vigentes, na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada alimentado, ressalvando que, em caso de vínculo formal de emprego do alimentante/genitor Mário Alan Pires de Freitas, o mesmo valor deverá incidir sobre os seus rendimentos, incluindo-se 13.º salário.  Os alimentos deverão ser depositados mensalmente na conta bancária da genitora dos alimentados até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta corrente 20.391-2, agência 2812-6, Banco do Brasil, a partir de julho/2025. No mais, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art 487, I, do CPC. Quanto às demais questões suscitadas no curso do processo, tanto pelo autor quanto pela ré, no que tange a pedidos de cumprimento de cláusulas acordadas pelas partes e supostamente descumpridas, assim como pedidos de cobrança de valores relativos a alugueis ou congêneres, como já foi decidido anteriormente por este juízo, deverão ser tratadas através do aforamento de ação própria, haja vista que não integram os pedidos formulados na petição inicial, tampouco na contestação, além de prejudicarem o andamento do feito e provocar tumulto processual, devendo, por isso mesmo, referidos pleitos serem formulados em ação própria. Custas pelo autor, devendo este, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente sentença, recolher as custas processuais, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará.     Considerando o julgamento parcial dos pleitos, tanto da parte autora na exordial, como da promovida em sede de contestação, deixo de condená-las em ônus de sucumbência, ficando cada parte responsável pelos honorários de seu patrono. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. Ciência ao Ministério Público, via portal. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizados os expedientes finais necessários, arquive-se o feito.   Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vicente de Paulo Freitas de Oliveira (OAB 12698/CE), Roseo Augusto Jacome Alves (OAB 16876/CE) Processo 0017995-45.2019.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. F. dos S. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, relativo a correção de erro de publicação DJEN. Teor do ato: "A Representante do Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, sendo a súplica acolhida. Pelo MM. Juiz foi designado o dia 06 de agosto de 2025 às 14:00 horas, para continuação da instrução, ficando intimados os presentes. A audiência deverá, excepcionalmente, ser realizada por sistema de videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, devendo o link de acesso ser hospedado no endereço: https://link.tjce.jus.br/2a4d8d A audiência será realizada na forma híbrida, facultando-se as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem na forma virtual, por meio do link acima disponibilizado nos autos ou, mediante comparecimento à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, localizada na sede do Fórum Clóvis Beviláqua. Deverá constar no mandado de intimação/ Carta Precatória o link da audiência e o telefone da pessoa a ser intimada, informando, outrossim, o e-mail desta Unidade Jurisdicional para que, havendo dúvidas, os intimados entrem em contato com a Vara for.2criminal@tjce.jus.br; ou do Whatsapp Business 3108.0943.Intimem-se: 1.CÍCERO MÁRCIO FERREIRA, Rua Ticiano, nº 33, Casa 05, Bairro Vicente Pinzon, Fortaleza/CE; 2. HAROLDO JOSÉ DA MOTA OLIVEIRA, qual seja, Rua José Morais, nº 58, Bairro Bom Jesus, Caucaia/CE."
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br    Processo n.º 3000034-98.2023.8.06.0122 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE HIDELBRANDO PIMENTA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Vistos. Intime-se parte autora para se manifestar sobre o depósito judicial efetuado espontaneamente pela parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso requeira o levantamento, deverá fornecer dados bancários para fins de expedição do alvará eletrônico, via SAE. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0242821-24.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: JULIO CESAR DOS SANTOS SERRA POLO PASIVO: APELADO: DANIELLI KARLA SANGUINETTI SERRA       DESPACHO                                                           1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.                                                               2. Expedientes necessários.   Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br  SENTENÇA PROCESSO Nº  0865012-92.2014.8.06.0001 CLASSE  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO  [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOÃO BATISTA ROCHA e outros ESTADO DO CEARA e outros Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JOÃO BATISTA ROCHA - ME., e por JOÃO BATISTA ROCHA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a reparação de danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de um incêndio ocorrido em 03 de julho de 2013, que destruiu o estabelecimento comercial e afetou o apartamento residencial localizado no pavimento superior. Os promoventes atribuem o agravamento dos prejuízos à alegada omissão, imprudência e negligência dos servidores do Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará. Conforme narrado na inicial, o incêndio, que se iniciou por volta das 01h30min, destruiu todo o estabelecimento comercial, incluindo bens materiais como geladeiras, freezers, e comprometeu as estruturas do prédio, tornando o apartamento inabitável, conforme laudo técnico acostado. Narra que ao tomar conhecimento do sinistro, acionou imediatamente o Corpo de Bombeiros. Contudo, contudo, alegam que houve demora no atendimento à ocorrência e, ao chegarem ao local, a viatura dos bombeiros estava com o reservatório de água quase vazio, exigindo um retorno à sede para reabastecimento. Essa circunstância, segundo os promoventes, foi crucial para que o fogo se alastrasse e tomasse proporções gigantescas, resultando na perda total dos bens e nos danos substanciais à propriedade. Pleiteiam a condenação do Estado do Ceará ao ressarcimento por danos materiais, abrangendo a totalidade dos bens destruídos (geladeiras, freezers, gelaguas, armários, prateleiras de ferro, mesas, banquetas) e os prejuízos estruturais ao prédio e apartamento. Requerem, ainda, a condenação por lucros cessantes, decorrentes do período em que ficaram impossibilitados de exercer suas atividades comerciais e profissionais, uma vez que a loja e o aluguel do apartamento eram suas únicas fontes de renda. Por fim, solicitam indenização por danos morais, em virtude da perda do sossego, da paz e da tranquilidade, e do profundo abalo emocional e trauma sofridos pelo segundo promovente ao ver seu patrimônio destruído. Com a inicial documentos. Citado, o Estado do Ceará apresenta Contestação (id. 46456367), aduzindo, em suma, que a culpa é exclusivamente da vítima que ignora as regras e recomendações técnicas de manutenção e preservação da instalação elétrica, rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade e que as documentações apresentadas na inicial (id. 46463389) são insuficientes para comprovação dos gastos obtidos no incêndio. Réplica (id. 46463314). Parecer do Ministério Público alegando que a ação não demonstra interesse público (id. 46463308). Designada audiência de conciliação (id. 46463380), que ao final o juiz determinou que o Estado fosse intimado para, também, especificar as provas que pretende produzir e intimar o autor para juntar o rolde testemunhas, para designação de audiência. Decisão de intimação conforme assentado em audiência (id. 46463133). Despacho de id. 46463307 informando que as partes não atenderam a determinação da decisão e intimando novamente a parte autora, para dizer se ainda mantém interesse no feito, sob pena de extinção. Parte autora apresenta rol de testemunhas (id. 46463138). Ata de audiência de id. 46463147. Decisão interlocutória acolhendo redistribuição (id.46463150). É o que importa relatar. Decido. O centro da discussão processual versa sobre o eventual direito da promovente à indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em virtude de suposta conduta omissa (falha na prestação do serviço), que resultou na perda total dos bens e nos danos substanciais à propriedade. Pois bem. Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da administração pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar. Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo. Este entendimento acerca da responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) Neste azo, quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano. No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o ente público responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa. Outrossim, em caso de omissão específica do poder público, a exemplo da hipótese em lição, releva salientar que o STF, no julgamento do RE n° 841.526/RS (Tema nº 592), em 30/03/2016, estabeleceu que a responsabilidade civil do estado também ser objetiva, forte, o Relator, o Min. Luiz Fux, no entendimento de que "1) não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado; 2) o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação". Entendimento em contrário ensejaria uma indevida responsabilidade integral, de maneira que o réu passaria a ostentar a condição de segurador universal, sem qualquer fundamento legal ou contratual para tanto, o que implicaria importante impacto orçamentário. Destaca-se, aqui, a lição de Rui Stocco: "Convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima)". Após a análise detalhada dos autos, conclui-se que a lesão em questão resultou direta e imediatamente de uma falha do Estado. O evento noticiado na petição inicial, o incêndio, é um fato incontroverso, assim como a demora do Corpo de Bombeiros em chegar ao local para combater o fogo. É crucial destacar que o batalhão se situava a apenas 1 km de distância do sinistro. Além da demora, a equipe de bombeiros chegou ao local do incêndio sem água, o que inviabilizou a prestação eficaz do serviço. Com base neste conjunto probatório, configura-se a conduta culposa do Estado em razão da ineficiência do socorro dos bombeiros na situação de emergência. É fundamental salientar que a controvérsia dos autos não se refere às causas do incêndio, mas sim à demora no socorro. Este é o ponto nevrálgico da questão, que evidencia a omissão e culpa do Estado. A demora dos bombeiros é incontroversa e resultou, no mínimo, na redução da possibilidade de salvamento dos pertences da parte autora. Embora o incêndio provavelmente não pudesse ser evitado, suas consequências poderiam ter sido significativamente minimizadas com um atendimento pronto e eficiente. Ao contrário do sustentado pelo ente público, não se cogita atribuir a responsabilidade do fato exclusivamente à vítima, ora autora, pois não restou suficientemente esclarecido se o incêndio foi provocado por negligência na conservação da fiação elétrica. O ressarcimento aqui decorre da falha na prestação do serviço de emergência, ainda que remota fosse a possibilidade de reverter o incêndio e evitar o dano, caso a equipe deslocada ao local do sinistro estivesse com seu reservatório abastecido. Nessa perspectiva, as circunstâncias do caso concreto permitem concluir pela responsabilidade do Estado pela omissão no combate ao incêndio ocorrido no imóvel de propriedade dos demandantes. Quanto ao arbitramento do valor a ser fixado a título de indenização por dano material, verifica-se que a parte autora busca ser reparada no valor de R$ 282.387,29. Esse montante compreende estoque de compras realizadas em 2011, 2012 e 2013, ferramentas e equipamentos, dias não trabalhados e a recuperação do prédio. Na hipótese, a perda total do estabelecimento e de todo o seu conteúdo é patente, conforme expressado nas fotos e laudo pericial que instruem os autos. Entretanto, a causa do incêndio não pode ser integralmente atribuída ao ente público, mesmo com a falha incontroversa na prestação do serviço. A própria autora, na inicial, afirma que os danos foram agravados pela demora no atendimento do Corpo de Bombeiros que, devido à falta de água no reservatório, precisou retornar ao batalhão. Isso sugere que, quando os bombeiros foram acionados, o imóvel da parte autora já estava sofrendo os danos provocados pelo fogo. Ademais, os cálculos apresentados são de difícil compreensão, especialmente a alegação de possuir em estoque material dos anos de 2011, 2012 e 2013, totalizando R$ 37.596,29 (compras que totalizaram R$ 55.502,02), concomitantemente a um faturamento mensal estimado em R$ 52.000,00. Assim, no que se refere ao estoque mantido pela requerente, observo que, a despeito de ter sido juntada Notas Fiscais de produtos existentes na empresa na data do sinistro, não há comprovação de que os itens descritos, de fato, estavam no estabelecimento no dia do acidente, tendo em vista o faturamento mensal é muito superior a totalidade do estoque apontado nos 02 (dois) anos e 06 (seis) meses. Por outro lado, não obstante os danos materiais devam ser efetivamente comprovados nos autos, aplicável, ao caso, a teoria da redução do módulo da prova, defendida por Luiz Guilherme Marinoni, com base nos ensinamentos do processualista alemão Gerhard Walter: "(…) algumas situações de direito material exigem que o juiz reduza as exigências de prova, contentando-se com uma convicção de verossimilhança."(Luiz Guilherme Marinoni, Formação da Convicção e Inversão do Ônus da Prova segundo as Peculiaridades do Caso Concreto, Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Ano III, nº 13, p. 66)". A teoria da redução do módulo da prova autoriza o julgador a privilegiar a versão mais provável e verossímil dos fatos diante da dificuldade de obtenção de provas conclusivas. Os Tribunais brasileiros têm endossado essa aplicação, especialmente em casos de responsabilidade objetiva. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ALAGAMENTO DAS RESIDÊNCIAS DOS APELADOS EM RAZÃO DE ROMPIMENTO DE CANAIS PLUVIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÃO NA PROMOÇÃO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ADEQUADA - DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA - MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - EMPREGO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. (TJPR - Apelação Cível n. 1421737-1 - LZ. 3ª Câmara Cível - AC - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CLÁUDIO DE ANDRADE - Unânime - J. 10.05.2016) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NA MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO . REALIZAÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA POR EMPRESA CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INUNDAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE. ERRO NA ELABORAÇÃO DO PROJETO PELO ENTE MUNICIPAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AFASTADA. DANO MORAL CONFIRMADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO. DANO MATERIAL RECONHECIDO. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA. PLAUSIBILIDADE DA NARRATIVA INICIAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICÁVEL À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ARTIGO 3º DA EC 113/2021. RECURSO INOMINADO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0003130-28.2021.8.16.0038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 04/03/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/03/2024) Diante dessas particularidades, entendo fazer a parte autora jus ao ressarcimento de R$ 3.090,82 (três mil, noventa reais e oitenta e dois centavos). Isso corresponde ao alegado estoque de 2013, ano do sinistro. No que concerne aos danos materiais decorrentes da recuperação e reforma do prédio, embora a regra geral exija prova efetiva do prejuízo, no presente caso, considerando que o imóvel e todo o seu conteúdo foram consumidos pelo fogo, é inviável exigir que os autores demonstrem o valor exato da perda material. Contudo, no caso em específico, limitou-se o autor a apontar o valor, sem que haja nos autos qualquer orçamento, ou mesmo relação do material necessário a ser empregado na reforma do imóvel. Portanto, considerando os argumentos apresentados, é razoável a fixação da indenização na quantia global de R$ 58.090,50 (cinquenta e oito mil, noventa reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% do valor pleiteado. Quanto aos lucros cessantes, não há provas nos autos que corroborem o alegado, de modo que o pedido não pode ser acolhido, nem mesmo minimamente. Por fim, a situação, por si só, faz presumir a ocorrência de danos morais, configurados in re ipsa. É indubitável a dor sofrida pelo autor que viu seu comércio ser destruído em razão de circunstâncias que poderiam e deveriam ter sido evitadas pela atuação diligente do Estado. Cito, por fim, precedentes de causas análogas: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INCÊNDIO. DEMORA DOS BOMBEIROS. OMISSÃO NO ATENDIMENTO DA EMERGÊNCIA. FALHA DO ESTADO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Caso em que o incêndio na residência da parte autora não foi controlado ou mesmo parcialmente apagado por causa da demora na chegada dos bombeiros, que desconheciam caminho alternativo ao atendimento da emergência. 2. Prova testemunhal que demonstra a existência de caminho compatível ao caminhão tanque até a residência da demandante. Ausência de comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo por parte do requerido. 3. Danos materiais comprovados nos autos. Ressarcimento dos itens básicos de uma residência. 4. Abalos extrapatrimoniais caracterizados. Quantum mantido. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível n° 70059600379), Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014) R$5.000,00 APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO OCORRIDO POUCAS HORAS APÓS ANTERIOR INCÊNDIO NA MESMA CASA. BOMBEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Os autores pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio na sua residência, pois imputam a ele a responsabilidade em razão da deficiente atuação dos bombeiros quando do atendimento da ocorrência. 2. Tratando-se de alegação de defeito na prestação do serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, §6°, da CF/88, segundo o qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. 3. A experiência comum demonstra ser improvável um imóvel ser atingido duas vezes por incêndio, na mesma noite, e não haver relação alguma entre o primeiro e o segundo incêndio. Por isso, quem alega o improvável, tem o ônus da prova a seu cargo. E, no caso, o Estado não se desincumbiu desse ônus, não obstante tivesse condições para tanto. Alia-se a isso que a unidade de socorro permaneceu no local por apenas 16 minutos, segundo registros efetuados pelos militares, demonstrando não terem sido adotadas medidas preventivas à recidiva do incêndio ou à certificação da sua completa extinção. 4. Danos materiais. Ocorrência incontroversa. Quantificação a ser feita em liquidação de sentença. 5. Danos morais. Caracterização. Não há dúvidas que a necessidade de sair da morada e residir temporariamente na casa de parentes surgiu apenas com a ocorrência do segundo incêndio, que poderia ter sido evitado com uma atuação diligente do Estado, e acarretou aos demandantes mais do que meros dissabores. 6. Indenização por danos morais puros fixada em R$15.000,00 para Demétrius e para Márcia, e em R$5.000,00 para Sofia, que tinha 1 ano de idade na época. APELO PROVIDO POR MAIORIA, VENCIDA, EM PARTE, A VOGAL. (Apelação Cível n° 700589967, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/04/2014) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CORPO DE BOMBEIROS. DEFEITO APRESENTADO NA BOMBA DE INCÊNDIO. OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE COMBATE AO FOGO . PERDA TOTAL DA CASA E DOS PERTENCES. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Em se tratando de falha no serviço público, a lide merece análise sob a ótica da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art . 37, § 6º da Constituição Federal.Caso em que evidenciada a omissão específica no dever de combate ao incêndio urbano, porque o Corpo de Bombeiros deixou de impedir que a casa dos autores fosse totalmente consumida pelo fogo em virtude de inoperância da bomba de incêndio da viatura.Prova oral segundo a qual a casa poderia ter sido salva - em parte - se o caminhão estivesse em condições de funcionamento. A pane mecânica foi causa determinante para a ocorrência da perda total . Nexo causal evidenciado.Danos patrimoniais razoavelmente fixados em R$12.678,00. Danos morais configurados in re ipsa. Indenização confirmada em R$5.000,00 para cada um dos demandantes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70070470679 RS, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/07/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2017) A fixação do valor da indenização por danos morais é uma tarefa desafiadora para o julgador, pois se baseia em critérios subjetivos. Para essa definição, considera-se a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. É crucial que o arbitramento se baseie nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo que a indenização não seja vista como uma fonte de lucro, mas sim como um meio de amenizar o sofrimento da vítima e inibir a ocorrência de situações semelhantes no futuro. O valor do dano moral deve ser compatível com a gravidade dos interesses envolvidos, impactando significativamente o patrimônio do ofensor para que ele sinta a resposta da ordem jurídica. No entanto, a indenização não deve representar uma vantagem exagerada ou enriquecimento ilícito, de modo que o evento não se torne mais benéfico para o ofendido do que se nunca tivesse acontecido. Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Malheiros Editora, 2006, p.216.) No presente caso, para que a resposta do Poder Judiciário seja efetiva e justa, em consonância com a premissa de que o valor da condenação por dano moral deve ter um duplo propósito - compensação para a vítima e sanção para o infrator -, entende-se que o valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios doutrinários e jurisprudenciais que regem a matéria e não configura enriquecimento ilícito da beneficiária. Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, no sentido de condenar o Estado do Ceará ao pagamento de: 1) a título de DANO MATERIAL: R$ 61.181,32 (sessenta e um mil, cento e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a partir de 03/07/2013 (data do evento danoso); JUROS DE MORA: termo inicial o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devendo observar o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021; 2) a título de DANO MORAL: R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da autora, fixando termo inicial para a incidência da correção monetária a data do arbitramento desta condenação (Súmula 362 do STJ REsp. nº 1.124.835 /STJ). JUROS DE MORA: a partir da data do dano (03/07/2013), nos termos da Súmula 54/STJ, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021. Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ1, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca. Sendo assim, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório em razão do disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.  Juiz de Direito   1 Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
  9. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0000081-50.2005.8.06.0124 - Apelação Cível - Milagres - Apelante: Francisco Sérgio Tavares - ME - Apelado: Banco Bradesco S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 18 de junho de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Róseo Augusto Jacome Alves (OAB: 16876/CE) - Henrique de Paula Machado (OAB: 19864/CE)
  10. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0189886-22.2013.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda - Apelado: Ciprol - Cariri Implementos Rodoviários Ltda - Apelado: CIPROL - Recife Máquinas Ltda - Apelado: CIPROL - Ceará Implementos Rodoviários Ltda - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s). Fortaleza, 11 de junho de 2025. Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Carlos Eduardo Miranda de Melo (OAB: 20433/CE) - Róseo Augusto Jacome Alves (OAB: 16876/CE)
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