Roseo Augusto Jacome Alves

Roseo Augusto Jacome Alves

Número da OAB: OAB/CE 016876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseo Augusto Jacome Alves possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TJCE, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: STJ, TJCE, TJPB, TRT7, TJGO
Nome: ROSEO AUGUSTO JACOME ALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2976302/CE (2025/0237560-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SANY IMPORTACAO E EXPORTACAO DA AMERICA DO SUL LTDA ADVOGADOS : DANIEL BLIKSTEIN - SP154894 MARCELO MEMÓRIA DE ARAÚJO - CE014407 ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - CE014325 PATRICIA ARAÚJO RAMOS - CE017343 AGRAVADO : CIPROL CARIRI IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA AGRAVADO : CIPROL RECIFE MAQUINAS LTDA ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO MIRANDA DE MELO - CE020433 RÓSEO AUGUSTO JÁCOME ALVES - CE016876 Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000027-62.2012.5.07.0027 RECLAMANTE: JOSE SALES CAVALCANTE E OUTROS (14) RECLAMADO: SILVIO RUI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (15) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JOSE SALES CAVALCANTE, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para ciência do envio eletrônico à instituição financeira do(s) alvará(s) judicial(is) assinado(s) nesta data para liberação de valor(es), o(s) qual(is) será(ão) TRANSFERIDO(S) para a conta bancária indicada nos autos. O crédito em sua conta bancária deverá ocorrer em até 02 (dois) dias úteis da publicação deste expediente. Caso o valor não seja creditado, informar no processo. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 03 de julho de 2025. AMADIA CHAVES BRITO BRISENO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SALES CAVALCANTE
  4. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273097-72.2021.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Oferta, Guarda] REQUERENTE: M. A. P. D. F. REQUERIDA: S. B. M. D. F.     SENTENÇA   Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Divórcio e Partilha de Bens c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência proposta por M. A. P. D. F. em desfavor de S. B. M. D. F., nos termos da petição inicial (ID. 146752560). A inicial veio acompanhada de diversos documentos, podendo ser citados o instrumento procuratório (ID. 146752543), a certidão de casamento das partes (ID. 146752552), certidão de nascimento do filho David Moreira de Freitas (ID. 146752551), certidão de nascimento do filho João Lucas Moreira de Freitas (ID. 146752559), documento de identidade do autor (ID. 146752540), documento de identidade da requerida (ID. 146752562) e matrícula de imóvel (ID. 146752561). O peticionário, por seu advogado, requereu o benefício da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID. 146752542). Aduziu o promovente, em sede inicial, que: a) as partes se casaram, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 30.6.2006; b) os divorciandos estão separados de fato desde maio de 2015; c) do casamento advieram dois filhos, João Lucas Moreira de Freitas, nascido em 3 de março de 2009 e David Moreira de Freitas, em 3 de janeiro de 2015; d) requereu a regulamentação da guarda compartilhada dos filhos, fixando-se como lar de referência a residência materna, sem prejuízo de visitas espontâneas do genitor, desde que previamente comunicado para a cônjuge virago; e) o autor ofertou alimentos para o filhos no valor mensal de R$ 2.186,16 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), tomando por base as despesas que, segundo ele, já vem suportando, conforme planilha apresentada; f) a pensão alimentícia deverá durar até que os filhos completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou quando estes concluírem suas graduações em universidade, ou ainda, quando casarem; g) o plano de saúde dos menores já é fornecido pela empresa da requerida; h) as demais despesas referentes a lazer e vestuário ficarão de forma livre para cada genitor realizar, sem compartilhamento entre ambos; i) as despesas extraordinárias anuais decorrentes da educação dos filhos, tais como material escolar, fardamento e matrícula, serão divididas em partes iguais, devendo haver comprovação dos valores gastos entre as partes; j) o autor requereu a dispensa e a renúncia de alimentos entre os cônjuges; k) as partes adquiriram na constância do casamento, de forma onerosa, o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE, avaliado pelo autor em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja partilha requer; l) o cônjuge virago alterou o nome por ocasião do casamento, cabendo a ela decidir se pretende modificar ou não o patronímico adotado. Por despacho, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e designada audiência de conciliação (ID. 146743717). Por petição, a promovida requereu a juntada de instrumento procuratório, da declaração de hipossuficiência e de documento de identidade (ID. 146743724). Por ocasião da audiência de conciliação realizada (ID. 146748030), as partes ajustaram acerca do divórcio, regulamentação da guarda e regime de convivência, sendo o acordo homologado por decisão deste juízo, nos seguintes termos: 1) os cônjuges manifestaram espontaneamente o desejo de se divorciarem, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, qual seja, Sulianny Bezerra Moreira; 2) os cônjuges dispensam a pensão alimentícia entre si, por possuírem meios próprios de sobrevivência; 3) o casal possui dois filhos menores, João Lucas Moreira de Freitas e David Moreira de Freitas, cuja guarda será compartilhada, fixando os menores residência com a mãe, facultando ao pai a convivência com os filhos da seguinte forma: 3.1) o pai, em fins de semana alternados, permanecerá em companhia de seus filhos, pegando-os na residência da genitora dos menores, a partir das 18h da sexta-feira, devendo devolvê-los, no mesmo local, até às 14h do domingo, iniciando-se no próximo dia 15/4/2022; 3.2) nas terças e quintas-feiras, o pai irá buscar os menores na escola e os deixará na residência da genitora, bem como, de igual modo, os levará para a aula de futebol, devendo devolvê-los, no mesmo dia, na casa da genitora; 3.3) no tocante às férias escolares, as mesmas serão divididas igualmente entre os genitores; 3.4) as datas comemorativas alusivas ao dia dos pais e das mães serão usufruídas pelos menores em companhia do homenageado, independente de quem tenha assegurada a visita naquele final de semana; 3.5) caso o genitor pretenda viajar com os menores nos dias de sua visita, deverá avisar antecipadamente para a genitora dos mesmos; 3.6) com relação às datas comemorativas de natal, os menores ficarão em companhia da mãe, enquanto que no ano novo, ficarão com o pai. Em sede de contestação (ID. 146748050), a promovida requereu preliminarmente o benefício da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência e o seu comprovante de renda, ao tempo em que impugnou a gratuidade da justiça deferida ao requerente, alegando que este tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, afirmando, ademais, que a mera declaração de pobreza apresentada gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício, devendo ser exigida prova de impossibilidade do pagamento das custas e, não comprovada a situação de miserabilidade, indeferir o pedido de gratuidade. No mérito, mencionou que, por ocasião da audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial, nos termos constantes da ata, restando controverso tão somente os pedidos relativos à partilha de bens e valor da pensão alimentícia.  Nesse diapasão, no tocante ao imóvel, reconheceu que trata-se de um bem de propriedade das partes e, segundo a legislação pertinente, deve ser partilhado entre os divorciandos. Não obstante, propôs que o requerente lhe concedesse o direito de usufruir do apartamento até o filho menor (David) atingir a maioridade ou completar 24 anos, no caso de estar cursando faculdade, justificando que a família fixou nesse imóvel o endereço escolar dos filhos, além de todos os compromissos extracurriculares dos garotos situar-se nas proximidades da residência. Alegou ainda a requerida que não tinha condições de adquirir ou alugar um imóvel nas imediações de onde reside com a prole. Quanto ao valor dos alimentos oferecidos pelo autor para os filhos, a ré asseverou que a quantia ofertada é inferior àquela que já paga atualmente, a qual já não supre metade dos gastos com as necessidades dos menores com alimentação, vestuário, saúde, educação, atividades esportivas, dentre outras, que são fundamentais para o seu desenvolvimento moral e intelectual.    Ressaltou que o promovente possui vida financeira abastada, auferindo renda mediante prestação de serviços de contabilidade para prefeituras da região, bem como através da sua atuação profissional na Capital do Estado e, paralelamente, com a venda de imóveis. Requereu, em síntese, a promovida, a fixação de alimentos para os filhos menores do casal no valor equivalente a R$ 3.109,96 (três mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos), devendo esse valor ser reajustado anualmente conforme o aumento da mensalidade escolar e em consonância com a atualização monetária aplicada anualmente ao salário-mínimo; que lhe seja concedido o direito de usufruto do imóvel objeto da partilha, até que o filho mais novo (David) atinja a maioridade; que o requerente devolva as quantias que recebeu para pagar o IPTU e não o fez, referentes aos anos 2017, 2018 e 2020 do imóvel objeto da partilha; que o requerente devolva à requerida o cartão bancário de sua titularidade. Por petição (ID. 146749641), a promovida pugnou pela retificação da data relativa ao fim do casamento, alegando que a dissolução de fato ocorreu em abril de 2021 e não em maio de 2015, visto que até àquela data o autor frequentava rotineiramente o apartamento do ex-casal, almoçava com os filhos e mandava roupas sujas para a diarista lavar em referido imóvel. Requereu a retificação do acordo quanto à regulamentação de convivência, alegando que na audiência de conciliação as partes acordaram de forma diferente do que haviam verbalizado, ou seja, que no dia 25 de dezembro os filhos ficariam com o pai, e no dia 31 de dezembro, com a mãe.  Por fim, requereu a imposição de multa ao autor pelos descumprimentos reiterados de seu dever de visitas aos filhos, bem como a restituição das quantias das despesas que suportou nos dias destinados às visitas e férias dos filhos com o genitor e que este descumpriu, cuja quantia perfaz o montante de R$ 623,73 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos). Em réplica (ID. 146750285), o autor rebateu os argumentos colacionados pela requerida em sua contestação, reiterando o que já alegara antes na petição inicial. Destacou, dentre outros pontos, que faz jus à justiça gratuita; discordou da proposta da requerida de usufruir do único imóvel adquirido pelo casal na constância do matrimônio, requerendo, ao contrário, que este seja partilhado entre os litigantes na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada um; discordou da pretensão de aumento do valor da pensão alimentícia para os filhos, ressaltando que já houve atualização dos valores, conforme aumento da mensalidade do colégio dos alimentados, sendo atualmente paga a quantia de R$ 2.293,81 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos); reiterou que as partes se separaram de fato em maio de 2015, sendo que desde essa data a posse do imóvel é exercida exclusivamente pela requerida, devendo, portanto, o IPTU ser pago por ela; jamais recebeu qualquer valor da promovida para pagamento de IPTU, não tendo, portanto, nada a ressarcir; já entregou à requerida o cartão bancário de sua titularidade; não se opõe à retificação das datas para que os filhos fiquem com o genitor no Natal, dia 24 de dezembro, e com a genitora no Réveillon, dia 31 de dezembro; não houve qualquer descumprimento do acordo homologado em juízo quanto ao seu dever de visitas aos filhos, razão pela qual os pedidos de aplicação de multas ou reembolso de despesas pleiteados pela promovida não procedem, além do que, os valores requeridos pela demandada, a título de reembolso, estão fora dos valores apresentados na planilha contendo as despesas referentes a alimentos para os menores. O autor, visando comprovar a sua hipossuficiência, anexou as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, exercícios de 2021 e 2022 (IDs. 146750277, 146750287 e 146750288). Por petição, a promovida reportou a reincidência do autor no descumprimento dos seus deveres de visitas aos filhos e no tocante ao pagamento do valor da pensão previamente acordada pelas partes de forma verbal, preferindo estar na companhia da namorada em festas e jantares em restaurantes caros, reiterando que o autor restitua o valor atualizado de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), referente às despesas que suportou no final de semana de visita e no período de férias que competia ao requerente passar com os filhos (despesas de presente de aniversário, supermercado, uber, combustível e alimentação) e acompanhamento dos filhos no campeonato de futebol (ID. 146750304). Por petição nos autos, o advogado Marcelo Queiroz de Moraes, OAB/CE 25.402, apresentou renúncia ao mandato com expressa anuência do autor (IDs. 146750305 e 146750306). Em despacho, este juízo determinou a intimação do requerente para regularizar sua representação processual (ID. 146750309). Intimada para se manifestar sobre a réplica, a parte ré anexou petição e documentos nos autos, tendo, na ocasião, refutado as alegações do autor e os documentos por ele apresentados, alegando que careciam de veracidade. Ao final, juntou planilha atualizada de gastos com os menores, perfazendo o montante de R$ 3.149,29 (três mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), indicando como base para o pagamento da pensão alimentícia pelo requerente (ID. 146750317). Em parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que as questões apresentadas pela requerida, quanto ao descumprimento das cláusulas do acordo celebrado pelas partes e homologado em juízo, fossem objeto de ação própria de cumprimento de sentença, de modo a assegurar o melhor andamento do presente feito e evitar tumulto processual, devendo prosseguir somente em relação aos alimentos e à partilha de bens. Opinou, pois, pelo indeferimento do pedido da requerida quanto às questões relativas ao descumprimento dos termos do acordo homologado e, ainda, pelo anúncio do julgamento antecipado do mérito, intimando-se as partes para ofertarem suas alegações finais (IDs. 146751066, 146751067 e 146751068). Por despacho, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, determinando-se a intimação das partes para apresentarem suas razões finais, tendo, ainda, sido indeferido o pedido da promovida quanto às questões relativas ao descumprimento pelo autor do acordo celebrado pelas partes, devendo esse pleito ser formulado em ação própria a ser distribuída, por dependência, a este juízo (ID. 146751071). Apenas a requerida apresentou razões finais (ID. 146751825). Petições sucessivas formuladas pela promovida, nas quais requereu a fixação de alimentos para os filhos nos valores respectivos de R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) e R$ 4.210,00 (quatro mil, duzentos e dez reais), conforme IDs. 146751852 e 146751853. Em parecer, o representante do Parquet opinou pela intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo realizar a regularização de sua representação processual, sob pena de abandono, nos moldes do art. 485, § 1.º do CPC (ID. 146751858). Por petição, o autor requereu a habilitação de seu novo patrono, com o propósito de regularizar a representação processual, juntando para tanto, procuração nos autos (IDs. 146751872 e 146752525). O representante do Ministério Público opinou pela fixação de alimentos em favor dos menores em 2,13 salários-mínimos vigentes, ressalvando que, em caso de vínculo formal de emprego, o mesmo valor  deverá incidir sobre os rendimentos do alimentante, incluindo-se 13.º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios por lei (ID. 146752534).  Por petição, o autor requereu a juntada de sua declaração de Imposto de Renda, exercício 2024 (IDs. 150963328, 150963329 e 150963330). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação apresentada pela requerida na qual questionou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.  Nesse diapasão, após examinar detidamente os documentos acostados aos autos, notadamente os variados registros fotográficos nos quais se observa o autor usufruindo uma vida permeada de passeios, viagens nacionais a lazer, frequência a restaurantes, festas e shows, conforme ostentado em suas redes sociais, atividades na sua essência incompatíveis com a condição de alguém que dispõe de poucos recursos financeiros, forçoso admitir que assiste razão à impugnante.  Ainda que o requerente tenha apresentado declaração de hipossuficiência e manifestado não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não logrou comprovar o seu estado de incapacidade financeira, longe disso, demonstrou que tem condições financeiras suficientes para dispor de um padrão de vida bem distante da realidade da maioria dos brasileiros. Acresça-se, por oportuno, que a alegação de hipossuficiência contida no art. 99, § 3.º do CPC é relativa, conforme decidiu o STJ, comentando dispositivo similar da Lei n.º 1.060/50, verbis: "O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014);" Dito isso, a evidência que emerge dos autos é de que o pagamento das custas processuais não é encargo insuportável ao requerente ou capaz de privá-lo dos meios de mantença, podendo este arcar com todos os custos do processo, razão pela qual acolho a impugnação supramencionada para revogar a justiça gratuita concedida ao autor e determinar que recolha as respectivas custas processuais. Dando prosseguimento ao exame e julgamento do feito, vê-se que as partes fizeram autocomposição durante a audiência de conciliação, cujo acordo foi homologado por decisão deste juízo, ficando ajustados os termos do divórcio, voltando a virago a usar o nome de solteira; a dispensa de alimentos recíprocos; a guarda compartilhada dos filhos João Lucas Moreira de Freitas, nascido em 3/3/2009, e David Moreira de Freitas, nascido em 3/1/2015, fixando-se como lar de referência a residência materna, e a regulamentação do direito de convivência paterno-filial, na forma disposta no referido acordo, conforme detalhamento apresentado. Diante desse fato, restaram controvertidas apenas as questões respeitantes à destinação do único imóvel adquirido na constância do casamento, que atualmente serve de residência para a ex-mulher e os filhos das partes, e o valor da pensão alimentícia a ser destinada aos menores, os quais a seguir serão objeto de análise deste juízo. Do único bem imóvel adquirido pelo casal: Não remanescem dúvidas de que o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE foi adquirido onerosamente pelas partes na constância do casamento, tendo a própria parte requerida reconhecido que trata-se de um bem de propriedade das partes e, segundo a legislação pertinente, deve ser partilhado entre os ora divorciados. A requerida propôs que o requerente lhe concedesse o direito de usufruir do reportado bem até que o filho David atingisse a maioridade ou completasse 24 anos, no caso de este cursar faculdade, alegando que não tinha condições de adquirir ou alugar um imóvel nas imediações de onde reside com os filhos menores. O autor, no entanto, rejeitou a proposta da promovida e reiterou o desejo de partilhar o único bem imóvel do ex-casal, na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Diante da escusa do requerido e considerando-se o regime da comunhão parcial de bens adotado pelos cônjuges, tem-se que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento devem ser partilhados, independentemente de qual tenha sido o grau de contribuição de cada um para a construção do patrimônio, porque se presume que a sua aquisição foi produto do esforço comum do casal, sendo, portanto, a partilha igualitária um direito legítimo das partes cuja norma está prevista em lei. Nesse diapasão, tendo em vista que o reportado bem foi adquirido onerosamente pelos cônjuges na constância do casamento, infere-se sem maiores delongas que, em razão do divórcio cada uma das partes terá direito à metade do citado imóvel, razão pela qual o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE deverá ser partilhado igualmente entre os ex-cônjuges, pondo fim ao condomínio existente em razão do casamento, ficando, doravante, cada uma das partes com direito a 50.% (cinquenta por cento) do citado imóvel. Da data da separação de fato do casal: Considerando o conjunto probatório dos autos, dessume-se que o casal separou-se de fato na data indicada pelo autor, qual seja, em maio de 2015, não tendo a requerida, em sede de contestação, se incumbido de impugnar especificamente esse fato. Inobstante isso, as razões formuladas pela parte ré, com o fim de demonstrar que a separação de fato do casal teria ocorrido somente em abril de 2021 ao invés de maio de 2015, foram apresentadas extemporaneamente, depois de ofertada a contestação, em petição de ID. 146749641, utilizando como argumento o fato de que até abril de 2021 o autor frequentava rotineiramente o apartamento do ex-casal, almoçava com os filhos e mandava roupas sujas para a diarista lavar em referido imóvel. Tais considerações, por óbvio, não tiveram o condão de comprovar que as partes ainda mantinham qualquer vínculo conjugal, haja vista que sequer coabitavam, já que foi admitido pela própria requerida que o autor frequentava o apartamento do ex-casal, numa clara admissão de que aquele não mais habitava o lar, mas que o frequentava por simples conveniência, qual seja, ver os filhos, almoçar e entregar as roupas servidas para a diarista lavar, haja vista que, segundo o requerente, até então as partes mantinham bom relacionamento, além do que este colaborava com o pagamento das despesas da casa, inclusive da citada diarista. Face a essas razões e pelas provas dos autos, restou demonstrado que a separação de fato do casal ocorreu no mês de maio de 2015. Dos alimentos para os filhos: A presente questão deve ser analisada levando-se em consideração o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, conforme preconizado nos arts. 1.694, § 1.º e 1.695 do CCB c/c o art. 229 da Constituição Federal. A obrigação do pai de prestar alimentos aos filhos menores é dever inerente ao poder familiar, não podendo a tanto se furtar, e decorre do princípio da solidariedade familiar, pelo qual os parentes devem prestar alimentos uns aos outros. A doutrina do jurista Arnold Wald ensina que: "Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 9.ª ed RT, v. IV, p. 41). Nesse aspecto, após analisar detidamente os autos, foi possível inferir que, ainda que os alimentandos recebam informalmente ajuda financeira de seu genitor, a referida verba não tem se mostrado suficiente para fazer face às suas necessidades básicas com educação, cuja mensalidade chega a quase R$ 5.000,00 (IDs 146751826 e 146751831), mais as despesas com alimentação, saúde, vestuário, transporte e lazer, dentre outras, não sendo justo ou mesmo razoável que o seu sustento seja suportado de maneira desigual pela genitora quando o genitor também tem a obrigação de contribuir financeiramente para o sustento da prole. A necessidade dos menores é presumida, ante a sua menoridade. A possibilidade do alimentante, por sua vez, ficou evidenciada nos autos, ainda que as suas declarações de imposto de renda apresentem indícios de uma situação financeira mais modesta, incompatível com o seu modo de vida. Importa ressaltar que a demonstração da possibilidade financeira pode ser aferida diante da ostentação, com base na "teoria da aparência", que considera os sinais exteriores de riqueza como indícios da capacidade financeira real de uma pessoa, mesmo que ela apresente uma situação financeira declarada incompatível. Nesse aspecto, a ostentação do autor, caracterizada pela exibição excessiva nas redes sociais de um estilo de vida condizente com o de alguém bem-sucedido, compreendendo passeios, viagens, idas a restaurantes e festas, dentre outras atividades de lazer e diversão, é, portanto, um indicativo de sua capacidade financeira, contradizendo a condição por ele alegada nos autos, ainda que não se saiba com exatidão sua real situação econômica, posto que, como profissional liberal, não possui renda definida. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, notadamente os elementos probatórios existentes e, ainda, em consonância com o parecer do Ministério Público,     julgo parcialmente procedente o pedido, fixando alimentos definitivos em favor de João Lucas Moreira de Freitas e David Moreira de Freitas em 2,13 (dois vírgula treze) salários-mínimos vigentes, na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada alimentado, ressalvando que, em caso de vínculo formal de emprego do alimentante/genitor Mário Alan Pires de Freitas, o mesmo valor deverá incidir sobre os seus rendimentos, incluindo-se 13.º salário.  Os alimentos deverão ser depositados mensalmente na conta bancária da genitora dos alimentados até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta corrente 20.391-2, agência 2812-6, Banco do Brasil, a partir de julho/2025. No mais, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art 487, I, do CPC. Quanto às demais questões suscitadas no curso do processo, tanto pelo autor quanto pela ré, no que tange a pedidos de cumprimento de cláusulas acordadas pelas partes e supostamente descumpridas, assim como pedidos de cobrança de valores relativos a alugueis ou congêneres, como já foi decidido anteriormente por este juízo, deverão ser tratadas através do aforamento de ação própria, haja vista que não integram os pedidos formulados na petição inicial, tampouco na contestação, além de prejudicarem o andamento do feito e provocar tumulto processual, devendo, por isso mesmo, referidos pleitos serem formulados em ação própria. Custas pelo autor, devendo este, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente sentença, recolher as custas processuais, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará.     Considerando o julgamento parcial dos pleitos, tanto da parte autora na exordial, como da promovida em sede de contestação, deixo de condená-las em ônus de sucumbência, ficando cada parte responsável pelos honorários de seu patrono. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. Ciência ao Ministério Público, via portal. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizados os expedientes finais necessários, arquive-se o feito.   Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0273097-72.2021.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Oferta, Guarda] REQUERENTE: M. A. P. D. F. REQUERIDA: S. B. M. D. F.     SENTENÇA   Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Divórcio e Partilha de Bens c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência proposta por M. A. P. D. F. em desfavor de S. B. M. D. F., nos termos da petição inicial (ID. 146752560). A inicial veio acompanhada de diversos documentos, podendo ser citados o instrumento procuratório (ID. 146752543), a certidão de casamento das partes (ID. 146752552), certidão de nascimento do filho David Moreira de Freitas (ID. 146752551), certidão de nascimento do filho João Lucas Moreira de Freitas (ID. 146752559), documento de identidade do autor (ID. 146752540), documento de identidade da requerida (ID. 146752562) e matrícula de imóvel (ID. 146752561). O peticionário, por seu advogado, requereu o benefício da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência (ID. 146752542). Aduziu o promovente, em sede inicial, que: a) as partes se casaram, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 30.6.2006; b) os divorciandos estão separados de fato desde maio de 2015; c) do casamento advieram dois filhos, João Lucas Moreira de Freitas, nascido em 3 de março de 2009 e David Moreira de Freitas, em 3 de janeiro de 2015; d) requereu a regulamentação da guarda compartilhada dos filhos, fixando-se como lar de referência a residência materna, sem prejuízo de visitas espontâneas do genitor, desde que previamente comunicado para a cônjuge virago; e) o autor ofertou alimentos para o filhos no valor mensal de R$ 2.186,16 (dois mil, cento e oitenta e seis reais e dezesseis centavos), tomando por base as despesas que, segundo ele, já vem suportando, conforme planilha apresentada; f) a pensão alimentícia deverá durar até que os filhos completem a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou quando estes concluírem suas graduações em universidade, ou ainda, quando casarem; g) o plano de saúde dos menores já é fornecido pela empresa da requerida; h) as demais despesas referentes a lazer e vestuário ficarão de forma livre para cada genitor realizar, sem compartilhamento entre ambos; i) as despesas extraordinárias anuais decorrentes da educação dos filhos, tais como material escolar, fardamento e matrícula, serão divididas em partes iguais, devendo haver comprovação dos valores gastos entre as partes; j) o autor requereu a dispensa e a renúncia de alimentos entre os cônjuges; k) as partes adquiriram na constância do casamento, de forma onerosa, o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE, avaliado pelo autor em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), cuja partilha requer; l) o cônjuge virago alterou o nome por ocasião do casamento, cabendo a ela decidir se pretende modificar ou não o patronímico adotado. Por despacho, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor e designada audiência de conciliação (ID. 146743717). Por petição, a promovida requereu a juntada de instrumento procuratório, da declaração de hipossuficiência e de documento de identidade (ID. 146743724). Por ocasião da audiência de conciliação realizada (ID. 146748030), as partes ajustaram acerca do divórcio, regulamentação da guarda e regime de convivência, sendo o acordo homologado por decisão deste juízo, nos seguintes termos: 1) os cônjuges manifestaram espontaneamente o desejo de se divorciarem, voltando o cônjuge virago a usar o nome de solteira, qual seja, Sulianny Bezerra Moreira; 2) os cônjuges dispensam a pensão alimentícia entre si, por possuírem meios próprios de sobrevivência; 3) o casal possui dois filhos menores, João Lucas Moreira de Freitas e David Moreira de Freitas, cuja guarda será compartilhada, fixando os menores residência com a mãe, facultando ao pai a convivência com os filhos da seguinte forma: 3.1) o pai, em fins de semana alternados, permanecerá em companhia de seus filhos, pegando-os na residência da genitora dos menores, a partir das 18h da sexta-feira, devendo devolvê-los, no mesmo local, até às 14h do domingo, iniciando-se no próximo dia 15/4/2022; 3.2) nas terças e quintas-feiras, o pai irá buscar os menores na escola e os deixará na residência da genitora, bem como, de igual modo, os levará para a aula de futebol, devendo devolvê-los, no mesmo dia, na casa da genitora; 3.3) no tocante às férias escolares, as mesmas serão divididas igualmente entre os genitores; 3.4) as datas comemorativas alusivas ao dia dos pais e das mães serão usufruídas pelos menores em companhia do homenageado, independente de quem tenha assegurada a visita naquele final de semana; 3.5) caso o genitor pretenda viajar com os menores nos dias de sua visita, deverá avisar antecipadamente para a genitora dos mesmos; 3.6) com relação às datas comemorativas de natal, os menores ficarão em companhia da mãe, enquanto que no ano novo, ficarão com o pai. Em sede de contestação (ID. 146748050), a promovida requereu preliminarmente o benefício da justiça gratuita, anexando, para tanto, declaração de hipossuficiência e o seu comprovante de renda, ao tempo em que impugnou a gratuidade da justiça deferida ao requerente, alegando que este tem condições financeiras de arcar com as custas do processo, afirmando, ademais, que a mera declaração de pobreza apresentada gera apenas presunção relativa acerca da necessidade, cabendo ao Julgador verificar outros elementos para decidir acerca do cabimento do benefício, devendo ser exigida prova de impossibilidade do pagamento das custas e, não comprovada a situação de miserabilidade, indeferir o pedido de gratuidade. No mérito, mencionou que, por ocasião da audiência de conciliação, as partes firmaram acordo parcial, nos termos constantes da ata, restando controverso tão somente os pedidos relativos à partilha de bens e valor da pensão alimentícia.  Nesse diapasão, no tocante ao imóvel, reconheceu que trata-se de um bem de propriedade das partes e, segundo a legislação pertinente, deve ser partilhado entre os divorciandos. Não obstante, propôs que o requerente lhe concedesse o direito de usufruir do apartamento até o filho menor (David) atingir a maioridade ou completar 24 anos, no caso de estar cursando faculdade, justificando que a família fixou nesse imóvel o endereço escolar dos filhos, além de todos os compromissos extracurriculares dos garotos situar-se nas proximidades da residência. Alegou ainda a requerida que não tinha condições de adquirir ou alugar um imóvel nas imediações de onde reside com a prole. Quanto ao valor dos alimentos oferecidos pelo autor para os filhos, a ré asseverou que a quantia ofertada é inferior àquela que já paga atualmente, a qual já não supre metade dos gastos com as necessidades dos menores com alimentação, vestuário, saúde, educação, atividades esportivas, dentre outras, que são fundamentais para o seu desenvolvimento moral e intelectual.    Ressaltou que o promovente possui vida financeira abastada, auferindo renda mediante prestação de serviços de contabilidade para prefeituras da região, bem como através da sua atuação profissional na Capital do Estado e, paralelamente, com a venda de imóveis. Requereu, em síntese, a promovida, a fixação de alimentos para os filhos menores do casal no valor equivalente a R$ 3.109,96 (três mil, cento e nove reais e noventa e seis centavos), devendo esse valor ser reajustado anualmente conforme o aumento da mensalidade escolar e em consonância com a atualização monetária aplicada anualmente ao salário-mínimo; que lhe seja concedido o direito de usufruto do imóvel objeto da partilha, até que o filho mais novo (David) atinja a maioridade; que o requerente devolva as quantias que recebeu para pagar o IPTU e não o fez, referentes aos anos 2017, 2018 e 2020 do imóvel objeto da partilha; que o requerente devolva à requerida o cartão bancário de sua titularidade. Por petição (ID. 146749641), a promovida pugnou pela retificação da data relativa ao fim do casamento, alegando que a dissolução de fato ocorreu em abril de 2021 e não em maio de 2015, visto que até àquela data o autor frequentava rotineiramente o apartamento do ex-casal, almoçava com os filhos e mandava roupas sujas para a diarista lavar em referido imóvel. Requereu a retificação do acordo quanto à regulamentação de convivência, alegando que na audiência de conciliação as partes acordaram de forma diferente do que haviam verbalizado, ou seja, que no dia 25 de dezembro os filhos ficariam com o pai, e no dia 31 de dezembro, com a mãe.  Por fim, requereu a imposição de multa ao autor pelos descumprimentos reiterados de seu dever de visitas aos filhos, bem como a restituição das quantias das despesas que suportou nos dias destinados às visitas e férias dos filhos com o genitor e que este descumpriu, cuja quantia perfaz o montante de R$ 623,73 (seiscentos e vinte e três reais e setenta e três centavos). Em réplica (ID. 146750285), o autor rebateu os argumentos colacionados pela requerida em sua contestação, reiterando o que já alegara antes na petição inicial. Destacou, dentre outros pontos, que faz jus à justiça gratuita; discordou da proposta da requerida de usufruir do único imóvel adquirido pelo casal na constância do matrimônio, requerendo, ao contrário, que este seja partilhado entre os litigantes na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada um; discordou da pretensão de aumento do valor da pensão alimentícia para os filhos, ressaltando que já houve atualização dos valores, conforme aumento da mensalidade do colégio dos alimentados, sendo atualmente paga a quantia de R$ 2.293,81 (dois mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos); reiterou que as partes se separaram de fato em maio de 2015, sendo que desde essa data a posse do imóvel é exercida exclusivamente pela requerida, devendo, portanto, o IPTU ser pago por ela; jamais recebeu qualquer valor da promovida para pagamento de IPTU, não tendo, portanto, nada a ressarcir; já entregou à requerida o cartão bancário de sua titularidade; não se opõe à retificação das datas para que os filhos fiquem com o genitor no Natal, dia 24 de dezembro, e com a genitora no Réveillon, dia 31 de dezembro; não houve qualquer descumprimento do acordo homologado em juízo quanto ao seu dever de visitas aos filhos, razão pela qual os pedidos de aplicação de multas ou reembolso de despesas pleiteados pela promovida não procedem, além do que, os valores requeridos pela demandada, a título de reembolso, estão fora dos valores apresentados na planilha contendo as despesas referentes a alimentos para os menores. O autor, visando comprovar a sua hipossuficiência, anexou as declarações de ajuste anual do Imposto de Renda, exercícios de 2021 e 2022 (IDs. 146750277, 146750287 e 146750288). Por petição, a promovida reportou a reincidência do autor no descumprimento dos seus deveres de visitas aos filhos e no tocante ao pagamento do valor da pensão previamente acordada pelas partes de forma verbal, preferindo estar na companhia da namorada em festas e jantares em restaurantes caros, reiterando que o autor restitua o valor atualizado de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), referente às despesas que suportou no final de semana de visita e no período de férias que competia ao requerente passar com os filhos (despesas de presente de aniversário, supermercado, uber, combustível e alimentação) e acompanhamento dos filhos no campeonato de futebol (ID. 146750304). Por petição nos autos, o advogado Marcelo Queiroz de Moraes, OAB/CE 25.402, apresentou renúncia ao mandato com expressa anuência do autor (IDs. 146750305 e 146750306). Em despacho, este juízo determinou a intimação do requerente para regularizar sua representação processual (ID. 146750309). Intimada para se manifestar sobre a réplica, a parte ré anexou petição e documentos nos autos, tendo, na ocasião, refutado as alegações do autor e os documentos por ele apresentados, alegando que careciam de veracidade. Ao final, juntou planilha atualizada de gastos com os menores, perfazendo o montante de R$ 3.149,29 (três mil, cento e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos), indicando como base para o pagamento da pensão alimentícia pelo requerente (ID. 146750317). Em parecer, o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que as questões apresentadas pela requerida, quanto ao descumprimento das cláusulas do acordo celebrado pelas partes e homologado em juízo, fossem objeto de ação própria de cumprimento de sentença, de modo a assegurar o melhor andamento do presente feito e evitar tumulto processual, devendo prosseguir somente em relação aos alimentos e à partilha de bens. Opinou, pois, pelo indeferimento do pedido da requerida quanto às questões relativas ao descumprimento dos termos do acordo homologado e, ainda, pelo anúncio do julgamento antecipado do mérito, intimando-se as partes para ofertarem suas alegações finais (IDs. 146751066, 146751067 e 146751068). Por despacho, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, determinando-se a intimação das partes para apresentarem suas razões finais, tendo, ainda, sido indeferido o pedido da promovida quanto às questões relativas ao descumprimento pelo autor do acordo celebrado pelas partes, devendo esse pleito ser formulado em ação própria a ser distribuída, por dependência, a este juízo (ID. 146751071). Apenas a requerida apresentou razões finais (ID. 146751825). Petições sucessivas formuladas pela promovida, nas quais requereu a fixação de alimentos para os filhos nos valores respectivos de R$ 3.530,00 (três mil, quinhentos e trinta reais) e R$ 4.210,00 (quatro mil, duzentos e dez reais), conforme IDs. 146751852 e 146751853. Em parecer, o representante do Parquet opinou pela intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo realizar a regularização de sua representação processual, sob pena de abandono, nos moldes do art. 485, § 1.º do CPC (ID. 146751858). Por petição, o autor requereu a habilitação de seu novo patrono, com o propósito de regularizar a representação processual, juntando para tanto, procuração nos autos (IDs. 146751872 e 146752525). O representante do Ministério Público opinou pela fixação de alimentos em favor dos menores em 2,13 salários-mínimos vigentes, ressalvando que, em caso de vínculo formal de emprego, o mesmo valor  deverá incidir sobre os rendimentos do alimentante, incluindo-se 13.º salário e férias, excluídos os descontos obrigatórios por lei (ID. 146752534).  Por petição, o autor requereu a juntada de sua declaração de Imposto de Renda, exercício 2024 (IDs. 150963328, 150963329 e 150963330). É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação apresentada pela requerida na qual questionou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor.  Nesse diapasão, após examinar detidamente os documentos acostados aos autos, notadamente os variados registros fotográficos nos quais se observa o autor usufruindo uma vida permeada de passeios, viagens nacionais a lazer, frequência a restaurantes, festas e shows, conforme ostentado em suas redes sociais, atividades na sua essência incompatíveis com a condição de alguém que dispõe de poucos recursos financeiros, forçoso admitir que assiste razão à impugnante.  Ainda que o requerente tenha apresentado declaração de hipossuficiência e manifestado não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, não logrou comprovar o seu estado de incapacidade financeira, longe disso, demonstrou que tem condições financeiras suficientes para dispor de um padrão de vida bem distante da realidade da maioria dos brasileiros. Acresça-se, por oportuno, que a alegação de hipossuficiência contida no art. 99, § 3.º do CPC é relativa, conforme decidiu o STJ, comentando dispositivo similar da Lei n.º 1.060/50, verbis: "O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente" (STJ, 4ª T., AgRg no AREsp nº 552.134/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20/11/2014, DJe de 19/12/2014);" Dito isso, a evidência que emerge dos autos é de que o pagamento das custas processuais não é encargo insuportável ao requerente ou capaz de privá-lo dos meios de mantença, podendo este arcar com todos os custos do processo, razão pela qual acolho a impugnação supramencionada para revogar a justiça gratuita concedida ao autor e determinar que recolha as respectivas custas processuais. Dando prosseguimento ao exame e julgamento do feito, vê-se que as partes fizeram autocomposição durante a audiência de conciliação, cujo acordo foi homologado por decisão deste juízo, ficando ajustados os termos do divórcio, voltando a virago a usar o nome de solteira; a dispensa de alimentos recíprocos; a guarda compartilhada dos filhos João Lucas Moreira de Freitas, nascido em 3/3/2009, e David Moreira de Freitas, nascido em 3/1/2015, fixando-se como lar de referência a residência materna, e a regulamentação do direito de convivência paterno-filial, na forma disposta no referido acordo, conforme detalhamento apresentado. Diante desse fato, restaram controvertidas apenas as questões respeitantes à destinação do único imóvel adquirido na constância do casamento, que atualmente serve de residência para a ex-mulher e os filhos das partes, e o valor da pensão alimentícia a ser destinada aos menores, os quais a seguir serão objeto de análise deste juízo. Do único bem imóvel adquirido pelo casal: Não remanescem dúvidas de que o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE foi adquirido onerosamente pelas partes na constância do casamento, tendo a própria parte requerida reconhecido que trata-se de um bem de propriedade das partes e, segundo a legislação pertinente, deve ser partilhado entre os ora divorciados. A requerida propôs que o requerente lhe concedesse o direito de usufruir do reportado bem até que o filho David atingisse a maioridade ou completasse 24 anos, no caso de este cursar faculdade, alegando que não tinha condições de adquirir ou alugar um imóvel nas imediações de onde reside com os filhos menores. O autor, no entanto, rejeitou a proposta da promovida e reiterou o desejo de partilhar o único bem imóvel do ex-casal, na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Diante da escusa do requerido e considerando-se o regime da comunhão parcial de bens adotado pelos cônjuges, tem-se que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento devem ser partilhados, independentemente de qual tenha sido o grau de contribuição de cada um para a construção do patrimônio, porque se presume que a sua aquisição foi produto do esforço comum do casal, sendo, portanto, a partilha igualitária um direito legítimo das partes cuja norma está prevista em lei. Nesse diapasão, tendo em vista que o reportado bem foi adquirido onerosamente pelos cônjuges na constância do casamento, infere-se sem maiores delongas que, em razão do divórcio cada uma das partes terá direito à metade do citado imóvel, razão pela qual o apartamento de n.º 701, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 1210, Aldeota, Fortaleza/CE deverá ser partilhado igualmente entre os ex-cônjuges, pondo fim ao condomínio existente em razão do casamento, ficando, doravante, cada uma das partes com direito a 50.% (cinquenta por cento) do citado imóvel. Da data da separação de fato do casal: Considerando o conjunto probatório dos autos, dessume-se que o casal separou-se de fato na data indicada pelo autor, qual seja, em maio de 2015, não tendo a requerida, em sede de contestação, se incumbido de impugnar especificamente esse fato. Inobstante isso, as razões formuladas pela parte ré, com o fim de demonstrar que a separação de fato do casal teria ocorrido somente em abril de 2021 ao invés de maio de 2015, foram apresentadas extemporaneamente, depois de ofertada a contestação, em petição de ID. 146749641, utilizando como argumento o fato de que até abril de 2021 o autor frequentava rotineiramente o apartamento do ex-casal, almoçava com os filhos e mandava roupas sujas para a diarista lavar em referido imóvel. Tais considerações, por óbvio, não tiveram o condão de comprovar que as partes ainda mantinham qualquer vínculo conjugal, haja vista que sequer coabitavam, já que foi admitido pela própria requerida que o autor frequentava o apartamento do ex-casal, numa clara admissão de que aquele não mais habitava o lar, mas que o frequentava por simples conveniência, qual seja, ver os filhos, almoçar e entregar as roupas servidas para a diarista lavar, haja vista que, segundo o requerente, até então as partes mantinham bom relacionamento, além do que este colaborava com o pagamento das despesas da casa, inclusive da citada diarista. Face a essas razões e pelas provas dos autos, restou demonstrado que a separação de fato do casal ocorreu no mês de maio de 2015. Dos alimentos para os filhos: A presente questão deve ser analisada levando-se em consideração o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, conforme preconizado nos arts. 1.694, § 1.º e 1.695 do CCB c/c o art. 229 da Constituição Federal. A obrigação do pai de prestar alimentos aos filhos menores é dever inerente ao poder familiar, não podendo a tanto se furtar, e decorre do princípio da solidariedade familiar, pelo qual os parentes devem prestar alimentos uns aos outros. A doutrina do jurista Arnold Wald ensina que: "Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 9.ª ed RT, v. IV, p. 41). Nesse aspecto, após analisar detidamente os autos, foi possível inferir que, ainda que os alimentandos recebam informalmente ajuda financeira de seu genitor, a referida verba não tem se mostrado suficiente para fazer face às suas necessidades básicas com educação, cuja mensalidade chega a quase R$ 5.000,00 (IDs 146751826 e 146751831), mais as despesas com alimentação, saúde, vestuário, transporte e lazer, dentre outras, não sendo justo ou mesmo razoável que o seu sustento seja suportado de maneira desigual pela genitora quando o genitor também tem a obrigação de contribuir financeiramente para o sustento da prole. A necessidade dos menores é presumida, ante a sua menoridade. A possibilidade do alimentante, por sua vez, ficou evidenciada nos autos, ainda que as suas declarações de imposto de renda apresentem indícios de uma situação financeira mais modesta, incompatível com o seu modo de vida. Importa ressaltar que a demonstração da possibilidade financeira pode ser aferida diante da ostentação, com base na "teoria da aparência", que considera os sinais exteriores de riqueza como indícios da capacidade financeira real de uma pessoa, mesmo que ela apresente uma situação financeira declarada incompatível. Nesse aspecto, a ostentação do autor, caracterizada pela exibição excessiva nas redes sociais de um estilo de vida condizente com o de alguém bem-sucedido, compreendendo passeios, viagens, idas a restaurantes e festas, dentre outras atividades de lazer e diversão, é, portanto, um indicativo de sua capacidade financeira, contradizendo a condição por ele alegada nos autos, ainda que não se saiba com exatidão sua real situação econômica, posto que, como profissional liberal, não possui renda definida. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, notadamente os elementos probatórios existentes e, ainda, em consonância com o parecer do Ministério Público,     julgo parcialmente procedente o pedido, fixando alimentos definitivos em favor de João Lucas Moreira de Freitas e David Moreira de Freitas em 2,13 (dois vírgula treze) salários-mínimos vigentes, na proporção de 50.% (cinquenta por cento) para cada alimentado, ressalvando que, em caso de vínculo formal de emprego do alimentante/genitor Mário Alan Pires de Freitas, o mesmo valor deverá incidir sobre os seus rendimentos, incluindo-se 13.º salário.  Os alimentos deverão ser depositados mensalmente na conta bancária da genitora dos alimentados até o dia 5 (cinco) de cada mês, na conta corrente 20.391-2, agência 2812-6, Banco do Brasil, a partir de julho/2025. No mais, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art 487, I, do CPC. Quanto às demais questões suscitadas no curso do processo, tanto pelo autor quanto pela ré, no que tange a pedidos de cumprimento de cláusulas acordadas pelas partes e supostamente descumpridas, assim como pedidos de cobrança de valores relativos a alugueis ou congêneres, como já foi decidido anteriormente por este juízo, deverão ser tratadas através do aforamento de ação própria, haja vista que não integram os pedidos formulados na petição inicial, tampouco na contestação, além de prejudicarem o andamento do feito e provocar tumulto processual, devendo, por isso mesmo, referidos pleitos serem formulados em ação própria. Custas pelo autor, devendo este, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da presente sentença, recolher as custas processuais, sob pena de sua inscrição na dívida ativa do Estado do Ceará.     Considerando o julgamento parcial dos pleitos, tanto da parte autora na exordial, como da promovida em sede de contestação, deixo de condená-las em ônus de sucumbência, ficando cada parte responsável pelos honorários de seu patrono. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. Ciência ao Ministério Público, via portal. Certificado o trânsito em julgado da sentença e realizados os expedientes finais necessários, arquive-se o feito.   Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vicente de Paulo Freitas de Oliveira (OAB 12698/CE), Roseo Augusto Jacome Alves (OAB 16876/CE) Processo 0017995-45.2019.8.06.0025 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: C. F. dos S. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, relativo a correção de erro de publicação DJEN. Teor do ato: "A Representante do Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, sendo a súplica acolhida. Pelo MM. Juiz foi designado o dia 06 de agosto de 2025 às 14:00 horas, para continuação da instrução, ficando intimados os presentes. A audiência deverá, excepcionalmente, ser realizada por sistema de videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, devendo o link de acesso ser hospedado no endereço: https://link.tjce.jus.br/2a4d8d A audiência será realizada na forma híbrida, facultando-se as partes e/ou testemunhas e advogados a comparecerem na forma virtual, por meio do link acima disponibilizado nos autos ou, mediante comparecimento à Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal, localizada na sede do Fórum Clóvis Beviláqua. Deverá constar no mandado de intimação/ Carta Precatória o link da audiência e o telefone da pessoa a ser intimada, informando, outrossim, o e-mail desta Unidade Jurisdicional para que, havendo dúvidas, os intimados entrem em contato com a Vara for.2criminal@tjce.jus.br; ou do Whatsapp Business 3108.0943.Intimem-se: 1.CÍCERO MÁRCIO FERREIRA, Rua Ticiano, nº 33, Casa 05, Bairro Vicente Pinzon, Fortaleza/CE; 2. HAROLDO JOSÉ DA MOTA OLIVEIRA, qual seja, Rua José Morais, nº 58, Bairro Bom Jesus, Caucaia/CE."
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br    Processo n.º 3000034-98.2023.8.06.0122 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOSE HIDELBRANDO PIMENTA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Vistos. Intime-se parte autora para se manifestar sobre o depósito judicial efetuado espontaneamente pela parte promovida, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso requeira o levantamento, deverá fornecer dados bancários para fins de expedição do alvará eletrônico, via SAE. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Página 1 de 4 Próxima